Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 110-A/2000.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: COELHO DE MATOS Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 05/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º J Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 45º E 46º DO CPC E 1353º DO CC Sumário: A sentença proferida em acção comum sobre a demarcação de dois prédios pertencentes a donos diferentes pode ser executada em acção executiva para prestação de facto. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
(2)“trata-se de uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição. O que se pretende com este tipo de acções não é solucionar a indefinição quanto à propriedade de certa faixa de terreno, mas sim de conseguir que os proprietários de prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas extremas. A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanente e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos. Ou seja, a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes. Sabida qual é a linha divisória, só há que fixar no solo marcos de pedra ou outro material, quando não sejam adoptados para esse fim quaisquer sinais naturais existentes nessa linha – Carvalho Martins “in” A Acção de Demarcação, 1988, página
- Com a sentença que se pretende executar – proferida em acção que anteriormente à reforma introduzida pelo DL329-A/95 já mencionado se denominava de acção especial de arbitramento e actualmente, acção comum – definiu-se a linha divisória entre os prédios dos aí autores e réus. O que está em causa no caso em apreço é apenas a questão de se saber como, fixada a linha divisória dos dois prédios estabelecida na sentença, se há-de proceder à demarcação propriamente dita através da colocação de marcos. No âmbito do estabelecido no Código de Processo Civil antes da reforma que lhe foi introduzida pelo já citado Decreto-Lei 329-/95, a questão estava resolvia com o disposto no n.º5 do artigo.1058º, o qual determinava que fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência. Esse artigo – assim como toda a matéria relacionada com as acções de arbitramento – foi revogado por aquele Decreto-Lei porque se entendeu que a prova pericial “(…) se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura de “arbitramento (…)” – do preâmbulo do citado Decreto-Lei. Ou seja, das razões da revogação daquele artigo 1058º e seu n.º 5 não se pode concluir que não se possa proceder agora à operação material de demarcação através da uma acção executiva com base em sentença proferida em processo comum de declaração que determinou a linha divisória no caso de uma das partes não colaborar na realização dessa operação. Respeitando, assim, a garantia de acesso ao tribunais estabelecida no artigo 2º do Código de Processo Civil – com assento constitucional no n.º1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – que abrange o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através de um órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução de da sentença proferida pelo tribunal (cfr. Artigo 208º, nº3 da mesma Constituição), evitando-se que as decisões judiciais e garantia de direitos e interesses se reduzam a meras declarações de intenção a favor de uma das partes – Gomes Canotilho e Vital Moreira “in” Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, páginas 163 e seguintes. Diz-se na decisão recorrida que a sentença dada como titulo executivo não contém qualquer condenação e, portanto, não pode ser executada face ao disposto no artigo.46º, al. a) do Código de Processo Civil. Salvo o devido respeito, entendemos não ser assim. Conforme acima ficou dito, a acção onde se pede a definição de uma linha divisória entre dois prédios pertencentes a donos diferentes destina-se a marcar essa linha divisória. Ao declarar essa linha divisória, o tribunal está implicitamente a condenar as partes que não acordaram na definição estabelecida pelo tribunal a cumprirem a obrigação derivada dessa declaração, ou seja, a obrigação de as partes acordarem, colaborarem ou permitirem a colocação de marcos ou outros sinais divisórios que assinalem a divisão declarada judicialmente. No caso de essa prestação não ser voluntariamente efectuada, não vemos outra alternativa senão a realização coactiva dela, “bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”, conforme se dispõe na última parte do n.º 2 do artigo 2º do Código de Processo Civil já referido. Sendo que o meio processual mais adequado para o efeito é o processo de execução para prestação de facto, com as adaptações necessárias às especificidades da causa, permitidas face ao princípio da adequação formal estabelecido no artigo 265-A do mesmo diploma – neste sentido, ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.26 relatado pelo Conselheiro Fernandes Magalhães e publicado na base de dados do Ministério da Justiça. Concluímos, pois, que a sentença proferida em acção comum sobre a demarcação de dois prédios pertencentes a donos diferentes pode ser executada em acção executiva para prestação de facto.” É exactamente assim que entendemos e concluímos, pelo que damos por procedentes as conclusões da alegação dos recorrentes (e recorridos !!!).
- Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê prosseguimento à acção executiva. Custas a final.