Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3986/04 Nº Convencional: JTRC Relator: SERRA LEITÃO Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO DIREITOS DO TRABALHADOR Data do Acordão: 05/18/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 13º , 16º, 17º E 24º DO DL Nº 64-A/89, DE 27/02. ARTº 255º DO C.CIV.. Sumário: I – Desde que um despedimento colectivo não obedeça aos respectivos trâmites legais, tal despedimento fica eivado de ilicitude, o que confere aos trabalhadores os direitos previstos no artº 13º do DL 64-A/89, de 27/02 ( indemnização por antiguidade e as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à decisão judicial final ). II – Havendo coacção moral no sentido de obrigar um trabalhador a assinar uma declaração onde diz nada mais ter a receber da entidade patronal, sob pena de não lhe ser paga uma determinada indemnização ( inferior àquela a que teria direito ), tal declaração é anulável a pedido do trabalhador . Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Através de acção com processo comum emergente do contrato individual de trabalho instaurada por A... , B..., C..., D..., contra “ E..., Sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar do Farvão, em Gouveia, todos devidamente identificados nos autos, as autoras pedem os seguintes créditos laborais: € 9 747,00; € 7 942,00; € 7 220,00; € 3 971,00, respectivamente, alegando para tanto e, em síntese que trabalharam para a ré até 30/1/2003, porque esta se recusou a receber o trabalho, encerrou o estabelecimento, vendeu o Pavilhão, no sentido de obviar ao pagamento das indemnizações. Contestou a ré, alegando também basicamente e, em síntese que teve de encerrar porquanto, não tinha encomendas, logo e, em consequência não podia dar trabalho ás autoras; no entanto estas receberam uma determinada importância a título de compensação pela rescisão do contrato de trabalho, conforme documentos que juntou. Responderam as autoras mantendo no essencial a alegação. Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que considerando a existência de um despedimento colectivo ilícito, condenou a Ré a pagar : - à A A... a quantia global de € 10. 875 ; - à A B... a quantia global de € 9. 070 - à A C... a quantia global de € 8. 348 - à A D... a quantia global de e 5. 099 para além relativamente a todas elas as remunerações que se venceram até á data da sentença e juros moratórios legais. Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1ª A Ré extingui a sua actividade em 31/1/02, data essa que procedeu ao encerramento da empresa; 2ª No dia 2/1 seguinte, foi comunicado pela entidade patronal aos trabalhadores que a empresa tinha encerrado e que os respectivos postos de trabalho se encontravam extintos; 3ª No dia 6 de Janeiro seguinte houve uma reunião entre AA e representantes da Ré, na qual foi proposto um acordo com vista ao pagamento de uma compensação por força da quebra do contrato de trabalho; 4ª Em cumprimento do acordado foram lavrados os documentos nºs 3 a 13, juntos aos autos que foram assinados pelos trabalhadores, incluindo as ora AA 5ª Na data da assinatura de tais documentos, cada trabalhador, recebeu uma quantia a título de compensação pela quebra do contrato do trabalho; 6ª Com a assinatura de tal documento e com o recebimento de tal quantia cada trabalhador declarou-se pago de todas as retribuições e compensações a que tinha direito por força desse contrato 7ª Extinta a relação laboral e paga tal quantia nada mais assistia às AA reivindicar ou receber, até porque as demais retribuições salariais vencidas se encontravam totalmente pagas 8ª Com a propalada decisão recorrida foram violadas as disposições dos artºs 72º do CPT e 26 e segs. do D.L. 64- A/89 de 27/2 Contra alegaram as recorridas defendendo a justeza da sentença impugnada. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr PGA emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir. Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância: 1- A Ré é uma sociedade comercial que se dedicava à confecção de malhas. 2- No exercício daquela actividade, admitiu as A.A. ao seu serviço. 3- A A... foi admitida em 02/08/1976, tendo ocupado por último, a categoria profissional de prensadeira , auferindo como salário a quantia de € 361,00 mensais acrescido de férias, subsídio de férias e Natal. 4-Sob as ordens, direcção, fiscalização da Ré a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes à sua categoria, ou seja, trabalhando com as prensas a vapor. 5- A A. terminou o exercício das suas funções em 03/01/03. 6- A B... foi admitida em 01/09/1981, tendo ocupado por último, a categoria profissional de costureira, auferindo como salário a quantia de 361,00 euros mensais, acrescido de férias, subsídio de férias e Natal. 7-Sob as ordens, direcção, fiscalização da R, a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes à sua categoria ou seja, cosendo à mão e à máquina, no todo ou em parte, peças de vestuário. 8-A A. terminou o exercício das suas funções em 03/01/03 . 9-A C... foi admitida em 1/04/1983, tendo ocupado por último, a categoria profissional de remalhadeira, auferindo como salário a quantia de 361,00 euros mensais, acrescido de férias, subsídio de férias e Natal. 10-Sob as ordens, direcção, fiscalização da Ré, a A. sempre exerceu com zelo assiduidade, as funções inerentes à sua categoria, ou seja, trabalhando com as máquinas de remalhar que pregam as golas nas malhas. 11- A A terminou o exercício das suas funções em 03/0 1/03. 12- A. D...foi admitida em 21/4/1992, tendo ocupado por último, a categoria profissional de apanhadeira de malhas, auferindo como salário a quantia de € 361,00 mensais, acrescido de férias, subsídio de férias e de Natal. 13- Sob as ordens, direcção, fiscalização da ré, a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes á sua categoria, ou seja, controlando a qualidade das malhas antes e depois da execução das peças, reparando e eliminando os defeitos que as malhas apresentam. 14-A A terminou o exercício das suas funções em 03/0 1/03. 15-Os referidos contratos de trabalho terminaram pelo facto da Ré se ter recusado a receber o trabalho das A.A. 16-A seguir aos feriados da época Natalícia as A.A., bem como todas as restantes trabalhadoras da Ré, no dia 02/0 1/03 entraram na fábrica para iniciar o seu trabalho, pelas 8 horas, vestindo as batas e dirigindo-se para os seus postos. 17-Logo no início da laboração, o gerente António da Cruz Mendes dirigiu-se às A.A. e disse-lhes que saíssem da empresa, invocando motivos vários. 18- As A.A., saíram das instalações, mas, logo no dia 03/01/03 voltaram à empresa pensando que iriam retomar o trabalho, o que não sucedeu, tendo-lhes sido vedado o acesso aos respectivos postos de trabalho . 19-Tendo a Ré entregue apenas ali e naquela data, a cada uma das A.A., a declaração de situação de desemprego, datada de 31/12/02. 20-Logo no dia seguinte, em 04/1/03, a Ré começou a retirar as máquinas existentes na fábrica. 21-No dia 06/01/03, as A.A. tendo-se apercebido de tal factualidade, dirigiram-se à gerência, solicitando explicações para os factos que estavam a decorrer . 22- E, não lhes havia sido pago nem garantido qualquer retribuição ou demais créditos laborais. 23- No entanto, a Ré com este comportamento visou o encerramento do estabelecimento, o quê conseguiu, tendo-se consubstanciado no despedimento de todas as operárias. 24- Para além disso, tiveram posteriormente conhecimento as A.A. que a Ré procedeu à venda do pavilhão industrial onde esta operava, no dia 20/12/2002. 25-Conteúdo do Doc. nº 1 junto com a contestação. 26-Entretanto e no dia 26 de Dezembro seguinte, a assembleia de sócios da sociedade agora Ré reuniu mais uma vez extraordinariamente, no sentido de analisar novamente a situação e o futuro da empresa. 27-Concluiu-se então que as hipóteses de salvar a empresa eram muito remotas. 28-Perante tal situação, foi decidido “encerrar a empresa a partir de trinta e um de Dezembro de dois mil e dois no que toca á sua laboração”. 29-Mais foi decidido “negociar de imediato com cos credores para acertarem o pagamento dos seus créditos com o património da empresa” já que foi entendido “ não haver outra forma de o fazer”. 30-No dia 3 de Janeiro seguinte, depois de regressarem ao seu posto de trabalho, os trabalhadores foram informados de que a gerência havia decidido encerrar a empresa por se afigurar impossível manter a laboração, tendo sido entregue, a cada a Declaração para efeitos de recebimento do subsídio de desemprego . 31-No dia 3 de Janeiro houve uma reunião entre os trabalhadores e a gerência com vista á definição da sua situação. 32- No dia 6 de Janeiro realizou-se uma outra, a pedido dos trabalhadores na qual estiveram grande parte dos trabalhadores e os representantes da empresa. 33-Conteúdo dos documentos nºs 3 a 13 juntos com a contestação. 34-A. ré alienou o pavilhão onde exercia a actividade. Relativamente a este elenco há que aditar dois factos, que foram considerados, como provados pelo Ex. mo Juiz do Tribunal recorrido( cfr. fls.100), mas que, certamente por lapso não foram transcritos na fundamentação de facto, da sentença recorrida. E assim: 35- Os docs. de fls. 3 a 13 foram elaborados pela Ré e apresentado às AA para que estas os assinassem, como condição de receberem as quantias referentes a um salário como compensação da rescisão do contrato de trabalho 36- Na altura as AA encontravam-se em situação económica difícil. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso em apreço cumpre dilucidar, se se está efectivamente perante um despedimento colectivo e por outro lado, qual o valor dos documentos em que as AA referem nada mais ter a receber da Ré. Vejamos então: Pode dizer-se desde já que, perante a factualidade dada como assente arredado está o quadro da caducidade dos contratos de trabalho, por impossibilidade da empregadora receber o trabalho das AA. Como se sabe uma das formas de caducidade do contrato de trabalho e´ a verificação da impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do empregador receber a prestação laboral do trabalhador( cfr. artº 4º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.