Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 659/05.2TBALB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TELES PEREIRA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR CHEQUE Data do Acordão: 05/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 46º, Nº 1, AL. C), E 810º DO CPC Sumário: I – Tendo presente a estrutura do requerimento executivo, tal qual ela emerge do disposto na alínea
- b)do nº 3 do artigo 810º do CPC, há que aceitar que a apresentação do título seja completada através da enunciação e da caracterização, no próprio texto do requerimento executivo, dos elementos relevantes da obrigação subjacente ao título. II - Verificando-se a total ausência de exposição dos factos no requerimento executivo e observando-se que o título executivo não fornece quaisquer elementos que permitiam configurar a situação extracartular, não se pode considerar existir título executivo. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A... (Exequente e aqui Apelante), através do requerimento executivo certificado a fls. 129/139, subscrito por mandatário, intentou, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha, uma execução para pagamento de quantia certa contra B... e C... (Executados e aqui Apelados), liquidando a obrigação exequenda em €20.620,45 (correspondentes a €17.600,00 de capital e juros no valor de €3.020,00) e assinalando, no campo do referido requerimento respeitante à “exposição dos factos” (v. fls. 134), como informação pertinente, o “quadrado” que antecede os seguintes dizeres: “constam exclusivamente do título executivo”. A este requerimento anexou, indicando-o como título executivo, o cheque certificado a fls. 140/141. Confrontado com esta execução, deduziu-lhe o Executado B..., oposição, nos termos do artigo 813º do Código de Processo Civil (CPC), invocando ter sido rasurada no cheque a data de emissão, sendo que, face à sua data real, a respectiva apresentação a pagamento ocorreu para além do prazo do artigo 29º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC) [1] ., acrescentando o seguinte: “[…] Dado que do documento não constam quaisquer referências, nomeadamente quanto à eventual relação subjacente, ou seja, à natureza e proveniência do alegado crédito, também não serve como título executivo, nos termos da alínea
- c)do artigo 46º, nº 1 do CPC. […]” [transcrição de fls. 6] Contestando a oposição, negou o Exequente ter rasurado o cheque, reafirmando “[…] que a obrigação exigida e constante do mesmo é a cartular” (fls. 22), acrescentando, porém, valer tal cheque como documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea
- c)do CPC. Seguiu-se a fixação dos factos assentes e a elaboração de base instrutória, cuja matéria questionada foi, após julgamento, fixada pelo Despacho de fls. 87/89. 1.1. Decidindo a oposição, foi proferida a Sentença de fls. 93/95 vº (a Decisão aqui impugnada) que a julgou procedente, declarando extinta a execução por ausência de título executivo. Para alcançar tal resultado, considerou tal aresto ser o cheque inexequível, não só enquanto título cambiário, como também enquanto documento particular revestido das características indicadas no artigo 46º, nº 1, alínea
- c)do CPC. 1.2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Exequente a fls. 100 recurso de apelação (admitido a fls. 102), tendo rematado as alegações respectivas, com as seguintes conclusões: “[…] 1ª – Mesmo que se admita, face à matéria de facto dada como provada, que a acção cambiária tenha precludido, de tal facto não se pode retirar a conclusão plasmada na Sentença revidenda, já que, independentemente do momento da apresentação do cheque a pagamento, sempre os cheques são, de facto e de direito, títulos executivos. 2ª – Os únicos requisitos que a Lei prescreve para determinado documento valer, por si só, como título executivo são
- a)que seja um documento particular,
- b)que esteja assinado pelo devedor,
- c)que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias,
- d)cujo montante esteja perfeitamente determinado. Nenhum outro. 3ª - Não se exige a referência expressa a qualquer causa da obrigação, não se exige qualquer referência quanto à relação causal da emissão do cheque, sendo certo que onde o Legislador não distingue não deverá (nem poderá) o intérprete fazê-lo. 4ª – A ausência de alegação da relação jurídica subjacente não afasta a possibilidade de o cheque dado à Execução ser título executivo, como decorre de vasta Jurisprudência imanada sobre esta matéria, designadamente, e como meros exemplos, dos Ac. do TRC, proc. 754/02, de 30.04.02, Ac. do STJ, proc. 04B1457, de 20.05.04, Ac. do TRC, proc. 1570/04, de 22.06.04, Ac. do STJ, proc. 05B270, de 03.03.05, Ac. do STJ, proc. 04B4692, de 03.03.05, todos pesquisados em www.dgsi.pt. 5ª - Não cabia ao exequente alegar a relação subjacente à emissão dos cheques, relação essa cuja existência a simples emissão do cheque faz presumir, cabia sim ao Executado, ora Oponente, invocar factos que permitissem demonstrar a ausência de qualquer relação fundamental, o que este, manifestamente, não fez ... 6ª - E nada resulta dos Autos, nem sequer foi alegado pelo(
- s)Executado(s), que invalidasse ou afaste a presunção de dívida imanente do cheque dado à execução. 7ª – Ao invés do decidido, o Exequente dispõe de título exequível. 8ª - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal “A Quo” violou o disposto no artº. 46º, nº 1 al.
- c)do Cód. Proc. Civil, do qual fez uma incorrecta interpretação e aplicação. […]” [transcrição de fls. 111/113] Os Executados/Apelados não apresentaram contra-alegações. II – Fundamentação 2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões acabadas de transcrever operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [2] . . Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Assim, conforme resulta do teor das conclusões antes transcritas, está em causa, tão-só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, relativamente – e a isto se resume a temática do recurso – à questão da relevância extracartular do cheque como título executivo. Resta-nos, pois, preliminarmente à apreciação deste concreto fundamento, recordar os factos que a primeira instância julgou provados, mostrando-se estes, como se mostram, definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do Despacho de fls. 87/89 e tal qual eles foram enunciados na Sentença Apelada a fls. 93 vº: “[…]
- a)O exequente apresentou à execução o cheque que consta de fls. 15 daqueles autos [aqui mostra-se certificado a fls. 140/141], no valor de €17.600,00, em numerário e por extenso, à ordem do exequente e subscrito pelo executado, dele constando como data de emissão o dia 20 do mês 12 do ano 2003, sendo que este último dígito (número) foi escrito no mesmo local onde antes constava o número 2.
- b)Apresentado a pagamento em 29/12/2003, aquele cheque foi devolvido com a declaração de «cheque revogado-extravio».
- c)O cheque aludido em
- a)foi entregue à exequente com a data de 20/12/2002. [transcrição de fls. 93 vº] 2.1. Ao propor a execução através do requerimento executivo certificado a fls. 129/139 e da anexação a este do cheque em causa, pretendeu o Apelante, inegavelmente, instaurar um processo executivo assente na relevância cartular do cheque. Disse-o claramente na contestação à presente oposição [3] e, aliás, isso mesmo era o que já resultava da conjugação do requerimento executivo com o próprio cheque. Em tal requerimento, como se indicou no item 1. do Acórdão, remetendo em exclusivo para o título (v. fls. 134) e indicando traduzir-se este no cheque (v. fls. 129), prescindiu o Apelante da indicação de quaisquer elementos exteriores de contextualização desse documento, assumindo-o naquilo que lhe confere, enquanto elemento de legitimação para a acção executiva, relevância cartular como cheque: isto é, na definição clássica de Ferrer Correia, como “[…] título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita”[4] , título que, por haver sido recusado o respectivo pagamento dentro do prazo de oito dias subsequentes à data de emissão, legitima o portador a exercer a acção cambiária, nos termos dos artigos 40º e 41º da LURC. Ora, no presente recurso, tendo presente a sobredita delimitação temática decorrente das conclusões, o cheque deixou de interessar como tal, reconduzindo-se o desvalor apontado à Decisão apelada à desconsideração de uma possível relevância extracartular desse título, em termos de o configurar – agora, depois de ter “fracassado” como cheque – enquanto documento particular, distinto do título de crédito que o impresso respectivo aparentava. Tudo se reconduz, pois, à determinação de se o documento – que tem como suporte um cheque, mas que não é um cheque, em termos de legitimação da acção cambiária – vale, enquanto quirógrafo de uma obrigação pecuniária assumida pelos Executados, que o mesmo é dizer, enquanto documento particular revestido de força executiva, à luz do artigo 46º, nº 1, alínea
- c)do CPC. Esta relevância extracartular, como título executivo, de um cheque – ou de uma livrança ou de uma letra – cuja obrigação cambial, por prescrição ou qualquer outra causa, tenha deixado de valer, tendo sido, em tempos, objecto de controvérsia [5] , pode-se considerar, presentemente, consensual, nos termos em que José Alberto dos Reis, a enunciava face ao Código de Processo Civil de 1939: “[…] [O] escrito, posto que não valha como letra, será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie do nº 4 do artigo 46º [6] ., isto é, desde que apresente a configuração de um documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor […]” [7] Reduz-se, assim, a questão aqui em causa à apreciação do título, determinando se este, no contexto em que nesta particular execução foi apresentado pelo Exequente ora Apelante – contexto este que se extrai da compaginação entre o próprio documento e o requerimento executivo –, reveste as características aptas a conferir-lhe força executiva, à luz do artigo 46º, nº 1, alínea
- c)do CPC. Ou seja, tendo presente a fundamentação da decisão recorrida, se este documento, completado com a indicação, feita constar, sem mais, no requerimento executivo – “[e]xposição dos factos […] constam exclusivamente do título executivo […]” –, pressupõe, afastada a abstracção do título que o tornava (auto)suficiente, a invocação, em termos adequados, da relação jurídica subjacente à subscrição daquele documento. Tal suficiência decorrerá – e importa não esquecer que está em causa, nestas situações de projecção da obrigação causal do título para além dele, a aferição da existência da própria causa de pedir da acção executiva [8] –, tal suficiência decorrerá, dizíamos, da circunstância de a apresentação do título ser acompanhada de uma exposição que, embora sucinta, terá de se referir a factos concretos, dos quais decorra directamente, e não através da conjugação analítica de elementos dispersos, que (qual) obrigação assumiu o exequente especificamente ao subscrever (sem a indicação de qualquer causa) aquele documento. A este respeito, tendo presente a estrutura do requerimento executivo, tal qual ela emerge do disposto na alínea
- b)do nº 3 do artigo 810º do CPC [9] ., há que aceitar que a apresentação do título seja completada, em casos como este, através da enunciação e da caracterização, no próprio texto do requerimento executivo, dos elementos relevantes da obrigação subjacente ao título. Cumpre citar aqui, por particularmente adequadas à presente situação, as seguintes considerações de Carlos Lopes do Rego, tecidas em comentário ao trecho indicado do artigo 810º: “[…] [A] especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de «expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção». Porém, tal ónus de alegação dos factos que servem de causa petendi ressurge nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva. Tal situação verifica-se, de forma paradigmática, nos casos em que o título se configura como um documento meramente recognitivo da dívida exequenda […], incumbindo ao exequente a articulação dos factos consubstanciadores do negócio causal subjacente, de modo a identificar cabalmente o objecto do processo e a facultar o contraditório ao executado. […]”[10] 2.2. Revertendo estas considerações de ordem geral ao caso concreto, constata-se, lendo a (ausente) “exposição dos factos” decorrente do requerimento executivo apresentado pelo Apelante e observando o próprio cheque na sua literalidade, constata-se, dizíamos, que não existem – não existem ostensivamente – no requerimento executivo – rectius na presente execução – quaisquer elementos que permitissem, remotamente que fosse, (re)configurar a situação, no quadro de uma suposta relevância extracartular do cheque [11]. E note-se, finalmente, que a circunstância de aqui estar em causa a ineficácia cambiária do título, decorrente de uma apresentação a pagamento que ultrapassou – largamente, diga-se – o prazo do artigo 29º da LURC, ineficácia cambiária esta que funcionou, não obstante o que consta da alínea
- b)dos factos, enquanto ratio decidendi da Sentença apelada, tendo isto presente, dizíamos, não se verifica uma hipótese em que a devolução faça sobressair a subsistência daquele cheque como título executivo de natureza cambiária, por ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados da data da sua emissão, legitimando o exercício pelo portador da acção cambiária por falta de pagamento (artigos 40º, 41º e 45º da LURC) [12] . Assim, tendo sido o sentido da Decisão apelada concordante com as antecedentes considerações, outra coisa se não justifica que não seja confirmá-la. É o que resta fazer. III – Decisão 3. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida. Custas pelo Apelante. --------------------------------- [1] “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias” [2] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [3] 12º Pelo que a obrigação exigida e constante do mesmo é a cartular. [transcrição de fls. 22] [4] Cit. por Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Cheques anotada, 4ª ed., Lisboa, 1983, p. 12. [5] “[Na] hipótese de ser executada uma letra «confessadamente» prescrita, alegando o exequente que ela não deixou de ser «escrito particular» do género mencionado na última parte da alínea
- c)do artigo 46º […], a acção executiva não pode ser admitida, cumprindo ao juiz indeferir in limine o requerimento inicial […]” (Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., Coimbra, 1964, p. 88). [6] Artigo 46º(Espécies de títulos executivos) Podem servir de base à execução: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4º As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas [7] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra, 1960, p. 77; no mesmo sentido, cfr.: Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª ed., Coimbra, 2004, pp. 82/83; José Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II, Lisboa, 1979, pp. 33/34 e A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., Coimbra, 2004, p. 59, nota 48-B; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2ª ed., Coimbra, 2000, pp. 31/32; na jurisprudência deste Tribunal, v. Acórdão de 02/12/2003, proferido no proc. nº 3184/03, relatado pela Exma. Desembargadora Regina Rosa, disponível em www.dgsi.pt/jtrc). [8] Cfr. José Lebre de Freitas, Direito Processual…, cit., pp. 35/36 e 146/147, e A Acção Executiva…, cit. pp. 75/76. É, aliás, neste sentido que adquire relevância a tradicional discussão sobre se a causa de pedir na acção executiva se traduz no próprio título executivo ou, tal como na acção declarativa, se reconduz ao facto donde emerge o direito que se pretende fazer valer (v. Fernando Pessoa Jorge, Lições de Direito Processual Civil, ed. policopiada, Lisboa, 1972-73, pp. 262/267). [9] “3 – O requerimento executivo deve conter […]: […]
- b)[uma] [e]xposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo […]” [10] Comentários ao Código de Processo Civil, vol.II, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 25. [11] Neste sentido cfr. o Acórdão desta Relação de 16/04/2002 (Helder Roque), publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo III/2002, pp. 11/14. [12] Esta nuance interpretativa pode ser compreendida, tendo presente a situação em causa no Acórdão do STJ de 19/12/2006, relatado pelo Exm. Conselheiro Oliveira Barros (publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo III/2006, pp. 173/176), confrontando as divergentes fundamentações constantes do próprio Acórdão e da “declaração de voto” do Exm. Conselheiro Salvador da Costa a ele anexa.