Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 380/04.9TBANS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TELES PEREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA NEXO DE CAUSALIDADE MORTE SINISTRADO Data do Acordão: 05/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 19º, AL. C) DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12. ACÓRDÃO UNIFICADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002 Sumário: I – O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. II – O STJ uniformizou o entendimento de que a alínea
(5)um nexo causal entre o facto e o dano, constata-se – e deixaremos para mais tarde a análise concreta da questão do nexo causal relativamente à morte já referida –, constata-se, dizíamos, que a matéria de facto provada suporta inequivocamente que o acidente de viação em causa foi originado: no quadro de um comportamento (a condução automóvel) dominável pela vontade do R./Apelante; que tal comportamento foi ilícito (como o é a condução sob o efeito do álcool, enquanto violação – intensa, por sinal – de um dever objectivo de cuidado); e, traduzindo a omissão do dever de diligência exigível, foi subjectivamente censurável; e, enfim, sem prejuízo da posterior caracterização do nexo causal, originou esse comportamento, no que aqui releva, o dano consubstanciado na morte do passageiro da viatura abalroada pelo Apelante [10] Suportando a factualidade provada, transcrita no item 2. deste Acórdão, inteiramente esta caracterização, ou seja, a caracterização como evento desencadeador de uma imputação delitual, adquire o montante satisfeito pela Seguradora Apelada ao filho do passageiro falecido em resultado do acidente, a natureza de indemnização suficientemente caracterizada relativamente a esse acidente e à responsabilidade que, em função deste, o aqui R. e Apelante suportaria se por esse mesmo evento tivesse sido demandado pelo único herdeiro da vítima, para obtenção de uma indemnização referida, designadamente, aos artigos 495º, nº 1 e 496º, nºs 2 e 3 do CC [11] A existência do contrato de seguro, enquanto transferência do risco aqui em causa para a Apelada, originou o pagamento da indemnização por esta e determina, demonstrados que foram, aqui, os elementos que referem essa prestação indemnizatória ao Apelante, o direito de regresso daquela, por expressa determinação legal (artigo 19º, alínea
- c)do DL 522/85). Sublinhe-se, aliás, relativamente ao concreto preenchimento da previsão desta última norma, que o acidente ocorreu, como flúi dos factos provados, encontrando-se o Condutor ora Apelante sob a influência de álcool (artigo 81º, nº 2 do Código da Estrada [12] , tendo essa circunstância determinado o tipo de condução que originou o acidente (cfr. alínea L) dos factos). Não procede, assim, a alegação do Apelante respeitante a uma insuficiente caracterização do conteúdo do direito de regresso da Apelada. 2.1.2. Cumpre agora apreciar, não obstante os elementos já referidos no item anterior, a questão concreta suscitada pelo Apelante como segundo fundamento do recurso: a invocada não comprovação do nexo causal entre a morte do passageiro do veículo embatido e o acidente subjectivamente referenciado ao Apelante. Não oferece dúvidas – o Apelante, aliás, aceita-o – que o embate produziu ao mencionado passageiro (B...) as lesões traumáticas constantes da alínea Q) da matéria de facto e que estas determinaram um acamamento contínuo da vítima, pessoa idosa, desde esse momento até à sua morte, que sobreveio cinco meses após o acidente, sendo que no trecho terminal da doença sobrevieram-lhe escaras [13] . e foi acometido de pneumonia que lhe determinou a morte (alínea R) dos factos). Traduz este quadro um processo mórbido reconhecidamente habitual na sequência de lesões traumáticas de pessoas idosas determinantes de um acamamento continuado “[…] [14] . Ora, nestes casos, relativos a mortes mediatas ou tardias, associadas a sequelas patológicas relacionadas com o acidente e a situação clínica que este ocasionou, não ocorre quebra do nexo causal entre o acidente – a lesão por ele produzida – e a morte que mediatamente sobrevenha: foi, obviamente, a fractura das vértebras directamente produzida pelo acidente que originou o acamamento da vítima e foi esta situação que determinou o quadro clínico directamente determinante da morte, sendo que tudo isto – tudo o que aqui aconteceu à vítima – é provável numa prognose póstuma referida ao que ocorreu a esta em resultado do acidente. Este evidente encadeamento causal entre as lesões provocadas na vítima pelo acidente e a morte desta é totalmente compatível com o estabelecimento de um relevante nexo causal entre o facto e o dano indemnizado pela Apelada, entendendo este nexo, por referência à chamada “teoria da causalidade adequada” [15] , como nexo de imputação subjectiva ao agente, assente no carácter abstractamente adequado a produzir aquele resultado segundo o curso normal das coisas. Aliás a formulação original desta teoria na Alemanha, no início do século XX, deve-se não a um jurista mas a um médico, Johannes v. Kries (1853-1928), pretendendo explicar a questão da agravante morte, através da probabilidade desse resultado enquanto referido a determinada acção [16] Como referem os penalistas Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend: “[…] [A] teoria da adequação encontrou um forte respaldo na literatura jurídico-penal, embora nunca tenha sido assumida [pelas Secções Criminais dos Supremos Tribunais] foi, todavia, frequentemente aplicada [pelas Secções Cíveis], porque no direito civil há responsabilidade sem culpa (responsabilidade pelo perigo) e, também, porque na responsabilidade baseada na culpa, esta deve referir-se, tão-só, ao factor desencadeador do dano, pois, existindo culpa, responde-se geralmente por todas as consequências, incluindo aquelas às quais esse elemento subjectivo não se estende. […]” [17] 2.2. Assim – e trata-se de formular uma conclusão –, somando a existência, aqui constatada, de um relevante nexo causal entre o acidente e a morte da vítima, à anterior verificação dos restantes elementos respeitantes à imputação delitual à qual se referiu a prestação indemnizatória suportada pela Seguradora, temos suficientemente caracterizado um direito de regresso desta relativamente ao Apelado, ancorado este na existência de condução sob o efeito do álcool. Temos, enfim, uma Sentença que, tendo seguido esta via, não pode deixar de ser vista como correcta. Resta, pois, confirmá-la. III – Decisão 3. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida. Custas pelo Apelante. ---------------------------------- [1] Diploma respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, doravante referido como DL 522/85, sendo que a disposição em causa estatui o seguinte:Artigo 19º Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- c)Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [2] Refere-se a indemnização a danos do referido B..., tendo-a a A. pago ao seu único herdeiro (v. documento de fls. 25). [3] Refere-se ao Acórdão de Unificação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2002 (publicado no Diário da República – I Série-A, nº 164, de 18/07/2002, pp. 5395/5402) [4] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [5] A questão da prova e da não prova dos factos constitutivos de um direito exige, no quadro da existência de um dever de decidir com força de caso julgado, plasmado nos artigos 20º, nº 4 da Constituição e 8º, nº 1 do CC, “[…] outras normas «especiais» na medida em que prescindem da existência de factos. São assim as normas do ónus da prova, em cuja facti species se encontra a incerteza processual sobre um elemento que preenchesse a previsão da norma material. As normas de ónus da prova [e essa é a natureza dos mencionados artigos 516º e 342º] não são regras de prova legal, não excluem, por isso, o non liquet processual; nem prescrevem um efeito substantivo, pois não têm intervenção extraprocessual […]. São normas de decisão […]. Delas decorre o tratamento do caso como se houvesse certeza, ora quanto à presença, ora quanto à ausência. Linguisticamente, temos, pois, uma ficção […]” (Pedro Ferreira Múrias, Por Uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, pp. 62/63; sublinhado acrescentado). [6] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, Coimbra, 2001, p. 400.. [7] “ A sub-rogação, prevista nos arts. 589º e ss. [do CC], consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 33). [8] Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª. ed., Coimbra, 1978, p. 306; cfr. Adriano Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do STJ de 14/10/1976, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110º, p. 339. [9] Ambas as formulações aqui citadas – “relação creditória anterior” e “direito à restituição” – são empregues por Antunes Varela na caracterização do direito de regresso (ibidem) [10] Seguimos aqui a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva feita por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2005, pp. 271 e ss... [11] Note-se que o teor da alínea U) dos factos provados contém inteiramente esta asserção, que, aliás, é explicitada pelo teor do documento de fls. 25, enquanto fonte de prova da resposta consubstanciada nessa alínea.. [12] “Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l […]”. ) [13] Em Medicina designa-se “escara” a “[…] destruição localizada da pele que acomete os doentes acamados, ocorrendo especialmente nas regiões de apoio, como a face posterior do crânio, costas, nádegas, cotovelo e tornozelo […]” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, p. 1558) [14] A morte pode produzir-se directamente pela lesão ou indirectamente em consequência de um processo patológico que esta fez aparecer, despertar ou agravar. […] As lesões mortais por mecanismo indirecto são aquelas em que a morte se deve a um processo mórbido despertado, agravado ou aparecido com a lesão […]” [E. Villanueva Cañadas, E. Lachica Lopez, “Mecanismos de Muerte”, in J. A. Gisbert Calabuig, Medicina Legal y Toxicología, 4ª ed., Barcelona, 1992, p. 238] “[…] Dada a grande variabilidade das lesões traumáticas que se produzem nos acidentes de viação, deve ter-se em conta que o mecanismo da morte que entra em jogo em cada caso pode ser, também ele, variável. De um modo geral temos de distinguir os mecanismos das mortes imediatas e os correspondentes a mortes tardias ou mediatas. […] Mortes tardias ou mediatas: 1. shock secundário; 2. embolia adiposa; 3. complicações infecciosas; 4. complicações pulmonares (pneumonia traumática ou hipostática) […]”. [J. A. Gisbert Calabuig, “Accidentes de Tráfico”, in J. A. Gisbert Calabuig, Medicina Legal…, cit., p. 302] [15] “[Esta] teoria [a da causalidade adequada] encontra-se subjacente ao artigo 563º do nosso CC […]” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações…, cit., vol I, p. 326). [16] Hans-Heinrich Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, tradução da 5ª ed. alemã (Berlim, 1996), Granada, 2002, p. 305.. [17] Tratado de Derecho Penal, cit., pp. 305/306.