Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 133/15.9T8SCD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CATARINA GONÇALVES Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL VALIDADE CITAÇÃO PESSOAL PRESUNÇÃO Data do Acordão: 02/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - ST. COMBA DÃO - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 225º Nº 1 E 228º DO CPC Sumário: I – A citação efectuada, com observância das formalidades legais, em pessoa diversa do citando - que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, mediante declaração, conforme anotação constante do aviso de recepção e aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que estava em condições de a entregar prontamente ao citando – é válida e regular, fazendo presumir que a citação foi entregue prontamente ao seu destinatário. II – Nessas circunstâncias, a citação apenas terá que ser repetida caso venha a ser ilidida aquela presunção, mediante a alegação e prova de que a citação – recebida por terceiro – não chegou ao conhecimento do citando. III – E para que essa presunção se considere ilidida não basta a mera circunstância de o terceiro – que, na altura, recebeu a citação por declarar estar em condições de a entregar ao destinatário – vir aos autos declarar que o citando não reside naquela morada, mas sim numa outra que identifica, sem que exista prova efectiva de que não comunicou ao citando a citação que lhe era dirigida e de que esta actuação não corresponde a mera manobra dilatória no sentido de dilatar os prazos e atrasar o andamento do processo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de procedimento cautelar em que é requerente A... , com domicílio em (...) , Suíça e em que são requeridos B... e C... com domicílio na (...) , Carregal do Sal, foi expedida carta registada com aviso de recepção para notificação do Requerido, B... , nos termos do art. 366º, nº 6, do CPC. Tal carta foi recepcionada pela Requerida, C... , que assinou o aviso de recepção, tendo sido mencionado no mesmo que a carta foi entregue a pessoa que, após a devida advertência, se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário. Posteriormente, na sequência de requerimento apresentado pela Requerida, C... , foi proferido despacho com o seguinte teor: “Conforme resulta da análise dos autos, mormente do aviso de recepção de fls. 98, o requerido B... foi citado na pessoa de C... , sua esposa (como flui do facto provado em 1, da sentença de fls. 65 e ss.) tendo-se a mesma comprometido, após ter sido advertida para tal, a entrega-la prontamente ao seu destinatário. Posteriormente foi dado cumprimento ao disposto no art. 233º do Código de Processo Civil- vide notificação electrónica datada de 31/07/
- Verifica-se, assim, que a citação do requerido se mostra regularmente efectuada, pelo que nada mais existe a determinar quanto a esta matéria. Sem prejuízo do acima mencionado consigna-se que a repetição da citação do requerido na morada que consta do requerimento de fls. 100, apresentado em juízo em 12/08/2015 - o que não se logrou efectivar por não ter sido reclamada, como consta de fls. 101 - apenas foi efectuada por mera cortesia da secção de processos. Notifique”. A Requerida, C... , veio interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
- O presente recurso vem interposto de douto despacho que julgou que "a citação do requerido se mostra regularmente efectuada".
- Na sequência da ora recorrente ter apresentado nos autos requerimento onde invoca: "A requerida recepcionou a citação de B... , na morada sita na X(...) Papizios. Sucede que, o citando não mora em tal morada. O mesmo reside na " Y(...) , Suisse ". Pelo que, deve o mesmo ser citado naquela morada. (..), foi proferido o despacho de que ora se recorre e que afirma: " tendo-se a mesma comprometido, após ter sido advertida para tal, a entrega-la prontamente ao seu destinatário. (…) a citação do requerido se mostra regularmente efetuada. pelo que nada mais existe a determinar quanto a esta matéria."
- O art. 228° do CPC estabelece: "A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (.) "
- Assim, a citação pode ser efectuada na pessoa de terceiro, contudo para tanto, é necessário que este declare que se encontra em condições de a entregar ao citando.
- Ora, não só inexiste qualquer declaração nesse sentido, como, pelo contrário, existe um requerimento apresentado nos autos que afirma expressamente que o citando não mora na morada na qual a recorrente recebeu a citação.
- E mais, a recorrente forneceu inclusive outra morada para que a citação do citando - B... - fosse feita.
- Deste modo, não se concebe como é que, o douto despacho pode considerar a citação regularmente efectuada, quando dúvidas não há que houve falta de citação no que diz respeito ao requerido B... .
- Desta forma, os termos processados posteriormente à PI são nulos, inclusive no que diz respeito à ora recorrente, devendo-se repetir os mesmos, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
- Em face do exposto, o douto despacho proferido, ao não reconhecer a nulidade invocada, é nulo de acordo com o disposto nos artigos 187° e 190°, ambos do CPC, por violação dos artigos 225°, 228°,230° e 188°, todos do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com as demais consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a citação do Requerido foi ou não regularmente efectuada. ///// III. Sustenta a Apelante – em desacordo com a decisão recorrida – que a citação do Requerido, B... , não foi regularmente efectuada, já que, apesar de a citação poder ser efectuada na pessoa de terceiro, para que tal suceda é necessário que este declare que se encontra em condições de a entregar ao citando, sendo certo que, no caso, não existiu qualquer declaração nesse sentido e a Recorrente até afirmou expressamente que o citando não residia naquela morada, indicando outra morada onde o mesmo poderia ser citado. Não lhe assiste razão. Determina o art. 225º, nº 1, do CPC que a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital, preceituando o nº 4 que “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”. Além de outras modalidades que aqui não relevam, a citação pessoal pode ser feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 225º, nº 2, b) do citado diploma) e relativamente a esta modalidade de citação, o art. 228º dispõe nos seguintes termos: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé” 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. (…) 8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. (…)”. É certo, portanto – como resulta das citadas disposições legais – que a citação pessoal de pessoa singular pode ser efectuada mediante a entrega de carta a pessoa diversa do citando, desde que esta declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. E foi isso que aconteceu no caso sub judice, sendo que, como decorre do aviso de recepção junto aos autos, foi a ora Recorrente quem recebeu a carta, assinando o aviso de recepção e comprometendo-se – conforme indicação ali aposta pelo distribuidor do serviço postal – a proceder à sua pronta entrega ao citando, tudo em conformidade com o disposto nas disposições legais supra citadas. Diz a Apelante que, para que a citação possa ser efectuada na pessoa de terceiro, é necessário que este declare que se encontra em condições de a entregar ao citando. É verdade que assim é. Mas, ao contrário do que diz a Apelante, não é verdade que não exista qualquer declaração nesse sentido. Com efeito, conforme consta do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal mencionou a existência dessa declaração após advertência do dever de pronta entrega ao citando (como determina o art. 228º, nº4) e a Apelante assinou o aviso de recepção e recebeu a carta o que, só por si, evidencia ter entendido e declarado que estava em condições de a entregar ao citando (pois, caso contrário, não a teria recebido e não teria assinado o aviso de recepção). A citação foi, portanto, efectuada em conformidade com as citadas disposições legais e, ao receber a carta naquelas circunstâncias, a Apelante ficou obrigada a proceder à sua pronta entrega ao respectivo destinatário, presumindo-se – como determina o art. 225º, nº 4 – até prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Tendo sido efectuada em conformidade com os formalismos impostos por lei, não poderá concluir-se pela nulidade ou irregularidade da citação e a mera circunstância de a pessoa que recebeu a citação – no caso, a Apelante – vir depois aos autos afirmar que o citando não reside naquela morada também não será bastante para considerar nula aquela citação. Efectuada a citação naquelas circunstâncias e, como se disse, em conformidade com as normas legais que regulam essa matéria, apenas se poderá admitir, nos termos já assinalados, que venha a ser ilidida a presunção estabelecida na lei de que o citando teve oportuno conhecimento da citação, mediante a prova de que o terceiro que recebeu a carta não a entregou ao citando. Mas, salvo o devido respeito, será, em princípio, o citando quem poderá invocar qualquer nulidade ou irregularidade da sua citação ou quem deverá suscitar o incidente com vista a provar que não teve oportuno conhecimento da citação, já que é ele o interessado nessa citação e na sua eventual repetição (cfr. art. 197º do CPC). Naturalmente que não poderemos deixar de admitir que o terceiro que recebeu a carta – até para se livrar da responsabilidade que lhe possa ser atribuída em conformidade com o disposto no art. 228º, nº 1 – venha aos autos informar que não a entregou ao destinatário, não obstante ter procedido à sua recepção por ter entendido que estava em condições de a entregar. Mas aí se esgota a sua actuação, não tendo, naturalmente, qualquer interesse ou legitimidade para invocar qualquer nulidade ou irregularidade de uma citação que não lhe é destinada e que apenas respeita à pessoa a quem a mesma se dirigia. De qualquer forma, a mera circunstância de a Apelante ter vindo aos autos dizer que, apesar de ter recepcionado a carta, o Requerido (seu destinatário) não residia no local não era bastante para que o Tribunal concluísse que a citação não havia chegado ao conhecimento do seu destinatário. Para que tal sucedesse, deveria a Apelante ter procedido à junção da carta (fechada) que havia recebido e não lhe era destinada e deveria ter alegado as concretas razões ou circunstâncias pelas quais não havia procedido à entrega da carta para que, após averiguação desses factos, o Tribunal se convencesse de que o Requerido não havia tido conhecimento da citação que lhe havia sido dirigida e que não estava em causa uma mera manobra dilatória com o único objectivo de ganhar tempo e dilatar os prazos em curso. De facto, segundo consta da decisão recorrida, a Apelante é esposa do citando e, como resulta dos autos, sabe onde o mesmo se encontra e, portanto, impunha-se saber quais foram as concretas razões que a impediram de entregar a carta ao seu marido, quando é certo que, aquando da recepção da carta, entendeu ter condições para proceder a tal entrega. O que mudou ou aconteceu entretanto para que tenha ficado impossibilitada de cumprir a obrigação que, aquando da recepção da carta, declarou estar em condições de cumprir? Assim, e concluindo, diremos que: - A citação foi feita nos termos e com observância de todo o formalismo imposto por lei, não estando inquinada de qualquer irregularidade; - A citação assim efectuada em pessoa diversa do citando faz presumir que essa citação foi prontamente entregue ao seu destinatário; - Enquanto não for ilidida essa presunção – mediante a prova de que tal citação não chegou ao conhecimento do citando – a citação deve ter-se por regularmente efectuada, não havendo lugar à sua repetição; - A mera circunstância de o terceiro – que, na altura, recebeu a citação por declarar estar em condições de a entregar ao destinatário – vir aos autos declarar que o citando não reside naquela morada, mas sim numa outra que identifica, não é bastante para considerar ilidida aquela presunção, pois que, para este efeito, o que releva é fazer a prova de que o citando não teve conhecimento da citação. Nestes termos, a citação do Requerido – efectuada na pessoa da Apelante em conformidade com as formalidades legais – deve ter-se por regularmente efectuada, sem prejuízo, naturalmente, da faculdade que assiste ao citando de vir aos autos alegar e provar que dela não teve conhecimento e de, por essa via, ilidir a presunção estabelecida na lei. Confirma-se, portanto, a decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I – A citação efectuada, com observância das formalidades legais, em pessoa diversa do citando - que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, mediante declaração, conforme anotação constante do aviso de recepção e aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que estava em condições de a entregar prontamente ao citando – é válida e regular, fazendo presumir que a citação foi entregue prontamente ao seu destinatário. II – Nessas circunstâncias, a citação apenas terá que ser repetida caso venha a ser ilidida aquela presunção, mediante a alegação e prova de que a citação – recebida por terceiro – não chegou ao conhecimento do citando. III – E para que essa presunção se considere ilidida não basta a mera circunstância de o terceiro – que, na altura, recebeu a citação por declarar estar em condições de a entregar ao destinatário – vir aos autos declarar que o citando não reside naquela morada, mas sim numa outra que identifica, sem que exista prova efectiva de que não comunicou ao citando a citação que lhe era dirigida e de que esta actuação não corresponde a mera manobra dilatória no sentido de dilatar os prazos e atrasar o andamento do processo. ///// IV. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, considerando-se que a citação do Requerido – efectuada na pessoa da Apelante em conformidade com as formalidades legais – foi regularmente efectuada, sem prejuízo da faculdade que assiste ao citando de vir aos autos alegar e provar que dela não teve conhecimento e de, por essa via, ilidir a presunção estabelecida na lei. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Maria Catarina Gonçalves (Relatora) Nunes Ribeiro Helder Almeida