Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5337/16.4T8VIS-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS BARREIRA Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO Data do Acordão: 11/13/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 23.º, NºS 1, 2 E 5 DA LEI N.º 22/2013, DE 22-
- Sumário: I – De acordo com os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 22-02, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ), o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é fixado nas tabelas constantes da mesma portaria, majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da mesma portaria. II - O n.º 3 da mesma disposição legal considera resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. III - A portaria a que se refere a Lei n.º 22/2013, de 22-02, ainda não foi publicada. Em relação à remuneração fixa tem vindo a ser entendido, e assim resulta que foi considerado no despacho de nomeação, que a remuneração fixa deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, que a fixa em dois mil euros. IV - Já em relação à remuneração variável tem sido afastada a aplicação analógica da mesma portaria, na medida em que não procedem as razões justificativas da regulamentação daquela portaria (cfr. art. 10.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil), por as respetivas tabelas estarem exclusivamente pensadas para o processo de insolvência e liquidação da massa insolvente, sendo distintas as funções do administrador judicial naquele processo e no processo especial de revitalização. V - Deste modo, tem sido entendido que, enquanto não for publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório, a mesma deverá ser fixada em função do resultado da recuperação e com recurso à equidade. VI - As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação. Decisão Texto Integral: Acordam, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Em 13.06.2018, nos autos supra identificados, em que é Devedor A..., S.A. e Credor S... e outros, foi proferido o seguinte despacho: “
- Na sequência da notificação para se pronunciarem sobre a remuneração variável da Sr.ª Administradora Judicial provisória (abreviadamente AJP), a empresa devedora nada disse, por sua vez a AJP requereu a fixação da remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, por aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, no montante de €50.000,00, acrescido de IVA, por ter considerado o limite previsto no n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 (v. fls...) e, bem assim, o pagamento pelo IGFEJ. Os autos foram com vista ao Ministério Público que, nos termos constantes da promoção com a ref.ª ... de 07-06-2018, se pronunciou no sentido da responsabilidade pelo pagamento da remuneração recair sobre a empresa devedora e da remuneração ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, tendo em consideração as funções desempenhadas pela administradora da insolvência, o número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e o prazo durante o qual exerceu funções.
- Cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos com relevo para a decisão:
- A Sr.ª Administradora Judicial provisória foi nomeada em 27 de outubro de 2016, tendo sido fixada a remuneração fixa de dois mil euros e o pagamento da provisão para despesas na importância de quinhentos euros (ref.ª ...).
- Em 7 de novembro de 2016 a Sr.ª Administradora Judicial provisória remeteu aos autos um “e-mail” a declarar que aceitava a nomeação e solicitava o pagamento da provisão (ref.ª ...).
- Em 30 de janeiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de noventa e oito credores reclamantes e créditos reconhecidos no montante total de €6.707.513,02, constando da lista apresentada apenas a identidade, residência e NIF ou NIPC do credor e o montante dos créditos reclamados (ref.ª ...).
- A lista foi impugnada pelos seguintes credores: ...
- A lista foi ainda impugnada pela devedora (ref.ª ... de 01-02-2017).
- Em 6 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou nova lista provisória de créditos pelo facto de ter alterado o valor do crédito da C..., S.A. “que efetuou uma alteração ao valor do crédito reclamado” (ref.ª ... de 06-02-2017).
- Na sequência da notificação efetuada, em 13 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou requerimento eletrónico com a menção da identidade dos credores (ref.ª ...).
- Após ter sido determinada a notificação da Sr.ª Administradora Judicial provisória para classificar os créditos constantes da lista provisória que juntou e publicar de novo a mesma (ref.ª ... de 16-02-2017 e ref.ª ... de 20-02-2017), em 07-03-2017 a AJP juntou aos autos a lista provisória com a indicação da natureza dos créditos (ref.ª ...).
- A lista mencionada no artigo anterior foi impugnada pela C..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017), Banco ..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017) e devedora (ref.ª ... de 14-03-2017).
- Após o exercício do contraditório, sem que a AJP se tenha pronunciado, em 10 de maio de 2017 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas (ref.ª ...).
- Em 12 de maio de 2017 foi junto aos autos acordo de prorrogação do prazo das negociações subscrito pela devedora e AJP (ref.ª ...).
- Em 02-06-2017 a devedora juntou aos autos a proposta de plano de recuperação (ref.ª ...).
- Na sequência da notificação efetuada, em 12-06-2017, a AJP juntou os autos a lista definitiva de créditos reconhecidos no montante total de €6.670.634,57 (ref.ª ...).
- Em 14 de junho de 2017 a AJP juntou aos autos a ata relativa ao resultado da votação, onde consta que no total de 92 credores, votaram 29 (90,58% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 4 (10,30% dos votos emitidos e 9,33% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (89,70% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).
- Em 20 e 27 de junho de 2017 foi publicitada a aprovação (ref.ª ...).
- Em 17 de julho de 2017, face à arguição de nulidade, por não terem sido considerados os votos de alguns credores, a AJP juntou ao processo adenda àquela ata onde se menciona que votaram 56 credores (91,65% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 31 (11,35% dos votos emitidos e 10,44% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (88,65% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).
- Em 24 de agosto de 2017 foi homologado por sentença o plano de recuperação junto a fls. 640v.º e seguintes, com exceção dos créditos da Fazenda Pública e Segurança Social sendo ineficazes em relação aos mesmos (ref.ª ...).
- Por acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2017 foi julgado improcedente o recurso interposto pela devedora relativo à parte da sentença homologatório que julgou ineficazes as providências relativas aos créditos da Segurança Social e Fazenda Nacional (ref.ª ... do apenso A).
- Do plano de recuperação consta o seguinte quanto ao pagamento aos credores: “FORNECEDORES E OUTROS CREDORES- 1 - Créditos Comuns Plano de Regularização: - Perdão de juros vencidos e vincendos; - Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; - Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final ( Bullet ) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal; - Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos. 2 - Créditos Garantidos Plano de Regularização: - Perdão de juros vencidos e vincendos; -Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; -Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final (Bullet) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da última das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento após a carência – Mensal; - Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos. - Manutenção das garantias existentes - as garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da divida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados. 3 - Créditos sob condição Plano de Regularização: - Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - 1 - Créditos Garantidos Plano de Regularização: O plano contempla a liquidação da totalidade dos créditos, nas seguintes condições: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas e i. de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida com cada instituição bancária, serão capitalizados naquela data; - Juros vincendos a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação. - Valor de 0% para o indexante quando a Euribor 12m for negativa; - Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; - Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data da sentença de homologação do Plano de Recuperação, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final (Bullet) – 20% do valor da divida, que serão pagos no último dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal -Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos. - Manutenção das garantias existentes - as garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da divida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados. 2-Créditos Comuns Plano de Regularização: O plano contempla a liquidação da totalidade dos créditos, nas seguintes condições: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas e i. de selo desde a reclamação de créditos até à sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida com cada instituição bancária, serão capitalizados naquela data; - Juros vincendos a partir da data homologação da sentença do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação. - Valor de 0% para o indexante quando a Euribor 12m for negativa; - Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; - Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à da sentença de homologação do Plano de Recuperação, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final ( Bullet ) – 20% do valor da divida, que serão pagos no último dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal -Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos. 3-Créditos sob condição Plano de Regularização: - Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. - LOCAÇÕES – Plano de Regularização: A Empresa manifesta expressamente a sua pretensão de optar pela manutenção e cumprimento integral dos contratos em vigor e propõe o seguinte: - Inclusão das prestações vencidas no contrato em vigor; - Maturidade para liquidação – 12 meses - Início – no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação. Nas Locações já resolvidas, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza. (…) -TRABALHADORES- Plano de Regularização: - Reembolso num prazo de 36 prestações (término em 2020) para Trabalhadores e 60 prestações (término 2022) para ex-trabalhadores, em prestações trimestrais postecipadas com vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação. -CRÉDITOS SUBORDINADOS- Plano de Regularização: - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de terem sido pagos todos os outros créditos.” (fls. 640 a 654). * De acordo com os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 22-02, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ), o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, auferindo ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é fixado nas tabelas constantes da mesma portaria, majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da mesma portaria. O n.º 3 da mesma disposição legal considera resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. A portaria a que se refere a Lei n.º 22/2013, de 22-02, ainda não foi publicada. Em relação à remuneração fixa tem vindo a ser entendido, e assim resulta que foi considerado no despacho de nomeação, que a remuneração fixa deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, que a fixa em dois mil euros. Já em relação à remuneração variável tem sido afastada a aplicação analógica da mesma portaria, na medida em que não procedem as razões justificativas da regulamentação daquela portaria (cfr. art. 10.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil), por as respetivas tabelas estarem exclusivamente pensadas para o processo de insolvência e liquidação da massa insolvente, sendo distintas as funções do administrador judicial naquele processo e no processo especial de revitalização. Deste modo, tem sido entendido que, enquanto não for publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório, a mesma deverá ser fixada em função do resultado da recuperação e com recurso à equidade (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2016, Processo n.º 5543/14.6T8CBR.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo n.º 3764/17.9T8VNF.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2017, Processo n.º 1118-13.5TYLSB.L1-6, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2018, Processo n.º 914/16.6T8AMT.P1 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015 e 25-01-2018, Processos n.º 1111/14.0TBSTR.E1 e 711/15.6T8OLH.E1, respetivamente, in www.dgsi.pt). Concordamos com a posição que se acaba de enunciar, como tal, para efeitos de remuneração variável não há que considerar a Portaria n.º 51/2005, de 20-
- Com interesse para a fixação do valor da remuneração variável, há que considerar o seguinte: - Entre a nomeação da administradora judicial provisória (27-10-2016 – art. 1.º) e a sentença de homologação do plano (24-08-2017 – art. 16.º) decorreram cerca de onze meses; - Estavam em causa 92 credores, ascendendo o valor total dos créditos a €6.707.513,02, sem que tenha sido discriminado o valor de capital, juros e encargos. - Foram apresentadas várias impugnações à lista provisória e a Sr.ª Administradora Judicial provisória não se pronunciou (art. 9.º); - Exerceram o direito de voto 91,65% dos credores e votaram favoravelmente o plano de recuperação 88,65% dos votos emitidos (art.º 15.º). Há ainda que ponderar o facto de o plano de recuperação prever o pagamento aos credores nos termos constantes do artigo 18.º dos factos provados, onde se destaca o seguinte: - Perdão de juros vencidos e vincendos, carência de 18 meses e pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação aos fornecedores e outros credores; - Pagamento de juros vencidos, comissões e despesas vencidas, imposto de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida, juros vincendos a partir daquela sentença à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 3%, carência de 18 meses, pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação às instituições financeiras; - Manutenção e cumprimento dos contratos de locação; - Pagamento dos créditos laborais em 36 prestações para trabalhadores e 60 prestações para ex-trabalhadores, em prestações trimestrais postecipadas com vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação; -Pagamento dos créditos subordinados em último lugar. Há ainda que considerar os demais atos praticados pela administradora judicial provisória mencionados nos factos provados, de onde resulta que o processo foi simples e que as funções desenvolvidas pela administradora judicial provisória limitaram-se às diligências que lhe são exigidas por lei, sem acrescida complexidade, quer na elaboração da lista (o trabalho acrescido resulta do facto de inicialmente não ter apresentado a lista através de requerimento eletrónico e não ter procedido à classificação dos créditos), quer na contagem dos votos (a necessidade de uma adenda à ata, resultou do facto de não terem sido considerados, como deviam, votos emitidos). Tudo ponderado, afigura-se-nos como ajustada a remuneração variável de €3.500,00, não se afigurando razoável o valor pedido a uma sociedade que se propõe recuperar a situação económica difícil, através do pagamento que, com exceção dos fornecedores (onde se verifica o perdão de juros vencidos e vincendos), tem essencialmente influência no prazo de cumprimento das obrigações a que estava vinculada. Finalmente, atendendo ao disposto no artigo 17.º -F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento é da responsabilidade da empresa devedora.
- Por tudo o exposto, fixo a remuneração variável da senhora Administradora Judicial Provisória no montante de três mil e quinhentos euros, acrescido de IVA, a liquidar diretamente pela devedora no prazo de quinze dias, indeferindo, assim, ao pagamento pelo IGFEJ. Notifique. ” Inconformada com a decisão proferida, veio a Sr.ª Administradora Judicial Provisória interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituição por outra que lhe fixe o valor da retribuição variável em € 50.000,
- Para o efeito, apresenta a motivação do recurso e as respetivas conclusões. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção da douta decisão recorrida. Apresenta a contra motivação e respetivas conclusões. A recorrida A..., SA, devedora nos autos à margem identificados, também respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção da douta decisão recorrida. Apresenta a contra motivação e respetivas conclusões. Oportunamente, 06.09.2018, foi proferido douto despacho nos seguintes termos: “I.
- Por estar em tempo (art. 638.º, n.ºs 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem as demais normas sem indicação de origem), ter legitimidade (art. 631.º, n.º 1), a decisão ser recorrível (art. 629.º, n.º 1), ter sido junta a respetiva alegação que contém conclusões (art. 639.º e 641.º, n.º 2, alínea b)) e ter liquidado a taxa de justiça devida, admito o recurso interposto pela Sr.ª Administradora judicial provisória a fls. 746 a 774 (ref.ª ...), que é de apelação (art. 644.º, n.º 1, alínea a, parte final), sobe imediatamente, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo (art. 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
- Por tempestivas, admito as respostas apresentadas a fls. 775 a 779 (ref.ª...) e 780 a 785 (ref.ª ...).
- Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, fixo o valor do incidente no montante de €50.000,
- Notifique, devendo o Ministério Público e a empresa indicar as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – art.º 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Proceda à emissão da certidão requerida a fls. 755, que deverá incluir os documentos mencionados na decisão objeto de recurso. D.N. II. Ao abrigo do disposto no artigo 17.ºJ, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro encerrado o processo de revitalização e cessadas as funções da administradora judicial provisória. Notifique e comunique à Conservatória do Registo Comercial. ” Nesta Relação, foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
- Delimitação do objeto do recurso É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil. Face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se deve ser revogada a douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituída por outra que fixe o valor da retribuição variável ao AJP em € 50.000,
- Os Factos Os factos apurados relevantes são os que defluem do antecedente Relatório, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO. Como consignámos supra, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se deve ser revogada a douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituída por outra que fixe o valor da retribuição variável ao AJP em € 50.000,
- Relativamente à única questão colocada (Saber se deve ser revogada a douta decisão recorrida – por violação, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro - e substituída por outra que fixe o valor da retribuição variável ao AJP em € 50.000,00.), entendemos que a mesma deve proceder parcialmente. Com efeito, conclui o recorrente: Em processo especial de revitalização, o Administrador Judicial provisório tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido no artº 23º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro. Nos termos do nº 1 do artº 23º da mencionada Lei a remuneração é feita “ (…) de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”. Segundo o nº 2 do mesmo artº 23º “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior”. O que, segundo o nº 3 do mesmo artº 23º, quando “em processo especial de revitalização (…) que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1”. A Portaria em causa, até à data, ainda não foi publicada. Assim, aplica-se por analogia a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro. Por aplicação desta Portaria, e considerando que, no caso, houve apresentação do Plano de Recuperação que foi aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, em que o montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano foi de Eur. 6.670.634,57, a remuneração variável da ora Recorrente como Administradora Judicial Provisória devia ter sido de Eur. 50.000,00, acrescido de IVA, atendendo ao limite. Sem prescindir, e caso se entenda que a referida Portaria é inaplicável – o que só por mero dever de patrocínio se considera – a remuneração variável devia ter fixada de acordo com os critérios da equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, considerando sempre o valor global dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano de recuperação da Devedora. O que, mesmo assim fixaria a remuneração global num montante mínimo de Eur. 50.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal. Atente-se a propósito o Ac. Tribunal Relação do Porto de 16.05.2016, proc. 631/15.4T8AVR-A.P1 “Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23 da Lei 22/2013, aquela remuneração variável deve ser fixada com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e tempo durante o qual exerceu as suas funções.” Ao assim não ter entendido o despacho recorrido violou por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos artºs 23º e 29º do E.A.J. e artºs 17º, 32º e 60º do CIRE, assim como a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro. Deve, por conseguinte, a decisão recorrida, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe como valor da remuneração variável da ora Recorrente, Administradora Judicial Provisória, o montante de Eur. 50.000,
- Quid Juris? Entendemos que, ao contrário do que defende a recorrente, in casu não é aplicável, por analogia, a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente. Com efeito, dispõe o artigo 23º da Lei nº 22/2013 que trata da remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz: “1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2-O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. 3-Para efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1”. Esta Lei entrou em vigor a 23 de março de 2013, sem que até hoje tenha sido publicada a portaria que haveria de prever as tabelas para o respetivo cálculo da remuneração variável e a que se referem os n.ºs. 1 e 2 do artigo 23º. Se bem que a doutrina e a jurisprudência se mostrem divididos, entendemos que, ao contrário do que defende a recorrente, não é aplicável por analogia a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, sendo que, desde logo, em processo especial de revitalização inexiste qualquer ato que seja equiparável à liquidação da massa insolvente em processo de insolvência. Com efeito, as tabelas da portaria n.º 51/2005 não podem ser aplicadas nos mesmos termos aos diferentes administradores, atendendo a que a equiparação não é total nem poderia ser, atentas a diferença de funções exercidas, o tempo normal de duração de cada espécie processual (o despacho recorrido refere-se, com razão, a uma “tarefa com limites temporais certos”, conforme se comprova pelo n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE) e à respectiva complexidade, em que só por si a liquidação da massa insolvente marca a diferença. Por outro lado, os próprios n.ºs 1 e 2 do citado art.º 23.º da Lei nº 22/2013 referem que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização …“tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”, sendo que, relativamente à remuneração variável, o administrador judicial provisório … “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor…, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. Por outro lado, nos n.ºs 2 a 4 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial distinguem-se, para efeitos de quantificação da remuneração variável, o “resultado da recuperação” e o “resultado da liquidação” – consoante se fala em administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência, respetivamente. Por outro lado, se assim não fosse, não havia necessidade de se fazer referência à publicação de uma portaria futura em que se incluíssem tabelas diferenciadas para um e para outro dos referidos intervenientes processuais. Isto significa que os valores a fazer constar da portaria - ainda não publicada - seriam necessariamente inferiores aos concedidos pela portaria n.º 51/2005, diferença essa que só pode ser encontrada na aplicação ao caso concreto pelo recurso à equidade. Isto mesmo se entendeu nos seguintes acórdãos, referenciados pela recorrida: da Relação de Évora de 28/5/2015 (processo n.º 1111/14.0TBSTR.E1, publicado em www.dgsi.pt; no acórdão da Relação de Coimbra de 16/02/2016 (processo n.º 5543/14.6T8CBR.C19); no acórdão da Relação de Guimarães em acórdão de 12/07/2016 (processo n.º 2032/14.2TBGMR.G1); no acórdão da Relação de Lisboa de 09/02/2017 (processo nº 13.5TYLSB.L1.6) Assim sendo, e resumindo, as tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação. Mas mais. Pretende a recorrente que seja paga a remuneração no montante de 50.000,00 €, quer se aplique ou não a Portaria n.º 51/2005, de 20-
- Porém, os autos não encerram factos que permitam razoavelmente fixar a apontada quantia a título de remuneração variável, antes pelo contrário, os atos que praticou foram os normais de um Administrador Judicial provisório e se teve de os repetir teve apenas com “culpa” exclusiva da Sra. Administradora Judicial provisória ora recorrente. Com efeito, enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23º da lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em linha de conta os actos pelo mesmo praticados, considerando-se também o número e natureza dos créditos reclamados, o montante dos créditos a satisfazer, o prazo durante o qual exerceu funções. Ora, com interesse para a fixação do valor da remuneração variável, o Tribunal a quo considerou – e bem - os seguintes factos: - Entre a nomeação da administradora judicial provisória (27-10-2016 – art. 1.º) e a sentença de homologação do plano (24-08-2017 – art. 16.º) decorreram cerca de onze meses; - Estavam em causa 92 credores, ascendendo o valor total dos créditos a €6.707.513,02, sem que tenha sido discriminado o valor de capital, juros e encargos. - Foram apresentadas várias impugnações à lista provisória e a Sr.ª Administradora Judicial provisória não se pronunciou (art. 9.º); - Exerceram o direito de voto 91,65% dos credores e votaram favoravelmente o plano de recuperação 88,65% dos votos emitidos (art.º 15.º). Considerou ainda o facto de o plano de recuperação prever o pagamento aos credores nos termos constantes do artigo 18.º dos factos provados, onde se destaca o seguinte: - Perdão de juros vencidos e vincendos, carência de 18 meses e pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação aos fornecedores e outros credores; - Pagamento de juros vencidos, comissões e despesas vencidas, imposto de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida, juros vincendos a partir daquela sentença à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 3%, carência de 18 meses, pagamento de 80% da dívida em 120 prestações mensais e 20% do valor da dívida no último dia seguinte ao prazo de pagamento da última das 120 prestações em relação às instituições financeiras; - Manutenção e cumprimento dos contratos de locação; - Pagamento dos créditos laborais em 36 prestações para trabalhadores e 60 prestações para ex-trabalhadores, em prestações trimestrais postecipadas com vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de recuperação; -Pagamento dos créditos subordinados em último lugar. E ainda considerou os demais atos praticados pela administradora judicial provisória mencionados nos factos provados, de onde concluiu – e bem - que “o processo foi simples e que as funções desenvolvidas pela administradora judicial provisória limitaram-se às diligências que lhe são exigidas por lei, sem acrescida complexidade, quer na elaboração da lista (o trabalho acrescido resulta do facto de inicialmente não ter apresentado a lista através de requerimento eletrónico e não ter procedido à classificação dos créditos), quer na contagem dos votos (a necessidade de uma adenda à ata, resultou do facto de não terem sido considerados, como deviam, votos emitidos).” No entanto, afigura-se-nos mais curial fixar o montante da remuneração variável em € 6.000.
- Com efeito, perante esta factualidade, e como se deixou dito, na ausência de tabelas específicas para o administrador judicial provisório, podemos e devemos socorrer-nos da equidade, ao abrigo do disposto nos art.ºs 4º. al.ª a), 1156.º e 1158., n.º 2, in fine, todos do C. Civil. De salientar que, para o discernimento da avaliação desse resultado equitativo releva particularmente a circunstância de ter sido alcançada a aprovação de um plano de recuperação que no universo total dos créditos relacionados de - Estavam em causa 92 credores, ascendendo o valor total dos créditos a € 6.707.513,02, sem que tenha sido discriminado o valor de capital, juros e encargos - e exerceram o direito de voto 91,65% dos credores e votaram favoravelmente o plano de recuperação 88,65% dos votos emitidos (art.º 15.º), tendo conseguido, assim, satisfazer créditos cujo somatório ascende 88,65% da totalidade dos que foram apurados. Por outro lado, e tendo presente ainda outras decisões proferidas em processos especiais de revitalização, com diferentes resultados e volume de crédito, afigura-se-nos não dever ser mantida a remuneração fixada. Com efeito, face ao exposto, afigura-se-nos mais ajustado atribuir à recorrente, pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos como AJP a título de parte variável da respectiva remuneração, nos termos das disposições já mencionadas, a quantia de € 6.000,
- Assim, em suma, tudo ponderado, afigura-se-nos, como mais ajustada a remuneração variável de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias. Face ao exposto, e sem mais considerações, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, alterando parcialmente a douta decisão recorrida, fixamos, como mais ajustada, a aludida remuneração variável na quantia de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias. Resumindo e concluindo: Procede parcialmente, pois, a questão colocada no recurso interposto pela ora recorrente e, em consequência, fixamos, como mais ajustada, a aludida remuneração variável na quantia de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias. IV – DECISÃO Face ao exposto, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal desta Relação, decidem: I – Julgar parcialmente procedente o recurso. II – Fixar, consequentemente, como mais ajustada, a aludida remuneração variável na quantia de € 6.000.00, acrescida de IVA, a liquidar, como determinado pelo Tribunal recorrido, diretamente pela devedora no prazo de quinze dias. Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento. Coimbra, 13/11/2018 ***