Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 773/15.6T9FIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS RAMOS Descritores: ASSISTENTE REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NULIDADE Data do Acordão: 03/15/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (J I CRIMINAL –J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 283.º, 28.º, 303.º, 307.º E 309.º, DO CPP; ART. 32.º DA CRP Sumário: I - O formalismo do RAI pelo assistente é legal, compreensível e inultrapassável porque, destinando-se o processo penal a efectivar a responsabilidade penal, apenas pode prosseguir quando estão presentes os pressupostos da punição, ou seja, quando é possível imputar a uma concreta pessoa factos que constituem crime. II - Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo. III - O requerimento para abertura da instrução que não respeite o formalismo acima apontado, se não for rejeitado por inadmissibilidade legal da mesma, irá necessariamente dar lugar a um despacho de não pronúncia. IV - A factualidade descrita na pronúncia não pode extravasar a que é descrita no requerimento para abertura da instrução se corresponder a uma alteração substancial dos factos nele narrados, sob pena de nulidade. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu a seguinte decisão: “Face a tudo o exposto, resta concluir pela ausência de indícios suficientes da existência de crime, pois que para tanto seria necessário que a conjugação de todos os elementos de prova juntos aos autos permitisse antever uma condenação da denunciada. Desta forma, determino o arquivamento do presente inquérito, nos termos do artigo 277º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.” Inconformados, o assistente veio requerer a abertura de instrução através de requerimento no qual consigna: “(…) J. Deve por isso, ser dado por indiciariamente provado que: 1.º - No ano de 2007, A.... interpôs uma ação de processo comum contra B...., Lda., sociedade por quotas, com o número único de identificação de pessoa coletiva (...) , que fechou no dia 31 de Março de 2007 e cujas instalações sede e principal estabelecimento se situava na (...) , na Figueira da Foz. Essa ação que correu na agora denominada Comarca de Coimbra, Instância Central, 2.3 seção do Trabalho da Figueira da Foz e ao Tempo Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, sob o n.” 248/07.7TTFIG. 2.° - A ação foi julgada e a B... foi condenada a pagar ao A... a quantia de € 8.258,06 (oito mil e duzentos e cinquenta e oito euros e seis cêntimos), valor ao qual acresciam juros. 3. ° - A B... encerrou o seu estabelecimento e deixou de ter qualquer atividade em 31 de Março de 2007, tendo já sido administrativamente encerrada. 4.° - Entretanto a sociedade não pagou a quantia em que foi condenada, porque não tinha nem dinheiro nem bens, e o A. intentou a execução contra a B... que correu sob o número 248/07.7TTFIG-B. 5.° - No âmbito dessa execução que seguiu por apenso à ação supra identificada, o exequente nomeou à penhora uma máquina portátil de diagnóstico automóvel, marca Reflex, em duas malas cinzentas grandes pertencente à executada. 6.° - Posteriormente, o exequente, com o recurso “a uma espécie de agente infiltrado”, conseguiu saber onde estavam as coisas da sociedade, veio requerer nova penhora sobre a totalidade dos bens e equipamentos que tinham sido adquiridos pela sociedade no regime de locação financeira - leasing - ao Banco Popular, vd. Doc. 1 junto com participação criminal. 7.° - Na sequência deste requerimento foi ordenado pela Mma. Juiz de Direito que se procedesse à penhora conforme requerido dos bens móveis indicados pelo exequente. 8.° - A penhora foi levada a cabo por funcionária judicial tendo a agente que fez a diligência de penhora sido a participada nas suas funções enquanto funcionária judicial. 9.° - No requerimento formulado pelo exequente é indicada a localização das coisas da sociedade e que era: “
(2)o, direito de proteção do particular através dos tribunais do estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros… As normas – constitucionais, internacionais e legais – garantidoras da abertura da via judiciária devem assegurar a eficácia da proteção jurisdicional. … O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo, … no qual se inclui o direito de obter uma decisão fundada no direito. … A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz e temporalmente adequada. 29.ª - Há pois a violação do princípio da aparência de que a justiça é feita de forma imparcial o que tem de ser declarado para os devidos efeitos legais. 30.ª - E no inquérito a denunciada nem sequer foi incomodada com a versão do queixoso e muito menos constituída arguida. 31.ª - Por aqui se vê que o Ministério Público deveria ter investigado o caso e tinha de fazer um esforço para sob o seu comando analisar (e não pensar por cabeça de terceiros) a versão apresentada, estudá-la e aplicar as normas corretas que sabe existir e conhece. E a Mma. Juiz de Direito deveria ter declarado procedente a nulidade suscitada ou, no mínimo, investigado o caso inquirindo todas as testemunhas que foram indicadas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 290.º n.º 1 do Código de Processo Penal que foi violado. Houve, pois, a violação do princípio da investigação de quem tem a obrigação de investigar em ordem a poder dizer: fiz tudo o necessário e possível para acusar ou arquivar o inquérito ou, depois, em sede de instrução para pronunciar ou não o arguido. Neste processo, não foi feita investigação, não foi feito nada do que era necessário. Apesar de a lei nada dispor quanto aos métodos de investigação nem às diligências a efetuar em ordem ao esclarecimento da notícia do crime, para além do que estabelece sobre os procedimentos probatórios, a verdade é que o Ministério Público está obrigado a investigar. E em sede de instrução o Juiz também está. Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferida uma decisão que declare procedentes as nulidades arguidas e que mande proceder à investigação como a mesma deve ser feita, inquirindo-se as testemunhas, tudo com as devidas consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!” Responderam o Ministério Público e a arguida. O primeiro concluiu: “Conclui-se, assim, que a decisão recorrida, ao declarar que, tendo o assistente requerido a abertura de instrução na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo MP no fim do inquérito e pugnando pela pronúncia da denunciada D... pela prática de um crime de peculato, p.p. pelo artigo 375°, nº l do Código Penal, foram inquiridas algumas das testemunhas indicadas pelo assistente e foi indeferida a inquirição das demais e realizou-se o debate instrutório, com observância dos requisitos legais e, não tendo sido requerida qualquer prova suplementar, deuse cumprimento ao artigo 302°, nº 4 do C.P.P., e consequentemente foi proferida decisão de não pronúncia da arguida, sendo que a versão do assistente constante do requerimento de abertura de instrução não foi corroborada por nenhum outro meio de prova idóneo, para além das declarações do assistente, não sendo a prova colhida nos autos suficiente para fundar o juízo da probabilidade da condenação da arguida, pelos factos descritos no requerimento de abertura da instrução, juízo imprescindível para a decisão de acusação, isto é, para prosseguimento dos autos de inquérito para julgamento, de acordo com o disposto no nº l do art. 283° do Código de Processo Penal. Efectuou uma correcta aplicação do direito, não enfermando a mesma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia relativamente à nulidade invocada pelo recorrente já que, porquanto a Mma. JIC, sobre o alegado pelo recorrente, se pronunciou ao longo de toda a instrução e no despacho de não pronúncia, não tendo sido igualmente violados os artigos 290° e 286°, ambos do Código de Processo Penal na decisão recorrida; a regra constitucional e da convenção europeia do processo equitativo e justo; a teoria da aparência e do processo equitativo e justo, não tendo sido violado o artigo 20°, n°. 4 da C.R.P. igualmente; ou qualquer outro dos supra invocados pelo recorrente e como o defende, (recorrente). E bem assim, não colhe o argumento do recorrente de não existirem indícios suficientes de que os crimes indicados no requerimento de abertura de instrução não se verificaram, donde retira terem sido violados, mormente, os artigos 308° e 283°, ambos do Código de Processo Penal. Há ainda que não olvidar que no nosso ordenamento jurídicoprocessual, vigora, como se sabe, o sistema da livre convicção, consagrado no artigo 127° do c.P.P., sendo que a liberdade concedida ao julgador se trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, redutível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controle. A Mmª JIC não circunscreveu a sua apreciação a um ou dois elementos probatórios em especial, mas a todos os que se referem na decisão recorrida, que relacionou e conjugou, igualmente à luz das regras da experiência. A decisão recorrida bem ajuizou a prova produzida em sede de inquérito e instrução, fazendo uma correcta aplicação dos factos. O que o recorrente pretende é, no fundo, que não se tivessem dado como não indiciados, factos que a Mm” JIC deu, no uso do seu poder de livre apreciação da prova admitida e análise jurídica dos elementos objectivos do tipo legal de ilícito. A decisão ora recorrida de não pronúncia da arguida efectuou uma correcta aplicação dos factos e do direito, não enfermando a mesma de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia relativamente às nulidades invocadas e nos termos suscitados pelo recorrente ou de carência de indícios suficientes. Deve assim ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, como será de inteira Justiça.” A arguida manifestou-se genericamente pela improcedência do recurso. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta também pela improcedência do recurso com a seguinte argumentação: “(…) Essencialmente entende o assistente que não foram feitas todas as diligências de prova por si requeridas e que, por isso, foi violado o princípio da investigação, e a decisão enferma de nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no artigo 120.°, n.º 2, alínea d), do CPP. Mais entende que foi violado o princípio da aparência e do processo equitativo e justo e, consequentemente, o disposto no artigo 20.°, n.º 4, da CRP, no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.° do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que a decisão foi tomada com base no que foi decidido por terceiros, noutros processos, com outros sujeitos processuais, doutros foros, sem que os factos tivessem sido analisados e investigados, considerando, ainda, terem sido violados os artigos 290.° e 286.° do CPP. O JIC tem o poder/dever de praticar todos os actos necessários à realização da comprovação da decisão de dedução da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 290.°, n.º 1 e 286.°, n.º 1 do CPP). Por isso, pode indeferir os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, cabendo apenas reclamação deste despacho, sendo irrecorrível o despacho que a decidir (artigo 291.°, n.º 2.° do CPP). Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução (artigo 291.°, nº 3 do CPP). No caso dos autos, a M.a JIC decidiu, atenta a finalidade da instrução, que era necessário inquirir algumas testemunhas e outras não à matéria indicada pelo assistente. Em minha opinião inquiriu as testemunhas arroladas no RAI sob o n.º 8.°, 9.°, 10.°, 15.° e 17.° que, perante os factos denunciados e que o assistente entendia suficientemente indiciados, havia necessidade de serem inquiridas por terem presenciado a penhora e presumivelmente presenciado os factos que o assistente lhe imputa e que davam mais garantias de isenção, independência e credibilidade. Realizada a sua inquirição, perante a insuficiência de prova produzida decidiu a M.a JIC proferir despacho de não pronúncia por entender não ter sido produzida prova suficiente da prática do crime, considerando mais provável a absolvição da arguida que a sua condenação. Parece-me, assim, que não existe omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que foram feitas as diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade e que a confirmação do despacho de arquivamento se mostra acertado, não tendo sido violado nenhuma das normas ou princípios que o assistente aponta no recurso. A isto acresce que o RAI, devendo configurar uma acusação, já que o Ministério Público se absteve de acusar, proferindo despacho de arquivamento, não cumpre com o disposto no artigo 283.°, n.ºs 3, alíneas
- a)e b), aplicável por força do artigo 287.°, n.o 2, ambos do Código de Processo Penal, não identificando a arguida, não descrevendo qualquer facto referente ao elemento subjectivo do ilícito imputado, nem indicando as circunstâncias temporais em que os factos ocorreram, sendo todo ele muito impreciso e insuficiente sobre os factos sobre os quais deveria incidir a instrução, que poderia ter levado à inadmissibilidade legal da instrução, mas que tendo sido admitida, implica, também por isso, a não pronúncia da arguida já que, sendo submetida a julgamento, a absolvição é certa. Nesta conformidade, sou de parecer que deve negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida de não pronúncia da arguida.” No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do Código Penal o assistente respondeu afirmando que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não tem qualquer razão. Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso. É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]]. Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artigo 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]]. *+*+*+* Vejamos: O recurso terá que ser julgado improcedente. Explicando: Uma vez que o processo penal se destina a efectivar a responsabilidade penal, apenas faz sentido nele prosseguir quando estão presentes os pressupostos da punição, ou seja, quando seja possível imputar a uma pessoa factos concretos que constituem crime. Por isso, sendo a decisão instrutória um marco do prosseguimento do processo para julgamento, determina o artigo 287º, nº 2, que embora o requerimento para abertura de instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, caso seja apresentado pelo assistente, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como dos factos que se espera provar, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 283º nº 3, ou seja, o requerimento do assistente para abertura de instrução terá que conter, para além do mais, as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e ainda a indicação das disposições legais aplicáveis. Este formalismo legal é compreensível e inultrapassável porque, destinando-se o processo penal a efectivar a responsabilidade penal, apenas pode prosseguir quando estão presentes os pressupostos da punição, ou seja, como acima se disse, quando é possível imputar a uma concreta pessoa factos que constituem crime. Por isso, como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Novembro de 2011[[3]], “a exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se aos elementos objectivos e também subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime/responsabilidade penal sem que todos eles se encontrem preenchidos. A exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, nº 1 do Código de Processo Penal. Mas, por outro lado e de capital importância, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa (cfr. Prof. Germano Marques, Curso de Processo Penal III, pag. 141). Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, nº 1 e nº 5 da CRP). O disposto no artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria constituição. Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nº 2 e nº 3 e 283º, nº 3,
- b)do Código de Processo Penal, não podendo o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução (cfr. o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 7/2005).”[[4]] Aliás, consubstanciando este entendimento (ainda que respeite à acusação, as razões jurídicas são precisamente as mesmas), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 - Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27 fixou a seguinte jurisprudência: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.» Em suma: no requerimento para abertura da instrução formulado por assistente devem ser narrados os factos que fundamentam a aplicação de uma pena, ou seja, devem ser especificados os elementos objectivos e subjectivos do crime, e indicadas as disposições legais aplicáveis, sendo certo que, delimitando aquele os poderes de cognição do juiz de instrução e sendo nele que o arguido tem que assentar a defesa, dúvidas não podem existir de que a descrição factual do crime tem que ser apresentada de uma forma clara e insusceptível de qualquer confusão, não só para o tribunal como também, e muito especialmente, para o arguido. Temos assim de concluir que o requerimento para abertura da instrução que não respeite o formalismo acima apontado, se não for rejeitado por inadmissibilidade legal da mesma, irá necessariamente dar lugar a um despacho de não pronúncia porque o despacho a que se refere o artigo 307º terá de se conter, sob pena de nulidade, na factualidade naquele descrita (em consonância com o disposto no artigo 309º, nº 1, a factualidade descrita na pronúncia não pode extravasar a que é descrita no requerimento para abertura da instrução se corresponder a uma alteração substancial dos factos nele narrados). Na sequência do que acabámos de dizer, é fácil perceber que o recurso está inelutavelmente votado ao fracasso visto que o despacho em apreço não poderia ter sido outro que não fosse de não pronúncia, ainda que por razões diversas das nele insertas. Explicando: Em sede de requerimento para abertura da instrução diz o assistente que “deverá ser proferido despacho que pronuncie a arguida (…) D... pelo crime de peculato previsto e punido pelo artigo 375.º do Código Penal”. De acordo com o artigo 375º, nº 1 do Código Penal comete o crime de peculato “o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções”, ou seja, a conduta típica consiste na apropriação, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que o funcionário aceda em razão das suas funções, que aquele actue com uma ilegítima intenção de apropriação, sabendo que a coisa pertence a outrem e que tenha a consciência de que não a detém em virtude de qualquer direito ou título, mas apenas em razão das suas funções e que actue com intenção de a integrar no seu património ou no património de terceiro. No caso “sub judice”, para além de estarmos perante um requerimento instrutório onde a descrição factual se revela altamente confusa (não se extrai da mesma qualquer situação que ultrapasse o âmbito da situação prevista no artigo 342º, nº 1 do Código de Processo Civil) e onde não está minimamente descrito o comportamento típico donde se possa extrair a “apropriação” (não basta dizer que a mesma ocorreu, sendo imperiosa a concretização dos actos praticados pela arguida que a demonstram!), o recorrente omite totalmente os elementos subjectivos do crime em referência. Quanto a estes, especificamente referidos na resposta a que se refere o artigo 417º, nº 2 como constando do ponto 16 do RAI, apenas podemos dizer que não os vislumbramos, nem no ponto indicado, nem em qualquer outro. Com efeito, o ponto 16 do RAI tem o seguinte teor: “16.º - Ao permitir que fossem penhorados bens que não foram relacionados no auto de penhora e que não constavam do requerimento de penhora e em local diferente do onde foi ordenada a penhora - bens esses pertencentes aos queixosos e que foram encontrados na posse do exequente parte dentro das gavetas dos carros oficina que foram penhorados - a participada apropriou-se em proveito do exequente de coisa móvel particular, o que lhe foi possível em razão do seu exercício de funções.” Ora, sendo o peculato um crime doloso, para que a conduta da arguida fosse subsumível à previsão típica seria necessário que aquela tivesse actuado com conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e do tipo subjectivo, ou seja, que tivesse actuado com conhecimento e representação dos elementos que integram o crime e com o propósito de o realizar, ou seja, sendo o peculato um crime doloso, no caso “sub judice”, a arguida tinha de ter conhecimento da factualidade típica, mormente, a consciência de que os bens em causa eram alheios, que lhe eram acessíveis em resultado das suas funções de funcionária judicial e ainda actuar com a consciência e a vontade conseguida de deles se apropriar em proveito de terceiro. Acontece que o transcrito ponto 16. não contém em si o facto consistente na consciência da arguida da prática dos factos que cometia, nem da vontade de os praticar. Em suma: por falta da descrição dos elementos típicos do crime de peculato previsto e punido pelo artigo 375º do Código Penal, o RAI nunca poderia sustentar um despacho de pronúncia uma vez que, como acima explicámos, delimitando ele, de forma inultrapassável, a factualidade descrita no despacho de pronúncia, a falta de descrição dos elementos típicos impõe que seja proferido despacho de não pronúncia. Por isso, e ainda que por razões diversas, é de manter a decisão recorrida. *+*+*+* Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente. *+*+*+* Fixa-se em 4 UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente. *+*+*+* Coimbra, 15 de Março de 2017 (Luís Ramos – relator) (Olga Maurício – adjunta) [1] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada). [2] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011. [3] Acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não seja localmente indicada [4] Neste sentido, e entre muitos outros que constituem jurisprudência uniforme e pacífica, v.g., Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Novembro de 2014 (“Ao assistente, no RAI, não basta contrapor argumentos aos argumentos apresentados pelo Ministério Público aquando do arquivamento, sem cuidar de conformar esses argumentos à estrutura de uma acusação. O RAI tem que assumir as vestes de uma acusação, que o processo não tem, sendo este requerimento que, uma vez admitido, vai conformar o desenvolvimento de todo o processo.”), de 10 de Julho de 2014 (“Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução determinados deveres, entre eles, o de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela descrita conduta proibida”), de 25 de Junho de 2014 (“A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se tanto aos elementos objectivos como subjectivos do crime imputado, porquanto não existe crime/responsabilidade penal sem que uns e outros se mostrem preenchidos”) e decisão sumária de 27 de Novembro de 2013 (“Discordando o assistente do arquivamento do processo de inquérito por parte do Ministério Público e decidindo-se pela via processual do requerimento de abertura de instrução, fica este onerado à rigorosa observância das formalidades postuladas pelo n.º 2 do 287.º CPP, enunciando, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sendo caso disso, a indicação dos actos de instrução que pretenda que o Juiz (JIC) leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e os factos concretos que através de uns e outros se espera provar, dos elementos constitutivos, objectivos e subjectivos de determinada/imputada infracção criminal, que haverá, outrossim, que expressamente identificar, bem como da enunciação da concernente liberdade de determinação do(
- s)agente(
- s)e do pessoal conhecimento/consciência da respectiva ilicitude comportamental, ou seja, da culpa – em sentido estrito –, precisando (se tal for revelado no inquérito) as circunstâncias de tempo, lugar e modo da comissão infraccional, a motivação da respectiva realização, o grau comparticipativo do agente (autoria – imediata/material, mediata/moral ou co-autoria – ou cumplicidade), e, ainda, quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção aplicável, como, se for caso disso, as específicas menções ao passado criminal do alegado infractor, representativas, máxime, dos institutos jurídicos de delinquência por tendência, alcoolismo ou toxicomania (condicionantes de cominação de pena relativamente indeterminada), ou, subsidiariamente, de reincidência, sob pena de nulidade do próprio ato, naqueloutro dispositivo expressamente cominada; 2- A não realização por parte do assistente de tal ónus processual, constitui nulidade do requerimento de instrução que conduz á sua rejeição.”):