Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1250/20.9T8VIS.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: UNIÃO DE FACTO CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Data do Acordão: 09/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 414.º, DO CPC ARTIGOS 1.º, 1 E 2, DA LEI 7/2001, DE 11/5 ARTIGOS 220.º; 289.º, 1 E 2; 342.º, 1; 346.º; 457.º; 473.º, 1 E 2; 474.º; 478.º; 479.º; 804.º, 1 E 2; 805.º, 1; 806.º, 1 E 2; 940.º E SEG.S; 954.º; 1142.º; 1143.º; 1145.º, 1; 1730.º, 1 E 2; 1766.º, 1, C) E 1791.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: - As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais; - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade; - O desaparecimento da causa jurídica – a união de facto - á sombra da qual foi realizada uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório. AA propôs, no Juízo Central Cível de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da última a pagar-lhe a quantia de € 88 107,84 e juros desde a citação até pagamento. Fundamentou esta pretensão no facto de ter vivido em união de facto com a ré desde .../.../2007 até Agosto de 2019, com economias separadas, repartindo apenas as despesas comuns, de por escritura pública de 24 de Agosto de 2016 ter adquirido por € 38 500,00 o usufruto de uma fracção autónoma de prédio urbano, tendo a ré adquirido, por€ 75 500,00 a nua propriedade, fracção que foi paga com dinheiro próprio, tendo ainda suportado todos os emolumentos e impostos relativos à aquisição, de ter suportado uma dívida da ré, no valor de € 9 601,81 à Autoridade Tributária, e pago o vencimento, no valor de € 152,00 mensais, dos meses de Dezembro de 2018 e Maio e Junho de 2019, da empregada doméstica contratada pela ré para a limpeza da sua habitação, de ter emprestado à ré € 5 256,03, sem ter sido convencionado prazo para o reembolso, e de a última ter ficado enriquecida com a nua propriedade do imóvel e com as quantias que pagou por sua conta, sem causa legítima para tal, na medida em que o relacionamento, união de facto, que o justificou, entretanto terminou. A ré defendeu-se por excepção dilatória, alegando a nulidade de todo o processo por ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e por impugnação, negando a veracidade dos factos articulados pelo autor, com excepção dos relativos à vivência em comum, mas apenas até Junho de 2019, e afirmando que os valores para a aquisição do imóvel lhe foram doados e que o autor pagou a dívida à Autoridade Tributária e transferiu para a sua conta a quantia de € 5 256,03, com espírito de liberalidade. Oferecido pelo autor o articulado de réplica - no qual alegou que suportou o pagamento, designadamente, do preço da aquisição do imóvel, dos emolumentos e encargos relacionados com a aquisição, e o vencimento da empregada doméstica apenas porque vivia em união de facto com a ré e que o único pagamento em que alegou um empréstimo é o relativo à quantia de € 5 256,03, mútuo, caso se conclua que existiu, é nulo por falta de forma - a Sra. Juíza de Direito julgou verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolveu a ré da instância, decisão que, todavia, foi prontamente revogada por decisão sumária desta Relação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final da causa absolveu a ré do pedido. É esta sentença que o autor impugna no recurso - no qual pede a sua revogação e substituição por outra que condene a apelada a pagar-lhe a quantia de € 88 107,84 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa - tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: I. O Recorrente discorda da decisão do facto do Tribunal recorrido, desde logo por ter sido julgado não provado “Que o Autor tenha entregue à Ré o montante de €5.256,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) a título de empréstimo.” E “Que a Ré tenha dito necessitar de tal montante para fazer face a dívidas contraídas.” II. Resulta, inequivocamente, do depoimento de parte do A., aqui Recorrente, corroborado nessa parte pelo depoimento das testemunhas CC e DD, que este entregou à Recorrida o montante de €5.256,03 a título de empréstimo, de que esta última necessitava para fazer face às dívidas que resultavam das obras realizadas na sua casa III. Ao considerar como não provada a existência do empréstimo o Tribunal a quo contradiz flagrantemente a matéria que consta dos pontos 1.21. e 1.22., onde se dão como provados os elementos caracterizadores do contrato de empréstimo. IV. Nesta conformidade, ao elenco dos factos provados, deverão ser acrescentados dois pontos com o seguinte teor: 1. 48. - “O Autor entregou à Ré o montante de € 5.256,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) a título de empréstimo”, e 1.49. “A Ré disse necessitar de tal montante para fazer face a dívidas contraídas”. V. Ainda no que toca à matéria de facto, entende o ora recorrente que, dos transcritos depoimentos, de parte do A. e das suas testemunhas, era forçoso que o ponto 1.25. do elenco dos factos provados tivesse uma redacção mais abrangente, de forma a considerar que foi também em razão da união de facto, que o A. efectuou as demais transferências patrimoniais (pagamentos) em benefício da A.. Assim, o ponto 1.25. deverá passar a ter a seguinte redacção: 1.25. “Foi em razão dessa causa - a união de facto - que a R. adquiriu a propriedade exclusiva do imóvel e que o A. efectuou os pagamentos referidos em 1.23”. VI. Os pontos 1.28., 1.29., 1.30., 1.33., 1.34., 1.35., 1.36., 1.37., 1.38., 1.39., 1.43., 1.46. e 1.47. foram incorrectamente julgados, ao considerar que tudo aconteceu por mero altruísmo e espírito de liberalidade do A., pelo que deverão os mesmos ser expurgados de todas as considerações que justificam a actuação do A. com essa motivação e alguns deles suprimidos in totum, como a seguir se explicita. VII. Deverá, assim, a redacção desses pontos ser alterada nos seguintes termos: VII.I. 1.28. “Ao tempo em que o autor e a ré viviam em condições análogas às dos cônjuges o autor aumentou os ativos da ré à custa do seu património”. VII.II. 1.29. “Fê-lo com transferência de dinheiro para as despesas decorrentes da comunhão da vida, para pagamento de compromissos”. VII.III. 1.30. “A vontade do autor era que a ré tivesse dinheiro para cumprir com os seus compromissos”. VII.IV. Os pontos 1.33., 1.34., 1.36., 1.37., 1.38., 1.39. e 1.43. devem ser excluídos do elenco de factos provados, até pela sua intrínseca contradição com a demais matéria aprovada. VII.V. 1.35. “O pagamento do preço do imóvel e demais despesas inerentes à aquisição do mesmo, foi efectuado pelo autor por sua iniciativa”. VII.VI. 1.46. “O autor, antes da presente ação, solicitou a restituição do imóvel da ... e das restantes quantias com que favoreceu a Ré, designadamente através de email de 10 de janeiro de 2020 e de carta assinada pela sua mandatária”. VII. VII. 1.47. “O valor de €5.256,03 foi transferido pelo autor para a conta da ré, por sua iniciativa”. VIII. Mesmo que nenhuma modificação fosse promovida ao acervo factual considerado provado pelo tribunal recorrido, ainda assim, bastaria este para levar à procedência da acção, o que apenas não aconteceu por erro na aplicação das regras do bom direito aos factos, o que se assinala sempre com o respeito que é devido por opinião diversa. IX. Resultou provado que o Recorrente pagou a dívida da Recorrida à Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de € 9.608,81, assim como lhe entregou € 5.256,03, transferidos para a sua conta bancária, pagamentos que o Recorrente fez em razão da união de facto, e na condição da subsistência dessa relação. X. O mesmo sucedeu com o imóvel da ..., cujo preço de aquisição foi integralmente suportado pelo A., juntamente com os respectivos emolumentos e impostos, malgrado a nua propriedade tenha ficado em nome da Ré/recorrida, por causa da união de facto, no pressuposto da manutenção dessa relação. XI. Uma vez que os pagamentos foram feitos no âmbito de uma união de facto, quando esta deixa de existir, como sucedeu no caso em apreço, cessa a causa que os justificavam, presumindo-se, por isso, que eles foram feitos na pressuposição da manutenção da vida em comum. Existe uma presunção natural da não definitividade da atribuição realizada pelo autor em favor da Ré, uma presunção de condicionamento no sentido em que a atribuição fica condicionada à subsistência da relação, ainda que tal condição não esteja explicitada. XII. Encontram-se, pois, preenchidos todos os pressupostos do enriquecimento sem causa previstos no artigo 473° do CC: existe um enriquecimento da Recorrida, a causa deste enriquecimento - a União de Facto- deixou de existir e este enriquecimento foi obtido à custa do empobrecimento do Recorrente. XIII. O enriquecimento existe a despeito do A. ter ficado com o usufruto do imóvel, pois ao invés do que concluiu a sentença recorrida, a nua propriedade tem valor e foi, aliás, atribuído o valor da respectiva avaliação na escritura de compra do imóvel. XIV. Ao decidir que, por existir usufruto, a Ré não viu enriquecido o seu património em virtude de apenas ser detentora da nua propriedade, a decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito aos factos, desconsiderando o carácter temporário do usufruto, interpretando incorrectamente o preceituado nos art°s 473°, 1305°, 1439°, 1443° e seguintes do Código Civil. XV. Deve, pois, a Recorrida ser condenada no pagamento da quantia peticionada, correspondente ao seu enriquecimento e ao concomitante empobrecimento do A./recorrente, ao abrigo das regras do instituto do enriquecimento sem causa, A ré na resposta - depois de observar que o recorrente transcreveu o seu depoimento e os depoimentos das testemunhas EE, CC sem indicar o dia sessão do menciona os concretos depoimentos que impunham uma decisão diferente quanto aos factos dados como provados e não provados, não cumprindo, assim, o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, pelo que o recurso deve, nessa parte, ser liminarmente indeferido - concluiu pela improcedência do recurso. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. 2.1. O Tribunal de que provém o recurso decidiu a matéria de facto nestes termos: 1. Factos Provados (Da petição inicial) 1.1. O A. viveu em união de facto com a R. de .../.../2007 até junho de 2019. 1.2. Viviam em comunhão de cama, mesa e habitação. 1.3. Tomavam junto as refeições, dormiam na mesma cama, partilhavam a mesma casa, sita na Urbanização ..., em ..., .... 1.4. Repartiam as despesas do dia a dia. 1.5. A residência permanente do casal (“casa morada de família”) era a casa do A., sita em .... 1.6. A R. manteve a casa que tinha antes do início do relacionamento com o A., sita em ..., onde ainda hoje reside. 1.7. Em 2016, o A. decidiu adquirir um imóvel na ... para “casa de férias”. 1.8. No cumprimento desse desígnio, através de escritura pública realizada no dia 24.08.2016, A. e Ré adquiriram a fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar frente direito, para habitação, com dois lugares de aparcamento automóvel na cave, contando da entrada principal, da esquerda para a direita, designados pelos números 17 e 19, com o valor patrimonial de € 91.294,65 (noventa e um mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) do prédio urbano, sito em Marginal ..., na Rua ..., ..., lote ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...25... ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo numero ...40. 1.9. A segunda outorgante nesse contrato, BB, aqui R., adquiriu a nua propriedade do imóvel, pelo preço de €71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos euros). 1.10. O A. adquiriu o usufruto do mesmo pelo preço de € 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos euros). 1.11. A. e Ré nunca tiveram contas bancárias conjuntas. 1.12. Cada um manteve a sua conta bancária individual, onde eram creditados os seus rendimentos e de onde pagava as suas despesas, sem que houvesse alguma mistura a esse respeito. 1.13. Os rendimentos do A. eram creditados na conta bancária deste que, por sua vez, se servia dessa conta para pagar as suas despesas. 1.14. Os rendimentos da Ré eram creditados na sua conta bancária, que esta utilizava para pagar as suas despesas. 1.15. A. e Ré tinham economias separadas, repartindo apenas as despesas comuns. 1.16. O pagamento do preço, quer da nua propriedade, quer do usufruto, do imóvel adquirido em 2016 pelo então casal foi efetuado apenas pelo A., através da emissão e entrega ao vendedor do cheque bancário n.° 580O00011O, sacado sobre a sua conta bancária no Banco 1..., com o n° ...64, datado de 08.08.2016, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) e do cheque bancário n.° ...26, no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), sacado sobre a mesma conta da sua titularidade, com dinheiro próprio, fruto dos seus rendimentos e trabalho. 1.17. Foi o A. quem suportou o custo de todos os emolumentos e encargos relacionados com a alienação - imposto de selo e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, a seu cargo, no valor de € 308,00 e € 385,00, emolumentos integrais da escritura, no valor de € 800,00 (oitocentos euros), imposto de selo, no valor de €572,00 (quinhentos e setenta e dois euros), e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, no valor de € 715,00 (setecentos e quinze euros). 1.18.O A. suportou ainda outras despesas da exclusiva responsabilidade da R. e em seu proveito exclusivo, tais como uma dívida da R. à Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de € 9.608,81 (nove mil seiscentos e oito euros e oitenta e um cêntimos), passado à ordem do IGCP, E.P.E. - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública. 1.19. A. e Ré acordaram que seria o A. a pagar a retribuição da empregada doméstica da casa de ... e que a Ré suportaria a retribuição da empregada doméstica da sua casa de .... 1.20. O que sempre aconteceu à exceção de 3 meses. 1.21. No dia 11 de junho de 2015, o A. entregou à Ré o montante de € 5.256,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) transferindo-o diretamente para a conta bancária pessoal desta. 1.22. Este valor foi entregue à Ré sem ter sido convencionado prazo para o reembolso, tendo esta asseverado que o pagaria. 1.23. Todos os pagamentos referidos, no valor global de € 88.107,84 (oitenta e oito mil cento e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), foram feitos única e exclusivamente no interesse da R. e satisfeitos com dinheiro próprio e pessoal do A. 1.24. A Ré foi extrajudicialmente interpelada para restituir o imóvel à esfera patrimonial do A. 1.25. Foi em razão dessa causa - a união de facto - que a R. adquiriu a propriedade exclusiva do imóvel. (Da contestação) 1.26. O autor e o filho da ré, que vivia com o ex-casal, incompatibilizaram-se de forma grave, tendo este ido viver com a avó paterna. 1.27. As circunstâncias de vida do filho da ré, criaram doença neste, o que obrigou a ré a ir viver com o seu filho. 1.28. Ao tempo em que o autor e ré viviam em condições análogas às dos cônjuges o autor, por pura liberalidade, aumentou os ativos da ré à custa do seu património. 1.29. Fê-lo com transferência de dinheiro para as despesas decorrentes da comunhão de vida, para pagamento de compromissos, de modo altruísta e sem qualquer intenção de gerar crédito sobre a ré, ou criar nesta a obrigação de restituir outro tanto. 1.30. A vontade do autor era que a ré tivesse dinheiro para cumprir com os seus compromissos e era que ela fosse a única e exclusiva proprietária do imóvel sito na ..., em causa nos presentes autos. 1.31. A residência permanente do casal sita em ..., era propriedade da empresa A..., Lda., contribuinte fiscal n° ..., com sede na Zona Industrial ..., Lote ...8, ..., ..., da qual autor é sócio. 1.32. A casa da ré, sita em ..., após a realização de obras de beneficiação e restauro foi arrendada, o que aconteceu até ao final da relação que teve com o autor, durante mais de 12 anos. 1.33. A vontade do autor sempre foi a de que a ré fosse a única proprietária do imóvel, pagando por pura liberalidade o preço do mesmo. 1.34. A vontade do autor era, e sempre foi, de que o apartamento e as quantias monetárias pagas ou transferidas para a conta da ré, fossem propriedade exclusiva desta, sendo indiferente a proveniência do dinheiro. 1.35. O pagamento do preço do imóvel e demais despesas inerentes à aquisição do mesmo, foi efetuado pelo autor por sua iniciativa e com espírito de liberalidade. 1.36. O autor quis oferecer à ré a fração autónoma sita na ..., pela amizade e amor que sentia por esta há mais de 10 anos. 1.37. O autor ofereceu a propriedade do referido imóvel porque dispunha de economias de que já não necessitava, para fazer face à sua vida normal. 1.38. O autor ofereceu a nua propriedade do imóvel, reservando para si o usufruto do mesmo. 1.39. A autor sempre se mostrou satisfeito com a liberalidade que tinha feito a favor da ré, sempre ela ficaria com “um pé de meia”, caso necessitasse de dinheiro sempre poderia vender o apartamento. 1.40. A ré no ano de 2007, logo no inicio da sua relação com o autor, era devedora à Autoridade Tributária, de quantias relacionadas com dificuldades agravadas com o término do seu casamento e subsequente divórcio, gerador de contínuos conflitos entre a ré e o seu ex-marido. 1.41. O autor para poupar a ré a tais conflitos e a si próprio, que tinha que ouvir com frequência discussões telefónicas entre a ré e o ex-marido, decidiu acabar com tal situação. 1.42. O autor que foi uma pessoa generosa e com grande disponibilidade financeira, decidiu proceder ao pagamento da dívida à Autoridade Tributária no montante de € 9.608,81, dessa forma devolvendo paz à ré e a ele próprio. 1.43. Fê-lo, por vontade própria, por mera liberalidade, de modo altruísta e sem qualquer intenção criar nesta a obrigação de restituir outro tanto. 1.44. A casa da ré sita em ..., ..., esteve arrendada desde abril de 2015. 1.45. A empregada doméstica referida pelo autor, trabalhou para o ex-casal na casa de .... 1.46. O autor nunca antes da presente ação solicitou a restituição de nenhuma quantia monetária ou outros valores a título de empréstimo, nem a qualquer outro título. 1.47. O valor de € 5.256,03, transferido pelo autor para a conta da ré, foi por sua iniciativa, de livre vontade e com espírito de liberalidade. 2. Factos não provados. 2.1. Foi o A. quem, nos meses de dezembro de 2018 e maio e junho de 2019, pagou o vencimento, no valor mensal de € 152,00 (cento e cinquenta e dois euros), da empregada doméstica contratada pela R. (Sra. FF) para efetuar a limpeza da sua habitação sita em ..., da qual o A. nunca usufruiu. 2.2. Que o Autor tenha entregue à Ré o montante de €5.256,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) a título de empréstimo. 2.3. Que a Ré tenha dito necessitar de tal montante para fazer face a dívidas contraídas. Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, quaisquer outros factos alegados na petição inicial, sendo que quanto aos demais factos ali alegados o tribunal não se pronuncia por se tratarem de factos repetidos, conclusivos, sem interesse para a resolução jurídica do caso ou revestirem matéria ou conclusões de direito; os artigos da petição inicial e contestação cujo teor aqui não se mostra refletido contêm considerações, declarações, ilações ou juízos de valor, razão pela qual não se faz aos mesmos não se faz qualquer referência. 2.2. A Sra. Juíza de Direito adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.1., esta motivação: Os factos dados como provados resultaram da apreciação da prova documental, junta aos autos, desde logo a escritura e caderneta predial, cópia de cheques e extratos de conta bancária, comprovativo de transferência; imposto de selo e o imposto municipal, comprovativo de pagamento de IMI e demais encargos como resulta do comprovativo de transferência que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, documentos esses junto com a petição inicial e ainda os documentos juntos com a contestação referente ao contrato de arrendamento do apartamento propriedade da ré, sendo que a demais prova apresentada em sede de audiência de julgamento não se revelou de grande importância. O tribunal valorou, que se revelaram os meios de prova essenciais, as declarações de parte do autor AA e da Ré BB. Quanto às declarações das partes, desde logo se diga que em pouco divergiram, confirmaram o relacionamento que tiveram, a forma dividiam as despesas, tendo ate sido coincidentes com o fundamento que levou o autor e ré a escriturarem o apartamento que foi adquirido da ... com a nua propriedade para a ré e o usufruto para o autor, confirmando ainda que o preço de aquisição do referido apartamento e demais despesas relacionadas com tal aquisição foram pagos com dinheiro exclusivo do autor, e que o autor pretendia, com a sua atuação, salvaguardar o futuro da ré, pois que sabia que em caso de união de facto, caso o autor, que era mais velho doze anos que a Ré, viesse a falecer, esta não sendo herdeira, ficava “salvaguardada” tendo a propriedade desse apartamento. As únicas divergências nos depoimentos, para além das questões laterais relacionadas com problemas havidos com o filho da ré, prendeu-se com o título a que foram feitos os pagamento à ré das dívidas e das obras realizadas no apartamento da ré, sendo que, e nesta sede, a ré foi coerente e credível nas suas declarações, assumindo que afirmou que riria devolver a quantia ao autor, mas que o autor não pretendia receber tais pagamento e que foram efetuados para auxiliar a Ré e em face do desafogo financeiro do autor, o que este acabou, no geral das suas declarações, por confirmar, não tendo resultado provado que A. e R. tenham, quanto a estas quantias, celebrado qualquer contrato de mútuo ou que fosse essa a intenção de qualquer uma das partes. Mais confirmaram, A. e R. que nunca pensaram, antes de surgirem os conflitos, em cessar o seu relacionamento e união de facto (isto reportado evidentemente à data em que o autor efetuou os pagamento e adquirição o apartamento em causa). As testemunhas DD e CC, confirmaram o relacionamento amoroso e união de facto havida entre Autor e Ré, circunstanciando-a no tempo, confirmaram os pagamentos alegados pelo autor (que, ademais, não foram negados pela ré) e a aquisição do apartamento na ..., apartamento esse que foi pago com dinheiro exclusivo do autor tendo ficado a propriedade (nua propriedade) em nome da Ré, com o intuito de a “proteger” no futuro, assim não tendo o tribunal ficado com quaisquer dúvidas quanto ao contexto e motivação dos alegados e comprovados pagamento e da aquisição do apartamento. As testemunhas GG e HH, confirmaram a relação dos autores, pouco mais sabendo esclarecer quanto à natureza dos pagamentos em causa nos autos, bem como aos demais factos, sabendo dos problemas ocorridos entre as partes. A testemunha II, confirmou os factos alegados pela ré quanto aos problemas e desentendimentos havidos entre o Autor, a Ré e o filho desta, nada mais de relevante esclarecendo quanto aos factos. Assim, no conjunto de toda a prova produzida, não tendo havendo divergências relevantes nas declarações e depoimentos, deu o Tribunal por provada a factualidade nos termos supra enunciados. Quanto aos factos não provados, os mesmos assim foram considerados por falta de prova, tendo inclusivamente sido efetuada prova em contrário, isto designadamente quanto aos invocados “empréstimos” e “acordo de pagamento”. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso. O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.° 635.° n.°s 2, 1^ parte, 3 e 5, do CPC). O autor pediu na acção - e pede no recurso - a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de € 88 107,84 e juros moratórios e ofereceu para este pedido, declaradamente, esta causa de pedir: o enriquecimento sine causa da recorrida, resultante, no seu ver, da cessação da causa justificativa das atribuições patrimoniais que fez à apelada - a união de facto que os ligou, convivência no contexto da qual ocorreram as transferências patrimoniais cuja restituição é pedida e que tiveram por fundamento aquela vivência em comum. Mas considerada de modo detido a alegação produzida pelo autor logo no articulado de petição inicial, é patente que a par dessa causa de pedir invocou, no tocante à quantia de € 2 526,03 que pretende que lhe seja restituída, uma outra: a que se resolve num contrato que realiza um função de troca - e de troca de dinheiro por dinheiro: o contrato de mútuo que é o contrato pelo qual o mutuante entrega, ou se obriga a entregar, ao mutuário, uma determinada quantia em dinheiro, obrigando-se o mutuário a restituir tanto do mesmo género e qualidade - e a pagar o capital acrescido, no caso de ser oneroso, dos correspondentes juros, que não tenham logo sido deduzidos no valor entregue (art.°s 1142.° e 1145.°, n.° 1, do Código Civil)[1]. Tanto assim é que o apelante na impugnação que dirige contra a decisão da matéria de facto pretende que se dê como provados os factos do contrato de empréstimo daquela quantia. Contrato que, dado o seu valor se deve ter, por inobservância patente da forma legal, comprovadamente por nulo (art.°s 220.° e 1143.° do Código Civil). Causas de pedir, relativas àquela quantia, que o apelante não hierarquizou numa causa de pedir numa causa de pedir principal e numa causa de pedir subsidiária, mas que devem sê-lo. A declaração de nulidade - valor negativo que o apelante alegou na réplica - por força do seu carácter retroactivo, dá lugar a uma relação de liquidação: tudo o que tiver sido prestado em execução do negócio declarado nulo deve ser restituído, ou, se a restituição em espécie não for possível, o respectivo valor. (art.° 289.°, n°s 1 e 2, do Código Civil). Esta obrigação de restituição prevalece sobre a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, por força do carácter imperativamente subsidiário desta última, excepto se, segundo a doutrina que se julga preferível, aquela obrigação não assegurar a devolução de todas as prestações realizadas à sombra do contrato nulo (art.° 474.° do Código Civil). Segundo um princípio de exaustão, o tribunal tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes, mas deve respeitar a relação de subsidiariedade das causas de pedir, pelo que, no caso, apenas haverá que apreciar o pedido de restituição da quantia referida, à luz da causa de pedir representada pelo enriquecimento sem causa, se esse mesmo pedido não dever ser tido por procedente à sombra da declaração da nulidade do contrato de mútuo. A apelada - e bem assim, a sentença impugnada - acham que a ré não se mostra constituída em qualquer dever de restituir dado que as atribuições patrimoniais feitas pelo autor à primeira têm uma causa concreta precisa que as justifica: o contrato ou contratos de doação, ainda que puramente indirectos. A sentença impugnada julgou improcedente a acção. O apelante mostra-se hostil a este julgamento deste logo, porque, no seu ver, a Sra. Juíza de Direito incorreu, no julgamento da questão facto, num error in iudicando, por erro na aferição ou avaliação das provas, maxime da prova pessoal representada pelas declarações de parte e pelos depoimentos das testemunhas. Maneira que, considerando os parâmetros da competência decisória ou funcional desta Relação, delimitada pelo modo apontado, as questões concretas controversas colocadas à sua atenção são as de saber se a Magistrada da 1.9 instância incorreu, no julgamento da matéria de facto no error in iudicando que o apelante lhe assaca e se a apelada deve ser vinculada ao dever de restituir ao apelante a referida quantia, acrescida de juros, á taxa supletiva legal, desde a citação. Entre a matéria de direito e a matéria de facto existe uma interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca, em especial na sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. Dado que a delimitação da matéria de facto é feita em função da matéria de direito - visto que os factos são recortados e escolhidos segundo a sua relevância jurídica, i.e., segundo a sua importância para cada uma das soluções plausíveis da questão de direito. Dado que no fundo, se trata de saber se se uma atribuição ou transferência patrimonial realizada por uma pessoa no contexto da comunhão de vida instituída pela união de facto confere a um dos membros dessa união, cessada esta, relativamente ao outro, uma pretensão assente no enriquecimento sine causa - justifica-se metodologicamente que a exposição subsequente se abra a análise do regime jurídico aplicável às relações patrimoniais das pessoas unidas de facto, à destinação das atribuições patrimoniais feito por um deles ao outro e, evidentemente, dos pressupostos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, e, por último do contrato de doação. Adquirido este viaticum, há que ponderar os poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.^ instância de que dispõe esta Relação e os pressupostos de que a lei faz depender a actuação desses poderes, designadamente o cumprimento pelo recorrente do ónus de impugnação daquela decisão a que está adstrito. 3.2. Regime jurídico aplicável às relações patrimoniais das pessoas unidas de facto e da destinação das atribuições patrimoniais feito por um deles ao outro. A união de facto é a convivência duradoura, i.e., superior a dois anos, de duas pessoas como se casados fossem (art.° 1.°, n.° 1 da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual); descritivamente, a única diferença entre esta união e o verdadeiro matrimónio será, pois, a falta do vínculo formal do casamento[2]. A conjugação dos direitos de fundação constitucional de constituir família e de contrair casamento mostra que a Constituição não admite a redução do conceito da família à união conjugal, baseada no casamento. O conceito constitucional de família não compreende, portanto, apenas a família matrimonializada. Do ponto de vista constitucional, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família, ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges[3]. Todavia, nada impõe, constitucionalmente, um tratamento jurídico inteiramente igual das famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde, claro está, que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas[4]. O princípio da protecção da união de facto - quer decorra directamente da abertura constitucional à união de facto quer do direito ao livre desenvolvimento da personalidade - não exige que o legislador dê à união de facto direitos idênticos aos que dá ao casamento, equiparando as duas situações. Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem um compromisso de vida em comum, do qual resultam limitações graves aos seus direitos absolutos, pessoais e patrimoniais; os unidos de facto não querem - ou não podem - assumir esse compromisso. Um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivem em união de facto não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se, portanto, conforme com o princípio da igualdade, que só trata como igual o que é igual e não o que é diferente: o princípio da igualdade não impõe um tratamento igual - mas um tratamento como igual. A norma que equiparasse, por inteiro, a união de facto ao casamento é que seria, ela sim, constitucionalmente ilegítima. Uma norma que nivelasse a união de facto e o casamento, impondo aos seus membros os mesmos deveres e reconhecendo-lhes os mesmos direitos que impõe e concede às pessoas casadas seria inconstitucional dado que o violaria o direito de não casar, dimensão ou vertente negativa ineliminável do direito de casar; Se as pessoas não podem casar, porque, por exemplo, existe um impedimento legal ao seu casamento, mal se compreenderia que a união de facto tivesse os mesmos efeitos do casamento que elas não podem celebrar (art.° 2.° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual); se as pessoas unidas de facto não querem casar, embora lhes fosse lícito contrair casamento, seria violento impor-lhes um estatuto matrimonial que deliberadamente, não desejam: uma tal imposição violaria, abertamente o seu direito de não casar[5]. O direito a não ser forçado a contrair matrimónio, designadamente porque se quer desenvolver livremente a personalidade, ficaria vazio se as consequências jurídicas de viver em união de facto fossem exactamente as mesmas, em termos de deveres e direitos recíprocos, que as derivadas do casamento[6]. Se duas pessoas se recusam a casar são submetidas ao mesmo estatuto de direitos e deveres recíprocos que se aplica às pessoas casadas, que sentido tem recusar-se a contrair matrimónio, e, consequentemente, que sentido tem o reconhecimento do direito a não casar? Assim, bem se compreende que os membros da união de facto não estejam vinculados aos deveres pessoais que a lei impõe aos cônjuges - seja qual o valor que hoje se deve reconhecer a esses deveres - e que na união de facto não haja um regime de bens, nem tenham aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, que sejam independentes do concreto regime de bens: neste plano, os membros da união de facto são estranhos entre si, estando as respectivas relações patrimoniais sujeita ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais. As relações entre os unidos de facto são, portanto, as de direito comum[7]. Os unidos de facto não têm, como sucede com os cônjuges, um património comum, i.e., uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela[8], em que cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum - no qual participam por metade - posição que a lei tutela (art° 1730 n°s 1 e 2 do CC), e segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar[9]. Os unidos de facto não têm, como os cônjuges, bens comuns objecto de uma relação de propriedade colectiva ou de mão comum[10], mas poderão ter - e muitas vezes têm - bens objecto de uma relação jurídica real de compropriedade. Cessada a união de facto, coloca-se frequentemente o problema da liquidação do património adquirido com o esforço comum dos seus membros e da destinação das atribuições patrimoniais feito por um deles ao outro. De harmonia com certa doutrina, essa liquidação deve ser actuada de acordo com os princípios das sociedades de facto - quando os respectivos pressupostos se verifiquem[11]. Na jurisprudência, porém, havendo património adquirido com esforço comum, admite-se que a respectiva liquidação seja feita de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa ou com os princípios das sociedades de facto[12]. No entanto, a ausência da finalidade lucrativa da comunhão de vida[13] em que se traduz a união de facto, opõe-se ao uso da construção da sociedade de facto. Nestas condições, a composição dos interesses patrimoniais conflituantes, consequente à extinção da união, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada ao membro da união de facto que, por exemplo, contribuiu com dinheiro seu para que o outro interviesse como adquirente no contrato de compra e venda de um imóvel ou de um automóvel[14]. É esta, cremos, a orientação dominante, tanto na jurisprudência, como na doutrina[15]. A doutrina e a jurisprudência exigem também, una voce, três requisitos para a verificação do enriquecimento sem causa, que, aliás, se compreendem nitidamente na previsão legal: um enriquecimento; um empobrecimento ou dano; a falta de causa desse enriquecimento (art° 473.°. n.° 1, do Código Civil). A estes requisitos deve adicionar-se um outro: o da existência de um nexo entre o enriquecimento e o dano, dado que se exige que o enriquecimento seja feito à custa de outrem. De modo deliberadamente simplificador, mas sem erro, podemos, pois, assentar, em que são três os pressupostos cumulativos constitutivos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sine causa: a existência de um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição (art.° 473.°, n.° 1, do Código Civil)[16]. A falta de causa justificativa resolve-se na falta de norma que legitime a aquisição patrimonial que deve ser restituída e compreende tanto a ausência originária de uma causa, com a sua supressão ulterior (art.° 473.°, n.° 2, do Código Civil). A falta de causa justificativa deve ter-se por verificada sempre que, à luz de uma correcta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento. Este dá lugar uma obrigação de restituição que compreende tudo aquilo com o que se tenha obtido à custa do empobrecido (art.° 479.° do Código Civil). Por força do carácter da subsidiariedade que a nossa lei - clara, mas discutivelmente - imprime ao enriquecimento sine causa, a acção de enriquecimento não pode ser utilizada sempre que sejam disponibilizados ao empobrecido outros meios para se defender (art.° 474.°, 1g parte, do Código Civil). Um dos pressupostos do enriquecimento é que seja carecido de causa. Neste ponto, a nossa lei exemplifica diversas hipóteses de ausência de causa, individualizando outras tantas modalidades de enriquecimento (art.° 473.°, n.° 2, do Código Civil). Em geral, a ausência de causa ocorre sempre que, originaria ou supervenientemente, falte uma norma jurídica que, a título permissivo ou de obrigação, leve a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, i.e., tolerada ou desejada pelo Direito[17]. Assim, por exemplo, se o enriquecido tiver sido investido num direito subjectivo, faltará a causa quando não tenha ocorrido qualquer forma de constituição ou de transmissão a seu favor do direito em causa. A lei incluiu entre as hipóteses típicas de enriquecimento sine causa o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, assim fazendo compreender a situação tradicional da condictio ob causam finitam. A particularidade deste caso de enriquecimento injustificado reside no facto de no momento em que a prestação foi realizada existir, efectivamente, uma causa jurídica subjacente, mas posteriormente, se dar o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento[18]. É o que sucede nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento, constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial e, ulteriormente, essa comunhão se extingue, com a consequente cessação daquela causa: o desaparecimento desta causa permite a aplicação da condictio ob causam finitam. Note-se que o enriquecimento pode ser obtido de forma indirecta, como sucederá nos casos de extinção pelo empobrecido de dívida que o enriquecido tinha para com terceiro. Nesta hipótese, dá-se uma atribuição patrimonial indirecta que dará lugar um enriquecimento também ele indirecto (art.° 478.° do Código Civil). Também neste caso deve reconhecer-se àquele que realizou a prestação devida pelo terceiro ao beneficiário uma pretensão de restituição fundada no enriquecimento sine causa, dado que aquela regra não reveste carácter excepcional, uma vez que a prestação, no sentido em que deve ser entendida no âmbito do enriquecimento sem causa muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, mas antes respeita a várias relações de atribuição. As atribuições feitas por um dos unidos de facto ao outro no contexto da convivência instituída pela união de facto podem, evidentemente, ser feitas a vários títulos, maxime a título gratuito. Dentro dos actos gratuitos avultam, como categoria primária, as liberalidades, i.e., os actos de que resulta intencionalmente para outrem um enriquecimento. O principal tipo de liberalidade, inter vivos, é, naturalmente, a doação (art.° 940 e ss. do Código Civil)[19]. O nosso Código Civil define a doação como o contrato pelo qual uma pessoa, com espírito de liberalidade, e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art.° 940.°). Deste preceito resulta, desde logo, a natureza contratual do acto, regra que é ditada pelo principio do contrato, segundo a qual a fonte normal das obrigações é o contrato, sendo excepcional a admissibilidade da sua criação por negócio jurídico unilateral (art.° 457.° do Código Civil). Daquele preceito extraem-se os seguintes elementos estruturais característicos do contrato de doação: como objecto, uma coisa ou direito ou uma obrigação; como função eficiente a transmissão daquele direito ou a assunção desta obrigação; como função económico-social, a liberalidade. Como resulta da lei, a doação tem geralmente como efeito a transmissão de direitos, seja por efeito imediato do contrato, seja por efeito de um acto posterior (art.° 954.°, a), do Código Civil). Os efeitos obrigacionais para o doador circunscrevem-se à obrigação de entrega, salvo quando esta não seja contemporânea da celebração do contrato, portanto, excepto se a doação não for manual (art.° 954.°, b), do Código Civil). A definição legal do contrato de doação contém uma referência ao espírito de liberalidade. Este espírito de liberalidade é inteiramente distinto e independente dos motivos do doador[20], que podem ser os mais variados: altruístas, i.e., os potenciados por relação de parentesco ou de amizade ou pela vivência em comum com o donatário - ou mesmo por inimizade com as pessoas excluídas; de gratidão, que equivale à troca livre de uma dádiva passada por uma dádiva actual; de aprovação social ou, por último, egoísticos, i.e., na expectativa estratégica de retribuição a prazo pelo donatário, através de favor pessoal ou de vantagem comercial. Certo é, contudo, que o espírito de liberalidade traz implicados dois requisitos cumulativos negativos: a ausência de contrapartida; a não correspondência ao cumprimento de uma obrigação ou de qualquer outro dever de atribuir, de retribuir ou de prestar. Controverso é, contudo, saber se estes requisitos devem ser tidos como bastantes ou antes como necessários, mas não suficientes. Segundo uma perspectiva, que se crê maioritária - que define o espírito de liberalidade de modo positivo - não bastam para o espírito de liberalidade, os dois requisitos negativos apontados, sendo ainda necessário um elemento subjectivo complementar: a consciência, vontade ou intenção do doador de beneficiar o donatário, de lhe proporcionar uma vantagem patrimonial[21]; outra perspectiva porém - que define o espírito de liberalidade de modo negativo - é a que decorre ora da simples omissão da exigência de uma intenção específica e da caracterização objectiva da gratuitidade, ora da afirmação explícita de que a intenção liberal não é elemento essencial da doação, porque pertence aos motivos ou se confunde com o consentimento ou de que animus donandi é um elemento complexo, mas negativo. Para esta última perspectiva, a exigência na doação de uma vontade específica de beneficiar o donatário, proporcionando-lhe uma vantagem, nada adianta em relação ao enunciado, pela negativa, do espírito de liberalidade: se a atribuição não tem contrapartida e não tem como finalidade o cumprimento de um dever jurídico, só pode destinar-se a beneficiar. Ligada com esta controvérsia, surge a questão de saber se a liberalidade - ou o espírito de liberalidade ou o animus donandi - se presume. A orientação maioritária da doutrina - que se julga correcta - é de sentido negativo[22]. Saber se os elementos do contrato de doação se verificam numa dada situação concreta depende, evidentemente, da interpretação dos actos realizados e das declarações emitidas, pelas quais se afere o sentido ou significado daqueles actos, atendendo ao cânones hermenêuticos aplicáveis no caso. A solução será, evidentemente, fácil se as partes declararam dar ou doar alguma coisa ou algum direito; a solução será, comprovadamente mais difícil, nos casos em que alguém se limite a entregar a outrem dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, sem declarações que expressem o título que justifica a entrega, dado que em abstracto, a entrega pode corresponder à formação de um contrato de liberalidade - doação, comodato ou mútuo gratuito - de troca - compra e venda - ou de garantia - penhor - ou ao cumprimento de uma qualquer outra obrigação contratual proveniente de outra fonte. Para se chegar à conclusão de que a entrega é feita a título de doação é necessário, mas suficiente, excluir todos os outros títulos, i.e., provar que não há outro título justificativo dessa mesma entrega. Caso se não prove nenhuma ou se não se provarem todas as conexões da entrega com um acto passado ou com uma obrigação, a solução depende, evidentemente, da repartição do ónus da prova que, no caso, se tenha por correcta, que pode variar consoante a posição processual das partes e a pretensão que tenha por objecto a doação (art.°s 342.°, n.°s 1 e 2, e 346.° do Código Civil e 414.° do CPC). Se para a entrega se não provar título alternativo e se o ónus da prova vincular o receptor, parece adequado que a seu favor se estabeleça a presunção de facto de que a entrega foi feita a título de transmissão gratuita, portanto, a título de doação. Simplesmente, uma atribuição patrimonial feita por um dos membros da união de facto ao outro através de um ou vários contratos de doação, directos ou indirectos, não exclui, irremissivelmente - ao contrário do parecem pressupor a apelada e a sentença objecto de contestação - a constituição do beneficiário da liberalidade numa obrigação de restituição assente no enriquecimento sine causa: - desde que se prove que a causa remota da liberalidade foi a comunhão de vida instituída pela união de facto: uma vez extinta a união e, portanto, cessada a causa fundamental da liberalidade, desapareceu o fundamento ou o motivo último da atribuição patrimonial, em termos que legitimam o reconhecimento, ao autor da liberalidade, de um direito à restituição do que prestou, assente no enriquecimento sine causa. É que como se observou, o espírito de liberalidade e os motivos do doador, a causa da doação, são coisas distintas e independentes. Se bem atentarmos obtém-se, no tocante à união de facto, e como consequência da sua extinção, através da actuação do instituto do enriquecimento sem causa, um efeito jurídico fundamentalmente homogéneo ao que se verifica no caso da extinção, por divórcio, do casamento em que se dá caducidade dos benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge, em consideração do estado de casado, e a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade (art.° 1766,°, n.° 1, c), e 1791.°, n.° 1 do Código Civil). Com uma diferença de tomo: ao contrário do que sucede com os cônjuges em que a perda daqueles benefícios opera ipso iure, com o simples facto do divórcio, sem que seja necessária uma manifestação de vontade dos interessados, no caso dos unidos de facto a restituição deve ser pedida pelo autor da atribuição patrimonial, demonstrando, além do mais, a verificação no caso dos pressupostos do enriquecimento sem causa, i.e., que aquela atribuição teve por etiologia ou radicou na comunhão de vida inerente à união de facto e que esta ulteriormente se rompeu, com o consequente desaparecimento da causa dessa mesma atribuição. De resto, aquela disposição específica dos efeitos patrimoniais do divórcio, deve ser entendida como um afloramento de um princípio geral: o de que atribuído um benefício em função de um dado estado ou qualidade, cessado aquele estado ou extinta esta qualidade, a causa da atribuição cai ou desaparece devendo ser restituído o que foi atribuído em vista desse mesmo estado ou qualidade. Do que decorre, como regra, que a união de facto, tal como o casamento, não constitui um simples motivo dos benefícios entre os seus membros, mas, verdadeiramente, uma causa jurídica e, portanto, a união de facto não deve constituir uma fonte de enriquecimento, sem justificação, de um dos membros à custa do outro, nem um título definitivo e indiscutível de retenção das transferências patrimoniais relativamente às quais a convivência ou a comunhão de vida inerente à união fáctica funcionou como causa jurídica. Como se salientou, a discordância do apelante no tocante à sentença impugnada radica, desde logo, no julgamento da quaestio facti. Há, assim, que tornar patentes os parâmetros e as finalidades a que se mostram subordinados os poderes desta Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1.g instância. 3.3. Error in iudicando por erro em matéria de provas. 3.3.1. Finalidades e parâmetros sob cujo signo são actuados os poderes desta Relação de correcção da decisão da matéria de facto. O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras, como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar - e substituir - a decisão da 1^ instância, designadamente se a prova produzida - designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo - impuser decisão diversa (art.°s 666,°, n° 1, e 640.°, n.° 1, do CPC). Todavia, os poderes de correção da decisão da matéria de facto são actuados na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral - mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições - e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que há- de ter como base dessa mesma decisão. Além disso, esse poder de correcção da decisão da matéria de facto orienta-se pelos parâmetros seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.