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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 383/22.1GAPNI.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRA GUINÉ Descritores: CRIME DE AMEAÇA DESTINATÁRIO DA AMEAÇA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME Data do Acordão: 03/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: RECURSO PROVIDO Legislação Nacional: ARTIGOS 113º, Nº 1 E 153º DO CP E 328º-A DO CPP Sumário: 1. O preenchimento do crime de ameaça não exige que o ameaçado se encontre presente quando a ameaça é proferida. 2. O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa. 3. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, podendo esse conhecimento ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente mediante o relato de um terceiro. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. Nos autos de processo comum a correr os seus termos sob o n.º 383/22.1GAPNI no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Competência Genérica de Peniche) mediante sentença datada de 02.10.2025, foi, designadamente, decidido: - Declarar extinto o procedimento criminal a que se referem os factos suscetíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. por falta de queixa, não estando assim preenchidos os requisitos de procedibilidade necessários, nos termos das normas supracitadas; - Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als.

  1. a)e b), e n.º 2, todos do CP. 2. Inconformado, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente recurso interposto da questão prévia à sentença, na qual o Tribunal a quo entendeu que o Ministério Público não possuía legitimidade para promover o processo penal no que respeita ao crime de ameaça por falta de queixa de BB, por entender ser esta a destinatária da mesma e, como tal, a ofendida do crime de ameaça. 2. A questão decidenda prende-se com saber quem foi a ofendida do crime de ameaça e se esta havia manifestado desejo de procedimento criminal. 3. O arguido proferiu a expressão ameaçadora constante do ponto 5 do libelo acusatório perante e na presença de BB, filha da ofendida, sendo que a destinatária final da expressão era a ofendida CC, tendo esta, conforme decorre diretamente desse ponto 5, vindo a ter conhecimento da expressão proferida pelo arguido por parte da sua filha, que lhe transmitiu a mesma. 4. CC, enquanto proprietária do muro em apreço sobre o qual o arguido dirigiu a expressão, é a titular dos interesses que a lei quis proteger, porquanto é ela que, perante tal mal futuro que foi anunciado vê limitada a sua liberdade de ação e fica com receio e inquietação de que tal mal possa vir a ser concretizado. 5. Não decorre dos elementos do tipo de crime que a ameaça tenha de ser proferida perante a pessoa ameaçada, pelo que para a sua consumação não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada, antes sendo necessário que a ameaça cheque ao conhecimento do visado / destinatário. 6. O agente do crime pode proferir a ameaça perante interposta pessoa e servir-se desta para que a mesma chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada. 7. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as disposições legais vertidas nos artigos 153.º, n.º 1 e 2, do do Código Penal e art. 49.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o segmento decisório lavrado em questão prévia à sentença revogado e o crime de ameaça ser apreciado em sede de sentença com a subsequente condenação do arguido pela prática do referido crime, com o que Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!». 3. Notificado, o arguido não apresentou RESPOSTA. 4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu PARECER, escrevendo, designadamente o seguinte «Lidas a decisão recorrida e a sentença e vista a prova, concordamos com o entendimento expresso pelo Ministério Público, designadamente de que a titular do interesse protegido era CC, proprietária do muro danificado, que atempadamente declarou desejar procedimento criminal, pelo que havia legitimidade para a acusação pública por esse crime. E não se nos afiguram necessárias outras considerações. Assim, aderindo à fundamentada motivação do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente». 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II-FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No nosso caso, A QUESTÃO a decidir é a de saber quem é ofendida nos autos - de acordo com a acusação - sendo titular do direito de queixa. 2. SENTENÇA RECORRIDA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE) «II. SANEAMENTO Questão prévia - da legitimidade do Ministério Público Embora em sede de recebimento da acusação se tenha consignado que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da acção penal, assemelha-se que o despacho proferido foi meramente tabelar, por se tratar de decisão genérica que não apreciou fundamentadamente a questão, não fazendo, por isso, caso julgado formal, podendo o Tribunal voltar a pronunciar-se concreta e fundamentadamente sobre a legitimidade do Ministério Público, até ao trânsito em julgado da decisão final, por se tratar de questão cujo conhecimento é oficioso[1]. Para a apreciação da presente questão, importa atentar na seguinte factualidade descrita no despacho de acusação: «5. Ao ser intercetado por BB, o arguido afirmou na direção daquela que iria levar o motor e o portão e que após “15 (quinze) dias voltava e partiria o muro”, expressão de que a ofendida veio a ter conhecimento por parte da sua filha. 10. Ao proferir a expressão referida em 5., o arguido agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação à ofendida, bem sabendo que tal expressão e conduta era objetivamente idónea a que temesse pela manutenção e integridade do seu muro, o qual, atenta a dimensão e a função delimitativa da propriedade que desempenha, apresenta um valor patrimonial considerável.» Os factos em apreço são susceptíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. O ilícito em causa assume natureza semi-pública (cfr. artigo 153.º, n.º 2 do Código Penal). Nesse sentido, o respectivo procedimento criminal depende de queixa do titular do direito (cfr. art.º 49.º, nº 1 e 2 do CPP). Da acusação pública resulta que o destinatário do crime de ameaça foi BB, filha de CC. Assim, a titular do direito de queixa era aquela, a quem a expressão foi dirigida (art.º 113.º, n.º 1, do CP). Sucede que não consta dos autos qualquer manifestação de vontade de perseguir criminalmente o arguido por parte da ofendida BB, no tempo em que podia ser apresentada (artigo 115.º, n.º 1 do CP), pelo que se impõe concluir que o Ministério Público carecia de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal relativamente a esta factualidade. Igualmente, encontra-se vedado ao Tribunal o conhecimento de tais factos. Pelo exposto, declara-se extinto o procedimento criminal a que se referem os factos supra elencados de cuja prática vinha o arguido acusado, por falta de queixa, não estando assim preenchidos os requisitos de procedibilidade necessários, nos termos das normas supracitadas». * 3. Conhecendo o recurso 1. Insurge-se o recorrente Ministério Público contra a sentença em crise na parte em que declarou extinto o procedimento criminal pelos factos descritos sob os pontos 5 e 10 da acusação. Lê-se no libelo acusatório o seguinte: «1. No dia 14-11-2022, cerca das 14h30, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida CC, sita no n.º ..., ... .... (…) 5. Ao ser intercetado por BB, o arguido encetou fuga e afirmou na direção daquela que iria levar o motor e o portão e que após “15 (quinze) dias voltava e partiria o muro”, expressão de que a ofendida veio a ter conhecimento por parte da sua filha. (…) 10. Ao proferir a expressão referida em 5., o arguido agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação à ofendida, bem sabendo que tal expressão e conduta era objetivamente idónea a que temesse pela manutenção e integridade do seu muro, o qual, atenta a dimensão e a função delimitativa da propriedade que desempenha, apresenta um valor patrimonial considerável». O Tribunal recorrido, na senda da acusação, considera que «Os factos em apreço são susceptíveis de configurar a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal». Não sofre dúvida que o crime de ameaça que se encontra previsto no n.º 1 do art.º 153.º do CP reveste, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, natureza semipública, pelo que, para que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha legitimidade para promover o processo e deduzir acusação, é necessário que o ofendido (ou pessoa(
  2. s)a quem e lei confira legitimidade para tal), apresente(
  3. m)queixa (art.º 49º do CPP). Resulta dos autos que CC apresentou queixa no dia 17.11.2022, ou seja, no prazo previsto no art.º 115.º n.º 1 do Código Penal (CP). No entender do Tribunal a quo, da narrativa da acusação decorre que o «destinatário do crime de ameaça, e assim «ofendida» e titular do direito de queixa, seria BB, pessoa que não manifestou «vontade de perseguir criminalmente» no tempo em que a queixa «podia ser apresentada (artigo 115.º, n.º 1 do CP)», pelo que o Ministério Público carece, nesta parte, de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal. Alega, no entanto, o recorrente que, a ameaça embora proferida perante BB, foi por esta transmitida a CC, pessoa a quem, efetivamente, se destinava, que era a ofendida, e que veio a apresentar queixa, pelo que o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal. Portanto, no nosso caso, A QUESTÃO a decidir é a de saber quem - de acordo com a acusação - é ofendida nos autos - sendo titular do direito de queixa. Vejamos. 2. Nos termos do art.º 113.º n.º 1 do Código Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». Para averiguar quem pode ser considerado titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e, portanto, quem é o titular de queixa importa proceder a uma interpretação do respetivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação[2][3] 3. Dispõe o art.º 153º CP (Ameaça), no seu n.º 1 «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias». Sobre as características do tipo apontam-se-lhe três: que a ameaça configure um mal, que esse mal seja futuro, isto é, que não esteja em execução, e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente[4]. O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão[5]5. Como escreve Américo Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo I, pág. 342[6], «As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.»; existe, assim, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação, razão pela qual, como observa ainda o insigne autor, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” [previstas na lei em alternativa] «não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.». Como nos parece claro, o crime de ameaça tem como ofendido, como sujeito passivo, o ameaçado, o destinatário da ameaça, isto é, a pessoa cuja liberdade de decisão ou de ação se visa embotar ou suprimir. 4. Mas o ameaçado não tem de se encontrar presente quando a ameaça é proferida. Efetivamente este elemento não integra os pressupostos do crime, porque não figura na norma, que diz apenas que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime…» comete um crime de ameaça[7]. Para o preenchimento do tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado[8]. Contudo, o agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa. Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido); essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro[9]. 5. Posto isto, no caso vertente, constata-se que na narração do libelo acusatório, pese embora a ameaça tenha sido proferida na presença de BB esta veio a transmiti-la a sua mãe, CC, a quem, aliás, de acordo com a acusação pertencia o muro que o arguido anunciava partir, que afinal é a pessoa cuja liberdade de ação e decisão se visava limitar, e por isso ofendida, e que apresentou queixa no prazo previsto no art.º 115.º do CPP. Impõe-se, consequentemente, revogar, nesta parte, a sentença recorrida, procedendo o recurso. 6. A extinção do procedimento criminal foi decidida na sentença, a título de questão prévia, após realização da audiência de julgamento, pelo que a revogação da decisão, nessa parte, não acarreta a realização de (novo) julgamento. Por força da decisão ora revogada, não foram vertidos na sentença os factos provados e não provados relativamente a este ilícito imputado na acusação pública, pelo que terá de ser proferida nova sentença, pelo mesmo juiz (328.º-A do CPP), que se pronuncie também sobre a factualidade constante desse libelo acusatório (sem prejuízo do esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria de facto já apreciada na anterior sentença), podendo para o efeito, se se revelar absolutamente necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar, restrita ao objeto assim delimitado, com todas as legais consequências[10]. * III. DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso do Ministério Público, e em consequência, em revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de ameaça por falta de legitimidade do Ministério Público, devendo ser elaborada nova sentença, pelo mesmo juiz, que se pronuncie também sobre a factualidade constante dessa parte do libelo acusatório (sem prejuízo do esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria de facto já apreciada na anterior sentença), podendo para o efeito, se se revelar absolutamente necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar, restrita ao objeto assim delimitado, com todas as legais consequências. Sem custas. Coimbra, 25.03.2026 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Guiné Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Ana Carolina Cardoso Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Paula Cristina R.N. Carvalho e Sá [1] Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/95, de 16 de Maio de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento». [2] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 7.07.2021, proferido no processo 60/18.8GALNH.P1 (rel. Des. Paula Natércia Rocha) disponível, como os restantes a que nos referiremos no presente Acórdão in www.dgsi.pt. [4] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 20.05.2015, processo 176/13.7GCGRD.C1 (rel. Des. Olga Maurício). [5] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11.11.2025, processo 551/24.1GASSB.G1 (rel. Des. Paulo Correia Serafim). [6] Coimbra : Coimbra Editora, 1999 [7] Cf. o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 20.05.2015. [8] Cf. art.º 23.º n.º 1 do CP [9] Cf., o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11.11.2025, citando por todos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2015, processo nº 1193/12.0GAMAL.P1, relatado por Elsa Paixão; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.05.2015, processo nº 176/13.7GCGRD.C1, relatado por Olga Maurício, e de 05.06.2013, processo nº 769/09.7TALRA.C1, relatado por Vasques Osório; e do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019, processo nº 3754/15.6T9PTM.E1, relatado por Sérgio Corvacho. [10] Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05.11.2025, processo 134/21.8T9CNF.C1 (rel. Des. Cristina Pêgo Branco)

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