Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 574/10.8 TBTND.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA Data do Acordão: 06/01/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 280º Nº 1 B) DA CRP Sumário: 1.- A arguida que no seu recurso se limita a reagir contra a medida da coima, com base na violação de preceitos constitucionais por parte da decisão judicial, não consubstancia a invocação da inconstitucionalidade da norma com base na qual foi sancionada. 2.- Não há sentenças inconstitucionais. O que pode haver é normas interpretadas nas sentenças que em determinadas situações violem disposições constitucionais, mas para tal a recorrente tem de expressamente invocar a inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação. Decisão Texto Integral: I – Relatório. 1.1. Após haver sido administrativamente sancionada por decisão do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no pagamento de uma coima única de € 15.000,00, adveniente da prática respectiva de uma contra ordenação prevista e punida através das disposições conjugadas dos artigos 11.º, alínea
(2008), III, 523)”. O mesmo Acórdão conclui: “Ora, a agravação do montante mínimo da coima a suportar pelas pessoas colectivas, em 15.000 €, não pode considerar-se manifestamente desproporcionada, visto que tem por finalidade promover o cumprimento voluntário de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados (artigo 60º, nº 1, da CRP. Conforme já supra notado, tal cumprimento voluntário apenas é promovido mediante a aplicação de sanções “efectivas” e “dissuasoras”. (…) Por estas razões, não se vislumbra que a fixação do montante mínimo da coima em € 15.000,00, relativamente às pessoas colectivas, viole o princípio da proporcionalidade. (…).” Considerações que perfeitamente colhem ao caso vertente, e no sentido, pois, de sequer se descortinar qualquer desconformidade constitucional no normativo com base em cuja preterição foi a recorrente sancionada. 3.3. Segundo pomo de discórdia oposto pela recorrente o de emergir incompatibilidade entre os factos dados como provados em 4), face aos dados como não provados em 5), 6) e 8), aquele e estes, todos da decisão recorrida. Os factos mencionados eram os que já constavam sob as alíneas d), e),
- g)e
- i)da decisão da autoridade administrativa. Aquando da impugnação judicial perante a 1.ª instância, a recorrente por forma alguma os controverteu. Nesta sede recursiva, a recorrente também não retira da alegada “incompatibilidade” a verificação de um eventual “vício” tal como previsto (
- s)no n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal. O objecto da impugnação a que alude o art.º 59.º do RGCO desdobra-se na (
- im)procedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa e na apreciação das questões colocadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso, por forma permitir conhecer da (
- im)procedência do mesmo. Ora, assim sendo, temos que se mostra agora extemporânea tal alegação da recorrente. Todavia, a descrição fáctica constante de tais n.ºs 4), 5), 6) e 8), quando conjugada, em nada demonstra “incompatibilidade”, antes mera prova de factos distintos entre si. Prova de que: - A arguida não tinha no local nenhum sistema de acondicionamento dos resíduos. - A arguida procedia à queima dos resíduos de papel e plásticos ou entregava os mesmos no X... e utilizava o entulho, resultante da obra para fazer pavimentos anexos à mesma. - A arguida preencheu uma guia de transporte referente ao transporte de paletes vazias em 16 de Setembro de 2008. - A arguida, no dia 15 de Outubro de 2008, entregou RDC na empresa W..., S.A. acompanhados da respectiva guia de transporte de RCD. Seja, e em conclusão, da improcedência também desta questão suscitada pela recorrente. 3.4. Por fim, urge aquilatar da espécie da sanção a cominar-se-lhe. E, manifestamente, não colhe a sua pretensão em ser apenas admoestada. Com efeito, esta espécie de sanção mostra-se possível “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique” Cfr. art.º 51.º, n.º 1, do RGCO.. Ora, a infracção por cuja autoria a recorrente se mostra sentenciada consistiu em uma infracção grave. Por outro lado, a coima mostra-se fixada no seu limite mínimo admissível, donde que nada haja a apontar.* IV – Decisão. São termos em que pelos fundamentos expostos, se nega provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs. Notifique.* Coimbra, 1 de Junho de 2011