Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4803/22.7T8VIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS OBRAS EM RUA FALTA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA DANOS CAUSADOS A UM PARTICULAR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL Data do Acordão: 03/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 40.º, N.º 1, DA LOSJ, 64.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 1, E 4.º, N.º 2, DO ETAF Sumário: É da competência dos tribunais comuns – e não da jurisdição administrativa – uma ação em que a parte demandante (de natureza privada) pede indemnização por danos sofridos em consequência de a ré – uma sociedade por quotas, enquanto empreiteira de obra pública, sendo dono da obra um município –, ao executar obras numa rua, não as ter sinalizado adequadamente, o que originou o embate de um veículo automóvel numa tampa de saneamento. Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira 1.ª Adjunta: Helena Melo 2.º Adjunto: Paulo Correia Processo n.º 4803/22.7T8VIS-A.C1 – Apelação Comarca de Viseu, Viseu, Juízo Local Cível Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Zurich Insurance PLC – Sucursal Portugal, SA e AA, instauraram a acção declarativa de condenação, com processo comum, contra I..., L.da, já todos identificados nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, respectivamente, a quantia de 1.495,66 € e 246,00 €, acrescidas de juros vencidos desde 30 de Setembro de 2021 e vincendos desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Alegam para tal que a 1.ª autora contratou com o 2.º autor um seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel, de matrícula ..-TG-.., o qual veio a ter intervenção num acidente de viação, no dia 15 de Agosto de 2020, pelas 12h e 30m, ocorrido na Rua ..., em ... e que se deveu ao facto de a ré estar a proceder a obras, que não sinalizou, na dita rua, encontrando-se o piso rebaixado em 8 cm, o que fez com que o supra identificado veículo, ao sair do parque de estacionamento da Casa de Saúde ... e ao entrar na dita rua, tenha embatido com a protecção inferior numa tampa de saneamento, que estava elevada 8 cm em relação ao solo, o que provocou danos no veículo, que descreve e cuja reparação ascende às quantias pedidas. A ré estava a realizar obras na referida rua, sem as sinalizar ou colocar alguém a controlar a passagem de veículos e sem que tivesse colocado qualquer sinal de piso rebaixado, obstáculo na via ou perigo de obras, o que originou o descrito acidente. Contestando, a ré, no que a este recurso interessa, veio deduzir defesa por excepção, invocando a incompetência do presente Tribunal, em razão da matéria e a sua ilegitimidade. Alegou, para o efeito, e em suma, que nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do ETAF, a mesma está atribuída aos tribunais administrativos, com o fundamento em que estava a executar obras no âmbito de uma empreitada de obras públicas que lhe foi adjudicada por concurso público, visando o alargamento daquela via e sinalização da estrada em toda a sua largura, sendo dono da obra o Município ... e estava a ser fiscalizada pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal .... Alega, ainda, a sua ilegitimidade para ser demandada, nos termos do disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 67/2007, de 31/12. Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 51 e v.º (aqui recorrida), com o seguinte teor: “2.1.Da competência material deste Tribunal Considerando a causa de pedir e pedido desta ação, afigura-se manifesta a competência deste juízo cível. Em causa não está o contrato celebrado entre a Ré e o Município, mas um sinistro em que interveio o 2º A. e cuja ilicitude e culpa vêm imputadas à primeira Ré, por falta de sinalização da obra. (art.º 483º do CC) Estamos, por isso, perante uma ação de responsabilidade civil extracontratual entre dois privados, em que as regras aplicáveis são regras civilísticas, sendo irrelevante, para este efeito, se a Ré executava a obra para uma entidade pública ou privada, já que é a causa de pedir da ação que define a competência do tribunal. 2.2) Da ilegitimidade passiva Não são alegados factos que sustentem esta ilegitimidade passiva, limitando-se a invocar norma atinente `responsabilidade do Estado e demais entidades Públicas. Contudo, como se referiu a propósito da competência, o que resulta da petição é que o sinistro ocorreu numa altura em que no local estavam a ser executadas obras pela Ré no pavimento e sem sinalização e foi isso a causa dos danos e não a conservação “ normal” a que uma entidade pública esteja sujeita de um bem público ou adstrito ao interesse público. Improcede, por isso, a referida exceção, por ser evidente o interesse da Ré em contradizer.”. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, I..., L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 53), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido em 10/10/2023, na parte em que apreciou a excepção dilatória de incompetência material do tribunal invocada pela recorrente e julgou-o materialmente competente, assim como, na parte em que apreciou a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela recorrente e julgou-a improcedente. II- Com o devido respeito e por dever de patrocínio, a recorrente não partilha deste entendimento aposto no referido despacho, quanto a essas concretas decisões ali proferidas, limitando as mesmas o objeto do recurso aqui em causa. III- Em primeiro lugar, a recorrente invocou, em sede de contestação, a incompetência material do tribunal a quo, invocando, em síntese, que no local descrito nos autos a recorrente levava a cabo obras no âmbito de uma empreitada de obra pública que lhe foi adjudicada por concurso público, denominada “... entre a ... junto à Rua ... e o limite do ICNF – ...”, pelo Município ..., visando obras de alargamento daquela via e sinalização na estrada em toda a sua largura e que, pretendendo os autores serem indemnizados por danos patrimoniais decorrentes do alegado sinistro que alegam na petição inicial, tal questão compete à jurisdição administrativa e não à jurisdição civil. IV- Assenta o presente recurso na premissa de que o tribunal a quo, certamente por lapso, procedeu a uma errónea qualificação jurídica da matéria alegada nos autos pela recorrente, no que concerne à excepção de incompetência material invocada. V- Sendo certo, saliente-se, que foi junta nos autos documentação probatória, que comprova a matéria alegada pela recorrente e aqui em causa e de onde necessariamente se extrai a conclusão aventada pela recorrente, nomeadamente, os documentos juntos aos autos pela recorrente em 20/03/2023 (contratos de empreitada, adendas e anúncio de procedimento). VI- Ora, a competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição direta ou indireta, sendo que, os casos de atribuição indireta resultam da afetação das causas que não estejam afetas a outros tribunais (conforme dispõe o artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). VII- Atendendo ao pedido formulado pelos autores nestes autos, dúvidas não restam que este assenta na responsabilidade civil extracontratual, na medida em que pedem a condenação da recorrente no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes de um sinistro alegadamente resultante de obras realizadas ao abrigo de um contrato de empreitada de obra pública. Acresce que, igualmente não restam dúvidas de que a obra mencionada nos autos é uma empreitada de obra pública adjudicada à recorrente por concurso público – vejam-se os documentos juntos aos autos pela recorrente em 20/03/2023 (contratos de empreitada, adendas e anúncio de procedimento). VIII- Por conseguinte e salvo o devido respeito, compete efetivamente aos Tribunais Administrativos a competência para dirimir este tipo litígios, como os que estão em causa nos autos, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 4.º, nº 1, alínea h), e n.º 2, do ETAF (neste sentido, veja-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição revista, 2007, Almedina, p. 214, ponto 8; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-11-2017, proferido no âmbito do processo n.º 4055/16.8T8 VIS.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21-10-2008, proferido no âmbito do processo n.º 163/05.9TBFCR.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26-10-2021, proferido no âmbito do processo n.º 4798/20.1TBVIS.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27-01-2015, proferido no âmbito do processo n.º 571/12.9TBMMV.C1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21-05-2002, proferido no âmbito do processo n.º 02A1045, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). IX- Em face do exposto e salvo o devido respeito, o tribunal a quo andou mal ao considerar-se materialmente competente para dirimir o conflito dos autos. X- Nesta medida, deve julgar-se a excepção de incompetência material do tribunal a quo procedente, declarando-se o tribunal a quo materialmente incompetente para decidir a pretensão formulada pelos autores, absolvendo-se a recorrente da instância, tudo com as legais consequências. XI- Por outro lado, a recorrente invocou, em sede de contestação, que é parte ilegítima para ser demandada nos autos sub judice, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, peticionando pela sua absolvição, sendo que o tribunal a quo julgou-a improcedente, julgando a aqui recorrente parte legitima. XII- Salvo o devido respeito, não pode também aqui a recorrente conformar-se com o entendimento do tribunal a quo no que concerne a esta excepção invocada. XIII- Com efeito, como supra vimos, no local descrito nos autos a recorrente levava a cabo obras no âmbito de uma empreitada de obra pública, que lhe foi adjudicada por concurso público, cujo dono de obra é o Município ... e sendo tal obra fiscalizada pelos próprios Serviços Municipalizados da Câmara Municipal .... Nessa medida, o Municipio ... é o dono de obra, cabendo-lhe a responsabilidade pela sinalização de obstáculos e obras em locais públicos e por aferir da segurança da circulação nas vias públicas sob a sua administração, assim como é o responsável por responder pelos danos provocados por alegados sinistros ocorridos em tal local, devendo a ação fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos ilícitos de gestão pública recair sobre este e não sobre a empreiteira a quem foi adjudicada tal obra pública, tudo ao abrigo do disposto no dito artigo 7.º da Lei 67/2007, de 31/12 (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03-02-2011, proferido no âmbito do processo n.º 01046/09 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 13-11-2020, proferido no âmbito do processo n.º 00450/17.3BEVIS, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). XIV- Por conseguinte, a recorrente é parte ilegítima na presente ação, uma vez que o dono de obra é que deveria ter sido demandado nos autos – em sede de jurisdição administrativa, em face do que supra se alegou em face da incompetência material do tribunal a quo para dirimir o conflito dos autos. No limite, a recorrente, enquanto empreiteira, pode ser chamada a intervir naqueles autos em sede de intervenção acessória. XV- Em face do exposto, deve julgar-se a excepção de ilegitimidade passiva da recorrente procedente, absolvendo-se a mesma, tudo com as legais consequências. XVI- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas, pelo menos, do artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 4.º, n.º 1, al.
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