Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 268/11.7TATNV.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL SILVA Descritores: AMEAÇA MAL IMINENTE MAL FUTURO Data do Acordão: 11/13/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS (1.º JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 153.º DO CP Sumário: I - Para a verificação do crime previsto no artigo 153.º do CP, o mal ameaçado tem de ser futuro, ou seja, o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento. II - A expressão “agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” integra o anúncio de um mal futuro e não de um mal iminente, porquanto, globalmente considerada, tem o significado de que a vítima deve acautelar-se no futuro, que não deve andar sozinha, que os seus passos andarão a ser seguidos e controlados pelo agressor. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Sob acusação do Ministério Público (de futuro, Mº Pº), foi sujeita a julgamento a arguida A... , a qual veio a ser condenada, como autora material e em concurso efectivo, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal (CP), na pena de cento e dez dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, num total de dois mil e quinhentos euros. 2. Inconformada, recorre a arguida de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por sentença proferida nos autos supra referidos foi a arguida condenada pela prática de três crimes de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, na pena 110 dias de multa por cada um dos três crimes. B. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, o que perfaz o total de 2.500,00 euros. C. Os factos dados como provados, que sustentam a condenação da arguida por crime de ameaça, impunham decisão diversa, não podendo o douto tribunal a quo concluir nos termos em que concluiu. D. Existe uma profunda animosidade entre arguida e as ofendidas, bem como vários processos judiciais com identidade das partes. E. As expressões, dadas por provadas, proferidas pela Arguida, no átrio do Tribunal, com punhos erguidos, em tom intimidatório: “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” F. Tal imputação é irrelevante para sustentar a condenação da arguida por três crimes de ameaças p. e p. pelo art. 153.º do C. P. G. O crime de ameaça pressupõe e é indissociável de um mal futuro. H. Se a ameaça é iminente, a liberdade de determinação não chega a ser afectada e estaremos perante a tentativa de execução do respectivo mal. I. As referidas expressões não contêm mais do que o anúncio presente de um mal iminente. J. As expressões circunscrevem-se àquele momento (“Agora”) e o alegado mau (ofensa á integridade física - “Eu vou-vos aos cornos”) é presente e iminente ... e não se concretizou. L. Não se mostrará preenchido aquele tipo de crime por não verificação, indispensável, daquele elemento - anúncio de um mal futuro. M. Este crime é de qualificar ainda como delito de carácter circunstancial, já que a valoração jurídico-penal da acção desenvolvida deve analisar-se a partir das expressões proferidas, das acções cometidas, do contexto que elas tiveram lugar, das condições pessoais de ameaçante e ameaçado e demais circunstâncias que sirvam para contextualizar o facto. Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário, quer do destinatário. N. Ora, arguida e ofendidas são familiares, mais concretamente, a arguida é irmã e tia, e as expressões foram proferidas no átrio do Tribunal no momento imediatamente seguinte à leitura da sentença que condenou a arguida e em que eram as mesmas ofendidas. O. Foram, por isso, proferidas num momento de grande exaltação, exacerbada por um sentimento de injustiça e revolta. P. As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo. Q. Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo. R. Pelo que, não cometeu a Arguida o crime pelo qual foi condenada na sentença proferida pelo tribunal a quo. S.A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 153.º, 40.º, 47.º, 71.º e 72.º do C. P. T. Deve conceder-se provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, alterando-a por outra na qual a Arguida seja absolvida. Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirão, devem as presentes conclusões proceder e por via disso deve o recurso obter provimento, sendo revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. Porém, Vossas Excelências farão a costumada justiça.» 3. O Mº Pº respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões. Já neste Tribunal da Relação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, por adesão à argumentação expendida em 1ª instância. Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), a arguida nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS São os seguintes os factos considerados na douta sentença: «1. No dia 16 de Março de 2011, pelas 15H00 a arguida encontrava-se no edifício do tribunal judicial da comarca de Torres Novas onde assistiu a uma leitura de sentença, como arguida. 2. Encontravam-se no mesmo edifício a irmã da arguida, B...e duas sobrinhas da mesma, C...e D..., com as quais a arguida se encontrava desavinda. 3. Quando a arguida avistou no átrio do tribunal as três ofendidas dirigiu-se às mesmas erguendo os punhos em direcção às mesmas e dizendo-lhes em tom de voz intimidatório: «Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!». 4. A arguida, previu e quis nas circunstâncias atrás descritas anunciar às três ofendidas que as iria agredir fisicamente. 5. Sabia que tal anúncio era adequado a provocar receio às mesmas, como provocou. 6. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. 7. A arguida é inspectora de limpezas e vive em união de facto com E... . 8. Está de baixa médica, há cerca de seis anos, em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho, auferindo uma pensão no valor líquido de € 1000,00. 9. Recebeu uma indemnização no valor de € 55.000,00 em virtude do acidente de trabalho. 10. Viveu 30 anos em França e está em Portugal há cerca de 5 anos. 11. Possui 4 habitações em França. 12. Em Portugal vive com a sua mãe que está acamada, e que aufere a quantia de € 640,00 de reforma. 13. A sua mãe despende a quantia de € 1.000,00 mensais em despesas médicas, que a arguida suporta no valor excedente à reforma daquela. 14. A arguida já respondeu criminalmente no âmbito do: · Processo n.º 24/10.0GBTNV, do 2.º Juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de ameaças, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 2.400,00. · Processo n.º 18/10.5GBTNV, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, assente em plano individual de readaptação social, a elaborar pelo IRS da área da residência da arguida e subordinado ao pagamento no prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado, à assistente D... da quantia de € 33.652,32.» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[1]] QUESTÕES A RESOLVER: Questão prévia: se vem impugnada a matéria de facto e se o tribunal sobre ela se pode pronunciar Se ocorre erro de subsunção dos factos ao direito 5.1. QUESTÃO PRÉVIA Pensamos resultar claro das conclusões de recurso que o mesmo versa apenas sobre matéria de direito, ou seja, se as expressões proferidas pela arguida integram o crime de ameaças. Contudo, naquilo que consideramos o desenvolver do seu raciocínio, a Recorrente não deixa de referir o seguinte: “As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo”. (conclusão “P”) “Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo”. (conclusão “Q”) De acordo com a conclusão “Q”, poderia perspectivar-se estarmos face a impugnação da matéria de facto. Nessa medida, importa ter presente que, na coerência do sistema, e como vem sendo sistematicamente defendido pela jurisprudência, no recurso da matéria de facto o tribunal superior não procede a um novo julgamento. O recurso sobre matéria de facto destina-se, tão só, a colmatar possíveis erros de julgamento, relativamente a concretos pontos de facto e à valoração de específicos meios de prova. Sob pena de violação do elementar princípio do contraditório, toda a factualidade tem de ser oportunamente trazida aos autos - na acusação, na contestação ou sob a alçada dos arts. 358º e 359º do CPP -, e as provas têm de ser produzidas ou examinadas em audiência de julgamento, como aliás o referem os arts. 327º e 355º nº 1 do CPP. Quanto ao facto agora exposto sob a conclusão “P”, trata-se de um FACTO INTEIRAMENTE NOVO, pois não foi alegado em qualquer dos momentos atrás referidos, pelo que também não foi sujeito a escrutínio da 1ª instância. A invocação de novos factos, apenas nas alegações de recurso, traduz uma QUESTÃO NOVA (não abordada na sentença recorrida), pelo que sempre estariam subtraídos à apreciação deste tribunal de recurso. [[2]] Por outro lado, no que toca aos possíveis vícios da matéria de facto __ e que podem resultar de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova __ eles hão-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”: art. 410º nº 2 do CPP e suas diversas alíneas. Por outro lado, o art. 412º nº 3 do mesmo diploma exige que: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.