Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 124/14.7TBTND.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS PASSIVO DÍVIDAS CASO JULGADO Data do Acordão: 12/01/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - TONDELA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 1689, 1697 CC, 1336 CPC/61 Sumário: A aprovação do passivo e do seu valor na conferência de interessados em inventário para separação de meações, constitui caso julgado e vincula definitivamente, salvo causa impeditiva excecional a provar, o respetivo interessado, não podendo ele invocar novo ou maior quantum quer no inventário, quer em ação autónoma. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
- J (…) instaurou contra T (…), ação declarativa, de condenação, com processo comum. Pediu: Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de €6.903,87, acrescida de juros legais desde a citação até integra pagamento. Alegou: Autor e ré foram casados, em primeiras núpcias dos mesmos, no regime da comunhão de adquiridos, desde 28 de Novembro de 1987 até 8 de Outubro de 2008, data em que foi decretado o divórcio na ação nº 386/08.9TBTND, tendo a ação sido proposta em 18-07-
- Na constância do casamento autor e ré contraíram, conjuntamente, vários empréstimos bancários, que se destinaram a despesas do casal, pelo que as dívidas a eles atinentes são comuns. Tais empréstimos (dívidas) foram relacionadas na relação de bens do inventário para separação de meações que correu sob ação nº 386/08.9TBTND –A. Ainda casados, mas já separados e já depois da propositura da ação de divórcio e até à data de hoje, o autor pagou 2.043,74 euros de um empréstimo e 11.764,00 de outro. A ré está obrigada a pagar metade de tais quantias. Contestou a ré, dizendo: Os créditos bancários foram usados pelo então casal na realização de obras de reconstrução/beneficiação da casa de morada de família, que na partilha foi adjudicada ao autor, e que essa casa foi declarada como 2/8 como bem próprio do autor. O autor desde a separação do casal ficou a usufruir a casa em causa sem que nunca tenha procedido ao pagamento de qualquer quantia. A ré deixou a casa de família e foi viver com a filha de ambos, menor, para uma casa arrendada, pagando €200,00/mês de renda. Em sede de conferência de interessados autor e ré, por terem chegado a acordo quanto ao passivo, do qual faz parte a quantia ora pedida, eliminaram-no. Realizado o mapa de partilhas não houve reclamações ao mesmo. Foi homologado o mesmo por sentença. Conclui pela improcedência da ação. Mais deduziu reconvenção pedindo que seja o autor condenado a pagar-lhe a quantia de €6.000,00 decorrente da adjudicação a si de um veículo automóvel que nunca lhe foi entregue. Procedeu-se à audiência prévia frustrando-se o acordo.
- Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «Por tudo o exposto o tribunal conhece a excepção de caso julgado e consequentemente absolve a ré da instância.».
- Inconformado recorreu o autor. Rematando as suas alegações com as seguintes, nucleares, conclusões: 1ª As dívidas alegadas foram contraídas por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, pelo que a sua responsabilidade e pagamento recai sobre ambos – artº 1691º nº1 al. a) do CC. 2ª – Os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da ação. 3ª Pelo que o cônjuge que a partir daí pagar com o seu dinheiro divida comum, tem, no momento da partilha, o direito de ser compensado em metade do que haja pago – artº 1697º nº1 do CC. 4ª - Na conferência de interessados apurou-se um passivo do casal, mas se o autor não tivesse pago no período que medeia entre a propositura da ação de divórcio e a conferencia de interessados, esse passivo seria muito maior. 5ª – Assim tem direito a ser compensado por metade do valor que despendeu. 6ª – Os documentos juntos permitem provar os factos da pi e, assim, devia ser a ação ser julgada procedente. 7ª –Se assim não se entendesse, deveria a ação prosseguir para julgamento. Inexistiram contra alegações.
- Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Condenação da ré a satisfazer metade das quantias alegadamente pagas pelo autor.
- Apreciando. 5.
- Estatui o artº 1689º do Código Civil:
- Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
- Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
- Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. E prescreve o artº 1697º:
- Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
- Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha. O inventário, extrajudicial, ou judicial, é o modo/processo próprios para os ex cônjuges verem dilucidados e decididos, de um modo, pelo menos tendencialmente, definitivo, todos os aspetos atinentes às suas relações patrimoniais: bens, créditos e dívidas. Na verdade: «Além de dar lugar à conferencia das dívidas ao património, a partilha é também o momento de os cônjuges se exigirem recíprocamente o pagamento das dívidas entre si» - Lopes Cardoso, in Administração dos Bens do Casal,
- Ademais: «A grande inovação introduzida neste ponto pelo código vigente (artº 1697º nº1) é que esse crédito só pode ser exigido no momento da partilha dos bens do casal…a não ser que entre os cônjuges vigore o regime da separação.» - Pires e Lima e A. Varela, CC Anotado, 1975, 4ª, 126, em anotação ao mencionado artº 1697º. Nesta conformidade, se no inventário os interessados chegam a acordo quanto à definição/liquidação da sua situação patrimonial, vg. quanto à aprovação do passivo tal situação torna-se, pelo menos por via de regra, e tendencialmente, definitiva. Desde logo no próprio processo de inventário, pois que a partilha apenas pode ser emendada e anulada nos estritos e apertados termos previstos no artº 70º e sgs. do regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março. E depois, e muito menos, em processos diversos, pois que, como se viu, a questão patrimonial pós cessação do casamento em que haja bens a partilhar e/ou dívidas a assumir, tem de ser escalpelizada no inventário. Sendo de chamar aqui à colação os princípios da suficiência processual e da preclusão do direito invocado. Veja-se, o decidido no Ac.do STJ de 24.04.2013, p. 156/06.9TBCNT.C1.S1, aqui aplicável, mutatis mutandis: «I - Por efeito da preclusão dos meios de defesa, a relacionação de um prédio em inventário como integrante da herança sem que seja deduzida reclamação contra essa relacionação, obsta a que um interessado nesse inventário venha ulteriormente em acção declarativa invocar a aquisição por usucapião desse mesmo imóvel que já se teria consumado à data da inventariação. II - O acordo de todos os interessados no processo de inventário na adjudicação de certo imóvel em comum e em partes iguais a certos interessados envolve a renúncia tácita destes à ulterior invocação da aquisição a seu favor por usucapião que já se teria verificado à data da relacionação em inventário da parte do imóvel que lhes foi adjudicado.». Mostra-se, assim, acertada a argumentação do Sr. Juiz a quo, a saber: «não pode deixar de se ter em conta o estatuído na versão em vigor do Código de Processo Civil à data da partilha que as dívidas aprovadas por todos os interessados consideram-se judicialmente reconhecidas – artigo 1354º, nº 1 do Código de Processo Civil. Por outro lado resulta do processo de inventário que não houve reclamações quanto aos bens que compunham a universalidade do património comum do casal, pelo que tal questão se encontra definitivamente decidida entre os interessados – artigo 1336º do Código de Processo Civil. Acresce que nas operações de partilha, como resulta da certidão junta, o passivo foi um dos elementos que ponderaram a mesma, pois caso assim não fosse a aqui ré teria a receber de tornas de valores diverso… Ora, encontrando-se a questão decidida no inventário em que houve imputação de valores a cada um dos interessados, que relacionaram ou não reclamaram os bens a questão encontra-se decidida. Pelo que o tribunal pronunciar-se sobre o pedido, irá implicar uma nova partilha e relacionamento de bens no inventário que se encontra findo com trânsito em julgado da sentença, e consequentemente uma ofensa ao caso julgado.» E, de facto e de direito, assim é. Tanto assim é que: «face ao disposto no nº1 deste artigo (1336 do CPC pretérito), devem os interessados no inventário usar da maior cautela no acompanhamento do inventário por forma a evitar que sejam tomadas decisões implícitas…e tornadas definitivas…ou de não ter sido ressalvado o direito às ações competentes» - Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.
- Nesta conformidade, tendo os interessados do caso vertente, rectius o ora recorrente, anuído e definido, na conferência de interessados, qualitativa e quantitativamente, o passivo, tendo-o aprovado, é evidente que tal posição o vinculou, quer por reporte ao que já àquela data tinha apenas ele pago, quer relativamente ao que viria a pagar no futuro. Efetivamente, e perante tal declaração de vontade, tem de concluir-se, desde logo quanto às prestações já pagas, que ele aceitou, pelo menos implícitamente, estar de acordo quanto ao valor ali aprovado, renunciando, pois, a maior quantum que ora diz ter solvido, e, consequentemente, a qualquer crédito sobre a ex esposa; e, no atinente a pagamentos futuros, que ele os assumiria exclusivamente. Assim tendo agido, vinculou-se definitivamente, pelo que, se mal andou, sibi imputet. Improcede, brevitatis causa, o recurso.
- Sumariando. A aprovação do passivo e do seu valor na conferência de interessados em inventário para separação de meações, constitui caso julgado e vincula definitivamente, salvo causa impeditiva excecional a provar, o respetivo interessado, não podendo ele invocar novo ou maior quantum quer no inventário, quer em ação autónoma.
- Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pelo recorrente. Coimbra, 2015.12.
- Carlos Moreira ( Relator ) Moreira do Carmo Fonte Ramos