Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 260/23.9GAPNI-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANA CAROLINA CARDOSO Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL Data do Acordão: 01/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 152º DO CÓDIGO PENAL; 271º, 67º-A, 1º, AL. F) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 20º, N.º 1, E 33º DA LEI N.º 112/2009; 21º DA LEI N.º 130/2015 Sumário: Nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer.Sumário elaborado pela Relatora Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso da decisão proferida pela Exma. Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – J3 no processo de inquérito n.º 260/23...., que indeferiu a tomada de declarações para memória futura da ofendida AA. * 1.1. Conclusões do recurso (que se transcrevem integralmente): 1. No presente inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
(1)– art. 33º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 -, sendo os factos classificados de risco elevado e ainda de se tratar de vítima especialmente vulnerável, impondo-se a realização da diligência para sua proteção. O indeferimento da pretensão do titular do inquérito, no despacho recorrido, baseou-se em duas razões: nunca a vítima ter sido ouvida no processo e não indicar o Ministério Público circunstância que justifique a realização da diligência para além do tipo de crime e laços familiares entre a ofendida e o arguido. Desde logo, não está em causa que os indícios recolhidos até agora permitam a qualificação dos factos como integradores de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código Penal (qualificação jurídica que, em sede de inquérito, cabe ao Ministério Público efetuar, excetuando em primeiro interrogatório de arguido com intervenção do juiz). Ora, naturalmente que a notícia do crime foi efetuada às autoridades policiais pela própria ofendida, casada com o arguido há 41 anos, que relatou os factos objeto dos autos. O art. 271º do Código de Processo Penal não prevê como pressuposto da tomada de declarações para memória futura a prévia audição da testemunha no âmbito do inquérito – sendo certo que no caso foi a própria que participou à entidade policial os factos em investigação. Não se alcança, pois, qual o fundamento para o primeiro motivo constante do despacho que indeferiu a tomada de declarações para memória futura à ofendida. Quanto ao mais, cumpre esclarecer o seguinte: O regime de proteção das vítimas de crimes foi evoluindo ao longo dos anos, tendo sido aprovado, através da Lei n.º 130/2015, de 4.9, o Estatuto da Vítima. Este diploma aditou o art. 67º-A ao Código de Processo Penal, que estabeleceu a seguinte definição de vítima especialmente vulnerável: “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” – al.
- b)do n.º 1 (noção idêntica à estabelecida no art. 2º, al. b), da Lei n.º 112/2009, de 16.9). O n.º 3 do mesmo preceito acrescenta que “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1”, integrando-se o crime de violência doméstica no conceito de criminalidade violenta, conforme descrita no art. 1º, al. f), do Código de Processo Penal. Assim, a vítima do crime de violência doméstica é sempre considerada uma vítima especialmente vulnerável – arts. 67º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o art. 152º do Código Penal. Não suscita, pois, qualquer dúvida que a ofendida AA é considerada pela lei penal como uma vítima especialmente vulnerável. Se na versão inicial do Código de Processo Penal a tomada de declarações para memória futura ocorria apenas nos casos previstos no seu art. 271º, a possibilidade de produção deste meio de prova antecipado foi sendo ampliada, tendo em conta, designadamente, a fragilidade das vítimas e a sua proteção, e a especial situação em que se encontram. Assim, no tocante ao crime de violência doméstica - Lei n.º 112/2009 (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das suas Vítimas) -, e às vítimas especialmente vulneráveis – Lei n.º 130/2015, de 4.9 (Estatuto da Vítima) -, está estabelecido o direito a que estas sejam ouvidas em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofram pressões (arts. 20º, n.º 1, da Lei 112/2009, e 21º da Lei 130/2015). Na realidade, o contacto da vítima com as instâncias de controlo, as sucessivas reinquirições a que é sujeita, obrigando-a a reviver o crime e o seu sofrimento, conduzem a uma vitimização secundária que tem de se tentar evitar. De igual forma terá ainda de se garantir, para além da sua proteção, a espontaneidade e sinceridade das respostas, como melhor forma de contribuir para a prova dos factos que constituem o objeto do processo, e que poderá ser colocada em causa pela sua vulnerabilidade perante o arguido, seja pela sua idade, pela relação familiar que com ele mantém, pelo seu estado de saúde, entre outras. Considerando todos os interesses em causa, a Lei n.º 122/2009 (bem como a Lei n.º 130/2015, quanto a vítimas especialmente vulneráveis) contém no seu art. 33º uma norma específica para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica: “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” (n.º 1). Esta previsão vem no seguimento do regime de proteção previsto no art. 20º, que dispõe, nomeadamente: “2- O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado… 3- Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as proteja dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública”. Conforme resulta do transcrito art. 33º, n.º 1, a tomada de declarações para memória futura não é obrigatória (pode proceder). No entanto, deve ser este o procedimento a adotar, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer ([3]). Acresce que a prestação de declarações da vítima para memória futura não prejudica a prestação de depoimento presencial na audiência de julgamento, conforme expressamente previsto no n.º 7 do preceito vindo de citar. No caso concreto, a vítima é casada com o arguido há 41 anos, já havia anteriormente apresentado queixa imputando-lhe a prática de idêntico crime, que terminou com a homologação da desistência de queixa apresentada, ingressou após os factos numa casa de acolhimento a vítimas de violência doméstica, tanto bastando para concluir pela sua vulnerabilidade, sendo mais suscetível a pressões futuras, conforme resulta da experiência comum. Consabidamente, as vítimas de violência doméstica são vítimas especialmente fragilizadas, sendo na maioria dos casos os seus depoimentos essenciais para a descoberta dos factos - importando protegê-las quer de possíveis pressões que desacautelem a espontaneidade, a memória e a sinceridade das suas declarações, bem como do perigo de revitimização, tão prejudicial ao seu desenvolvimento futuro. Não necessita, pois, o requerente Ministério Público de justificar acrescidamente a necessidade de produção antecipada da prova em causa. Pelas razões expostas, entendemos que os fundamentos do despacho recorrido não colhem, devendo o Juiz de Instrução proceder, na fase de inquérito, à tomada de declarações para memória futura da ofendida AA, conforme requerido pelo Ministério Público. * III. Decisão Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a inquirição para memória futura da vítima AA, conforme requerido pelo Ministério Público. Sem tributação. Notifique. * Coimbra, 13 de dezembro de 2023 Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi) João Novais (1º adjunto) José Eduardo Martins (2º adjunto) [1] Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 779/19.6PARGR-A.L1-9, a 05/03/2020. [2] v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336 [3] no mesmo sentido, cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 9.11.2016, no proc. 5687/15.7T9AMD-A.L1, e de 4.6.2020, no proc. 69/20.1PARGR-A.L1, e da Relação de Évora de 23.6.2020, no proc. 1244/19.7PBFAR-A.E1, e desta Relação de Coimbra de 20.4.2022, proc. 201/21.8GACNF-A.C1, todos em www.dgsi.pt , bem como o Ac. proferido no proc. 75/20.6GABBR-A.C1, por mim relatado.