Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4096.23.9T9CBR-J.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO Descritores: ARRESTO COM VISTA À PERDA ALARGADA DESCRIÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO VALOR DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE NULIDADE AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO Data do Acordão: 01/08/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA -J4) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO Legislação Nacional: ARTS. 10º DA LEI 5/2003, 194º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 228º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I – O procedimento de arresto regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002 não depende da existência de fundado receio da perda de garantia patrimonial bastando-se com a existência de fortes indícios da prática de um crime catálogo [artigo 10.º, n.º 3, da Lei nº 5/2002]. II – Caso haja liquidação, o despacho que decrete o arresto deve mencionar a descrição dos factos imputados ao arguido que incluem, não apenas os factos que indiciam fortemente o crime catálogo, mas também os factos constitutivos do valor do património incongruente, o resultante da diferença entre o valor que o arguido adquiriu nos últimos 5 anos e dos rendimentos lícitos obtidos no mesmo período [artigo 194.º, n.º 6, alínea
(56)de solução oral de Cloridrato de Metadona de 40mg cada uma, ostentando uma etiqueta em nome do arguido, que continha a data “04-12-2023”, bem como a sua proveniência “Equipa de Tratamento – ...”. 53. No dia 18 de Dezembro de 2023, pelas 08h38, o arguido AA guardava na sua posse, além do mais, os seguintes objectos: - junto a uns arbustos próximos de um muro situado junto às garagens da sua residência na Rua ... (Quinta ...), n.º 1, ..., Coimbra: uma luva de nitrilo / latex de cor preta, com camada aderente (do tipo “picos”) na palmar, contendo no seu interior um guardanapo, que por sua vez continha dois embrulhos, um dos quais acondicionava 6,383 gramas de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com um grau de pureza de 24,6%, correspondente a 52 doses individuais, e 5,035 gramas de heroína, com um grau de pureza de 13,6%, correspondente a 6 doses individuais; um saco de plástico de cor branca, que continha: uma luva de nitrilo / latex de cor laranja, com camada aderente (do tipo friso) nas palmares, que acondicionava um embrulho em plástico, que continha no seu interior 26,84 gramas de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com um grau de pureza de 23,9%, correspondente a 191 doses individuais; um boião da marca CIEN, que continha no seu interior:
- a)uma pequena balança de precisão de cor cinzenta;
- b)dois embrulhos que acondicionavam 110,888 g de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 62,5%, correspondente a 346 doses individuais, e 14.074 g de heroína, com um grau de pureza de 14,1%, correspondente a 19 doses individuais; - no interior dos bolsos de um casaco que se encontrava no roupeiro localizado na garagem: 740,00 €, em numerário, correspondente a valor obtido com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína; - no interior do móvel da cozinha da residência: uma caixa de luvas de nitrilo / latex de cor laranja, com camada aderente (do tipo friso) nas palmares, que se encontrava aberta e com várias luvas no seu interior, que serviam para manipular e preparar produto estupefaciente. 54. O arguido trazia ainda na mão, nessas circunstâncias de tempo e lugar, um telemóvel da marca iPhone, modelo ..., com o IMEI ...35, onde opera o cartão referente ao número de telemóvel ...99.... 55. No dia 18 de Dezembro de 2023, pelas 08h55, o arguido CC guardava na sua posse, no interior do respectivo quarto da sua residência (sita na Rua ..., ..., ... na ...), além do mais, os seguintes objectos: - em cima da cama, dentro de uma caixa de madeira: um pedaço de papel de um Kit de Seringas, contendo vários pedaços de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com o peso total de 5,503 gramas, com um grau de pureza de 28,2%, correspondente a 53 doses individuais; um pedaço de plástico transparente contendo 1,442 gramas de heroína, com um grau de pureza de 20,2%, correspondente a 2 doses individuais; uma caixa em plástico de cor verde, própria para guardar comprimidos, contendo vários pedaços de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com o peso total de 1,642 gramas, com um grau de pureza de 26,9%, correspondente a 16 doses individuais; uma embalagem em plástico de cor azul, género Ovo Kinder, contendo no seu interior um pedaço de plástico transparente contendo uma porção de 0,777 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 68,6%, correspondente a 2 doses individuais, bem como uma outra porção de 2,512 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 83%, correspondente a 11 doses individuais; uma balança de precisão, de cor prateada, sem marca, contendo resíduos de produto estupefaciente; - ainda em cima da cama: uma embalagem em plástico de cor amarela, género Ovo Kinder, contendo no seu interior três pedaços de plástico transparente que continham 0,112 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas de cannabis, com um grau de pureza de 7,3% (THC), correspondente a menos de 1 dose individual, bem como 2,458 gramas de resina de cannabis, com um grau de pureza de 24,1%, correspondente a 13 doses individuais; - numa pequena mesa articulada, ao lado da cama: um pedaço de papel de um Kit de Seringas contendo 0,069 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 86,3%, correspondente a menos de 1 dose individual; - no interior de uma carteira localizada em gaveta da mesa de cabeceira: quarenta e cinco euros (€ 45,00) em numerário, correspondentes a valores obtidos com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína; - em cima De um cadeirão situado ao lado da cama: dois pedaços de papel de um Kit de Seringas, um dos quais contendo 0,077 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 49,1%, correspondente a menos de 1 dose individual, e o outro contendo 0,102 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 69%, correspondente a menos de 1 dose individual. 56. Nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC detinha ainda na sua posse, nos bolsos do casaco e camisola que trazia vestidos, a quantia de €250,00 em numerário, correspondente a valor obtido com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína. 57.Os arguidos actuaram da forma descrita com o intuito conseguido de deter, comprar para revenda, transportar, ceder, colocar à venda e de vender produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, a compradores que os procurassem para o efeito, o que representaram, quiseram, e lograram concretizar, visando assim obter lucros que sabiam serem ilícitos. 58. Os arguidos quiseram agir do modo descrito apesar de conhecerem as características das substâncias estupefacientes supra descritas, estando cientes do carácter altamente aditivo da cocaína/heroína por si vendida, bem sabendo que não tinham autorização para deter, transportar, ceder, comprar para posterior revenda, colocar à venda ou vender a terceiros esses produtos. 59. Os arguidos actuaram sempre de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 60. O arguido CC foi anteriormente condenado no âmbito dos seguintes processos: - por Acórdão proferido a 02/01/2009, transitado em julgado a 02/02/2009, no âmbito do processo 15/07...., que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática, no ano de 2007, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade; - por sentença proferida a 10/07/2014, transitada em julgado a 25/09/2014, no âmbito do processo 516/12...., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €250,00, pela prática, em 28/08/2012, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade; - por sentença proferida a 19/02/2015, transitada em julgado a 04/05/2015, no âmbito do processo 212/13...., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 15/04/2013, de um crime de consumo de estupefacientes; - por Acórdão proferido a 30/07/2018, transitado em julgado a 29/08/2018, no âmbito do processo 319/16...., que correu termos no Juízo Central Criminal de Coimbra, na pena de 5 anos de prisão efectiva, pela prática, em 21/02/2017, de um crime de tráfico de estupefacientes. 61. O arguido esteve ininterruptamente preso desde 19/04/2017 até 04/08/2020, sem prejuízo das licenças de saída administrativa ou jurisdicional de que beneficiou nesse período. 62. O arguido esteve em liberdade condicional no período compreendido entre 04/08/2020 e 10/04/2022. 63. Assim, entre a data (21/02/2017) da prática do crime pelo qual foi condenado no âmbito do processo 319/16.... e a prática do crime por que ora é acusado, não passaram ainda cinco anos, após descontado nesse prazo o período em que o arguido esteve a cumprir pena de prisão ou medidas de coacção privativas da liberdade (sendo que, no decurso da liberdade condicional, o arguido continuou em cumprimento da pena que lhe foi aplicada). 64. Pelo exposto, verifica-se que o arguido CC, apesar de já ter sido condenado anteriormente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e de ter cumprido pena de prisão efectiva, voltou a praticar novo crime da mesma natureza, verificando-se assim que as anteriores condenações por si sofridas não serviram de suficiente obstáculo ou advertência para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. 65. Pelo que o arguido CC deverá ser punido como reincidente. 66. Os arguidos AA, BB e DD não apresentam condenações averbadas ao seu registo criminal. 67. O arguido AA prestava serviços na Junta de Freguesia ..., desde 01/09/2023, auferindo uma remuneração no valor de €50,00 por dia (tendo anteriormente trabalhado para a mesma Junta de Freguesia entre os anos de 2017 e 2020). 68. No período supra descrito, não são conhecidos vínculos laborais ou outras fontes de rendimento aos arguidos BB, DD e CC. 69. Os lucros provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes correspondiam à principal fonte de rendimentos de todos os arguidos. * DOS FACTOS NÃO INDICIADOS: Inexistem factos não indiciados. * DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Os factos dados como provados foram assim considerados tendo em atenção toda a prova carreada para os autos, apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (art.ºs 127.º e 355.º do Cód. de Processo Penal), mas também tendo em atenção o valor conferido pela lei à prova pericial (art.º 163.º do mesmo código). Importa, contudo, primeiramente, expor o modo como deve proceder-se à correcta valoração da prova, sempre, na perspectiva, naturalmente, da livre apreciação da prova (com o concomitante imperativo da sua fundamentação). O art.º 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, estabelece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Este princípio “… não é mais um mero postulado ideal, mas um verdadeiro princípio de prova, directamente vinculante de todas as autoridades. Este princípio destina-se a proteger as pessoas que são objecto de uma suspeita ou acusação, garantindo que não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca. Só a prova dos factos imputados, obtida legalmente, pode servir para destruir a presunção provisória de inocência.” Assim, “no plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção de inocência recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência” . Este princípio tem, pois, como um dos seus corolários em matéria processual penal o princípio in dubio pro reo, que, por seu turno, impõe ao julgador a valoração em benefício do arguido de qualquer non liquet em questão de prova, sob pena de, ao invés, estar a impor-se um ónus probatório a cargo do arguido, baseado em uma presunção da sua culpabilidade. Do que se conclui que a prova, em processo penal, há-de fazer-se na perspectiva da ilisão da presunção “iuris tantum” de inocência. De qualquer modo, tal não afasta o supra identificado princípio da livre apreciação da prova, o qual baliza os limites à discricionariedade do julgador pelas regras da experiência comum e pela lógica do “homem médio” suposto pela ordem jurídica. Com efeito, conforme bem se escreve no Ac. do STJ de 10/01/2008, “de todo o modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [Ainda que «indirecta».], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir […] «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cf. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, p 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, p. 13). E, por isso, é que, «nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade («A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (Suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”.), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem). Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). […] […] E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ("a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem)” . Posto isto, sem perder de vista que se trata, quanto ao arresto preventivo, de prova indiciária, ou seja, com base em elementos suficientemente credíveis no sentido da imputação dos factos a determinado agente e da probabilidade séria da sua futura condenação em sede de audiência de julgamento, temos que relevaram para a determinação da factualidade supra enunciada os elementos indicados no texto da douta acusação pública, designadamente: “A) Documental: A constante dos autos, nomeadamente:
- i)certidão dos autos de gravação e relatórios de intercepções telefónicas constantes dos volumes 1.º a 10.º dos autos principais e dos APENSOS I a VII (transcrições das intercepções telefónicas), em particular as páginas supra referenciadas e aludidas junto aos factos respectivos;
- ii)certidão dos autos de diligência de fls. 116/121, 127/128, 363/366, 506/508, 589/692, 697/701 (bem como os originais dos autos de diligência de fls. 1411/1451 e respectivas reportagens fotográficas); iii) cópia do expediente relativo à detenção de KKK, de fls. 1447;
- iv)autos de diligência de fls. 1568/1569, 1638/1639, 1679/1680;
- v)autos de revista e apreensão de fls. 1574/1575, 1606, 1644, 1687/1688;
- vi)reportagens fotográficas de fls. 1576/1579, 1611/1614, 1627/1629, 1649/1667, 1692/1760; vii) autos de teste rápido e pesagem de fls. 1580/1584, 1610, 1668/1678, 1701/1714; viii) autos de busca e apreensão de fls. 1589/1590, 1609, 1615/1616, 1619/1620, 1646/1647, 1689/1691;
- ix)auto de diligência forense em ambiente digital - fls. 1985/1990;
- x)documentação junta pelo arguido AA - fls. 2053/2082;
- xi)auto de exame directo - fls. 2484/2497; xii) clichés fotográficos - fls. 2560/2562; xiii) autos de visionamento telemóvel de fls. 2498/2544, 2564/2567; xiv) cota (testemunhas faltosas) - fls. 2580/2581;
- xv)certificados de registo criminal - ref.ªas Citius 8892506, 94253224, 94253251 de 20/05/2024 e ref.ª 8896747 de 21/05/2024. xvi) pesquisa nas bases de dados de reclusos quanto ao arguido CC - ref.ª Citius 8935520; xvii) certidão do despacho de pronúncia proferido no processo 51/22....; xviii) informação DGRSP e certidão processo 319/16.... quanto à reincidência do arguido CC; B) Pericial - relatórios periciais toxicológicos de fls. 2346/2348, 2476/2483, 3037/3038, 3039/3040. C) Testemunhal 1. EE, inquirido pelo Ministério Público a fls. 475; 2. HH, id. a fls. 2134, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2681; 3. II, id. a fls. 2144, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2957; 4. JJ, id. a fls. 2170, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2709; 5. KK, id. fls. 2161, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2682; 6. LL, id. a fls. 2324; 7. MM, id. a fls. 2152; 8. NN, id. a fls. 2130; 9. OO, id. a fls. 2140; 10. PP, id. a fls. 2178, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2706; 11. QQ, id. a fls. 2330; 12. RR, id. a fls. 2193; 13. SS, id. a fls. 2304; 14. EEE, id. a fls. 2186; 15. TT, id. a fls. 2174; 16. VV, id. a fls. 2197 17. AAA, id. a fls. 2581, 2613 e 2991; 18. BBB, id. a fls. 2580, 2587 e 2992; 19. DDDD, id. a fls. 2580, 2588 e 2994; 20. EEEE, id. a fls. 2580, 2590 e 2993; 21. FFF, id. a fls. 2166, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2960; 22. GGG, id. a fls. 2157, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2955; 23. NNN, id. a fls. 13 do apenso 219/22.... e a fls. 2338 dos autos principais, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2966; 24. OOO, id. a fls. 7 do apenso 219/22....; 25. PPP, id. a fls. 10 do apenso 219/22....; 26. QQQ, id. a fls. 2309, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2703; 27. RRR, id. a fls. 2568; 28. SSS, id. a fls. 2571; 29. ZZ, id. a fls. 2574; 30. TTT, id. a fls. 2577; 31.YYY, id. a fls. 2313, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2712; 32. ZZZ, id. a fls. 2334, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2715; 33. AAAA, id. a fls. 2342, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2968; 34. FFFF, Inspector da PJ (Directoria do Centro), responsável pela investigação policial; 35. GGGG, Inspector da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. 1411, 1423, 1435, 1443, 1542; 36. HHHH, Inspector da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. 1411, 1435, 1542, 1574; 37. IIII, Inspectora da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. fls. 1423, 1435, 1443, 1542, 1606, 1609, 1615, 1619, 1679, 1689; 38. JJJJ, Inspector da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. fls. 1638, 1646”. III. QUESTÕES A DECIDIR É jurisprudência constante e uniforme que são as conclusões extraídas pelo recorrente que delimitam os poderes de cognição do tribunal “ad quem”, ou seja, as questões a conhecer, excepção feita para os casos de conhecimento oficioso. Certo sendo que, as questões a conhecer, com o âmbito do artigo 379º nº 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal, não abrangem os argumentos, motivos ou razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas. Como se escreveu, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011 (disponível em www.dgsi.pt, sitio a que de ora em diante nos referiremos sem menção do contrário ): «(…) O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão». É, pois, dentro destas “balizas” que o tribunal deve resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação (excepto as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, o que implica que se conheçam em primeiro lugar os vícios de forma e só depois os vícios de substância). Assim, as questões postas à nossa consideração, pela ordem que irão ser conhecidas, são as seguintes: 1 - Nulidade por omissão do dever de fundamentação; 2 - Tramitação processual do arresto preventivo; 3 - As vantagens do crime. 4 - Fundamentos do arresto: alegação da probabilidade da existência de crédito; 5 – Desproporcionalidade do arresto com as exigências cautelares. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Nulidade da decisão recorrida O recorrente critica a decisão recorrida por não conter a enumeração dos factos donde resulte: (
- i)o valor das vantagens que terá recebido do indiciado crime de tráfico de estupefacientes; (
- ii)a existência de um património incongruente; (iii) o valor do património incoerente. Será assim? Como corolário do principio geral de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa, prevê o artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal o modo a que deve obedecer o dever da fundamentação no despacho que aplicar uma garantia patrimonial, como é o caso do arresto, único que para aqui interessa. De acordo com o disposto artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o despacho que decrete o arresto deve conter, sob pena de nulidade: 6 –A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
- a)A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
- b)A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verda