Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 931/13.8TBLSA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CATARINA GONÇALVES Descritores: INABILITAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO CURADOR AUDIÇÃO CONSELHO DE FAMÍLIA Data do Acordão: 02/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - LOUSÃ - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 143 Nº 2, 154º, Nº 2 E 156º DO CC Sumário: Havendo lugar à constituição do conselho de família, nos termos do art. 154º, nº 2, do CC., em virtude de a administração do património do inabilitado ficar entregue, no todo ou em parte, ao curador, e não sendo possível deferir a curatela nos termos do nº 1 do art. 143º do CC (aplicável à inabilitação por força do disposto no art. 156º), o tribunal, antes de designar o curador, terá que ouvir o conselho de família sobre essa questão, como determina o nº 2 do citado art. 143º. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A... , residente em (...) , Miranda do Corvo, veio instaurar a presente acção pedindo que seja decretada a inabilitação por anomalia psíquica de seu irmão, B... , residente no Lar Dr. x(...) , sito em Rua (...) , Miranda do Corvo, pedindo que seja nomeada para exercer a curatela e indicando para integrar o conselho de família os sobrinhos do inabilitado, C... e D... . Na impossibilidade de proceder à citação do Requerido – em virtude de o mesmo não estar em condições de a receber – foi nomeado como curador ad litem o Director técnico do Lar Dr. x(...) . O Requerido veio apresentar contestação, pedindo, designadamente, que seja indeferida a pretensão de nomeação das pessoas indicadas na petição inicial para exercerem as funções de curador e membros do conselho de família e que, em alternativa, seja nomeado como curador o Presidente do Conselho de Administração do Lar onde reside – o Sr. K... – e como membros do conselho de família E... (funcionária do Lar) e uma outra pessoa idónea a indicar pelo Tribunal. Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, na sequência dos quais veio a ser proferida sentença que decretou a inabilitação do Requerido, nomeando como curador o Presidente do Conselho de Administração do Lar Dr. x(...) – o Sr. K... – a cuja autorização ficarão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos que venham a ser praticados pelo inabilitado, e bem assim a administração do seu património em tudo o que vá para além dos actos correntes da sua vida do dia a dia, nomeando como subcuradora C.... e determinando que o conselho de família será constituído pelo Ministério Publico, pelo curador, pela subcuradora e por D... . Inconformada com essa decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de apelação interposto da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos, na parte em que nomeou como curador ao Inabilitado o Presidente do Conselho de Administração do Lar Dr. x(...) , o K... . 2 - Em primeiro lugar, cumpre realçar, que foi dado como provado nos Factos Provados (Vide ponto 1) e 2)) na Sentença Recorrida, designadamente o seguinte: “ 1- O Requerido é Solteiro, não tem descendentes, e nasceu a 06/05/1942 (tendo actualmente 73 anos de idade), na freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, tendo sido registado como filho de (...) e (...) . 2 - A Requerente é viúva, nasceu a 23/03/1938, na freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, tendo sido registada como filha de (...) e (...) , sendo por conseguinte irmã (diga-se única irmã) do Requerido.” 3 - Na Petição Inicial, a aqui Recorrente requereu, desde logo, e in fine, que a CURATELA fosse exercida pela única irmã do Requerido (a própria Requerente), e para integrar o CONSELHO DE FAMILIA indicou C... (sobrinha do Inabilitado) e D... (Sobrinho do Inabilitado). 4 - O Tribunal “a quo” nomeou como curador ao Inabilitado o Presidente de Administração do Lar Dr. x(...) , o K... e, para integrar o Conselho de Família, além do MP, o mesmo Curador, a Subcuradora C... (Sobrinha) e o Vogal D... (Sobrinho). 5 - O único argumento utilizado para o Tribunal recorrido nomear como Curador o Presidente do Conselho de Administração do Lar e não a Irmã do Inabilitado (ou outro) foi, tão só, o circunstancialismo do Requerido/Inabilitado se encontrar institucionalizado no Lar há cerca de 10 anos, o que nos parece, salvo o devido respeito, uma parca fundamentação para um desígnio tão importante e uma matéria tão sensível. 6 - Acresce que, o Tribunal “a quo” busca conforto, do ponto de vista do Direito, no disposto no artigo 1962º do CC. 7 - Parece-nos que a norma supra vertida, pese embora o previsto no artigo 156º do CC, não é aplicável à inabilitação mas tão só ao regime da Interdição, havendo um erro na determinação da norma aplicável. 8 - Com efeito, não podemos ser alheios que no caso da Inabilitação, a mesma não é tão grave de modo a justificar-se a interdição, mas somente são assim considerados aqueles que, pelas circunstâncias que resultam da Lei, “…se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património” (cfr. artigo 152º do CC). 9 - Por outro lado, estão sujeitas a Interdição aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes, totalmente, de governar suas pessoas e mesmo os seus bens (Vide artigo 138º do CC). E esta incapacidade total de governar as suas próprias pessoas e bens, quanto a nós e ao contrário do caso da Inabilitação, é que faz que, no caso do artigo 139º do CC sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios a suprir o poder paternal. 10 - Mas mesmo que mesmo assim não se entenda, e atento o clausurado do artigo 1962º do CC, a verdade é que no caso em apreço o Inabilitado “não está confiado à assistência pública”, uma vez que está tão só no Lar (Lar Dr. x(...) ) há cerca de 10 anos, como estão a maioria dos idosos do nosso país, e ainda que com problemas de saúde; não está abandonado; tem família (que o visitam)… Igualmente o Tribunal “a quo” não esgrime as razões pelas quais eventualmente, e nesta esteira, a Requerente/Irmã não está em condições de exercer a Curatela (!). 11 - Acontece-se que a ordem de preferência para a nomeação de Curador ao inabilitado, o QUE O TRIBUNAL NEM CONSIDEROU OU ATENDEU DO PONTO DE VISTA DO DIREITO, encontra-se expressamente definida no artigo 143º, por via do artigo 156º do mesmo diploma legal. 12 - In casu, calcorreando as várias alíneas do nº 1 do artigo 143º do CC, concluímos que inexiste qualquer familiar do Inabilitado que aí se integre, uma vez que a parente mais próxima do Inabilitado é a própria Requerente/Recorrente (irmã), pelo que, terá aplicação no caso em apreço o disposto no nº 2 do artigo supra referido. 13 - Sucede que, o Tribunal “a quo”, mesmo aqui não considerou tal preceito, pois designou o Curador sem ouvir o Conselho de Família, tal como impõe o nº 2 do artigo 143º do CC, violando, na nossa perspectiva tal preceito. 14 - Mais, o artigo 143º do CC tem implícita, ou quiçá bem explícita, a ideia, que deve ser dada preferência para exercer o cargo em causa um familiar, e sendo a Recorrente a familiar mais próxima do Inabilitado, deverá ser a mesma a nomeada como Curadora (assim pugnamos). 15 - Efectivamente, os Tribunais, cremos, devem dar preferência para exercer a Tutela/Curatela a um familiar vivo, pois caso não assim aconteça (como sucede in casu) levará a um progressivo afastamento entre o Inabilitado/Interdito e a sua família, e consequente perda de laços familiares, o que não vai de encontro ao INTERESSE DO PRÓPRIO INABILITADO/INTERDITO. 16 - Ademais, além do interesse do próprio inabilitado (como se aduziu), é imperioso, para efeitos da nomeação em causa, atender-se a uma eficaz protecção do seu património e ao restabelecimento possível do equilíbrio da sua situação pessoal. 17 - No caso em presença, não podemos ser alheios igualmente do que se deu como PROVADO NOS PONTOS 11) e 12) DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 18 - Decompondo, desde o início do ano de 2013 foram levantados da conta do Requerido/Inabilitado mais de € 5.000,00 para custear mensalidades do Lar, e, em Outubro de 2013, foram resgatados (por parte do Requerido, acompanhado por funcionárias do Lar) certificados de aforro que o Inabilitado tinha no valor global de €10.057,
- 19 - Apesar do Inabilitado ter sido considerado incapaz de reger o seu património PELO MENOS desde 08/07/2014, não sendo possível fixar uma data concreta provável de inicio da incapacidade, A VERDADE É QUE atento o quadro de deterioração mental progressiva do Inabilitado (Cfr. Relatórios Periciais juntos aos Autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos) muito se desconfia, ou crê-se verdadeiramente, que no ano de 2013 o Inabilitado, atento o seu quadro demencional, já não dispunha de suficiente capacidade para reger convenientemente o seu património. 20 - Não cremos que seja a melhor opção (e quando realmente existem outras opções) nomear como Curador para administrar o património do Inabilitado alguém - pessoa ou instituição, que, por outra via, beneficia directamente do dito património, como claramente sucede no caso em presença, uma vez que o Lar onde se encontra o Inabilitado aufere directamente as mensalidades devidas pela “institucionalização”. 21 - Pelo que, também por aqui, estamos convictos, e até considerando o que avulta dos presentes Autos, que o interesse do Inabilitado e a protecção pessoal do seu património não se encontra garantida pela nomeação em causa, e que se discorda frontalmente, pugnando-se que deverá ser nomeado como Curador a Irmã do Inabilitado, ora Recorrente. 22 – Normas jurídicas nomeadamente violadas pela decisão recorrida: 1962º do CC, 143º, nº 2, in fine, do CC; 901º, nº 1 do CPC. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve ficar prejudicada e ser dada sem efeito a nomeação como Curador ao Inabilitado o Presidente do Conselho de Administração do Lar Dr. x(...) , o K... , porquanto a sua nomeação não foi precedida de audição ao Conselho de Família, tal como impunha o caso concreto e o artigo 143º, nº 2, in fine, do CC, e 901º, nº 1, in fine, do CPC, devendo ser ordenado que se proceda em conformidade. Caso assim não se entenda, deve sempre revogar-se a decisão (Sentença) recorrida, na medida do presente Recurso, devendo ser nomeada como Curador ao Inabilitado a Irmã do mesmo, ora Recorrente. O Requerido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
- A interpretação defendida pela Recorrente de que o disposto no artigo 139º não é aplicável à inabilitação por remissão do art.º 156º, viola as regras da hermenêutica juridica, máxime, o disposto no nº 2 do art.º 9º do CC, pelo que não existiu por parte do Tribunal a quo qualquer erro na determinação na norma aplicável;
- O Inabilitado está há cerca de dez anos confiado aos cuidados do Lar Dr. x(...) , por a família direta que o vigiava depois da morte dos pais – a aqui Recorrente – o ter institucionalizado após queda, pese embora nesse tempo ele ter bastante autonomia física e mental;
- Desde então que a Recorrente e a filha o visitaram raramente e, mais recentemente, quando após violarem a correspondência que lhe era dirigida pelo IGCP, verificaram que ele tinha resgatado certificados de aforro em 2013, altura em que os responsáveis pelo Lar tomaram conhecimento da sua existência.
- Este facto revela à saciedade que o interesse da irmã e sobrinha é eminentemente material, razão pela qual o Inabilitado, por iniciativa própria e já instruído pelos seus pais, é o único titular de contas bancárias e aplicações financeiras, obviando assim, no seu dizer, que elas se apossassem dos seus bens (o que elas queriam eram lulas, elas queriam apanhar-mo todo” – cfr. suas declarações de fls. 71);
- Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal fundamentou a nomeação do curador em razões ponderosas (nº 2 do art.º 143º do CC): a sua familiar mais direta – a irmã e recorrente – tem 77 anos e demitiu-se de cuidar do irmão há cerca de dez anos, o desejo do próprio e as próprias conclusões do relatório pericial.
- No caso da curatela, o Tribunal não tem, ao contrário do que sucede com a tutela, de convocar o Conselho de Família para indicar o Curador (cfr. nº 2 do art.º 143º do CC), porquanto existe uma norma específica que regula esta concreta matéria (art.º 154º), logo não há lugar à aplicação do regime supletivo, como dispõe o art.º 156º do CC, pelo que a interpretação que a Recorrente faz neste particular viola o previsto no art.º 9º do CC;
- Também não colhe o argumento da Recorrente segundo o qual o interesse patrimonial e a criação e reforço de laços familiares, justificam que a curatela seja exercida pela irmã e recorrente, pois não corresponder à realidade factual tal como vai descrita, por um lado, e depois não está demonstrada a bondade de tais intenções, ao contrário, da prova produzida demonstra-se o contrário.
- Acresce que a atividade do Curador terá de ser sufragada pelo Conselho de Família, do qual fazem parte dois sobrinhos do requerido, pelo que o seu interesse patrimonial, mesmo o imobiliário ainda indiviso, estará sempre assegurado. Nestes termos e demais de direito deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se, antes de designar o curador, o tribunal estava obrigado a ouvir o conselho de família sobre essa questão, nos termos do art. 143º, nº 2, do Código Civil; • Saber se deve ser a Requerente (única irmã do Inabilitado) a desempenhar as funções de curador ou se, ao invés, se deve manter a decisão recorrida que nomeou para o exercício dessas funções o Presidente do Conselho de Administração do Lar onde reside o Inabilitado. ///// III. Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) O Requerido é solteiro, não tem descendentes, e nasceu a 06/05/1942 (tendo actualmente 73 anos de idade), na freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, tendo sido registado como filho de (...) e (...) . 2) A Requerente é viúva, nasceu a 23/03/1938, na freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, tendo sido registada como filha de (...) e (...) , sendo por conseguinte irmã (diga-se única irmã) do Requerido. 3) O Requerido é reformado por invalidez, auferindo uma pensão social de invalidez no montante mensal global de €385,
- 4) O Requerido há cerca de 10 anos que se encontra institucionalizado no Lar Dr. x(...) , nele residindo, sito em (...) Miranda do Corvo. 5) Foi diagnosticada ao Requerido desde tenra idade epilepsia. 6) O Requerido actualmente tem dificuldades em falar (fala muito arrastada). 7) O Requerido sabe escrever e ler, ainda que com dificuldades, em consideração também das dificuldades de visão que tem. 8) O Requerido tem, hoje em dia, dificuldades em vestir-se e movimentar-se por si próprio, sendo sempre coadjuvado pelas funcionárias do Lar, delas dependendo nas suas tarefas do dia-a-dia. 9) O Requerido alimenta-se sozinho. 10) O Requerido é herdeiro de património Imobiliário, ainda indiviso. 11) Desde o início do ano de 2013 foi levantado mais de €5.000,00) da conta à ordem nº (...) (Banco (...) ), do Requerido, para custear o diferencial das mensalidades do Lar onde se encontra a viver a partir do ano de
- 12) Em 01/10/2013, o Requerido tinha igualmente na sua Conta Aforro nº (...) , Certificados de Aforro série B no valor global de €10.057,52, sendo que, neste decurso, e acompanhado por funcionárias do Lar onde se encontra, deslocou-se aos CTT de Mirando Corvo, e veio a solicitar o resgate de todo o valor que detinha em certificados de aforro. 13) Fê-lo para uma conta bancária de que é o único titular. 14) Sempre que é necessário que o Requerido pague a mensalidade devida pela sua institucionalização no Lar, é sempre acompanhado junto do banco por funcionárias do Lar, a fim de levantar/transferir o correspondente dinheiro da sua conta bancária. 15) Os pais do requerido foram donos de uma mercearia localizada em (...) , Miranda do Corvo, na qual o Requerido sempre muito ajudou no exercício do negócio. 16) O Requerido tem apresentado um quadro de deterioração mental patológica, com uma deterioração que se vem agravando, pelo menos, desde 08 de Julho de
- 17) O requerido evidencia ambliopia e Epilepsia, e uma demência englobável na rubrica F03-Demência-da 10ª Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (CID-10). 18) Este contexto psico-orgânico tem um carácter crónico e irreversível, incapacitando-o de reger convenientemente o seu património, pelo menos, desde 8 de Julho de
- ///// IV. Tendo sido declarada a inibição do Requerido, B... , o presente recurso incide apenas sobre a decisão que nomeou, como curador, o Presidente do Conselho de Administração do Lar onde aquele reside – o Sr. K... – sustentando a Apelante que deverá ser ela (irmã do inabilitado) a exercer essas funções e sustentando, além do mais, que o Tribunal recorrido nem sequer atendeu ao disposto no art. 143º, nº 2, do CC, que lhe impunha a audição prévia do Conselho de Família. Analisemos, antes de mais, a segunda questão, até porque a sua eventual procedência tornará, para já, inútil a apreciação da primeira. Como decorre do disposto no art. 143º do Código Civil – aplicável à inabilitação por força do disposto no art. 156º do mesmo diploma – a curatela será deferida aos familiares ali indicados e pela ordem aí estabelecida, dispondo o nº 2 que “Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família”, disposição que, como vimos, é igualmente aplicável à inabilitação e à nomeação de curador. No caso em análise, não era possível o deferimento da curatela nos termos do nº 1 da citada disposição legal, porquanto o Requerido/Inabilitado é solteiro, não tem descendentes e, ao que supomos (embora tal não conste da matéria de facto) e tendo em conta a sua idade (73 anos), também não terá pais (sendo que, ainda que os tivesse, certamente não estariam, por força da sua idade, em condições de desempenhar aquele cargo). Assim, e como determina o nº 2, da norma citada, caberia ao tribunal designar o curador. Mas, segundo ali se preceitua, o tribunal, com vista à nomeação de curador, deverá ouvir o conselho de família. Sustenta, no entanto, o Apelado que tal disposição não é aplicável à inabilitação, porquanto, para este caso, existe norma específica (o art. 154º, nº 2, do CC). Dispõe o citado art. 154º, no seu nº 1, que “A administração do património do inabilitado pode ser entregue, no todo ou em parte, ao curador”, determinando o seu nº 2, que “Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador exerça as funções que na tutela cabem ao protutor”. Resulta, portanto, desta norma que, nas situações de inabilitação, apenas há lugar à constituição do conselho de família quando a administração do património do inabilitado seja entregue, no todo ou em parte, a um curador, o mesmo não acontecendo quando a administração do património continue confiada ao próprio inabilitado. Mas, salvo o devido respeito, esta norma não afasta, pelo menos em todas as situações, a aplicação do art. 143º, nº
- Com efeito, o citado art. 154º, nº 2, apenas visa determinar as situações em que, por força dos efeitos mais amplos da inabilitação (com a entrega da administração do património a um curador), se justifica a nomeação de um conselho de família com o objectivo de vigiar a actuação do curador; tal norma não visa, no entanto, regular, quais as concretas atribuições desse conselho de família, quando ele deva existir, situação que é regulada por outras normas. Significa isso, portanto, que, havendo lugar à constituição do conselho de família, nos termos do art. 154º, esse conselho de família terá as atribuições que a lei lhe confere e, portanto, também deverá ser ouvido sobre a nomeação de curador nos casos em que a lei o impõe, como acontece na situação prevista no art. 143º, nº
- E não se compreenderia que assim não fosse, já que, se a lei exige a constituição de um conselho de família para vigiar a actuação do curador nos casos em que este deva administrar (no todo ou em parte) o património do inabilitado, mal se compreenderia que não tivesse também a oportunidade de ser ouvido sobre a pessoa que se encontrará em melhores condições para exercer essas funções. Ora, no caso em análise, havia lugar à constituição do conselho de família, nos termos da norma supra citada, uma vez que a administração do património do inabilitado foi entregue, em parte, ao curador (conselho de família que, aliás, foi, efectivamente, constituído pela sentença recorrida que designou o subcurador e o vogal) e, havendo lugar à constituição do conselho de família e não sendo possível deferir a curatela nos termos do nº 1 do art.143º, deveria esse conselho ter sido ouvido sobre a designação do curador, como impõe o art. 143º, nº
- Impõe-se, portanto, revogar a decisão, na parte em que nomeou curador ao inabilitado, devendo ser convocado o conselho de família para ser ouvido sobre essa questão – cfr. arts. 156º e 143º, nº 2, do CC e 901º, nº 1, do CPC – e importando esclarecer que, ao contrário do que se referiu na sentença recorrida (certamente por lapso), o curador não integra o conselho de família; como decorre do disposto no disposto no art. 1951º do CC, o conselho de família é constituído apenas pelo agente do Ministério Público (que preside) e por dois vogais (um dos quais será designado como subcurador – cfr. art.154º, nº 2, do CC). E, face à procedência desta questão, fica prejudicada a segunda questão que havia sido suscitada no recurso. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): Havendo lugar à constituição do conselho de família, nos termos do art. 154º, nº 2, do CC., em virtude de a administração do património do inabilitado ficar entregue, no todo ou em parte, ao curador, e não sendo possível deferir a curatela nos termos do nº 1 do art. 143º do CC (aplicável à inabilitação por força do disposto no art. 156º), o tribunal, antes de designar o curador, terá que ouvir o conselho de família sobre essa questão, como determina o nº 2 do citado art. 143º. ///// V. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que nomeou curador ao inabilitado, determinando-se que, nos termos dos arts. 156º e 143º, nº 2, do CC e 901º, nº 1, do CPC e tendo em vista a nomeação do curador, seja convocado o conselho de família para que se pronuncie sobre essa questão. Custas a cargo do Apelado, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Maria Catarina Gonçalves (Relatora) Nunes Ribeiro Helder Almeida