Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 108/09.7TTGRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR INDEPENDENTE Data do Acordão: 09/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 6º DO DEC. LEI 159/99, DE 11/05; DEC. LEI 143/99, DE 30/04 Sumário: I – É reparável o acidente sofrido por trabalhador independente no regresso do local onde prestou serviços inerentes à sua actividade de mediador de seguros para o estabelecimento. II – Ao A. cabe provar que se deslocava de tal local para o estabelecimento, circulando pelo trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto. III – Provando-se que depois de terminar o serviço com os clientes o A. iniciou o regresso ao estabelecimento, sofrendo o acidente, tal ónus revela-se cumprido. Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: E(…), interpôs recurso da sentença. Pede a sua revogação e prolacção de acórdão que julgue a acção procedente. Formula as seguintes conclusões: […] C(…), S.A., com sede em Lisboa, contra-alegou pugnando por que se negue provimento ao recurso, defendendo, em suma, que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a sentença, nem se mostra violado o disposto no Artº 6º do DL 143/99. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual não há a invocada contradição e, atentas as especificidades do regime aplicável aos trabalhadores independentes, a sentença não merece censura. O Recrte respondeu alegando que o Ministério Público, tal como a sentença, qualificam, erroneamente o acidente como in itinere. * Para cabal compreensão, eis um breve resumo dos autos: E(…) veio instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C(…), alegando, em síntese, que, enquanto profissional de seguros por conta própria (mediador), celebrou com a ré um contrato de seguros abrangente dos riscos de acidente de trabalho como trabalhador independente; a 23 de Fevereiro de 2008, pelas 22 horas, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava da sua actividade de angariação e visita de clientes, apesar de ser um sábado, devendo o sinistro ser havido também como de trabalho; resultaram de tal acidente incapacidades temporárias e uma incapacidade permanente para o trabalho de 28,89 %; em consequência do acidente, gastou, com transportes, consultas e taxas moderadoras, um total de 777,36 €. Finalizando o seu articulado inicial, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe: 976,38 euros, a título de incapacidade temporária; 777,36 euros, a título de despesas; 1.140,98 euros de pensão anual e vitalícia, a partir de 22 de Maio de 2008, inclusive, obrigatoriamente remível; juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. A ré contestou, dizendo, em resumo que o acidente se verificou fora do horário do trabalho e quando o autor regressava de uma festa particular de aniversário do filho de um seu amigo, pelo que não pode, assim, ser considerado um acidente de trabalho, por não regressar o autor de qualquer actividade profissional, nem no percurso entre a sua casa e o seu habitual local de trabalho, nem no horário em que normalmente exerce a sua actividade. Terminou a sua contestação requerendo a sua absolvição do pedido, com as legais consequências. Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual se proferiu sentença que julgou a acção improcedente. *** Das conclusões acima exaradas, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, extraem-se duas questões a decidir: 1ª – A sentença é nula? 2ª – O Tribunal errou na aplicação que fez do Artº 6º do DL 143/99? *** A matéria de facto cuja prova se obteve é a seguinte: […] *** Comecemos, então, a discussão, detendo-nos na primeira questão enunciada – a nulidade da sentença. […] * Detenhamo-nos, então, sobre a segunda questão – a errada aplicação do Artº 6º do DL 143/99 aos factos. Ponderou-se na sentença que o acidente que nos ocupa ocorreu no exercício da condução, por parte do sinistrado, sem que este, nesse momento, exercesse alguma actividade típica da sua profissão. E, subsumindo o caso à figura retratada no nº 2 do Artº 6º do DL 143/99 de 30/04, concluiu-se que o sinistrado se encontrou no exercício do seu trabalho, na localidade de Matança, mas que tal trabalho se desenvolveu até um momento temporal que não é compatível com a afirmação, feita pelo A., de que regressava do seu trabalho. Defendeu-se, para tanto, que a versão cuja prova se obteve “não permite saber se o regresso se deu logo após a actuação do A. enquanto profissional ou se mediou entre os dois momentos qualquer outra actividade (ou inactividade) que nada tenha a ver com o desempenho profissional”. Começamos por sinalizar que, atenta a data de ocorrência do sinistro, – 23/02/2008 –, e a especificidade decorrente da circunstância de o A. ser trabalhador independente, se lhe aplica o regime decorrente do DL 159/99 de 11/05. Decorre de tal diploma a obrigatoriedade de efectuar um seguro que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei 100/97 de 13/09 (Artº 1º/1), regendo-se o seguro respectivo, com as necessárias adaptações, pelo que ali se dispõe e diplomas complementares (Artº 2º). No que concerne ao conceito de acidente de trabalho, o regime especialmente aplicável aos independentes contém normas próprias, que se afastam do regime geral consignado na Lei 100/97. É assim que, estando nós em presença de acidente ocorrido fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço, só se considera acidente o que ocorrer no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar na ida e regresso para e do local de trabalho ou entre o local de trabalho e o local da refeição ou entre quaisquer destes locais e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento (Artº 6º do DL 159/99). Entende-se por local de trabalho para este efeito todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho (Artº 6º/3 da Lei 100/97 e 6º/
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