Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1647/18.4T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO TERCEIRO TESTAMENTO ASSOCIAÇÃO HERANÇA VAGA ESTADO ENCARGO Data do Acordão: 10/15/2019 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JL CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 580, 581, 619, 621, 628, 938 CPC, 158, 158, 185, 2033, 2042, 2046, 2133, 2147, 2152, 2068, 2069, 2071 CC Sumário: 1. A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda (no todo ou em parte), visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.~ 2. Afirma-se, assim, a eficácia preclusiva do caso julgado (a indiscutibilidade da aplicação do direito ao caso concreto realizada pela sentença transitada), com a consequente garantia da coerência e dignidade das decisões judiciais, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. 3. Ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada - qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro (alguém que não foi parte num processo) fica vinculado ao caso julgado. 4. As Associações (art.º 168º do CC), ao contrário das Fundações (art.º 185º do CC), não podem constituir-se por testamento, pelo que a deixa testamentária que tenha por objecto a criação de uma Associação ou cuja Associação beneficiária não reúna os requisitos da existência e da capacidade sucessória (por ocasião da morte do de cujus), há-de ser considerada como um encargo imposto aos sucessores, e como tal deve ser havida para todos os efeitos legais. 5. Sendo o Estado o herdeiro legítimo, assim deverá ser instituído em processo especial de declaração da herança vaga em benefício do Estado (art.ºs 938º e seguinte do CPC), cabendo-lhe depois cumprir o encargo da herança resultante da execução do testamento, ainda que, de facto, não beneficie do remanescente dos bens da herança. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. O Ministério Público intentou acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, pedindo que seja declarada vaga para o Estado a herança de J (…), falecido em 17.8.2010, procedendo-se de seguida à sua liquidação. Alegou, em síntese: o referido J (…) faleceu no estado de viúvo e outorgou testamento público, em 15.12.2009, no qual instituiu vários legados, tendo instituído herdeira do remanescente de todos os seus bens, a Associação, a constituir, que iria adoptar a denominação “Lar (…)”, com a condição de lhe prestar toda a assistência de que necessitasse enquanto fosse vivo; em 23.9.2010, foi lavrada escritura pública de habilitação de herdeiros, na qual foi habilitada como sua única herdeira A (…) que, por sua vez, procedeu ao registo de propriedade, em seu nome, dos prédios que integravam o património hereditário remanescente dos bens de J (…); a “Associação Lar (…)” foi constituída no dia 18.10.2010, adoptando essa denominação por não ter sido autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas a denominação pretendida “L (…)”, sendo que a 18.10.2010 foi lavrada escritura pública de habilitação de herdeiros, na qual foi habilitada como única herdeira do falecido a referida Associação; as habilitandas “Centro de Dia (...)” e “Associação Lar (…)” intentaram contra A (…) a acção declarativa ordinária n.º 1837/10.8TBCTB; por acórdão da Relação de Coimbra (RC) a dita acção foi julgada «Improcedente por não provada relativamente à 1ª A., absolvendo a Ré dos pedidos por ela formulados” e “Procedente por provada relativamente à 2ª A. Associação Lar (…)pelo que condenam a Ré a ver declarada a validade e eficácia do testamento (…), e nomeadamente, a reconhecer a referida 2ª A. como única herdeira instituída do remanescente dos bens do falecido J (…), ordenando-se o cancelamento de todos os registos de aquisição de imóveis lavrados a favor da Ré com base na escritura de habilitação de herdeiro (…)», e, em última instância, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão transitado em julgado, decidiu “negar a revista, no seu pedido essencial, e, por falta de existência do chamado e concomitante não verificação de capacidade sucessória da autora “Associação Lar (…)”, que, por não ser destinatária da vocação, não beneficia, imediatamente, da deixa testamentária realizada pelo «de cujus» (sendo o Estado o herdeiro sucessível chamado, supletivamente, que se condena a cumprir, subsequentemente, o encargo da herança resultante da execução do testamento, em benefício daquela autora), revogando, nessa parte, o acórdão recorrido, que foi confirmado, em tudo o mais. Citados por éditos eventuais interessados, vieram habilitar-se, como sucessores do falecido, Associação Lar (…) e Centro de Dia (...) alegando, em síntese: em vida do falecido, e ainda que de forma esporádica, foi a 2ª habilitanda quem lhe prestou todos os cuidados e assistência de que dispunha, sendo que após a abertura do testamento e conhecimento do seu teor, foram realizadas todas as diligências necessárias à constituição de uma nova Associação que veio a ser constituída a 18.10.2010 - a 1ª habilitanda - pese embora com um nome distinto atento o indeferimento do nome escolhido pelo testador pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; a 18.10.2010 foi celebrada escritura pública de habilitação de herdeiros e a 1ª habilitanda instituída como herdeira do remanescente de todos os bens do falecido, além dos legados; na acção ordinária 1837/10.8TBCTB, por decisão da RC foi a 1ª habilitanda reconhecida como única herdeira do falecido, decisão de algum modo confirmada pelo STJ; à data da elaboração do testamento a 2ª habilitanda já tinha iniciado a construção de um Lar de idosos, entretanto concluído, sendo o local indicado pelo testador precisamente o local onde o referido Lar se encontra a funcionar. Terminam pedindo a habilitação da 1ª requerente como única e universal herdeira de todos os bens do falecido J (...) , como sujeito activo nos presentes autos ou a habilitação da 2ª requerente, nos mesmos termos. O M.º Público contestou a habilitação invocando a violação da autoridade de caso julgado, mormente, da decisão proferida no âmbito do processo n.º 1837/10.8TBCT, já transitada. Concluiu pela improcedência da pretendida habilitação. As habilitandas responderam concluindo pela improcedência da referida matéria de excepção. Seguidamente, por sentença de 02.5.2019, a Mm.ª Juíza a quo julgou improcedente o incidente de habilitação de Associação Lar (…) e Centro de Dia (....) como sucessoras de J (…), porque verificada a autoridade de caso julgado [a)] e julgou procedente a acção, declarando vaga a favor do Estado a herança de J (…) falecido no dia 17.8.2010, composta dos bens elencados nos pontos 22) a 24) dos factos provados. Inconformadas, as requerentes/habilitandas apelaram formulando as seguintes conclusões: (…) O M.º Público respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo, se ocorre a figura da autoridade do caso julgado e se, na sua presença e face ao quadro jurídico vigente, se impõe dar integral cumprimento ao citado acórdão do STJ, inclusive, declarando-se vaga a favor do Estado a herança de J (…), ou se, acolhendo a perspectiva das recorrentes, procede a habilitação deduzida nos autos. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. J (…), nascido em 21.12.1928, faleceu no dia 17.8.2010, no estado de viúvo, tendo como última residência o Lar (…), em (...) . 2. J (…) outorgou testamento público, em 15.12.2009, no Cartório Notarial de (...) , sito na Rua (...) , n.º 8, 1º andar, lavrado pela notária (…) 3. Nesse testamento, J (…) institui vários legatários, a quem fez legados dos seus bens. 4. Assim, J (…) legou a M (…): a. Um prédio urbano, da freguesia de (...) , inscrito na matriz predial sob o artigo 84; b. Um prédio urbano, da freguesia de (...) , inscrito na matriz predial sob o artigo 907; c. Um prédio rústico, da freguesia de (...) , inscrito na matriz predial sob o artigo 230, secção D; d. A quantia de cinco mil euros, em dinheiro. 5. J (…) legou também a M (…): a. Um veículo automóvel da marca PEUGEOT 504, com a matrícula M (...) ; b. Um veículo Automóvel da marca VOLKSWAGEN GOLF, com a matrícula (...) ; c. A quantia de cinco mil euros, em dinheiro; d. Um prédio rústico, na freguesia da (...) , inscrito na matriz predial sob o artigo 26, secção D. 6. J (…) legou a M (…) a quantia de 20 000 euros, em dinheiro. 7. E legou ainda à Associação de Apoio à Criança de (...) a quantia de 10 000 euros. 8. J (…) instituiu herdeira do remanescente, de todos os seus bens, a Associação, a constituir, que iria adoptar a denominação “Lar (…)”, com sede na (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) condição de essa instituição lhe prestar toda a assistência de que necessitasse enquanto fosse vivo, nomeadamente alojamento, alimentação, vestuário e cuidados médicos. 9. No testamento de 15.12.2009, J (…) revogou qualquer outro testamento feito anteriormente. 10. Em 23.9.2010, foi lavrada escritura pública de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de Lisboa, tendo-se consignado que: “o falecido [J (…)o] deixou testamento público (…) no qual efectuou vários legados e dispôs: «Que institui herdeira do remanescente de todos os seus bens, a associação a constituir, que vai adoptar a denominação “Lar (…)” (…) com a condição de essa instituição lhe prestar toda a assistência de que necessitar enquanto for vivo, nomeadamente alojamento, alimentação, vestuário e cuidados médicos» (…) a referida Associação não foi constituída (…) Que assim ao falecido sucedeu como sua única herdeira: A Prima: A (…) (…) não existem outras pessoas que segundo a lei e o invocado testamento possam preferir à indicada herdeira, ou que com ela possam concorrer nesta sucessão”. 11. A (…) procedeu ao registo de propriedade, em seu nome, dos prédios que integravam o património hereditário remanescente dos bens pertença de J (…) 12. Aquando da outorga do testamento, o Centro de Dia (…) já se encontrava constituído. 13. A “Associação (…)” foi constituída no dia 18.10.2010, no Cartório Notarial, sito na Rua (...) , perante o notário (…) adoptando essa denominação por não ter sido autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas a denominação pretendida “Lar (…)”. 14. Em 18.10.2010, foi lavrada escritura pública de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de Lisboa, tendo-se consignado que “o falecido J (…) deixou como única herdeira, por vocação testamentária, a referida Associação, hoje constituída, “Associação (…)” (…) não existem outras pessoas que segundo a lei ou o testamento, possam preferir ou concorrer com a herdeira instituída na sucessão à herança”. 15. “Centro de Dia (…)” e “Associação (…)” intentaram contra A (…) acção declarativa de condenação, com processo ordinário n.º 1837/10.8TBCTB (impugnação judicial de habilitação de herdeiros) no Tribunal Judicial de Castelo Branco, pedindo que fosse «reconhecida a validade e eficácia do testamento outorgado por J (…) em 15.12.2009, e que fossem declarados nulos e de nenhum efeito os registos efectuados a favor da Ré/ A (…) em ordem ao respectivo cancelamento». 16. No âmbito do referido processo ordinário, por decisão de 03.8.2012, foi julgada a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, julgando-se «válido o testamento efectuado por J (…) em 15.12.2009, e absolvendo-se a Ré do demais peticionado». 17. Nesta sequência, “Centro de Dia (…)” e “Associação (…)” interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a acção: “A – Improcedente por não provada relativamente à 1ª A., absolvendo a Ré dos pedidos por ela formulados; B – Procedente por provada relativamente à 2ª A. Associação (…), pelo que condenam a Ré a ver declarada a validade e eficácia do testamento aludido em 2, 3 e 4 dos factos provados (…), e nomeadamente, a reconhecer a referida 2ª A. como única herdeira instituída do remanescente dos bens do falecido J (…), ordenando-se o cancelamento de todos os registos de aquisição de imóveis lavrados a favor da Ré com base na escritura de habilitação de herdeiro a que se reporta o n.º 11 dos factos provados”. 18. A (…) interpôs recurso do referido Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão transitado em julgado, decidiu: “em negar a revista, no seu pedido essencial, e, por falta de existência do chamado e concomitante não verificação de capacidade sucessória da autora “Associação (…)”, que, por não ser destinatária da vocação, não beneficia, imediatamente, da deixa testamentária realizada pelo «de cujus» (sendo o Estado o herdeiro sucessível chamado, supletivamente, que se condena a cumprir, subsequentemente, o encargo da herança resultante da execução do testamento, em benefício daquela autora). Revoga-se, assim, nesta parte, o douto acórdão recorrido, que se confirma, em tudo o mais, ou seja, na parte em que “julgou a acção improcedente por não provada relativamente à 1ª A. Centro de Dia (…), absolvendo-se a Ré dos pedidos por ela formulados”, “condenou a Ré a ver declarada a validade e eficácia do testamento aludido em 2, 3 e 4 dos factos provados” e “ordenou o cancelamento de todos os registos de aquisição de imóveis lavrados a favor da Ré com base na escritura de habilitação de herdeiro a que se reporta o n.º 11 dos factos provados”. 19. As Rés habilitadas (…), na qualidade de herdeiras de A (…) requereram a reforma do Acórdão do STJ, tendo a reclamação sido indeferida nos seguintes termos[1]: “Deste modo, nem a ré originária, A (…), é sucessora legal de J (…), por entretanto, ter falecido, atento o disposto pelos artigos 2131º e 2133º, n.º1, alínea d), nem as Rés habilitadas, as suas filhas, (…), o poderão ser, por inexistir, na sucessão legítima, o direito de representação dos colaterais no quarto grau, com base no preceituado pelo artigo 2042º, todos do Código Civil, onde a referida A (…) na melhor das hipóteses, como já se afirmava no acórdão, se situava. É que não tem substrato legal a sustentação das rés de que, considerando que, à data do óbito de J (…), a, entretanto, falecida, sua mãe, A (…), ainda estava viva, ter-se-á fixado, em princípio, “com a abertura da sucessão, o quadro dos sucessíveis (…), e, assim, por linhas travessas, tentar justificar a sucessão num defunto ou nos filhos deste, sem e contra o direito de representação. Aliás, as rés habilitadas são meros substitutos processuais na respectiva relação jurídico-processual, a fim de que contra elas a instância pudesse prosseguir, mas sem que a habilitação as torne titulares da relação jurídico-material controvertida” 20. Na sequência do trânsito em julgado da decisão do STJ, foram cancelados os registos relativamente aos prédios registados em nome de A (…) 21. Aquando da morte de J (…) não lhe eram conhecidos filhos, netos, irmãos, sobrinhos, primos ou qualquer outro parente sucessível. 22. À data do óbito, o autor da sucessão possuía os seguintes bens imóveis: a. Prédio urbano, sito em Largo de (...) , n.º 74, (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) de (...) , sob o número 410, da freguesia de (...) , com o artigo matricial 34; b. Prédio urbano, sito no Largo de (...) , 25, (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 411, da freguesia de (...) , com o artigo matricial 85; c. Prédio urbano, sito no Largo de (...) , 24, (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 412, da freguesia de (...) , com o artigo 86; d. Prédio urbano, sito no largo de (...) , 23, (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 415, da freguesia de (...) , com o artigo 87; e. Prédio urbano, sito no largo de (...) , (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 406, da freguesia de (...) , com o artigo matricial 475; f. Prédio urbano, sito no Largo de (...) , (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 578, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 476; g. Prédio urbano, sito na Rua (...) , 5, (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 414, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 758; h. Prédio urbano, sito na Rua do (...) freguesia de (...) , concelho de (...) , com o artigo matricial n.º 908; i. Prédio urbano, sito na Rua do (...) , (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 405, da freguesia de (...) , com o artigo matricial número 921; j. Prédio urbano, sito em Quelha do (...) , (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 407, da freguesia de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 908; k. Prédio urbano, sito no lugar denominado “ (...) ”, sito em M (...) , da freguesia de M (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 264, da freguesia de M (...) , com o artigo matricial n.º 771; l. Prédio urbano, fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “O”, correspondente ao terceiro andar, esquerdo sul-poente, letra “A”, do prédio urbano, sito em (...) , da freguesia de (...) ( (...) ), concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 1657, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 5523, fracção “O”; m. Prédio rústico, sito em tanque Velho, freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 569, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 35, secção A, Fracção O; n. Prédio rústico, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 566, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 10, secção D; o. Prédio rústico, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 573, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 183, secção D; p. Prédio rústico, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o artigo 542, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 187, secção D; q. Prédio rústico, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 541, da freguesia de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 246, secção D, parte transmitida 59/63; r. Prédio rústico, sito em (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 570, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 15, secção E; s. Prédio rústico, sito em (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 574, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 5, secção F; t. Prédio rústico, sito em (...) freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 567, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 18, secção F; u. Prédio rústico, denominado “ (...) ”, freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 568, da freguesia de (...) com o artigo matricial n.º 2 secção G; v. Prédio rústico, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 575, da freguesia de (...) da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 13, secção G; w. Prédio rústico, sito em (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 559, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 78, secção D; x. Prédio rústico, sito em (...) , freguesia de M (...) , da freguesia de M (...) , concelho de (...) , descrito na CRP de (...) , sob o número 266, da freguesia de M (...) , com o artigo matricial n.º 260, secção D; y. Prédio urbano, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 84 – que constitui o legado a M (…); z. Prédio urbano, da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 907 – que constitui o legado a M (…); aa. Prédio rústico, sito na Horta das (...) , da freguesia de (...) , com o artigo matricial n.º 230, secção D – que constitui o legado a M (…); bb. Prédio rústico, sito em (...) , da freguesia de M (...) , com o artigo matricial n.º 26, secção D – que constitui o legado a M (…) 23. À data do óbito, o autor da sucessão possuía os seguintes bens móveis: a. Veículo automóvel, marca PEUGEOT, modelo 504, matrícula (...) , de 1984, no valor de 250 euros – que constitui o legado a M (…); b. Veículo automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF, matrícula (...) , de 2004 – que constitui o legado a M (…); c. Uma espingarda de caça de marca Fª Nationale D’armes de Guerre Hers – Belgique, com o livrete n.º (...) série B, no valor de 10 euros; d. Uma espingarda de caça marca Saint Etienne, n.º 762866, com o livrete n.º (...) , série E, no valor de 10 euros. 24. À data do óbito, o autor da sucessão possuía os seguintes valores: a. Conta à ordem com o n.º 0(…), do Banco C (...) , no valor de 25 519,30 euros à data do óbito e com o valor actual de 25 285,02 euros; b. Conta à ordem, com o n.º (…)0 do Banco M (...) , com o saldo de 4,68 euros, à data de 17/8/2010, no valor actual de 1 066,90 euros; c. Conta à ordem, com o n.º (…) do Banco M (...) , com o saldo de 11 427,06 euros, à data de 17/8/2010, no valor actual de 187 513,23 euros, d. Conta a prazo, com o número (…) do Banco M (...) , no valor actual, e à data de 17/8/2010, de 65 000 euros; e. Conta a prazo, com o número (…), do Banco M (...) , no valor de 50 000 euros, à data de 17/8/2010; f. Conta a prazo, com o número (…) do Banco M (...) , no valor de 90 000 euros, à data de 17/8/2010; g. Seguro de Capitalização, com o n.º (…) do banco M (...) , no valor de 14 000 euros, à data de 17/8/2010; h. Seguro de Capitalização, com o n.º (…), do banco M (...) , no valor de 26 500 euros, à data de 17/8/2010; i. Contas de depósito de arrecadação de títulos/ Fundos de Investimento/ Planos de Poupança – PP: i. Conta títulos, com o n.º (…), do Banco M (...) , Aforro (...) 5 anos 4ª série, no valor, à data de 17/8/2010, de 5 000 euros; ii. Conta títulos, com o n.º (…) 2, (...) Rendimento, do Banco M (...) , no valor actual e à data de 17/8/2010 de 20 000 euros; iii. Conta Fundos, com o n.º (…), (...) Tesouraria – Unidade Participação – 428,2698 UP, do Banco M (...) , no valor, à data de 17/8/2010, de 37.462,77 euros e com o valor actual de 41.149,88 euros; iv. Conta Fundos, com o (…) (...) Multi Gestão Imobiliário – Unidade Participação – 528,11862UP’s, do Banco M (...) , no valor, à data de 17/8/2010, de 27.032,47 euros; v. Conta Planos – PPR – Unidade Participação - 1 918,2566 UP’s, com o n.º (…) do banco M (...) , no valor, à data de 17/8/2010, de 38.804,41 euros; vi. Conta títulos 036.61.001459-3, com: 1. 591 Ações – (…) – N, com o saldo à data de 17/8/2010 de 5.395,83 euros, 2. 260 Ações (…) com o saldo à data de 17/8/2010, de 1.300 euros, 3. 83 Ações (…), com o saldo à data de 17/8/2010 de 273,07 euros, sendo que, actualmente existe a conta número (…), com 591 acções (…), no valor total actual de 609,74 euros. 25. Os legados efectuados por J (…) encontram-se totalmente cumpridos. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Sem quebra do devido respeito por entendimento em contrário, dir-se-á, desde já, que é a figura da autoridade do caso julgado que marca o desfecho da presente lide, que importa extrair todas as consequências do dito testamento de 17.8.2010 (como resulta do aresto do STJ em referência) e que tudo seria porventura bem diferente, e talvez menos complexo, se o legislador de 1966 tivesse previsto para as Associações regime idêntico ao que regula a constituição das Fundações, que podem ser instituídas por testamento (cf. os art.ºs 158º, 168º e 185º do CC). 3. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.ºs 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696º a 702º (art.º 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC). A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621º, parte inicial, do CPC). A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628º do CPC). 4. A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (art.º 628 do CPC). O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver.[2] A partir do âmbito da sua eficácia, importa considerar o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro tem um valor estritamente intraprocessual, dado que só vincula no próprio processo em que a decisão que o adquiriu foi proferida; o segundo é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, mas também pode sê-lo em processo distinto (art.ºs 619 e 620 do CPC). O caso julgado resolve-se na inadmissibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal (inclusive por aquele que a proferiu). Todavia, o caso julgado não se limita a produzir um efeito processual negativo, traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão. Ao caso julgado deve também associar-se um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, ou seja, ao conteúdo da decisão desse mesmo tribunal. 5. A eficácia do caso julgado material - relevante para a situação em análise - varia, porém, em função da relação entre o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada e o âmbito subjectivo e o objecto do processo posterior. Se o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada for idêntico ao processo posterior, i. é, se ambas as acções possuem o mesmo âmbito subjectivo e a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo subsequente, como excepção do caso julgado - trata-se da respectiva vertente negativa, que tem por finalidade evitar que o tribunal da acção posterior seja colocado na alternativa de reproduzir ou de contradizer a decisão transitada (art.ºs 580 n.º 1, in fine, e 581º do CPC). O caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a dupla proibição de contradição ou de repetição da decisão transitada, o que explica que se resolva num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória (art.º 577º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.