Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 410/22.2GBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP PRINCÍPIO «IN DUBIO POR REO» CO-AUTORIA CUMPLICIDADE PENA EFECTIVA PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PENA SUBSTITUTIVA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PENA EXECUTADA NA MODALIDADE DO ARTIGO 43º DO CP Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 22º, 23º, 26º, 40°, N°S 1 E 2, 43.º, 50º, 58º, 202º ALS. D) E E), 203º Nº 1, 204º Nº 2, AL. E, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS 124º, 125º, 126º, 127º, 410º, 412º TODOS DO CPP. Sumário: 1 - A prova indirecta “reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” e está sujeita à livre apreciação do tribunal, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis. 2 - Atenta a multiplicidade de condenações anteriores do arguido e a consequente falta da garantia de que mais uma pena suspensa o poderia afastar definitivamente da criminalidade, só a sua condenação numa pena efectiva de prisão satisfaz as finalidades das penas (artigo 40°, n°s 1 e 2 do CP). 3 - Com efeito, a suspensão é inteiramente de arredar porque a pedagogia correctiva de que o arguido se mostra carente passa, não por esta pena substitutiva, mas por uma efectiva privação de liberdade, só esta realizando os fins das penas, não oferecendo ele quaisquer garantias de que a simples ameaça de execução de uma pena é suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes. 4 - Não se verificam os pressupostos materiais necessários para que se possa aplicar ao recorrente o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43.º do Código Penal, por força das elevadíssimas exigências de prevenção especial que em relação a si se fazem sentir. 5 - A co-autoria - artigo 26º do CP - pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, um tomar parte directa na execução. 6 - O coautor tem o domínio do facto se tiver o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. 7 - A função de guarda ou vigia é uma função característica de divisão de tarefas, própria da coautoria. 8 - A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nela, limita-se a facilitar o facto principal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. A CONDENAÇÃO RECORRIDA No processo comum singular (com uso do artigo 16º, nº 3 do CPP) nº 410/22.2GBPBL do Juízo Local Criminal de Pombal (Juiz 1), por sentença datada de 6 de Novembro de 2024, foi decidido (transcrição a bold e sublinhadas das partes referentes aos 3 recorrentes):
- a)«Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF pela prática, em coautoria material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2, al. e), por referência ao art. 202º als.
- d)e
- e)todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão para cada um destes seis arguidos, sendo que as penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, BB, CC serão em cumprimento efectivo;
- b)Proceder à suspensão das penas de prisão aplicadas às arguidas DD, EE e FF, suspensão essa por igual período (de um ano e sete meses de prisão), sujeitando apenas a suspensão das penas de prisão das arguidas EE e DD, a regime de prova a delinear pela DGRSP, o qual deverá versar, designadamente na interiorização do desvalor da conduta e na inserção laboras destas duas arguidas; (…)». 2. OS RECURSOS 2.1. RECURSO Nº 1 – Inconformada, a arguida EE recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1) Foi a arguida condenada, em coautoria material, com os demais arguidos, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2, al. e), por referência ao art. 202º als.
- d)e
- e)todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão, pena, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP, o qual deverá versar, designadamente na interiorização do desvalor da conduta e na sua inserção laboral; 2) Verifica-se um erro notório na apreciação da prova, que decorre do facto do tribunal ter dado como provados factos que não podia ter dado como provados. 3) O Tribunal a quo deu como provados os seguintes pontos: “1. Durante a madrugada do dia 18 de novembro de 2022, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF decidiram introduzir-se na residência situada na Rua ..., ..., ..., da propriedade de GG, para se apropriarem de bens de valor que aí conseguissem encontrar; 2. Nessa sequência, entre as 00H00 e as 04H18 do dia 18 de novembro de 2022 todos os arguidos, em execução do referido plano previamente traçado e em conjugação de vontades e esforços, dirigiram-se para a morada indicada em 1, fazendo-se transportar nos veículos de matrícula ..-..-LL, marca Hyundai, e ..-..-VQ, marca Opel, que estacionaram mesmo em frente à residência em apreço, em plena via pública; 3. Já junto ao imóvel situado na Rua ..., ..., ..., da propriedade de GG, os arguidos, munidos de alicates, forçaram a porta que veda o perímetro do logradouro da propriedade, constituída por um painel de rede, arrebentando-o, conseguindo, assim, entrar nesse logradouro; 4. Já nesse logradouro, munidos de uma chave de fendas, os arguidos partiram a janela da cozinha e introduziram-se na residência através dessa abertura; 5. Do interior da residência de GG os arguidos retiraram de dentro da casa em apreço os seguintes bens, de valor não apurado, mas certamente superior a € 102,00 (cento e dois euros): Uma máquina de lavar loiça de marca Teka; Um televisor LCD, marca Samsung, modelo LE32B350F1W; Um televisor LCD marca LG, modelo HAH-6000AB 1ª; Uma placa vitrocerâmica de marca Teka; Um frigorífico de marca Teka, modelo TS32370; Um micro-ondas, marca Teka; Um forno de marca Teka, modelo HE-635; 6. Nesse contexto, estando ainda a proceder ao transporte desses objetos para os veículos referidos em 2 e estando esses mesmos veículos com as portas das respetivas bagageiras ainda abertas, os seis arguidos foram surpreendidos pela presença de militares da GNR que ali se encontravam a fazer serviço de patrulha; 7. Aquando da chegada desses militares da GNR, os seis arguidos tinham já transportado para os veículos indicados em 2, o frigorífico, o forno e a máquina de lavar referida em 5); 9. Nessa ocasião referida em 6, as arguidas EE, FF e DD estavam juntos dos aludidos veículos, mesmo ao lado dos mesmos, onde as ditas bagageiras estavam abertas;” 4) E fê-lo, porque erradamente considerou que os Senhores militares da GNR (testemunhas HH e II) referiram que avistaram dois veículos estacionados em frente da uma moradia, plena via, obstruindo, em parte, a passagem, com as bagageiras abertas (vide motivação) e que, “dentro de um desses veículos (marca Hyundai) estavam já guardados um frigorífico, um forno e uma máquina de lavar loiça, estando o outro veículo (marca Opel) de mala aberta mas ainda vazio, sendo aí que estavam as arguidas. 5) Todavia, em momento algum aquelas testemunhas referiram que as bagageiras das 2 viaturas estavam abertas, referindo-se apenas à viatura de marca Hyundai. 6) Dos depoimentos daquelas duas testemunhas que as viaturas se encontravam junto ao veículo de marca Opel, mas que a bagageira do mesmo não se encontrava aberta; 7) Nenhuma daquelas testemunhas referiu ter visto as arguidas, e mais especificamente a ora Recorrente (EE), a transportar qualquer objeto do furto. 8) Acresce que as duas testemunhas referiram ainda que o transporte dos eletrodomésticos estava a ser feito para a viatura de marca Hyundai e não para o veículo de marca Opel Astra; 9) Em momento algum as testemunhas afirmaram ter visto as arguidas EE, FF e DD a forçar a porta que veda o perímetro do logradouro da propriedade e a rebentá-lo e partir a janela da cozinha e a introduzir-se do imóvel identificado nos autos através dessa abertura. 10)Termos em que, terá de ser alterada a matéria de facto, nos termos seguintes: “1. Durante a madrugada do dia 18 de novembro de 2022, os arguidos AA, BB e CC, decidiram introduzir-se na residência situada na Rua ..., ..., ..., da propriedade de GG, para se apropriarem de bens de valor que aí conseguissem encontrar; 2. Nessa sequência, entre as 00H00 e as 04H18 do dia 18 de novembro de 2022 aqueles três arguidos, em execução do referido plano previamente traçado e em conjugação de vontades e esforços, dirigiram-se para a morada indicada em 1, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-LL, marca Hyundai, que estacionaram mesmo em frente à residência em apreço, em plena via pública; 3. Já junto ao imóvel situado na Rua ..., ..., ..., da propriedade de GG, aqueles três arguidos, munidos de alicates, forçaram a porta que veda o perímetro do logradouro da propriedade, constituída por um painel de rede, arrebentando-o, conseguindo, assim, entrar nesse logradouro; 4. Já nesse logradouro, munidos de uma chave de fendas, aqueles três arguidos partiram a janela da cozinha e introduziram-se na residência através dessa abertura; 5. Do interior da residência de GG aqueles três arguidos retiraram de dentro da casa em apreço os seguintes bens, de valor não apurado, mas certamente superior a € 102,00 (cento e dois euros): Uma máquina de lavar loiça de marca Teka; Um televisor LCD, marca Samsung, modelo LE32B350F1W; Um televisor LCD marca LG, modelo HAH-6000AB 1ª; Uma placa vitrocerâmica de marca Teka; Um frigorífico de marca Teka, modelo TS32370; Um micro-ondas, marca Teka; Um forno de marca Teka, modelo HE-635; 6. Nesse contexto, estando os arguidos AA, BB e CC a proceder ao transporte desses objetos para o veículo Hyundai, melhor identificado em 2 e estando esse veículo com a porta da respetiva bagageira ainda aberta, tais arguidos foram surpreendidos pela presença de militares da GNR que ali se encontravam a fazer serviço de patrulha; 7. Aquando da chegada desses militares da GNR, dentro do veículo Hyundai, indicado em 2, já se encontravam o frigorífico, o forno e a máquina de lavar referida em 5); 9. Nessa ocasião referida em 6, as arguidas EE, FF e DD estavam juntos daquele veículo Hyundai e de uma viatura de marca Opel Astra, mesmo ao lado dos mesmos. 11) Não se tendo apurado de que modo possam as arguidas ter participado nos factos objeto dos autos, não tendo as testemunhas presenciado qualquer contacto das arguidas com os objetos furtados, nem qualquer introdução das mesmas no imóvel de onde tais objetos foram subtraídos, tendo-se apenas apurado que as mesmas se encontravam junto às viaturas Hyundai e Opel Astra, seria mais do que suficiente para o tribunal a quo absolver a arguida da prática do crime de furto qualificado de que vinha acusada. 12) No pressuposto da alteração da matéria de facto nos termos propostos, teria de se absolver as arguidas pela prática daquele crime. 13) Todavia, o tribunal de cuja decisão ora se recorre considerou haver prova suficiente para imputar à arguida EE o crime por que vinha acusada, ainda que apenas na forma tentada, razão pela qual se afirma o julgamento incorrecto da matéria de facto que impõe alteração aos factos provados e decisão diversa da recorrida (Artigo 410º, nº2,
- c)do C.P.P.). 14) De tudo o exposto se conclui que não podia o tribunal a quo condenar a arguida pelos factos de que foi acusada, pelo que, em conformidade com o princípio in dubio pro reo, a arguida deveria ter sido absolvida do crime de furto qualificado de que vinha acusada. 15) UM non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido” (Vide in Curso de processo Penal II, Germano Marques da Silva, Fls 110). 16) Verifica-se ainda a violação do princípio da livre apreciação da prova (Artigo 127.º do C.P.P.).; 17) Tal princípio encontra-se plasmado no Artigo 127º do C.P.P., que prevê o seguinte: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, entendendo-se neste caso o julgador. 18) No nosso sistema processual penal, em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127º do C.P.P., que estabelece conforme já se disse o princípio da livre apreciação da prova, também designado por sistema de intima convicção ou de prova moral, que se contrapõe ao sistema da prova legal, que implica a pré-fixação pelo legislador da valoração dos meios de prova. 19) O tribunal a quo, na formação da sua convicção e na análise crítica da prova, partiu de pressupostos incorretos, contrários à prova produzida, designadamente, considerou que os militares da GNR afirmaram que as bagageiras das viaturas Hyundai e Opel Astra se encontravam abertas, o que não sucedeu, o que conduziu mesmo a uma alteração não substancial dos factos e à formação de uma convicção de participação das arguidas nos factos dos Autos. 20) Venerandos Desembargadores, caso V.Exas entendam não alterar a matéria de facto nos termos ora requeridos, sempre se dirá que não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida na douta Sentença, nomeadamente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada. 21) Da análise da Sentença, entende a arguida que a medida da pena é manifestamente excessiva. 22) A Douta Sentença, conforme se disse, condenou todos os arguidos numa pena de prisão de 1 ano e 7 meses de prisão, embora em relação à ora Recorrente a referida pena tenha sido suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP, tendo em vista a interiorização do desvalor da conduta e na inserção laboral; 23) É com a pena escolhida e com a medida da pena aplicada à arguida que esta não se conforma e interpõe o presente recurso, entendendo a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter ainda em conta outros institutos, que podem ter aplicação ao caso concreto, designadamente da pena de trabalho a favor da comunidade (Artigo 58.º do C.P.); 24) O princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, ou da máxima restrição das penas afirma que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a proteção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, não sendo só os princípios dogmáticos do direito constitucional-penal que nos obrigam a uma reflexão mais profunda sobre a eficácia das penas privativas de liberdade; 25) São também os dados da reincidência a revelar que o espaço prisional mais do que reabilitativo é igualmente estigmatizante, e por consequência, alavanca para uma maior criminalidade; 26) De acordo com a Lei – artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal – a pena de prisão de medida não superior a 2 anos pode e deve ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 27) Tal prestação de trabalho a favor da comunidade evita a execução de penas de prisão de curta duração e promove a assimilação da censura do ato ilícito mediante a construção de um trabalho socialmente positivo, a favor da comunidade, assente na adesão do próprio arguido. 28) Ao mesmo tempo, apela a um forte sentido de coresponsabilização social e de reparação simbólica. 29) No caso dos autos, parece-nos que a aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, relativamente à previamente aplicada pena de prisão, ainda que suspensa, permite realizar, de forma adequada, as exigências de prevenção; 30) É, precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização), aliado à expectativa razoável de que esta pena de substituição (Artigo 58.º do CP) ainda pode ser eficaz relativamente ao comportamento futuro da arguida, que se justifica a sua escolha, uma vez que a mesma ainda se mostra suficiente não só para evitar que a arguido reincida, como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral a defesa do ordenamento jurídico. 31) No caso dos Autos, entendemos também que esta pena do artigo 58.º poderá (em última instância) ser a que é a adequada, pois ainda assim representa um incómodo para o agente; 32) Em suma, ainda que no limite a pena de prisão, ainda que suspensa, deve dar lugar a uma pena de substituição; 33) Porquanto, pese embora a arguida apresente uma condenação por crime de furto simples, praticado em 12/12/2022, não pode o Tribunal deixar de ponderar que, por se mostrar pessoalmente mais gravosa, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se mostra a mais adequada ao caso. 34) Com efeito, conforme resulta da Douta Sentença, a arguida encontra-se familiar e socialmente inserida, pese embora não desenvolva qualquer atividade profissional; 35) A prestação de trabalho a favor da comunidade, poderia ser um estímulo e um catalisador para a inserção profissional da arguida; 36) Acresce que, o trabalho a favor da comunidade é uma pena que se insere numa benéfica relação de interesse comunitário, e de certa forma, como indivíduo inserido numa comunidade, também do seu próprio interesse, o fará sentir que cumpre uma pena que, em última análise, também se destina a orientá-lo no sentido de se integrar na sociedade e que poderá ser a última oportunidade de, em liberdade, atingir esse objetivo; 37) Entendemos, por isso que, não pondo em causa a proteção dos bens jurídicos protegidos pela norma, a prestação de trabalho a favor da comunidade ainda pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que deverá ser privilegiado, em detrimento da pena de prisão, ainda que suspensa; 38) Pelo que, se mostram violadas as normas jurídicas a seguir indicadas: Artigos 40.º, nºs 1 e 2, 58.º, 70.º, 71.º e 127.º do C.P.P.. Nestes termos, e louvando-nos quanto ao mais nos factos constantes nos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento, e, em consequência: · Ser revogada a douta sentença recorrida, determinando-se a alteração da matéria de facto provada e a arguida absolvida, ou, caso assim não se entenda, que seja a pena de prisão aplicada à arguida substituída pela pena de trabalho a favor da comunidade». 2.2. RECURSO Nº 2 – Inconformado, o arguido AA recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª Discutida a causa foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma tentada, num crime de furto qualificado,previsto e punido pelos artigos 22.º,23.º,203.º,n.º 1e 204.º,n.º 2,alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas
- d)e e), todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão efectiva. 2.ª Para tanto, o Tribunal a quo deu como provados, em suma, o seguinte: - No dia 18 de Novembro de 2022 os arguidos, entre eles o aqui recorrente, introduziram-se, entre as 00h00 e as 04h18 na residência de GG, sita em ..., para se apropriarem de bens de valor que aí conseguissem encontrar. - Para tanto, munidos de alicates, forçaram a porta que veda o perímetro do logradouro, constituído por um painel de rede, conseguindo, assim, entrar nesse logradouro. - Uma vez no logradouro, munidos de uma chave de fendas, partiram a janela da cozinha e através dela entraram na sobredita residência. - Tendo daí retirado os seguintes bens: uma máquina de lavar loiça, um televisor LCD, uma placa vitrocerâmica, um micro-ondas e um forno. - Aquando transportavam os supra referidos bens para os veículos em que se fizeram transportar, foram surpreendidos por militares da GNR. - Nessa conformidade, todos os supra referidos bens foram recuperados, nesse mesmo momento e posteriormente entregues à ofendida. - Do registo criminal do aqui recorrente constam já diversas condenações, muitas delas (sete) por crimes contra o património. 3.ª Assim, o recorrente, encontra-se condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, cuja moldura abstrata se fixa em 1 (
- um)ano, como limite mínimo e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, como limite máximo. 4.ª Sendo que, a determinação da medida concreta da pena teve em consideração as exigências de prevenção geral, que, no caso, o Tribunal a quo considerou bastante elevadas e, como não poderia deixar de ser, as exigências de prevenção especial, as quais considerou elevadíssimas porquanto entendeu, entre outros motivos, que o recorrente está desinserido a nível social e profissional. Vejamos, 5.ª As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». 6.ª Pelo que, o sistema penal português é, actualmente, baseado numa pena exclusivamente preventiva, com finalidades de protecção de bens jurídicos e visando alcançar,em toda a medida possível,a socialização do delinquente; e a culpa como elemento estranho ao fundamento e à substância das finalidades da pena. 7.ª Ou seja, as penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção especial, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. 8.ª Quanto às finalidades da prevenção geral, a pena é um instrumento destinado a actuar sobre a comunidade, afastando os seus membros da prática de crimes, através da ameaça da sua aplicação, a qual pode ser vista numa vertente negativa ou de intimidação ou numa vertente positiva ou de integração. 9.ª Quanto à prevenção especial, a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente do crime, com o propósito de o afastar da prática de novos crimes e pode ser encarada numa vertente negativa ou de neutralização ou positiva ou de socialização. 10.ª Todas estas finalidades devem coexistir e combinar-se, relevando como ponto de partida as exigências da prevenção geral positiva ou de integração e como ponto de chegada as exigências de prevenção especial,valendo sempre a culpacomo limite inultrapassável da medida concreta da pena, dando-se integral cumprimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da subsidiariedade da intervenção jurídico-penal e do favor libertatis. Assim, 11.ª Neste caso, no que respeita às necessidades de prevenção geral, considera-se que as mesmas são medianas. 12.ª Já no que respeita às necessidades de prevenção especial as mesmas são já significativas. Pois, 13.ª Apesar de não desintegrado na sociedade, o certo é que a sua conduta delituosa não é meramente ocasional e até agora não interiorizou osignificado da condenação e a pretensão de o dissuadir da prática de novos crimes. Pelo que, é necessária a consciencialização para o desvalor da sua conduta e da dissuasão para a prática de crimes. Logo, 14.ª A pena que se revela necessária, adequada e proporcionada aos objectivos pretendidos pode, efectivamente, em nosso entender, ser a de prisão. Pois, 15.ª É certo que agiu em contrariedade às regras legais que lhe eram impostas, sendo que lhe era exigível uma conduta diferente, pois tinha consciência e vontade de realização dos factos, sabendo que os mesmos eram proibidos por lei. Poderia e deveria ter agido de outra forma, sendo a sua conduta censurável. No entanto, 16.ª As penas de substituição são aquelas que podem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas,sendo aplicadas e executadas em sua vez. Assim, 17.ª O Tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. No caso em apreço, 18.ª Atendendo à medida da pena aplicada, inferior a 2 anos de prisão, apresentam-se diversas possibilidades ao julgador, nomeadamente a de suspender a sua execução (artigo 50.º do CP) ou determinar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do CP). Logo, 19.ª Cabe ponderar a suspensão da execução da pena, medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 5 anos, como aqui sucede. Pois, 20.ª O arguido tem 30 anos, nasceu a ../../1994, encontra-se a trabalhar em Espanha desde há algum tempo, com contratos de trabalho a termo certo, o que reflete que está inserido quer social quer profissionalmente. 21.ª Desloca-se todos os dias da sua residência sita em Estrada ..., ... em Borba para o seu local de trabalho em Badajoz, regressando ao fim do dia para a sua residência. Assim, 22.ª Dando por reproduzidas todas as circunstâncias que supra se referiram, entende-se que as mesmas permitem a suspensão da execução da pena de prisão. Pois, 23.ª Perante esta factualidade há, ainda, uma esperança que seja fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. 24.ª O recorrente colocou, efectivamente, sucessivamente em crise o bem jurídico tutelado pelaincriminação. Porém,atendendo ao momento em quecometeos factos, deverá beneficiar de nova oportunidade porquanto já está reorientado para a conformidade jurídica. A visão da vida que o recorrente tem hoje e a conduta do mesmo, mormente, a nível profissional, permitem um juízo de que as finalidades reintegradoras, consentem, ainda que minimamente, uma nova suspensão. Sendo que, é, ainda, possível e fundada a esperança do seu afastamento do da prática de novos crimes. 25.ª Por tudo, é possível concluir que, em função da personalidade, das condições de vida, da conduta posterior ao cometimento do crime e das circunstâncias destes, o não cumprimento efectivo da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e é, ainda razoável, formular um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E 26.º Consequentemente, julga-se adequada a suspensão da execução da pena. No entanto, e caso assim não se entenda: 27.ª Existe, ainda, a possibilidade de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. 28.ª Sendo que, na análise da realização adequada e suficiente das finalidades da execução da pena, tem-se em conta que «com o regime de permanência na habitação pretende evitar-se, o mais possível, os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2019, proc. 310/15.2SILSB5). E, 29.ª Perante isso, tendo em conta os efeitos associados negativos ao cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional (a ponderar como última ratio), sobretudo as de curta duração, como é a presente, mas também os princípios humanistas e ressocializantes associados às penas, a execução da pena em regime de permanência na habitação mostra-se, em nossa modesta opinião, consentânea com as finalidades da condenação. 30.ª Este regime depende do consentimento do arguido, o qual é agora aqui prestado. 31.ª Por todo o exposto, cremos que, no caso em apreço, é adequada a substituição da pena aplicada por regime de permanência na habitação, a qual deverá ser executada na sua habitação, caso não se decida pela suspensão da pena. 32.ª Ao não decidir pela forma descrita na conclusão anterior, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 43.º e 71.º, todos Código Penal porquanto deveria ter decido pela suspensão da execução da pena ou pelo regime de permanência na habitação. Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos pretendidos, ou seja, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra, que decida: - Suspender na sua execução, a pena em que o recorrente AA foi condenado. Ou, caso assim não se entenda, - Substituir a supra referida pena por prisão em regime de permanência na habitação, nos termos descritos nas motivações, os quais aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais». 2.3. RECURSO Nº 3 – Inconformado, o arguido BB recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. «Decidiu o Tribunal “a quo” julgar a acusação procedente por provada e consequentemente:
- a)Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF pela prática, em coautoria material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2, al. e), por referência ao art. 202º als.
- d)e
- e)todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão para cada um destes seis arguidos, sendo que as penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, BB, CC serão em cumprimento efectivo;
- b)Proceder à suspensão das penas de prisão aplicadas às arguidas DD, EE e FF, suspensão essa por igual período (de um ano e sete meses de prisão), sujeitando apenas a suspensão das penas de prisão das arguidas EE e DD, a regime de prova a delinear pela DGRSP, o qual deverá versar, designadamente na interiorização do desvalor da conduta e na inserção laboras destas duas arguidas; (…) 2. Entende o arguido, ora recorrente, que face à factualidade dada como provada em juízo e ao direito aplicável, a pena aplicada revela-se excessivamente doseada e desproporcional. 3. Ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, entendeu inexistirem diferenças nas actuações de cada um dos arguidos, fixando em 1 ano e sete meses de prisão para cada um dos seis arguidos. 4. Sendo que apesar da inexistência de prova que ateste a eventual medida de comparticipação de cada um dos arguidos, e ao arrepio dos antecedentes de cada um, fixou o Tribunal “a quo”, a mesma medida da pena, embora com pena de substituição para as arguidas melhor identificadas nestes autos, as quais viram as suas penas suspensas na sua execução; 5. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 6. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; 7. Actualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime pelo qual vem condenado e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; 8. Nessa medida e no que concerne à escolha da pena e respectivo quantum aplicado pelo Tribunal a quo, entende o arguido/recorrente ter havido, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 9. É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, na medida em que a manter-se a decisão recorrida, será tratar de forma desigual aquele que foi o entendimento igualitário nas actuações de todos os arguidos; 10. Isto porque, aplicando às arguidas uma pena suspensa e ao aqui arguido uma pena efectiva, não fazendo a sentença diferença nas actuações de cada um dos arguidos, deverá assim a escolha da pena e respectiva medida da mesma ser comum aos arguidos, pelo que assim se defende a aplicação de uma pena suspensa ao arguido/recorrente, que não deverá ultrapassar 1 ano e assim ser suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. 11. Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal. Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogar a aliás douta sentença que condenou o recorrente na pena de um ano e sete meses de prisão efectiva, por ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao recorrente pena não superior a um ano de prisão, suspensa na sua execução, no tempo que V. Ex.ªs acharem ser conveniente». 3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu aos 3 recursos, opinando que eles não merecem provimento, defendendo o sentenciado em 1ª instância. 4. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta concluiu assim: «Em resumo, em nosso parecer, deverá proceder-se à alteração da matéria de facto no restrito aspeto acima referido, sem relevância para a factualidade global e do direito aplicável, e, no mais, deverá manter-se, na íntegra, a decisão recorrida». 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea
- c)do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a),
- b)e
- c)do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal: RECURSO Nº 1 · Há algum vício do artigo 410º, nº 2 do CPP? · Há erro de julgamento quanto à intervenção da arguida no teatro dos acontecimentos? · Há violação do princípio constitucional do «in dubio por reo»? · Subsidiariamente, a pena aplicada é excessiva, devendo ser aplicada uma pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal, doravante CP)? RECURSO Nº 2 · A pena aplicada é excessiva, devendo antes ter sido suspensa na sua execução ou, subsidiariamente, aplicada em regime de permanência na habitação? RECURSO Nº 3 · A pena aplicada é excessiva, devendo antes ser aplicada uma pena de prisão não superior a um ano, suspensa na sua execução? 2. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição da parte relevante para nossa decisão): 1. «Durante a madrugada do dia 18 de novembro de 2022, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF decidiram introduzir-se na residência situada na Rua ..., ..., ..., da propriedade de GG, para se apropriarem de bens de valor que aí conseguissem encontrar; 2. Nessa sequência, entre as 00H00 e as 04H18 do dia 18 de novembro de 2022 todos os arguidos, em execução do referido plano previamente traçado e em conjugação de vontades e esforços, dirigiram-se para a morada indicada em 1, fazendo-se transportar nos veículos de matrícula ..-..-LL, marca Hyundai, e ..-..-VQ, marca Opel, que estacionaram mesmo em frente à residência em apreço, em plena via pública; 3. Já junto ao imóvel situado na Rua ..., ..., ..., da propriedade de GG, os arguidos, munidos de alicates, forçaram a porta que veda o perímetro do logradouro da propriedade, constituída por um painel de rede, arrebentando-o, conseguindo, assim, entrar nesse logradouro; 4. Já nesse logradouro, munidos de uma chave de fendas, os arguidos partiram a janela da cozinha e introduziram-se na residência através dessa abertura; 5. Do interior da residência de GG os arguidos retiraram de dentro da casa em apreço os seguintes bens, de valor não apurado, mas certamente superior a € 102,00 (cento e dois euros): · Uma máquina de lavar loiça de marca Teka; · Um televisor LCD, marca Samsung, modelo LE32B350F1W; · Um televisor LCD marca LG, modelo HAH-6000AB 1ª; · Uma placa vitrocerâmica de marca Teka; · Um frigorífico de marca Teka, modelo TS32370; · Um micro-ondas, marca Teka; · Um forno de marca Teka, modelo HE-635; 6. Nesse contexto, estando ainda a proceder ao transporte desses objectos para os veículos referidos em 2 e estando esses mesmos veículos com as portas das respetivas bagageiras ainda abertas, os seis arguidos foram surpreendidos pela presença de militares da GNR que ali se encontravam a fazer serviço de patrulha; 7. Aquando da chegada desses militares da GNR, os seis arguidos tinham já transportado para os veículos indicados em 2, o frigorífico, o forno e a máquina de lavar referida em 5); 8. E estavam os arguidos CC, BB e AA a proceder ao transporte dos demais bens supra referidos em 5) para esses mesmos veículos, tendo-os deixado cair no dito logradouro logo que se aperceberam da presença da polícia naquele local; 9. Nessa ocasião referida em 6, as arguidas EE, FF e DD estavam juntos dos aludidos veículos, mesmo ao lado dos mesmos, onde as ditas bagageiras estavam abertas; 10. Todos os referidos bens foram, assim, recuperados nesse mesmo dia, cerca das 04H18, e entregues à ofendida no dia 06-12-2022; 11. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, em comunhão de intentos e esforços, no propósito concretizado de se apoderarem dos bens indicados em 5, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade da proprietária, o que representaram e quiseram. 12. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Mais se provou que: 13. À data dos factos descrito em 1 a 9, os arguidos DD, BB, CC e EE residiam no ...; 14. E a essa data, à semelhança do que sucede na actualidade, a ofendida encontra-se a residir em França; 15. A arguida DD mantém, há cerca de vinte anos, uma relação marital com o coarguido BB há cerca de vinte anos, tendo contraído matrimónio segundo ritual cigano, quando ambos eram menores de idade, sendo este seu relacionamento por ambos descrito como próximo e afetuoso, apesar de terem sido mencionados à DGRSP momentos de instabilidade, incluindo uma separação de cerca de três semanas; 16. Os arguidos DD e BB encontram-se a residir actualmente, desde há cerca três meses, em ..., vindos do ..., onde viveram nove anos; 17. Em sede de entrevista na DGRSP, a arguida DD justificou tal mudança de residência com o objetivo de se afastarem de situações e companhias problemáticas, e que aqui contam com o apoio da mãe do companheiro; 18. Os arguidos DD e BB têm quatro filhos em comum, com 19, 16, 14 e 8 anos de idade, sendo que o filho mais velho (AA) encontra-se actualmente encontra-se a viver no ..., onde integra o agregado de um tio paterno; (…) 35. À data dos factos supra descritos, o arguido CC, estando a beneficiar de liberdade condicional há cerca de um ano, integrava-se o agregado constituído pela companheira (coarguida EE) e pelos quatro filhos do casal, com idades actuais compreendidas entre os 17 e os 8 anos; 36. E ambos encontravam-se formalmente desempregados, desempenhando, a essa data, o arguido CC actividades laborais esporádicas como vendedor ambulante e comerciante de automóveis; 37. Ante essa instabilidade dos rendimentos, a essa data o agregado era apoiado no âmbito do programa “Rendimento Social de Inserção”, auferindo a esse título e de abono dos menores a quantia aproximada de 1.000,00 € mensais, que salvaguardava as necessidades básicas da família; 38. O arguido CC e EE estabeleceram relação marital com cerca de 16 anos de idade; (…) 51. A companheira, aqui coarguida EE, referiu auferir presentemente um montante global de cerca de 1.400,00 € mensais, resultante dos mesmos apoios sociais acima indicados; (…) 69. A arguida EE reside actualmente em casa arrendada com os quatro filhos (de 17, 13, 12 e 7 anos de idade) que tem em comum com o coarguido CC; 70. A arguida EE paga € 250,00 de renda de casa; 71. A arguida EE estudou até ao 4º ano de escolaridade; 72. E actualmente encontra-se inscrita numa formação profissional do IEFP, a iniciar em breve, com equivalência para o 2º ciclo (6º ano de escolaridade); 73. A arguida EE nunca exerceu qualquer profissão; 74. A arguida EE recebe um valor global de € 1411,00, resultante do RIS e abonos referentes aos filhos; 75. Actualmente, a arguida EE não se encontra integrada em nenhuma actividade estruturada, utilizando o seu tempo nas tarefas domésticas da casa e no apoio aos filhos; 76. Em termos comunitários, a arguida EE apresenta uma imagem social positiva, sendo descrita como uma pessoa com comportamentos normativos de acordo com as suas referências culturais e integrada, não lhe sendo associadas problemáticas ou conflitos; 77. Em sede de entrevista na DGRSP, a arguida EE revelou alguma preocupação e ansiedade em relação ao presente processo, no entanto, apresenta uma postura de negação face aos factos que lhe são imputados; 78. Os arguidos AA e FF faltaram injustificadamente às entrevistas que lhes foram agendadas pela DGRSP, com vista à elaboração de relatório social, mantendo-se incontactáveis; 79. Ao arguido AA não lhe são conhecidos quaisquer bens e/ou rendimentos; 80. A arguida FF é dona dos veículos de matrículas ..-..-CT, ..-..-AU, ..-..-SI, ..-..-LR e ..-..-PB; (…) 82. O arguido BB apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: a. no âmbito do processo sumário nº 72/09...., que correu termos no então ... Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por sentença datada de 19/06/2009, transitada em julgado a 20/07/2009, o arguido foi condenado pela prática, a 28/06/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º do DL nº 2/98 de 02/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão datada de 17/10/2011; b. no âmbito do processo abreviado nº 15/12...., que correu termos na então secção única do Tribunal Judicial de Fronteira, por sentença datada de 18/06/2012, transitada em julgado a 24/07/2012, o arguido foi condenado pela prática, a 30/03/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º do DL nº 2/98 de 02/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão datada de 28/01/2013; c. No âmbito do processo sumaríssimo nº 71/23...., que correu termos no então ... Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por sentença datada de 21/02/2014, transitada em julgado nessa mesma data, o arguido foi condenado pela prática, em 30/05/2013, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º nº 1 do C.Penal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Esta pena foi declarada extinta, por prescrição, por decisão datada de 24/05/2018; d. No âmbito do proc. comum colectivo nº 240/15...., que correu termos no J.C.Criminal de Santarém (Juiz 1), por Acórdão datado de 03/04/2017, transitada em julgado a 30/01/2019, o arguido foi condenado pela prática, em 20/05/2015, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, als.
- d)e e), todos do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. No âmbito deste processo, por decisão datada de 26/10/2023, foi declarado perdoado um ano de prisão ao arguido, por aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 02/08. Por decisão datada de 27/04/2022 foi concedida liberdade condicional ao arguido, até 17/06/2023; e. No âmbito do proc. comum singular nº 328/12...., que correu termos no J.L.Criminal de Elvas, por sentença datada de 02/02/2023, transitada em julgado 06/10/2023, o arguido foi condenado pela prática, em 02/02/2013, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º nº 1 do C.Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; f. No âmbito do proc. comum colectivo nº 164/16...., que correu termos no J.C.Criminal de Santarém (Juiz ...), por Acórdão datado de 18/12/2017, transitado em julgado a 30/01/2018, o arguido foi condenado pela prática, em 06/03/2016, de um crime de roubo a residência, p.p. pelo artigo 210º nº 1 do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão datada de 10/12/2020; g. No âmbito do proc. comum singular nº 137/13...., que correu termos no J.C.Genérica do Redondo, por sentença datada de 03/11/2014, transitada em julgado a 03/12/2014, o arguido foi condenado pela prática, a 10/12/2013, de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40º nº 2 do DL 15/93 de 22/01, e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º nº 1, al.
- c)do RJAM, na pena única de 360 dias de multa, à taxa de € 6,00. Esta pena, após ter sido convertida em prestação de trabalho a favor da comunidade, foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão datada de 20/02/2017; h. No âmbito do processo sumário nº 515/14...., que correu termos no J.L.Criminal de Elvas, por sentença datada de 18/12/2014, transitada em julgado a 30/01/2015, o arguido foi condenado pela prática, a 18/12/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 02/01, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. Esta pena de substituição foi revogada e determinado o cumprimento da pena prisão, pelo que, por decisão datada de 19/11/2020, após ter sido perdoado o cumprimento do remanescente da prisão em apreço, sob condição resolutiva, foi concedida liberdade definitiva ao arguido, com efeitos reportados a 11/04/2020; i. No âmbito do processo comum singular nº 430/22...., que correu termos J.C.Genérica do Entroncamento (Juiz 1), por sentença datada de 14/11/2023, transitada em julgado a 14/12/2023, o arguido foi condenado pela prática, a 22/09/2022, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 02/01, na pena 12 meses de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade; j. No âmbito do processo comum singular nº 13/23...., que correu termos J.C.Genérica do Entroncamento (Juiz ...), por sentença datada de 10/01/2024, transitada em julgado a 09/02/2024, o arguido foi condenado pela prática, a 08/01/2023, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 02/01, na pena 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade. No âmbito destes autos, por decisão datada de 29/04/2024, transitada em julgado a 29/05/2024, procedeu-se ao cúmulo da pena aqui aplicada com a pena do proc. referido na anterior alínea -
- i)-, tendo sido o arguido condenado numa pena única de 18 meses de prisão, substituída por 460 horas de trabalho a favor da comunidade; 84. O arguido AA apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: i. [1]No âmbito do processo comum singular nº 107/11...., que correu termos então ... Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por sentença datada de 18/04/2013, transitada em julgado a 2/05/2013, o arguido foi condenado pela prática, a 13/09/2011, de um crime de futo simples, p.p. pelo art. 203º nº 1 do C.Penal, na pena 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão datada de 22/01/2014; ii. No âmbito do processo comum singular nº 46/13...., que correu termos J.C.Genérica de Vila Viçosa, por sentença datada de 10/12/2014, transitada em julgado a 22/01/2015, o arguido foi condenado pela prática, a 21/07/2013, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º ambos do C.Penal, na pena 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão datada de 07/10/2016; iii. No âmbito do processo comum singular nº 44/14...., que correu termos J.L.Criminal de Portalegre, por sentença datada de 29/05/2015, transitada em julgado a 07/09/2015, o arguido foi condenado pela prática, a 17/07/2014, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nºs, 1, al.
- a)e 2, al.
- e)todos do C.Penal, na pena 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres (pagamento de quantia a ofendida); iv. No âmbito do processo sumário nº 383/16...., que correu termos J.C.Genérica do Entroncamento (Juiz 1), por sentença datada de 29/06/2016, transitada em julgado a 14/09/2016, o arguido foi condenado pela prática, a 01/06/2016, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º nº 1, al.
- c)da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. Por decisão datada de 03/03/2018, transitada em julgado a 23/04/2018, o Tribunal determinou a revogação da aludida suspensão da pena e, em consequência, o cumprimento pelo arguido da pena principal de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva; v. No âmbito do processo comum colectivo nº 240/15...., que correu termos J.C.Criminal de Santarém (Juiz 1), por Acórdão datado de 03/04/2017, transitado em julgado a 30/01/2019, o arguido foi condenado pela prática, a 20/05/2015, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2, al. e), por referência ao art. 202º als.
- d)e
- e)todos do C.Penal, na pena 3 anos e 10 meses de prisão efectiva. No âmbito destes autos, por Acórdão datado de 16/09/2019, transitado em julgado a 16/10/2019, procedeu-se ao cúmulo da pena aqui aplicada com as penas dos procs. referidos nas anteriores alíneas iii) e iv, tendo sido o arguido condenado numa pena única de 5 anos de prisão efectiva. Após ter sido declarado o perdão de parte dessa pena, por decisão datada de 27/05/2021 foi concedida liberdade definitiva ao arguido com efeitos a essa data; vi. No âmbito do processo nº ...18, que correu termos em Tribunal espanhol, por sentença datada de 16/09/2021, transitada em julgado a 16/09/2021, o arguido foi condenado pela prática, a 27/02/2014, de um crime de furto com violência ou arma, ou ameaça ou uso de arma contra outrem (robo con violência o intimidación), p.p. pelo art. 242.1 do C.Penal espanhol, na pena 2 anos de prisão; vii. No âmbito do processo sumário nº 118/22...., que correu termos J.C.Genérica de Fronteira, por sentença datada de 14/12/2022, transitada em julgado a 27/01/2023, o arguido foi condenado pela prática, a 29/11/2022, de um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º nº 1 do C.Penal, na pena 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova, designadamente incidindo sobre a inserção laboral do arguido; viii. No âmbito do processo comum colectivo nº 4/17...., que correu termos J.C.Criminal de Leiria (juiz 1), por Acórdão datado de 04/12/2023, transitado em julgado a 17/01/2024, o arguido foi condenado pela prática, em Janeiro de 2017, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nºs 1, al.
- a)e 2, al.
- e)ambos do C.Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º nº 1, al.
- d)da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova; 86. A arguida EE foi condenada no âmbito do processo sumaríssimo nº 2280/21...., que correu termos no J.L.P.Criminalidade de Lisboa (Juiz ...), por sentença datada de 23/02/2022, transitada em julgado a 22/04/2022, pela prática, em 12/12/2021, de um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203º do C.Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa de € 5,00». 2.2. Como FACTOS NÃO PROVADOS elencou os seguintes: a. «Na ocasião descrita em 2, os arguidos retiraram ainda do interior da aludida residência uma garrafa de Whisky de marca Grant´s de 12 anos e uma garrafa de Ricard com 70 cl; b. Os bens descritos em a. tinham um valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00». 2.3. Motivou-se a matéria dada como provada e não provada da seguinte forma (transcrição): «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se atendendo à prova carreada para os presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127º do CPP. A medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos/recorrentes e das informações prestadas por testemunhas mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores: 1. Seriedade (boa motivação da testemunha para depor). 2. Isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior). 3. Razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos. 4. Coerência Lógica:
- a)Interna (depoimento confrontado consigo mesmo).
- b)Externa (depoimento confrontado com os demais). É no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). Se a lógica pura e simples não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência (artigo 127º do Código Penal). Refira-se, ainda, que o depoimento prestado pelo arguido/recorrente, à semelhança do que sucede no processo penal, deve ser também valorado à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto. O arguido/recorrente é também aqui, como se sabe, a “testemunha” principal do processo, pois que ele mais que outra pessoa está em posição para relatar – ou não – os factos de que vem acusado. Porém o arguido/recorrente tem um estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. É com base nestes pressupostos que se irá avaliar as versões em oposição nos autos. Ora, cumpre desde logo referir, por um lado, que os arguidos AA e FF faltaram, sempre, injustificadamente à audiência de discussão e julgamento, e, por outro lado, que os restantes arguidos (CC, BB, DD e EE), tendo estado presentes pelo menos na primeira sessão de julgamento, não quiseram prestar declarações, no exercício legítimo ao seu direito ao silêncio. Assim, tendo tais arguidos se remetido ao silêncio e, evidentemente, como consabido, não podendo o seu silêncio desfavorecê-los, a verdade é que, perante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, dúvidas inexistiram para o Tribunal quanto à prova dos factos descritos na acusação e ora dados como provados nos pontos 1 a 12. Vejamos. Em primeiro lugar, haverá que referir que todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento depuseram de forma absolutamente espontânea, coerente e objectiva, tendo, por isso, estes depoimentos merecido total credibilidade do Tribunal. Em segundo lugar, cumpre igualmente salientar que dos depoimentos prestados pelas testemunhas II e HH (ambos militares da GNR) resultou de forma inequívoca que parte dos factos foram por ambos percepcionados, pelo que os arguidos, como se explanará de seguida, foram apanhados em quase flagrante delito. Eefctivamente, veja-se que estas duas testemunhas, corroborando a prova documental junta aos autos (auto de notícia de fls. 62 a 64, auto de apreensão de fls. 65 a 68, relatório fotográfico de fls. 69 a 77 e termo de entrega de fls. 131 a 133) confirmaram não só as circunstâncias espácio-temporais em que estes factos ocorreram, mas também que, estando ambos, naquela madrugada, a fazer policiamento na zona em apreço, avistaram dois veículos estacionados em frente da uma moradia, plena via, obstruindo, em parte, a passagem, com as bagageiras abertas, e que, tendo-se aproximado do local, avistaram as arguidas junto desses veículos e os arguidos a transportar electrodomésticos de dentro daquela casa para aqueles veículos e que, logo que avistaram estas testemunhas, largaram esses objectos no quintal dessa casa, tal como se percepciona do relatório fotográfico junto aos autos a fls. 69 a 77. Mais confirmaram estas duas testemunhas, por um lado, que dentro de um desses veículos (marca Hyundai) estavam já guardados um frigorífico, um forno e uma máquina de lavar loiça, estando o outro veículo (marca Opel) de mala aberta mas ainda vazio, sendo aí que estavam as arguidas e, por outro lado, a forma como os arguidos se introduziram naquela casa, nos exactos termos ora dados como provados. Relevante ainda a circunstância de estas duas testemunhas terem confirmado também, por um lado, que, estando os três arguidos a proceder, naquele exacto momento ao transporte de outros electrodomésticos de dentro daquela casa para os veículos estacionados ali à porta, as três arguidas, estando junto a esses mesmo veículos para onde estavam a ser levados tais electrodomésticos da ofendida, ficaram com a percepção, inequívoca, que as mesmas estariam a fazer vigia, naquela entrada da casa, e, por outro, que, tendo procedido à detenção dos seis arguidos, os veículos ali estacionados pelos mesmos, foram dali retirados, estando em perfeito funcionamento. Finalmente, o Tribunal teve ainda em consideração o depoimento prestado pela ofendida, a testemunha GG, que, além de ter confirmado ser a dona do imóvel em causa, explicou que, estando emigrada em França, esta é a sua casa, que os electrodomésticos em apreço são seus e foram os que dali foram retirados, apreendidos e que depois lhe foram restituídos e que mais tarde, quando veio a Portugal, viu estarem novamente colocados em sua casa, apresentado cada um valor superior a € 102,00, bem como explicou como teve conhecimento do furto a esta sua casa. Assim para prova dos factos dados como provados nos pontos 1 a 12 e 14, o Tribunal alicerçou a sua convicção na conjugação entre a prova documental junta aos autos, concretamente auto de notícia de fls. 62 a 67, auto de apreensão de fls. 65 a 68, relatório fotográfico de fls. 69 a 77 e termo de entrega de fls. 131 a 133 com os depoimentos das três aludidas testemunhas, nos exactos termos supra explanados. De facto, no que respeita à prova da imputação do furto em apreço aos seis arguidos, à forma como os mesmos se introduziram naquela habitação e, assim, à intervenção dos seis arguidos nos factos ora dados como provados, a convicção do Tribunal resulta da conjugação entre os depoimentos das aludidas testemunhas II a HH com as regras da experiência comum e da lógica, não se podendo aqui olvidar, igualmente, como certo, porque resulta igualmente provado, que, naquela data, os arguidos DD, CC, EE e BB residiam no ..., cidade que dista a cerca de 75 km da localidade onde ocorreram os factos em apreço. Ou seja, não tendo os mesmos prestado declarações, desconhecendo-se, por isso, a sua eventual versão dos factos, conclui-se que os mesmos nenhuma ligação tinham a esta cidade ... e, assim, concretamente à localidade em apreço. Assim, muito embora não se tenha apurado a residência dos arguidos AA e FF àquela data, tendo-se como certo que aqueles outros quatro arguidos não residiam naquela localidade, estando os todos, nessa ocasião, por um lado, ali presentes e a proceder à retirada em plena madrugada (entre 0.00 horas e as 4.18 horas) daquela dia 18/11/2022, e estando os veículos onde se fizeram transportar estacionados à frente de uma moradia, cuja proprietária reside no estrangeiro, tendo já retirado, repita-se em plena madrugada, para aqueles veículos, três electrodomésticos, e, por outro lado, perante a presença de agentes policiais, os arguido AA, BB e CC largado de imediato os outros bens que já tinha retirado do interior da casa da mesma, estando, em pleno acto de transporte dos mesmos para aqueles seus veículos, deixando-os caídos no logradouro dessa residência, inexistem quaisquer dúvidas para o Tribunal, até por recurso às regras da experiência comum e da lógica, que perante tais comportamentos e forma de actuação, que todos os seis arguidos, de acordo com um plano previamente gizados entre todos e em comunhão e esforços e intentos, se deslocaram àquela residência, naquelas circunstâncias de tempo, com o intuito de ali se introduzirem e dali retirarem, como o fizeram, e, consequentemente, se apropriarem dos bens ali existentes, sem conhecimento e contra a vontade da ofendida, sua proprietária, só não logrando a posse definitiva e pacífica porque foram surpreendidos pelas entidades policiais que ali se deslocaram. Aliás, neste âmbito, sempre cumprirá referir que, no que concerne especificamente às três arguidas, não tendo as mesmas querido prestar declarações, desconhecendo-se, por isso qual a sua versão dos factos, designadamente o porquê de se encontrarem ali presentes àquela hora e num local onde nem sequer residiam, a verdade é que, à luz das regras da experiência comum e da lógica, o Tribunal conclui, com a segurança devida e exigida, que estando as mesmas, aquando da chegada dos militares da GNR, àquela hora/madrugada, junto de uma casa onde a proprietária não se encontrava a residir e junto dos veículos para onde tinham já sido transportados alguns dos bens retirados da casa da ofendida, estando para ali a ser transportados os demais bens, encontrando-se, por isso, a assistir a esse transporte que estava a ser efectuados pelos arguidos CC, AA e BB, necessariamente as mesmas actuaram da forma descrita nos pontos 2 e seguintes, designadamente em execução de um plano previamente gizado entre os seis arguidos, em conjugação de esforços e intentos. A propósito da co-autoria ou comparticipação criminosa e da autoria paralela, Simas-Santos e Leal-Henriques (cfr. Código Penal Anotado, 2002, I vol. pág. 339), ensinam que, quanto à primeira "são, assim, dois os requisitos, o acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 1444-43); participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco). Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. Assim, veja-se que para que se conclua pela existência de uma situação de co-autoria não é necessário que todos os agentes tenham tido intervenção na elaboração do aludido plano, necessário se torna apenas que os mesmos actuem, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso, tal como se entende que sucedeu no presente caso. A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de 89-10-78, BMJ 390-142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas". Entende-se que, no presente caso e face ao supra exposto, ser de dar como provado que os seis arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente gizado, nos exactos termos ora dados como provados nos pontos 1, 2, 11 e 12. Efectivamente, quanto aos factos que integram o dolo, como se refere no Acódão do T.R.P. de 23.02.93 - in B.M.J. 324/620 - “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”, razão pela qual a sua prova resulta da conjugação da mencionada prova testemunhal e documental, e de acordo com a convicção formada por este Tribunal nos termos supra explanados. Quanto às condições sócio-económicas e familiares dos seis arguidos, valoraram-se, quanto aos arguidos AA e FF, apenas as pesquisas às bases de dados efectuadas em sede de audiência de discussão e julgamento, até porque os mesmos faltaram injustificadamente quer às convocatórias da DGRSP, para proceder à elaboração de relatório social ao mesmo, frustrando a sua realização, quer à audiência de discussão e julgamento, e quanto aos demais arguidos às declarações por cada um prestados nessa sede, bem como e ainda principalmente os respectivos relatórios sociais. A existência de antecedentes criminais resulta naturalmente dos respetivos certificados de registo criminal juntos aos autos. Os factos dados como não provados resultam da total inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, designadamente porquanto nem a própria ofendida conseguiu assegurar que, nessa ocasião, detinha dentro dessa sua residência tais bebidas alcoólicas». 3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS 3.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3.1.1. Vem a arguida EE, no recurso nº 1, impugnar a matéria de facto dada como provada. Essa recorrente impugna a MATÉRIA DE FACTO dada como provada, invocando o vício do artigo 410º, nº 2, alínea
- c)do CPP, mas também cumprindo – mesmo que deficientemente quanto à formulação das conclusões - o determinado nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Não nos ancoraremos em argumentos formais e ouviremos a prova gravada quanto a este RECURSO (no caso, os depoimentos dos dois guardas policiais, HH e II). 3.1.2. É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto sob dois prismas: · o da impugnação ampla, se tiver sido suscitada; · e dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP. Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a).
- b)e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, nº 3, alíneas a),
- b)e c), todos do CPP. Comecemos pela que primeiro[2] deve ser analisada pois a sua procedência pode levar ao reenvio do processo para a 1ª instância, ao abrigo do artigo 426º do CPP, se este tribunal não tiver condições para decidir a causa. 3.1.3. Na realidade, estabelece o artigo 410º, nº 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 3. Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do CPP. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. De facto, pressuposto comum à verificação de tais vícios é que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – nº 2 do artigo 410º do CPP. Ao determinar-se que tais vícios sejam cognoscíveis com base no texto da decisão, adoptou-se uma solução de recurso-remédio e não de reexame da causa. Este último, numa tese inicialmente defendida, permitiria uma maior amplitude do recurso, pela também possibilidade de análise da prova registada, mas uma tal solução poria em causa o princípio da imediação com que havia sido apreciada a prova na primeira instância, princípio cujo cumprimento seria de muito difícil alcance pelo tribunal de recurso. Daí a solução intermédia, chamada de revista alargada. Tal sindicância não deixa de ser, em bom rigor, uma actividade puramente jurídica, pois basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra. 3.1.4. Quais são os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP? A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito[3]. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão[4]. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
- c)do artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo nº 1509/97). O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[5]. Os conceitos podem confundir-se à primeira vista mas têm palco próprio e distinto entre si. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º nº 2
- a)CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (cfr. Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740) ou, como atrás se disse, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. 3.1.5. Pergunta-se então: O arguido invoca o aludido no nº 2, alínea
- c)– cfr. conclusões nºs 2 e 13. Há na sentença recorrida algum vício do artigo 410º/2 do CPP? Oficiosamente, vislumbramos um vício do artigo 410º, nº 2, alínea b). Por manifesto lapso do Colectivo, a redacção do facto nº 11 não corresponde àquilo que foi dado como provado no julgamento e que resulta claramente dos factos provados nºs 1 a 10 e à explicação dada na fundamentação de Direito (quanto à questão de saber onde está a fronteira entre a tentativa e a consumação do crime em causa) – na realidade, a Mª Juíza convolou a consumação do crime de furto qualificado para o estádio da tentativa, tendo feito a competente comunicação a que alude o artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP, não tendo havido qualquer oposição (inexistindo também qualquer directa impugnação dessa decisão jurídica em sede recursória). Se assim é, não faz sentido a aposição da palavra «concretizado» (que vinha da acusação pelo crime consumado) no texto do facto nº 11, a qual deverá ser substituída pela expressão «não concretizado», como é bem de ver. Como tal, existe, de facto, uma contradição entre o facto nº 11 e os restantes, devendo ser este o teor do facto nº 11: «11. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, em comunhão de intentos e esforços, no propósito não concretizado de se apoderarem dos bens indicados em 5, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade da proprietária, o que representaram e quiseram». Sendo um vício da matéria de facto, pode esta Relação suprir facilmente o mesmo, sem recurso à figura do reenvio, como é bem de ver [cfr. artigo 431º, alínea
- a)do CPP]. É o que se fará no Dispositivo deste aresto.* E que dizer do vício do nº 2, alínea c)? Não o vemos em lado algum do sentenciado. Aquilo que a defesa chama erro notório na apreciação da prova, deve ler-se «erro de julgamento», a resolver de seguida, pois a estrutura interna do acórdão é irrepreensível, não havendo incongruências, contradições ou imprecisões, para além da contradição acima resolvida. Improcedem, assim, as alegações de vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, assente que, a nível interno, a decisão é escorreita e lógica, sem prejuízo da correcção oficiosa feita por este tribunal, ao abrigo do artigo 431º, alínea
- a)do CPP. 3.1.6. Vejamos agora se existiu algum erro de julgamento. Este erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 do CPP - ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua o Juiz Desembargador Jorge Gonçalves nos seus acórdãos, quer em Coimbra, quer em Lisboa, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, já aqui aludida, prevista no artigo 412º, nº 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3 do mesmo diploma – tal não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas apenas um remédio jurídico votado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. 3.1.7. Falemos de PROVA e de CONVICÇÃO. O artigo 127º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Quanto à fundamentação da PROVA, há que atentar em certos princípios: – os dos artigos 124º, 125º e 126º do CPP (princípio geral da legalidade das provas); – A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável; – Não se procura uma verdade ontológica e absoluta mas apenas a verdade judicial e prática – não pode ser uma verdade obtida a qualquer preço mas apenas a que assenta em meios de prova que sejam legais; – A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária da prova, impondo-lhes a lei que extraia delas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso; – Não satisfaz a exigência de fundamentação da decisão sobre Matéria de Facto a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, importando fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos que dos meios de prova relevaram ou que obtiveram credibilidade no espírito do julgador – não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto; – De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária[6] ou indirecta; – Como é evidente, e socorrendo-me das palavras sábias do STJ – [cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção], «tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos». A liberdade das provas não é, pois, absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência e, sobretudo, pela dimensão ética do acto de julgar. Convém nesse jaez lembrar o que exemplarmente escreve Hermengarda do Valle-Frias, no artigo «A motivação ética da decisão judiciária - o (re)encontro entre o direito e a justiça», publicado na Revista do CEJ nº 2016-II: «A motivação da decisão judicial, sobretudo fundamental no processo penal, firmada sobre os princípios da independência do juiz e livre convicção, constitui a legitimação do judiciário em sentido próprio – o juiz recebe os factos, analisa-os, valora-os de acordo com cada um dos instrumentos de que dispôs (meios de prova) e subsume-os ao direito. Apreciação da prova e a valoração da prova, no entanto, não se equivalem. A primeira, implica a actividade intelectual de escrutínio e validação dos pressupostos, conteúdos e resultado combinado dos meios de obtenção de prova; a segunda, implica a actividade intelectual de determinar o valor concreto de cada meio de prova, do conjunto da prova e das suas consequências em termos de convencerem, ou não, sobre a culpabilidade do arguido. Num sistema de prova assente na livre convicção, a motivação constitui a persuasão racional do julgador no convencimento da culpabilidade, ou não, do arguido ou, quando da prova se extraia a necessidade de aplicar o princípio da presunção de inocência, a argumentação essencial à justificação dessa aplicação. Para conseguir persuadir os destinatários da justeza da sua decisão, o juiz envolve-se num processo técnico de aplicação de conhecimentos jurídicos, não podendo descartar-se dos sentidos humano e social que resultam da sua própria formação pessoal, da forma como aceita os comportamentos humanos no contexto social em que se integra e na forma como se auto-impõe os limites decorrentes da sua própria condição profissional. Querendo com isto dizer-se que, em última instância, deve procurar superar-se a si mesmo para atingir a máxima perfeição de que é capaz enquanto decide, aí sim, não em seu nome, mas em nome da Sociedade e do bem social que constitui, em última instância, o limite dos seus próprios poderes decisórios. Este, que não é um circuito fechado em rotação constante sobre si mesmo, tem de ser um percurso com uma dinâmica evolutiva. O juiz é e deve ser um homem do seu tempo, atento aos humores sociais, culturais, políticos e económicos, porque é neste conjunto que se justifica o fundamento do acto decisório. Aplicando a lei ou criando a norma (com a devida ressalva do direito penal substantivo), o decisor está sempre vinculado ao compromisso ético inerente à sua função. Decidir, nesta perspectiva, é determinar a forma de resolução de um litígio com vista a atingir a pacificação social, a reposição do tempo do homem no tempo social de que se destacou. Ao condenar no processo penal, a decisão restaura tendencialmente a ordem comportamental que é assegurada pela Lei em cada momento histórico, implicando isto entender a sanção como censura social, mas também como investimento no Futuro. Por isso, a pena tem também um fundamento ético importante – vincular o infractor às responsabilidades inerentes à quebra dos laços afectivos com o todo social e, ao mesmo tempo, vincular a sociedade à responsabilidade de recuperação do infractor para que volte a integrar-se nela. Ou, melhor, para que não chegue a desintegrar-se dela. Cabe ao juiz, pois, garantir o equilíbrio entre estes dois interesses. E esse desiderato, consegue-o através de uma motivação tecnicamente adequada, humanamente ponderada e culturalmente aceitável». 3.1.8. Vejamos. Invoca a recorrente que foi erroneamente dada como provada a sua intervenção activa neste furto tentado. No fundo, quer alterações ao teor dos factos nºs 1 a 9, entendendo que não foi feita qualquer prova de a arguida recorrente (e as outras arguidas) ter participado nos factos objecto dos autos. Há duas versões sobre o evento dos autos: · a da acusação e da sentença recorrida – a arguida EE, bem como a FF e a DD, actuaram de forma concertada com os arguidos masculinos, executando um plano de furto gizado pelos seis, em conjugação de esforços e intentos; · a da defesa – a EE não interveio neste plano de furto, estando apenas junto das viaturas que estavam estacionadas defronte da casa assaltada. A arguida não falou em julgamento sobre os factos. Nenhum deles falou sobre os factos. Os arguidos AA e FF nem sequer compareceram em julgamento, sempre faltando. No fundo, temos a palavra dos guardas policiais que depuseram em tribunal e que interceptaram os arguidos naquela noite de Novembro de 2022 (HH e II), assente que a vítima do furto não viu ninguém pois estava emigrada em França na altura do assalto. A defesa alude aos seus depoimentos para nos fazer crer que não foi feita prova inequívoca da colaboração da EE neste assalto. Fomos ouvir os extractos dos depoimentos em causa. É verdade que eles depuseram no sentido de não terem visto abertas as bagageiras dos dois veículos, mas apenas a do Hyundai. (onde estavam já alguns dos bens mencionados no facto nº 7) – e, assim, neste caso, é, de facto, temerária a afirmação aposta na motivação de facto de que o Opel «tinha a mala aberta mas ainda vazia» e a redacção dada aos factos 6, 7 e 9. De facto, dos meios de prova indicados pelos recorrentes (e dos demais, que se ouviram e consultaram - nomeadamente auto de notícia e foto de fls. 76), resulta que o veículo Opel Astra de matrícula ..-..-VQ, não tinha a porta da bagageira aberta. E resulta das declarações da testemunha HH, que nas circunstâncias em que a GNR interceptou os arguidos, as três arguidas estavam junto das duas viaturas, entre as mesmas e atrás da viatura onde já estavam a ser guardados electrodomésticos (cfr. acta de 14.10.2024, gravação CITIUS, início após 15h15m, sensivelmente pelos 5m40s/7m20s de gravação). É também verdade que disseram que estavam as 3 arguidas no exterior do Opel Astra, a outra viatura que estava estacionada junto do Hyundai. É verdade que atestaram que o Opel Astra não tinha ainda carregado em si qualquer bem oriundo da casa assaltada. É verdade que nenhum deles referiu ter visto a arguida a entrar à força na casa assaltada (e note-se que nem sequer viram os homens a entrar de forma furtiva, apenas os vindo a sair). Contudo, estas 4 verdades não afastam a responsabilidade da arguida em todo este esquema. O guarda HH foi claro em dizer que as arguidas estavam a fazer vigilância, o mesmo opinando o guarda II. Já aqui se viu que não poderia ter concluído o tribunal que a mala do Opel estava aberta. E daí que se imponha a alteração dos factos nºs 6, 7 e 9 nos exactos termos propostos pela Exmª PGA desta Relação (o que se fará, a final). Mas tal inverdade não mexe minimamente com o juízo probatório a que o JLC de Pombal chegou. Ouçamo-lo (sublinhado nosso): · «Relevante ainda a circunstância de estas duas testemunhas terem confirmado também, por um lado, que, estando os três arguidos a proceder, naquele exacto momento ao transporte de outros electrodomésticos de dentro daquela casa para os veículos estacionados ali à porta, as três arguidas, estando junto a esses mesmo veículos para onde estavam a ser levados tais electrodomésticos da ofendida, ficaram com a percepção, inequívoca, que as mesmas estariam a fazer vigia, naquela entrada da casa, e, por outro, que, tendo procedido à detenção dos seis arguidos, os veículos ali estacionados pelos mesmos, foram dali retirados, estando em perfeito funcionamento». · «De facto, no que respeita à prova da imputação do furto em apreço aos seis arguidos, à forma como os mesmos se introduziram naquela habitação e, assim, à intervenção dos seis arguidos nos factos ora dados como provados, a convicção do Tribunal resulta da conjugação entre os depoimentos das aludidas testemunhas II a HH com as regras da experiência comum e da lógica, não se podendo aqui olvidar, igualmente, como certo, porque resulta igualmente provado, que, naquela data, os arguidos DD, CC, EE e BB residiam no ..., cidade que dista a cerca de 75 km da localidade onde ocorreram os factos em apreço. Ou seja, não tendo os mesmos prestado declarações, desconhecendo-se, por isso, a sua eventual versão dos factos, conclui-se que os mesmos nenhuma ligação tinham a esta cidade ... e, assim, concretamente à localidade em apreço». · «Assim, muito embora não se tenha apurado a residência dos arguidos AA e FF àquela data, tendo-se como certo que aqueles outros quatro arguidos não residiam naquela localidade, estando os todos, nessa ocasião, por um lado, ali presentes e a proceder à retirada em plena madrugada (entre 0.00 horas e as 4.18 horas) daquela dia 18/11/2022, e estando os veículos onde se fizeram transportar estacionados à frente de uma moradia, cuja proprietária reside no estrangeiro, tendo já retirado, repita-se em plena madrugada, para aqueles veículos, três electrodomésticos, e, por outro lado, perante a presença de agentes policiais, os arguido AA, BB e CC largado de imediato os outros bens que já tinha retirado do interior da casa da mesma, estando, em pleno acto de transporte dos mesmos para aqueles seus veículos, deixando-os caídos no logradouro dessa residência, inexistem quaisquer dúvidas para o Tribunal, até por recurso às regras da experiência comum e da lógica, que perante tais comportamentos e forma de actuação, que todos os seis arguidos, de acordo com um plano previamente gizados entre todos e em comunhão e esforços e intentos, se deslocaram àquela residência, naquelas circunstâncias de tempo, com o intuito de ali se introduzirem e dali retirarem, como o fizeram, e, consequentemente, se apropriarem dos bens ali existentes, sem conhecimento e contra a vontade da ofendida, sua proprietária, só não logrando a posse definitiva e pacífica porque foram surpreendidos pelas entidades policiais que ali se deslocaram». · «Aliás, neste âmbito, sempre cumprirá referir que, no que concerne especificamente às três arguidas, não tendo as mesmas querido prestar declarações, desconhecendo-se, por isso qual a sua versão dos factos, designadamente o porquê de se encontrarem ali presentes àquela hora e num local onde nem sequer residiam, a verdade é que, à luz das regras da experiência comum e da lógica, o Tribunal conclui, com a segurança devida e exigida, que estando as mesmas, aquando da chegada dos militares da GNR, àquela hora/madrugada, junto de uma casa onde a proprietária não se encontrava a residir e junto dos veículos para onde tinham já sido transportados alguns dos bens retirados da casa da ofendida, estando para ali a ser transportados os demais bens, encontrando-se, por isso, a assistir a esse transporte que estava a ser efectuados pelos arguidos CC, AA e BB, necessariamente as mesmas actuaram da forma descrita nos pontos 2 e seguintes, designadamente em execução de um plano previamente gizado entre os seis arguidos, em conjugação de esforços e intentos». · «Entende-se que, no presente caso e face ao supra exposto, ser de dar como provado que os seis arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente gizado, nos exactos termos ora dados como provados nos pontos 1, 2, 11 e 12». Estamos completamente de acordo com este raciocínio, pois pensar o contrário (que a EE estava ali, completamente alheia à ilicitude que então acontecia à sua frente, numa terra que não era a sua) é contra as regras da experiência comum e viola fragrantemente as regras do normal acontecer da vida. Não conseguiu a defesa convencer este tribunal, com base em provas que tenha apresentado [cfr. artigo 412º, nº 3, alínea
- b)do CPP], que a arguida recorrente é completamente alheia a este esquema furtivo. Por isso, não conseguiu tal defesa carrear para este recurso suficiente factualidade capaz de nos fazer duvidar do juízo de culpabilidade encontrado na 1ª instância, apelando nós também à chamada «prova indirecta» que tanto vai fazendo pela missão judiciária de descortinar a verdadeira verdade material da história vivida e trazida aos foros. Essa prova indirecta está sujeita à livre apreciação do tribunal, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis. Doutrinou o Acórdão desta Relação de 25/11/2009 o seguinte: «Nos casos de prova indirecta o que está em causa é «o tribunal inferir racionalmente a prova dos factos a partir da prova indirecta ou indiciária desde que seja seguido um processo dedutivo baseado na lógica e nas regras de experiência comum (recto critério humano e correcto raciocínio) – cf. Ac. R. Coimbra de 2008, proc. 495/002. A prova indirecta, sendo um meio de prova absolutamente legítimo, pode ser livremente utilizada e valorada pelo Tribunal, em todas as circunstâncias que entender como útil à sua utilização, assumindo relevância específica em circunstâncias de défice da prova directa, seja por virtude de inexistência, seja pela sua debilidade valorativa. Nesse sentido «a prova indirecta ou indiciária pode ser valorada preferencialmente pelo julgador e, só por si, conduzir à sua convicção, tal qual a prova directa», cf. Ac. RC 26.11.2008 proc. 341/06 in www.dgsi.pt. Já nos referimos à prova indirecta em vários dos nossos arestos desta Relação, escritos desde 2009 a 2011. Sabemos que fundamental em muitos casos da vida judiciária em que não é possível obter prova directa dos factos é a valoração da chamada “prova indirecta”. Neste sentido: J. M. Asencio Mellado, in “Presunción de inocência em Matéria Criminal”, 1992: “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir, a todo o custo, a existência deste tipo de provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura”. Entendemos, assim, que há que ultrapassar os rígidos cânones da valoração pelo julgador exclusivamente da prova directa, para atribuir à prova indirecta, indiciária ou por presunções judiciais o seu específico relevo nos casos de maior complexidade. Mittermayer, in “Tratado de La Prueba em Matéria Criminal”, 1959, dizia já o seguinte: “…o talento investigador do Magistrado deve saber encontrar uma mina fecunda para o descobrimento da verdade no raciocínio, apoiado na experiência e nos procedimentos que adopta para o exame dos factos e das circunstâncias que se encadeiam e acompanham o crime. Estas circunstâncias são outras tantas testemunhas mudas, que a Providência parece ter colocado à volta do crime para fazer ressaltar a luz da sombra em que o criminoso se esforçou por ocultar o facto principal; são como um farol que ilumina o entendimento do juiz e o dirige até aos vestígios seguros que basta seguir para chegar à verdade”. Por outro lado, há que afirmar que ao ser valorada a prova indiciária não se está a violar o princípio da presunção da inocência, uma vez que aquela valoração tem de ser objectivável, motivável e não arbitrária, baseada numa pluralidade de indícios. Este entendimento, que já começou a ser seguido na jurisprudência nacional, tem sido defendido pela jurisprudência de Espanha, conforme os seguintes Ac do Tribunal Supremo de Espanha: Ac nº 190/2006, de 1 de Março de 2006; Ac nº 392/2006, de 6 de Abril de 2006; Ac nº 562/2006, de 11 de Maio de 2006; Ac nº 560/2006, de 19 de Maio de 2006; Ac nº 557/2006, de 22 de Maio de 2006; e Ac nº 970/2006, de 3 de Outubro de 2006 (ver todas estas referências in Revista Julgar, nº 2, 2007 – Euclides Dâmaso Simões – “Prova Indiciária). A convicção do Tribunal “a quo” é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem. Por isso, resulta que, para respeitarmos os princípios da oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como opina o acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVII, 2º, página 44), “quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. Nesta parte, importa realçar que o objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária). A prova indirecta “…reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 289. Como acentua o acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 1996, “a inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz.” – cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6º, tomo 4º, pág. 555. No mesmo sentido veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, ano XXV, 1º, pág. 51. Como já se disse, em matéria de apreciação da prova, o artigo 127º do C.P.P. dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Na expressão regras de experiência, incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, p. 127, citando F. Gómez de Liaño, La Prueba en el Proceso Penal, 184). Atentas as naturais dificuldades de reconstituição do facto delituoso, há que recorrer, por vezes, à prova indirecta para basear a convicção da entidade decidente sobre a existência ou não da situação de facto. Como acentua Euclides Dâmaso, no seu artigo «Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)», publicado na Revista Julgar, nº 2, 2007, «vale isto por dizer-se que a “prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunções”, que alguns decisores por vezes (infelizmente raras e apenas em crimes contra as pessoas) meticulosa e exigentemente praticam sem claramente assumirem fazê-lo, tem que ganhar adequada relevância jurisprudencial e dogmática também entre nós. Sob pena de a Justiça não se compatibilizar com as exigências do seu tempo e de se agravar insuportavelmente o sentimento de impunidade face aos desafios criminosos de maior complexidade e desvalor ético-jurídico, mormente os “crimes de colarinho branco” em geral e a corrupção e o branqueamento em particular». Prieto-Castro Y Fernandiz e Gutiérrez de Cabiedes opinam mesmo que «o indício apresenta grande importância no processo penal, já que nem sempre se têm à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, com o esforço lógico-jurídico intelectual necessário, antes que se gere impunidade». Ana Brito, em brilhante artigo intitulado «A valoração da prova e a prova indirecta», publicado em e-book do CEJ («Da Prova Indirecta ou por Indícios», Julho de 2000), disserta sobre a figura da prova indirecta, resumindo muito do que atrás se escreveu: «(…) Nas lições escritas em 1975, Figueiredo Dias, realça a “deslocação do fulcro de compreensão do próprio direito das normas gerais e abstractas para as circunstâncias concretas do caso”. Ensina que livre apreciação significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”. Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional. Curando-se sempre de uma convicção pessoal, ela é necessariamente objectivável e motivável. Esclarece ainda Figueiredo Dias que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. (…) Paulo Sousa Mendes adverte que “o julgador moderno tem, cada vez mais, de produzir abundante fundamentação dos seus juízos probatórios. Para o efeito ele faz apelo não só aos meios de prova científicos, mas também às chamadas regras da experiência”. (…) Como se sabe, a prova indiciária é aquela que permite a passagem do facto conhecido ao facto desconhecido. É neste campo que as regras da experiência se tornam necessárias, na medida em que ajudam à realização dessa passagem. Seja como for, a apreensão do facto principal terá, no final, de ser feita de um modo totalizante, pois o juiz historiador nunca pode perder de vista que lhe cabe fazer um juízo objectivo, concreto e atípico acerca do caso decidendo”. O juiz terá sempre que “averiguar em que medida os factos concretos e individualizados do caso, confirmam ou infirmam aquelas inferências gerais, típicas e abstractas… As regras da experiência, os critérios gerais, não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar?” (aqui, Paulo de Sousa Mendes cita Castanheira Neves). Revemo-nos nas conclusões deste autor, que são as seguintes: “as regras da experiência servem para produzir prova de primeira aparência, na medida em que desencadeiam presunções judiciais simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência de vida”. “Então, elas ficam sujeitas à livre apreciação do juiz”. (…) No acórdão do STJ, de 06/10/2010, relatado por Henriques Gaspar, afirma-se que “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.” Também no acórdão do TRL, de 13/02/2013, relatado por Carlos Almeida, se desenvolve: “Nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade” (…). A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo”. (…) A prova indirecta determina especiais exigências de fundamentação. Nas várias classificações das provas, a distinção mais importante segundo Taruffo, é a que distingue entre provas directas e indirectas. Seguindo de perto este autor, a distinção assenta na conexão entre o facto objecto do processo “e o facto que constitui o objecto material e imediato do meio de prova”. “Quando os dois enunciados têm que ver com o mesmo facto, as provas são directas”, pois incidem directamente sobre um facto principal. “O enunciado acerca deste facto é o objecto imediato da prova”. “Quando os meios de prova versam sobre um enunciado acerca de um facto diferente, acerca do qual se pode extrair razoavelmente uma inferência acerca de um facto relevante, então as provas são indirectas ou circunstanciais”. Trata-se de uma distinção funcional que depende da conexão entre as provas e os factos Indirectas podem ser quaisquer provas, obtidas por qualquer meio. (…) Cavaleiro Ferreira declara que a apreciação das provas indirectas pressupõe “grande capacidade e bom senso do julgador”, que “as complexas operações mentais que o manejo da prova indiciária implica exigem raras qualidades” E enumera: “inteligência clara e objectiva, experiência esclarecida, integridade de carácter, ausência de fácil ou emotiva impressionabilidade”. (…) Também Santos Cabral, em estudo sobre a prova indiciária e a sua valoração, conclui: “As regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária”. (…) Destaco dois pontos do sumário do acórdão STJ de 06/10/2010, relatado por Henriques Gaspar, que deve merecer leitura integral: “O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”». Desta forma, ligando a prova testemunhal, está estabelecida a conexão probatória entre os factos e a pessoa da EE e que ali estava também acompanhando o seu companheiro CC (factos nºs 35 e 38), não podendo ignorar o que por ali se passava, sem margem, também para nós, para qualquer dúvida. A ideia de que as mulheres, nestes esquemas, são meros adereços e não peças da engrenagem criminosa tem os seus dias contados. Corroboramos em absoluto a leitura da prova feita tribunal, ouvidos os depoimentos em causa. O tribunal explicou-se de forma muito fundamentada. Ouvidos os depoimentos em audiência, não vislumbramos qualquer dado contrário a esta leitura da prova feita pelo tribunal, tendo o tribunal feito as ligações entre todos os seis arguidos, familiarmente ligados entre si. Ora, o tribunal explicou a razão pela qual chegou à culpabilidade da arguida recorrente com base em métodos de prova directa e indirecta, legais e admissíveis legalmente. Como já aqui se disse, ouvimos[7] a gravação das duas testemunhas de acusação – e as provas indicadas no recurso não impõem decisão diversa ou a formação de convicção contrária à que foi criado pelo tribunal recorrido. O recurso perde-se em afirmações conclusivas sem que, na maioria das vezes, tenha especificado quaisquer provas concretas. Como tal, só há que considerar que a defesa não conseguiu convencer este tribunal sobre a existência de um qualquer erro de julgamento. Razão pela qual não há que alterar a matéria de facto quanto aos pontos sindicados no recurso e por força de algum erro de julgamento, a não ser na redacção dos factos nºs 6, 7 e 9 nos termos acima gizados (alteração esta que não contende, como é óbvio, com o inequívoco juízo de comparticipação nos factos extensivo às arguidas, na medida em que, como mais à frente se verá, a função de guarda ou vigia é uma função característica de divisão de tarefas, própria da coautoria). 3.1.9. Uma palavra sobre o princípio do «in dubio pro reo», tido por violado pela arguida na sentença recorrida (recurso nº 1). No fundo, o que a recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ela própria entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida. A recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações e depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, exercício que, no entanto, é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo, que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso -, o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Decidiu-se, no douto Acórdão da Relação do Porto de 9.9.2009 (Pº 564/07.8PAVCD.P1) o seguinte: «Acresce que vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declaraçõe