Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 992/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. JOÃO TRINDADE Descritores: CRIME DE AMEAÇAS CONDIÇÃO DEPENDENTE DA VONTADE DO AMEAÇADO Data do Acordão: 05/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ÁGUEDA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Legislação Nacional: ART. 153º DO CÓDIGO PENAL Sumário: Independentemente de ser condicional ou não, o que é determinante, para que se verifique o crime do artº 153º do CP, é a possibilidade da “mensagem”, do “anúncio” que é transmitido pela ameaça provoque ou seja susceptível de provocar na pessoa a que se dirige receio, medo ou inquietação que afecte ou prejudique a sua liberdade de determinação e acção, nem que seja numa restrita ,como é o caso (fresar determinada terra), ou pequena parte da actividade do visado, mesmo, quando existe um direito em litígio. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público e o assistente CC acusou o arguido BB , melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de - um crime de injúrias p. p. pelo art.º 181º do Código Penal (CP) e um crime de ameaças p. e p. pelo artº 153º do mesmo diploma # Requereu, então, o arguido a abertura da instrução nos termos do artº 287º, nº 1 a) do CPP com vista à não pronúncia . # Realizadas as diligências consideradas pertinentes e após o respectivo debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia no que respeita ao crime de ameaças. # Inconformado, recorreu o assistente, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
- O Mº Juiz de instrução não pronunciou o arguido, aqui recorrido, pelo crime de ameaças de que vinha acusado, nem pelo crime de coacção, por entender que não haviam indícios suficientes da prática do crime.
- Da valoração das provas existentes nos autos e da realização do debate instrutório, resultou que ,o recorrido proferiu as seguintes expressões contra o recorrente : “É um ladrão! Não voltes a fazer aquilo , senão dou-te um tiro!”- Estes factos têm apoio nas declarações das testemunhas : DD, EE e FF, cfr. douto despacho, que aqui se dá por reproduzido.
- O Mº Juiz não atribuiu à referenciada expressão : “ Eu arranco as portas, e se for preciso dou-te um tiro !” a existência de sinais da ocorrência de um ilícito.
- Esta expressão integra o tipo objectivo e subjectivo de ilícito p. e p. pelo artº 153º, nº 2 do CP.
- Este crime é um crime autónomo, isto é, não depende da vontade do ameaçado.
- A ameaça do recorrido com um crime contra a vida do recorrente só dependia e dependa da vontade daquele – “….se for preciso ( se assim o entender ) dou-te um tiro !”.
- O tipo objectivo de ilícito encontra-se preenchido: há ameaça de um mal futuro ( crime contra a vida) , que depende da vontade do recorrido, e que é adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
- Não é necessário que, em concreto , lhe tenha provocado medo ou inquietação , isto é, tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que,
- A ameaça, tendo em conta as circunstâncias concretas em que é proferida e a personalidade do recorrido , seja susceptível de intimidar qualquer pessoa , inclusive o recorrente.
- Sendo certo que, o recorrente se sentiu ameaçado.
- Contido , a partir do momento em que foi ameaçado , começou a temer que o recorrido tentasse , em algum momento menos lúcido, resolver esta situação pelas suas próprias mãos.
- O recorrido tinha consciência que ao ameaçar o recorrente iria provocar-lhe medo e intranquilidade , como provocou (sendo irrelevante que o recorrido tenha, ou não , a intenção de concretizar a ameaça), agindo , portanto, com dolo.
- Perante o exposto , deve-se considerar que existem indícios suficientes da prática do crime de ameaças pelo recorrido p. e p. pelo artº 153º, nº 2 do CP.
- Pelo que se deve revogar o douto despacho , na parte em que não pronuncia o recorrido pelo crime de ameaças e substituído por outro que pronuncie o arguido por esse crime.
- Deve ainda ser revogado na parte em que o Mº Juiz entende que da expressão proferida pelo recorrido : “És um ladrão! Não voltes a fazer aquilo (lavrar a terra) senão dou-te um tiro”, não resultou o constrangimento do recorrente a uma omissão.
- Efectivamente, a conduta do recorrido prejudicou a liberdade de decisão e de acção do recorrente, pelos fundamentos já expostos anteriormente, quanto ao criem de ameaças.
- O mal ameaçado – “ dou-te um tiro” “ – era adequado a constranger o recorrente a comporta-se de acordo com a exigência do ameaçante, tendo em conta o recorrido estar completamente descontrolado , e atendendo também ao ambiente de tensão em que ambos vivem , e conformou-se com essa situação.
- A consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida.
- O requerente foi efectivamente constrangido de lavrar a terra , contra a sua vontade.
- Termos em que se deve dar provimento ao recurso revogando-se o despacho em que não pronuncia o arguido pelo crime de ameaças e na parte em que entende não haverem indícios suficientes da prática do crime de coacção pelo recorrido contra o recorrente e substituir-se por outro que pronuncie o arguido por esses dois ilícitos. O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
- A questão colocada, através do presente recurso, pelo assistente é a de saber se a actuação do arguido, na parte em que se dirigiu ao assistente e lhe disse que “não voltasse a fresar a terra senão que lhe dava um tiro” a prática de um ilícito penal de ameaças ou de coacção.
- A conduta praticada pelo arguido não consubstancia , de facto , uma ameaça que preencha os requisitos do tipo legal p. e p. pelo disposto no artº 153º do CP, a própria expressão utilizada é condicional e parece visar impedir o assistente de voltar a fresar o terreno que o arguido entende ser seu.
- Como refere o Mº Juiz de instrução, na fundamentação do despacho de encerramento da instrução , em parte cuja argumentação se subscreve, essa expressão “não integra um crime de ameaças, dado que a concretização do mal anunciado está dependente da prática de um acto pelo assistente, que é o voltar a fresar do dito terreno… Para a verificação desse ilícito torna-se necessária a caracterização clara e inequívoca do mal a fazer , bem como a predisposição do agente que, na realidade, o mal pode efectivar-se …nada justificava que o assistente, ou qualquer pessoa colocada no seu lugar, ficasse com medo e inquietação, já que o perigo de levar um tiro só existiria se voltasse a lavrar o terreno que o arguido considera seu… o que o arguido pretendeu ao proferir tal expressão foi , como dela se deduz, impedir que o assistente se apoderasse do terreno, dessa forma o coagindo a abster-se o voltar a fresar e cultivar.
- No crime de coacção o bem jurídico protegido é a liberdade de acção, trata-se de um crime de resultado, não basta a adequação da acção do agente (adequação do meio utilizado) é necessário que o visado tenha sido constrangido a praticar/omitir/tolerar a acção , de acordo com a vontade de quem o coage e contra sua , que adopte esse comportamento e que exista uma relação de efectiva causalidade entre o comportamento de quem coage e de que é coagido.
- O arguido, ao dizer ao assistente que “não voltasse a mandar fresar a terra senão que lhe dava um tiro”, poderia incorrer na prática de um ilícito penal de coação (tipificado no artº 154º do CP), caso o assistente tivesse alterado o seu comportamento , abstendo-se de mandar fresar o terreno , contudo a prova recolhida não permitia considerar tal indiciado.
- Como refere o Mº Juiz a quo , na fundamentação do despacho de encerramento da instrução , “ além de não resultar dos autos nem das próprias declarações do assistente, que este ficou efectivamente constrangido e receoso de voltar ao terreno e que nunca mais o fez, até é referido pela testemunha Maria Isabel que desde então o assistente já voltou a lavrar a terra sem que o arguido algo que tenha feito “ (fls. 122) Também o arguido/recorrido veio responder manifestando o entendimento de que o recurso não deve proceder, já que os factos constantes dos autos e dados como provados não integram os elementos objectivos e subjectivos imputados ao recorrido. Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto nos termos das considerações constantes da resposta do Sr. Procurador na comarca conclui pelo insucesso do recurso. Parecer que notificado não mereceu resposta. # Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir : O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O crime de ameaça encontra-se inserido no Capítulo IV, do Título I, da parte especial , sob a epígrafe de Crimes Contra a Liberdade Pessoal – Ameaça, sendo certo que tutela a liberdade individual de decisão e de acção . Com o mesmo pretende-se evitar os comportamentos geradores de sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo, isto é, que afectam a paz individual e, consequentemente, a liberdade de autodeterminação. É seu elemento material a promessa ou anúncio de um mal futuro, que configure um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, em ordem a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, isto é susceptíveis de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, pelo que não é necessário que, em concreto, se provoque medo ou inquietação, ou seja, que o visado tenha ficado afectado ou lesado( - Vide Figueiredo Dias e outros , Comentário Conimbricence do Código penal
(1999), I, 340 e segs.) Deste modo, não exigindo a lei a ocorrência de dano(efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação no ameaçado) , bastando-se com a simples ameaça , desde que adequada a provocar medo ou inquietação , ou a perturbar a liberdade , temos que a ameaça é um crime de perigo concreto. Quanto ao elemento de índole subjectiva a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades , que aqui se caracteriza pela consciência de que o comportamento assumido é susceptível de causar medo ou inquietação ou de perturbar a liberdade do visado. Neste âmbito, considerando estarem verificados os restantes elementos constitutivos, e estando as partes de acordo quanto a considerar como indiciado que o arguido disse, dirigindo-se ao assistente, que “não voltasse a fresar a terra senão que lhe dava um tiro” a questão que nos é posta à apreciação prende-se com a subsunção jurídica desta factualidade. Considerou o tribunal a quo que ela “não integra um crime de ameaças, dado que a concretização do mal anunciado está dependente da prática de um acto pelo assistente, que é o voltar a fresar o dito terreno. Em função do afirmado pelo arguido se o assistente não voltasse a fresar o terreno nada lhe faria. O mal anunciado ficou, assim , dependente da verificação de uma condição, pelo que seria uma “ameaça condicional” . Deste modo, a efectivação da ameaça ficava dependente de uma acção futura do assistente e se este nada fizesse nada lhe aconteceria.” Não concordamos. Na verdade a tese do despacho recorrido violaria frontalmente o espírito e o bem jurídico que subjaz ao artº 153º, qual seja a tutela penal da liberdade pessoal. Independentemente de ser condicional ou não, o que é determinante é a possibilidade da “mensagem”, do “anúncio” que é transmitido pela ameaça provoque ou seja susceptível de provocar na pessoa a que se dirige receio, medo ou inquietação que afecte ou prejudique a sua liberdade de determinação e acção, nem que seja numa restrita ,como é o caso (fresar determinada terra),pequena parte da actividade do visado, mesmo, quando existe um direito em litígio. Se assim não fosse teríamos de considerar como não violadora da liberdade do visado e como tal não puníveis, as ameaças de que “se sais de casa , dou-te um tiro”, “ ou se vais para o trabalho dou-te um tiro” e outras que tais ,já que a concretização do mal anunciado estaria dependente de um acto do visado, sublinhe-se de um acto normal e legítimo de qualquer cidadão, sair de casa ou ir trabalhar. # Nestes termos se decide: - Julgar por provido o recurso revogando-se o despacho recorrido na parte em que se decidiu não pronunciar o arguido pelo crime de ameaças p. e p. pelo artº 153º nºs 1 e 2 do CP que será substituído por outro que pronuncie pela prática desse mesmo crime # Sem tributação. # Coimbra, 2004-05-