Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 701/23.5T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: CONTRATO PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO Data do Acordão: 11/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 289.º, 433.º, 570.º, 804.º, N.º 2 E 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspectivas. IV – Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, apenas deve ser restituído o sinal em singelo, a qual é mera consequência da resolução, que tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cf. art. 289º, “ex vi” do art. 433º, ambos do C.Civil). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, c.f. nº ...13, e BB, c.f. nº ...65, divorciados, residentes em ..., Palace ..., ... ...- France, instauraram a presente ação declarativa de condenação contra CC, c.f. nº ...34 e DD, c.f. nº ...40, casados entre si mas separados de pessoas de bens, residentes na Rua ..., ..., ... ..., pedindo, na respetiva procedência:
(2023), em 16.614,20€ (correspondente a 22,20% do preço ajustado), nos termos da tabela seguinte: 26. O valor atual de mercado do prédio identificado em 1 (sem o terreno), determinado em junho 2024, é de 178.000,00€; 27. Por carta datada e registada no dia 16/11/2022, recebida no dia 23/11/2022, os Autores comunicaram aos Réus a resolução do contrato promessa de compra e venda – doc. 9 – invocando que a celebração do contrato definitivo representaria um prejuízo superior à sua não conclusão, face ao valor atual do prédio, e interpelando-os para procederem à entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, até ao dia 31 janeiro 2023; 28. Os Réus não procederam à entrega da morada aos Autores naquela data nem posteriormente, permanecendo nela a habitar; 29. Em 1990, aquando do regresso dos Réus a Portugal, a moradia dos Autores não possuía ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica nem à rede pública de distribuição de águas domésticas; 30. A moradia só obteve ligação à rede pública de abastecimento de água a 12/03/1991; 31. A ligação à rede pública de fornecimento de energia elétrica só foi pedida no dia anterior, 11/03/1991, tendo ocorrido alguns dias depois; 32. A casa também não dispunha de instalação de aquecimento nem de rede de águas quentes e não tinham sido construídas as fossas sépticas para escoamento e tratamento dos esgotos; 33. A garagem, na cave não estava pintada; 34. As grades das escadas e das varandas não estavam colocadas; 35. No rés-do-chão, a cozinha não estava instalada, não existiam loiças sanitárias nas casas de banho e não havia sido feita a pintura ou colocada qualquer pavimento, excetuados os azulejos da sala e do corredor; 36. No 1º andar também não existia pavimento colocado em qualquer divisão. 37. Pela mesma altura em que os Réus regressaram a Portugal, o Autor, ao tempo casado com a Autora, cruzou-se em Portugal com um amor de juventude, uma senhora que, entretanto, havia casado e tinha filhos, e pretendeu regressar ao país para poder estar perto dela; 38. E, como a casa que estava a construir não estava pronta propôs à sua irmã HH que possuía ali perto uma casa já acabada, mas mais pequena, fazer com ele uma permuta, proposta que a mesma rejeitou; 39. Entretanto o Autor separou-se da Autora e regressara a Portugal, atrás do grande amor da sua vida; 40. Autor e Autora haviam adquirido um apartamento com recurso a empréstimo bancário em França, onde a segunda residia, e atravessavam dificuldades no pagamento das prestações do crédito respetivo; 41. Foi neste quadro, após a recusa da sua irmã HH em permutar, que o Autor propôs à Ré mulher (sua irmã), o arrendamento da moradia, que esta aceitou; 42. Antes de entrarem na moradia e nela passarem a residir, de forma a torná-la habitável, os Réus tiveram de mandar executar e pagar do seu bolso o referido de 29 a 36, tendo em vista o arrendamento celebrado; 43. Com a realização das obras em questão despenderam os Réus a quantia de, pelo menos, PTE 2.326.500$00 (€ 11.604,53); 44. No final de verão de 1991, o Autor foi morar com os Réus no prédio identificado em 1, de forma a poder viver a sua grande paixão; 45. Não obstante, os Réus continuavam a pagar-lhe a renda estipulada; 46. No primeiro trimestre de 1993, um filho menor da senhora referida em 37, tomou conhecimento da relação que esta mantinha com o Autor, e a relação entre ambos terminou, regressando o Autor pouco tempo depois para França; 47. Os Autores construíram a moradia dos autos em terreno (parte indivisa de um prédio) propriedade dos pais do Autor varão e da Ré mulher, mediante simples autorização escrita dos referidos progenitores; 48. Após o falecimento dos pais do Autor varão e da Ré mulher, respetivamente em 2011 (ele) e 2018 (ela), os Autores não diligenciaram no sentido de registar a seu favor a propriedade do prédio identificado em 1 na respetiva Conservatória do Registo Predial (que ainda hoje está omisso); 49. Tal prédio também não dispõe de licença de utilização, nem os Autores alguma vez requereram a emissão da mesma; 50. Em 2003 o Autor varão divorciou-se da Autora; 51. Em ../../2005 casou com II, da qual se veio a divorciar em novembro 2018; 52. Em 28 de março de 2022 os Réus requereram a notificação judicial avulsa dos Autores, na sua residência em França, que correu seus termos pelo Juízo Local Cível, Juiz 2, sob o n.º 1259/22...., pedindo a notificação pessoal dos Autores para “cumprirem o disposto na cláusula 5.º do contrato (…) marcando a realização da escritura dentro do prazo, que se reputa razoável, de 15 contados da data da efetivação da presente notificação e notificando os requerentes da data e local para a realização da mesma, com a antecedência mínima de 5 dias, a fim de ser outorgada a escritura pública de compra e venda relativa ao prédio urbano (…) sob pena de, não o fazendo, os requerentes considerarem o contrato definitivamente não cumprido por culpa exclusiva dos requeridos”, mais referindo que o preço do contrato se encontrava “já integralmente pago há vários anos”; 53. Os Autores foram dela notificados, no âmbito do processo, apenas em 26/04/2023; 54. Os Réus têm um grande apego afetivo e sentimental ao sobredito imóvel, por nele terem vivido e nele terem criado os seus 3 filhos. 55. Antes da carta datada de 16/11/2022, os Autores nunca interpelaram formalmente os Réus para a realização da escritura pública; 56. Os Autores, pelo menos até 16/11/2022, não podiam marcar a escritura pública de compra e venda, por o imóvel não ter a sua situação registral e administrativa regularizada; 57. De 1996 a 2019, os reconvintes pagaram a título de IMI pelo prédio identificado em 1 o valor médio anual de € 300,00, suportando, nesses 24 anos, a título de impostos, o valor global de € 7.200,00; 58. Os Réus, pelo menos desde a carta de resolução dos Autores, vivem em sobressalto e chocados com a postura do Autor, que só aceita celebrar a escritura pública se aqueles pagarem a diferença para o valor atual de mercado do imóvel; 59. Os Réus, ao longo do período de permanência em França e já depois da sua vinda para Portugal, tiveram dificuldades financeiras.» ¨¨ E os seguintes os factos “não provados”: «
- a)Quem antes de abril de 1991 a moradia estivesse concluída e que os Autores antes dessa data já a habitassem nas férias de Verão; (não foi confirmado pela Ré e até resulta das obras que fizeram)
- b)Os Autores acordaram que os Réus passassem a habitar a casa em abril de 1991 a título de arrendamento em virtude das relações familiares existentes entre ambos, por terem então dois filhos menores a seu cargo, e dada a exiguidade da casa dos pais do Autor varão e da Ré mulher para acolher o agregado familiar dos Réus, com o compromisso deste ser temporário e transitório, vigorando até que encontrassem uma residência permanente;
- c)Os Réus, na sequência do arrendamento, nunca mais vieram a arranjar uma habitação;
- d)O contrato promessa foi celebrado em maio 1996, por os Autores exigirem que os Réus, naquela altura, abandonassem ou adquirissem a moradia, tendo estes optado pela sua aquisição;
- e)O preço determinado no contrato promessa, e as condições de pagamento justadas, atenderam às relações familiares existentes entre Autores e Réus
- f)Os Autores não tinham qualquer interesse nem disponibilidade para concretizar a venda do imóvel para além do prazo de 4 anos previsto no contrato;
- g)O Autor marido, agora na qualidade de aposentado, e intencionando regressar a Portugal, não dispõe de outra habitação própria para residir;
- h)Os Réus, no momento da assinatura do contrato, entregaram aos Autores a quantia de € 14.963,00 (PTE 3.000.000,00), dos quais estes deram quitação;
- i)Os Réus, para além dos pagamentos referidos em 22 e 23, tivessem entregue aos Autores quaisquer outras quantias para pagamento do preço do contrato;
- j)Os Réus, a partir do verão de 1998, sempre estiveram disponíveis para outorgarem a escritura pública, até porque tinham acesso a crédito bancário, na modalidade de crédito à habitação, o que lhes permitia liquidar a quantia ainda em dívida logo que os Autores estivessem disponíveis para o efeito;
- k)A esposa do Autor (II) recusava-se a dar o seu consentimento à outorga de escritura pública devida, porque não queria que o Autor varão seu marido partilhasse o produto da venda com a esposa anterior;
- l)Por isso, cada vez que a Ré mulher interpelava o seu irmão para regularizar a situação registral e administrativa da moradia, este dizia-lhe para ter calma, que havia tempo;
- m)A partir do início de 2019, os Réus (tendo tomado conhecimento que o Autor varão se tinha novamente divorciado) recomeçaram a insistir junto do mesmo para regularizar a situação jurídica da moradia e outorgar a escritura pública de compra e venda, tendo este respondido que competia aos Réus e não ele tratar do assunto;
- n)O Autor varão aconselhou então os Réus a efetuarem uma escritura de usucapião da casa a seu favor, à semelhança do que havia feito a sua irmã HH;
- o)Os Réus aceitaram pagar juros durante 4 anos, por considerarem que era o prazo razoável para os Autores regularizarem a situação jurídica do prédio;
- p)Os Réus, desde a propositura desta ação, não dormem, têm pesadelos, vivem infelizes e sentem vergonha por estarem a serem sujeitos a uma humilhação pública que entendem não merecer estar a atravessar;
- q)A Ré mulher já teve duas crises nervosas por causa dos comportamentos dos Autores, ao recusarem celebrar a escritura definitiva;
- r)A Ré mulher obstaculizou o processo de partilhas dos seus pais, por virtude das dívidas que detinha, impedindo assim a celebração da escritura definitiva do contrato de compra e venda.». * 3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [al.
- d)do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]. Que dizer? Nos termos da dita al. d), verifica-se a nulidade da sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Assim, com referência à 1ª parte da citada al.d), do nº1, do art. 615º do n.C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil. Sendo que a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. De referir que tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. “Questões” submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al.d), do n.C.P.Civil: daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Como já foi doutamente sublinhado a este propósito, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda” . Aliás, no mesmo sentido foi-nos anteriormente ensinado que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” . Será, então, que se pode concluir que houve omissão de pronúncia no caso ajuizado? Atente-se, desde logo, que quanto a este fundamento de nulidade, está em causa, o correspondente incumprimento, por parte do julgador, de na sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer por terem sido alegadas/suscitadas, a saber, que «(…) os Apelantes fundam a sua comunicação resolutiva na afirmação do incumprimento pela perda objectiva do interesse, omitindo, deste modo, a pronúncia sobre a mencionada questão jurídica». Será assim? Salvo o devido respeito, a arguição de nulidade com esta linha de argumentação só se compreende como fruto de lapso ou desatenção, pois que, se bem se compulsar a sentença recorrida, inquestionavelmente se constata que a dita temática nela foi apreciada/afrontada, mais concretamente a págs. 26 da mesma – sendo no sentido de que não se verificava esse fundamento. Sendo certo que não configura esta nulidade – como supra explicitado! – a eventual omissão, na sentença, de algum argumento ou razão jurídica que os AA. tenham aduzido… Donde se assim é, importa concluir que não foi cometido o aludido vício, nesta sua vertente da omissão. Assim sendo, não ocorreu qualquer “omissão de pronúncia” no quadro e para efeitos do art. 615º, nº1, al.
- d)do n.C.P.Civil. Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelos AA./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso. * 3.3 – Impugnação relativamente à matéria de facto suscitada na apelação dos AA./recorrentes, mais concretamente no sentido de que existe erro na decisão da matéria de facto, quanto aos factos “provados” nos “16.”, “30.”, “31.”, “32.” e “43.” do rol de factos «provados» [sendo que relativamente aos 4 primeiros reclamam uma distinta redação (que enunciam) e quanto ao último que devia passar a figurar no elenco dos factos “não provados” (com a redação que enunciam); subsidiariamente, e com referência ao ponto de facto “provado” no “16.”, deviam ser aditados 3 pontos de facto ao elenco dos pontos de facto “provados”, em acolhimento do alegado nos arts. 112.º, 113.º e 114.º da réplica (com a redação que enunciam) e, com referência aos pontos de facto “provados” sob “30.”, “31.”, “32.”, na conjugação com o que constava do art. 103.º da réplica, devia ser aditado um outro ponto de facto (com a redação que enunciam)] e quanto à matéria dos arts. 63.º a 67.º da p.i. (relativamente à qual, por não acolhida nos pontos de facto nem “provados” nem “não provados”), devia agora ser aditado um novo ponto de facto ao elenco dos factos “provados” (com a redação que enunciam), o que idem reclamam quanto à matéria do art. 70.º da p.i., relativamente ao que também pugnam por que seja aditado um novo ponto de facto ao elenco dos factos “provados” (com a redação que enunciam). Vejamos então. Começando pelo primeiro dos ditos pontos de factos questionados, a saber, o ponto de facto no “16.”. É o seguinte o teor literal de tal ponto de facto: «16. O preço determinado no contrato promessa teve em conta o valor de mercado da moradia àquela data de 1996, e o valor dos acabamentos (interiores e exteriores) realizados pelos Réus aquando do arrendamento.» Relativamente a este ponto de facto, sustentam os AA./recorrentes que «[A] formulação conferida ao ponto 16 do rol de factos «provados» merece reparo porque (
- i)é equivoca, ou pelo menos dela não resulta claro que o valor da moradia determinado em 1996 e que as partes consideraram para efeitos de preço resultou da dedução do valor das obras executadas pelos RR. em 1991; e porque (
- ii)a formulação empregue omite que as partes também deduziram ao valor da moradia, para efeitos de promessa de compra e de venda, o valor do terreno sobre o qual aquela se encontra edificada», face ao que reclamam que a redação deste ponto de facto devia ser reformulada, passando a ter o seguinte teor: «16. O preço determinado no contrato promessa teve em conta o valor de mercado da moradia àquela data de 1996, alcançado por AA. e RR. mediante duas avaliações, e após dedução das obras executadas pelos RR. aquando ao arrendamento bem como deduzido do valor do terreno sobre o qual a mesma foi edificada, propriedade dos pais de A. varão e da R. mulher e mencionado em 47.» De referir que os AA./recorrentes fundamentam esta sua pretensão, em síntese, em que a Ré teria confessado a matéria de facto contida nos artigos 112.º, 113.º e 114.º da réplica, o que na conjugação com o teor literal dos documentos que constituem as ditas 2 “avaliações”, e bem assim da própria “motivação” consignada pela Exma. Juiz de 1ª instância quanto a este particular, determinaria o acolhimento desta sua pretensão. Que dizer? Desde logo temos que apenas a Ré mulher terá efetivamente confessado o que consta dos ditos artigos 112.º, 113.º e 114.º da réplica [cf. art. 353º, nº2 do C.Civil]. Depois, se bem compulsarmos o teor desses artigos, resulta que o que é possível deles retirar é que o valor da moradia ajustado no contrato promessa “foi alcançado mediante duas avaliações”, cujo teor e sentido aparece, em parte, reproduzido nesses artigos. Acontece que as duas ditas avaliações, como delas resulta, apontam para valores diferentes: uma fixa o valor do prédio em “15.200.000$00” e a outra em “14.250.000$00”. Por sua vez, temos que o valor ajustado no contrato promessa foi o de “15.000.000$00”. Ora se assim é, como este último é um valor intermédio entre os dois que constavam das avaliações, os elementos de prova invocados não são nem consistentes nem concludentes quanto ao sentido preconizado pelos AA./recorrentes, isto é, não foi feita prova segura e insofismável de que o valor final tenha sido “alcançado” pela forma aduzida pelos AA./recorrentes. Acresce que a redação que figura neste ponto de facto, tal como consignado na sentença, acomoda a interpretação de que no valor não se inclui os acabamentos realizados pelos RR.. Consequente e correspondentemente ao vindo de dizer-se – e agora já em resposta ao deduzido em via subsidiária! – não podem ser aditados três novos factos ao elenco dos factos “provados” que sejam narrativos da realidade contida nos artigos 112.º, 113.º e 114.º, pois que, além de tal não ser ajustado face ao teor vago e generalista do que deles consta (e enquanto meramente instrumental do que releva), também não cumpriria função útil. Termos em que improcede esta impugnação. ¨¨ Pontos de facto “30.”, “31.”, “32.”: O teor literal dos mesmos é, respetivamente: «30. A moradia só obteve ligação à rede pública de abastecimento de água a 12/03/1991»; «31. A ligação à rede pública de fornecimento de energia elétrica só foi pedida no dia anterior, 11/03/1991, tendo ocorrido alguns dias depois»; «32. A casa também não dispunha de instalação de aquecimento nem de rede de águas quentes e não tinham sido construídas as fossas sépticas para escoamento e tratamento dos esgotos» Os AA./recorrentes convocam neste particular o teor do art. 103º da Réplica[3], o qual não consta nem como “provado” nem como “não provado”, e que teria sido confessado pela Ré mulher. Acontece que, mais uma vez, essa confissão não é eficaz [cf. art. 353º, nº2 do C.Civil], muito menos nos termos amplos pretendidos. Assim, por ausência de elementos de prova consistentes e concludentes do sentido pretendido, vai indeferida a reformulação da redação respeitante a estes pontos de facto. E consequente e correspondentemente ao vindo de dizer-se – e agora já em resposta ao deduzido em via subsidiária! – não pode ser aditado um novo facto ao elenco dos factos “provados” que seja narrativos da realidade contida no dito artigo 103.º da Réplica. ¨¨ Ponto de facto “provado” sob “43.”: Recorde-se que o teor literal deste é: «43. Com a realização das obras em questão despenderam os Réus a quantia de, pelo menos, PTE 2.326.500$00 (€ 11.604,53)». Os AA./recorrentes pugnam no sentido de que este ponto de facto transite para o elenco dos “não provados”, argumentando, no essencial, que «O Tribunal a quo sustentou positivamente o seu juízo fundamentando que “O montante das obras em questão (facto 43), descritas pela Ré no seu depoimento, extrai-se do depoimento da testemunha EE, que as descreveu e contabilizou, sendo aquele que se deu como provado um valor muito aquém”», sucedendo que o depoimento da testemunha EE não foi de todo confirmativo dos valores em causa (“valores irrealistas”), para além de se ter revelado uma testemunha “parcial” e não credível. Que dizer? Quanto a nós que não lhes assiste razão. Atente-se que este ponto de facto tem uma redação já de si restritiva [cf. «(…) despenderam os Réus a quantia de, pelo menos, (…)»[4], isto é, a Exma. Juíza a quo só deu como “provado” um valor pelo limite mínimo, o que, logicamente, significa que não deu credibilidade a alegações ou depoimentos que apontassem para valor(
- es)superior(es). Sendo certo que no confronto com os concretas obras em causa, a saber, o que constava discriminado nos pontos de facto “provados sob “29.” a “36.”, o valor é perfeitamente credível e realista. Termos em que improcede a impugnação também quanto a este particular. ¨¨ Matéria dos arts. 63.º a 67.º da p.i.: Relembremos antes de mais o teor literal destes: «63.º - O decurso do tempo, ao longo de 27 anos, desacompanhado quer do pagamento do preço acordado quer da possibilidade dos RR. disporem da Moradia, da qual os AA. fazem uso exclusivo, redunda num directo e relevante prejuízo para os AA., por um lado, e num correlativo e injustificado benefício para os RR., por outro lado.»; «64.º - Na prática e efectivamente, ao longo de 27 anos que os AA. não dispõem nem da posse directa e pessoal (posse precária) da Moradia como também não receberam o preço desta.»; «65.º - Em contra polo, ao longo de 27 anos – a mora – os RR. gozam das comodidades e da Moradia, a título gratuito e sem pagamento do preço desta.»; «66.º - Volvidos 27 anos de reiterada mora, ao longo dos quais os RR. colheram em benefício próprio e exclusivo o gozo, o uso e a fruição da Moradia, sem pagar o preço, tudo às custas dos AA., não é por conseguinte nem de admitir nem é presentemente do interesse dos AA., o cumprimento do contrato nos termos ajustados no longínquo ano de 1996.»; «67.º - E tal gozo, uso e fruição que os RR. beneficiaram desde 1996 até 2021 – a mora – representou, para aqueles, o valor de EUR 222.411,96 – vide documento n.º 8 já junto – em prejuízo dos AA..» Sustentam os AA./recorrentes que os factos destes artigos não resultaram nem como “provados”, nem como “não provados”, não obstante a sua relevância, donde pugnarem pelo aditamento dum ponto de facto ao elenco dos “provados”, cuja redação enunciam. Será assim? Em nosso entender, a resposta foram os próprios AA./recorrentes que a deram, quando logo concomitantemente reconheceram que «[É] certo que grande parte do alegado nos mencionados artigos encerra matéria de direito, ou é conclusivo (…)». E na verdade assim ocorre, acrescendo o pendor largamente argumentativo… Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, também improcede a impugnação quanto a este particular. ¨¨ Matéria do art. 70.º da p.i.: Esta tinha o seguinte teor literal: «70.º - Devem, por conseguinte, os RR. ser condenados a pagar uma indemnização aos AA., a qual se deverá fixar em montante nunca inferior a 800,00 por mês, desde 1 de Fevereiro de 2023 e até efectiva entrega da Moradia livre e devoluta de pessoa e de bens, correspondente à vantagem que os RR. ilegitimamente retiram mediante o uso, gozo e fruição que dela fazem.» Aduzem os AA./recorrentes que «[N]o alegado está ínsito o valor locativo mensal que corresponde ao benefício que os Apelados retiram da construção mediante o uso gratuito que dela fazem, sem título válido, desde a data da resolução operada. Este facto não consta nem como «provado» nem como «não provado», porém assume relevância para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, com particular relevo ante o pedido que os Apelantes formulam em F) do seu petitório», sendo certo que invocam em abono da correspondente prova o resultado da perícia feita. Que dizer? Quanto a nós assiste-lhes efetivamente razão neste particular, importando referir que na perícia realizada efetivamente consta a resposta à pergunta atinente «[D]e acordo com o quadro de cálculo, de determinação do valor do imóvel, foi admitido um valor potencial de rendimento mensal da moradia de € 700,00 / mês (setecentos euros por mês).»[5] Ora se assim é, tendo em conta que o resultado dessa perícia não foi impugnado ou questionado pelas partes e que o mesmo mereceu incontestável acolhimento na “motivação” expressa na sentença recorrida, no deferimento desta reclamação, e tendo em vista o aditamento correspondente ao elenco dos factos “provados”, opta-se pela reformulação do ponto de facto “provado” sob “26.”, porque já respeitante a igual materialidade resultante da mesma perícia, donde, esse ponto de facto passa a figurar doravante com a seguinte redação: «26. O valor atual de mercado do prédio identificado em 1 (sem o terreno), determinado em junho 2024, é de 178.000,00€, sendo que o mesmo tem o valor locativo mensal de € 700,00.» ¨¨ Nesta estrita medida procede a impugnação à decisão sobre a matéria de facto. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, a do incorreto julgamento de direito [mormente porque a ininterrupta mora dos RR. ao longo de 25 anos no cumprimento de um contrato celebrado há 29 anos determinou a perda do interesse deles AA. no cumprimento do contrato promessa, pelo que «[A] sentença recorrida deve ser revogada mediante douto Acórdão que declare válida e licitamente resolvido o contrato promessa celebrado, por incumprimento definitivo e culposo imputável aos Apelados, seja pela recusa antecipada ao cumprimento dos Apelados seja pela perda objectiva do interesse dos Apelantes na prestação daqueles», com a consequente condenação dos RR. nos termos que haviam sido requeridos na p.i.]: Desde logo importa começar por referir que a fundamentação nuclear e matricial para esta pretensão dos AA./recorrentes assentava no seu pedido de que devia ser declarado válida e licitamente resolvido o contrato-promessa (que pelos mesmos fora operado). Sendo que, recorde-se, e ao invés, na sentença recorrida se considerou que não havia incumprimento definitivo do contrato promessa imputável aos Réus (promitentes compradores), nem era válida a resolução operada pelos Autores, sucedendo, em contraponto, que os Réus, enquanto promitentes não faltosos, tinham direito à execução específica do contrato, subordinada ao pagamento, por parte dos Réus, do remanescente do preço e dos juros vencidos à taxa contratual de 5% ao ano, e sem prejuízo de ficar a eficácia da sentença dependente da realização desse depósito, a efetuar em prazo contado do trânsito em julgado daquela. Quanto a nós – e releve-se o juízo antecipatório! – face à factualidade efetivamente apurada, na sua globalidade, o enquadramento e “conclusão” a que se chegou na sentença recorrida não se mostra integralmente fundado, mormente porque, salvo o devido respeito, o que relevava para a boa decisão do caso era o efetivo incumprimento (definitivo ou não) dos Réus[6], porque o mesmo é que esteve na génese ou pelo menos acompanhou o incumprimento igualmente ocorrido por parte dos AA, face ao que discordamos do enquadramento feito na sentença recorrida. Senão vejamos. Na verdade, tem de se proceder a um enquadramento “alargado” da situação, pois que, obviamente, a questão central e que verdadeiramente definirá os direitos das partes é a que se prende com a existência ou não de uma situação de incumprimento (definitivo), surgindo num segundo momento a sub-questão da culpa (na imputação do incumprimento ocorrido), pelo que para tal dilucidação partiremos sem mais delongas. E fazendo-o, diremos o seguinte. Em nosso entender, do conjunto da factualidade apurada, sua devida concatenação e valoração, o que resulta é ter ocorrido um incumprimento imputável a ambas as partes. Concretizando: Cremos que importará começar pelos aspetos ligado ao pagamento do “preço” da promessa, e do “prazo” da realização da escritura, pois que será a partir daí que se vão começar a definir os direitos das partes. Relativamente ao pagamento do “preço” da promessa, entendemos que os RR. senão intencionalmente, pelo menos objetivamente/factualmente não pagaram o preço/ prestações no tempo em que se haviam comprometido a fazer no contrato-promessa, nem posteriormente (até à prolação da sentença), inclusive quanto aos juros com que se haviam igualmente obrigado: como flui inapelavelmente dos factos “provados”, encontra-se em dívida, por parte dos RR., o pagamento da quantia de € 16.614,20 respeitante a parte do preço acordado e contratualmente devido [cfr. factos “provados” sob “20.” a “25.”], quando é certo que, nos termos acordados, o preço deveria ser integralmente pago antes da data da escritura, concretamente no prazo de 4 anos a contar de 22.08.1996 [cfr. facto “provado” sob “13.”]. Ora, não obstante os RR. se encontrarem em incumprimento quanto ao preço propriamente dito [para além de várias falhas e dilações, não efetuaram mais qualquer pagamento desde o ano de 2012], também só pagaram o IMI do prédio desde 1996 até 2020, e assim se deixaram estar, até que em 28 de março de 2022 dirigiram uma notificação judicial avulsa aos AA. [cf. facto “provado” sob “52.”], para estes «(…) cumprirem o disposto na cláusula 5.º do contrato (…) marcando a realização da escritura dentro do prazo, que se reputa razoável, de 15 contados da data da efetivação da presente notificação e notificando os requerentes da data e local para a realização da mesma, com a antecedência mínima de 5 dias, a fim de ser outorgada a escritura pública de compra e venda relativa ao prédio urbano (…) sob pena de, não o fazendo, os requerentes considerarem o contrato definitivamente não cumprido por culpa exclusiva dos requeridos», mais referindo que o preço do contrato se encontrava «já integralmente pago há vários anos». Daqui resulta, desde logo, que os RR. não cumpriram a sua prestação de pagamento do “preço”, restando por pagar um valor que não se podia considerar “residual”. Entraram assim os RR. inapelavelmente em mora, decisivamente desde o último pagamento ocorrido no ano de 2012. Acrescendo que vieram posteriormente a demonstrar uma vontade/intenção definitiva de não cumprimento pontual do contrato, quando, na notificação judicial avulsa que fizeram aos AA. no sentido de marcação da escritura, invocaram que o preço do contrato se encontrava “já integralmente pago há vários anos” [cf. facto “provado” sob “52.”]. Por outro lado, havia ficado acordado contratualmente que «A escritura pública ora prometida será outorgada no prazo máximo de 8 (oito) dias após o último pagamento.» [cf. cláusula 5ª do contrato promessa][7]. Quanto à estipulação de prazo de cumprimento nos contratos-promessa, pode-se dizer, em geral, que esta pode assumir duas modalidades: - termo fixo (ou absoluto); - termo não fixo (ou relativo). Naturalmente que o decurso do prazo previsto num contrato-promessa para a celebração do contrato definitivo, sendo qualificado como limite ou absoluto, gera o incumprimento definitivo (e logo a resolução do contrato); ao invés, o decurso de prazo relativo importa tão-só uma situação de atraso (mora) no cumprimento, face à qual se exige uma interpelação (eventualmente admonitória, para que o decurso do prazo acarrete um incumprimento definitivo) do devedor para cumprir. E isto porque não ocorre, em princípio, uma perda objectiva de interesse do credor.[8] E dizemos “em princípio”, porque há casos em que face ao particularismo da situação, outra pode e dever ser a conclusão. Retornando ao aspeto da natureza do prazo, como qualificar o fixado no contrato-promessa ajuizado? Na medida em que não foi arredada pelas partes a possibilidade de um cumprimento ulterior, nem sendo afirmado ou resultando do teor literal expresso que a finalidade da prestação só podia ter lugar desde que o cumprimento ocorresse dentro daquele prazo (isto é, sendo nesse caso o prazo um elemento essencial do contrato-promessa), cremos que importa concluir que era um prazo incerto/relativo, mas, a não se entender dessa maneira, na linha da jurisprudência dominante para um caso de dúvida, a igual conclusão se deve chegar.[9] No caso ajuizado, se bem compulsarmos o contrato, constata-se que nele não estava indicado quem devia proceder à marcação da escritura. Sucede que, na medida em que não estava objetivamente satisfeita a condição para essa marcação, a saber, «após o último pagamento» [cf. dita cláusula 5ª do contrato-promessa], não nos parece que se possa falar em incumprimento de qualquer das partes quanto a esse particular. Sem embargo do vindo de dizer, os AA., através da carta registada no dia 16 de novembro de 2022 [e recebida pelos RR. na data de 23.11.2022] comunicaram aos RR. a resolução do contrato promessa ajuizado, fundamentada não só na dita mora quanto ao pagamento do preço, mas também na perda objetiva do interesse no cumprimento do contrato, por parte deles AA.. Que dizer? Consabidamente, a mora poderá converter-se em incumprimento definitivo por qualquer das duas vias previstas no art. 808, nº1, do C.Civil: - perda objetiva do interesse do credor na prestação; - interpelação com a fixação de um prazo certo e suplementar, com a advertência de que o não cumprimento do mesmo importa a perda de interesse na celebração do contrato. No caso, invocam os AA. a perda objetiva do interesse. Sucede que nos parece questionável a verificação desta situação. Isto tendo em conta a globalidade do quadro factual apurado nos autos. Com efeito, face à situação de mora em que os RR. se encontravam, nos termos do art. 804, nº2, do C.Civil, indiscutivelmente a partir do ano de 2012, cumpria aos AA., mais não seja à luz do princípio da boa fé que deve nortear o cumprimento dos contratos, intentar sair dessa situação. Só que os AA. nunca o fizeram ao longo dos 10 anos subsequentes, pois que nunca em tal período de tempo expressa e formalmente manifestaram aos RR. qual era a sua posição, nomeadamente que tinham urgência e efetivo interesse na celebração da escritura e/ou comunicado a concessão de um prazo suplementar e último para liquidação do que estava em dívida. Assim como nunca os AA. invocaram ou deram a conhecer aos RR. que havia da sua parte uma perda do interesse na prestação. Atente-se que a perda do interesse na prestação (o que sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade), é apreciada objetivamente, razão por que eventuais subjetivismos, serão de afastar. «Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já lhe não interessa, há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade dos factos»[10], isto é, a perda do interesse deve ser justificada segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas. Acresce que «V - Para que ocorra uma situação de perda de interesse susceptível de justificar a assumpção de uma atitude resolutiva por parte do accipiens, torna-se necessário que a situação de retardamento no cumprimento da prestação em que o devedor se colocou ocasione um subjectivo, objectivamente perspectivado, desinteresse do credor na execução do contrato. VI - Cabe aos demandantes alegar e provar os factos objectivos e concretos que substanciem a perda do interesse, susceptível de caracterizar o comportamento do inadimplente como equiparável à impossibilidade de cumprir; a perda de interesse reveste, a esta luz, a natureza de facto constitutivo do direito que o credor se arroga de proceder, com esse fundamento, à liquidação da relação contratual (art. 342.º, n.º 1, do CC).»[11] Ora, o que os autos evidenciam é que os AA. deixaram o tempo correr, como se a situação não os estivesse a penalizar, tornando até legítima a interpretação de que esperaram pelo decurso do tempo para poderem invocar a perda do interesse, isto é, contemporizaram com o passar do tempo, permitindo uma situação de indefinição, para virem a final prevalecer-se da invocação dum prejuízo efetivo e muito relevante para si, consequência do decurso do tempo, da desvalorização da moeda, do desequilíbrio das prestações, etc. Sucede que isto até permite qualificar a sua postura como de um abuso do direito nesta invocação – na modalidade de surrectio. Na verdade, esta modalidade/tipologia de abuso do direito[12], revela-se quando é a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo que faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria. Ademais, divisa-se uma outra e relevante circunstância para apreciar e avaliar o (in)cumprimento contratual, desta feita da banda dos AA.. É ela a que se prende com o facto de os próprios AA. não terem cumprido com as suas obrigações em termos de registo do prédio e de obtenção da licença de utilização do prédio.[13] Decorre dos pontos de facto “provados” sob “47.” a “49.” que os AA. nunca diligenciaram no sentido de registar a seu favor a propriedade do prédio [mesmo a partir do momento em que existiam condições legais que tal permitiam e até impunham – heranças por partilhar], como também nunca requereram a emissão de licença de utilização, situação que perdurou pelo menos até 16/11/2022 [data da resolução do contrato promessa pelos mesmos operada], face ao que, consabidamente, não podiam marcar a escritura pública de compra e venda [cf. facto “provado” sob “56.”][14]. Acontece que ainda que a necessidade de regularização registral e administrativa do prédio não decorresse diretamente do contrato promessa, ela era um dever acessório ou complementar ínsito nas estipulações contratuais, senão mesmo decorrente do desígnio da própria vinculação contratual (enquanto dever inerente à dinâmica negocial assente no princípio de boa-fé e num critério ético-normativo de razoabilidade).[15] Isto é, os AA. nunca estiveram em condições de poder celebrar a escritura, seguramente não o estando à data em que comunicaram a resolução do contrato. O que significava também uma situação de mora da sua parte. Ora se assim é, divisa-se aqui um incumprimento contratual também da sua parte, encontrando-se culposamente colocados nessa situação. Neste quadro, e competindo/podendo ambas as partes proceder à marcação da escritura, o que é certo é que nunca nenhuma delas o fez. Donde, salvo o devido respeito, o que os factos “provados” evidenciam/demonstram, é que ambas se desinteressaram do cumprimento pontual “daquele” contrato – pois que ambas elas demonstraram não estar em condições de o cumprir, nem de ter vontade de efetivamente o cumprir. Sendo certo que foi nesta sequência/contexto que os AA. comunicaram aos RR. a resolução do contrato [cf. facto “provado” sob “27.”], o que só por si significa uma vontade de não cumprimento definitivo do contrato. Nesta linha de entendimento, estamos reconduzidos a uma situação de não cumprimento definitivo do contrato bilateralmente imputável, na medida em que o comportamento contratual de ambas as partes contribuiu para uma situação de impasse ou de inércia na actuação (positiva) com vista ao cumprimento da sua parte no cômputo da relação contratual estabelecida, face ao que o «(…) contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes verificados os respectivos pressupostos (art. 570.º do CC). Assim, a indemnização poderá ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram. Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, a indemnização deve ser excluída, devendo o accipiens, porém, restituir o sinal em singelo, pois não se vê a que título possa retê-lo legitimamente – neste sentido, entretanto, o acórdão do S.T.J., de 13 de Janeiro de 2009 (Processo n.º 08A3649); acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009 (Processo n.º 9788/2008-7). É que tal restituição, importa repeti-lo, não reveste natureza indemnizatória, sendo antes mera consequência da resolução equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou à anulabilidade (arts. 433.º e 434.º) –, que tem eficácia retroactiva, pelo que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, ex vi do art. 433.º).»[16] Sendo certo que o pedido de resolução do contrato promessa foi formulado expressamente pelos AA. na ação que propuseram, em que visavam, além do mais, que fosse reconhecida a licitude da resolução extra-processual já feita pela comunicação de 16/11/2022… Isto tendo obviamente presente que o facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspetivas.[17] Assim, estando como se está perante um incumprimento do contrato imputável a ambos os contraentes, importará agora dizer que a questão deve ser solucionada pela compensação de culpas concorrentes, verificados os respetivos pressupostos (cf. art. 570º do C.Civil).[18] Neste sentido aponta a melhor doutrina já supra citada[19], sendo que importará então passar à tarefa seguinte, qual seja, a de determinar se a gravidade das culpas das partes é ou não igual, pois que, consabidamente, sendo ela igual, não pode o sinal desempenhar qualquer das funções que a lei lhe atribui (cf. art. 442º, nº2 do C.Civil), devendo o respectivo accipiens proceder à sua restituição em singelo, dada a falência do efeito para que havia sido constituído, sendo certo que essa restituição em singelo é mera consequência da resolução, que tem eficácia retroativa, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cf. art. 289º, “ex vi” do art. 433º, ambos do C.Civil), sem embargo de o regime indemnizatório a que houver lugar ser o regime geral do art. 562º e segs. do mesmo C.Civil, tendo especialmente em consideração o art. 570º do mesmo; se, ao invés, a gravidade da culpa de cada um dos contraentes tiver medida diferente, poderá o sinal funcionar, com a redução que do art. 570º do C.Civil resultar dever ser imposta.[20] “Quid iuris” no caso vertente? Quanto a nós, se é de censurar os RR./recorridos por terem entrado em incumprimento contratual ao falharem o pagamento prestacional do preço, acrescendo insistirem injustificadamente numa totalidade do pagamento (e que nada mais era por si devido!) pela sua comunicação formal datada de 28 de março de 2022 [data da notificação judicial avulsa a que se refere o facto “provado” sob “52.”], também o alheamento prolongado dos AA. face ao atraso nos pagamentos acordados e mesmo face à falha final dos RR. no cumprimento dessa obrigação, inculca a ideia de que assim ocorreu porque, pela falta de regularização registral e administrativa do prédio, os AA. não estavam em condições objetivas de realizar a escritura ou já não estavam mesmo interessados na concretização do contrato prometido, não obstante nos parecer que foi a conduta incumpridora dos RR. que potenciou/determinou e teve como corolário a declaração de resolução por parte dos AA. [cf. facto “provado” sob “27.”]. Nesta ponderação, entendemos que a atuação/postura das partes é de molde a fazer equivaler as culpas de ambas os contraentes para a produção do resultado final, donde considerarmos que ambas as partes agiram com culpa para que o contrato não obtivesse o resultado para que tendia, em consequência do que, nos termos dos artigos 433º e 434º do C. Civil, a não conclusão do contrato terá os efeitos da resolução o que, no caso, se traduzirá na restituição aos RR., em singelo, do sinal recebido [de €10.973,55[21]], e bem assim do “preço” liquidado [de € 80.698,59[22]]. Atente-se que a solução não poderá deixar de ser a da restituição do sinal em singelo, pois que sendo como era o incumprimento imputável a ambas as partes, em medida que, em nosso entender, se deve considerar sensivelmente idêntica, tal se impõe pela circunstância de que «ambas as partes teriam nessa situação direito à indemnização da contraparte, pelo que essas obrigações se extinguiriam por compensação (art. 847º do C.Civil)».[23] De referir que a esses montantes acrescem o parcial relativo aos pagamentos de IMI feitos pelos RR. [de 7.200,00[24]], e bem assim o parcial pelas obras efetuadas e suportadas também pelos RR. [de € 11.604,53[25]], sendo certo que a restituição/pagamento destes valores decorre das disposições conjugadas dos arts. 289º, nº 3 e 1273º, nº2, ambos do C.Civil, tudo à luz das regras do enriquecimento sem causa. Releva-se que quanto ao último segmento vindo de referir se está a dar procedência aos pedidos em via reconvencional (a título subsidiário) que os RR. haviam formulado. Deste modo, temos que o valor total a restituir pelos AA. aos RR. será de € 110.476,67 [= € 10.973,55 + € 30.426,67 + € 50.271,92 + € 7.200,00 + € 11.604,53]. Por outro lado, por fim, e tal como peticionado pelos AA./recorrentes [desde logo na p.i.], devem os RR. ser condenados, na entrega do imóvel livre e devoluto aos AA., para o que se concede àqueles o prazo de 30 dias. Ao invés, improcedem os demais pedidos de condenação dos RR. que os AA. haviam formulado [de indemnização aos AA. em montante nunca inferior a € 800,00/mês, desde 1 de Fevereiro de 2023 (por não verificação dos respetivos pressupostos e facto e de direito), de sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 150,00 por cada dia que retardem o cumprimento da decisão (por não verificação dos respetivos pressupostos legais, a saber, não se tratar de uma prestação de facto “infungível”, tal como previsto no art. 829ºA, nº1 do C.Civil), e de juros de mora (por referentes às duas anteriores condenações, como visto improcedentes). Assim como improcedem os demais pedidos que os RR. haviam formulado em via reconvencional (principal e subsidiária). O que significa que, na parcial procedência do recurso interposto, se dá agora parcial procedência à ação e apenas parcial procedência à reconvenção (em via subsidiária)! Nesta linha de entendimento, se virá, a final, a proferir condenação em conformidade. Procedendo nessa medida o recurso dos AA./recorrentes. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…). * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que:
- i)Se revoga a decisão na parte recorrida que, no essencial, havia dado parcial procedência à reconvenção, com a condenação dos AA. a praticar, a expensas suas, todos os atos necessários à celebração da escritura de compra e venda, como condição prévia à igualmente declarada execução específica do contrato promessa ajuizado (esta subordinada ao pagamento por parte dos RR. dos montantes acordados e ainda em dívida, acrescidos de juros);
- ii)Se declara agora resolvido o contrato promessa ajuizado, face às normas gerais sobre o incumprimento, com culpas de ambas os contraentes para a produção desse resultado final, e em medida equivalente, com a consequente condenação dos AA. a restituir aos RR. a quantia total de € 110.476,67 (cento e dez mil, quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), e, em reciprocidade, sendo os RR. condenados na entrega do imóvel livre e devoluto aos AA., para o que se concede àqueles o prazo de 30 dias, mantendo-se, no demais, a improcedência dos restantes pedidos formulados, quer pelos AA., quer pelos RR. em via reconvencional (principal e subsidiária). Custas do recurso pelas partes, na proporção dos respetivos decaimentos – e também assim na 1ª instância. * Coimbra, 20 de Novembro de 2025 Luís Filipe Cravo Alberto Ruço João Moreira do Carmo [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Alberto Ruço 2º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo [2] De referir que se corrigiu o manifesto lapso de escrita quanto ao valor grafado na sentença recorrida quanto a este particular de “60.271,92€”, pois que os valores unitários correspondem efetivamente à soma aritmética de “50.271,92€”. [3] Cujo teor literal é «103.º - Estava dotada de abastecimento de água e de electricidade, primeiramente servida por contador de obra e posteriormente por contador definitivo.» [4] Com destaque da nossa autoria. [5] Cf. fls. 221 vº, da versão do processo em papel. [6] Os quais não se podem considerar como contraentes “não faltosos”… [7] Isto depois de haverem igualmente convencionado que o pagamento dos juros devia ter lugar «(…) conjuntamente com o último pagamento de capital em dívida e nunca após o decurso do referido prazo de 4 anos.» [cf. cláusula 2ª, § único do mesmo contrato promessa, com destaques da nossa autoria]. [8] Cf. no sentido que se expôs, e que, aliás, seguimos de perto nesta parte, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, in “Contrato-Promessa em Geral – Contrato-Promessa em Especial”, Livª Almedina, Coimbra, 2009, a págs. 182-185. [9] Esta também é a posição de CALVÃO DA SILVA, expressa in “Sinal e Contrato-Promessa”, Livª Almedina, Coimbra, 9ª ed., 2002, a págs. 144; também assim o entende o referenciado FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, in obra e lugar pré-citados (págs. 184), “atentas as consequências gravosas que emergem do prazo ser havido como absoluto, de isso não corresponder à vontade manifestada pelas partes e sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”. [10] Citámos agora GALVÃO TELLES, in “Obrigações”, 7ª edição, a págs. 311. [11] Assim no acórdão do STJ de 15.03.2012, proferido no proc. nº 9818/09.8TBVNG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jst. [12] Vide mais aprofundadamente sobre as diversas tipologias possíveis MENEZES CORDEIRO em “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., Coimbra, Livª Almedina, a págs. 249-269. [13] Importando neste particular começar por sublinhar que é completamente infundamentada a invocação recursiva, por parte dos AA. ora recorrentes, de que o contrato promessa tinha/teve como objeto (unicamente) uma construção ou uma benfeitoria, e que era aos RR. ora recorridos, enquanto promitentes compradores, a quem cabia assegurar a aquisição daquela parcela de terreno: nada nesse sentido resulta do teor do contrato promessa ajuizado, nem minimamente resulta dos autos que essa fosse ou se devesse considerar ter sido a vontade das partes. [14] O que se vem de dizer não está infirmado pela circunstância do artigo 24º, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro (que entrou em vigor no dia 4 de Março de 2024) ter revogado o Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho [em cujo art. 1º estava prevista a impossibilidade de celebração de escrituras públicas sem que fosse apresentada a licença de utilização], pois que esta revogação não tem como consequência a alteração do enquadramento feito: só a partir desse momento se pode eventualmente considerar que a obrigação se tornou possível nessa parte, donde será de desconsiderar face ao quadro factual destes autos. [15] Neste sentido, vide o acórdão do STJ de 27.11.2018, proferido no proc. nº 4724/10.6TBSTB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [16] Cf. CALVÃO DA SILVA, in “Sinal e Contrato-Promessa”, Livª Almedina, 13ª ed., 2010, a págs. 154-155. [17] Neste sentido o mesmo CALVÃO DA SILVA, em obra e local citados na nota anterior, ora a págs. 155. [18] Apontando para uma solução semelhante/equivalente, inter alia, os acórdãos do STJ de 12.10.2004 (proferido no proc. nº 04A2667), de 13.01.2009 (proferido no proc. nº 08A3649), de 11.09.2012 (proferido no proc. nº 3026/05.4TBSTS.P1.S1), de 12.09.2017 (proferido no proc. nº 148/14.4TVPRT.P1.S1) e de 27.11.2018 (proferido no proc. nº 4724/10.6TBSTB.E1.S1); todos estes arestos estando acessíveis em www.dgsi.pt/jstj. [19] Nas precedentes citações, a que correspondeu as notas [9] e [10] . [20] Também neste preciso sentido se apontou no já anteriormente citado acórdão do STJ de 12-10-2004, proferido no proc. nº 04A2667, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj. [21] Cf. facto “provado” sob “20.”. [22] Cf. factos “provados” sob “21.” e “23.”. [23] Citámos MENEZES LEITÃO, in “Direito das Obrigações”, I, 6ª edição, Coimbra, 2007, a pags. 234; no mesmo sentido, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, in obra e lugar pré-citados, a págs. 202. [24] Cf. facto “provado” sob “57.”. [25] Cf. facto “provado” sob “43.”.