← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 571/22.0T8GRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PIRES ROBALO Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 03/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGO 27.º, DA CRP ARTIGO 225.º, 1, C), DO CPP ARTIGO 609.º, 2, DO CPC ARTIGOS 342.º, 1; 483.º; 494.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I. Tendo o ora recorrente estado privado da liberdade durante 276 dias, período em, que esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, vindo a ser absolvido no processo crime, sem que tal absolvição decorra do princípio do in dubio pro reo , tem o mesmo, por isso, a ser indemnizado pelo Estado Português. II. Atentos os constrangimentos resultantes de tal situação e a factualidade a tal atinente, mostra-se equitativo fixar a indemnização a conceder ao autor, no montante de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e de 2.460,00 €, por danos patrimoniais Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 571/22.0T8GRD.C1 1.-Relatório 1.1.-O Autor AA, interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Réu Estado Português. Pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe as quantias de: - 55.200,00 euros a titulo de danos não patrimoniais; - 27.136,69 euros a titulo de danos patrimoniais; e - 25.830,00 euros relativo a ganhos futuros não auferidos. Para tanto, em síntese e com relevo, o Autor alega que foi arguido no Processo Comum Colectivo nº 266/16...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal – Juiz ..., da comarca ... e que, no Inquérito, foi-lhe aplicada, em 18 de Março de 2019, a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância e foi pronunciado, e posteriormente julgado, pela alegada prática, em co-autoria com seu pai, BB, de dois crimes de escravidão e dois crimes de tráfico de pessoas, tendo ainda, a título individual e singular, sido também pronunciado pela alegada prática de um crime de abuso de confiança e, submetido a julgamento foi absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados, por acórdão de 19 de Dezembro de 2019, data em que foi-lhe revogada a medida de coacção e restituído à liberdade. Mais alega que o Acórdão foi objecto de recurso, interposto pelo assistente do processo, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra negado provimento ao recurso. E, segundo o Autor, a absolvição adveio de se haver comprovado que não praticou os crimes de que era acusado, não se estando, perante uma absolvição com base no princípio “in dubio pro reo”. Relativamente aos danos não patrimoniais, alega que sofreu privação da liberdade durante 276 dias, o que acarretou-lhe um sentimento de profunda tristeza e inconformismo e, em termos psicológicos e de auto-estima, a situação se revelou penosa; sempre fora, até à sua detenção, considerado pessoa séria, íntegra e honrada, na localidade onde reside e na região envolvente, e tido em consideração pela generalidade das pessoas, tendo chegado a integrar a Junta de Freguesia ..., sendo que, após tal conhecimento passou a ser motivo de conversa e comentários com teor negativo e depreciativo, o que lhe causou sentimento de desgosto e ainda afecta a sua imagem social; e andou preocupado por ter sido afectada a sua actividade profissional – sofreu de um estado de grande ansiedade, perda de sono e depressão, que foi mais intensa durante o período de privação da liberdade, mas que deixou sequelas psicológicas que ainda hoje se fazem sentir – deve ser fixada a indemnização em 200,00 euros diários. Quanto aos danos patrimoniais, alega que tinha um rebanho composto por 252 animais adultos e a falta de assistência e acompanhamento, no período da sua detenção (e de seu pai), fez com que, por causas naturais (acidentes e ataques de predadores) tivessem desaparecido 107 ovelhas, sendo o prejuízo de 16.050,00 euros, porque cada animal tinha o valor de, pelo menos, 150,00 euros – desaparecimentos que aconteceram apesar de ter contratado uma pessoa para os trabalhos necessários ao manejo do rebanho e com quem despendeu a quantia de 2.460,00 euros, que não gastaria se tivesse liberdade para pessoalmente fazer tais trabalhos e a contratação não foi suficiente para garantir o manejo do gado; perdeu ainda 35 borregos (18 machos e 17 fêmeas) dos nascidos durante o período da privação da liberdade, perda essa resultante da acção de predadores – tendo um prejuízo de 2.960,00 euros e fi obrigado a devolver ao IFAP 2.625,69 euros; Alega igualmente o Autor que se viu impedido de colher/enfardar aveia e centeio, que semeia, e do feno dos seus lameiros tendo necessidade, de recorrer aos serviços de um conhecido para enfardar a aveia e o centeio que havia semeado antes da sua detenção, gastando 791,00 euros e teve que comprar 1.500 fardos, com o custo total de 4.500,00 euros, sendo o seu prejuízo de 2.250,00 euros, correspondente à parte que destinou ao seu gado; e deixou de vender 5.000 fardos de feno, sendo o seu lucro cessante de 10.000,00 euros, porque o custo de produção é de 1/3 do valor de cada fardo; esteve ainda impedido produzir batata para venda e de colher e vender as suas castanhas, tendo um lucro cessante de, respectivamente, 1.500,00 euros e 3.450,00 euros. Por último, com a perda de produção das 107 ovelhas que pereceram, o rebanho deixou de produzir 128 borregos que seriam vendidos ao preço médio de 85,00 euros cada, deixando de ganhar 10.880,00 euros. *** 1.2. – Citado contestou o Réu Estado Português, defende-se por excepção inominada – autoridade do caso julgado, impugna os factos alegados pelo Autor e pede que o mesmo seja condenado por litigar com má-fé. *** 1.3. - Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e fixados o valor da causa, o objecto do litígio, findo depois a ser realizada audiência de discussão, e prolação de sentença, onde se decidiu, julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência: A) Absolver o Réu Estado Português, dos pedidos formulados pelo Autor AA. B) Condenar o Autor AA como litigante da má-fé na multa que se fixa em 10 (dez) unidades de conta. * Valor da acção: 108.166,69 euros. * Custas: pelo Autor (cfr. artigo 527º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Registe-se e notifique-se *** 1.4. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. - AA -, tendo terminado a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1ª – Pelas razões explanadas nos pontos 3 a 7 das presentes alegações (que aqui, por óbvias razões de economia processual, se dão por reproduzidas) deverão ser retirados dos “Factos Provados”, os aí referidos sob os nºs 41, 58, 59 e 60, pois que não se provaram. 2ª – O mesmo devendo suceder aos com os nºs 53, 56 e 57, atento o constante dos pontos 8 a 10 desta alegação; e 3ª – Ainda, os fixados sob os nºs 61 a 64, atentos os considerandos dos pontos 44 a 50 desta motivação. 4ª – Já no que concerne aos factos considerados não provados na decisão recorrida, entende-se que terão de considerar-se provados os que elencamos nos pontos 17, 19, 23 e 25, de acordo o aí alegado e face à prova produzida em audiência. 5ª – Uma vez que o recorrente, como dos autos resulta, esteve privado da liberdade durante 276 dias em virtude da medida coactiva que lhe foi aplicada no processo penal supra identificada, no qual veio a ser absolvido, 6ª – Absolvição essa resultante de se ter demonstrado que o arguido não praticou os crimes que lhe eram imputados, 7ª – Verificam-se os pressupostos previstos no artº 225º, nº 1, c), do C. P. Penal para que o recorrente tenha direito a ser indemnizado pelos danos, quer morais, quer patrimoniais, sofridos em virtude de tal privação, já que existe nexo de causalidade entre aquela privação e estes danos. 8ª – Ao afastar, no caso em apreço, tal direito, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o referido normativo. 9ª – Sendo, inclusive e nessa parte, tal decisão inconstitucional, porquanto violadora ainda dos artºs 13º, nº 1 e 32º, nº 2, da Constituição. 10ª – Devendo, consequentemente, ser tal decisão revogada, condenando-se o Réu Estado Português a indemnizar o Autor nos termos peticionados. 11ª – Absolvendo-se o mesmo A., aqui recorrente, da condenação como litigante de má-fé, pois que, como se demonstrou e é evidente, não deduziu ele pretensão contra legem nem alterou ou omitiu dolosa e conscientemente a verdade dos factos. 12ª – Sendo certo que o A. não logrou provar integralmente os factos alegados, no concernente aos danos patrimoniais cuja indemnização pretende, não é menos certo que resulta do processo e do julgamento que ele teve prejuízos na sua actividade agro-pecuária em resultado da privação da liberdade. 13ª – Por isso se concita aqui a aplicação da regra do artº 609º, nº 2, do C. P. Civil, devendo ser o R. condenado, quanto aos danos patrimoniais, a satisfazer ao A. a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. Assim decidindo farão, Vossas Excelências JUSTIÇA” *** 1.5. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. respondeu o M.P. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1º. A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção de cada um dos depoimentos prestados. 2º. Os factos 41, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 resultaram provados em virtude desde logo da confissão do Autor (facto 41.º), dos diversos documentos juntos aos autos pelo Réu Estado, sendo inequívoco que a medida de coacção que lhe foi imposta no âmbito do processo n.º 266/..., não impediu o Autor de assegurar, por si ou através de terceiros, os cuidados considerados adequados a salvaguardar o bem-estar dos animais, e que foram ainda garantidos pelo Veterinário Municipal e DGV (factos 58, 59 e 60). 3º. Tais factos encontram-se ainda suportados nas declarações prestadas pelas testemunhas CC, DD, EE , FF e BB; 4º. Não se verifica qualquer contradição entre os factos dados como provados em 58 e 24, sendo notório que uma pessoa não é suficiente para garantir o cabal manejo do gado (aliás conforme é referido no documento de fls. Fls. 101, datado de 10 de Julho de 2019 e subscrito pelo Médico Veterinário Municipal de ...), o que não significa que não tenha sido possível às diversas pessoas que foram sendo contratadas pelo Autor, juntamente com os seus familiares e amigos, bem como com as diversas autorizações que foram sendo concedidas ao Autor e ao seu pai, vir a assegurar os cuidados considerados adequados a salvaguardar o bem-estar dos animais. 5º. Quanto ao facto dado como provado em 59, ao contrário do que é alegado recorrente, o Tribunal considerou demonstrado que os cuidados aos animais “foram também garantidos por entidades terceiras (Veterinário Municipal e DGV), a quem o Tribunal comunicou o estatuto processual do Autor e a necessidade de salvaguardar aquele rebanho”, e não que aquelas entidades manejaram o gado. 6º. No que concerne ao facto dado como provado em 53, é legalmente exigível aos produtores de ovinos a comunicação de nascimentos ou desaparecimento de animais ovinos e bovinos, tal como estabelecido nos arts. 7.º n.º 4e 8.º n.º 2 e 3 do DL 142/2006 e art. 5.º e ss. do DL n.º 33/2017, de 23 de Março, 7º. No que concerne aos factos dados como provados em 56 e 57, estes resultam de valores médios de cotações de mercado relativos à venda de borregos e ovelhas, que são estabelecidos e fixados regularmente pelo sistema de informação de mercados agrícolas, sendo dados objectivos com relevância para aferição dos valores dos prejuízos invocados pelo Autor, caso os mesmos fossem comprovados, o que não se verificou. 8º. Quanto aos factos provados em 61 a 64 reitera-se que o Autor sustenta a causa de pedir na incapacidade de prestar cuidados aos animais, durante todo o período em que foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, que lhe provocaram prejuízos, omitindo dolosamente factos relevantes para a boa decisão da causa quanto às diversas autorizações que lhe foram concedidas pelo Tribunal para proceder ao maneio dos animais e para trabalhos agrícolas, bem como a circunstância de tal permissão ter sido concedida de forma ampla e nos termos por este requeridos desde Setembro de 2019, e ainda quanto à obrigação de identificação, registo e circulação dos animais das espécies ovinas e caprinas, 9º. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a não prova dos factos não é sinónimo de prova de que o arguido não foi agente do crime (tal como estabelece o art. 255.º do C. P. Penal) e o que decorre da leitura da decisão proferida naquele Acórdão n.º 266/16.... é, simplesmente, a falta de prova dos factos que eram imputados ao ali arguido. 10º. Os depoimentos prestados pelas testemunhas não lograram convencer o Tribunal quanto ao valor dos prejuízos invocados, tanto mais que o Autor podia e devia ter junto aos autos documentos demonstrativos do preço a que vendia aqueles animais. 11º. As testemunhas inquiridas não foram sequer credíveis quanto à alegada morte de animais - nenhuma das testemunhas ouvidas fez qualquer menção ao número de animais que poderia ter morrido, nem à causa daquela morte, ou logrou esclarecer a omissão de comunicação das mortes ao sistema de registo de animais. 12º. A prova produzida não permitiu esclarecer porque motivo morreram ou desapareceram os animais pertencentes ao Autor, se é que tal aconteceu, ou se aquelas mortes ou desaparecimentos tiveram qualquer relação com o estatuto processual a que o ora Autor se encontrava sujeito – cfr. ainda declarações prestadas pela testemunha GG, documento de fls. 101, fundamentação da decisão do processo n.º 266/16.... e documento elaborado pelo Autor a 17 de Junho de 2019. 13º. Não tendo o Autor comprovado documentalmente, conforme se impunha, qualquer pagamento a terceiros para a realização de recolha e enfardamento de feno e cereais, ou a aquisição de fardos para a alimentação de animais, não poderia o Tribunal dar como provados aqueles factos, apenas com base nos depoimentos daquelas testemunhas, com evidente comprometimento com a versão do Autor. 14º. Tão pouco ficou demonstrado que o Autor não tivesse logrado colher e enfardar todo o feno e palha, que não tivesse plantado e colhido batatas ou apanhado castanhas (tendo sido adiantado pela testemunha HH que as castanhas tinham sido furtadas), não tendo sido efectuada qualquer prova de que o negócio em causa gerasse o lucro invocado pelo Autor. 15º. Refira-se ainda que, após requerimentos concretizados a 12 de Julho de 2019 e 15 de Julho de 2019, o Autor e o seu pai foram autorizados a proceder à tosquia dos animais no ovil de ... e a deslocarem-se a diversas propriedades com o objectivo de cortar as suas culturas de grão, centeio e aveia, destinadas a alimentar os animais, entre as 07.00h e as 10.00h e as 1 7.00 e as 19.00h, exactamente como requerido por estes, nada tendo sido requerido quanto a plantação de batatas ou recolha de castanhas. 16º. Tão pouco foi produzida qualquer prova, designadamente documental, de que o Autor se dedica ao comércio de fardos de aveia ou centeio, ou à produção de batata e castanhas, e de qual o montante anual que aufere com tal actividade. 17º. Relativamente às crias que o rebanho deixou de produzir, nenhuma prova foi produzida quanto à quantidade de ovelhas prenhas, quantas dessas desapareceram, quantas pariram, quais dessas não pariram, quantos animais deixaram de nascer, e porquê, ou o seu preço… e de acordo com as declarações da testemunha DD, as ovelhas “paridas de poucos dias” e as crias eram guardadas em armazém, sendo esta que cuidava delas, na ausência do seu marido e filho. 18º. A Lei n.º 48/2007, de 29.09, que deu nova redacção ao artigo 225.º do CPP, passou a prever o direito a indemnização não só nos casos de prisão, mas também nos casos de obrigação de permanência na habitação; atribuiu-se o direito a indemnização a quem for absolvido por estar comprovadamente inocente, bem como a quem tiver actuado justificadamente: “…quando se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente”. 19º. A referida Lei acolheu a redação constante da Proposta de Lei n.º 109/X, que justificou a alteração nestes termos: «Para além dos casos anteriormente contemplados, atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e não for condenado por não ter sido o agente do crime ou por ter atuado justificadamente. Apesar de a medida de privação da liberdade ter sido corretamente aplicada, é justo que o Estado de direito assuma a responsabilidade pelos danos sofridos por arguidos inocentes.» 20º. O Réu Estado Português apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade a apurar resulte provado que o A. foi absolvido por estar comprovadamente inocente, que da sujeição à medida de coacção de obrigação de permanência decorreram danos para a A. e que existe uma relação directa entre essa medida de coação e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona, o que não se verifica no caso em apreço. 21º. Resultando do Acórdão absolutório (penal) que o arguido foi absolvido por falta de prova, mas não se demonstrando que não foi o agente do crime, não há dúvidas de que a indemnização só será devida se o arguido provar (na acção de indemnização) que efectivamente não praticou o crime, o que não aconteceu. 22º. No Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 266/16.... provou-se que os ali assistentes viviam e trabalhavam para os ali arguidos, sem que tivessem qualquer remuneração em dinheiro fixa, sem horário estabelecido ou período de férias estipulado, ainda que a versão entretanto trazida ao processo pelos ali arguidos, mormente as justificações e documentos que apresentaram, aliados à demais prova produzida naquele Tribunal não tenham permitido dar como provados os factos que seriam relevantes para as imputações penais efectuadas. 23º. Desse mesmo Acórdão penal não se retira, de modo algum, que os ali arguidos não praticaram os factos! 24º. O recorrente confunde, na sua motivação de recurso, o princípio da presunção da inocência plasmado no art. 32.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que constitui uma garantia de processo penal, com a necessidade de prova de que o arguido não foi o agente do crime de que depende a responsabilidade extracontratual do Estado, tal como estabelece o art. 225.º do C. P. Penal, e que o Autor teria que comprovar no âmbito da presente acção. 25º. Não há dúvidas que uma pessoa absolvida em processo penal é, para todos os efeitos uma pessoa criminalmente inocente. No entanto, não se pode transpor essa presunção de inocência para o processo civil, cujas regras processuais impõem, no caso do direito à indemnização por privação da liberdade, a prova de que o arguido não foi o agente do crime. 26º. Isto porque o objectivo prosseguido pelo legislador de 2007 foi a compensação de um dano injustamente sofrido, ao que o legislador associou o requisito de prova de que o arguido não praticou os factos, não se bastando com a mera absolvição. 27º. Se outra fosse a opção do legislador, bastava para tanto ter introduzido na referida alínea “em caso de absolvição da prática do crime imputado”, o que não se verificou. 28º. Qualquer outra interpretação distinta do art. 225.º contende com o Estado de Direito democrático em si mesmo, na medida em que ofende a liberdade e independência da Magistratura Judicial e a autonomia do Ministério Público. De facto, como se pode pretender que sejam tomadas decisões livres, quer na perspectiva da aplicação das medidas de coacção, quer na perspectiva da decisão final do julgamento, quando uma decisão absolutória, sem mais, poderá acarretar a responsabilidade civil do Estado e o eventual direito de regresso sobre os Magistrados? 29º. E como se pode perspetivar que uma decisão absolutória, radicada na ausência de prova gerada por depoimentos de testemunhas discrepantes com os prestados no inquérito, possa gerar sem mais o direito de indemnização do Estado? E onde ficam os pressupostos da ilicitude e da culpa? 30º. Já para não fazer apelo à desmesurada incongruência resultante da possibilidade de acordos entre arguidos e testemunhas destinados a obter a indemnização do Estado – será que não compensará recorrer a um silêncio ou falta de memória testemunhal para obter o pecúlio e reparti-lo pelos intervenientes? 31º. Não há dúvidas que o Autor omitiu factos absolutamente relevantes para a decisão da causa, sendo certo que nem sequer os refuta neste recurso. 32º. Referimo-nos aos factos dados como provados em 38, 39, 40., 42., 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, omitidos pelo Autor da petição inicial e considerados relevantes para a decisão da causa, na medida em que deles se conclui, para além do mais, que o Autor continuou a desenvolver, ainda que com limitações, o seu trabalho, ao contrário do que por ele foi alegado. 33º. O Autor omitiu, na petição inicial, as diversas autorizações que lhe foram concedidas pelo Tribunal para proceder ao maneio dos animais e para trabalhos agrícolas, bem como a circunstância de tal permissão ter sido concedida de forma ampla e nos termos por este requeridos desde Setembro de 2019; 34º. O Autor omitiu ainda que os detentores de animais ovinos estão obrigados à identificação, registo e circulação dos animais das espécies ovinas e caprinas, encontrando-se todos os dados relativos aos animais coligidos em bases de dados que integram o SlRNA, geridos pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP e que entre as comunicações obrigatórias, previstas encontra-se os nascimentos, desaparecimentos, todas as movimentações que ocorram para a exploração ou a partir desta, abates e mortes, como dado provado. 35º. Por outro lado, afigura-se-nos ainda evidente que os factos 41 (este confessado pelo Autor) e 60 a 64 foram correctamente julgados pelo Tribunal. Tais factos, mesmo com uma componente conclusiva, têm um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a decisão da litigância de má fé, na medida em que comportam o seu elemento volitivo, e na medida em que se reconduzem à consequência lógica extraída dos demais factos dados como provados, designadamente em 38, 39., 40, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52-º, 53.º 54.º, 55.º, 58.º, 59.ºe 60.º. 36º. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a presente acção e ao absolver o R. Estado Português e condenando o Autor como litigante de má fé, nos termos em que o fez. TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO NÃO DEVE PROCEDER O RECURSO APRESENTADO E SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA” *** 1.6. – Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “ Refª s 2086159 de 13.12.2022 e 2109705 de 20.01.2023: Por ser recorrível, estar em tempo e ter legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo Réu AA, que é ordinário, de apelação, subida nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. artigos 627º, 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, 639º, 641º, 644º, n.º 1, alínea a), 645º, n.º 1, alínea

  1. a)e 647º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil). Igualmente se admite a resposta apresentada pelo recorrido Réu Estado, representado pelo Ministério Público, por ter sido apresentada em tempo (cfr. artigo 638º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Notifique-se e, após, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra. *** 1.7. – Colhidos os vistos cumpre decidir. *** 2. Fundamentação Factos provados 1. O Autor foi arguido no Processo Comum Colectivo nº 266/16...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal – Juiz ..., desta comarca .... (artigo 1º da petição inicial) 2. No decorrer do Inquérito, foi aplicada ao Autor, em 18 de Março de 2019, a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, além da proibição de contactar, por qualquer meio e por qualquer forma, com as vítimas e testemunhas já identificadas no processo. (artigos 2º da petição inicial e 22º da contestação) 3. Foi o Autor pronunciado, e posteriormente julgado, naquele processo, pela prática, em co-autoria com seu pai, BB, de dois crimes de escravidão e dois crimes de tráfico de pessoas, (artigo 3º da petição inicial) 4. Tendo ainda, a título individual e singular, sido também pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança. (artigo 4º da petição inicial) 5. Submetido a julgamento o Autor foi absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados, por acórdão de 19 de Dezembro de 2019. (artigo 5º da petição inicial) 6. Nessa mesma data, e na decorrência da sua absolvição, foi-lhe revogada a medida de coacção e restituído à liberdade. (artigo 6º da petição inicial) 7. Da qual foi privado durante 276 dias. (artigo 7º da petição inicial) 8. O Acórdão foi objecto de recurso, interposto pelo assistente do processo, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. (artigo 8º da petição inicial) 9. O Acórdão da Relação, proferido em 10 de Março de 2021, foi notificado aos interessados a 14 de Março de 2021. (artigo 9º da petição inicial) 10. A privação da liberdade do Autor acarretou-lhe um sentimento de profunda tristeza e inconformismo. (artigo 15º da petição inicial) 11. Em termos psicológicos e de auto-estima, a situação se revelou penosa. (artigo 16º da petição inicial) 12. O Autor sempre foi considerado pessoa séria, íntegra e honrada, na localidade onde reside e na região envolvente, nomeadamente nos concelhos ..., ... e ..., tendo chegado a integrar a Junta de Freguesia .... (artigos 17º e 18º da petição inicial) 13. Também foi para si penosa e motivo de grande preocupação a forma como a situação afectou a sua actividade profissional. (artigo 21º da petição inicial) 14. Tudo isto levou a que o Autor viesse a sofrer de um estado de grande ansiedade, perda de sono e depressão, que foi mais intensa durante o período de privação da liberdade, mas que deixou sequelas psicológicas que ainda hoje se fazem sentir. (artigo 22º da petição inicial) 15. De tal modo que teve que procurar apoio clinico, numa primeira fase, junto do seu médico de família, Dr. II, do Centro de Saúde .... (artigo 23º da petição inicial) 16. E ainda, por indicação do referido médico, junto dos Serviços de Psiquiatria da U.L.S. da ..., onde vem sendo seguido e tratado pelo Dr. JJ. (artigo 24º da petição inicial) 17. O Autor é agricultor tendo como principal actividade a exploração de um rebanho de ovinos, da raça serra da estrela, cujo pastoreio e manutenção é feita com o seu pai, BB, também este proprietário de um rebanho de ovinos, sendo todo o trabalho desenvolvido por ambos em conjunto. (artigo 26º da petição inicial) 18. Uma vez que o pastoreio é feito em regime extensivo ou tradicional isso implica um acompanhamento diário e durante várias horas dos animais, por parte de ambos, alternadamente. (artigo 27º da petição inicial) 19. Grande parte desse pastoreio ocorre em zonas de montanha e floresta onde é frequente o aparecimento de predadores (lobos, raposas e cães selvagens). (artigo 28º da petição inicial) 20. Aquando da sua detenção o rebanho do Autor era composto por 238 animais adultos. (artigo 29º da petição inicial) 21. Aquando da sua restituição à liberdade, o efectivo estava reduzido a 143 animais adultos. (artigo 30º da petição inicial) 22. O Autor, durante aquele período a contratou os serviços de KK para os trabalhos necessários ao manejo do rebanho (pastoreio, alimentação, limpeza de lojas de parqueamento, cuidados de saúde, etc…). (artigo 32º da petição inicial) 23. O Autor despendeu com tal contratação a quantia de 2.460,00 euros. (artigo 33º da petição inicial) 24. Uma pessoa não é suficiente para garantir o cabal manejo do gado. (artigo 34º da petição inicial) 25. O IFAP, por ter sido indevidamente pago valor por ter sido detectada uma incorrecção de 71 animais elegíveis no prémio/campanha 2019 e porque não foi apresentada qualquer resposta ao ofício enviado ao Autor, mantendo-se a ocorrência que determinou a recuperação da quantia de 2.415,71 euros, determinou a reposição daquele montante considerado como indevidamente pago, que será compensada em futuros pagamentos; e, relativamente à Medida 9 – Manutenção de actividade agrícola em zonas desfavorecida – campanha de 2019, determinou a reposição da quantia de 209,98 euros, considerado como indevidamente recebido na campanha em causa – caso o Autor não proceda à reposição voluntária, se procederá a compensação. (artigo 37º da petição inicial) 26. O Autor todos os anos faz um enfardamento de aveia e centeio, que semeia, e do feno dos seus lameiros, sendo parte dos fardos resultantes destinados a complemento da alimentação dos animais e também para as “camas” dos locais onde eles pernoitam. (artigo 38º da petição inicial) 27. No ano de 2019 teve que recorrer aos serviços de um conhecido (o Sr. LL “da na”, de ...) para enfardar a aveia e o centeio que havia semeado antes da sua detenção. (artigo 39º da petição inicial) 28. Nos anos normais, em que consegue fenar todos os seus lameiros e searas, o Autor vende os fardos excedentes. (artigo 43º da petição inicial) 29. Corre termos neste Tribunal a acção de processo comum n.º 960/21...., em que figura como Autor BB, pai do aqui Autor AA, em que peticiona o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais contra o Estado, em virtude da perda de liberdade do referido BB, na sequência da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica no âmbito do processo n.º 266/..., que correu termos no Juízo Cível e Criminal da comarca ... - J.... (artigo 4º da contestação) 30. No âmbito daquela acção, o ali Autor invoca prejuízos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da perda de animais em virtude da impossibilidade de proceder à manutenção do seu rebanho e à necessidade de ressarcir o IFAP de subsídios recebidos. (artigo 5º da contestação) 31. Nas duas acções existe uma diversidade de sujeitos e do objecto do processo. (artigo 6º da contestação) 32. Não obstante já ter decorrido o respectivo julgamento, a decisão no âmbito da acção de processo comum n.º 960/21...., ainda não transitou em julgado. (artigo 9º da contestação) 33. No âmbito do processo n.º 266/..., que correu termos no Juízo Cível e Criminal da comarca ... - J..., o Autor foi absolvido da prática dos crimes de que se encontrava acusado e pronunciado, mas não foi declarado inocente. (artigo 15º da contestação) A redação a negrito foi dada por este Tribunal “No âmbito do processo n.º 266/..., que correu termos no Juízo Cível e Criminal da comarca ... - J..., o Autor foi absolvido da prática dos crimes de que se encontrava acusado e pronunciado”. 34. Conforme resulta dos factos dados como provados no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 266/16....: "4. No ano de 2005, em primeiro lugar, MM e depois NN, foram para casa dos arguidos, tendo passado a trabalhar para os mesmos na sua exploração agropecuária. 5. Nessa altura, os assistentes MM e NN, encontravam-se em más condições socioeconómicas. 6. MM e NN trabalhavam para os arguidos, o primeiro apenas a guardar o rebanho; e o segundo também realizava certos trabalhos agrícolas, sem terem um horário pré-definido e sem o gozo de férias. 7. Os assistentes iniciavam o trabalho, em regra, no Verão, entre as 6h - 7 h da manhã e no Inverno cerca das 8h -9 h, e no final do dia regressavam a casa, no Verão, cerca das 21 h e no Inverno cerca das 17h-l 8 h, tendo sempre um período de almoço que não era fixo, sendo que no Verão, entre as 10h-11 h e as 18 horas, não estavam com o rebanho e tinham, normal mente, esse período de descanso. 8. Os arguidos não procederam ao pagamento de quaisquer salários aos assistentes, nem procederam a descontos para qualquer sistema de proteção social. 9. Os arguidos davam aos assistentes dormida em sua casa, alimentação, roupa e suportavam as demais despesas dos assistentes. 10. MM e NN passaram a residir com os arguidos em casa destes, e a dormir num quarto existente numa das casas pertença dos arguidos, sita junto ao café que exploram. 11. O quarto onde dormiam MM e NN não tinha aquecimento e não tinha casa-de-banho. 12. Os assistentes MM e NN viveram em casa dos arguidos ao longo de mais de onze anos. 13. MM, nascido a 26.1 1 .1943 era analfabeto, não sabendo ler nem escrever e foi trabalhar para os arguidos, na respetiva exploração agropecuária, no dia 5 de fevereiro de 2005 e esteve a trabalhar para os arguidos durante 11 anos e 10 meses, dando-lhe estes alojamento, alimentação e vestuário e pagando as demais despesas, designadamente de higiene e barbeiro, um maço de tabaco por dia e, por vezes, alguns montantes, incertos, em dinheiro, nomeadamente €5, € 10,00 ou € 20. 14. Os arguidos nunca efetuaram descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou para qualquer outro sistema de proteção social. (…) 23. NN, nascido a .../.../1971, padece de debilidade mental ligeira e síndrome de dependência do álcool. 24. Na exploração agropecuária dos arguidos e a mando destes, por vezes, trabalhava com o tractor, com a motosserra, ou pastoreava gado, situação que se manteve durante cerca de 12 anos, até agosto de 2017. 25. Durante esse período de tempo, o NN não recebeu qualquer salário e nunca os arguidos efetuaram descontos, a favor do NN. para a Caixa Geral de Aposentações, ou para qualquer outro sistema de proteção social. 26. NN era retribuído pelos arguidos com as refeições, alojamento, vestuário, pagamento das suas despesas de higiene, barbeiro, um maço de tabaco por dia e, por vezes alguns montantes. incertos, em dinheiro, nomeadamente €5, €10,00 ou € 20". (artigo 16º da contestação) 35. Os ali assistentes viviam e trabalhavam para os ali arguidos, sem que tivessem qualquer remuneração fixa em dinheiro, sem horário estabelecido ou período de férias estipulado. (artigo 17º da contestação) 36. As declarações dos assistentes se revelaram, naquele julgamento, incongruentes, desprovidas de lógica e rigor, não tendo permitido corroborar quaisquer maus tratos má alimentação, privação da liberdade, impossibilidade de escolha ou medo. (artigo 18º da contestação) 37. Os factos foram dados como não provados devido à ausência de prova da sua verificação, e não por se ter provado que o Autor não os praticou. (artigo 19º da contestação) Este facto é eliminado, por este Tribunal. 38. Apenas a 17 de Junho de 2019, o ali arguido deu entrada de requerimento solicitando autorização para desempenhar a sua actividade laboral, em horário e regime considerado adequado e compatível com a medida de coacção, nos termos a fixar pelo Tribunal. (artigo 23º da contestação) 39. Em tal requerimento, o Autor invoca que, após a aplicação da medida de coacção, "contrataram um funcionário assalariado para colmatar a sua falta na exploração'', situação que se manteve até à semana anterior ao dia 17 de Junho de 2019 e que o "gado tem sobrevivido graças a cuidados primários de amigos e familiares têm prestado". (artigo 24º da contestação) 40. Até ao dia 17 de Junho de 2019, nada havia requerido ao Tribunal, designadamente qualquer autorização de ausência para trabalho com o seu rebanho de ovelhas. (artigo 25º da contestação) 41. Por despacho de 26 de Junho de 2019, foi indeferida a autorização especial de ausências para desenvolvimento da actividade laboral requerida pelos ali arguidos e determinada a comunicação ao veterinário municipal para adopção das medidas necessárias e urgentes para assegurar o bem estar e protecção dos animais. durante o tempo que vigorasse a medida de coacção. (artigo 26º da contestação) 42. Nessa sequência, o Médico Veterinário Municipal de ... subscreveu uma comunicação ao Tribunal informando das diligências por si efectuadas, no dia 28 de Junho de 2019, que veio a ser junta aos autos a 10 de Julho de 2019, dando conhecimento que os animais (cerca de 400) se encontravam a ser apascentados por uma única pessoa, que se encontravam em boas condições corporais, mas necessitavam de ser tosquiadas, e que a Câmara Municipal não tinha condições para tomar medidas para assegurar o bem estar e a protecção dos animais. (artigo 27º da contestação) 43. Após requerimentos concretizados a 12 de Julho de 2019 e 15 de Julho de 2019, os ali arguidos foram autorizados a proceder à tosquia dos animais no ovil de ... e a deslocarem-se a diversas propriedades com o objectivo de cortar as suas culturas de grão, centeio e aveia, destinadas a alimentar os animais, tendo apenas sido indeferida a pretensão de proceder ao maneio diário dos animais, entre as 07.00h e as 10.00h e as 17.00 e as 19.00h, como pretendido. (artigo 28º da contestação) 44. Nesse mesmo despacho foi determinado que se oficiasse à DGV informando-se que os arguidos se encontravam sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, que não poderiam deslocar-se às suas propriedades para tomar conta dos seus rebanhos e, nessa medida, deveria existir urna fiscalização periódica aos animais e, caso fosse necessário, adoptadas medidas administrativas, nos termos do artigo 6.º -A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, nomeadamente medidas de carácter higiosanitário e de maneio que se mostrem adequadas para corrigir a situação de perigo para os animais que se vier a apurar, designadamente alimentação, abeberamento e alojamento dos animais e, apenas, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofri mento dos animais, o abate dos mesmos. (artigo 29º da contestação) 45. Por despacho de 5 de Setembro de 2019 foi autorizada a deslocação dos ali arguidos, no dia l0 de Setembro, para realização da sua vacinação, controlo sanitário e desparasitação, na sequência de requerimento para o efeito. (artigo 30º da contestação) 46. Através de requerimento junto a 11 de Setembro de 2019 naquele processo, o Autor AA declarou que "desde que se encontram na actual situação coactiva, e na impossibilidade de o fazerem pessoalmente. têm contratado assalariados rurais que assegurem minimamente o manejo de tal rebanho", o que apenas naquela data deixou de ser possível, tendo-se reiterado a necessidade de deslocação do Autor e do seu pai BB ao ovil para assegurar os cuidados aos animais. (artigo 31º da contestação) 47. Nessa sequência, por decisão de 13 de Setembro de 2019, foi autorizado que os ali arguidos AA e BB se ausentassem do local da vigilância, um pela manhã e outro pela parte, pelo período de duas horas, para tratarem de um rebanho de ovelhas. (artigo 32º da contestação) 48. Posteriormente, por despacho de 8 de Outubro de 2019, proferido naquele processo, o Tribunal veio a autorizar cada um dos ali arguidos a deslocarem-se à sua referida propriedade 3 horas por dia, sendo o arguido AA entre as 8 horas e as 11 horas e o seu pai entre as 16 horas e as 19 horas. (artigo 33º da contestação) 49. Por fim, por despacho de 30 de Outubro de 2019, o Tribunal autorizou os dois arguidos a deslocarem-se à sua referida propriedade, entre as 8 horas e as 12 horas no período da manhã; e as 14 horas e as 17 horas, no período da tarde, para que cuidassem dos animais. (artigo 34º da contestação) 50. No âmbito do processo n.º 266/16...., o ali arguido BB declarou, no âmbito daquele julgamento "que, apesar do Sr. MM dar uma ajuda, se ele lá não estivesse, o próprio arguido faria o trabalho, o que, aliás, tem acontecido desde que eles saíram, não tendo, desde então contratado ninguém, acrescentando que mesmo depois deste processo, com a autorização de duas horas para ele e duas para o filho, conseguem tratar de tudo''. (artigo 35º da contestação) 51. O apuramento de animais constantes dos documentos juntos com a petição de animal (extraídos do SNIRA) resultam de declaração do próprio proprietário à Direcção-Geral de Veterinária. (artigo 40º da contestação) 52. Os detentores de animais ovinos e caprinos estão obrigados à identificação, registo e circulação dos animais das espécies ovinas e caprinas, encontrando-se todos os dados relativos aos animais coligidos em bases de dados que integram o SIRNA, geridos pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. (artigo 41º da contestação) 53. Entre as comunicações obrigatórias previstas encontra-se os nascimentos, desaparecimentos, todas as movimentações que ocorram para a exploração ou a partir desta, abates e mortes. (artigo 43º da contestação) Redação dada por este Tribunal. Os detentores de animais das espécies ovina são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver. 54. Os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial reflectem apenas uma listagem reportada aos meses de Janeiro de 2019 e Dezembro de 2019, sendo resultado não só das comunicações obrigatórias efectuadas pelo produtor (que poderão ter a sua origem em qualquer uma das finalidades referidas em 55.) mas também de actualizações administrativas efectuadas na sequência de acções de controlo levadas a cabo na exploração. (artigo 45º da contestação) 55. Do desenvolvimento do processo n.º 266/16.... resultou a perda da colaboração que era prestada pelos ali ofendidos MM e NN, no desenvolvimento das tarefas agrícolas e pecuárias daquela exploração, pelo que neste período poderia ser necessário substituir estes trabalhadores. (artigo 49º da contestação) 56. A cotação dos borregos, reportado ao valor semanal entre 14 e 20 de Dezembro de 2020, é, consoante o peso inferior a 12 kg, entre 22 a 28 kg e superior a 28 kg, respectivamente, de 4,50 euros, 3,39 euros e 2,84 euros o kg; (artigo 56º da contestação) 57. Enquanto a ovelha, se encontra cotada em valores, por unidade, entre 10 e 20 euros de espécie não determinada “refugo” e entre 50 e 70 euros de espécie “reprodutora”, Bordaleira Serra da Estrela; (artigo 57º da contestação) 58. A medida de coacção que lhe foi imposta no âmbito do processo n.º 266/l 6.4JAGRD não impediu o Autor de assegurar, por si ou através de terceiros, os cuidados considerados adequados a salvaguardar o bem-estar dos animais. (artigo 61º da contestação) 59. Que foram também garantidos por entidades terceiras (Veterinário Municipal e DGV), a quem o Tribunal comunicou o estatuto processual do Autor e a necessidade de salvaguardar aquele rebanho. (artigo 62º da contestação) 60. Na impossibilidade do Autor e do seu pai, foi contratado pessoal para tratar dos animais, e o Autor pôde manter a prestação de alguns cuidados àqueles animais, desde Julho de 2019, e de forma ampla e nos exactos termos pretendidos pelo Autor a partir de 13 de Setembro de 2019, contrariamente ao que pretende fazer crer, bem sabendo o autor que nenhuma razão lhe assiste na pretensão que deduz contra o Réu Estado. (artigo 63º da contestação) Redação a negrito foi dada por este Tribunal “Na impossibilidade do Autor e do seu pai, foi contratado pessoal para tratar dos animais, e o Autor pôde manter a prestação de alguns cuidados àqueles animais, desde Julho de 2019, e de forma ampla e nos exactos termos pretendidos pelo Autor a partir de 13 de Setembro de 2019” 61. Alterando conscientemente a verdade dos factos. (artigo 64º da contestação) Eliminado por este Tribunal 62. Omitindo factos relevantes para a boa decisão da causa. (artigo 65º da contestação). Eliminado por este Tribunal 63. Deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, (artigo 66º da contestação) Eliminado por este Tribunal 64. Fazendo, um uso malicioso e abusivo, manifestamente reprovável, deste processo, com o fim de alcançar um objectivo ilegal. (artigo 67º da contestação) Eliminado por este Tribunal 65- Facto aditado por este Tribunal (Factos dados como não provados no Proc.º crime n.º 266/16.... “1. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2005, os arguidos, de comum acordo e em comunhão de esforços e de fins, decidiram recrutar indivíduos desempregados, com apoio familiar e recursos económicos inexistentes ou muito débeis, dependentes do álcool e/ou do tabaco e/ou diminuídos a nível cognitivo, a fim de prestarem trabalho para os mesmos nas quintas que exploram na localidade de ..., ..., a troco de nada mais que alojamento e alimentação precários. 2. Em concretização de tal desígnio, no ano de 2005, os arguidos abordaram MM e NN, aos quais prometeram um emprego na respetiva exploração agropecuária, em troca de um salário, acrescidos de alimentação e habitação, bem como de descontos para regime de proteção social, propostas essas aceites por MM e NN. 3. Os arguidos, relativamente ao regime laboral que prometeram a MM e NN, apenas no que diz respeito ao MM cumpriram parcialmente o acordado no primeiro mês de prestação de trabalho com o pagamento do ordenado estipulado. 4. Os arguidos, aproveitando-se da grande debilidade socio-económica e da situação de especial vulnerabilidade de MM e NN, nada mais cumpriram quanto às contraprestações devidas pela prestação da respetiva força de trabalho. 5. Os arguidos passaram a tratar MM e NN por “criados”, e obrigavam-nos a iniciar os trabalhos entre as 5h30m/6h30m, consoante fosse verão ou inverno, terminando a jornada de trabalho pelas 22h00m, sem direito a tempos de repouso, feriados ou dias festivos, mediante a atribuição de escassa alimentação e muito precárias condições de habitabilidade. 6. O quarto referido em 11. dos factos provados era onde os assistentes para além de dormirem, também residiam. 7. O local onde os arguidos colocaram MM e NN a residir não tinha qualquer isolamento contra o frio, nem as mínimas condições de higiene. 8. Os arguidos sujeitavam MM e NN a precárias e degradantes condições de saúde física e psíquica, alojamento, higiene e segurança. 9. Quando MM e NN regressavam molhados pela chuva e com frio, não tinham possibilidade sequer de se enxugar e aquecer. 10. Ao longo de todo o período de tempo em que MM e NN trabalharam para os arguidos, quando aqueles não executavam os trabalhos que lhes estavam atribuídos da forma pretendida pelos arguidos, estes intimidavam-nos e atemorizavam-nos, exigindo que trabalhassem mais e melhor, deixando MM e NN sem qualquer capacidade de reagirem. 11. MM e NN não se insurgiam, mais frequentemente contra com as descritas condições de vida e laborais, por temerem ser agredidos física e verbalmente por parte dos arguidos, como efetivamente foram por inúmeras vezes, ou ver a sua situação de vida ainda mais prejudicada. 12. Para concretizar os seus intentos, durante o período de tempo em que os assistentes viveram e sua casa, os arguidos retiveram os documentos pessoais de MM e NN, entre os quais os respetivos bilhetes de identidade/cartão de cidadão, com o propósito de evitar que se ausentassem. 13. MM combinou com os arguidos um ordenado de €200,00 (duzentos euros) por mês e descontos para a Caixa Geral de Aposentações. 14. MM recebeu o ordenado de € 200 do primeiro mês. 15. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de maio de 2016, MM chateou-se com o arguido BB, tendo-lhe pedido satisfações sobre o pagamento dos ordenados que lhe devia, como o havia feito em circunstâncias anteriores, tendo o BB respondido, como respondeu nas noutras ocasiões, que era o MM quem lhe devia doze anos de renda de casa e de gastos com alimentação. 16. O arguido AA actuou nos termos descritos em 16. dos factos provados, apenas aparentando estar a ajudar o MM. 17. MM nunca viu qualquer documento relacionado com a sua conta bancária, à qual nunca teve acesso, bem assim nunca teve qualquer conhecimento do desfecho do pedido de atribuição da reforma em França. 18. O arguido AA apropriou-se e fez suas as quantias referidas em 18. dos factos provados, em prejuízo do assistente MM. 19. O referido em 20 dos factos provados acontecia por o assistente MM temer ser agredido física e verbalmente por parte dos arguidos, como efetivamente foi por inúmeras vezes, ou ver a sua situação de vida ainda mais prejudicada. 20. MM aguentou viver nas condições descritas até ser hospitalizado no dia 5 de dezembro de 2016. 21. Os arguidos, em comunhão de esforços e identidade de fins, em execução de plano previamente delineado entre ambos, agiram consciente e livremente: i. com intenções concretizadas de recrutar, aliciar, acolher e alojar MM e NN para os sujeitarem a trabalhos excessivos e não pagos; ii. com intenções concretizadas de, para atingirem o referido propósito, ludibriar MM e NN através de erro em que ardilosamente os induziram, mediante promessas de integração num posto de trabalho remunerado, com regalias sociais, alimentação e em alojamento condignos, promessas que sabiam, antecipada e deliberadamente, que não iriam cumprir; iii. aproveitando-se das débeis condições psíquicas e inexistente suporte familiar de MM e NN, razões pelas quais foram MM e NN seduzidos e aceitaram as propostas de trabalho dos arguidos; os quais retiveram os documentos de identificação, e outros, de MM e NN para que as mesmos não se ausentassem, sujeitando-os, efetivamente, a mais de 11 anos de trabalhos excessivos e em condições laborais e de vida degradantes, assim obtendo enriquecimento ilegítimo na mesma medida que causaram prejuízo patrimonial para MM e NN. 22. Mais agiram os arguidos, em comunhão de esforços e identidade de fins, em execução de plano previamente delineado entre ambos, reiterada, delibera e persistentemente ao longo de mais de onze anos, aproveitando-se de especial vulnerabilidade dos assistentes, sem qualquer respeito pela dignidade que merece qualquer ser humano, com intenções concretizadas de as reduzir à condição de meras coisas, objetos ou animais de sua pertença, ou seja, subjugaram-nos a uma completa relação de domínio imposto por meio de violência física e psíquica, receio, medo, inquietação, com abuso de autoridade derivada de ascendente económico e em função do trabalho, não tendo MM e NN qualquer poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho, apenas fornecendo os cuidados estritamente essenciais à sobrevivência necessária à continuidade o desempenho da atividade laboral. 23. Foram MM e NN constrangidos, deliberadamente pelos arguidos, a trabalhar e a viver sem o mínimo de condições de habitabilidade, higiene, saúde física e psíquica, privacidade, alimentação e trabalho, sobrecarregando-os com trabalhos excessivos, sendo maltratados física e psicologicamente pelos arguidos, por forma a subjugá-los inteiramente à sua vontade e caprichos, privando-os de toda e qualquer liberdade, nomeadamente liberdade física de movimentos, liberdade de decisão e liberdade de ação, reduzindo-os a “coisa sua” e a um estado de sujeição total, tratando-os como seres destituídos de dignidade humana. 24. Com a conduta descrita revelam os arguidos não possuir qualquer respeito para com MM e NN, enquanto pessoas e seres humanos, violando os mais elementares princípios e deveres da vida humana, bem assim da vida em sociedade. 25. Causaram, pois, as referidas condutas assumidas pelos arguidos danos irreparáveis na personalidade e na integridade física e psíquica de MM e NN. 26. Bem sabiam, os arguidos, serem as condutas que assumiram proibidas e puníveis por lei penal. 27. Agiu o arguido AA consciente e livremente, fazendo integrar no seu património o montante total de €1.330,95, à revelia do destinatário de tal pensão de reforma, bem sabendo o arguido AA que tal quantia não lhe era destinada nem lhe pertencia e que, ao atuar da forma descrita, agiu contra a vontade do seu legítimo proprietário. 28. Para o efeito, o arguido AA, por meio de meio ardiloso e aproveitando-se do facto dele não saber ler nem escrever, convenceu o MM de que trataria das burocracias necessárias e à revelia daquele, da mesma se fez co-titular, com a intenção concretizada de, mediante engano a que induziu o MM, se apropriar, como se apropriou, da pensão de reforma deste. 29. Bem sabia, o arguido AA, ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal”. * Factos Não Provados: - A absolvição do Autor adveio de se haver comprovado que não praticou os crimes de que era acusado. (artigo 10º da petição inicial) - Tal resultou claramente da prova, que não suscitou dúvidas, não se estando, perante uma absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (artigo 11º da petição inicial) - “até à sua detenção”. (artigo 17º da petição inicial) - Após tal conhecimento passou a ser motivo de conversa e comentários com teor negativo e depreciativo, factor de que teve conhecimento e lhe acarretaram forte sentimento de desgosto. (artigo 19º da petição inicial) - Situação que foi mais intensa durante o período da privação da liberdade, mas que se manteve após ela, e ainda hoje afecta a sua imagem social no referido meio. (artigo 20º da petição inicial) - “teve que procurar apoio psicológico (…), junto da psicóloga Dr.ª OO. (artigo 23º da petição inicial) - 252. (artigo 29º da petição inicial) - 145. (artigo 30º da petição inicial) - Sendo o prejuízo daí decorrente de 16.050,00 euros, pois que cada animal tinha o valor de, pelo menos, 150,00 euros. (artigo 31º da petição inicial) - E tal aconteceu apesar de o Autor ter sido forçado, (artigo 32º da petição inicial) - que não gastaria se tivesse liberdade para pessoalmente fazer tais trabalhos. (artigo 33º da petição inicial) - não foi suficiente (…) não tendo o Autor conseguido contratar mais pessoas – e daí as perdas de animais referidas. (artigo 34º da petição inicial) - A aludida insuficiência no manejo do rebanho, pela impossibilidade em que se encontravam o Autor e seu pai, levou também à perda de 35 borregos (18 machos e 17 fêmeas) dos nascidos durante o período da privação da liberdade, perda essa resultante da acção de predadores. (artigo 35º da petição inicial) - prejuízo sofrido é de 2.960,00 euros. (artigo 36º da petição inicial) -A perda das 107 ovelhas e, bem assim, a insuficiente actividade agrícola no ano de 2019 resultante da impossibilidade de levar a cabo a normal exploração. (artigo 37º da petição inicial) - viu-se impedido de colher/enfardar tais produtos. (artigo 39º da petição inicial) - Em tal actividade gastou 791,00 euros, pagos ao referido LL pelo enfardamento de 113 rolos, à razão de 7,00 euros por rolo. (artigo 40º da petição inicial) - Uma vez que não teve possibilidade de enfardar o feno (actividade que é habitualmente feita por si, comas suas alfaias), não só não conseguiu vender qualquer feno nesse ano, como ainda teve que comprar 1.500 fardos, a 3,00 euros /cada, para fazer face às necessidades do seu rebanho e de seu pai, como custo total de 4.500,00 euros. (artigo 41º da petição inicial) - Sendo o seu prejuízo de 2.250,00 euros, correspondente à parte (metade) que destinou ao seu gado. (artigo 42º da petição inicial) - Vendendo, em média, 5.000 fardos por ano, ao preço médio de 3.,00 euros /cada, deixando, pois, de realizar, em 2019, 15.000,00 euros, sendo o seu lucro cessante de 10.000,00 euros, já que o custo de produção é de 1/3 do valor de cada fardo. (artigo 44º da petição inicial). (artigo 44º da petição inicial) - Ainda, e no ano de 2019, a situação em que se encontrava impediu-o de produzir batata para venda e de colher e vender as suas castanhas. (artigo 45º da petição inicial) - Produz e vende, em média, 10.000 kg de batata, por ano, ao preço de 0,30 euros /kg, deixando de realizar 3.000,00 euros. (artigo 46º da petição inicial) - Tendo o lucro cessante de 1.500,00 euros, deduzidos os custos de produção (cerca de ½ do valor de venda). (artigo 47º da petição inicial) - Quanto à castanha, colhe, em média, 2.000 kg por ano sendo o valor de venda de 2,30 euros /kg deixou de realizar 4.600,00 euros. (artigo 48º da petição inicial) - Considerando os custos de produção de ¼ desse valor, o seu lucro cessante foi de 3.450,00 euros. (artigo 49º da petição inicial) - Dado ser frequente a ocorrência de partos múltiplos, cada ovelha pare, em média, 1,20 crias, o rebanho deixou de produzir – considerando apenas o ano imediatamente seguinte – 128 borregos que seriam vendidos ao preço médio de 85,00 euros cada, deixando, consequentemente o Autor de ganhar 10.880,00 euros. (artigo 51º da petição inicial) * O demais alegado pelas partes nos articulados que não constam dos factos provados ou não provados, contêm factos irrelevantes ou repetidos, matéria conclusiva ou meramente de direito. *** 3. Motivação É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC). Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.” Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que as questões a decidir consistem em saber: A)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada B)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que decida conceder provimento á pretensão do recorrente. Tendo presente que são duas as questões a decidir, por uma questão de método iremos analisar cada uma das situações. Assim, analisaremos em primeiro lugar a questão de saber se a matéria de facto deve ser alterada e após a questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada, e substituída por acórdão que dê procedência á pretensão da recorrente. Assim, * A)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada Segundo o recorrente o Tribunal “a quo” errou de facto, pelo que, apreciou mal os factos provados vertidos nos pontos n.ºs 41, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64. Os pontos de facto provados nos n.ºs 41, 58, 59 e 60, que dizem respeito à situação relativa ao acompanhamento do rebanho de ovinos do A., durante o período da privação de liberdade, dir-se-á que, e desde logo, o ponto 58 está em clara contradição com o fixado no ponto 24, pois que aqui se diz (o que é verdade) que uma pessoa só não é suficiente para garantir o cabal manejo do gado. O ponto 59.º dos factos provados também esta mal apreciado, pois não se provou que entidades terceiras (Veterinário Municipal e DGV) tivessem auxiliado o A. no manejo regular do seu rebanho. Também a afirmação constante do ponto 53 é incorrecta, pois não é legalmente exigível aos produtores de ovinos a comunicação dos nascimentos ou desaparecimentos de animais; tal só é exigível aos produtores de bovinos, como resulta do disposto no nº 4, do art.º 7.º, do Dec-Lei nº 142/2006, Já as movimentações de ovinos, de e para a exploração, são de comunicação obrigatória, nos termos do nº 3 do citado artº 7, mas tal só ocorre quando se verifica a compra ou venda de animais, o que não teve lugar, no que ao A. concerne, durante o ano em esteve privado da liberdade. Quanto aos pontos 56 e 57 dos factos provados, afigura-se-nos de pouco ou nenhum relevo para o presente processo, pois se trata de cotações médias, apenas para a semana de 14 a 20 de Dezembro de 2020, (cfr. artsº 56º e 57º da contestação) sendo certo que, sendo médias, delas não se pode extrair o valor mínimo ou máximo dos animais e, ainda, não permite saber quais os valores dos ovinos (por referência aos perdidos pelo A) durante todo o período em que esteve privado da liberdade. No concernente aos pontos 61 a 64, são inaceitáveis as afirmações deles constantes, pois, e como adiante melhor se explanará quando se abordar a questão relativa à litigância de má fé, não foi deduzida pretensão sem fundamento nem, consciente e deliberadamente, se alteraram ou omitiram factos. Assim, e em síntese, deverão os factos referidos (41, 53, e 56 a 64) ser suprimidos da epígrafe factos provados; bem como os constantes nos pontos 33 e 37 os quais, como adiante se verá, resultam de uma interpretação incorrecta da douta sentença proferida no Processo nº 266/16...., bem como do Acórdão que a confirma. Refere também o recorrente que os factos não provados, devem passar a provados, como resulta do depoimento das testemunhas DD; HH; PP; QQ e BB. Esclarece-se que, por questão de funcionalidade, dado que os itens relativos aos factos não provados não se encontram, na decisão de que se recorre, devidamente numerados, nos iremos referir a eles em função da ordem porque estão elencados (da 1ª à 26ª posição). Assim, e relativamente ao facto referido em 9º lugar, que versa sobre o valor de cada animal em falta, diremos que será, por ovelha adulta de “100, 150, 200, euros; se for com borregos é mais. Se estiver parida é mais” segundo a testemunha HH; Já a testemunha PP diz que “as borregas podem ir até 150 euros”, Por seu tuno a testemunha BB questionada sobre o valor das ovelhas no período temporal a que nos reportamos disse: “na altura era à volta de 100, 110 (euros) as fêmeas e os machos a 80,70, variava”; mais esclareceu que as ovelhas que faltaram no rebanho do A. eram “todas fêmeas. Por acaso não faltou macho nenhum”. Assim, consequentemente, e neste ponto deverá ter-se como provado que: o prejuízo decorrente da perda de ovelhas do A. ascendeu a 9.500,00 €, pois cada animal tinha então o valor de, pelo menos 100,00 €; (considerando que, efectivamente, faltaram 95 animais e não 107, como por lapso aritmético se indicou no artº 30º da petição). Relativamente aos factos não provados – item 13º - com referência à perda de borregos a testemunha BB, questionada sobre se terão desaparecido ou morrido borregos no período em questão, referiu: “sim, terão morrido borregos e ovelhas; `a volta de fêmeas e machos, borregos para aí 35; 36. Por isso e neste ponto deverá ter-se como provado que: morreram 35 borregos. Relativamente à alegada impossibilidade de colher/enfardar a sua produção de feno e cereal, o A. alegou que teve de contratar os serviços de um conhecido (LL) para tal e ainda teve de comprar feno para fazer face às suas necessidades. Sobre este assunto versam os itens 16º, 17º e 18º da epígrafe sobre que nos debruçamos. Ora, segundo o depoimento de DD que, perguntada sobre se o A. enfardava aveia e feno para os animais e o fez no ano da privação da liberdade, esclareceu: “ele não o fez, mas mandou outra pessoa… um rapaz lá de ...… chamado LL”. Mais disse que esse LL não chegou a enfardar tudo; esclareceu ainda que os anos normais o A. “enfardava muito feno; ficava com uma pare para ele e vendia o que era a mais; para aí 4 mil ou 5 ou 6 (fardos) sendo, segundo a mesma testemunha o preço de venda de 2, 5 a 3 euros cada fardo. Por seu turno a testemunha QQ esclareceu que o A. costuma ter feno: “para dar e vender e naquele ano admirei-me. Ele pediu-me socorro, entre aspas, a mim, porque não tinha conseguido fazer as colheitas”. Inquirido sobre a razão disso, referiu: “Eu ouvi dizer que ele estava com pulseira electrónica. Não conseguia sair de casa”. Segundo a mesma testemunha, o A. comprou-lhe 600 fardos… “eu só lhe consegui desenrascar 600 fardos. Ele até queria comprar mais”. A testemunha esclareceu que lhe vendeu a 3 euros cada fardo. Assim, e relativamente a esta questão, deverá dar-se por provado que: No ano de 2019 o A. não pôde, devido à sua situação, colher/enfardar o cereal e o feno, tendo para tal contratado os serviços de um individuo conhecido por LL, de ..., que colheu e enfardou parte da produção. E que: teve ainda de comprar fardos, nomeadamente a QQ que lhe vendeu 600 a 3,00 € por unidade, não tendo o A. vendido qualquer fardo ao invés do que sucedeu nos anos anteriores, em que enfardava o necessário para o consumo da sua exploração e ainda vendia o remanescente. Quanto aos itens 21º e 22º da mesma epigrafe, o no concernente à produção de batata e castanha, resulta do depoimento da testemunha DD que o A., no ano em questão: “Não semeou. Não semeou nada. Nem cereais.” e que “também a castanha não pôde colher”. Esclarecendo que: “vendia batatas em toneladas”… “castanha não era tanta assim, mas ainda eram bastantes sacas”. Segundo esta testemunha o preço de venda da castanha situava-se entre 2,00 € e 2,50 € por quilo e a batata era vendida 0,25 € a 0,30 € o quilo; no mesmo sentido vão os depoimentos de HH e BB. Em consequência, tais itens deverão ser dados como provados no sentido de que: No ano de 2019 a situação em que o A. se encontrava impediu-o de produzir bata para venda e de colher e vender as suas castanhas. E ainda que: Em média o A. produz e vende algumas toneladas de batata e bastantes sacas de castanhas. Finalmente, e no que respeita ao último item (26º) ficou claro que cada ovelha pare, geralmente, duas crias, como se alcança do depoimento de BB que esclareceu: “… cada ovelha pare 2 a 3 vezes em 2 anos. Na prática, em 2 anos pare 3 vezes… a maior parte que agora a gente temos é tudo a 2 borregos. Porque se a ovelha não trouxer 2 borregos a gente tenta vender, abatê-la para a carne”. Esclareceu ainda, a mesma testemunha que os borregos macho eram então vendidos a 70 euros e as fêmeas a 100 euros. Consequentemente terá de haver-se como provada a factualidade constante do referido item. Quanto aos demais factos, alegados na petição e de que se considerou não ter sido feita prova suficiente deverá ser aplicado aqui o comando do artº 609º, nº 2, do C. P. Civil, uma vez demonstrada a existência da obrigação de indemnizar, ordenando-se a liquidação em execução de sentença. Tal como, de resto, foi decidido no Acórdão dessa Relação de Coimbra, proferido em 10/10/2017, no Processo nº 228/15...., a cuja argumentação e decisão aderimos integralmente. * Na resposta o recorrido sobre tal matéria refere. Quanto aos factos provados: O facto dado como provado em 41.º foi confessado pelo Autor, em depoimento de parte, mal se compreendendo agora que o mesmo não deveria ser dado como provado Relativamente aos factos dados como provados em 58, 59 e 60, no que diz respeito ao acompanhamento pelo A. do seu rebanho de ovinos, os mesmos resulta, essencialmente da prova documental, extraída do processo n.º 266/16.... e junta com a contestação, de onde se pode verificar o momento a partir do qual foram requeridas autorizações para o desempenho de actividades de pastoreio pelo A, as diferentes autorizações que foram sendo concedidas, quer ao A. quer ao seu pai. Tal factualidade resulta provada, desde logo:
  2. a)Do teor da fundamentação do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 266/16...., no âmbito do qual se extrai que o ali arguido BB declarou “que, apesar do Sr. MM dar uma ajuda, se não estivesse, o próprio arguido faria o trabalho, o que aliás tem acontecido desde que saíram, não tendo desde então contratado ninguém, acrescentando que mesmo depois deste processo, com a autorização de duas horas para ele e duas para o filho, conseguem tratar de tudo”.
  3. b)Do requerimento datado de 17 de Junho de 2019 (de fls. 98/verso a 99/verso) entregue pelo Autor e pelo pai, BB, no processo comum colectivo n.º 266/16...., e do despacho que se lhe seguiu, de fls. 100, extrai-se que ali foi requerido e indeferida a autorização especial de ausências para desenvolvimento da actividade laboral, mas que os arguidos podiam, por si ou por interpostas pessoas, contratar pessoal habilitado para tratar dos animais, bem como para efectuar a colheita das forragens, palha de centeio e aveia. Aí se verifica ainda ter sido determinado comunicar “ao veterinário municipal, com cópia do requerimento fls. 781 e 782, para melhor compreensão, que os arguidos, proprietários de vários animais, encontram-se sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, para os fins tidos por convenientes, mormente adopção de medidas necessárias e urgentes para assegurar o bem-estar e protecção dos animais durante o tempo em que vigorar a medida de coação, como doutamente promovido.”
  4. c)Do documento de fls. Fls. 101, datado de 10 de Julho de 2019 e subscrito pelo Médico Veterinário Municipal de ..., resulta que este se deslocou às explorações de BB e AA, no dia 28 de Junho de 2019, pelas 14.00 horas, verificado que os animais, cerca de 400, se encontravam divididos em dois rebanhos, um com fêmeas paridas de fresco e outras próximas a parir, em número de aproximadamente 60, pastavam sozinhas numa propriedade vedada junto ao ovil, onde recolhiam durante a noite; que o outro rebanho, de cerca de 350 ovinos, estavam “acarradas” numa zona da serra entre ... e ... e seriam apascentadas nessa zona, tendo um pastor que as acompanhar durante os períodos da manhã cedo, à tarde e noite; verificou que os animais se encontravam em boas condições corporais; ainda não tinham sido tosquiados, o que já deveria ter acontecido para evitar problemas de saúde aos animais, e que, segundo informação do único responsável pelo maneio dos animais, não aconteceu por falta de pessoal; verificou ainda que no Ovil, não existia forragem armazenada, sendo os animais alimentados com o que pastavam; verificou ser pouco pessoal para o maneio de todo o efectivo e só possível mantê-lo porque era final da Primavera e ainda existia alimento no campo; manifestou concordância com o exposto pelos arguidos e que a curto médio prazo, a não serem tomadas medidas, os rebanhos podem ficar ao abandono ou entrarem numa situação de défice alimentar com consequências graves para a saúde e bem-estar; informa que a Câmara Municipal não tem condições para tomar quaisquer medidas para assegurar o bem-estar e a protecção dos animais, mas apenas adoptar o controlo sistemático das condições dos animais com visitas periódicas e que as possibilidades e medidas a adoptar serão: alteração das medidas de coacção de forma a que os arguidos possam tomar conta do rebanho; os proprietários decidem-se rapidamente pela venda dos animais; ou o tribunal deve decidir pela venda compulsiva ou abate compulsivo dos animais. Informou ainda que a necessidade de atenção permanente e a execução das diversas tarefas que envolvem o maneio destes rebanhos exige 3 a 4 pessoas com conhecimento e experiência de agropecuária.
  5. d)Do documento de fls. 102 a 106 e do despacho de fls. 106 a 146, de onde se extrai que, na sequência de novo requerimento formulado pelo Autor e o seu pai a 12 de Julho de 2019, em que se requer autorização para, procederem à tosquia nos dias 16 e 17, entre as 7 e as 19 horas e para procederem ao maneio do rebanho todos os dias entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas; foi autorizado que os arguidos se deslocassem à propriedade denominada ..., entre as 07h00 e as 19h00, nos dias 16 e 17 de Julho, bem como nos dias 18 e 23 de Julho, entre as 07h00 e as 19h00 aos locais referidos e indeferida a autorização para procederem ao maneio dos animais todos os dias entre as 07h00 e as 10h00 e entre as 17h00 e as 19h00;
  6. e)Do documento de fls. 108, em que se requer, a 5 de Setembro de 2019 autorização para se deslocarem ao ovil, no dia 19 de Setembro, entre as 9 e as 12.30 horas e as 14 às 16 horas, tendo, sobre esse requerimento incidido o despacho junto a fls. 109/verso, deferindo-se o requerido.
  7. f)Do documento de fls. 110 a 111, em que se requer e é concedida autorização para se deslocarem ao ovil, diariamente, 2 horas por dia entre a 8 e as 10 horas e entre as 18 e as 20 horas, porque têm contratado assalariados rurais que asseguram minimamente o manejo do rebanho, mas desde o dia anterior ao do requerimento que não conseguem contratar porque as pessoas se deslocaram para as vindimas. De tais documentos verifica-se, tal como foi dado com provado em 58, que a medida de coacção imposta no processo n.º 266/16.... não impediu o Autor de assegurar, por si ou através de terceiros, os cuidados considerados adequados a salvaguardar o bem-estar dos animais. Mais se anota que daquela prova documental é possível extrair que, não obstante a medida de coacção implementada naquele processo n.º 266/16...., foram sendo concedidas ao Autor autorizações para proceder ao cuidado dos animais, desde Julho de 2019 e que, a partir de 13 de Setembro de 2019, todos os pedidos de autorizações formulados pelo Autor foram deferidos, nos exactos termos requeridos (tal como dado como provado em 60). Tais factos encontram-se ainda suportados nas declarações prestadas pelas testemunhas CC, que afiançou que “andou com o gado do Autor e do seu pai”, e que foi o irmão do Autor, o HH, que o foi ensinar onde devia andar com o gado, tendo depois sido arranjado um outro rapaz para andar com o gado. Também a testemunha DD, mãe do Autor, adiantou que foram poucas as pessoas que ajudaram e que fizeram o que puderam; relativamente ao rapaz que foi contratado, KK, terá trabalhado cerca de 3 meses seguidos e depois, em Agosto, fazia alguns dias – mas não conseguiu tratar do rebanho sozinho. A testemunha HH, irmão do Autor, esclareceu que chegou a ajudar o pai e o irmão com o rebanho, tendo pedido uns dias de férias no trabalho, Referiu que a testemunha CC andou com os animais cerca de 2 semanas; a seguir cotnrataram outro senhor – RR – que deu algum apoio e a família ia tentando ajudar no que podia, nomeadamente um cunhado e um tio; depois contrataram o KK, que trabalhou durante uns meses, mas que não tinha grande zelo pelo rebanho porque nem sempre tomava melhor conta do rebanho. Do mesmo modo, a testemunha FF disse ter feito vedações para terem os animais em Março de 2019 e ainda ter ajudado com o rebanho. A testemunha BB confirmou ainda que o filho contratou um rapaz, o KK, que antes já tinha trabalhado na sua exploração. Assim, não vislumbramos que prova permitiria solução diversa relativamente aos factos dados como provados, sendo inequívoco que a medida de coacção aplicada ao Autor naquele processo limitou a sua liberdade, mas não o impediu de manter alguma da sua actividade agrícola e pecuária, nos termos em que foi dado como provado. Não se verifica qualquer contradição, conforme invocado, entre os factos dados como provados em 58 e 24, sendo evidente, conforme resulta da prova descrita, que uma pessoa não é suficiente para garantir o cabal manejo do gado (aliás conforme é referido no documento de fls. Fls. 101, datado de 10 de Julho de 2019 e subscrito pelo Médico Veterinário Municipal de ...), o que não significa que não tenha sido possível às diversas pessoas que foram sendo contratadas pelo Autor, juntamente com os seus familiares e amigos que foram provendo por ajuda bem como com as diversas autorizações que foram sendo concedidas ao Autor e ao seu pai, vir a assegurar os cuidados considerados adequados a salvaguardar o bem-estar dos animais. (tal como resulta da prova documental e testemunhal). Ao contrário do que sustenta o Autor, a prova evidencia que, para além da pessoa contratada para assegurar o regular manejo do gado, houve outras pessoas que foram auxiliando naquela actividade (cfr. declarações prestadas pela testemunha HH), incluindo o próprio Autor e o seu pai, desde Julho de 2019. Aliás, conforme se começou por invocar, e resulta do teor da fundamentação do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 266/16.... foi o próprio BB que declarou naquele processo “que, apesar do Sr. MM dar uma ajuda, se não estivesse, o próprio arguido faria o trabalho, o que aliás tem acontecido desde que saíram, não tendo desde então contratado ninguém, acrescentando que mesmo depois deste processo, com a autorização de duas horas para ele e duas para o filho, conseguem tratar de tudo”. Quanto ao facto dado como provado em 59, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, o Tribunal considerou demonstrado que os cuidados aos animais “foram também garantidos por entidades terceiras (Veterinário Municipal e DGV), a quem o Tribunal comunicou o estatuto processual do Autor e a necessidade de salvaguardar aquele rebanho”. Não foi dado como provado que o Veterinário Municipal ou a DGV manejaram os animais, mas que estas instituições se asseguraram que os animais se encontravam em boas condições de saúde e que os cuidados aos animais se encontram a ser prestados – tal como resulta do documento de fls. 101, datado de 10 de Julho de 2019 e subscrito pelo Médico Veterinário Municipal de ... e do despacho que determinou a comunicação à DGV, motivo pelo qual não se verifica a invocada contradição. No que concerne ao facto dado como provado em 53, o recorrente alega que não é legalmente exigível aos produtores de ovinos a comunicação de nascimentos ou desaparecimento de animais ovinos e bovinos. No entanto, o art. 7.º n.º 4 do DL n.º 142/2006 é claro e estabelece que: “Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma didigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas corrências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas pelo SIRCA e a data dessas ocorrências”. Por sua vez, o art. 8.º n.º 2 e 3 do mesmo diploma legal estabelece que: “Os detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver. A recolha dos cadáveres dos animais referidos no número anterior é efectuada no âmbito do SIRCA, cujas regras de funcionamento são fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”. Assim, os desaparecimentos e mortes destes animais terão necessariamente que ser comunicadas pelos detentores dos animais, estando o sistema de recolha de cadáveres de animais previsto no art. 5.º e ss. do DL n.º 33/2017, de 23 de Março, inexistindo qualquer erro ou incorrecção na factualidade dada como provada em 53. No que concerne aos factos dados como provados em 56 e 57, estes resultam de valores médios de cotações de mercado relativos à venda de borregos e ovelhas, que são estabelecidos e fixados regularmente pelo sistema de informação de mercados agrícolas, sendo dados objectivos com relevância para aferição dos valores dos prejuízos invocados pelo Autor, caso os mesmos fossem comprovados, o que não se verificou. Na verdade, o Autor limitou-se a apresentar prova testemunhal no que concerne ao valor dos animais que comercializava, não tendo sequer junto aos autos um único recibo que permitisse corroborar que vendia os animais ao preço que alega. Nestes termos, afigura-se-nos relevantes os factos dados como provados em 56 e 57, sendo dados objectivos que permitem infirmar a alegação do Autor no que concerne ao valor dos animais cujo decesso alega, mas não comprova, factos esses que vieram a ser dados como não provados (art. 31.º e 36.º da petição inicial). O recorrente alega ainda, na sua motivação de recurso, que os factos provados em 61 a 64 foram incorretamente julgados sustentando que não foi deduzida pretensão sem fundamento nem consciente e deliberadamente se alteraram ou omitiram os factos. Neste conspecto reitera-se que o Autor sustenta a causa de pedir na incapacidade de prestar cuidados aos animais, durante todo o período em que foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, que lhe provocaram prejuízos. Nessa alegação, o autor alterou conscientemente a verdade dos factos; omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa; deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem sabendo que não lhe assistia razão da sua pretensão contra o Estado, conforme melhor explanaremos na análise da questão suscitada pelo recorrente quanto à litigância de má fé. O Autor invoca ainda que os factos dados como provados nos pontos 33 e 37 resultam de uma interpretação incorrecta do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 266/16...., o que não se verifica. Relativamente à factualidade dada como não provada, inexistem dúvidas que não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento relativamente à inocência do Autor da prática dos factos que lhe foram imputados no PCC n.º 266/16..... Também não oferece dúvidas que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a não prova dos factos não é sinónimo de prova de que o arguido não foi agente do crime (tal como estabelece o art. 255.º do C. P. Penal) e o que decorre da leitura da decisão proferida naquele Acórdão n.º 266/16.... é, simplesmente, a falta de prova dos factos que eram imputados ao ali arguido. Isto porque os factos daquele processo foram dados como não provados devido à ausência de prova da sua verificação, e não por se ter provado que o A. não os praticou. Daí que a circunstância do ali arguido ter sido absolvido da prática do crime não permite tirar a ilação de que este não praticou os factos que lhe eram imputados, apenas que estes não foram provados, e consequentemente não pode concluir-se pela sua “inocência”. Nestes termos, e conforme melhor explicitaremos infra, não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto aos factos dados como provados em 33 e 37. * Factos não provados: Relativamente à factualidade dada como não provada, invoca o recorrente que a mesma deveria ser dada como provada e, para tanto, transcreve, na sua motivação de recurso, as declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas por DD, HH, FF, PP, QQ e BB, sem que aponte em que medida é que tais depoimentos impunham decisão diversa pelo Tribunal. Com efeito, tais depoimentos foram valorados pelo Tribunal, que concluiu que os mesmos não permitiam dar como não provada aquela factualidade invocada pelo Autor. 2.1) Quanto ao valor e morte de animais: Não há dúvida que, conforme invoca o Autor na sua motivação de recurso, as testemunhas ouvidas em Tribunal declararam que o valor dos animais (borregos e ovelhas) se situa, na sua opinião, entre os 70 e 200 euros. No entanto, aqueles depoimentos prestados pelas testemunhas não lograram convencer o Tribunal quanto ao valor dos prejuízos invocados, tanto mais que o Autor podia e devida ter junto aos autos documentos demonstrativos do preço a que vendia aqueles animais. Com efeito, não tendo o Autor junto aos autos qualquer documento que permitisse demonstrar que habitualmente lograva vender os animais que produzia a preço superior ao preço médio a que são cotados os animais (conforme dado como provado em 56 e 57), o que podia fazer simplesmente através da junção de facturas e recibos da comercialização daqueles animais em anos anteriores ou posteriores, como poderia o Tribunal cingir-se às declarações prestadas por estas testemunhas (familiares e amigos do Autor) para dar como provado o montante alegado na petição inicial? Tão pouco poderia o Tribunal extrair daquelas declarações um preço médio de €100,00, conforme se invoca agora em sede de motivação de recurso. As testemunhas inquiridas não foram sequer credíveis quanto à alegada morte de animais, nenhuma das testemunhas ouvidas fez qualquer menção ao número de animais que poderia ter morrido, nem à causa daquela morte, nenhuma das testemunhas ouvidas logrou esclarecer a omissão de comunicação das mortes ao sistema de registo de animais. De facto, ainda que as testemunhas tenham referenciado a morte de animais, não é credível que tal não fosse minimamente registado (sendo a comunicação das mortes, desaparecimentos, abates e nascimentos obrigatória e da responsabilidade do proprietário) e que não existisse qualquer controlo por parte do Autor ou do seu pai, relativamente ao efectivo animal ou aos nascimentos, dado que estes, apesar de sujeitos a medidas de coacção privativas de liberdade, lograram contratar pessoal que assumisse a tarefa de pastorear e cuidar do rebanho e mantiveram, a partir de Julho de 2019, autorizações de ausência da residência para realização da sua actividade laboral. Assim, se não há dúvidas quanto aos factos dados como provados em 20 e 21 quanto à redução do efectivo presente no rebanho do Autor, entre o momento anterior à detenção e posterior à sua libertação. No entanto, a prova produzida em audiência de julgamento não permitiu esclarecer o motivo pelo qual ocorreu tal diferença, nem associar essa diferença a mortes provocadas por falta de cuidados do rebanho. A prova produzida não permitiu esclarecer porque motivo morreram ou desapareceram os animais pertencentes ao Autor, se é que tal aconteceu, ou se aquelas mortes ou desaparecimentos tiveram qualquer relação com o estatuto processual a que o ora Autor se encontrava sujeito. Conforme resulta das declarações prestadas pela testemunha GG, médico veterinário que se deslocou à exploração do Autor, em Julho de 2019, mas que já conhecia aquele rebanho, os animais encontravam-se bem tratados, nos exactos termos que fez constar no documento de fls. 101, após aquela data foram sendo concedidas autorizações para cuidar dos animais ao Autor e ao seu pai, e o Autor não efectuou qualquer comunicação de desaparecimento ou morte de animais, conforme se lhe impunha. Por outro lado, as declarações prestadas pelas testemunhas nesta sede encontram-se em contradição com aquilo que foi declarado no âmbito do processo n.º 266/16...., sendo evidente a capacidade de BB adequar o seu depoimento ao que lhe convém – enquanto arguido declarou que as autorizações de duas horas que lhe foi concedidas bastavam para cuidar dos animais, vindo agora sustentar que a medida de coacção afinal implicou a morte de animais. O próprio Autor formulou requerimentos que juntou àquele processo n.º 266/16.... em que declara que o "gado tem sobrevivido graças a cuidados primários de amigos e familiares têm prestado" (doc. 1 junto com a contestação) e que “têm contratado assalariados rurais que assegurem minimamente o manejo de tal rebanho" (doc. 6 junto com a contestação), para agora afirmar a sua morte... Por outro lado, importa reter que o Autor apenas requereu autorização ao Tribunal para desempenhar a sua actividade laboral em 17 de Junho de 2019 e, nessa data, já invocava a morte de 72 animais, nada mais se referindo a mortes de animais após essa data e, de acordo com a informação do veterinário municipal, estes apresentavam-se em boas condições gerais, apesar de necessitarem de tosquia. A prova produzida em audiência de julgamento não permitiu concluir porque motivo morreram ou desapareceram os animais pertencentes ao Autor, se é que tal aconteceu, ou se aquelas mortes ou desaparecimentos tiveram qualquer relação com o estatuto processual a que o ora Autor se encontrava sujeito. O Autor não comprova igualmente o valor patrimonial dos animais, já que se bastou apenas com a declaração das testemunhas, familiares do Autor, e com interesse, ainda que indirecto, na causa, e relativamente às quais o Tribunal não conferiu credibilidade, olvidando que existem cotações, publicadas, relativamente ao valor dos animais, que varia consoante as suas características particulares e, bem assim, que o invocado valor apenas poderia ser comprovado através de documentos (designadamente facturas de compra/venda de animais semelhantes), o que não ocorreu. 2.2) Quanto à impossibilidade de colher e enfardar a produção de feno e cereal/de plantar batatas e colher castanhas: Não há igualmente dúvida que, conforme invoca o Autor na sua motivação de recurso, as testemunhas ouvidas em Tribunal declararam que o Autor contratou o “LL” para colher e enfardar palha e que ainda foi necessário comprar feno para fazer face às necessidades. Do mesmo modo, aquelas testemunhas também declararam que o Autor se viu impedido de plantar batatas ou colher castanhas. No entanto, não tendo o Autor comprovado documentalmente, conforme se impunha, qualquer pagamento a terceiros para a realização daquele trabalho, ou a aquisição de fardos para a alimentação de animais, tal como alegado não poderia o Tribunal dar como provados aqueles factos, apenas com base nos depoimentos daquelas testemunhas, com evidente comprometimento com a versão do Autor. Tão pouco ficou demonstrado que o Autor não tivesse logrado colher e enfardar todo o feno e palha, que não tivesse plantado e colhido batatas ou apanhado castanhas (tendo sido adiantado pela testemunha HH que as castanhas tinham sido furtadas), não tendo sido efectuada qualquer prova de que o negócio em causa gerasse o lucro invocado pelo Autor. Refira-se ainda que, após requerimentos concretizados a 12 de Julho de 2019 e 15 de Julho de 2019, o Autor e o seu pai foram autorizados a proceder à tosquia dos animais no ovil de ... e a deslocarem-se a diversas propriedades com o objectivo de cortar as suas culturas de grão, centeio e aveia, destinadas a alimentar os animais, entre as 07.00h e as 10.00h e as 1 7.00 e as 19.00h, exactamente como requerido por estes, nada tendo sido requerido quanto a plantação de batatas ou recolha de castanhas. O Autor não logrou provar que não procedeu ao enfardamento de aveia, centeio e feno, à plantação e colheita de batatas e castanhas, porque motivo o não fez e qual a relação com a medida de coacção aplicada. Tão pouco foi produzida qualquer prova, designadamente documental, de que o Autor se dedica ao comércio de fardos de aveia ou centeio, ou à produção de batata e castanhas, e de qual o montante anual que aufere com tal actividade. E tal como resulta da fundamentação da decisão recorrida “o Autor podia e devia ter juntado aos autos documentos demonstrativos do decréscimo de actividade em relação aos anos anteriores, nomeadamente documentos contabilísticos ou extractos bancários, o que não fez”, não sendo suficiente para prova a mera prova testemunhal, que ademais se revelou implicada com a versão do arguido. Por esse motivo não podia o Tribunal dar como provado que o Autor, no ano de 2019, não pôde colher e enfardar o cereal e o feno, que contratou um indivíduo para colher e enfardar parte da produção, ou que teve que comprar fardos, o que não acontecia nos anos anteriores, ou que tais factos possuíam qualquer relação com a medida de coacção aplicada. Tal como não poderia considerar demonstrado que o Autor não produziu batata para venda e que não colheu castanhas, ou que tais factos possuíam qualquer relação com a medida de coacção aplicada. 2.3) Relativamente às crias que o rebanho deixou de produzir: Invoca o Autor, à míngua evidente de outra prova, que a prova do facto 26.º (da factualidade não provada) resulta das declarações da testemunha BB, que neste conspecto se limita a referir que o habitual é cada ovelha parir dois borregos. O Autor não provou quantas ovelhas prenhas teria, quantas dessas desapareceram, quantas pariram, quais dessas não pariram, quantos animais deixaram de nascer, e porquê, ou o seu preço… Aliás, de acordo com as declarações da testemunha DD, as ovelhas “paridas de poucos dias” e as crias eram guardadas em armazém, sendo esta que cuidava delas, na ausência do seu marido e filho. Consequentemente, bem andou o Tribunal ao dar como não provado o facto 26.º. Nestes termos, bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos 41.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63º, 64.º, 33.º e 37º e não provados os factos não provados, nos termos em que o fez, devendo manter-se a decisão relativa à matéria de facto na íntegra. * Sobre esta matéria (fundamentação da matéria de facto) refere a sentença recorrida. “O tribunal formou a sua convicção com base no acordo das partes nos articulados e conjugação e análise dos documentos juntos aos autos, tendo presentes as regras da experiência e da normalidade do acontecer. Considerou, relativamente à factualidade objectiva alegada pelas partes, os documentos comprovativos de tal prova, sendo relevantes os seguintes: - Fls. 9 a 81 – acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2019 no processo n.º 266/16...., do Juízo Central Cível e Criminal – Juiz do Tribunal Judicial da comarca ..., que decidiu em: “«Absolver os arguidos BB e AA da prática em co-autoria material, e na forma consumada, de dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160º n.º 1 alíneas
  8. a)a
  9. e)e n.º 7 do Código Penal e dois crimes de escravidão, p. e p. pelo art.º 159º n.º 1, todos do Código Penal que lhes vinham imputados. Absolver o arguido AA da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º n.º 1, ambos do Código Penal, que lhe vinha imputado». * «Julgar extinta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância electrónica aplicada aos arguidos BB e AA, determinando a sua imediata restituição à liberdade.”. Os factos provados no acórdão, com relevo para a decisão a proferir nestes autos, são os seguintes: “1. Os arguidos, BB e de AA, pai e filho respetivamente, residem ambos no Largo ..., ... – ..., onde são proprietários de três casas e de um café que exploram, denominado “...”. 2. Os arguidos dedicam-se, para além da exploração do referido café, à agricultura e pecuária. (…) 4. No ano de 2005, em primeiro lugar, MM e depois NN, foram para casa dos arguidos, tendo passado a trabalhar para os mesmos na sua exploração agropecuária. 5. Nessa altura, os assistentes MM e NN, encontravam-se em más condições socioeconómicas. 6. MM e NN trabalhavam para os arguidos, o primeiro apenas a guardar o rebanho; e o segundo também realizava certos trabalhos agrícolas, sem terem um horário pré-definido e sem o gozo de férias. 7. Os assistentes iniciavam o trabalho, em regra, no Verão, entre as 6h- 7 h da manhã e no Inverno cerca das 8h-9 h, e no final do dia regressavam a casa, no Verão, cerca das 21h e no Inverno cerca das 17h-18 h, tendo sempre um período de almoço que não era fixo, sendo que no Verão, entre as 10h-11 h e as 18 horas, não estavam com o rebanho e tinham, normalmente, esse período de descanso. 8. Os arguidos não procederam ao pagamento de quaisquer salários aos assistentes, nem procederam a descontos para qualquer sistema de proteção social. 9. Os arguidos davam aos assistentes dormida em sua casa, alimentação, roupa e suportavam as demais despesas dos assistentes. 10. MM e NN passaram a residir com os arguidos em casa destes, e a dormir num quarto existente numa das casas pertença dos arguidos, sita junto ao café que exploram. 11. O quarto onde dormiam MM e NN não tinha aquecimento e não tinha casa-de-banho. 12. Os assistentes MM e NN viveram em casa dos arguidos ao longo de mais de onze anos. 13. MM, nascido a .../.../1943 era analfabeto, não sabendo ler nem escrever e foi trabalhar para os arguidos, na respetiva exploração agropecuária, no dia 5 de fevereiro de 2005 e esteve a trabalhar para os arguidos durante 11 anos e 10 meses, dando-lhe estes alojamento, alimentação e vestuário e pagando as demais despesas, designadamente de higiene e barbeiro, um maço de tabaco por dia e, por vezes, alguns montantes, incertos, em dinheiro, nomeadamente €5, €10,00 ou € 20. 14. Os arguidos nunca efetuaram descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou para qualquer outro sistema de proteção social. 15. Quando fez 65 anos, MM decidiu tratar de receber a reforma a que teria direito pelo tempo em que trabalhou em França, sendo que, para o efeito, foi necessário abrir uma conta bancária. 16. O arguido AA, no dia 16.9.2010, abriu uma conta bancária com o número ...75 na instituição bancária Banco 1... em nome do MM, o qual nada assinou por não o saber fazer, co-titulada por este arguido. 17. Foi atribuída uma reforma pela congénere da segurança social francesa, ao MM e os documentos relativos à conta n.º ...75, entre os quais as cadernetas e cartões de débito/crédito que permitiam a respetiva movimentação, foram entregues ao arguido AA. 18. Nessa conta bancária, pela congénere francesa da segurança social, foram depositados a favor do MM, a título de pensão de reforma, as seguintes quantias: i. no dia 13.3.2014, no valor de €492,62; ii. nos primeiros dias de cada mês, desde abril de 2014 a agosto de 2016, a quantia de €23,46; iii. em 23.8.2016 a quantia de €61,31; iv. nos primeiros dias de cada mês, desde setembro de 2016 a dezembro de 2016, a quantia de €24,17; num total de €1.330,95 (mil trezentos e trinta euros e noventa e cinco cêntimos). 19. O arguido AA procedeu ao levantamento dessas quantias, tendo ficado a referida conta bancária com o saldo a zero. 20. MM não pedia justificações ao arguido AA relativamente a esta conta e aos levantamentos efectuados na mesma. 21. O assistente MM foi hospitalizado no dia 5 de dezembro de 2016, sendo certo que todos os seus bens, nomeadamente roupas e documentos pessoais e bancários, entre eles o seu bilhete de identidade e a caderneta da respetiva conta bancária, continuaram, como já estavam, na casa dos arguidos. 22. Posteriormente, o MM foi encaminhado para um Lar, pela Segurança Social da .... 23. NN, nascido a .../.../1971, padece de debilidade mental ligeira e síndrome de dependência do álcool. 24. Na exploração agropecuária dos arguidos e a mando destes, por vezes, trabalhava com o tractor, com a motosserra, ou pastoreava gado, situação que se manteve durante cerca de 12 anos, até agosto de 2017. 25. Durante esse período de tempo, o NN não recebeu qualquer salário e nunca os arguidos efetuaram descontos, a favor do NN, para a Caixa Geral de Aposentações, ou para qualquer outro sistema de proteção social. 26. NN era retribuído pelos arguidos, com as refeições, alojamento, vestuário, pagamento das suas despesas de higiene, barbeiro, um maço de tabaco por dia e, por vezes alguns montantes, incertos, em dinheiro, nomeadamente €5, €10,00 ou € 20.”. E, na motivação da matéria de facto, considerou-se, no acórdão, que: “No caso dos autos, em face do que antecede, e perante a prova produzida nos termos supra expostos, livremente avaliada e apreciada, de acordo e segundo as regras da experiência, nenhuma dúvida subsistiu para o Tribunal no que respeita aos factos imputados aos arguidos que decidiu dar como provados e não provados, nos termos em que o fez. Genericamente, diremos que, perante a prova que se produziu, da sua análise, nos termos que vimos de fazer, da sua conjugação e ponderação, também com recurso a critérios de razoabilidade, de lógica e de experiência comum, não foi possível dar como provados os factos que seriam relevantes para as imputações penais feitas aos arguidos. Isto porque a prova produzida e, em particular, as próprias declarações dos assistentes, não foram de molde permitir que tal acontecesse. Destarte, como também vimos, a restante prova testemunhal, mesmo aquela que foi arrolada pela acusação e indicada no despacho de pronúncia, em nada permitiu, pelo contrário, ter tais factos como provados. Assim, no que respeita aos factos que não resultaram provados (que vinham imputados aos arguidos na pronúncia), tal ficou a dever-se à inexistência ou insuficiência da prova acerca dos mesmos produzida, pelos motivos que já decorrem também de tudo quanto afirmámos. Uma nota para salientar que os arguidos trouxeram aos autos uma versão com, pelo menos aparente, coerência e consistência, para além de, no essencial, ter sido confirmada pela prova documental carreada para os autos e pela generalidade da prova testemunhal, incluindo a que se encontrava arrolada na acusação (indicada no despacho de pronúncia) e mesmo, nalguns aspectos, pelos assistentes. No que a estes concerne, como já referimos quando nos reportámos às suas declarações, as mesmas foram, em muitos aspectos, incongruentes, desprovidas de lógica, rigor. Todavia, relativamente a alguns dos factos que aos arguidos vinham imputados, acabaram por não os confirmar, nomeadamente no que respeita aos maus tratos, má alimentação, privação da liberdade, impossibilidade de escolha, medo e também quanto à factualidade que se prende com os seus documentos (pese embora, como também vimos, também em relação a estes aspectos, nem sempre foram coerentes, nomeadamente as declarações do assistente NN). De todo o modo, não podemos deixar de referir que ficou bem claro, em face das declarações dos assistentes que, aquilo que os movia, e move, é o não pagamento por parte dos arguidos de um salário que, neste momento, entendem ser devido, chegando mesmo o assistente MM a dizer que é apenas isso e que não tem mais nada contra eles. Mais uma breve nota, para referir que a prova necessária para se poderem ter por demonstrados os factos imputados aos arguidos, é aquela carreada para os autos (esta em termos documentais) e, em particular, a que se produz em julgamento. Assim, analisada e conjugada toda a prova, entendeu o Tribunal que, efectivamente, este é um processo em que os factos imputados aos arguidos (de enorme gravidade), em nada coincidem, ou foram confirmados, pelo menos na sua maioria, pela prova carreada para os autos e produzida em julgamento. Acresce que, não estamos aqui em sede de qualquer incumprimento contratual (maxime incumprimento de contrato de trabalho), mas em matéria de natureza criminal, sendo certo que não têm os arguidos o ónus de provar o que quer que seja, mas antes tal ónus recai sobre o Ministério Público (que, neste caso, concluiu, até, pela absolvição relativamente à prática do imputado crime de escravidão) e sobre os assistentes, sendo certo que, no caso em apreço, não lograram, de modo algum, fazer tal prova. De igual modo, relativamente à matéria dos pedidos cíveis que também não resultaram provados, tal ficou a dever-se ao facto da prova acerca dos mesmos (e porque directamente relacionados com os factos que lhes vinham imputados em termos criminais) não ter sido, como vimos, certa, credível e consistente.” - Fls. 81/verso e 82 – cópias de registos do sistema nacional de informação e registo animal – ovinos e caprinos – consultas -, datado de 17 de Março de 2022 – relativo ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2019, e entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2019, relativos à exploração MC07Z, do Autor. Da leitura dos registos, verifica-se e apenas se pode concluir que, relativamente à exploração do Autor, em 31.01.2019, era composta por 14 machos e 224 fêmeas ovinos e em 31.12.2019, por 6 machos e 137 fêmeas ovinos, não se podendo concluir da causa de redução do número de animais, nem se quer se, à data em que o Autor foi detido e sujeito à medida de coacção de OPHVE, ainda possuía 238 ovinos ou não. - Fls. 82/verso a 83/verso – documentos intitulados de saída de caixa, n.º s 1 a 6, emitidos pelo Autor, como empresário agrícola, a KK, constando dos mesmos que “recebeu a quantia” de 700,00 euros no mês de Abril de 2019, 700,00 euros no mês de Maio de 2019, 700,00 euros, cem euros, 140,00 euros e 120 euros, por serviços prestados, jorna e agrícolas, datados dos meses de Maio a Setembro de 2019; - Fls. 84 – carta remetida pelo IFAP ao Autor, relativa à decisão final proferida no processo 3110/20... – assunto: prémio por ovelha e cabra – campanha de 2019; relativo a controlo administrativo levado a cabo, tendo-se constatado uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao regime de apoio associado “animais” para o sector da carne de ovino e caprino no ano de 2019, e ter sido indevidamente pago valor por ter sido detectada uma incorrecção de 71 animais elegíveis no prémio referido: quando a diferença verificada entre o número de animais declarados e o número de animais determinados e os casos de incumprimento não disserem respeito a mais de 3 animais, o montante da ajuda ou apoio é reduzido – porque não foi apresentada qualquer resposta ao ofício enviado ao Autor, e que se mantém a ocorrência que determinou a recuperação da quantia de 2.415,71 euros, determinou-se a reposição daquele montante considerado como indevidamente pago, que será compensada em futuros pagamentos, e, na falta ou insuficiência destes, seguir-se-á a instauração de processo de execução relativamente ao valor em dívida – mais consta da decisão que, no caso de pretender proceder de imediato à liquidação da quantia, pode utilizar uma das modalidades identificadas na decisão; - Fls. 85 – Carta enviada pelo IFAP ao Autor, relativa à decisão final proferida no processo 1349/20... – assunto: PDR 2020 – Medida 9 – Manutenção de actividade agrícola em zonas desfavorecida – campanha de 2019; foi determinada a reposição da quantia de 209,98 euros, considerado como indevidamente recebido na campanha em causa; mais consta da decisão o modo de proceder à reposição voluntária e, no caso de não ser feita, se procederá a compensação e, na falta ou insuficiência, à execução fiscal sobre o montante que ficar em dívida. - Fls. 98/verso a 99/verso – requerimento datado de 17 de Junho de 2019, entregue pelo Autor e pelo pai, BB, no processo comum colectivo n.º 266/16...., de seguinte teor: “A Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro que regula a utilização de meios Técnicos de Controlo à Distância (Vigilância Electrónica), prevê no artigo 11º do seu articulado que sejam autorizadas saídas aos arguidos. Neste seguimento, tem entendido a doutrina e a jurisprudência no sentido de atribuir aos arguidos/condenados autorização de ausências para que estes possam Trabalhar ou Estudar. Com efeito dos autos resulta que os arguidos são empresários e trabalhadores por conta própria na medida em que são detentores de uma exploração de gado e de terenos agrícolas para o efeito. Após aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, os arguidos contrataram um funcionário assalariado para colmatar a sua falta na exploração. Contudo, tal funcionário por razões de saúde deixou de prestar serviços na Semana Transacta. O gado tem sobrevivido graças a cuidados primários que amigos e familiares Têm prestado. Verificando-se desde a data de aplicação da medida de coacção elevada mortandade face à inexistência de pessoal qualificado para cuidar dos animais recém- nascidos. Estando neste momento em causa a continuidade da subsistência dos animais e daquela que é a actividade empresarial dos arguidos e do seu agregado familiar que está desprovido de outros rendimentos que os sustentem. Com efeito necessitam os arguidos de autorização para ausência do local de vigilância de modo a poderem retomar algumas tarefas essenciais à manutenção da sua actividade laboral designadamente; 1- A colheita de forragens, palhas de centeio e aveia, que já deveriam estar colhidas, que servirão de alimento aos animais no inverno. Considerando também tais propriedades se não forem colhidas estão em risco inerente de incêndio, com maior incidência nas freguesias de ..., ... (...), ... e ..., onde existem casas residenciais e outros estabelecimentos: - ..., junto casa Sr. SS – Freguesia ...; - ..., junto casa Sr. TT e UU - Freguesia ...; - ..., Frente ao Lar ... – Freguesia ...; - ..., junto casa Sr. VV e WW – Freguesia ...; - ..., junto armazém do Feno/campo futebol- Freguesia ...; - ... junto estabulo ovelhas – Freguesia ...; - ..., junto garagem trator Sr. XX e ...- Freguesia ...; - ... junto á Sede Junta Freguesia ... – ...; -... junto á casa YY e casa Sr. ZZ – ...; - Avenida ..., junto casa Sr. AAA e ...; -..., junto armazém do feno- ...; - ..., junto estrada nacional ...26 e oficina e stand venda automóvel ... – ...; 2- A necessidade de 2 horas para reparar a condicionadora de limpeza num torneiro de modo a reparar uma peça partida. Considerando que o torneiro mais próximo é na oficina do Sr. SS na freguesia ... cerca de 8 km. 3- Necessidade de cuidados diários ao rebanho que conforme supra referido tem actualmente com cerca de 400 ovelhas está a passar graves problemas em face da perda de excelentes animais geneticamente seleccionados á mais de 40 anos e inscritos no livro de raças autóctones da Raça Bordadeira da Serra da Estrela. Animais que estão no pico alto de partos, nas últimas semanas de gestação. Tendo nos últimos 3 meses morrido 72 animais por falta de apoio nos partos e na respectiva amamentação que é necessária nos dias seguintes ao parto. 4- Face ao início do Verão é necessária a tosquia das ovelhas (retirar a Lã) das ovelhas sob pena de os animais estarem em constante sofrimento. Meritíssima juíza, os trabalhos supra elencados têm necessariamente de ser feitos pelos arguidos BB, e AA, na medida em que são os únicos que conhecem as propriedades que necessitam de intervenção. Por sua vez a falta de mão-de-obra qualificada implica que sejam os arguidos a tosquiar as ovelhas, assim como o acompanhamento dos partos e amamentação das crias e do gado. Termos em que se requer autorização especial de ausências para desenvolvimento da actividade laboral, em horário e regime adequado e compatível com a medida de coacção aplicada, a fixar doutamente por vossa excelência.”. - Fls. 100 – Foi proferido despacho judicial em 26 de Junho de 2019 sobre o requerimento apresentado em 17 de Junho de 2019 no âmbito do processo comum colectivo n.º 266/16...., onde se decidiu, atendendo também ao que foi promovido pelo Ministério Público, “por ora” indeferir a autorização especial de ausências para desenvolvimento da actividade laboral, requerida pelos arguidos, e que os arguidos podiam, por si ou por interpostas pessoas, contratar pessoal habilitado para tratar dos animais, bem como para efectuar a colheita das forragens, palha de centeio e aveia. Decidiu-se ainda manter os arguidos sujeitos, para além do TIR, às medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância e de proibição de contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com as vítimas identificadas nos autos. E determinou-se comunicar “ao veterinário municipal, com cópia do requerimento fls. 781 e 782, para melhor compreensão, que os arguidos, proprietários de vários animais, encontram-se sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, para os fins tidos por convenientes, mormente adopção de medidas necessárias e urgentes para assegurar o bem-estar e protecção dos animais durante o tempo em que vigorar a medida de coação, como doutamente promovido.”. - Fls. 101 – resposta prestada pelo Médico Veterinário Municipal de ..., datado de 10 de Julho de 2019, em que refere ter-se deslocado às explorações de BB e AA, no dia 28 de Junho de 2019, pelas 14.00 horas, verificado que os animais, cerca de 400, se encontravam divididos em dois rebanhos, um com fêmeas paridas de fresco e outras próximas a parir, em número de aproximadamente 60, pastavam sozinhas numa propriedade vedada junto ao ovil, onde recolhiam durante a noite; que o outro rebanho, de cerca de 350 ovinos, estavam “acarradas” numa zona da serra entre ... e ... e seriam apascentadas nessa zona, tendo um pastor que as acompanhar durante os períodos da manhã cedo, à tarde e noite; verificou que os animais se encontravam em boas condições corporais; ainda não tinham sido tosquiados, o que já deveria ter acontecido para evitar problemas de saúde aos animais, e que, segundo informação do único responsável pelo maneio dos animais, não aconteceu por falta de pessoal; verificou ainda que no Ovil, não existia forragem armazenada, sendo os animais alimentados com o que pastavam; verificou ser pouco pessoal para o maneio de todo o efectivo e só possível mantê-lo porque era final da Primavera e ainda existia alimento no campo; manifestou concordância com o exposto pelos arguidos e que a curto médio prazo, a não serem tomadas medidas, os rebanhos podem ficar ao abandono ou entrarem numa situação de défice alimentar com consequências graves para a saúde e bem-estar; informa que a Câmara Municipal não tem condições para tomar quaisquer medidas para assegurar o bem-estar e a protecção dos animais, mas apenas adoptar o controlo sistemático das condições dos animais com visitas periódicas e que as possibilidades e medidas a adoptar serão: alteração das medidas de coacção de forma a que os arguidos possam tomar conta do rebanho; os proprietários decidem-se rapidamente pela venda dos animais; ou o tribunal deve decidir pela venda compulsiva ou abate compulsivo dos animais. Informou ainda que a necessidade de atenção permanente e a execução das diversas tarefas que envolvem o maneio destes rebanhos exige 3 a 4 pessoas com conhecimento e experiência de agropecuária. - Fls. 102 a 106 – requerimento apresentado em 12 de Julho de 2019 pelo Autor AA no referido processo n.º 266/16....: pronuncia-se em relação à comunicação do Veterinário Municipal e refere-se à falta de mão-de-obra rural na área de residência dos arguidos e que apenas conseguiram a colaboração de um assalariado rural e que este tinha informado que ia deixar o trabalho por motivos familiares; que a insuficiência de mão-de-obra para acompanhar as ovelhas levou a que, nas últimas semanas tenham morrido 78 animais por falta de apoio nos partos e no acompanhamento da amamentação dos borregos nos primeiros dias e que o momento é o de maior “pico” nos partos; mais se refere à necessidade de tosquia e que são necessárias 5 pessoas, tendo conseguido a disponibilização de 3 para os dias 16 e 17, sendo necessário os arguidos colaborarem nessa actividade. Requer autorização para, com o pai (o Autor), procederem à tosquia nos referidos dias, entre as 7 e as 19 horas e para procederem ao maneio do rebanho todos os dias entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas; - Fls. 106/verso a 146 – despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado em 12 de Julho de 2019 no âmbito do processo comum colectivo n.º 266/16...., proferido em 26 de Junho de 2019, tendo decidido: “Atento o exposto, com cópia do requerimento do Sr. Veterinário Municipal de fls. 830/1, oficie a DGV, informando-se que, no âmbito dos presentes autos, os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, pelo que não se podem deslocar às suas propriedades para tomar conta dos seus rebanhos e, nessa medida, deverá existir uma fiscalização periódica aos animais e, caso se torne necessário, deverão ser adoptadas medidas administrativas, nos termos do artigo 6.º -A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, nomeadamente medidas de carácter higiosanitário e de maneio que se mostrem adequadas para corrigir a situação de perigo para os animais que se vier a apurar, designadamente alimentação, abeberamento, alojamento dos animais e, apenas, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento dos animais, o abate dos mesmos, como doutamente promovido. Autorizo que os arguidos se desloquem à propriedade denominada ..., entre as 07h00 e as 19h00, nos dias 16 e 17 de Julho, bem como nos dias 18 e 23 de Julho, entre as 07h00 e as 19h00 aos locais referidos a fls. 836, devendo tal autorização ser monitorizada pela DGRSP. No mais, indefere-se (autorização para procederem ao maneio dos animais todos os dias entre as 07h00 e as 10h00 e entre as 17h00 e as 19h00), na medida em que consubstancia uma alteração da medida da coacção aplicada aos arguidos, designadamente obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, sendo que, compulsados os autos, verifica-se que os mesmos não contêm elementos supervenientes que se traduzam numa atenuação das necessidades processuais de natureza cautelar.”. - Fls. 108 – requerimento apresentado em 5 de Setembro de 2019 pelo Autor no processo comum colectivo n.º 266/16...., AA, em que requer autorização, bem como ao Autor, para se deslocarem ao ovil, no dia 19 de Setembro, entre as 9 e as 12.30 horas e as 14 às 16 horas, tendo, sobre esse requerimento incidido o despacho junto a fls. 109/verso: deferindo-se o requerido; - Fls. 110 a 111 - requerimento apresentado pelo Autor no processo comum colectivo n.º 266/16....: autorização para se deslocarem ao ovil, diariamente, 2 horas por dia entre a 8 e as 10 horas e entre as 18 e as 20 horas, porque tem contratado assalariados rurais que assegurem minimamente o manejo do rebanho, mas desde o dia anterior ao do requerimento que não conseguem contratar porque as pessoas se deslocaram para as vindimas; - Fls. 111/verso e 112 – despachos proferidos no âmbito do processo comum colectivo n.º 266/16...., nos dias 13 de Setembro de 2019, 8 de Outubro de 2019 e 30 de Setembro de 2019, autorizando o requerido pelos arguidos. * Mais se considerou, para formar a convicção do tribunal: No depoimento de parte do Autor AA, que confessou os artigos da contestação 24º, 28º, 30º a 34º, 40º e 41º e ainda o artigo 39º, neste caso com a ressalva de que não foi requerido pelo Autor que pretendesse dormir juntos dos animais para os proteger da ameaça dos ataques de lobos, cães selvagens e raposas. Relativamente à inquirição das testemunhas indicadas pelo Autor, há a referir: CC, 78 anos, pastor/agricultor; Esclareceu que, a pedido do seu filho (a testemunha FF), em Março “deste ano”, durante cerca de 15 dias, andou com o gado do Autor e do pai do Autor; tentou ainda dizer que não contou as ovelhas (mas que seriam umas duzentas e cinquenta) e que estas tinham medo e fugiam da testemunha; e que quando guardava o gado na corte, mas com não conhecia o gado muitas ovelhas não entravam na corte, tendo desaparecido muitas ovelhas (umas 8 ou 9) e morrido/desaparecido muitos cordeiros (7 ou 8); os lobos também terão comido algumas ovelhas porque viu o cadáver de 2 ovelhas, o que comunicou ao pai do Autor; Relativamente à data que referiu,

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.