Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1747/10.9TXCBR-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE JACOB Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 03/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - TEP Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 61º, N.º 2, AL. B), DO C. PENAL Sumário: A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social, a que se reporta a al. b), do n.º 2, do art.º 61º, do C. Penal, deve ser aferida tendo em conta o meio social em que praticou o crime. É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento de repulsa pelo crime praticado se instalou e, consequentemente, será aí que os efeitos de prevenção geral de dissuasão deverão predominantemente operar, sob pena de perda de confiança da comunidade no funcionamento do sistema, decorrente duma ineficaz tutela dos bens jurídicos violados pela acção criminosa. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO: Nos autos de concessão de liberdade condicional relativos à reclusa A... foi proferida decisão que lhe denegou a liberdade condicional. Inconformada, recorre a arguida, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: A) Dos elementos colhidos nos autos, sustentados nos factos que constam dos pareceres, relatórios e informações bem como da audição do Conselho Técnico e da reclusa, resulta que esta interiorizou a censurabilidade da sua actuação criminosa. B) Do próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Figueira de Castelo Rodrigo resultou provado que a arguida mostrou arrependimento dos seus actos, tendo consciência da ilicitude dos mesmos. Logo por aqui se pode verificar, sem mais, que a arguida, desde o início, que interiorizou a censurabilidade da sua actuação criminosa, bem como as consequências da mesma para as vítimas e familiares. C) A arguida cumpriu já metade da pena, sendo possível efectuar, fundadamente, um juízo de prognose favorável. D) Resulta inequívoco dos autos e dos relatórios sociais a que a arguida tem sido sujeita ao longo do período em que esteve presa, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável e sem cometer crimes. A arguida é uma pessoa pacata, capaz de conduzir a sua vida de forma recta, o que sempre fez até ao dia malfadado da prática do crime. E) Durante o período em que esteve presa, a arguida desenvolveu vários projectos, tendo concluído o 9° ano de escolaridade, participa em actividades de trabalhos manufacturados e em colóquios informativos e mostra-se laboralmente activa, designadamente efectuando trabalhos de limpeza. F) Os aspectos ligados à prevenção especial, no sentido de que há um fundamento razoável quanto à expectativa de que a arguida, uma vez posta em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, encontram-se assegurados. G) A libertação da arguida não se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social. Em Aveiro, onde pretende residir com uma das suas filhas, não se verifica a situação de reactividade negativa da prática do crime, não sendo conhecidas quaisquer possíveis reacções negativas à sua libertação. H) Encontram-se demonstrados os requisitos que permitem fazer funcionar o regime da Liberdade Condicional. I) A decisão recorrida ao concluir contra toda a fundamentação fáctica, deverá ser revogada. J) A decisão recorrida viola os artigos 61° e 62° do C. Penal as normas constantes da Lei 122/99 de 20 de Agosto Nestes termos e mais de direito, revogando a douta decisão e concedendo a liberdade condicional à arguida (…). O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela manutenção do decidido. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional à recorrente. * * * II - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor: Nos presentes autos é apreciada a eventual concessão de liberdade condicional relativamente a A..., que havia requerido a colocação em período de adaptação à liberdade condicional. Os autos foram devidamente instruídos. Reuniu-se o Conselho Técnico, que emitiu parecer maioritariamente favorável à concessão da liberdade condicional, com voto desfavorável da Direcção do Estabelecimento Prisional. Procedeu-se à audição da reclusa, que consentiu na sua eventual colocação em liberdade condicional e não requereu outros meios de prova. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável. O tribunal é competente. O processo é o próprio. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A reclusa A... cumpre a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, imposta no âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n0110/04.5JAGRD, pela prática de um crime de homicídio e de dois crimes de ofensa à integridade física simples. A reclusa foi detida em 01-07-2004, ficando em prisão preventiva e depois iniciando o cumprimento de pena, e estando, portanto, ininterruptamente privada de liberdade desde aquela data. O meio da pena foi atingido em 01-10-2011, os dois terços serão atingidos em 01.03.2014, e os cinco sextos em 01.08.2016. O termo da pena ocorrerá em 01.01.2019. A reclusa tem mantido um comportamento institucional adequado, sem registo de sanções disciplinares, e relaciona-se correctamente com as demais. Mostra-se laboralmente activa, designadamente efectuando trabalhos de limpeza. No EP, frequentou e concluiu o 9° ano de escolaridade. Participa em actividades de trabalhos manufacturados, em colóquios informativos. Gozou de medidas de flexibilização da pena, com avaliação positiva. Beneficia de RAVI desde Julho de 2010. Tem apoio familiar, designadamente das filhas e do seu ex-marido. A prática dos crimes vale-lhe reactividade negativa no meio comunitário onde ocorreram, ainda hoje sentida com intensidade. Em Aveiro, onde pretende residir com uma das suas filhas, já esta situação não se verifica. A reclusa assume a prática dos seus crimes, mas não se conclui ainda que possua a suficiente consciência crítica da gravidade dos mesmos e do desvalor da sua conduta, e, ponto muito importante, não se manifesta de forma inequívoca contrita relativamente às consequências das suas condutas para as vítimas. A reclusa tem apoio familiar, por parte da mãe, dos filhos e do irmão, que também se propõe ajudá-la em relação à possibilidade de encontrar uma ocupação laboral. O alarme social que o crime por si praticado deixa antever a rejeição da reclusa pela comunidade, sendo certo que há que ter em conta que da pena aplicada, a reclusa cumpriu metade. Aliás, esta circunstância determina que a pretensão de colocação em período de adaptação à liberdade condicional fique ultrapassada. E, em face do que ficou exposto, ainda não pode formular-se, com segurança, juízo de prognose favorável quanto à reinserção da reclusa à liberdade na sociedade livre. Por todos estes motivos, e sopesados os factos assim apurados, não podem ter-se por verificados os pressupostos materiais da liberdade condicional (art. 61°, do Cód. Penal). Assim, e pelo exposto, decide-se não conceder liberdade condicional à reclusa A.... Notifique ao recluso e comunique ao EP e à DGRS. Comunique ao processo da condenação. Atenta a data na qual ocorrem os dois terços da pena, há lugar a renovação anual da instância, nos termos do art.180º, nº1, do Cód. Penal, a contar da data na qual é proferida a presente decisão. Com referência a essa data, e antecedência até 90 dias, cumpra-se oportunamente o disposto no art°173°, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.