Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2034/18.0T8CBR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR VEÍCULO AUTOMÓVEL APREENSÃO HIPOTECA REGISTO ALIENAÇÃO TERCEIROS Data do Acordão: 06/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 5, 7, 17 CRP, 291 CC, DL Nº 54/75 DE 24/2 Sumário:
(1)., não é facultada a prova de que, apesar de não ter levado a sua aquisição ao registo, é ele o titular do direito de propriedade por o haver adquirido ao titular inscrito em data anterior ao registo do 2º adquirente. Aliás, é exatamente esta a finalidade do artigo 5º: protegendo o terceiro de atos não inscritos no registo (mas já não em face de vícios de atos inscritos), protege o terceiro da ilegitimidade do tradens decorrente da anterior disposição válida Mónica Jardim, “A Segurança Jurídica (…), p. 393.. Tendo o autor comum transmitido ou onerado o seu direito ao primeiro adquirente por mero efeito do contrato, por força do princípio da consensualidade, logicamente que o segundo ato de disposição já padece de uma ilegitimidade: o “verdadeiro” titular já o não era em virtude da disposição anterior disposição válida. É esta, e só esta, a hipótese de ilegitimidade que o regime do artigo 5º nº1 supre Mónica Jardim, “Escritos (…), p.284.. A inscrição do ato no registo não defende o adquirente contra os efeitos da destruição provocada pela nulidade ou anulação do contrato, nem contra os efeitos da destruição em cascata desencadeada pela nulidade ou anulação de qualquer contrato de alienação ou oneração anterior (artigo 289º CC). É aí que entra em ação o âmbito do artigo 291º do CC É o seguinte o teor do citado artigo 291º CC:
- A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
- Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à celebração do negócio impugnado.
- (…)”, que prevê hipóteses de verdadeiras invalidades de direito substantivo, enquanto o nº2 do artigo 17º do CRegP se refere a nulidades de registo No sentido de que o nº2 do artigo 17º não abrange as verdadeiras nulidades substantivas, Mónica Jardim, Artigos 5ª nº4 e 17º, nº2, do Código de Registo Predial e artigo 291º do Código Civil, Anotação ao Acórdão STJ de 30-09-2014, Proc. 3959/05”, in “Estudos de Direitos Reais e Registo Predial, p.454.. O artigo 291º do Código Civil impede a aplicação retroativa da declaração de nulidade ou anulação do direito do transmitente, relativamente o adquirente de boa-fé que haja procedido ao registo da sua aquisição antes do registo da ação de nulidade ou anulação A doutrina define o conceito de terceiros para efeitos do artigo 291º, pela seguinte forma: “Terceiros para fins de tutela de boa-fé são os que integrando-se numa e mesma cadeia de transmissões, veriam a sua posição afetada por uma ou várias causas de invalidade anteriores ao ato em que foram intervenientes” – Mónica Jardim, “A Segurança Jurídica gerada pela publicidade registral (…), Boletim FDUC, Vol. LXXXIII, p.
- O artigo 291º do CC, visa resolver o conflito entre o direito do 1º alienante e o direito do terceiro numa cadeia de negócios inválidos, sendo estranha a esta norma qualquer finalidade sancionatória dirigida a quem não regista, como sucede no caso de dupla alienação – Maria Clara Sottomayor, “Invalidade e Registo, A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa-fé”, Coleção Teses, Almedina, p.
- E de acordo com o previsto no artigo 291º, os efeitos extintivos caraterísticos da nulidade ou anulação do contrato mantêm-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a ação, estando sujeita a registo esteja registada Como salienta Antunes Varela, o artigo 291º não representa uma limitação à força anteriormente atribuída ao registo, mas sim uma conquista do registo contra o regime tradicional da nulidade e da anulação, na medida em que permite ao titular da inscrição efetuada no registo, embora só a partir de um certo período de tempo posterior à conclusão do negócio nulo ou anulável, fazer prevalecer o seu direito (real) relativamente ao imóvel ou ao móvel sujeito a registo sobre o direito, relativamente à mesma coisa, do beneficiário da nulidade ou da anulação – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118, p.310.. A ser aplicável ao caso em apreço, não tendo decorrido ainda os três anos desde o ato impugnável (cancelamento do registo da hipoteca), o Requerente ainda se encontrava em tempo de invocar o vício decorrente de cancelamento indevido. Contudo, no caso em apreço não nos encontramos perante uma qualquer nulidade substantiva (para além da derivada da falta de “legitimidade” do transmitente pelo facto de ter constituído anteriormente sobre o veículo um ónus parcialmente incompatível com a transmissão do direito de propriedade, irregularidade esta a suprir pela via do artigo 5º), mas sim perante uma nulidade registral. Pela aplicação pura e simples do artigo 5º, afirmaríamos que, tendo o V (…) titular inscrito no registo, constituído, primeiramente uma hipoteca a favor da aqui requerente, vindo posteriormente a transferir a propriedade a favor do J (…) e este a favor da Requerente, sem que, à data destas duas transmissões, constasse do registo a referência a qualquer hipoteca em vigor a favor da Requerente, tal hipoteca não lhe é oponível. É certo que, como já referimos, a inoponibilidade de tal hipoteca ao 2ª e 3º subadquirentes pressupõe o reconhecimento de que o transmitente comum está a transmitir mais do que aquilo que possui, mas foi precisamente essa a intenção do legislador na ponderação dos valores em causa – no confronto entre a verdade substantiva e a segurança do tráfico, o legislador deu prevalência a esta última. Antes de passarmos à análise dos efeituais efeitos da repristinação da inscrição do registo da hipoteca na sequência de uma ação de nulidade do registo de cancelamento da hipoteca, queremos deixar claro o diferente âmbito de aplicação entre a proteção dada pelo artigo 5º do CRP e a dada pelo artigo 291º do CC: - enquanto no artigo 5º CRP temos uma relação triangular, de dupla disposição (de um direito total ou parcialmente incompatível com a 1ª transmissão); - no artigo 291º CC temos uma relação sequencial ou cadeia de negócios de disposição inválidos. Em ambas as situações – dupla alienação e invalidade em cadeia – estão em causa negócios inválidos. Contudo, na dupla alienação o 1º negócio é válido. É o segundo negócio incompatível que é inválido por constituir uma alienação de bens alheios (artigos 892º, 953º e 939º) celebrada pelo mesmo autor ou transmitente. Na invalidade sequencial ou em cadeia, verifica-se a invalidade do 1º negócio que provoca, por arrastamento, a invalidade dos negócios subsequentes, decorrente da falta de legitimidade do transmitente, que tinha ocupado a posição de adquirente no 1º negócio inválido No caso do artigo 5º verifica-se um conflito de adquirentes do mesmo transmitente, sendo o 1º negócio válido; na hipótese do artigo 291º há um conflito entre o 1º transmitente e o ultimo subadquirente de uma cadeia de nulidades sequenciais ou derivadas, em que o 1º negócio é nulo ou anulável, sendo distintos os fundamentos destas disposições – Maria Clara Sottomayor, “Invalidade e Registo, A proteção do terceiro adquirente de Boa-fé”, Coleção Teses, Almedina, p.328 e 338.. As diversas soluções consagradas para um caso e outro resultam de que na relação triangular o direito registado a favor do transmitente já lhe pertenceu uma vez, enquanto na relação sequencial o direito falsamente registado do aquirente intermediário nunca lhe pertenceu. No caso de dupla alienação, em que há lugar a duas cadeias de aquisições incompatíveis entre si, a proteção dada pelo artº 5º CRP abarca o conflito entre alguém pertencente a uma cadeia e alguém pertencente à outra (e, não só, entre os adquirentes imediatos), resolvendo-se tendo em conta a prioridade do registo das aquisições imediatas do autor comum Como sustenta Mónica Jardim, se na origem da cadeia está uma aquisição prioritariamente registada, dela beneficiam todos os ditos anéis da dita cadeia, ou seja, os sucessivos adquirentes, uma vez que adquirem daquele que, ao abrigo do artigo 5º do Cod.Preg.Predial, efetivamente adquiriu o direito – “Escritos de Direito Notarial e Direito Registral”, p.285.. No caso em apreço, encontramo-nos perante uma dupla transmissão (embora apenas parcialmente incompatível) a partir de um verdadeiro proprietário, verificando o conflito entre o sujeito de uma das cadeias de transmissões (o credor hipotecário) e um subadquirente da segunda cadeia de transmissões Já o conflito de direitos que a que se reporta o artigo 291º CC existe entre o 1º alienante, que vem a ser considerado o verdadeiro proprietário em virtude da retroatividade da declaração de nulidade e da anulação (art. 289º) e o terceiro subadquirente de boa-fé, que desconhecia o vício do negócio e atuou de boa-fé. – daí a aplicabilidade do artigo 5º CRP e o afastamento do artigo 291º CC. No caso em apreço, o único vício (substantivo) que afeta a transmissão de propriedade do V (…) (verdadeiro proprietário) para o J (…) (e deste para a Requerida) é a parcial falta de legitimidade do transmitente derivada da anterior constituição da hipoteca. Este é claramente o âmbito de aplicação do artigo 5º do CRegP, no confronto com o artigo 291º do CC ( no caso do artigo 291º o transmitente nunca foi proprietário, por o negócio pelo que lhe foi transferida a propriedade se encontrar afetado de nulidade ou anulabilidade). No confronto entre o direito de hipoteca não registado e a aquisição da propriedade a favor do J (…), embora posterior, prevalece esta última por se encontrar registada. Desta prevalência beneficiará igualmente a Requerida que vem a receber daquele o seu direito e o regista.* O caso em apreço apresenta, contudo, uma particularidade relativamente ao âmbito do artigo 5º CRegP: apurado indiciariamente que o primeiro negócio celebrado pelo transmitente comum – constituição da hipoteca – terá sido levado ao registo pela apresentação nº 00377 (doc. 2, fls. 40), tal hipoteca só não constará do registo à data da 2ª e da 3ª transferências pelo facto de ter sido objeto de posterior cancelamento, mediante pedido formulado em nome da aqui requerente por alguém que não era de facto seu representante e com recurso a uma procuração falsificada. O cancelamento de tal hipoteca é suscetível de integrar uma nulidade do registo, nos termos da al. a) do artigo 16º do Código de Registo Predial – registo falso ou lavrado com base em títulos falsos. E chegamos, assim, ao citado artigo 17º do CRegP, uma das normas invocadas pela Requerida a seu favor, como meio de obstar à oponibilidade perante si da hipoteca não registada à data da sua aquisição do veículo e respetivo registo:
- A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com transito em julgado.
- A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. A citada norma (que consagra mais uma hipótese de aquisição tabular) regula todos os casos em que um subadquirente de boa-fé e a título oneroso não pode ser prejudicado pela declaração de nulidade do registo a favor do transmitente (cujas causas se encontram previstas no artigo 16º CodRegP), isto porque confiou na presunção registral e registou o seu direito antes do registo da respetiva ação impugnatória. Os direitos adquiridos por terceiro não serão, assim prejudicados pela eventual nulidade de um registo elaborado por ex., com recurso a documentos falsos – no caso em apreço, temos um registo incompleto pelo facto de, posteriormente à constituição da hipoteca por parte do (…) (autor ou transmitente comum), devidamente levada a registo, tal registo ter sido objeto de cancelamento (indevido) com base em documentos falsos; a transmissão da propriedade operada seguidamente a favor do (…) ficou registada sem qualquer ónus e encargos, tal como a transmissão seguinte a favor da aqui requerida. Caso o Requerente venha a lograr obter o cancelamento através da ação de nulidade do cancelamento da hipoteca (ação esta que se me afigura dever ser igualmente intentada contra o mutuário), ação que se encontrará sujeita a registo, tal registo será sempre posterior ao registo da aquisição da propriedade a favor da aqui requerida. Pelo que, também pela aplicação do artigo 17º, nº2 do CRegistoP tal hipoteca permaneceria inoponível à Requerida. Por último, não se vislumbra como rodear a imposição do nº1 do artigo 17º do CRegP, relativa à exigência de prévia declaração judicial de nulidade ou anulabilidade do registo “com trânsito em julgado”. Dado o valor de publicitação atribuído ao registo, os atos nele inscritos manterão a sua força e os efeitos dele derivados, enquanto a nulidade da inscrição registral não for judicialmente declarada Atentar-se-á em que a decisão da 1ª instância invoca a favor da desnecessidade de tal declaração judicial prévia, o teor de um acórdão proferido precisamente numa ação para declaração da nulidade do registo – em que a autora pede que se declare a ineficácia do cancelamento da hipoteca e que seja ordenado o seu registo oficioso –, intentada pela financiadora contra o mutuário e o posterior adquirente.. Estão agora em causa fatores de nulidade do próprio registo, previstos no artigo 16º, que têm de ser arguidos judicialmente, para que a nulidade possa ser invocada após a decisão judicial transitar em julgado Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Estudos (…), p. 62.. A inscrição da hipoteca constituída a favor da autora foi objeto de cancelamento com fundamento na extinção do respetivo direito de crédito. Apesar de tal cancelamento ter sido averbado ao registo mediante a apresentação de documentos falsos, a requerente nem sequer se socorreu do expediente do artigo 16º do CRP, que permite a anotação ao registo da invocação de falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efetuado. É certo que, de qualquer modo, e de harmonia com a regra da prioridade inserta no art. 6º, tal anotação só o protegeria para o futuro. De qualquer modo, a autora nunca se encontraria dispensada de proceder à propositura de uma ação de declaração da nulidade do registo (a intentar, nomeadamente, contra o credor mutuário). É certo que, de modo a prevenir os efeitos da demora de tal ação judicial, se poderá reconhecer à Requerente o direito a acautelar a sua garantia patrimonial derivada de uma hipoteca não reconhecida no registo, o que nos leva de volta à questão inicial respeitante à adequação da providência em causa. Invoca a Requerente a constituição de uma hipoteca que não se encontra devidamente inscrita no registo como estando em vigor – terá sido objeto de cancelamento com base em documentos falsos; A validade e existência de tal hipoteca encontra-se dependente de uma ação de nulidade de registo (ainda não proposta) – na qual se peça que se declare a nulidade do cancelamento da hipoteca por o mesmo ter sido levado a cabo com base em documentos falsos. Como já aqui foi referido, o registo é considerado pela nossa doutrina maioritária como constitutivo, para alguns mesmo como condição de validade ou mesmo de existência da hipoteca Maria Isabel Helbling Menéres Campos, analisando as posições assumidas na doutrina e na jurisprudência, e concluindo que o registo sendo mera condição de eficácia e não intervindo na constituição ou na validade da hipoteca, gera uma ininvocabilidade absoluta, pois o negócio, embora válido, não produz quaisquer dos efeitos para que tende – “Hipoteca, Caraterização, Constituição e Efeitos”, p. 172 e 182-
- Para Mónica Jardim, sem registo não há direito real de hipoteca – “A Eficácia Constitutiva do Assento Registral da Hipoteca ou A Constituição da Hipoteca Enquanto Exceção ao Princípio da Consensualidade”, in Escritos de Direito Notarial e Registral”, Almedina 2017, p.
- No sentido de um efeito constitutivo, cfr., ainda, Cláudia Madaleno, “A Vulnerabilidade das Garantias Reais – A Hipoteca voluntária face ao Direito de Retenção e ao Direito de Arrendamento”, Coimbra Editora, pp. 63-
- – a hipoteca depende de registo para produzir efeitos quer entre as partes quer relativamente a terceiros (artigo 687º, CC e nº2 do artigo 4ºCRegP). De qualquer modo, quer o teor do artigo 687º CC, quer o nº2 do art. 4º CRegP, não deixam margem para dúvidas de que, entre nós o registo da hipoteca se apresenta como condição de oponibilidade em relação a terceiros (bem como em relação às próprias partes). Para a hipótese de o cancelamento da hipoteca vir a ser declarado nulo ou ineficaz, Vaz Serra “Hipoteca”, Boletim do Ministério da Justiça nº 63, Fevereiro 1956, p. 329-
- defendia que, em tal hipótese, o que poderá fazer-se é nova inscrição válida ex nunc, não prejudicando, por isso, quaisquer terceiros com direitos registados antes, quer este registo seja posterior à primeira inscrição da hipoteca, quer seja anterior a ela: a nulidade do cancelamento só prejudica os terceiros que, ao tempo do registo da ação de nulidade, não estiverem inscritos. Não resultando da certidão de registo que tal garantia se encontre em vigor Não se tratando de certidão integral, dela não consta sequer que alguma vez tenha sido levada a registo, registo do qual só há nota nos autos através de uma “informação” emitida em 12-04-2106 (doc. 2, junto com a P.I., fls. 40 do processo físico)., a Requerente não se pode socorrer da providência cautelar de apreensão de veículo prevista nos arts. 15º e ss. do Dec. Lei nº 54/75, de 24-
- Com efeito, tal diploma consagra um regime de exceção relativamente ao regime geral das providências cautelares: em princípio, a providência cautelar adequada à manutenção da garantia patrimonial do credor é o arresto, só sendo legítimo o recurso a uma providência cautelar não especificada se para a medida preventiva não houver um procedimento específico (nº3 do art. 362º CPC). Não podendo a Requerente socorrer-se da providência da apreensão do veículo prevista no DL 54/75, de 12-02 – para a qual existe um procedimento específico, mas para o qual não reúne os requisitos necessários (não tem registado a seu favor qualquer hipoteca ou reserva de propriedade) – não se nos afigura que possa vir a obter o mesmo efeito através de uma providência cautelar não especificada. Assim sendo, não se vê como facultar ao requerente a apreensão de um veículo que se encontra registado a favor da Requerida sem qualquer ónus ou encargos, sendo que, ainda que houvesse alguma expectativa de lhe vir a ser reconhecida a oponibilidade da hipoteca face à Requerida – o que aqui se rejeita – a providência cautelar adequada à garantia do seu crédito seria o arresto e a apreensão do veículo. A apelação é de proceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o levantamento da apreensão do veículo e a sua devolução à Requerida Custas a suportar pela Apelada. Maria João Areias ( Relatora ) Alberto Ruço Vítor Amaral Coimbra, 12 de junho de 2018