Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7471/15.9T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRESPASSE RESOLUÇÃO ABUSO DE DIREITO SUPRESSIO Data do Acordão: 09/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.334, 1049 CC Sumário: 1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. 2 – Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é a supressio, que se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta. 3 – À luz deste instituto jurídico, constituiria um abuso do direito por parte da Autora/recorrente (na modalidade da dita supressio) vir a mesma invocar a invalidade do trespasse, quando a mesma sucedeu na posição dos primitivos locadores, que já haviam reconhecido a ora Ré na qualidade de nova arrendatária, por virtude de um contrato de trespasse. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONSTRUÇÕES C (…), L.da”, sociedade comercial com sede no (...) Mira propôs acção declarativa com processo comum contra “T (…), L.da”, sociedade comercial com sede no referido (...) , Mira, pedindo a condenação da ré a reconhecer que é ilegítima detentora do estabelecimento comercial denominado café O (...) , por nulidade do referido trespasse e a entregar à A. livre e desocupado, o rés-do-chão do prédio onde funciona, melhor identificado no artigo 2º da petição, bem como a pagar à A. a indemnização diária de 14,25 €, pela demora que a sua atitude ocasione à A., a partir do momento em que seja aprovado pela Câmara Municipal de Mira o projeto da nova construção que a A. ali pretende edificar. Para fundamentar a sua pretensão alega que: - Adquiriu aos titulares da herança aberta por óbito de M (…) um prédio urbano, sito no referido largo (...) de Mira, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 138 e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo nº 6867. - No rés-do-chão do identificado prédio funcionou durante muitos anos um estabelecimento de café, conhecido pela denominação de Café O (...) , de que, nos últimos tempos, foi rosto mais conhecido, até 2006, M (…) solteira, maior, residente em Mira. - Em virtude de o ter adquirido, juntamente com A (…) por escritura de trespasse celebrada com F (…) e esposa A (…), a 11 de Agosto de 1983, no Cartório Notarial de Vagos. Doc. 5 - Trespasse esse que viria, depois, a ser ratificado e alteradas as cláusulas contratuais do arrendamento, através de termo de transação celebrado, aos 09/04/1985, na Ação de Despejo nº 90/84, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Vagos, em que foram autores (…) na qualidade de titulares da herança aberta por óbito de M (…), então indivisa e RR os trespassantes acima identificados e a A e referidos associados. Doc. 6 - Entretanto, os demais arrendatários foram cedendo, ao longo dos anos, a sua posição contratual à referida M (…) que, a partir dos anos 90 ficou sozinha a explorar o dito estabelecimento. - Aos 24/04/2006, a mencionada M (…) e L (…) no Cartório do Centro de Formalidades de Empresas, em Coimbra, celebraram um contrato de constituição da sociedade a que deram o nome de “T (…), Lda”, aqui Ré. Doc. 7. - A partir dessa altura a sociedade Ré passou a comportar-se como se dona fosse do dito estabelecimento. - Porém, não foi celebrado qualquer documento que formalizasse o trespasse do estabelecimento da mencionada M (…), para a referida sociedade. - Nem o dito estabelecimento fez parte do valor aportado por essa sócia para a constituição da dita sociedade. - Pelo que o trespasse do estabelecimento é nulo por falta de forma. * Devidamente citada a Ré, contestou alegando que a referida M (…)notificou os herdeiros a fim de exercerem direito de preferência no trespasse do estabelecimento comercial em causa e que este direito não foi pelos mesmos exercido. Mais alega que os mesmos herdeiros passaram a receber as rendas da sociedade ré, reconhecendo-a como beneficiária do trespasse apesar de este não ter sido formalizado por escritura pública. Além disso a herança notificou a ré para exercer o seu direito de preferência na venda. Finalmente alega que pagou à identificada M (…) € 60.000,00 pelo trespasse e realizou obras no estabelecimento cujo montante ascendeu a € 69.604,08. Por isso conclui que, a julgar-se procedente os pedidos formulados pela A., o que não se concebe, deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a A. Reconvinda condenada a pagar à R. reconvinte a quantia global de 129.604,08€uros (cento e vinte e nove mil seiscentos e quatro euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento. A autora replicou alegando que os titulares da herança terão acreditado que o trespasse se teria concretizado e foi nessa convicção que receberam rendas e notificaram a ré para eventual exercício do direito de preferência na venda. * Em despacho pré-saneador (cf. fls. 142-147), foi julgada a Ré parte ilegítima e, por via de tal, absolvida da instância, e bem assim julgado extinto o pedido reconvencional por inutilidade superveniente da lide. Na sequência imediata, requereu a Ré a intervenção provocada de M (…) solteira, maior, residente na Rua (...) Mira, contribuinte nº (...) , o que foi admitido ao abrigo do disposto no art. 261º do n.C.P.Civil (intervenção principal provocada do lado passivo), considerando-se renovada a instância extinta. * Veio, subsequentemente, a ser proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação tabelar dos pressupostos processuais (designadamente a legitimidade das partes verificada a intervenção na causa de M (…)), determinado o objeto do litígio e elencados os temas de prova sem quaisquer reclamações. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva ata. Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que, sendo certo que a invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio são fundamento da resolução do contrato de arrendamento relativa ao local onde está instalado o estabelecimento trespassado, sucedia que, por força do disposto no art. 1049º do C.Civil, o locador não tinha direito à resolução do contrato se tivesse reconhecido o beneficiário da cedência como tal, pelo que, independentemente de os primitivos senhorios terem agido no convencimento de que, de facto, havia sido celebrado um válido contrato de trespasse com a nova arrendatária, reconheceram esta nessa qualidade, donde, não podia agora a Autora, que sucedeu na posição dos primitivos locadores, vir opor à locatária a invalidade do trespasse, termos em que improcedia a acção, e ficava prejudicado o pedido reconvencional, o que tudo se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”: « DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e em conformidade, absolvo a ré do pedido, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. * Custas da ação a cargo da autora (artº 527º, nº 1 e 2 do CPC) e da reconvenção a cargo da ré. Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a Ré, extraindo do respetivo articulado as seguintes “conclusões”: (…) * O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são: - desacerto da decisão de improcedência da acção, fundada na aplicação do art. 1049º do C.Civil, na medida em que este normativo apenas retira ao locador o direito de resolver o contrato quando tenha reconhecido o beneficiário da cedência como tal, o que não ocorreu na situação dos autos, atento o facto “não provado” retirado do art. 12º da contestação? - desacerto dessa mesma decisão, fundada na aplicação do art. 1049º do C.Civil, porque o instituto do abuso do direito apenas impede que se invoque a nulidade formal quando, se tenha aceite essa nulidade, criando na parte contrária a convicção séria e fundamentada de que tal situação se manterá, o que não ocorreu na situação dos autos? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber: «Discutida a causa considero provados os seguintes factos: 1º A A. é uma sociedade que se constituiu recentemente, com a finalidade de desenvolver a atividade de construção civil e compra e venda de propriedade, como se alcança da certidão permanente que se junta e dá por reproduzida. Doc. 1 [art1PI]. 2º E com a intenção de desenvolver essa atividade, dias depois da sua constituição, adquiriu aos titulares da herança aberta por óbito de M (…) um prédio urbano, sito no referido largo (...) de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 138 e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo nº 6867. Doc.s 2, 3 e 4 [art2PI]. 3º Aquisição que fez registar a seu favor, como se alcança da certidão acima junta como Doc. 3 [art3PI]. 4º Há mais de 20, 30 e 40 anos que a sociedade A. e referidos antecessores vêm usando e fruindo do dito prédio, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ininterrupta e continuadamente, na convicção de usarem e fruírem coisa exclusivamente sua, adquirida de anterior proprietário, habitando-o, ou dando-o de arrendamento a terceiros, colhendo todos os frutos e suportando os correspondentes encargos [art4PI]. 5º No rés-do-chão do identificado prédio funcionou durante muitos anos um estabelecimento de café, conhecido pela denominação de Café O (...) , de que, nos últimos tempos, foi rosto mais conhecido, até 2006, M (…), solteira, maior, residente em Mira [art6PI]. 6º Em virtude de o ter adquirido, juntamente com A (…) e D (…)por escritura de trespasse celebrada com F (…) e A (…), a 11 de Agosto de 1983, no Cartório Notarial de Vagos. Doc. 5 [art7PI]. 7º Trespasse esse que viria, depois, a ser ratificado e alteradas as cláusulas contratuais do arrendamento, através de termo de transação celebrado, aos 09/04/1985, na Ação de Despejo nº 90/84, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Vagos, em que foram autores (…), em representação da herança aberta por óbito de M (…), então indivisa e RR. os trespassantes acima identificados e a A e referidos associados. Doc. 6 [art8PI] 8º Nesse acordo as partes estipularam que o arrendado se destinava ao desenvolvimento da atividade que os ditos trespassantes já ali exerciam e que era o comércio de café e bebidas [art9PI]. 9º O dito contrato de arrendamento foi celebrado por um prazo de um ano com início no dia um daquele mês, e fim aos 31/03/1986, supondo-se sucessivamente renovável por iguais períodos, nos termos legais [art10PI]. 10º A renda anual convencionada foi de cento e oitenta mil escudos, pagável em duodécimos de quinze mil escudos cada um, no mês anterior ao que respeitasse, no domicílio da mencionada herança [art11PI]. 11º Os arrendatários ficaram autorizados a fazer no imóvel “quaisquer obras de beneficiação da parte do imóvel arrendada tendo em vista o fim a que a mesma se encontra adstrita e pelas quais, porém, findo o contrato, não poderão reclamar qualquer indemnização, carecendo de autorização escrita de quem de direito para quaisquer obras que não sejam de beneficiação” [art12PI]. 12º Entretanto, os demais arrendatários foram cedendo, ao longo dos anos, a sua posição contratual à referida M (…) que, a partir dos anos 90 ficou sozinha a explorar o dito estabelecimento [art13PI]. 13º Aos 24/04/2006, a M (…) e L (…) no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas, em Coimbra, celebraram um contrato de constituição da sociedade a que deram o nome de “T (…), Lda”, aqui Ré. Doc. 7 [art14PI]. 14º Com o capital social de 5.000,00 € (cinco mil euros) correspondente à soma de uma quota com o valor nominal de 4.900,00€ (quatro mil e novecentos) euros, pertencente ao sócio L (…) e uma quota com o valor nominal de 100,00 € (cem euros) pertencente à sócia M (…) [art15PI]. 15º O objeto da sociedade era a exploração de café e comércio de jornais, revistas e agência de jogos autorizados pela Santa Casa da Misericórdia [art16PI]. 16º A sede da sociedade foi fixada no (...) ¸ ou seja, no local onde funcionava o estabelecimento Café O (...) [art17PI]. 17º Onde a dita sociedade passou a exercer a atividade comercial de café e bebidas utilizando, para isso, os equipamentos, que a sócia M (…) vinha utilizando [art18PI]. 18º A partir dessa altura a sociedade Ré passou a comportar-se como se dona fosse do dito estabelecimento [art19PI]. 19º Não foi celebrado qualquer documento que formalizasse o trespasse do estabelecimento da mencionada M (…), para a referida sociedade [art20PI]. 20º Nem o dito estabelecimento fez parte do valor aportado por essa sócia para a constituição da dita sociedade (como se alcança da escritura junta como Doc.7) [art21PI]. 21º Nessa sequência, a referida M (…) por cartas datadas de 26/05/2006, notificou os herdeiros de (…)proprietários do imóvel e do locado onde funciona o dito estabelecimento comercial, a fim de eventualmente exercerem o direito de preferência no trespasse do estabelecimento comercial em causa, “Café O (...) ”, tendo a mesma comunicado os elementos essenciais do negócio e prazo para o exercício do aludido direito (cfr. docs. 1 a 7 juntos com a contestação cujo conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido) [art9contestação]. 22º Decorrido o prazo de 15 dias para o eventual exercício do direito de preferência, o mesmo não foi exercido [art10contestação]. 23º Entretanto e após aquela constituição da sociedade R., o estabelecimento continuou a ser explorado pelo referido L (…), sendo que o fazia já em nome da sociedade ora R., tendo os referidos herdeiros de (…) passado a receber as rendas da sociedade R., o que vem acontecendo até 19/08/2015 (Cfr. docs. 8 e 9 de fls. 49 a fls. 50) [art11contestação]. 24º Aquando da venda do imóvel em questão, a herança ilíquida e indivisa por óbito de (…)por carta de 31/07/2015, notificou a R. para querendo, exercer o direito de preferência na venda/aquisição do imóvel, tendo-lhe sido feita a notificação a que se refere o artigo 416º do C.C.-Cfr. doc.58 a fls 80 vs. [art24contestação]. 25º Em 2014 os mesmos herdeiros haviam reunido com a R., na pessoa e legal representante desta, L (…)l, a fim de se chegar a acordo para pagamento de uma compensação para o poderem alienar devoluto de pessoas e bens [art25contestação]. 26º A R. efetuou depósito do valor da renda mensal no valor de 168,40€, em conta titulada pela A. Banco (...) , Agência de (...) (cfr. doc.59 a fls. 81) [art28contestação]. 27º O sócio da Ré, L (…), pagou à sócia da R. M (…), a quantia de 60.000,00€ a título de trespasse do estabelecimento comercial em causa, tendo pago o valor de 55.000,00€ através de cheques e 5.000,00€ em numerário (cfr. docs. 60,61 e 62 de fls. 120 e 121) [art30e31contestação]. 28º Procedeu a R. à remodelação do estabelecimento comercial denominado “Café O (...) ”, nele realizando obras, com equipamentos, arranjo do chão, paredes, substituição de materiais, colocação de portas novas, tudo conforme melhor consta dos documentos 63 a 107 de fls. 83 a 117 e 121 vs. a 128que aqui se dão por integralmente reproduzidos [art36e39contestação]. 29º Os titulares da dita herança terão acreditado que o anunciado trespasse se teria concretizado [art8resposta]. 30º E nessa convicção, receberam as rendas que lhe foram pagas e, por sua vez, notificaram a Ré para eventual exercício de direito de preferência na venda que projetavam fazer à A. [art9resposta]. ¨¨ Não se provaram os seguintes factos: Da contestação: 11º … o estabelecimento continuou a ser explorado pela referida M (…) 12º Os herdeiros de M (…) reconhecerem expressamente e desde logo a Ré como a beneficiária do trespasse como tal. 25º …para alienação do imóvel… 32º E o restante valor de trespasse foi pago pelo sócio da Ré L (…), na realização de projetos, legalização do estabelecimento, regularização de pagamentos e obras no estabelecimento comercial. » * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1– Cumpre então proceder à apreciação da questão supra enunciada, directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, haver desacerto da decisão de improcedência da acção, fundada na aplicação do art. 1049º do C.Civil, na medida em que este normativo apenas retira ao locador o direito de resolver o contrato quando tenha reconhecido o beneficiário da cedência como tal, o que não ocorreu na situação dos autos, atento o facto “não provado” retirado do art. 12º da contestação Será assim? Recorde-se que a decisão recorrida assentou no seguinte entendimento: «A invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio são fundamento da resolução do contrato de arrendamento relativa ao local onde está instalado o estabelecimento trespassado. Acontece que “O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.