Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1845/05.0TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA COMISSÃO INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE Data do Acordão: 05/07/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA 5º J C Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: DL N.º 178/86 DE 3/7 Sumário: 1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n.º 178/86 de 3/7 consagra dois prazos: um de prescrição do direito de comunicação da exigência do crédito e outro de caducidade do direito de propor a ação de indemnização, os quais podem ser usados cumulativamente pelo agente. 2. Continuando um cliente do principal, angariado pelo agente, a relacionar-se comercialmente com ele, posto que interpostamente através de sociedade pelo cliente criada para o efeito, permanece o agente com direito às comissões. 3. A substanciação do conceito legal: “benefício considerável”, requisito do direito à indemnização de clientela prevista no artº 33º do cit. DL, não tem de derivar necessariamente de factos de certo jaez - vg da facturação anual do principal – antes podendo advir de uma análise concatenada, ponderada, sensata e judiciosa, da plêiade de factos apurados. 4. Emerge tal requisito se se prova que o principal faturou, por intervenção do agente, quantia (muito) superior a cinco milhões de euros num contrato que durou 20 anos e tendo os clientes por este angariados continuado a manter relações comerciais com aquele. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. BP (…), NS (…), MM (…), CM (…), AP (…), PJ (…) e IM (…) intentaram contra F(…) & H (…)SA a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária. Pediram: A condenação da ré no pagamento de € 55.027,35 acrescida de juros à taxa legal sobre € 49.218,25 desde a data da entrada na p.i até efetivo e integral pagamento. Alegaram: São os únicos e universais herdeiros de D (…), falecido em 12 de Agosto de 2004. Este, por contrato celebrado com a ré em Abril de 1984, foi incumbido de promover por conta desta a celebração de contratos de produtos e artigos do seu comércio em determinada área geográfica, sendo que em 1999 tal zona foi reduzida para a cidade do Porto e região do Grande Porto, mediante o pagamento de uma comissão de 6% sobre as vendas. Esta comissão em 2001 foi reduzida para 5%, sendo de 5,5% para alguns produtos. O contrato manteve-se em vigor ininterruptamente até 31 de Dezembro de 2003, data em que foi denunciado por comunicação unilateral da ré. Entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2003, para além das vendas com emissão de fatura, D (…) promoveu vendas dos produtos da ré, sem emissão de fatura à cliente (…), no valor de € 41.909,04 que a ré recebeu. Esta cliente havia sido angariada por D (…) que sempre recebeu as respetivas comissões sobre as vendas, fossem estas com ou sem fatura. Por referência àquele período deve a ré a D (…)a quantia de € 2.095,45. Este último angariou também a sociedade S (…) Ldª, a quem vendia produtos em montante anual nunca inferior a € 100.000,00. Em 2001 esta sociedade constituiu como sua associada a D (…) Ldª destinada a efetuar as suas compras, que assim passaram a ser faturadas em nome desta última. A partir dessa data, a ré não mais pagou a D (…) as comissões de tais vendas, as quais totalizam de 2001 a 2003 a quantia de € 15.120,80. Alegam, por último que D (…), durante os 20 anos de vigência do contrato, angariou e fidelizou centenas de clientes para a ré, com os quais esta aumentou substancialmente o seu volume de vendas, correspondendo a uma média anual de € 640.039,96, pelo que requerem uma indemnização de clientela no valor de € 32.002,00. Contestou a ré. Invocou que o contrato celebrado com D (…) cessou em 31 de Agosto de 2003 por caducidade e que, por acordo entre ambos, este cedeu a sua posição contratual a (…) em Julho de 2003. Em virtude de tal cedência ficou estabelecido que a partir de Setembro de 2003 e até Dezembro, D (…) disponibilizava e apresentava a carteira de clientes a (…), como o novo agente da ré para a zona, ficando acordado com a ré que esta pagaria a D (…) as comissões das vendas ocorridas naquele período, a título de compensação por despesas com a apresentação do novo agente. Assim, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do Dec.Lei 33º do Dec.Lei 178/86, não só não é devida qualquer indemnização de clientela, como caducou o direito dos autores pedirem qualquer indemnização. Por outro lado, foram celebrados com D (…) vários contratos de agência, sendo que no último vem expressamente previsto que aquele se comprometia a libertar a zona sem qualquer contrapartida, com o que renunciou expressamente à indemnização de clientela. No que concerne às vendas feitas à cliente (…), D (…) promoveu vendas a uma ex-empregada daquela, sabendo de conflitos existentes entre ambas, o que agravou os mesmos e ocasionou a exigência da referida cliente de não mais tratar negócios com D (…), pelo que passou aquela a ser visitada e acompanhada diretamente pela fábrica, sem prejuízo de continuar a auferir comissões. Quanto à cliente S (…) é, desde há cerca de 11 anos cliente direto da ré, nunca tendo D (…)celebrado, negociado, preparado ou concluído qualquer contrato com a mesma, apesar de a ré sempre lhe ter pago as comissões referentes às vendas efetuadas a este cliente, a título de mero estímulo ou incentivo. Por outro lado, quando foi constituída a DSM ficou acordado que D (…) continuaria a receber as comissões das vendas efectuadas à S (...), mas não das vendas efetuadas à DSM. Pediu: A sua absolvição do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má fé. Replicaram os autores. Alegaram que o contrato de agência, após 31.08.2003 foi prorrogado até 31.12.2003, continuando D (...) até esta data a exercer as funções de agente da ré, como sempre o fizera e pediram a condenação da ré como litigante de má fé. 2. Prosseguiram os autos os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: Condenar a ré a pagar aos autores a quantia que vier a ser liquidada correspondente à indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; no mais absolvendo a ré do pedido. 3. Inconformadas recorreram ambas as partes. 3.1. Conclusões dos autores: 1 – Não tendo ficado provados os valores das vendas que os autores alegaram que o seu antecessor promoveu para a ré, constantes dos quesitos 25º a 29º da base instrutória, 2 – Mas as tendo ficado provado, por prova pericial, que o mesmo promoveu vendas para a ré em valor inferior ao alegado, o tribunal a quo não poderia ter dado tais quesitos como totalmente não provados, mas provados apenas quanto aos valores que se provaram. 3 – Tendo o antecessor dos autores angariado para a ré a cliente S (...), lda., e tendo esta, a partir de certa altura, continuado a manter as suas relações comerciais com a ré, mas passando, por sua conveniência, a efectuar as suas compras através da sociedade dsm, lda., sua associada, que constituiu apenas com esse objectivo, aquele tinha direito a receber as comissões relativas a essas vendas, nos termos do disposto no art. 16º-1 do dl 178/86 4 – Dando como parcialmente provados os quesitos 25º a 29º da base instrutória, o tribunal está em condições de liquidar a indemnização de clientela que condenou a ré a pagar aos autores, calculada de acordo com a média anual das remunerações decorrentes dos valores das vendas provadas naqueles quesitos. 5 – Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 653º-2 cpc e 16º-1e 34º do dl 178/86, na redacção actual. 3.2. Conclusões da ré. 1. O presente recurso restringe-se à parte da decisão de facto que deu como provados os quesitos 7º, 19º e 24º e respectivas consequências de direito. 2. E, da decisão de direito que julgou improcedente a arguida excepção de caducidade do direito que os autores pretendem fazer valer na acção, bem como, da decisão que reconheceu aos autores o direito a indemnização de clientela. 3. Entende a recorrente que se impunha decisão diversa quanto àqueles quesitos. 4. Quanto ao quesito 7º, impunha-se a resposta “Fruto das sucessivas renovações, o contrato referido em B) manteve-se em vigor ininterruptamente até data não apurada do terceiro trimestre de 2003.” 5. Sendo que os elementos de prova que impõe tal resposta são os contratos de fls. 43 e 78 e o memorando de fls. 54, conjugados com os depoimentos das testemunhas (…). 5. Quanto ao quesito 19º deveria ter sido considerado não provado, em face do teor do documento de fls. 19. 6. Trata-se de um fax endereçado e assinado por ilustre advogado, sem que conste dos autos, qualquer documento ou prova que comprove ou ratifique o mandato. 7. Quanto ao quesito 24, impunha-se a resposta “E promoveu vendas dos produtos do comércio da ré em valor não apurado”. 8. Isto porque inexiste nos autos, qualquer elemento de prova que permita afirmar que o valor foi de € 5.000.000,00. 9. Com efeito, por um lado, o relatório de fls. 472, com a rectificação de fls. 487, em que se fundamentou o tribunal, foi elaborado por estimativa abarcando apenas um período de 6 anos. 10. E por outro, os autos não documentam o valor das vendas dos produtos do comércio da ré por D (...), com referência a todo o período em que para aquela trabalhou. 11. Quanto às questões de direito: 12. A ré invocou a caducidade do direito que os autores pretendiam fazer valer na presente acção, nomeadamente o direito de indemnização de clientela. 13. O Tribunal julgou improcedente tal excepção, dando relevância ao fax de fls. 19. 14.Salvo o devido respeito, aquele fax não tem a virtualidade de se dar por cumprido o prazo para a comunicação previsto no n.º 4 do art.º 33º do decreto-lei n.º 178/86. 15. A interpelação apenas pode ser considerada a partir da data da interposição da acção, ou seja, Março de 2005. 16. Pelo que, mesmo que se considere a cessação do contrato em 31 de Dezembro de 2003, sempre terá de se considerar que à data da interposição da acção, o direito dos autores já havia caducado. 17. Sem prescindir e quanto à indemnização de clientela, o Tribunal considerou verificados os requisitos constantes do art.º 33º do citado Decreto-lei n.º 176/86. 18. É pacifica a verificação dos dois primeiros requisitos ( cessação do contrato e aumento da clientela). 19. O mesmo já não se verifica em relação ao terceiro requisito. 20.Como refere o Tribunal e bem, nada foi alegado nos autos quanto ao volume de facturação anual da ré. 21.Sem este elemento, não pode o Tribunal considerar que após a cessação do contrato, a ré obteve um beneficio considerável resultante dos efeitos da actuação do agente. 22. De facto, não pode sequer, considerar que houve beneficio, muito menos considerável. 23. Pelo que, necessariamente terá de improceder o pedido de indemnização de clientela. 4. Sendo que, por via de regra - artº 690º do CPC, na sua anterior redação -, de que o presente caso não constitui exceção, o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª - Caducidade do direito de proposição da ação. 4ª - (Im)procedência da ação. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Antes querendo dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Efetivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjetiva, do facto – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados diretos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente. 5.1.3. Nesta perspetiva há que considerar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efetuar pelo Tribunal da Relação. A função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. «Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente –Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114. 5.1.4. (…) 5.1.5. Decorrentemente os factos a considerar são os seguintes: 1- A primeira autora e os 2º, 3º e 4º autores maridos são os únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de seu marido e pai D (…) falecido em 12 de Agosto de 2004 e residente que foi na R (...), Valongo. 2- Por contrato celebrado em meados de 1984, a ré incumbiu o antecessor dos autores e este, por sua vez, obrigou-se a promover por conta daquela a celebração de contratos de produtos e artigos do fabrico e comércio da primeira, na zona de Trás-os- Montes e Grande Porto, pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, tendo acordado também que, em contrapartida, D (…) receberia da ré uma comissão de 6% sobre as vendas da zona referida. 3- O contrato referido em 2 abrangia também as zonas do Minho, Douro Litoral, Beira Alta e Beira Litoral até Aveiro, inclusive. 4- O valor da comissão referida em 2 durou, pelo menos até Fevereiro de 1998, relativamente às vendas operadas nas zonas referidas em 2. 5- A partir de 1999, por acordo entre D (…) e a ré, a zona de actuação do primeiro foi reduzida para a cidade do Porto e região do grande Porto. 6- E, por acordo daqueles, a partir de 2001, a comissão foi reduzida para 5% do valor das vendas na zona pertencente ao primeiro, com excepção das vendas de artigos das linhas “Tulipa”, “Clássica” e “Susy”, cuja comissão seria de 5,5%, umas e outras com vencimento no último dia do mês a que respeitassem. 7- Fruto das sucessivas renovações, o contrato referido em 2 manteve-se em vigor ininterruptamente até 31 de Dezembro de 2003. 8- Em 30 de Junho de 2000, por escrito, D (…) e a ré declararam, além do mais que: SEGUNDA Pelo presente contrato de agência, o agente obriga-se a promover por conta do comitente, a celebração de contratos de produtos e artigos do seu fabrico e comércio, de modo autónomo, na zona conforme mapa anexo, mediante uma comissão de 5% (colecção Íris/Aura/Arco) e 5,5% (colecção Tulipa e Susy Barco). SÉTIMA O presente contrato de agência tem a duração de 14 meses, com início em 30 de Junho de 2000 e termo em 31 de Agosto de 2001, podendo renovar-se por períodos iguais e sucessivos de 6 meses, decorrido aquele prazo, se nenhuma das partes o denunciar por escrito, nos termos legais. NONA O agente compromete-se a libertar a zona a que se alude na cláusula segunda do presente contrato, sem qualquer contrapartida. 9- Em 31 de Julho de 2001, por escrito, D (...) e a ré declararam, além do mais que: SEGUNDA Pelo presente contrato de agência, o agente obriga-se a promover por conta do comitente, a celebração de contratos de produtos e artigos do seu fabrico e comércio, de modo autónomo, na zona conforme mapa anexo, mediante uma comissão de 5% (colecção Íris/Aura/Arco) e 5,5% (colecção Tulipa e Susy Barco). SÉTIMA O presente contrato de agência tem a duração de 12 meses, com início em 1 de Setembro de 2001 e termo em 31 de Agosto de 2002, podendo renovar-se por períodos iguais e sucessivos de 6 meses, decorrido aquele prazo, se nenhuma das partes o denunciar por escrito, nos termos legais. NONA O agente compromete-se a libertar a zona a que se alude na cláusula segunda do presente contrato, sem qualquer contrapartida. 10- Em 31 de Julho de 2002, por escrito, D (…) e a ré declararam, além do mais que: SEGUNDA Pelo presente contrato de agência, o agente obriga-se a promover por conta do comitente, a celebração de contratos de produtos e artigos do seu fabrico e comércio, de modo autónomo, na zona conforme mapa anexo (grande Porto) mediante uma comissão de 5%, com excepção das linhas Túlipa, Clássica e Susy que é uma comissão de 5,5% SÉTIMA O presente contrato de agência tem início em 1 de Setembro de 2002 e termo em 31 de Agosto de 2003, podendo renovar-se por períodos iguais e sucessivos de 6 meses, decorrido aquele prazo, se nenhuma das partes o denunciar por escrito, nos termos legais. NONA O agente compromete-se a libertar a zona a que se alude na cláusula segunda do presente contrato, sem qualquer contrapartida. 11- Pelo menos a partir do ano de 2000, nas sucessivas renovações do contrato referido em 2, constava uma cláusula do seguinte teor O agente compromete-se a libertar a zona a que se alude na cláusula segunda do presente contrato sem quaisquer contrapartidas. 12- Cerca de 12 anos antes do termo do contrato, D (…) angariou para a ré a cliente S (…)Ldª, com sede em Gondomar. 13- A ré sempre pagou a D (…) as comissões referentes às vendas realizadas com a S (…) Ldª. 14- Nos anos de 1998, 1999 e 2000 as vendas da ré à sociedade S (…) Ldª atingiram montantes anuais superiores a € 100.000,00. 15- Em 2001, a S (…) Ldª constituiu uma sociedade, sua associada, denominada DSM, Ldª destinada a efectuar as suas compras. 16- Nos anos de 2002 e 2003 as vendas da ré para a S (…) Ldª passaram a ser efectuadas em nome da DSM Ldª. 17- Não foram pagas quaisquer comissões a D (…) pelas vendas efectuadas à DSM Ldª. 18- Nos anos de 2001, 2002 e 2003, a ré vendeu à DSM Ldª mercadorias, cujo total facturado ascendeu a pelo menos € 302.416,00. 19- D (…) solicitou à ré o pagamento das comissões sobre as vendas efectuadas à sociedade DSM Ldª, bem como outras comissões e uma indemnização de clientela, por meio de telefax que foi enviado e que aquela recebeu, sendo que tal fax foi enviado por advogado. 20- Durante os anos de vigência do contrato, D (…) efectuou actividades de prospecção de mercado nas zonas que lhe foram atribuídas, publicitou os produtos, a marca e o nome da ré, visitou, angariou e fidelizou clientes para as relações comerciais da ré e promoveu vendas dos produtos do comércio da ré em valor superior a € 5.000.000,00. 20-A - Nos anos de 1999 a 2003 D (…) promoveu vendas para a Ré nos seguintes (aproximados) montantes: 1999 - € 667.094,67; 2000 - € 624.337,33; 2001 - € 461.372,38; 2002-€ 387.256,43; 2003 -€ 323.046,67. 21- Após a saída de D (…), os clientes por si angariados continuaram a manter relações comerciais com a ré. 22- Na sequência do acordado entre D (…) (…)e a ré, este ficou com a carteira de clientes do primeiro, o qual se disponibilizou a efectuar visitas conjuntas com (…) entre Setembro a Dezembro de 2003. 23- Em 30 de Julho de 2003, teve lugar uma reunião entre a ré e D (…), com vista a preparar a transição de agente, tendo aí, de comum acordo entre ambos, sido definido que a cessação de funções de D (…) seria feita no limite máximo de 31 de Dezembro do presente ano e que na reunião imediatamente a seguir à data de cessação daquele contrato seria calculada a comissão referente aos recebimentos executados, como é usual, e trinta dias adiante seria calculada a comissão de cobranças por executar, nada mais havendo como contrapartida monetária e que aproximadamente 60 dias antes da cessação de funções, D (…) se disponibilizaria a apresentar a carteira de clientes ao novo agente. 24- D (…) efectuou algumas visitas a clientes conjuntamente com (…). 25- Ficou acordado que a ré pagaria a D (…) as comissões de vendas efectuadas a clientes por si angariados, ocorridas até Dezembro de 2003. 26- (…) foi contratado pela sociedade M (…) Ldª como seu agente comercial, mediante contrato reduzido a escrito, com início em 1 de Outubro de 2003, para promover a venda dos produtos do seu fabrico na zona do Minho e zona limítrofe do Porto. 5.2. Segunda questão. Dispõe o n.º 4 do art.º 33º do DL n.º 178/86: «Extingue-se o direito a indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de uma ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a ação judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.» Vemos assim que este segmento normativo consagra dois prazos diferentes, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.