Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 17/22.4IDLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADMOESTAÇÃO Data do Acordão: 01/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 105 DO RGIT; 60º DO CÓDIGO PENAL. Sumário: I- A pena de admoestação é aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais não há, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial, situando-se próxima da dispensa de pena. II- Os elevados índices de criminalidade, os sentimentos de impunidade e as especificidades do tipo de ilícito de abuso de confiança fiscal justificam uma especial atenção às exigências de prevenção geral negativa realizada através de sanções dissuasoras da prática de futuros crimes. III- Para além disso, o valor de 9 501,15€ é, objectivamente, considerado pelo legislador um valor elevado e excede em muito o valor considerado diminuto, pelo que se não pode considerar o crime cometido de escassa ou reduzida gravidade, condição para aplicação da pena de admoestação. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. Por sentença datada de 29 de junho de 2023, foi o arguido, AA pela prática, em autoria material e forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs. 1, 2 e 4, do R.G.I.T. , numa pena de 120 (cento e vinte) dias à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros) que se substitui por admoestação. Mais foi decidido não declarar perdidas a favor do Estado português as vantagens económicas obtidas com a prática dos factos que constituem os ilícitos criminais suprarreferidos, porque, entretanto, já restituídas ao Estado Português. 2. Inconformado com a condenação, dela recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1ª.- Por douta sentença, proferida a 29 de junho de 2023, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts.105º nºs. 1, 2 e 4, do R.G.I.T., na pena de 120 (cento e vinte) dias à razão diária de €5,00 (cinco euros), pena que foi substituída por admoestação; 2ª.- O Ministério Público vem recorrer da matéria de direito, na parte em que foi decidido substituir a pena de multa, aplicada ao arguido, por admoestação, entendendo que tal substituição carece de fundamento e sustentação legal, no caso concreto; 3ª.- O bem jurídico protegido pelo crime de abuso de confiança fiscal - crime pelo qual foi o arguido condenado - tem por fundamento a proteção do património do Estado, mediante a tutela e proteção criminal da obrigação da entrega das quantias confiadas ao agente, para que este as entregue nos Cofres do Estado, pretende-se proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias, tendo em vista a satisfação das necessidades financeiras do mesmo Estado/entidades públicas, bem como a repartição justa dos rendimentos e da riqueza; 4ª.- Ora, para aplicação da pena de admoestação, pena prevista pelo artigo 60º, do Código Penal, além do mais, é exigida a emissão de um juízo de prognose positiva sobre a sua adequação e eficácia à ressocialização do agente de facto criminoso, bem como a verificação de que a aplicação da mesma pena não irá pôr em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração; 5ª.-Tratando-se da pena mais leve do nosso ordenamento jurídico criminal, as penas aplicadas nas denominadas de bagatelas penais, nas quais a ilicitude e ou a culpa são reduzidas, quer pelos factos em si mesmos, quer pelo comportamento anterior e posterior do agente, constituindo-se, pois, apenas como pena de substituição de multas, aplicadas pela prática de crimes de muito pequena gravidade; 6ª.- Com efeito, “Contrariamente ao regime geral regulado no artigo 72º do CP, o artigo 22º, nº 2 do RGIT não demanda nem consente a formulação de juízos de valor acerca da diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena como pressuposto da sua aplicação, impondo-se, de outra sorte, proceder à atenuação desde que verificados os requisitos no mesmo enunciados, a saber, ter o agente reposto a verdade fiscal – tendo pago a prestação tributária e demais acréscimos legais – e ter o pagamento ocorrido até à decisão final ou no prazo nela fixado.” não sendo a aplicação de admoestação compatível com as normas do RGIT e nem com o nosso sistema penal, atento o disposto no mesmo artigo 60º., do Código Penal; 7ª.-Por outro lado, e “sendo o critério de aplicação da pena de admoestação exclusivamente preventivo, só pode concluir-se que a admoestação não é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização, sendo certo que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, quando estão em causa crimes tributários, pelo que terá de ser afastada a possibilidade da sua aplicação.”; 8ª.- A admoestação, apenas vocacionada para crimes de pequena gravidade, desde logo, nunca poderia ser aplicada ao arguido, como pena de substituição da multa que lhe foi aplicada, já que se trata de crime tributário – crime de abuso de confiança fiscal, o qual não se configura como crime de pequena gravidade, antes pelo contrário e, por outro lado, a sua aplicação, no caso, irá pôr em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral; 9ª.- No caso dos autos, a fundamentação da sentença proferida, para substituição da pena de multa aplicada ao arguido, por admoestação, restringe-se ao seguinte: “No caso dos autos: - a pena de multa aplicada é inferior a 240 (+e aliás metade desse valor); - o dano está totalmente reparado, já que o valor de IVA em causa na acusação e até os acréscimos legais, se mostram ressarcidos na pendência destes autos; - esta em causa um único período (trimestre) e um montante não muito superior aos 7500 mínimos do patamar criminal - o arguido não tem averbada qualquer condenação ao seu registo criminal e está inserido, tendo já terminado a atividade em causa; - pese embora as exigências de prevenção geral sejam elevadas, concordamos com o Ac- do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.11.2020 (…) Assim, substitui-se a pena de multa aplicada por admoestação, a concretizar após trânsito em julgado da presente sentença.”; 10ª.- Não podemos concordar, com efeito, os infratores, que não cumprem as suas obrigações legais, não entregando ao Estado as quantias devidas, prejudicam Estado e prejudicam os outros cidadãos e as empresas que cumprem as suas obrigações legais, contrariando as regras da livre concorrência, contrariando o disposto no artigo 13º., da Constituição da República Portuguesa, ou seja, em violação do princípio da igualdade; 11ª.- O cidadão cumpridor não iria compreender, não seriam cumpridas as elevadíssimas exigências de prevenção geral (e contrariamente ao que consta da sentença, que considera tais exigências como medianas) nem o direito penal fiscal e nem o Estado de direito em que vivemos o poderia permitir; 12ª.- A aplicação de admoestação, encontra-se prevista apenas para situações denominadas de meras bagatelas penais, em que a ilicitude e ou a culpa são reduzidas, o que nem sequer é o caso em apreço, tal não consta da fundamentação da sentença, aí constando: - o grau mediano da ilicitude; - a intensidade da culpa (por força do dolo direto); - as exigências de prevenção geral são medianas; as exigências de prevenção especial são diminutas, pelo que, em qualquer caso e em nosso entender, nunca se encontrariam verificados os pressupostos para aplicação de admoestação, nos termos gerais; 13ª.- Tratando-se de crime fiscal, a lei tributária não permite que o julgador considere sequer, a aplicação de admoestação, atentos os limites do disposto no artigo 22º, do R.G.I.T., não prevendo este e nem consentindo, a formulação de juízos de valor acerca da diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, como pressuposto da aplicação de admoestação (apenas prevendo, a dispensa e atenuação especial da pena, com os respetivos pressupostos); 14ª.- Com efeito, ainda que o arguido tenha procedido à reparação do dano e confessado os factos, não tenha antecedente criminais e se encontre familiar e socialmente integrado -e como sucede muitas vezes nestes casos - mais uma vez, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, neste tipo de crime, não apenas por o crime de abuso de confiança fiscal ser, atualmente, dos mais frequentes, mas também pela necessidade de “ promover a consciência ética fiscal”, não podendo esquecer-se a banalização da prática de crimes tributários, o que se encontra comprovado pelos elevados índices de criminalidade contra os interesses tributários do Estado Fiscal Social /erário público, existindo, pois, um sentimento generalizado de impunidade, face a este tipo de ilícitos; 15ª.- Para além de não ser legalmente admissível, em nosso entender, e sem prescindir, a aplicação de admoestação, no caso “sub judice”, atenta a prática de crime tributário, nunca se revelaria, sequer, um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição, afigurando-se como uma pena completamente desadequada (apesar dos factos assentes como provados), parecendo “premiar” a conduta do arguido; 16ª.- Entendemos, assim, que a pena de multa aplicada ao arguido, pela prática do aludido crime de abuso de confiança fiscal, encontra-se em conformidade os princípios basilares do direito penal, mostrando-se proporcional e adequada, atentas as circunstâncias concretas, de acordo com as exigências de prevenção especial e geral, que o caso requer; 17ª.- Por todo o exposto a mesma pena de multa não podia ter sido substituída por ADMOESTAÇÃO, como decidido pela sentença proferida, o que foi decidido, em nosso modesto entender, ao arrepio das normas legais aplicáveis, e 18ª.- Pelo que, ao substituir por ADMOESTAÇÃO, a aludida pena de multa, aplicada ao arguido, a douta sentença proferida encontra-se em violação com o disposto nos artigos, 105º nºs. 1, 2 e 4, e 22º., ambos do R.G.I.T., 60º., 71º. e 72º, estes do Código Penal. Atentos os fundamentos, acima referidos, deverá ser revogada a sentença proferida, na parte em que substituiu a pena de multa aplicada ao identificado arguido, AA, por admoestação, e mantendo-se a condenação do mesmo, pela prática do aludido crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo, 105º nºs. 1, 2 e 4, do R.G.I.T., na pena de multa aplicada pela mesma decisão.». 3. O arguido, em resposta, defende a manutenção da sentença recorrida. 4. O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito do Recurso. II. DA SENTENÇA RECORRIDA A primeira instância julgou provados os seguintes factos: 1. O arguido esteve coletado para efeitos de IVA pelo regime normal, de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de “comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, ao qual correspoABnde o CAE 47712, atividade que o arguido exerceu até 31 de Dezembro de 2019, data em que a cessou. 2. No terceiro trimestre de 2019 o arguido cobrou IVA nas faturas que emitiu aos seus clientes. 3. Nesse período, recebeu a título de IVA valor superior ao que deveria ter entregue aos cofres do Estado, tendo enviado ao serviço de cobrança de IVA a declaração periódica relativa ao terceiro trimestre de 2019. 4. No entanto, os valores relativos ao IVA não foram entregues pelo arguido, à Administração Tributária até ao prazo limite para o efeito. 5. O montante global de IVA apurado a favor do Estado relativo ao período de 2019/09T, ascende a 9 501,15 euros. 6. Já decorreram mais de 90 dias sobre o termo legal da entrega da prestação tributária. 7. O valor relativo ao montante de IVA retido e não entregue pelo arguido, não foi pago, acrescido dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias, não obstante o arguido ter sido notificado nesses termos. 8. O arguido usou o montante de imposto na satisfação de outros compromissos, dando-lhes o destino que entendeu, em prejuízo da Administração Fiscal que ficou privada de receber as ditas quantias, não obstante saber que tais quantias lhe não pertenciam e sim à Administração Fiscal. 9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção alcançada, de auferir uma vantagem patrimonial indevida, integrando no respetivo património, a quantia retida e não entregue, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e sim à Administração Fiscal. 10. Permanece assim, a Administração Tributária prejudicada no aludido montante que não recebeu. 11. Não ignorava o arguido que tal conduta era proibida e punida por lei criminal. 12. A quantia suprarreferida, à data, levou a que o arguido, de forma direta, necessária e adequada tivesse engrandecido o seu património no montante em causa, sendo que, por lhe dado outro destino, não foi possível a sua apreensão em espécie; Mais se provou que: 13. O arguido confessou os factos objetivos imputados; 14. O montante suprarreferido quanto à dívida fiscal e bem assim os acréscimos legais encontram-se atualmente pagos, na sua totalidade, à Administração Tributária; 15. No período referido supra, bem como nos últimos cerca de 5 anos anteriores a 2019, a atividade do arguido sofreu dificuldades económicas e falta de liquidez, sendo que o arguido sempre pagou salários, pagou aos fornecedores e ao que mantivesse a atividade em funcionamento. Em virtude de tais dificuldades veio a encerrar a atividade e as 3 lojas associadas no final de 2019. 16. O arguido: a. está desempregado, dedicando o seu tempo a ser cuidador da sua mãe, sendo sua intenção, logo que possa, emigrar; b. Não beneficia de qualquer rendimento nem apoio social; c. vive com a sua companheira em casa dos pais da mesma; d. tem o 6.º ano de escolaridade; e. tem uma conta penhorada no âmbito de uma ação executiva; 17. Em 02.06.2023, o arguido não tinha averbada qualquer condenação ao seu registo criminal; III. APRECIAÇÃO DO RECURSO O tribunal recorrido condenou o arguido na pena de 120 dias multa que substituiu pela pena de admoestação, atenta: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.