Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3199/13.2TJCBR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA EM BRANCO FALSIDADE Data do Acordão: 12/16/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 10 LULL E 342°,1, DO CCIVIL Sumário: 1. O preenchimento da letra/livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das letras/livranças - também no referencial do art. 10º LULL -, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso ou tácito. E - retenha-se - pode existir a letra/livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Porém, quando o haja (por tal entendendo o circunstancialismo decorrente do consignado em probatório, e apenas esse), o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados. A fazer jus ao facto de o contrato de preenchimento ser o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. 2. Por sua vez, o preenchimento da letra/livrança em branco não constitui falsidade, visto que o aceitante, ao subscrever uma letra em branco, obriga-se cambiariamente, e a essa obrigação corresponde o direito transmissível de preenchimento concomitante. Ou seja, a falsidade da letra em branco só existe quando se dê oposição entre o preenchimento e a autorização dada pelo subscritor. 3. O que, tudo visto, serve para dizer que se o autor, a quem foi entregue uma letra/livrança em branco, designadamente quanto à data do saque e do vencimento, ao montante e ao local do pagamento, alegou que a preencheu conforme o convencionado, o réu, querendo impugnar tal alegação, não deve limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo e arbitrário; cumpre-lhe tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso. O que a recorrente não logrou, para lá do que se consigna em probatório. 4. Exactamente porque o ónus consiste - na referência do art. 342°,1, do CCivil - na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um beneficio antes adquirido ; traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova: ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte). Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A executada M... vem, através dos presentes embargos de executada, invocar que a relação subjacente à emissão da livrança foi o contrato de crédito com o nº. 8000.3280178, no montante de € 16.320,00 euros para a aquisição do veículo de marca BMW, com a matrícula (...) SF, no valor de € 11.500,00 euros, valor esse pago pela exequente à firma “C... , Ldª.”, obrigando-se a executada a pagar à instituição de crédito 60 prestações mensais no valor de € 272,00 euros cada. No âmbito do referido contrato de crédito, a embargante/executada subscreveu a livrança em branco, que serve de título à execução. A executada foi vítima de um crime de burla qualificada na forma continuada, cujo processo correu na Vara Mista de Coimbra, no 2º. Juízo Criminal. Por outro lado, a embargante deu conhecimento à exequente, por várias vezes, que tinha sido enganada no negócio da compra do carro e no respectivo pedido de concessão de crédito, tendo-a informado que tinha efectuado queixa crime contra o burlão. Quando a embargada preencheu a livrança, apondo-lhe a data de vencimento de 12-06-2013, já tinha conhecimento do erro da embargante, não esperando pelo desfecho do processo criminal. Foi o arguido D... quem utilizou a embargante como um meio para chegar a um fim: ter um BMW à disposição sem pagar portagens, IUC, multas de estacionamento e o crédito para a sua aquisição. Esse veículo nunca saiu da posse do Sr. D... . No processo crime, o arguido D... foi condenado como autor material de um crime de burla qualificada, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspende por 3 anos também, com a condição de pagar a quantia de 14.350,00 euros à assistente, aqui embargante. Em suma, a embargante foi induzida em erro pelo D... que, através das suas condutas, astuciosas e fraudulentas, causou prejuízos patrimoniais à executada e possivelmente à exequente. Por isso, a embargante não pretendia contrair qualquer empréstimo junto da exequente, tendo apenas sido usada para o efeito. O verdadeiro devedor à exequente é o D... . Juntou vários documentos e arrolou prova testemunhal. * Notificada a exequente, a mesma juntou o seu articulado de defesa, alegando que no âmbito da sua actividade, a pedido da M... , o Banco celebrou, em 23-03-2011, o contrato de crédito nº. 80003280178; desse contrato, consta que a embargada concedeu à embargante um crédito no valor € 12.181,84 euros para financiar a aquisição de um automóvel de marca BMW, modelo série 5, diesel, com a matrícula (...) SF, crédito esse que haveria de ser reembolsado à embargada em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 272,00 euros cada. Os pagamentos mensais seriam debitados mensalmente numa conta bancária titulada pela embargante do E... , tendo a executada assinado uma autorização de débito em conta; no acto da outorga da proposta de crédito, a embargante entregou vários documentos pessoais, assinando ainda a executada a proposta de adesão ao seguro de protecção ao crédito, subscrevendo ainda uma livrança como garantia de pagamento. A embargante sabia o que estava a assinar e sabia que se vinculava contratualmente, tanto que ainda subscreveu a livrança dada à execução. Perante o incumprimento reiterado, foi o contrato resolvido, por carta datada de 12-06-2013, exigindo a embargada o montante total de 11.781,08 euros, montante pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução. Confirma que, em meados de Novembro de 2011, foi comunicado embargada a alegada burla perpetrada por um terceiro, burla essa que nada tem a ver com a celebração do contrato propriamente dito. A exequente sempre informou a executada que tal burla não a desonerava do pagamento. Foi com a embargante que a exequente contratou e não com outro indivíduo. No fundo, também a embargante burlou a exequente, já que a convenceu que contratava o crédito e que iria cumprir. A embargada jamais aceitou que um terceiro assumisse qualquer pagamento do contrato celebrado, nem nunca foi contratado com tal pedido. A livrança contém a época de pagamento e a data de vencimento, sendo um título válido e eficaz. Foi celebrado um acordo prévio por escrito, o chamado “contrato de preenchimento”, que afasta o preenchimento abusivo da livrança e torna-a um perfeito título executivo. A executada É A ÚNICA titular do contrato de crédito e é a proprietária do veículo financiado, de marca BMW, pese embora a reserva registada a favor da exequente. A executada é a única responsável pelo reembolso ao aqui exequente do capital mutuado, acrescido dos juros moratórios. Juntou documentos e arrolou prova testemunhal. * Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto, decido: - julgar totalmente improcedentes os presentes EMBARGOS de Executada, determinando-se o prosseguimento da acção executiva. Custas legais a cargo da embargante/executada – cfr. Artº. 527, nºs. 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário já concedido». Executada/Embargante: M... , melhor i Executada/Embargante identificada nos autos, notificada da sentença de fls., por não se conformar com o teor da mesma, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. A Recorrida teve conhecimento do processo judicial relativo à burla de que a Recorrente foi vítima. 2. Quando a Recorrida preencheu a livrança, apondo-lhe a data de vencimento de 12.06.2013, já tinha conhecimento do erro da embargante, tendo inclusive afirmado que iria aguardar pelo desfecho do processo 3. Situação que não se veio a verificar, pois a sentença foi proferida no processo criminal no dia 17.09.2013, pelo que a Recorrida, ao apor a data de vencimento de 12.06.2013 na livrança, não esperou pelo desfecho criminal pelo que incorreu em venire contra factum proprium plasmado no art. 334.º do Código Civil; 4. A Recorrida assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento que assumiu anteriormente; 5. A Recorrente esteve de boa fé, criou a legitima expectativa que a Recorrida iria aguardar pelo desfecho do processo judicial em curso, contudo, a aposição da data de vencimento de 12.06.2013 na livrança, demonstra que a Recorrida não só não desejava esperar pelo desfecho criminal, como ainda, iniciar acção executiva contra a Recorrente; 6. A Recorrida com a sua conduta violou o princípio da confiança e excedeu os limites impostos pela boa fé e defraudou a confiança legítima da Recorrente; 7. O douto tribunal a quo ao não considerar que a Recorrida atuou de forma contrária ao por si afirmado e às expectativas que criou na Recorrente, procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ter aplicado o art 334.º do Código Civil e dessa forma julgar os embargos procedentes. 8. A Exequente/Embargante teve conhecimento da burla, relativamente ao empréstimo contraído, e optou por não intervir voluntariamente no processo penal, aí peticionando os prejuízos por si sofridos com a prática do crime, como podia e devia. Termos em que e nos melhores de direito deverá o Tribunal da Relação de Coimbra revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que julgue procedentes os embargos de executada. F... S.A., Exequente melhor identificado nos autos supra enunciados, notificado para o efeito, veio, oferecer as seguintes: CONTRA-ALEGAÇÕES:
- a)A PEDIDO DE M... , o Banco F... , S.A. celebrou, em 23-03-2011, o contrato de crédito n.º 80003280178 no qual concedeu à Recorrente (e a nenhum outro individuo) um crédito no valor de €12.181,84, para financiar a aquisição de um automóvel, de marca BMW, modelo Série 5, Diesel, com a matrícula (...) SF.
- b)Crédito esse que haveria de ser reembolsado ao aqui Alegante em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 272,00 cada, sendo que o valor total das prestações perfaria € 16.320,00.
- c)Os pagamentos mensais seriam debitados mensalmente duma conta bancária titulada pela aqui Recorrente, no E... , sendo que, para o efeito, a própria assinou uma autorização de débito em conta, documento que constam nos autos.
- d)No ato da outorga da proposta de Contrato de Crédito, foram entregues pela Recorrente os seus documentos pessoais.
- e)A Recorrente assinou, ainda, a proposta de adesão ao seguro de proteção ao crédito, assim como, subscreveu uma livrança.
- f)Ora, tal comportamento, é manifestamente concludente de uma vontade de contratar!!!
- g)O ora Recorrido, perante a proposta de crédito PEDIDA E APRESENTADA pela Recorrente, acompanhada da respetiva documentação pessoal, após devida análise, decidiu conceder o financiamento.
- h)Decisão tomada pelo aqui Contra Alegante após analisados os documentos entregues e confirmação de que a titular do contrato não constava na lista de devedores do Banco de Portugal e/ou Finanças.
- i)Em sede de Recurso, vem a Recorrente alegar e invocar o venire contra factum proprium, alegando em síntese que o aqui Alegante não aguardou pelo desfecho do processo-crime.
- j)Ora, em bom rigor, ainda que o aqui Alegante aguardasse tal decisão, a mesma em nada influenciaria a proferida na sentença criminal e não iria impedir a instauração da ação executiva…
- k)Não seria exigível ao aqui Alegante aguardar pelo desfecho do processo-crime pois em nada a predita decisão criminal alterou a obrigatoriedade de a Recorrente pagar ao aqui Alegante o valor do empréstimo concedido.
- l)Antes pelo contrário, nela ficou espelhado o dever contratual de ser a Recorrente a proceder à liquidação da divida junto do aqui Alegante e não o Arguido, o qual, após, deveria reembolsar a Recorrente de tal valor…
- m)Por outro lado, era intenção do aqui Alegante apurar o paradeiro do veículo cuja propriedade para si havia reservado, pelo que se impunha recorrer às vias judiciais.
- n)Em sede de tentativa de conciliação, a Recorrente assumiu, entre outras coisas, ter assinado o contrato e subscrito a livrança.
- o)Referiu também estar ciente da obrigação que havia assumido junto do Alegante, admitindo, também, que sabia que o predito D... não era titular mas tão somente ela.
- p)Assim, indubitavelmente, a Recorrente é a única responsável pelo pagamento da dívida emergente do contrato de crédito celebrado com o aqui Alegante e ela própria sabe-o bem.
- q)A vontade de contratar da Recorrente, na data de celebração do contrato, não estava viciada de modo algum, não operando qualquer instituto jurídico que permita anular ou declarar nulo o contrato celebrado – Artigo 240.º e seguintes do Código Civil.
- r)E ainda que houvesse, o aqui Alegante seria sempre considerado terceiro de boa-fé pois confiou na vontade declarada da Recorrente aquando da celebração do contrato.
- s)De facto, a Recorrente sabia bem o que estava a assinar, sabia que se vinculava contratualmente, tanto que a mesma subscreveu, ainda, a livrança dada à execução.
- t)Não o tendo negado em sede de Embargos… Ou tão pouco impugnado a sua assinatura.
- u)FOI, de facto, COM A RECORRENTE QUE O CONTRA ALEGANTE CONTRATOU e não com nenhum outro individuo.
- v)Foi constituída reserva de propriedade a favor do F... S.A. como garantia de cumprimento do valor financiado, o qual NÃO AUTORIZOU QUALQUER CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL.
- w)Volvido um ano, a Recorrente remeteu informação ao aqui alegante referindo ter sido burlada pelo ex-companheiro, D... , referindo que o contrato que havia celebrado com o aqui Alegante era para benefício exclusivo do próprio.
- x)Pelo que, nessa medida, o aqui Alegante foi burlado pela Recorrente, pois se soubesse que a mesma pretendia beneficiar terceiro e/ou entregar o veículo a terceiro, jamais teria aceitado contratar.
- y)Ora, se ele terceiro não pediu o financiamento é porque não tinha capacidade ou estava mesmo impedido por o seu nome estar na lista de devedores do Banco de Portugal.
- z)Todos os atos praticados pela Recorrente revelam grande falta de consideração e respeito pelo aqui Alegante.
- aa)Agindo com culpa desde a formação do contrato, nos precisos termos do preceituado no Artigo 227º do Código Civil.
- bb)O aqui Alegante, nos contactos telefónicos e pessoais posteriores que manteve com a Recorrente, sempre lhe disse que a alegada burla não a exonerava do pagamento, pois foi ela que o aqui contra Alegante contratou.
- cc)O aqui Alegante está convicto que a Recorrente pretendia utilizar o veículo em comum com o D... , em virtude da relação de namoro que mantinham na data e, quando o namoro terminou e independente dos motivos do términus da relação, apresentou a denúncia e tentou exonerar-se da responsabilidade da dívida emergente do contrato em apreço nos presentes autos.
- dd)Se a relação não tivesse terminado, ainda que a Recorrente estivesse já depauperada, ela continuaria a liquidar as prestações…
- ee)A sentença criminal condenou o Arguido D... a pagar à Recorrente o total de €24.700,00 e mais €4.000,00 a título de danos morais.
- ff)E, ainda, na sentença de condenação, pode ler-se que “o arguido deverá proceder ao pagamento da quantia de € 10.350,00 – “ACRESCIDO DOS MONTANTES QUE A ASSISTENTE VIER A TER DE PAGAR À F... , AO ABRIGO DO REFERIDO CONTRATO”… (Pág. 21 do Doc. 1 apresentado pela Recorrente aquando dos Embargos).
- gg)Ora, na sentença criminal consta expressamente a previsão do ressarcimento da aqui Alegante diretamente pela Recorrente… e não pelo Arguido.
- hh)Ora, o aqui contra Alegante é completamente alheio à alegada burla e deve ser ressarcido do prejuízo sofrido o qual, para o Alegante, emergiu somente da conduta da Recorrente.
- ii)A livrança executada nos autos é um título executivo válido e eficaz.
- jj)Foi subscrita pela Recorrente garantia de bom pagamento da quantia financiada.
- kk)A livrança, nos termos do preconizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2366/07.2TBBRR-A.S1 de 29-10-2009 (www.dgsi.pt ) enquanto título cambiário, “(…) por ser dotado de autonomia, literalidade e abstracção, vale por si, sem necessidade de ser acompanhado da alegação da relação subjacente, enquanto o documento particular tem necessariamente de conter ou ser acompanhado da referência descritiva da sua causa, ou seja, da relação subjacente, da qual emerge a obrigação.”.
- ll)Aliás, nas doutas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, preferidas no acórdão n.º 9001/2008-1, de 10.02.2009 (www.dgsi.pt ), “2- A causa de pedir é a assinatura do subscritor e dos avalistas deste na livrança”.
- mm)Autorização essa dada pela Embargante no acto da assinatura do contrato de crédito, na Cláusula 9, n.º 3 das Condições Gerais do contrato celebrado.
- nn)Foi celebrado, assim, um acordo prévio por escrito, o chamado contrato de preenchimento, que afasta o preenchimento abusivo da livrança e torna-a um perfeito título executivo (neste sentido o Acórdão do STJ, de 04/03/2008, Processo 07A4251).
- oo)Ora, foi a referida livrança preenchida de acordo com o teor do referido pacto de preenchimento/contrato, devidamente subscrito pela Recorrente.
- pp)Entende ainda o aqui Alegante que tais factos consubstanciam CULPA DO LESADO, nos precisos termos do preceituado no Artigo 570.º do Código Civil “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos…”.
- qq)Ora, a Alegante bem sabia que viciou a vontade do aqui Alegante contratar pois este julgava que o carro seria para ela.
- rr)A Recorrente sabe que fez o financiamento em nome dela para utilizar o veículo em comum com o D... .
- ss)EM SUMA, o Tribunal considerou os documentos juntos, a atuação do Recorrente e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
- tt)O Tribunal foi claro na exposição dos critérios lógicos e racionais utilizados para julgar conforme o fez.
- uu)E exteriorizou com transparência, clareza, prudência e seriedade a sentença.
- vv)Pelo que não se compreende, de todo, o recurso apresentado, senão como mais um expediente dilatório, o qual consome dinheiro aos cofres do estado (atento o apoio judiciário).
- ww)Pelo que, e atendendo ao supra exposto, não existem fundamentos legais nem factuais para que se possa alterar a sentença ora em crise, sentença essa que traça e aplica, de forma eloquente e precisa, o regime legal atendível neste caso concreto.
- xx)Aplicando-se mutatis mutandis a posição exposta na douta sentença. ASSIM E SEM NECESSIDADE DE MAIORES CONSIDERANDOS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO A QUE SE RESPONDE, MANTENDO Vª EX.ª NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E FAZENDO ASSIM VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: No presente caso, o modo como se apresentam os embargos à execução, no contexto da prova junta a estes autos e requerimento executivo apresentado na execução principal, considera-se provado que: 1. “Banco F... , S.A.”, intentou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra M... , tendo em vista o pagamento coercivo da quantia de € 11.781,08 euros, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 96,84 euros, tudo no total de € 11.877,92 euros, e ainda os juros vincendos até integral pagamento – facto assente por acordo. 2. A execução funda-se em livrança de que a exequente é portadora, no valor de € 11.781,08 euros, com local e data de emissão “Coimbra, 2011-03-23” e com vencimento em 12-06-2013, subscrita pela executada (fls. 9). 3. A embargante/executada M... subscreveu um contrato de crédito, a que foi atribuído o nº. 80003280178, sob a epígrafe “Contrato de Crédito”, datado de 23.03.2011, cuja assinatura consta na sua última folha, assinando o nome “ M... (Doc. nº. 1, junto a fls. 69 e ss., não impugnado). 4. Através desse contrato de crédito, a executada M... solicitou à exequente um financiamento no montante de € 12.181,84 euros, para aquisição a crédito do veículo de marca BMW, série 5 Diesel 520 d, com a matrícula (...) SF (v. Doc. De fls. 69, não impugnado). 5. Aí ficou ainda a constar que o veículo “será adquirido ao fornecedor C... Comércio de Automóveis (….) pelo preço de 11.500,00 € (Doc. de fls. 69, não impugnado). 6. A executada obrigou-se a pagar à exequente, através do contrato acima referido, 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 272,00 euros cada uma (Doc. de fls. 69, não impugnado). 7. Os pagamentos mensais eram debitados mensalmente numa conta bancária titulada pela embargante, sediada no “ E... ”, sendo que, para o efeito, a exequente assinou uma autorização de débito em conta (Doc. de fls. 73, não impugnado). 8. Essa conta bancária tinha uma outra titular: a Srª. B... (Doc. de fls. 74, não impugnado). 9. Aquando da celebração do referido contrato, à exequente foram ainda entregues os seguintes documentos: fotocópia do B.I. e do cartão de contribuinte (Doc. de fls. 75, não impugnado). 10. Uma fotocópia da declaração de IRS correspondente ao ano de 2009 e comprovativo da CGA (Doc. de fls. 76 a 82 não impugnado). 11. O comprovativo da morada (Doc. de fls. 83, não impugnado). 12. E o comprovativo da titularidade da conta bancária no “ E... ”, conta da qual seria debitada mensalmente a prestação (Doc. de fls. 74, não impugnado). 13. Na cláusula 9ª., das condições gerais, do aludido contrato, ficou estipulado que: “Para garantia de toda e qualquer dívida emergente do empréstimo concedido, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o(
- s)Consumidor (
- es)e, caso exista, o Avalista autoriza(
- m)expressamente o F... a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente, no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(
- s)Consumidor(
- es)perante o F... , acrescido do imposto de selo devido pelo preenchimento da livrança”. 14. Assinou ainda a executada, na mesma data do contrato, a proposta de adesão ao seguro de protecção ao crédito (Doc. De fls. 84-85, não impugnado). 15. E subscreveu ainda uma livrança como garantia de pagamento (Doc. de fls. 86, não impugnado). 16. A exequente, perante a proposta de crédito pedida e apresentada pela executada, acompanhada da respectiva documentação pessoal, após devida análise, decidiu conceder o financiamento. 17. Verificando, nessa altura, que a executada não constava na lista de devedores do Banco de Portugal e/ou Finanças. 18. A 1ª. prestação deveria ter sido paga a 30-04-2011, mas apenas o foi a 17-05-2011. 19. Perante o incumprimento reiterado, foi o referido contrato resolvido, por carta datada de 12-06-2013, exigindo a exequente, nessa data, o valor total de € 11.781,08 euros, valor pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução (Doc. de fls. 87, não impugnado). 20. Em 17-09-2013, o arguido D... foi condenado como autor material de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 30, nº. 2, 217, nº. 1, 218, nº. 1, al. d), todos do CP, na pena de três anos de prisão, cuja execução se suspende por 3 anos, com a condição de o arguido pagar a quantia (infra referida) de € 14.350,00 euros à assistente, devendo proceder ao pagamento correspondente a 50% de tal montante, no prazo de 12 meses (Doc. nº. 1, junto a fls. 16 e ss., não impugnado). 21. Mais se consignou nessa sentença: “Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condeno o arguido D... a pagar à demandante, a quantia de € 10.350,00 euros, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, até ao efectivo e integral cumprimento (e dos montantes que a assistente vier a ter de pagar à F... ao abrigo do referido contrato), e da quantia de 4.000,00 (actualizada até ao presente), a título de danos morais, absolvendo o arguido do demais peticionado” (Doc. nº. 1, junto a fls. 16 e ss., não impugnado). ** Não há factos não provados. ** Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código. Das conclusões, ressalta a seguinte questão: I. Por força da burla demonstrada no processo crime, é o D... quem deve pagar o valor da livrança e não a executada? Apreciando, diga-se que o preenchimento da letra/livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das letras/livranças - também no referencial do art. 10º LULL (art.s 75º, 767 e 78º LULL) -, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso ou tácito (Ac. Rel. Porto, de 17-5-968), in Jur. Rel. 14-654). E - retenha-se - pode existir a letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Porém, quando o haja (por tal entendendo o circunstancialismo decorrente do consignado em probatório, e penas esse), o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados. A fazer jus ao facto de o contrato de preenchimento ser o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc (Abel Pereira Delgado, LULL, Anotada, 1980, p. 63). Por isso, e sempre na emergência do que inultrapassavelmente se consigna em probatório, na situação sub judice, não se pode contrariar, tal como em decisório se consigna, que: «(…) tendo-se a executada M... , no contrato de crédito, apresentado como única contratante como mutuária, razões não existiam para que a exequente sequer desconfiasse que ela não quisesse contratar nesses termos. Seja o que for que o Sr. D... disse (convenceu) à executada M... , a exequente nada tem a ver com isso, nem isso poderá influenciar, do modo decisivo como a embargante pretende com estes embargos, no sentido de CESSAR a execução principal contra a embargante – sem mais nenhum facto alegado pela embargante que se configure juridicamente de molde a ter como consequência a “anulação” da execução contra ela. Na verdade, a embargante não impugnou a veracidade da assinatura aposta na livrança em causa, acabando por confessar ter assinado a livrança (em branco) e subscrito o contrato de crédito. ** Quanto à livrança em branco, ela é um título de crédito, passado e assinado por um subscritor (cfr. art. 75º/7, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças – LULL), a favor ou à ordem de outra pessoa (cfr. art. 75º/5, da LULL), por via da qual o primeiro assume, perante o segundo, a obrigação de pagar a quantia nela aposta na data do vencimento (cfr. arts. 78º e 28º, ambos da LULL). Caso o pagamento não seja efectuado, o tomador ou portador da livrança (a pessoa a quem ou a favor de quem é emitida ou que a tiver em seu poder) pode accionar o subscritor (cfr. art. 43º, ex vi art. 77º, ambos da LULL). Enquanto título de crédito, a livrança goza da chamada característica da abstracção, em virtude da qual os vícios que afectam a relação material subjacente à emissão da mesma são inoponíveis ao portador mediato e de boa fé (cfr. arts. 17º, ex vi 77º, ambos da LULL). No plano das relações imediatas, esta característica da abstracção não tem expressão, podendo os sujeitos cambiários respectivos defenderem-se por via da relação material subjacente. A livrança pode ser assinada pelo subscritor sem estarem preenchidos os campos referidos nos pontos 3., 4., 5. e 6. do art. 75º da LULL. Tratar-se-á, neste caso, de uma livrança em branco, que é válida, à luz do disposto no art. 10º, ex vi art. 77º, ambos da LULL, e que não viola o estatuído nos arts. 75º e 76º da LULL. Efectivamente, pese embora estes normativos estipulem que a livrança não pode produzir efeitos se faltar alguns dos requisitos previstos no art. 75º, a verdade é que «nenhum destes textos determina o momento em que a [livrança] deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais. Esta questão é resolvida pelo artigo 10º; por ele ficamos a saber que, para tal efeito, o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim do vencimento». Por sua vez, o preenchimento da letra/livrança em branco não constitui falsidade, visto que o aceitante, ao subscrever uma letra/livrança em branco, obriga-se cambiariamente, e a essa obrigação corresponde o direito transmissível de preenchimento concomitante. (Ac. da Rel. Lx. de 30-3-962, in Jur. Rel., 8º-298). Ou seja, a falsidade da letra/livrança em branco só existe quando se dê oposição entre o preenchimento e a autorização dada pelo subscritor (Ac. do S. T. J., de 16-2-955, in Bol., 47º-265). Por isso, não pode arredar-se que, se o autor, a quem foi entregue uma letra/livrança em branco, designadamente quanto à data do saque e do vencimento, ao montante e ao local do pagamento, alegou que a preencheu conforme o convencionado, o réu, querendo impugnar tal alegação, não deve limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo e arbitrário; cumpre-lhe tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso (Ac. do S. T. 3., de 17-11-953, in Rev. Leg. Jur., 86.9-232). O que a recorrente não logrou, para lá do que se consigna em probatório. Exactamente porque o ónus consiste - na referência do art. 342°,1, do Código Civil - na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquirido (Antunes Varela, Obrigações, 35): traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como liquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova: ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184). O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (Ac. RC, 17-11-1987: CJ 1987, 50-80). Assim, pois que todos os elementos considerados deficitários, alegadamente inconsiderados, pela recorrente, foram levados em devida conta, na decisão proferida. No que respeita à circunstância de «a embargante diz(
- er)que desconhece se o valor inscrito na livrança está correcto porque desconhece o que foi pago por conta do contrato», vale, aqui por dizer, efectivamente, que confissão e admissão de factos por acordo são dois meios distintos de prova, pois a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária; a admissão de facto por acordo, ocorre quando factos relevantes para a acção ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da realidade dele (Ac, STJ, de 7.10.2010: Proc. 5298/06.8TBMTS.S l.dgsi.Net e CJ/STJ, 2010,1.°-14). Por sua vez, sempre na emergência do art. 574º NCPC (ónus de impugnação), fixando que a posição dubitativa do impugnante só acarretará a admissão da veracidade dos factos, se o facto for pessoal, ou, se dele, a ter ocorrido, o impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância (Rodrigues Bastos, Notas CPC, 3º, 52) Ora, não pode, circunstancialmente, contornar-se - como, de resto se destaca em decisório - que «Estando assente, porque a própria executada o reconheceu, ter subscrito o contrato de crédito e a livrança a ele adjacente, é evidente que são tidos como factos pessoais e que deles devem ter conhecimento todos aqueles que descrevem as circunstâncias em que o contrato e a livrança ocorreram e suas vicissitudes, aqui se incluindo os pagamentos efectuados e os incumprimentos e a resolução contratual (v. factos assentes a 18. E 19.)». Em tais termos, pois que, directa ou indirecta, a impugnação repousa normalmente numa certeza: o réu afirma que o facto alegado pelo autor não se verificou ou que se verificou outro facto com ele incompatível. Afirmação e negação constituem declarações de ciência, que são informações sobre a realidade baseadas no conhecimento do declarante: trata-se de manifestações da esfera cognoscitiva sobre fragmentos da realidade que é objecto de conhecimento. Mas pode acontecer que o réu esteja em dúvida sobre a realidade de determinado facto e, neste caso, a expressão dessa dúvida é suficiente para constituir impugnação se não se tratar de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, valendo como admissão no caso contrário (n.º 3). Constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado (incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada), ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência (sem prejuízo de este, em si mesmo, não ser um facto pessoal: o réu apenas terá de tomar posição definida sobre o facto do conhecimento). Pretendendo-se com a expressão "de que o réu deva ter conhecimento" cobrir os casos em que, pela natureza do facto e pelas circunstâncias concretas em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento, tal expressão mais não estabelece do que a presunção de que determinado facto, não consistente em acto praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é, caiu no âmbito das suas percepções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceitos, fundado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal (Cf. ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., IV, p. 93, e VARELA-BEZERRA-NORA, Manual cit., p. 568. Interpretação um pouco diversa é a de RODRIGUES BASTOS, Notas cit., III, p. 39 ("se dele, a ter ocorrido, não puder razoavelmente alegar ignorância"), e claramente distinta a de TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., ps. 290-291 ("que deva conhecer segundo as regras da experiência comum ou em cumprimento de um dever de informação”; na jurisprudência, os acs. do STJ de 6.6.78 (SANTOS VITOR), BMJ, 278, p. 110 (, do TRL de 22.2.74, BMJ, 234, p. 336, do TRP de 5.5.81 (MACHADO E COSTA), BMJ, 307, p. 305, do TRC de 12.5.81 (OLIVEIRA MATOS), CJ, 1981, III, p. 201, e do TRE de 4.3.04 (BERNARDO DOMINGOS), www.dgsi.pt. proc. 2726/03-3) (Cf. José Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª Edição, pp. 328-329). Colhe, por isso, resposta negativa a questão em I. consagrada. Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 NCPC) que: 1. O preenchimento da letra/livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das letras/livranças - também no referencial do art. 10º LULL -, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso ou tácito. E - retenha-se - pode existir a letra/livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Porém, quando o haja (por tal entendendo o circunstancialismo decorrente do consignado em probatório, e apenas esse), o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados. A fazer jus ao facto de o contrato de preenchimento ser o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. 2. Por sua vez, o preenchimento da letra/livrança em branco não constitui falsidade, visto que o aceitante, ao subscrever uma letra em branco, obriga-se cambiariamente, e a essa obrigação corresponde o direito transmissível de preenchimento concomitante. Ou seja, a falsidade da letra em branco só existe quando se dê oposição entre o preenchimento e a autorização dada pelo subscritor. 3. O que, tudo visto, serve para dizer que se o autor, a quem foi entregue uma letra/livrança em branco, designadamente quanto à data do saque e do vencimento, ao montante e ao local do pagamento, alegou que a preencheu conforme o convencionado, o réu, querendo impugnar tal alegação, não deve limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo e arbitrário; cumpre-lhe tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso. O que a recorrente não logrou, para lá do que se consigna em probatório. 4. Exactamente porque o ónus consiste - na referência do art. 342°,1, do CCivil - na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um beneficio antes adquirido ; traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova: ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte). III. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, necessariamente a considerar na dimensão do Apoio Judiciário atribuído. António Carvalho Martins - Relator Carlos moreira - 1º Adjunto João Moreira do Carmo - 2º Adjunto