Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1615/06.9TBMGR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TELES PEREIRA Descritores: EFEITO SUSPENSIVO RECURSO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO OBRIGAÇÕES MANDATÁRIO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO Data do Acordão: 06/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 692º, Nº 2, AL. B), DO CPC; 1161º, AL. E), 1180º A 1184º, 1198º E 1311º DO CC Sumário: I – A fixação de efeito suspensivo a um recurso de apelação, nos termos do artº 692º, nº2, al. b), do CPC, ocorre sempre que da eventual procedência da acção possa resultar o desapossamento ou a desapropriação, relativamente a quem ocupa a posição de réu, da respectiva casa de habitação, mesmo que não permanente. II – A situação em que, por acordo entre A e B, o primeiro se obriga a adquirir – adquirindo efectivamente – uma fracção predial, à partida destinada a esta última (neste sumário referida como B), mesmo que tal situação seja conhecida do vendedor (do vendedor A) dessas fracções, corresponde a uma situação de mandato sem representação (artºs 1180º/1184º do CC), sendo B o mandante e A o mandatário. III – Este último (A, o mandatário) adquire o direito de propriedade dessas fracções, assumindo, em função do mandato, a obrigação de as transmitir para o mandante (artº 1161º, al. e), do CC). IV – Esta obrigação de transmissão (de entrega ao mandante do que recebeu em execução do mandato) paralisa, enquanto excepção obrigacional, o exercício da reivindicação pelo mandatário (não obstante a aquisição da propriedade por este, nos termos do artº 1180º do CC), actuando tal excepção como “caso previsto na lei”, que obsta à reivindicação (artº 1311º, nº 2, CC). V – O exercício da reivindicação por parte do mandatário – não obstante este ter adquirido o direito de propriedade da coisa visada pela outorga do mandato – pressupõe, quanto à entrega dessa coisa, a prévia resolução do contrato. VI – Constituindo obrigação do mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato (artº 1167º,al. a), do CC), pode o mandatário suspender a respectiva execução, designadamente não transmitindo a coisa para o mandante, face à mora deste último no cumprimento dessa obrigação (artº 1198ºCC), configurando-se assim, por parte do mandatário, uma situação relevante de exercício da excepção de não cumprimento. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. Em Agosto de 2006[1], A... (A/Reconvindo e aqui Apelante) demandou B... e C... (RR./Reconvintes e Apelados[2]), formulando contra estes, num quadro argumentativo correspondente a uma “acção de reivindicação”, os seguintes pedidos: “[…] [O de]
(1)[“[o] possuidor pode negar a restituição da coisa se a ele ou ao possuidor mediato, do qual deriva o seu direito de posse, é facultado possuir face ao proprietário […]” (http://dejure.org/gesetze/BGB/985.html e http://dejure.org/gesetze/BGB/986.html)]. É neste sentido que se entende que “[…] enquanto corresponder ao possuidor um direito à posse, a pretensão de reivindicação está excluída” (Harry Westermann, Harm Peter Westermann, Karl-Heinz Gursky, Dieter Eickmann, Derechos Reales, tradução da 7ª ed. alemã, Heidelberg, 1998, Madrid, 2007, vol. I, p. 342). [23] É o que indicam Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias, no Estudo “Os direitos de retenção e o sentido da excepção de não cumprimento”, p. 11, disponível no sítio http://muriasjuridico.no.sapo.pt/, no endereço: http://muriasjuridico.no.sapo.pt/ExceptioVsDtsdeRetencao.pdf (o texto está publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais, XLIX-XXII, da 2ª série, nºs 1-4, 2008, pp. 187/239). A ideia da existência de um “direito obrigacional de retenção” (este constitui, fundamentalmente, o tema do Estudo que aqui referimos), contraposto a um “direito real de retenção” previsto nos artigos 754º e ss. do CC, correspondente grosso modo ao previsto no Código Civil alemão (no §273 – zurückbehaltungsrecht), é visto como dirigido “[...] a situações em que haja deveres recíprocos, mas não interdependentes. Do que se trata neste caso, é apenas de assegurar a suspensão do respectivo cumprimento com fundamento na inexecução alheia [...]“ (p. 9). [24] Como decorre do artigo 7º do Código do Registo Predial: “[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. E aqui os RR. não elidiram essa presunção. Aliás, a aquisição da propriedade pelo A., enquanto mandatário sem representação, corresponde ao funcionamento desse tipo de mandato (no que à relação do mandatário com a coisa adquirida diz respeito, nos termos do artigo 1180º do CC). [25] E veja-se, principalmente, a fundamentação desta asserção fáctica na fundamentação exarada pelo Tribunal a quo quanto a essas respostas à base instrutória, que aqui transcreveremos nos trechos mais impressivos: “[…] Confirmou [refere-se o Julgador ao depoimento da testemunha J..., que negociou como intermediário a venda do andar aqui em causa com a R.] a concretização da venda em Outubro de 1998, esclarecendo que, só pouco tempo antes da respectiva escritura, já em Setembro de 1998, é que a R. se dirigiu ao escritório da respectiva imobiliária e aí deu conta de que, por razões particulares, a escritura não podia ser feita em seu nome, indicando então o nome do A. como comprador. A testemunha D..., anterior dono das fracções […], relatou as razões que o levaram a proceder à venda das mesmas […] e o aparecimento de vários potenciais clientes, onde se incluiu a R., estimando que o primeiro contacto com a mesma ocorreu em Outubro ou Novembro de 1997. […] Salientou que a R., desde o início, afirmou que a escritura seria efectuada em nome de terceira pessoa por si indicada, dada a existência de problemas decorrentes de divórcio; que a mesma sempre disse que não havia necessidade de financiamento e que o pagamento seria realizado a pronto, com o produto da venda de uma casa que tinha em Alpiarça. Descreveu as vicissitudes entretanto ocorridas, resultantes da dificuldade de venda desta casa, o que veio a determinar o adiamento da data da escritura de compra e venda; a R. deu conta da existência de um familiar seu, Sr. A... [trata-se do A.], tinha uma empresa de mediação imobiliária que procedeu entretanto à aquisição da moradia. Relatou que, por acordo com a R. e tendo em vista ultrapassar as dificuldades que para si decorriam do atraso na concretização da venda, se dirigiu a Alpiarça, ao escritório do A. e deste recebeu a quantia de 2.500.000$00, confirmando ter sido por si assinada a declaração que faz fls. 100 e pormenorizando que recebeu para o efeito cheque que lhe foi entregue pelo A.; em breve conversa, este confirmou-lhe que comprava a casa, apesar de não ser negócio que lhe interessasse, para auxiliar a sua prima, reconhecendo a existência de dificuldades que então atravessava, relativos a divórcio e aos problemas de saúde do filho. Confirmou o preço que consta da escritura e, relativamente aos pagamentos, esclareceu que, além dos 2.500.000$00 antes mencionados e que recebeu do A., foi-lhe paga pela R., no mês seguinte, a quantia de 3.500.000$00; no acto da escritura foi-lhe paga pelo A. a quantia de 4.400.000$00, através de cheque cujo duplicado faz fls. 101; posteriormente, a R. pagou-lhe a quantia remanescente de 230.000$00. […]” [transcrição, com sublinhado ora acrescentado, da acta de fls. 245/246] [26] “O que caracteriza o mandato sem representação, nos termos do artigo 1180º, é o facto de o mandatário agir em seu próprio nome (nomine proprio) […]. Em vez, assim, de os actos produzirem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante [aqui foi mandante a R.] (cfr. artigo 258º), produzem-se na esfera jurídica do mandatário […]. A afirmação final do artigo de que os efeitos dos actos se verificam na esfera do mandatário, «embora o mandato seja conhecido dos terceiros que sejam participantes dos actos ou sejam destinatários destes», põe em relevo a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante. E é lícita essa interposição, porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico social ou moral em a proibir” (Fernando Andrade Pires de Lima, João de Matos Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 1981, p. 663). [27] “O mandato é normalmente um contrato consensual, dado que a lei não exige forma especial. [O] mandato sem representação (artigos 1180º e ss.) não é sujeito a forma especial” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 3ª ed., Coimbra, 2005, pp. 437/438). [28] “O gestor fica, nos termos do artigo 1881º/1, obrigado a transferir, para o dono, os direitos adquiridos no âmbito da gestão […]” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. II, tomo III, Coimbra, 2010, p. 117), o que, aliás, mais não faz que expressar a obrigação estabelecida para o mandato em geral no artigo 1161º, alínea
- e)do CC: “[o] mandatário é obrigado: […] [a] entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste […]”. [29] “No âmbito do mandato sem representação poderiam ser adoptadas em abstracto duas teses para resolver o problema da repercussão no mandante dos negócios celebrados entre o mandatário e terceiro: a tese da dupla transferência, segundo a qual os efeitos se repercutem na esfera do mandatário, sendo necessário um negócio autónomo para os transmitir para o mandante, e a tese da projecção imediata, segundo a qual os efeitos repercutem-se directamente na esfera do mandante, sem terem que passar pelo património do mandatário […]. No âmbito do mandato para adquirir, a lei portuguesa consagrou, no entanto, claramente a tese da dupla transferência, ao referir que se o mandatário agir em nome próprio adquire os direitos e assume as obrigações resultantes do negócio que celebra (artigo 1180º). Os efeitos dos negócios não se repercutem assim directamente na esfera do mandante, mas antes do mandatário, de onde terão de ser posteriormente transferidos para o mandante. Adoptando a tese da dupla transferência, o artigo 1181º, nº 1, vem estabelecer uma obrigação para o mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. Daqui resulta que como o bem é primeiramente adquirido pelo mandatário (cfr. artigo 1180º), a sua efectiva aquisição pelo mandante depende de um novo negócio de transmissão, a celebrar entre ele e o mandatário, negócio esse que o mandatário se obriga a celebrar” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, cit., pp. 459/460). [30] E pouco sabemos, no deve e haver das entregas de dinheiro (entre o A., a R. e o vendedor das fracções) referidas nos factos, se existe ou não fundamento para o Apelante considerar não cumprida a obrigação da R./mandante de lhe entregar ou fornecer (a ele A./mandatário), como diz a lei na alínea
- a)do artigo 1167º do CC, “[…] os meios necessários à execução do mandato […]”, que aqui poderia corresponder, grosso modo, ao preço das fracções ou bens propiciadores desse valor (a lei acrescenta na alínea
- a)citada “[…] se outra coisa não for convencionada”). [31] V. supra, o Estudo indicado na nota 25 e a citação da nota que se segue. [32] “No caso da faculdade concedida ao mandatário de suspender a execução do mandato enquanto o mandante não fornecer os meios necessários (cfr. artigo 1168º CC), pensamos que se aplica preferencialmente a disciplina da exceptio: p. ex., a recusa do mandatário não poderá ser contornada mediante a prestação de garantias (cfr. artigo 428º/2 CC). Vemos duas razões para isso. Por um lado, a suportação das despesas pelo mandante tem uma enorme importância na «economia do contrato», na estrutura do conjunto da relação atributiva. Num contrato em que essas despesas caibam ao «mandatário», a atribuição que este faz passaria a visar mais um resultado exterior à sua actividade do que a própria actividade. Só a disciplina dos artigos 428º e ss. do CC tutela suficientemente o mandatário contra a possibilidade de, de facto, ocorrer essa mudança de natureza. Por outro lado, a própria lei se refere a «meios necessários» à execução do mandato, determinando o carácter instrumental dessa obrigação relativamente à obrigação nuclear e revelando que esta, de alguma forma, é «dependente» do cumprimento da anterior. Não se divisando que o mandatário fornecesse os meios do próprio bolso, tal «dependência» justifica que os artigos 428º e ss. acompanhem o artigo 1168º.” (Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias, “Os direitos de retenção e o sentido da excepção de não cumprimento”, cit. na nota 25, supra, p. 11). [33] O A., em concreto, não formulou qualquer pedido a esse respeito e, por isso mesmo, só de si próprio (da sua estratégia processual) se pode queixar. [34] A improcedência do pedido reconvencional dos RR. quanto a ser condenado o A. a outorgar a escritura de transferência das fracções expressou, sem o afirmarr explicitamente, isso mesmo, o non liquet quanto à performance contratual de ambas as partes na execução do mandato (não está tal improcedência impugnada neste recurso, mas vemo-la como decisão substancialmente correcta). Aliás, essa improcedência, dada a proximidade do pedido respectivo à execução específica ex artigo 830º do CC (António Menezes Cordeiro aceita essa possibilidade no mandato sem representação, v. Tratado de Direito Civil Português, Vol. II, tomo III, cit., p. 117), não deixa de traduzir a ausência desses requisitos no caso concreto para essa possibilidade [nos termos em que a caracteriza Luís Manuel Teles de Menezes Leitão: “[p]arece […] ser de exigir, quando o mandato sem representação se destine a aquisição de bens imóveis, que seja celebrado por escrito, nos termos do artigo 410º, nº 2 do CC, em ordem a permitir a extensão analógica do artigo 830º do CC” (Direito das Obrigações, Vol. III, cit., p. 462)]. [35] Tem aqui sentido – também tem sentido – a convocação do critério de decisão referido como “princípio do agressor” (ou do “queixoso). Este princípio de decisão, na caracterização que dele faz Pedro Ferreira Múrias, “[…] exprime uma tendência do direito – aqui da distribuição do ónus – para favorecer a conservação de certo estado, em detrimento da sua alteração” (Por Uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, p.106), tendência esta particularmente relevante em sede de litígios dominiais ou possessórios em sentido amplo. Sendo esse critério de decisão fundamentalmente intuitivo, afigura-se-nos útil indicar as bases em que assenta: “[…] [P]arece de aceitar o mínimo de «individualismo» que obsta a privar um sujeito de um bem com o único sentido de o atribuir a outrem. A referência […] ao casum sentit dominus soa correcta […] pois a desvantagem do non liquet atinge primeiro o «queixoso». A decisão perante a incerteza parte da consideração de que um dos litigantes está numa posição desfavorecida, e o outro na posição contrária. O res perit dominum é a afirmação de que as desvantagens anteriores à decisão se conservam na esfera de quem as sofreu. Não há ganho em deslocar o dano só pela deslocação. O direito dos privados respeita a distribuição dos bens que lhe seja anterior. As ideias de «bem» e «desvantagem», ambas prévias à decisão actual, têm ainda algum valor acrescido em atenção à específica questão probatória. Quem não dispõe de um bem antes do processo judicial irá decerto tentar reunir meios de prova: a vítima de um acidente de viação preocupa-se em apontar a matrícula do automóvel causador, procura testemunhas ou, se puder, obtém uma declaração escrita do condutor. Pelo contrário, quem não causou um acidente de viação, apenas passou por ele, não toma quaisquer cuidados no sentido de demonstrar que é alheio aos acontecimentos. A diferença está no facto de um deles, previsivelmente, não poder dispensar o processo. O outro, pelo contrário, não quer obter mais do que aquilo que tem. O «possuidor em sentido amplíssimo» descura a sua posição juridicamente desprotegida. O «não possuidor» procura armas para fazer valer o direito. Por outro lado, parece exigível ao «queixoso» essa busca de meios de prova. Se estas considerações, embora plausíveis, não pretendem ter base empírica mais rigorosa do que o senso comum, já não pode negar-se que uma distribuição do ónus da prova favorável ao agressor fomentaria o desencadear de intervenções judiciais na esfera jurídica alheia, i.e., nos bens alheios, desprovidas de suporte substantivo. A esfera que se pretende agora defender, naturalmente, tem, mais uma vez de ser entendida no sentido de conjunto de bens anteriores ao processo. E o mesmo vale se ponderarmos que a tutela do status quo é uma forma de tutela do tráfego jurídico, i. e., dos terceiros que negoceiam com o «possuidor», e não com quem apenas se arroga esse direito. Estes variados modos de justificar o princípio do agressor – o casum sentit dominus, a naturalidade e exigibilidade de cuidados probatórios do queixoso, a necessidade de não incentivar a propositura de acções sem fundamento e a tutela do tráfego jurídico – não permitem um alargamento do «estado possessório em sentido amplo» ao ponto de abranger qualquer «constituição de direitos», mas só aquela que já antes do processo surge como bem merecedor de tutela, como valor económico-social que caiba ao direito proteger.” (Por Uma Distribuição Fundamentada…, cit., pp. 112/113). [36] E reafirmando, in itinere, como correcta a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (como se disse no item 2.1., supra).