Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 301402/10.0YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS GIL Descritores: INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Data do Acordão: 05/17/2011 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: PENELA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.99, 100, 109, 150-A, 467, 474, 486-A CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 303/2007 DE 24/8, DL Nº 34/2008 DE 26/2, ARTS.7, 13 RCP Sumário: 1. Da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, sendo o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção 2. Enferma de incompetência territorial, de conhecimento oficioso, o tribunal para onde é remetido à distribuição procedimento de injunção instaurado contra pessoa singular residente fora da área territorial desse tribunal e que não reside na área metropolitana de Lisboa ou do Porto. Decisão Texto Integral: A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida. *** 1. Relatório A 17 de Setembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, L (…) intentou procedimento de injunção, contra J (…) pedindo que o requerido seja notificado para lhe ser paga a quantia de € 5.369,86, sendo € 4.640,00 de capital, € 627,86 de juros de mora e € 51,00, da taxa de justiça paga. A fundamentar as suas pretensões, em síntese, a requerente alega que no exercício da sua actividade prestou ao requerido os serviços discriminados em duas facturas, tendo o requerido entregue € 2.000,00 para pagamento de parte do preço desses serviços, o qual se venceu na data da emissão das facturas por si emitidas. Mais alega ter sido convencionada domicílio na residência indicada como sendo a do requerido, requerendo que, em caso de frustração da notificação do requerido, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela. A 30 de Setembro de 2010, efectuou-se a notificação do requerido por carta registada simples e, a 15 de Outubro de 2010, o requerido deduziu oposição ao procedimento de injunção, impugnando parte da factualidade aduzida pela requerente no requerimento de injunção e formulando reconvenção contra a requerente pedindo a redução do preço da prestação de serviços invocado pela requerente ao montante de € 2.000,00, já pago pelo requerido. Na sequência da dedução de oposição do requerido, a 25 de Outubro de 2010, o Ilustre Advogado do mesmo foi notificado por carta registada nos seguintes termos: “Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Penela para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada. Tem o prazo de 10 dias*, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço https://igfij.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações). Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).” Em conformidade com o que constava do requerimento de injunção, o procedimento respectivo foi remetido à distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela, aí sendo autuado a 29 de Outubro de 2010. O requerido não comprovou o pagamento de taxa de justiça inicial, nem ter requerido apoio judiciário. A 30 de Novembro de 2010 foi proferido o seguinte despacho: “Em virtude da oposição do requerido J (…), os presentes autos seguiram a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, e foram remetidos à distribuição. Nos termos do art.º 20º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual. In casu, compulsados os autos, constata-se que o réu não procedeu à junção do documento comprovativo do pagamento por autoliquidação da taxa de justiça devida, não obstante ter sido para tanto expressamente notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, em 25 de Outubro de 2010. Deste modo e não se mostrando liquidada a taxa de justiça, nos termos do aludido normativo legal, determina-se o desentranhamento da oposição (apenas do formato de papel, já que igual solução não se mostra viável relativamente ao formato electrónico, o qual não produzirá qualquer efeito).” Em consequência do desentranhamento da oposição do requerido, na mesma data (30 de Novembro de 2010), foi proferida a seguinte decisão, notificada electronicamente ao requerido a 06 de Dezembro de 2010: “Consequentemente, há que ter em conta o estatuído no art. 2.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que preceitua que: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. Nestes termos, dada a falta de contestação do réu e nos termos da disposição legal vinda de citar, confere-se força executiva à petição inicial.” A 13 de Dezembro de 2010, o requerido requereu a junção aos autos de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 153,00, datado de 03 de Novembro de 2010 e expôs e requereu o seguinte: “- Em primeiro lugar, o Réu entende estar violado o princípio da competência territorial, existindo incompetência relativa do Tribunal, o que desde já invoca, - Com efeito, nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.” - Ainda que a entrega actualmente se faça no Balcão Nacional de Injunções e que a parte deva indicar se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção distribuída, nos termos do disposto no na al. l), do nº 2, do art. 10º, do Decreto-Lei já acima invocado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, tal não significa que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão; - Assim, a distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado; - Nestes termos, deve o Tribunal declarar-se incompetente, com as legais consequências; - E a arguição da incompetência relativa não é extemporânea porquanto no prazo da oposição o Requerente desconhecia a opção de distribuição levada a cabo pelo Proponente da Injunção, pelo que, nos termos do art. 109º, nº 1, parte final, do CPC, o presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal incompetência; Sem prescindir, e se assim não se entender, - Com data de 2010/10/24, foi o Requerido notificado do envio à distribuição por ter sido deduzida, por si, oposição no processo de Injunção com o nº supra identificado; - Mais foi o Requerido, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da distribuição, - E ainda para juntar aos autos no mesmo prazo o respectivo comprovativo, - Sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a peça apresentada, nos termos do art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev. - A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010; - E no dia 2010/11/03, portanto dentro do prazo dos 10 dias, o Requerido emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça devida para a presente acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, que se juntam); - Por manifesto lapso, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, até serem confrontados com a sentença, esta proferida nos exactos termos que dela constam; - Entende o Requerido que a decisão proferida, de mandar desentranhar a oposição, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e julgar procedente o pedido da Requerente, por consequente falta de contestação, não é a mais adequada, tendo em consideração que o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, foi revogado pelo art. 25º do mesmo DL 34/2008, de 26 de Fev., - Sendo assim aplicável ao caso o disposto no nº 3 do art. 150º-A do C.P.C., que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C; - Mas ainda que possa ser discutível se se encontra, ou não, em vigor o art. 20º acima referido, na verdade, no modesto entendimento do Requerido, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C., aplicáveis também por remissão do art. 4º do DL 269/98, de 01 de Set. - E só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação, - Sendo este o entendimento de toda a nossa jurisprudência. A título de ex. veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e5bbd7f11b4359c3802577ed003cd1ef?OpenDocument&Highlight=0,taxa,de,justi%C3%A7a,oposi%C3%A7%C3%A3o,injun%C3%A7%C3%A3o - O Requerido emitiu o DUC respectivo e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo que tinha para o efeito, - Tendo o Estado arrecadado a respectiva quantia nos seus cofres; - Acresce que o supra referido DUC também não foi utilizado em qualquer outro processo, pelo que, era intenção do Requerido juntá-lo aos autos, - O que só não aconteceu por manifesto lapso, como já foi alegado; - Acontece que, tal lapso podia e devia ter sido apontado pela Secretaria deste Tribunal, notificando o Requerido nos termos do disposto no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C. - Não o tendo feito, deve agora dar-se cumprimento a tal dispositivo legal, o que se requer, - Sendo certo que, a nossa jurisprudência entende que o disposto no supra referido art. 20º, estando em vigor, só opera após esgotados todos os mecanismos previstos no também já aludido art. 486º-A do C.P.C.; - Mais deve, na ordem de raciocínio que se vem a desenvolver, e sem se prescindir da hipótese de recurso da decisão, e porquanto a este nível não se encontra extinto o poder jurisdicional, ser reformada a decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 do CPC; - Ainda que assim não se entenda, requer-se igualmente a junção aos autos do referido DUC, com o NIP 702080012478512, bem como o respectivo comprovativo de pagamento, porquanto a notificação da decisão poderá vir a ser entendida ainda como recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do CPC, e em consequência, com esta junção, considerar-se a oposição deduzida na data da apresentação do requerimento rejeitado.” A 20 de Janeiro de 2011, inconformado com a decisão que determinou o desentranhamento da sua oposição por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, bem como com a subsequente decisão que atribuiu força executiva ao requerimento de injunção, J (…) interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões: “I. O Recorrente entende terem sido violadas as regras de competência territorial, previstas nos arts. 73º e ss. do CPC, existindo incompetência relativa do Tribunal a quo; II. Nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.”; III. Ainda que a entrega se faça no Balcão Nacional de Injunções, indicando a parte se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção seja distribuída, tal não pode significar que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão, o que violaria a lei; IV. A distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a Injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado; V. No presente caso, sê-lo-ia no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, que é o lugar do cumprimento da obrigação, ou então no Tribunal Judicial de Coimbra, lugar do domicílio do Réu; VI. Tendo a acção sido distribuída a este Tribunal de Penela, é manifesta a sua incompetência relativa, a qual deveria ter sido conhecida oficiosamente por aquele mesmo Tribunal, o que não ocorreu; VII. Tal incompetência já tinha sido aventada pelo Réu, em requerimento oportunamente apresentado naquele Tribunal, e que constituiu o seu primeiro meio de defesa no que tocava àquela questão; VIII. Invoca-se, assim, mais uma vez essa incompetência relativa do Tribunal Judicial de Penela, devendo a mesma ser decretada por este Tribunal ad quem, com todas as legais consequências; Sem prescindir, Da Falta de Oposição do Réu IX. Mal andou o Mmº Juiz a quo quando decidiu condenar o Réu no pedido formulado pelo A. em requerimento injuntivo, conferindo-lhe força executiva, por falta de oposição/contestação do ora Recorrente; X. Ainda mais por essa falta ser consubstanciada no desentranhamento daquela oposição, resultante da falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; XI. O Mmº Juiz a quo Invocou, para tanto, o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev., e o art. 2º do mesmo decreto, mas não lhe assiste razão; XII. A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010, e no dia 03 de Novembro de 2010, portanto dentro do prazo dos 10 dias que lhe assistia para pagar, o Réu emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça então devida para a acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, já juntos aos autos); XIII. Por manifesto lapso, para o qual o Réu não encontrou explicação, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, só o tendo constatado quando foi recebida a sentença proferida nos exactos termos que dela constam. XIV. Porém, e mesmo tendo havido tal omissão de junção, considerando-se que para todos os efeitos o pagamento não tinha sido efectuado, que até foi, jamais poderia ter sido proferida a decisão ora em discussão; XV. Além de contrariar e desrespeitar a própria lei, essa decisão contraria e viola também a Jurisprudência, que é praticamente unânime em decidir de forma diferente; XVI. O Mmº Juiz a quo baseia essencialmente a sua decisão nos arts. 20º e 2º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, o primeiro normativo com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, o qual, salvo melhor opinião, se encontra revogado; XVII. Razão, entre outras, pela qual se deve aplicar ao caso o regime geral do CPC, designadamente o disposto no nº 3 do art. 150º-A, que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do CPC. XVIII. Assim sendo, o Mmº Juiz a quo deveria ter mandado cumprir a tramitação do art. 486º-A, designadamente o seu nº 3, e não ter considerado não apresentada a oposição do Réu, abstendo-se de dar força executiva à petição; XIX. Mas mesmo que o artigo 20º se pudesse considerar em vigor, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 5 e 6 do art. 486º-A do CPC; XX. Só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação, conferindo força executiva à petição; XXI. Este é o entendimento de toda a nossa jurisprudência. Veja-se, por exemplo e especialmente, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8; XXII. No caso subjudice, o Recorrente Requerido emitiu o DUC respectivo e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo que tinha para o efeito. XXIII. O Estado arrecadou a respectiva quantia nos seus cofres. XXIV. Acresce que, o supra referido DUC também não foi utilizado em qualquer outro processo, pelo que, sem dúvida alguma era intenção do Requerido juntá-lo aos autos, o que só não aconteceu por manifesto lapso; XXV. Tal lapso podia e devia ter sido apontado pela Secretaria do Tribunal a quo, ordenando a notificação do Requerido nos termos do disposto no nº 3 do art. 486º-A do CPC; XXVI. Não o tendo feito, deve agora dar-se cumprimento a tal dispositivo legal, revogando-se o despacho/sentença recorrido e substituindo-o por outro nesse sentido; XXVII. A nossa jurisprudência entende predominantemente que o disposto no supra referido art. 20º, estando em vigor, só pode operar após esgotados todos os mecanismos previstos no também já aludido art. 486º-A do CPC; XXVIII. E isso porque o articulado de oposição tem o mesmo objectivo que a dedução da contestação, no processo comum declarativo, XXIX. E o desentranhamento da contestação previsto no art. 486º-A, nº 6, tem em relação à contestação o mesmo conteúdo sancionatório que o disposto no art. 20º, em análise, tem em relação à oposição. XXX. Assim sendo, não se vislumbra razão para não aplicar ao processo especial em análise o regime geral que nesta parte vigora para a contestação nos nºs 3, 4 e 5 do art. 486º-A do CPC., atenta a identidade de natureza defensiva existente entre a contestação e a oposição. XXXI. Tendo sido notificado do referido despacho/sentença, o Requerido oportunamente solicitou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 do CPC, invocando os mesmos fundamentos que têm vindo a ser expostos; XXXII. Requereu igualmente a junção aos autos do referido DUC, com o NIP 702080012478512, bem como o respectivo comprovativo de pagamento, porquanto a notificação da decisão poderia vir a ser entendida ainda como recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do CPC, e em consequência, com esta junção, considerar-se a oposição deduzida na data da apresentação do requerimento rejeitado; XXXIII. Antes de proferir a sentença ora posta em causa, o Mmº Juízo a quo, constatando a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, podia e devia ter ordenado o cumprimento, pela Secretaria, do estipulado no nº 3 do art. 486º-A do CPC; XXXIV. E em consequência deveria ter notificando previamente o Requerido, ora Recorrente, para, em dez dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC; XXXV. Persistindo o Requerido na falta, deveria o Mmº Juiz proferir despacho convidando o Requerido a proceder, também no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 Uc, tal como prevê o nº 5 do art. 486º-A do CPC. XXXVI. Se ainda assim o Requerido insistisse na falta, então o Mmº. Juiz poderia finalmente determinar o desentranhamento da contestação, com as legais consequências, mas isto só seria possível se tivessem sido esgotados todos os meios, o que não se verificou na situação em análise; XXXVII. O Requerido viu, assim, injustamente e ilegitimamente, ser precludido o seu mais elementar meio de defesa, consubstanciado na dedução de oposição ao pedido formulado pelo A.; XXXVIII. Tendo pago efectivamente a taxa de justiça devida por autoliquidação, o Requerido viu-se condenado a pagar ao A. uma quantia pecuniária que não deve, como era sua intenção demonstrar, o que só aconteceu por falta de cumprimento de uma mera formalidade a que o Tribunal a quo deu toda a primazia; XXXIX. Pelo que, omitiu a garantia do princípio do contraditório, consagrado na nossa legislação no art. 3º do CPC, e considerado um dos pilares basilares do nosso direito processual; XL. Deve, assim, ser declarada a incompetência relativa do Tribunal Judicial de Penela, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente; XLI. Bem como, caso não se aceite a incompetência relativa do Tribunal, deve ser revogada a sentença proferida, proclamando-se outra que considere intempestivo o desentranhamento da oposição do Requerido e que ordene a notificação do Requerido Recorrente nos termos dos nºs 3 e ss. do art. 486º-A do CPC”. Não foram oferecidas contra-alegações. A 11 de Março de 2011, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Ordenou-se a baixa dos autos a fim de ser conhecido o requerimento do recorrente para reforma da decisão recorrida. No tribunal a quo foi proferida decisão a indeferir o requerimento para reforma da decisão recorrida, afirmando-se a competência territorial desse tribunal por força do disposto no artigo 8º, do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil. Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 É ilegal a decisão que, em procedimento de injunção, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça inicial, determinou o imediato desentranhamento da oposição apresentada pelo requerente e proferiu decisão a conferir força executiva ao requerimento de injunção? 2.2 Está o recorrente em tempo de suscitar a incompetência territorial do tribunal recorrido, sendo o conhecimento dessa excepção oficioso? 3. Fundamentos de facto resultantes do processo físico, bem como do processo electrónico por nós consultado 3.1 A 17 de Setembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, L (…) intentou procedimento de injunção, contra J (…) pedindo que o requerido seja notificado para lhe ser paga a quantia de € 5.369,86, sendo € 4.640,00 de capital, € 627,86 de juros de mora e € 51,00, da taxa de justiça paga. 3.2 Para fundamentar as suas pretensões, em síntese, a requerente alega que no exercício da sua actividade prestou ao requerido os serviços discriminados em duas facturas, tendo o requerido entregue € 2.000,00 para pagamento de parte do preço desses serviços, o qual se venceu na data da emissão das facturas por si emitidas. Mais alega ter sido convencionada domicílio na residência indicada como sendo a do requerido, requerendo que, em caso de frustração da notificação do requerido, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela. 3.3 A 30 de Setembro de 2010, efectuou-se a notificação do requerido por carta registada simples e, a 15 de Outubro de 2010, o requerido deduziu oposição ao procedimento de injunção, impugnando parte da factualidade aduzida pela requerente no requerimento de injunção e formulando reconvenção contra a requerente pedindo a redução do preço da prestação de serviços invocado pela requerente ao montante de € 2.000,00, já pago pelo requerido. 3.4 Na sequência da dedução de oposição do requerido, a 25 de Outubro de 2010, o Ilustre Advogado do mesmo foi notificado por carta registada nos seguintes termos: “Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Penela para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada. Tem o prazo de 10 dias*, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço https://igfij.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações). Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).” 3.5 Em conformidade com o que constava do requerimento de injunção, o procedimento respectivo foi remetido à distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela, aí sendo autuado a 29 de Outubro de 2010. 3.6 O requerido não comprovou o pagamento de taxa de justiça inicial, nem ter requerido apoio judiciário. 3.7 A 30 de Novembro de 2010 foi proferido o seguinte despacho: “Em virtude da oposição do requerido J (…), os presentes autos seguiram a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, e foram remetidos à distribuição. Nos termos do art.º 20º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual. In casu, compulsados os autos, constata-se que o réu não procedeu à junção do documento comprovativo do pagamento por autoliquidação da taxa de justiça devida, não obstante ter sido para tanto expressamente notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, em 25 de Outubro de 2010. Deste modo e não se mostrando liquidada a taxa de justiça, nos termos do aludido normativo legal, determina-se o desentranhamento da oposição (apenas do formato de papel, já que igual solução não se mostra viável relativamente ao formato electrónico, o qual não produzirá qualquer efeito).” 3.8 Em consequência do desentranhamento da oposição do requerido, na mesma data (30 de Novembro de 2010), foi proferida a seguinte decisão, notificada electronicamente ao requerido a 06 de Dezembro de 2010: “Consequentemente, há que ter em conta o estatuído no art. 2.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que preceitua que: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. Nestes termos, dada a falta de contestação do réu e nos termos da disposição legal vinda de citar, confere-se força executiva à petição inicial.” 3.9 A 13 de Dezembro de 2010, o requerido requereu a junção aos autos de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 153,00, datado de 03 de Novembro de 2010 e expôs e requereu o seguinte: “- Em primeiro lugar, o Réu entende estar violado o princípio da competência territorial, existindo incompetência relativa do Tribunal, o que desde já invoca, - Com efeito, nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.” - Ainda que a entrega actualmente se faça no Balcão Nacional de Injunções e que a parte deva indicar se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção distribuída, nos termos do disposto no na al. l), do nº 2, do art. 10º, do Decreto-Lei já acima invocado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, tal não significa que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão; - Assim, a distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado; - Nestes termos, deve o Tribunal declarar-se incompetente, com as legais consequências; - E a arguição da incompetência relativa não é extemporânea porquanto no prazo da oposição o Requerente desconhecia a opção de distribuição levada a cabo pelo Proponente da Injunção, pelo que, nos termos do art. 109º, nº 1, parte final, do CPC, o presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal incompetência; Sem prescindir, e se assim não se entender, - Com data de 2010/10/24, foi o Requerido notificado do envio à distribuição por ter sido deduzida, por si, oposição no processo de Injunção com o nº supra identificado; - Mais foi o Requerido, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da distribuição, - E ainda para juntar aos autos no mesmo prazo o respectivo comprovativo, - Sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a peça apresentada, nos termos do art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev. - A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010; - E no dia 2010/11/03, portanto dentro do prazo dos 10 dias, o Requerido emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça devida para a presente acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, que se juntam); - Por manifesto lapso, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, até serem confrontados com a sentença, esta proferida nos exactos termos que dela constam; - Entende o Requerido que a decisão proferida, de mandar desentranhar a oposição, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e julgar procedente o pedido da Requerente, por consequente falta de contestação, não é a mais adequada, tendo em consideração que o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, foi revogado pelo art. 25º do mesmo DL 34/2008, de 26 de Fev., - Sendo assim aplicável ao caso o disposto no nº 3 do art. 150º-A do C.P.C., que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C; - Mas ainda que possa ser discutível se se encontra, ou não, em vigor o art. 20º acima referido, na verdade, no modesto entendimento do Requerido, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C., aplicáveis também por remissão do art. 4º do DL 269/98, de 01 de Set. - E só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação, - Sendo este o entendimento de toda a nossa jurisprudência. A título de ex. veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e5bbd7f11b4359c3802577ed003cd1ef?OpenDocument&Highlight=0,taxa,de,justi%C3%A7a,oposi%C3%A7%C3%A3o,injun%C3%A7%C3%A3o - O Requerido emitiu o DUC respectivo e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo que tinha para o efeito, - Tendo o Estado arrecadado a respectiva quantia nos seus cofres; - Acresce que o supra referido DUC também não foi utilizado em qualquer outro processo, pelo que, era intenção do Requerido juntá-lo aos autos, - O que só não aconteceu por manifesto lapso, como já foi alegado; - Acontece que, tal lapso podia e devia ter sido apontado pela Secretaria deste Tribunal, notificando o Requerido nos termos do disposto no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C. - Não o tendo feito, deve agora dar-se cumprimento a tal dispositivo legal, o que se requer, - Sendo certo que, a nossa jurisprudência entende que o disposto no supra referido art. 20º, estando em vigor, só opera após esgotados todos os mecanismos previstos no também já aludido art. 486º-A do C.P.C.; - Mais deve, na ordem de raciocínio que se vem a desenvolver, e sem se prescindir da hipótese de recurso da decisão, e porquanto a este nível não se encontra extinto o poder jurisdicional, ser reformada a decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 do CPC; - Ainda que assim não se entenda, requer-se igualmente a junção aos autos do referido DUC, com o NIP 702080012478512, bem como o respectivo comprovativo de pagamento, porquanto a notificação da decisão poderá vir a ser entendida ainda como recusa do recebimento, nos termos do art. 476º do CPC, e em consequência, com esta junção, considerar-se a oposição deduzida na data da apresentação do requerimento rejeitado.” 4. Fundamentos de direito 4.1 Da legalidade da decisão que, em procedimento de injunção, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça inicial, determinou o imediato desentranhamento da oposição apresentada pelo requerente e proferiu decisão a conferir força executiva ao requerimento de injunção A decisão recorrida, aplicando o disposto no artigo 20º, do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro de 2008, determinou o imediato desentranhamento dos autos da oposição ao requerimento de injunção, em virtude do requerido não ter comprovado com a sua oposição o pagamento da taxa de justiça inicial. O recorrente insurge-se contra esta decisão, aduzindo, para o efeito, em resumo, os seguintes argumentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.