Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 148/13.1TBCBR.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO À SAÚDE DIREITO AO REPOUSO RUÍDO EXPLORAÇÃO ECONÓMICA DIREITO DE PROPRIEDADE CONFLITO DE DIREITOS Data do Acordão: 03/12/2019 Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 70, 335 CC, 18, 25, 61, 62, 64, 66 CRP, DL Nº 9/2007 DE 17/1 Sumário: 1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu direito à saúde e ao descanso, é sobre eles que recai o ónus da prova do nível de ruído e do grau de incomodidade que o mesmo lhes acarreta. 2. Em regra em caso de conflito, efetivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de indústrias de diversão ou restauração, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do artigo 335º do Código Civil. 3. A decisão do conflito de interesses não prescindirá de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade, cuja essência e finalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) e marido, A (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 1. C (…) e 2. G(…), Lda. pedindo a condenação das Rés:
(2012), também residiram consecutivamente e durante cerca de nove meses na referida habitação – artº. 3, da B.I.. 13) O bar e a piscina estão situados a sul da fração identificada em 1) e a cerca de 46 metros desta, medição feita por referência ao portão de entrada do empreendimento onde se situa a referida piscina e o bar – artº. 4, da B.I.. 14) A casa dos Autores está separada do bar e da piscina por dois passeios e a Rua x (...) , com a qual a Fração dos Autores confronta a sul/poente – artº. 5, da B.I.. 15) Existe ainda, de permeio entre a casa dos Autores e a piscina e bar, um ligeiro declive numa encosta logo na continuação do passeio – artº. 6, da B.I.. 16) No dia 11.05.2011, o Presidente da direção da 1ª R. assinou um pedido de concessão de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, respeitante ao bar adstrito à piscina – artº. 7, da B.I.. 17) O horário solicitado para o bar, e que veio a ser concedido pelo Município no dia 30.06.2011, permite o seu funcionamento até às 02h00 – artº. 8, da B.I.. 18) Enquanto a piscina pertencente à mesma infraestrutura encerra às 20h00 – artº. 9, da B.I.. 19) De acordo com o alvará de loteamento nº. (...) , de 14-04-1997, foi autorizada a existência de uma parcela com 4.324 m2, destinada a zona verde e percursos pedonais, incluindo o lote de equipamento público E3, com 2.760 m2 (piscinas, balneários e bar) – artº. 10, da B.I.. 20) A Rua x (...) é a via principal de acesso de veículos ao estabelecimento, rua essa que termina numa praceta, que dá acesso ao parque de estacionamento com 817 m2 contíguo ao bar/restaurante, situando-se esse estacionamento a 27,91 metros do quarto dos Autores – artºs. 12 e 13, da B.I.. 21) O quarto dos Autores e a sala de jantar e de estar estão orientadas, relativamente ao aludido bar, no sentido sul/poente, com cerca de 15 metros de área praticamente toda envidraçada, estando dotada de caixilharia dupla e portas com vidro duplo, com estores/persianas de permeio (para vedar a luz exterior) – artº. 14, da B.I.. 22) As características topográficas do vale em forma de funil, onde está inserido o bar, favorece a propagação sonora do ruído proveniente do aludido bar, mas o som daí provindo propaga-se no sentido inverso ao da habitação dos Autores – artº. 15, 1ª. parte, da B.I.. 23) No que concerne à zona envolvente da piscina, enquanto zona adjacente ao bar, as características topográficas do vale em forma de funil favorece a propagação de parte das ondas sonoras do ruído aí produzido, que embate na colina e propaga-se no sentido inverso ao da casa dos Autores e outra parte propaga-se diretamente no sentido dessa habitação – artº. 15, 2ª. parte, da B.I.. 23.a. Durante a noite, nomeadamente após as 23h e até pelo menos as 2 h, e enquanto o equipamento em causa funcionou como bar, dali provinha ruído de vozeria e de música. 23.b. … a que acresce o ruído proveniente dos motociclos e veículos automóveis que para o bar se dirigem e dele saem em aceleração, para vencer a subida da Rua x (...) , imediatamente à frente da sua casa? 23.c. Desde que o espaço funciona como restaurante ao ruído referido no ponto anterior acresce o ruído proveniente do sistema de refrigeração/exaustão. 23.d. As situações referidas nos pontos 23.b. e 23.c. mantiveram-se e renovaram-se, principalmente nos períodos de verão, até ao fecho do restaurante então aí instalado no início de 2018. 23.e. O ruído proveniente do exterior do estabelecimento provoca na autora mulher desequilíbrio no sono e dificuldades no trabalho, sendo causa de alterações emocionais que se traduzem em irritabilidade e impaciência prejudiciais à saúde. 24) A Autora mulher é médica de profissão – artº. 16, da B.I.. 25) No dia 3.08.2000, a A. foi atropelada nesta cidade de W (...) , tendo sofrido inúmeras fraturas, e entre elas uma fratura de crânio – artº. 17, da B.I.. 26) A A. mulher deixou de fazer serviços de urgência noturna a partir de Fevereiro de 2003, como consequência de sequelas neurológicas resultantes do acidente de viação de 3-08-2000, sendo aconselhada a ter um período de sono seguido e sem interrupções – artº. 18, da B.I.. 27) O A. marido tem dificuldade em dormir, é particularmente sensível ao ruído e até toma diariamente medicamentos para dormir por prescrição médica – artº. 21, da B.I.. 28) A casa dos Autores não tem ar condicionado e o Autor marido sofre de hiper-reactividade das vias aéreas superiores devido a vários agentes externos, nomeadamente, por ar condicionado – artº. 25, da B.I.. 29) A estrutura denominada “Bar” está encastrada na colina, com um desnível de 20,55 metros face à habitação dos Autores, e tem uma superfície envidraçada que confina com o exterior de 90 m2, dos quais 44 m2 são fixos e os restantes 46 m2 são constituídos por vãos que podem abrir para o exterior – artº. 29, da B.I..* B. O Direito. 1. Conflito entre o direito ao descanso e à saúde e o direito a manter o estabelecimento a funcionar dentro do horário licenciado. Os autores instauram a presente ação insurgindo-se contra o horário de funcionamento noturno aprovado para o “estabelecimento designado de B (…) – C (…)” – das 08h às 02:00 horas –, alegando que, pela sua proximidade à fração dos autores, estes são obrigados a suportar o ruído dele proveniente durante a noite, nomeadamente o barulho de motociclos e veículos automóveis que para ele se dirigem e dele saem em aceleração, o ruído da vozearia, musica, impossíveis de eliminar em estabelecimentos similares: o quarto e a sala estão voltados diretamente a Rua x (...) , que separa o prédio dos AA. do edifício onde está instalado o bar e a piscina; a sua exposição solar a sul e a poente, com amplas janelas envidraçadas que aquecem fortemente no verão, obriga à abertura das janelas para arejar e arrefecer a casa, designadamente no verão à noite, motivo pelo qual dormem com as portas do quarto abertas; por outro lado, as grandes varandas da casa, que constituem um prolongamento natural da sala de estar e que constituem 40% da área da fração; o referido ruído impede o pleno aproveitamento, pois é impossível para o sossego e tranquilidade dos autores e sua família permanecerem nas varandas, assim como na sala com as janelas abertas e no seu quarto de dormir. É com base nesta factualidade que os AA. pedem a condenação das rés a fechar o bar designado por “B (…) (instalado no equipamento E3-Piscina, Balneários e Bar”). A sentença recorrida veio a julgar a ação improcedente, com base nas seguintes considerações: - no relatório de medição do ruído ambiente datado de 09-10-2017 concluiu-se que a medição efetuada cumpre com o valor regulamentar para o período noturno, cabendo aos autores o ónus de provar a materialidade invocada respeitante ao ruído provocado pela piscina, bar e clientes, e à incomodidade causada aos autores, isto é, que esta se verificava para além do razoável, o que não sucedeu: “Independentemente das medições acústicas, que confirmaram cumprir os valores regulamentares nos períodos de referência (período diurno – das 7 às 20h; período do entardecer- das 20 às 23 h; e período nocturno – das 23 às 7h), de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no DL nº. 9/2007, de 17 de Janeiro, e dos condicionalismos em que as mesmas decorreram7, certo é que, de toda a matéria dada como assente, da qual fizemos algumas referências atrás, não é possível dizer que a piscina, o bar e zonas circundantes causaram ruído suficiente, ao ponto de se considerar lesivo do direito dos Autores e seu agregado familiar; - o comum das pessoas – outros moradores e vizinhos – suportou o ruído provindo da piscina, bar e do trânsito na Rua x (...) , sendo suportado pelo das pessoas, e está de acordo com o Regulamento do Ruído, não se tendo, sequer, provado que todo o ruído proveniente do trânsito nesta Rua fosse proveniente dos clientes do Bar. Os Apelantes insurgem-se contra o decidido, invocando, em primeiro lugar, a violação do princípio constitucional do processo e julgamento equitativo consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica; violação do princípio da igualdade das partes consignado no artigo 4º do CPC; violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fazendo radicar tais violações nas seguintes circunstâncias (cfr., ponto 10.1, das alegações de recurso): - o juiz a quo efetuou o julgamento, julgou a matéria de facto e proferiu sentença sem nunca se ter referido aos ensaios efetuados em 2016; - seguidamente, os apelantes perdem-se em considerações sobre o fecho do estabelecimento no 2º dia das medições às 22h 15 alegadamente por falta de clientes, e sobre o teor da sua recusa em que fossem realizados novas medições, não num segundo mas num “terceiro dia”, sem que se consiga entender de que modo tais considerações implicam alguma violação dos princípios constitucionais invocados. Quanto ao primeiro argumento, não se vislumbra de que modo é que o facto de o juiz a quo não ter feito referência ou não ter valorado determinados testes iniciais (e que vieram a ser repetidos) efetuados no âmbito de determinada Peritagem, na apreciação que fez da matéria de facto, possa implicar uma violação de tais normas constitucionais. Com efeito, quer o nº4 art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), consagram o princípio do direito a um processo equitativo - direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial –, direito este que não implica que a todos os meios de prova seja dado o mesmo valor, mas, tão só, que seja garantida a igualdade de armas entre as partes e o contraditório. Invocam ainda os apelantes a violação dos arts. 18º, ns. 1 e 2, 34º, ns. 1 e 3, 204º da CRP, art. 8º da CRDH (inviolabilidade do domicilio) e 204º da CRP, 4017º, nº1, als.
- a)e
- b)do CPC (legitimidade da recusa de cooperação), a propósito do seu direito a recusar a realização de testes dentro da sua casa. Também aqui não se atinge de que modo a apreciação de tal recusa possa violar as citadas normas constitucionais e o disposto no CPC, quando, por um lado, a sua recusa foi respeitada – os Srs. peritos não procederam a quaisquer medições dentro de sua casa – e, por outro lado, tal recusa não teve qualquer influência nas regras respeitantes aos ónus da prova. O ónus da prova da intensidade com que os ruídos se fariam sentir dentro de sua casa ou a partir de sua casa, enquanto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342º, nº1, CC, sempre incumbiria aos autores (com realização de medições de ruído ou sem elas). Da eventual valorização de tal recusa não decorre qualquer inversão do ónus da prova: a peritagem foi realizada a pedido dos Autores com vista à prova de factos cuja prova incumbia aos autores. A inconclusividade de tal relatório relativamente às medições efetuadas no período noturno é desfavorável aos autores precisamente porque, segundo as regras gerais do ónus da prova, era sobre eles que impendia o ónus de provar quer os níveis de ruído de algum modo relacionados com a atividade do bar/restaurante, quer o modo como os mesmos eram percecionados a partir do seu apartamento. Alegam ainda os Apelantes ter ocorrido violação do direito constitucional dos autores a uma decisão em prazo razoável. Ora, ainda que o presente processo se possa ter prolongado por vários anos (a presente ação foi proposta em fevereiro de 2013), não se atinge de que modo uma eventual violação do direito a uma decisão em prazo razoável possa constituir fundamento de revogação da sentença nele proferida. De qualquer modo, sempre se dirá que o que levou ao arrastar dos presentes autos por vários anos (determinado por despacho de 16-10-2013 e dado por terminado a 18-1-2015, com o indeferimento de uma reclamação dos AA.) foi essencialmente a realização do exame pericial requerido pelos AA., tendo sido estes quem insistiu que as medições de ruído só se fizessem no período de verão, e quem, por várias vezes se socorreu do direito (facultado por lei) a reclamar dos relatórios apresentados; a partir daí foi proferido despacho a declarar extinta a instancia, do qual os AA. recorreram, o qual foi julgado procedente, prosseguindo os autos com a realização de audiência de julgamento e prolação da sentença recorrida. * E agora, sim, chegamos ao cerne do conflito que contrapõe os autores ao estabelecimento comercial de “cafetaria/bar”, sob a exploração da Ré C (…) relativamente ao qual foi autorizado um horário de funcionamento até às 02:00 horas. Segundo os Apelantes, a sentença recorrida violou o direito à saúde ao descanso e ao sono consagrado no artigo 70º do Código Civil, bem como o direito à integridade física e moral dos autores, consagrados nos arts. 25º, nº1, e 64º, nº1 da CRP, ao configurar o âmbito de proteção destes direitos de forma contrária ao disposto no artigo 18º, nº2, CRP, compelindo os autores a um uso e utilização restritiva do seu domicílio e espaço nele disponível de forma prejudicial à sua saúde e bem-estar durante muitos meses do ano. Mais alegam que a decisão recorrida inverteu a hierarquia entre o direito ao exercício de uma atividade comercial e os direitos à integridade física, à saúde e ao repouso, dano prevalência ao primeiro dos direitos que é de valor inferior na hierarquia constitucional. É hoje indiscutível que o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono se insere no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, ou seja no direito à saúde e à qualidade de vida – artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 25º, 64º e 66º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 70º do Código Civil. Não se revestindo os direitos fundamentais de carater absoluto, a grande dificuldade residirá na sua concreta ponderação em caso de direitos conflituantes igualmente protegidos, nomeadamente a sua articulação com o direito à iniciativa económica e à propriedade privada (artigos 61º e 62º CRP). Da leitura que fazemos da sentença recorrida, a pretensão dos autores foi julgada improcedente com fundamento na falta de prova de que o ruído proveniente diretamente do estabelecimento comercial instalado no “bar/restaurante piscinas campo de jogos”, ou dos veículos que na Rua circulam para acesso a tal restaurante, seja de molde a prejudicar de modo relevante o descanso dos autores ou de quem viva na fração de que são proprietários (falta de prova essa à qual não será estranho o facto de, na pendência da ação, terem ocorrido alterações nas condições de funcionamento do equipamento coletivo onde funcionava o referido “bar”. Com efeito, à data em que foram efetuadas as medições de ruído (em finais de 2016 e em 2017), o espaço em questão já não se encontrava a ser utilizado como “bar” (o estabelecimento aí existente foi encerrado e declarada a insolvência da Ré G (…), Lda.), mas como restaurante, reconhecendo o autor, quando ouvido em declarações de parte, que, quando passou a funcionar como restaurante já não havia colunas no exterior (deixando de fazer sentido as queixas formuladas pelos autores no articulado superveniente de fls. 167 e ss.), pelo que, atualmente os ruídos proviriam essencialmente do barulho das pessoas a conversarem cá fora e dos carros a arrancar, situação essa que se encontra refletida na matéria dada como provada). Com efeito, tendo-se colocado na pendência da ação a questão da utilidade do seu prosseguimento face ao encerramento do bar instalado em tal equipamento coletivo e à insolvência da 2ª Ré que levava a cabo, de facto, tal exploração, entendeu-se que tal utilidade se mantinha porquanto é a 1ª Ré a concessionária da gestão e manutenção do equipamento “E3, Piscina Balneários e Bar”, e é la que se apresenta como titular do estabelecimento em causa, tendo sido ela quem, na qualidade de “explorador do estabelecimento designado de B (…), solicitou junto da CMC a aprovação do horário de funcionamento de abertura às 08.00 e encerramento às 02:00. Contudo, da prova produzida ressalta a ocorrência de algumas alterações no circunstancialismo posterior ao encerramento do estabelecimento de bar, “B (…) e à sua reabertura como restaurante. Se, relativamente a essa primeira fase de funcionamento de tal estabelecimento como bar, o ruído da música emitido a partir da aparelhagem existente no exterior, e que se prolongava, pelo menos, até às 2.00 h, se poderia considerar notoriamente incompatível com o direito ao repouso dos habitantes da de K (...) , nomeadamente para os residentes na fração propriedade dos AA., nesta segunda fase, o tipo de ruídos em causa sofreu alterações, levantando-se algumas dúvidas relativamente à intensidade dos mesmos e ao grau de incomodidade que possam causar aos autores[7]. Relativamente à situação atualmente existente, os ruídos dados como provados correspondem aos normalmente associados ao funcionamento normal de qualquer restaurante – pessoas e a carros a chegar, a estacionar e a sair ao final da noite e o ruído produzido pelos equipamentos de exaustão e ar condicionado –, pelo que a questão do seu funcionamento respeita unicamente ao período noturno, e sobretudo porque se insere dentro de um condomínio residencial onde, na ausência daquele estabelecimento comercial as fontes de ruído noturnas seriam diminutas – a Rua x (...) , para onde deita o quarto e a sala do apartamento dos AA., constitui a via principal de acesso de veículos ao estabelecimento, termina aí mesmo, numa praceta que dá acesso a um parque de estacionamento contiguo ao bar/restaurante. E aí, teremos de ter em conta os resultados da medição de ruído efetuados nos presentes autos, sendo que tendo sido efetuadas várias medições, os Srs. Peritos concluíram que os níveis de ruído – todos medidos a partir do exterior do edifício, das varandas da fração dos autores:
- a)no período do entardecer, cumpre os limites definidos por lei;
- b)e as medições do período noturno, foram consideradas insuficientes para se retirar conclusões seguras (sendo que as efetuadas se continham dentro desses limites). Também será de ter em consideração o facto de se encontrar em causa unicamente o ruído percebido no apartamento dos autores a partir das varandas ou, no seu interior com as janelas abertas – o autor reconhece que com as janelas fechadas os níveis de ruído não ultrapassarão os limites legais, reivindicando o direito a estar no seu apartamento, nas varandas ou na sala ou no quarto com as portadas de vidro abertas, sem ser incomodado por ruídos exteriores. No caso em apreço, os autos não nos fornecem qualquer quantificação do ruído diretamente relacionado com o funcionamento do estabelecimento aí instalado durante o período em que o mesmo funcionou como bar – o facto de o mesmo ter sido encerrado e de à data das medições se encontrar aí a funcionar um restaurante impossibilitou, como é óbvio, a quantificação do nível acústico de ruído nessa primeira fase e que despoletou a presente ação. Relativamente aos níveis de ruído causados pelo restaurante então a funcionar no estabelecimento em causa, as medições efetuadas apontam para que, no período do entardecer se contêm dentro dos níveis normais, sendo que, quanto ao período noturno, as medições foram inconclusivas – as 1ªs medições efetuadas em finais de 2016, apontavam para níveis superiores ao legalmente permitido e das medições operadas em 2017, resultaram valores que se continham dentro dos limites legais. Contudo, aceitamos que em circunstâncias específicas se possa reconhecer a verificação de uma violação do direito à saúde e ao descanso, mesmo em situações em que os valores medidos de ruído se encontrem em níveis inferiores ao máximo permitido. Como sustenta Pedro Pais de Vasconcelos, “a compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de todos devem limitar a emissão de ruídos, em geral ao estabelecido no Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar a emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento não resulta um «direito a fazer ruído» e muito menos a licitude do impedimento do repouso alheio. O Direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído[8]”. Assim como, o facto de um estabelecimento se encontrar licenciado não dispensa o cumprimento dos respetivos gerentes/administradores de deveres relacionados com o ruído que dele irradia para o exterior, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades[9]. Tem-se como regra que, em caso de conflito, efetivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de indústrias de diversão ou restauração, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do artigo 335º do Código Civil[10]. A decisão do conflito de interesses em apreço não prescindirá nunca de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. E, nesta sede, haverá que ponderar as seguintes circunstâncias, relativamente aos incómodos sofridos pelos autores pelo facto de tal espaço comercial se encontrar licenciado para funcionar até às 02:00 da manhã:
- i)as queixas de ruído reportam-se a quem esteja nas varandas, ou seja, no exterior da fração ou, no interior da habitação (no quarto do casal ou na da sala de estar) encontrando-se as respetivas janelas ou portadas de vidro abertas;
- ii)as medições de ruído efetuadas no exterior do edifício, no período do entardecer respeitam os limites legais e as efetuadas no período noturno, foram inconclusivas. iii) os ruídos incomodativos provinham essencialmente da música e vozearia no exterior, enquanto funcionou como bar, e, enquanto restaurante, dos equipamentos de exaustão e refrigeração, bem como da entrada e saída de viaturas de e para o restaurante;
- iv)os ruídos incomodativos não provêm do interior do estabelecimento, que se encontrará devidamente insonorizado, provindo dos ruídos exteriores da entrada e saída de pessoas e veículos de e para o restaurante (ruído dos motores e vozes, perturbações que embora ocorridas na via pública se encontram diretamente ligadas ao funcionamento do restaurante), bem como dos aparelhos de exaustão, refrigeração; (
- v)O ruído proveniente do exterior do estabelecimento provoca na autora mulher desequilíbrio no sono e dificuldades no trabalho, sendo causa de alterações emocionais que se traduzem em irritabilidade e impaciência prejudiciais à saúde. (
- vi)O A. marido tem dificuldade em dormir, é particularmente sensível ao ruído e até toma diariamente medicamentos para dormir por prescrição médica; (
- vi)A casa dos Autores não tem ar condicionado e o Autor marido sofre de hiper-reactividade das vias aéreas superiores devido a vários agentes externos, nomeadamente, por ar condicionado. Relativamente ao direito a explorar o referido estabelecimento comercial dentro do horário legalmente aprovado, haverá que atentar em que, desde que o “B (…) fechou as suas portas em 2014, o estabelecimento aí instalado tem funcionado (de forma intermitente) como restaurante, e nas primeiras medições efetuadas a 3.12.2016 e a 17.12.206, o restaurante terá funcionado, no 1º dia cerca da 01h00 da manhã e no 2º dia próximo das 02:00 h da manhã (Relatório de fls. 460 e ss). Já nas medições efetuadas em 2017, nº 1º dia fechou às 00:25 e no 2º dia fechou às 22h e 15 m (no período do entardecer). O equipamento coletivo onde tal estabelecimento de cafetaria/bar/restaurante fica localizado dentro da de K (...) , numa zona residencial, atentando-se em que, como consta do Parecer emitido pelo Chefe da Divisão Administrativa e de Atendimento que acompanhou a proposta de pedido de aprovação do horário e funcionamento das 08:00 às 02:00, foi emitido parecer favorável, “tendo em consideração as consultas ao SFG e à Secção de Contraordenações, de que não existem reclamações de ruído relativas ao funcionamento das mesmas. Em caso de deferimento do pedido, nos termos propostos, considerando que os equipamentos se encontram localizados em zona residencial, o seu explorador deve ser advertido que, se derem entrada nesta Camara Municipal reclamações de ruído provenientes do funcionamento do estabelecimento, que se considerem fundamentadas será de imediato instaurado um procedimento com vista à redução do horário agora concedido” (doc. 8, fls. 86, processo físico). E, independentemente de outos meios de os autores possam dispor para se insurgirem contra o horário de funcionamento noturno aprovado (das 20 às 2 horas, a ponderação nesta sede terá de incidir, tão só, sobre se, face aos incómodos que provoca nos autores e ao grau de violação que importa no seu direito ao descanso e à saúde e se este deverá prevalecer sobre o direito à manutenção do estabelecimento comercial aí instalado, aberto e a funcionar, até às 2 horas. Ora, tendo em consideração o tipo de estabelecimento em causa – bar/cafetaria/restaurante de apoio à piscina – e o ruído que, embora não provindo do seu interior é inerente ao respetivo funcionamento, bem como o facto de se encontrar situado dentro de um condomínio residencial, entende-se não se justificar o prolongamento do respetivo período de funcionamento até às 02.00h da manhã, prolongamento que se afigurará até desnecessário e excessivo para o tipo de estabelecimento em causa. Ou seja se, no caso em apreço, a violação do direito ao repouso e à saúde dos autores provocada pelos ruídos provenientes do estabelecimento de cafetaria/bar/restaurante – por se encontrar unicamente o incomodo que acarreta para os autores quando se encontram na varanda ou com as janelas abertas –, se poderá afirmar que não assume uma gravidade excecional, também, no outro lado da balança, o prolongamento do seu horário de funcionamento até às 02:00 h da manhã não se afigura minimamente necessário ou essencial ao exercício da sua atividade ou à rentabilidade de um estabelecimento deste[11]. A essência e a finalidade do princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da harmonização e da otimização do meio escolhido com observação das seguintes regras e princípios: (
- i)a sua adequação ao fim em vista; (
- ii)a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens[12]. Assim sendo, no caso em apreço, a imposição da proibição de funcionamento do estabelecimento para lá da 24:00, assegurando, por um lado, o direito ao descanso e à saúde dos autores, e implicando, por outro lado, uma compressão mínima e a nosso ver, perfeitamente razoável, do direito da Ré a manter em funcionamento o seu estabelecimento comercial aí instalado, afigura-se como representando uma solução equilibrada e adequada à ponderação dos interesses aqui em causa. Por fim, os AA. pedem ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a 1.000,00 € por cada infração diária. Reconhecendo-se tal pretensão aos autores como forma de acautelar o seu direito nos termos em que aqui vai reconhecido, e com recurso à equidade, fixar-se-á no montante de montante a 500 € diários, valor este que se tem por suficiente para servir de dissuasor de futuros incumprimentos por parte da Ré, na qualidade de exploradora do referido espaço coletivo (artigo 829-AºCC). A apelação é de proceder parcialmente. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e, julgando-se a ação parcialmente procedente, condena-se a Ré C (…):
- a)a limitar a atividade respeitante ao estabelecimento instalado na cafetaria/bar/restaurante, ao período compreendido entre as 08:00 e as 24 horas;
- b)a pagar aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 500€, por cada infração diária de futuro cometida. Custas na ação e da apelação por ambas as partes, em partes iguais. Coimbra, 12 de março de 2019 V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC 1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu direito à saúde e ao descanso, é sobre eles que recai o ónus da prova do nível de ruído e do grau de incomodidade que o mesmo lhes acarreta. 2. Em regra em caso de conflito, efetivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de indústrias de diversão ou restauração, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do artigo 335º do Código Civil. 3. A decisão do conflito de interesses não prescindirá de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade, cuja essência e finalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes. Maria João Areias ( Relatora ) Alberto Ruço Vítor Amaral [1] Face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos a que alude o nº1 do artigo 639º do CPC. [2] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 127. [3] Pontos da Base Instrutória a que havia sido dada a seguinte redação: 11. Durante a noite, nomeadamente após as 23h00 e até pelo menos as 02h00, do bar provem ruído de vozearia, garrafas, música? 15. As características topográficas do vale em forma de funil onde está inserido o bar e estacionamento contíguo levam à fácil propagação sonora do ruído proveniente do dito bar e zonas adjacentes, onde se inclui a ladeira da sobredita Rua x (...) ? [4] Afirmação da testemunha (…), vizinha dos autores. [5] Nas suas declarações em audiência chega mesmo a afirmar que quaisquer medições que se fizessem lá dentro seriam irrelevantes pois se as medições efetuadas lá fora foram favoráveis ao réu as medições efetuadas lá dentro também o seriam. [6] Apesar de se reconhecer que o autor, ouvido em declarações de parte, confirma tal factualidade. [7] Atentar-se-á em que tendo o restaurante “G (…)” que aí funcionava sido encerrado no início de 2018, conforme o declarado pelo autor em declarações de parte, atualmente encontra-se já lá a funcionar um novo restaurante, “(…)”, com um horário disponível na net, com horário de fecho às 22.00 aos dias de semana e às 22.30, à sexta e ao sábado. [8] “Teoria Geral do Direito Civil, 2010 - 6ªed., Almedina, pp. 60-61. [9] Neste sentido, Acórdão do STJ de 29-06-2017, relatado por Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt. [10] Acórdão do STJ citado. [11] Aliás, como já atrás salientámos, o restaurante que atualmente aí se encontra a funcionar, “ Y (...) ” exibe como horário de fecho às 22h nos dias de semana e às 22:30 aos fins de semana. [12] Acórdão STJ de 29.11.2016, relatado por Alexandre Reis, disponível in www.dgsi.pt.