Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 610-A/2002.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ESTIPULAÇÕES VERBAIS ACESSÓRIAS NULIDADE INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DOCUMENTO AUTÊNTICO Data do Acordão: 09/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 1º DO DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10 ; 221º E 394º, Nº1, DO C. CIV Sumário: 1 – Não sendo concretizadas pelos interessados nisso, quais as cláusulas de que não tiveram conhecimento e constantes de um determinado documento por eles assinado e redigido pelo outro contratante, não pode o tribunal fazer um juízo sobre se se trata ou não da introdução de cláusulas contratuais gerais nesse contrato, nos termos do artº 1º do DL nº 446/85, de 25/10. 2 – No artº 221º, nº 1, do C. Civ. prevê-se que as cláusulas verbais acessórias ou adicionais estipuladas antes ou contemporâneas da declaração negocial a que respeitam e para a qual se exige documento legal não deixariam de ser introduzidas no documento se tivessem sido efectivamente queridas pelos declarantes. 3 – Não sendo aí colocadas, presume-se que tais estipulações não foram queridas pelos contratantes. 4 – Já as estipulações verbais posteriores à feitura desse documento serão válidas, precisamente porque delineadas depois da feitura do documento; só assim não será se a razão da exigência da forma as abranger. 5 – As cláusulas verbais anteriores à feitura do contrato formal e que dele não constem, e verificando-se que contradizem o documento, devem ser declaradas nulas. 6 – Face ao disposto no artº 394º, nº 1, do C. Civ. não é possível prova testemunhal em relação a quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B..., por apenso aos autos de execução nº 610/2002 do Tribunal Judicial de Vagos, deduzem contra a C..., os presentes embargos à execução que lhe é movida por esta, pedindo que o contrato de mútuo que funda a execução seja anulado, bem como a hipoteca subjacente ao mesmo, em virtude de os mutuários terem a sua vontade viciada por erro e, caso assim se não entenda, deve o contrato junto aos autos ser tido como de adesão e, assim, deverão ser excluídas todas as cláusulas dele constante porquanto não comunicadas e/ou informadas, devendo também ser considerada procedente a excepção do incumprimento invocada e a embargada condenada como litigante de má fé. Fundamentam este pedido, em síntese, alegando que eles, embargantes, quando solicitaram junto da C... um crédito para a construção de habitação própria, ficou estabelecido com o funcionário da C..., que o crédito a conceder seria obtido na modalidade de crédito bonificado, tendo aquele funcionário convencido os embargantes de que o crédito seria concedido naquele regime, pelo que a sua vontade foi viciada por erro, sendo consequentemente o negócio anulável, o que invocaram. Mais alegaram que o documento complementar junto com a execução reveste a forma e substância de um contrato de adesão, sendo que as respectivas cláusulas nunca lhes foram comunicadas, pelo que devem as mesmas ser excluídas do contrato. Invocaram, por fim, que o montante mutuado lhes foi sendo entregue por tranches, e que a C...lhes não entregou a última tranche, no valor de 6.938,20 euros, o que levou a que eles, embargantes, não pudessem terminar a construção da sua casa, justificando a sua recusa de pagamento 1-2- A exequente contestou, dizendo, também em síntese, que os embargantes negociaram a concessão de crédito para construção de habitação própria permanente no regime bonificado, acrescentando que foi esse efectivamente o regime em que o crédito foi concedido, conforme resulta da proposta de crédito que junta, resultando o facto de constar do documento complementar da escritura de mútuo que o crédito era concedido sob o regime geral, de lapso da redacção ou erro de escrita. Mais disse que as cláusulas do contrato de mútuo foram determinadas em concreto pela embargante e pelos embargados, que sempre tiveram conhecimento do teor das cláusulas do referido documento complementar. Mais alegou que nos empréstimos para construção, independentemente de o crédito ter sido concedido no regime geral ou bonificado, os montantes são sempre disponibilizados por tranches, sendo que na primeira fase da execução do contrato apenas haverá lugar ao pagamento mensal de juros calculados à taxa em vigor, sem qualquer bonificação, e que apenas depois de disponibilizada a última tranche, mediante confirmação prévia da execução das obras, se inicia o plano de pagamento em prestações, nos termos contratados, ao qual se aplica então a taxa de juro bonificada. Sucede, que os embargados não aplicaram a totalidade das verbas disponibilizadas na construção da casa, tendo sido por essa razão que a embargada lhes não entregou a última tranche. Termina pedindo a improcedência dos embargos 1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que se julgou improcedentes os embargos quanto ao primeiro e segundo pedidos formulados pelos embargantes, ou seja considerou-se improcedente a invocada anulabilidade do contrato de mútuo em que se funda a execução e decidiu-se que não se podiam qualificar as cláusulas insertas no aludido documento complementar, como cláusulas contratuais gerais, julgando-se, consequentemente, inaplicável ao caso, o regime previsto no art. 8°, al. a), do Dec. Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro. Em relação ao terceiro fundamento, elaborou-se a base instrutória. 1-4- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os embargantes, recurso que foi admitido como apelação, com subida deferida e com efeito devolutivo. 1-5- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Os embargantes ficaram convencidos de que estariam a contratar um crédito bonificado para a construção da sua habitação, não se podendo concluir que face à escritura junta, bem como no § 2º do ponto G) dos factos assentes que a vontade dos embargantes, na data da celebração da escritura, estava livre, esclarecida e ponderada. Livre, talvez ponderada, decerto não esclarecida, porque viciada por erro. 2ª- É irrelevante a declaração da embargada, datada de 29-5-2003, no sentido de que aceita o negócio tal como os embargantes o queriam, no regime de crédito bonificado, pois tal pretensão é inviável, porquanto nesta data o crédito bonificado já se havia extinguido por decisão do Ministério das Finanças. 3ª- A declaração constante do art. 10º da contestação e invocada a fls. 4 § 1º da sentença recorrida, apenas vem reforçar o comportamento doloso da embargada, que mesmo sabendo não ser possível, não se coibiu de propor tal solução, mantendo, uma vez mais, em erro os embargantes. 4ª- É assim patente a contradição existente entre a matéria dada como provada e a decisão. 5ª- Resulta provado que a vontade dos embargantes, expressa na escritura em causa, estava viciada por erro, pois a vontade real dos embargantes e a vontade declarada coincidiram, o que não coincidiu foi a vontade negocial e a vontade hipotética que os declarantes teriam se tivessem conhecido o erro, tratando-se, assim, um erro vício. 6ª- Acresce que a embargada criou toda uma série de artifícios no sentido de convencer os embargantes de que estariam a contratar um crédito no regime bonificado, o que conseguiram. 7ª- Resulta dos factos provados que a embargada conhecia a essencialidade para os embargantes, do motivo sobre que incidiu o erro. 8ª- A vontade dos declarantes encontrava-se viciada por erro qualificado nos termos do disposto nos arts. 251º, 253º e 247º do C.Civil, pelo que o negócio a que se reporta a escritura de mútuo é anulável, o que se requereu em sede de embargos. 9ª- As cláusulas que compõem o contrato junto sob o documento complementar, revestem duas características próprias, a imodificabilidade e a pré elaboração, nos termos do art. 1º do Dec-Lei 446/85 de 25/10. 10ª- Estes contratos consubstanciam uma excepção ao princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405º do C.Civil. 11ª- Os embargantes na peça processual que contém a sua defesa, maxime nos itens 13º a 23º, alegam, quer a pré-elaboração, quer a imodificabilidade, bem como o facto de a embargada nunca lhes ter comunicado o conteúdo vertido no clausulado. 12ª- O tribunal recorrido entende que os contratos de adesão estão submetidos a mais uma característica, a indeterminação, sendo porém certo que, com as alterações introduzidas no dito diploma, deixou de figurar como requisito cumulativo a par dos outros dois, pelo que cai por base a conclusão a propósito de tal requisito vertido no despacho saneador. 13ª- Na dita peça processual, foi alegado, pelos embargantes, a imodificabilidade e a pré-elaboração, tendo em mais de 10 artigos carreado os factos disso demonstrativos. 14ª- Competia ao tribunal recorrido levar tal matéria à base instrutória para se poder aferir da qualificação jurídica do contrato, não estando o tribunal apto para poder qualificar o leque de clausulado vertido no documento complementar que faz parte integrante da escritura. 15ª- Era essencial ao tribunal descortinar se aquele leque de cláusulas foi ou não negociado com os aderentes embargantes e se o clausulado lhe foi comunicado, sendo que essa prova cabe ao pré disponente, que não ao aderente (ex. vi do nº 3 do art. 5º da Lei das Condições Gerias dos Contratos). Termos em que deve ser anulada a escritura em virtude da vontade negocial dos mutuários se encontrar viciada por erro qualificado por dolo e anulado o despacho saneador e substituído por outro que leva à base instrutória a matéria constante dos itens 13º a 24º da petição de embargos. 1-6- A parte contrária respondeu a estas alegações, sustentando a confirmação da decisão recorrida. 1-7- O processo prosseguiu os seus termos, tendo-se procedido ao julgamento, após o que se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. 1-8- Nesta considerou-se os embargos improcedentes por não provados, e em consequência, ordenou-se o prosseguimento da execução. 1-9- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os embargantes, recurso que foi admitido como apelação, tendo-se, nesta instância, atribuído o efeito devolutivo. 1-10- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A sentença viola os arts. 221º nº 1 e 394º nº 1 do C.Civil. 2ª- Nos presentes autos, o tribunal considerou que a embargada iria disponibilizar o montante mutuado aos embargantes por tranches, sendo certo que a última tranche deveria ser disponibilizada ainda antes da celebração da escritura que ocorreu em 13-4-2002. 3ª- É manifesto que tal condição é anterior à escritura, pelo que dela teria que fazer parte integrante certo é que nem essa cláusula consta da escritura de mútuo, nem tão pouco do documento complementar que dela faz parte integrante. 4ª- As declarações verbais acessórias anteriores e contemporâneas ao contrato de mútuo teriam de constar da escritura pública celebrada. 5ª- Constando o contrato de mútuo de escritura forçoso será que todas as estipulações acessórias anteriores ao documento, dele façam parte integrante, sendo certo que serão nulas todas as cláusulas que não obedeçam a tal formalismo. 6ª- Ainda que se entenda que não estamos perante a nulidade da cláusula, o que se não concede, sempre a mesma deve ser considerada inexistente, visto que a mesma resultou do recurso à prova testemunhal. 7ª- Tratando-se tal condição de uma cláusula adicional, não era admissível o recurso a tal meio de prova. 8ª- Tendo ficado provado que a embargada não disponibilizou todo o capital de que os embargantes necessitavam para terminar a construção da casa, resulta que a estes é licito excepcionar a não cumprimento do contrato. 9ª- Por outro lado, como poderiam os embargantes solicitar a licença de habitabilidade, de cuja obtenção a embargada alega depender a colocação à disposição dos primeiros, do restante capital se, como é do conhecimento geral, tal licença só é fornecida quando a obra se encontra concluída. 10ª- Necessitando os embargantes do capital restante para a conclusão das obras e não tendo a totalidade do capital sido colocado à disposição daqueles é patente que, estando perante um contrato sinalagmático, que podem os primeiros excepcionar o cumprimento até que a embargada cumprisse a sua obrigação. 11ª- Impõe-se a revogação da sentença, sendo esta substituída por uma que dê cumprimento às normas legais violadas, nomeadamente uma que não considere a existência de cláusula adicionais à escritura de mútuo, cláusulas essas cuja prova foi realizada mediante recurso a testemunhas, uma vez que tal se encontra legalmente vedado pelo art. 394º nº 1 do C.Civil. 12ª- A sentença dá como provados factos incompatíveis entre si, isto é, ou o crédito concedido era concedido ao abrigo do regime bonificado, ou era concedido ao abrigo do regime legal, mas nunca o poderia ser ao abrigo dos dois. 13ª- Mais uma vez, com recurso à prova testemunhal, se afirma o contrário do que resulta da escritura do mútuo, isto é, os embargantes estavam plenamente convencidos de que estariam a contratar um crédito bonificado para construção da sua habitação, quando da escritura de mútuo consta que crédito é concedido ao abrigo do regime geral. 14ª- Bem sabia a embargada que, para os embargantes, era motivo essencial para a celebração do mútuo que o contrato fosse celebrado ao abrigo do crédito bonificado, sendo certo que nunca contratariam caso assim não fosse. 15ª- Ao resultar provado que os embargantes contrataram tendo tal desiderato em vista e sendo essa essencialidade do conhecimento da embargada, o contrato de mútuo é anulável, anulabilidade essa que expressamente se invoca. Termos em que, por se encontrarem violadas as disposições legais dos arts. 221º nº 1 e 394º nº 1 do C.Civil, se impõe a revogação da sentença recorrida. 1-11- A parte contrária respondeu a estas alegações, sustentando a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ). A) Recurso do despacho saneador: 2-2- Para conhecimento dos pedidos acima mencionados, o tribunal recorrido entendeu como assentes os seguintes factos: A) A exequente/embargada é uma cooperativa de responsabilidade limitada que tem por objecto o exercício da função de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária – al. A) dos factos assentes. B) Nos autos apensos de execução, com processo ordinário, que a embargada C... move aos embargantes A... e B..., pretende a embargada/exequente o pagamento coercivo da quantia de 59.873 euros acrescido do montante de 6.359,38 euros de despesas e juros de mora vencidos e ainda dos que se vencerem à taxa de 9,27%. C) Funda-se a execução na escritura pública outorgada no dia 13 de Abril de 2002, no Cartório Notarial de Ílhavo, pela qual os embargantes, na qualidade de primeiros outorgantes, e a embargada, na qualidade de segundos outorgantes, declararam: “Que a C..., representada pelos segundos outorgantes, concede aos primeiros outorgantes, e estes aceitam, um empréstimo no montante de treze milhões e quinhentos mil escudos. Que o empréstimo será liquidado em trezentos e sessenta prestações mensais, constantes e sucessivas, no valor de setenta mil quatrocentos e vinte e dois escudos, cada, com vencimento inicial um mês após esta data. Que o empréstimo vence juros à taxa anual de quatro vírgula setenta e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento, em caso de mora e a título de cláusula penal. Que o crédito a conceder, respectivos juros e quaisquer outras importâncias em dívida, inerentes à presente operação, consideram-se exigíveis quando os mutuários deixarem de cumprir alguma das obrigações respectivas, incorrendo nas penalidades discriminadas na lei vigente sobre o crédito agrícola. Que os mutuários obrigam-se ainda ao pagamento de todas as despesas e encargos resultantes do presente contrato, seu registo e distrate, bem como despesas judiciais e extrajudiciais que a C...tenha de suportar para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo despesas com honorários de advogados ou outros mandatários da C...que para efeitos de registo se fixam em um milhão trezentos e cinquenta mil escudos. D) Declararam ainda, através daquela escritura, os embargantes “que, para garantia do integral pagamento da referida quantia de treze milhões e quinhentos mil escudos, respectivos juros e demais obrigações acessórias, constituem hipoteca a favor da C..., representada pêlos segundos outorgantes sobre o prédio rústico composto de terreno a mato, sito nos Pardeiros, lugar e freguesia de Santa Catarina, concelho de Vagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o número mil quatrocentos e vinte e seis, lá registado a favor primeiro outorgante pela inscrição G-um, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4798» E) Declararam também que “o presente empréstimo se rege pela lei geral e ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo a esta escritura que dela faz parte integrante, cujo conteúdo os interessados declaram conhecer e aceitar perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.” F) E “que para a C...sua representada aceitam a confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados». G) Do referido documento complementar constam, entre outras, as seguintes cláusulas: Sob a cláusula primeira, que “o empréstimo no montante de treze milhões de escudos é concedido ao abrigo da linha de crédito à Habitação não Bonificado — Regime Geral”. Sob a cláusula segunda, ponto 2., que “O empréstimo é feito pelo prazo de trinta anos amortizável em trezentas e sessenta prestações, sucessivas e iguais, com vencimento inicial a um mês da data desta escritura, confessando o tomado conhecimento de todas essas prestações através do respectivo mapa de desenvolvimento do empréstimo, que oportunamente lhe foi apresentado”. Sob a cláusula quinta, ponto 3. que “Nos casos de construção, beneficiação, recuperação e ampliação, poderá ser estabelecido um plano de utilização por tranches (no máximo seis) distribuídas ao longo de um período pré-determinado (que não poderá exceder dois anos) durante o qual apenas haverá lugar ao pagamento mensal de juros calculados para a taxa em vigor para o Crédito à Habitação sobre o capital em dívida. Terminado o período de utilização iniciar-se-á o plano de reembolso no empréstimo previsto na cláusula segunda deste documento”. H) O empréstimo destinou-se à construção de habitação própria permanente. L) Os embargantes/executados cumpriram o plano de pagamento convencionado até 13 de Junho de 2002. J) Ficou estabelecido entre embargantes e embargada que o crédito a conceder por esta seria obtido na modalidade de crédito bonificado, tendo os embargantes ficado plenamente convencidos de que estariam a contratar um crédito bonificado para a construção da sua habitação. K) A embargada garantiu aos embargantes que estes só começariam a pagar a amortização do capital depois de terem utilizado integralmente o capital mutuado. L) O capital foi sendo entregue aos embargantes através das seguintes tranches: - Esc. 3.500.000$00 em 13.04.2000; - Esc. 1.500.000$00 em 17.10.2000; - Esc. 3.000.000$00 em 04.01.2001; - Esc. 2.500.000$00 em 22.03.2001; - Esc. 1.503.000$00 em 18.06.2002. M) A embargada não entregou aos embargantes o montante relativo à última tranche, que, conforme o acordado, deveria ser entregue até Abril de 2002.---- 2-3- Face às conclusões de recurso, são as seguintes as questões a apreciar: -Se o contrato de mútuo é anulável por erro de vontade. - Se as cláusulas constantes do documento complementar junto à escritura devem ser excluídas do contrato, por força dos arts. 5º, 6º e 8º do Dec-Lei 446/85 de 25/10 ( cláusulas contratuais gerais ). Na decisão recorrida e para o que aqui interessa, considerou-se que e no que toca à declaração, que está assente que as partes, embargantes e embargada, acordaram que o crédito em causa seria concedido na modalidade de crédito bonificado e que os embargantes tinham ficado plenamente convencidos de que estariam a contratar um crédito bonificado. Resultou também provado que, pese embora esta circunstância, do documento complementar da escritura de mútuo consta que o empréstimo seria concedido sob o regime geral e não sob o regime bonificado. Entendeu-se então que o erro manifesto por banda dos embargantes, incidiu não na formação da vontade, mas sim na respectiva formulação, já que a divergência existente incide sobre a vontade real e a declarada ( ou seja existe divergência entre o que se quis e o que se declarou ) e não entre a vontade real ( coincidente com a declarada ) e uma vontade hipotética que estes teriam tido se não fosse um representação inexacta. Por isso, será inaplicável ao caso, o disposto no art. 253º do C.Civil, ou qualquer outra norma que se reporte ao erro na formação da vontade. A hipótese em apreciação corresponde ao chamado erro na declaração ou erro obstáculo, decorrente do desvio na vontade de acção, que se verifica quando o declarante tem consciência de emitir uma declaração negocial mas, por lapso de actividade ou por «error in judicando» não se apercebe que a declaração tem um conteúdo divergente da sua vontade real. O princípio geral que regula o erro na declaração é o de o negócio será anulável se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro ( art. 247º do C.Civil ). Todavia preceitua o art. 248º do C.Civil que na hipótese de o declarante aceitar o negócio como o declarante o queria, a anulabilidade fundada em erro não procede, visto que as razões de tutela de boa fé do declaratário que justificam a anulabilidade do negócio não colhem nessa situação. No caso, a embargada aceita expressamente o negócio tal como os embargantes o queriam, afirmando que a divergência assinalada resultou de mero lapso, disponibilizando-se para proceder à rectificação da escritura no que toca à redacção da cláusula primeira do documento complementar. Dos documentos apresentados pela embargada ( não impugnados pelos embargantes ) extrai-se que a referência constante no dito documento complementar consubstancia um erro de escrita. Por isso, se entendeu que a invocada anulabilidade do contrato de mútuo em que se funda a execução não pode proceder. Os recorrentes entendem que os embargantes ficaram convencidos de que estariam a contratar um crédito bonificado para a construção da sua habitação, não se podendo concluir que face à escritura junta, bem como no § 2º do ponto G) dos factos assentes que a vontade dos embargantes, na data da celebração da escritura, estava livre, esclarecida e ponderada. É irrelevante a declaração da embargada, datada de 29-5-2003, no sentido de que aceita o negócio tal como os embargantes o queriam, no regime de crédito bonificado, pois tal pretensão é inviável, porquanto nesta data o crédito bonificado já se havia extinguido por decisão do Ministério das Finanças. A declaração constante do art. 10º da contestação e invocada a fls. 4 § 1º da sentença recorrida, apenas vem reforçar o comportamento doloso da embargada, que mesmo sabendo não ser possível, não se coibiu de propor tal solução, mantendo, uma vez mais, em erro os embargantes. É assim patente a contradição existente entre a matéria dada como provada e a decisão. Resulta provado que a vontade dos embargantes, expressa na escritura em causa, estava viciada por erro, pois a vontade real dos embargantes e a vontade declarada coincidiram, o que não coincidiu foi a vontade negocial e a vontade hipotética que os declarantes teriam se tivessem conhecido o erro, tratando-se, assim, um erro vício. Acresce que a embargada criou toda uma série de artifícios no sentido de convencer os embargantes de que estariam a contratar um crédito no regime bonificado, o que conseguiram. Resulta dos factos provados que a embargada conhecia a essencialidade para os embargantes, do motivo sobre que incidiu o erro. A vontade dos declarantes encontrava-se viciada por erro qualificado nos termos do disposto nos arts. 251º, 253º e 247º do C.Civil, pelo que o negócio a que se reporta a escritura de mútuo é anulável, o que se requereu em sede de embargos. Vejamos: Não existe qualquer dúvida em que os embargantes celebraram o negócio de mútuo a que alude a escritura referenciada na al. C) dos Factos Assentes. Também não existe qualquer dúvida que, no ponto G) dos Factos Assentes, por tal resultar do documento complementar indicado, se exarou que o empréstimo era concedido sob o regime de crédito à habitação sob regime não bonificado, regime geral. Deu-se, igualmente, como assente, por acordo das partes, que ficou estabelecido entre embargantes e embargada, que o crédito a conceder por esta, seria obtido na modalidade de crédito bonificado, tendo os embargantes ficado plenamente convencidos de que estariam a contratar um crédito bonificado para a construção da sua habitação. Em virtude da divergência entre esta circunstância e o facto de se ter exarado naquele documento complementar que o empréstimo era concedido sob o regime de crédito à habitação sob regime não bonificado, regime geral, os apelantes sustentam existir um patente erro entre a vontade declarada e a vontade real, o que torna a declaração anulável, de harmonia com o disposto no art. 247º e 253º do C.Civil. Foi em virtude desta divergência ( para além de outras causas ) que os apelantes interpuseram os embargos de executado, como se vê pela p.i.. Na sua contestação a embargada aceitou que o crédito em causa foi negociado, como sustentam os embargantes, no regime de crédito bonificado, acrescentado ter sido, efectivamente, esse o regime que foi concedido aos embargantes. Para tal juntou um documento ( plano de reembolso ) onde essa bonificação se demonstra. Concluiu, assim, que a referência naquele documento ao regime não bonificado, se deveu a mero lapso manifesto ( vide contestação ). Na douta decisão entendeu-se que se provava a posição da embargada, visto que os documentos apresentados por esta, não tendo sido impugnados pela parte contrária, demonstravam que o mútuo foi concedido sob o regime de crédito bonificado. Isto é, segundo a douta decisão, não existe divergência entre o regime do crédito contratado e o efectivamente concedido. Por isso se entendeu não existir o vício de vontade invocado pelos embargantes. Parece-nos que esta posição é certa. Com efeito, o negócio negociado foi o que, na realidade, acabou por ser concedido, como se prova pela ausência de impugnação de factos e dos documentos apresentados pela embargada nesse sentido. O regime de crédito bonificado, foi o regime efectivamente conferido. Existiu pois, ao referir-se naquele documento, o regime de crédito não bonificado, uma simples discrepância da declaração em relação ao, na realidade, pretendido, ou seja, um elementar erro de escrita, o que, no nosso entender, apenas dá origem à rectificação da declaração, como decorre do disposto no art. 249º do C.Civil, rectificação que, aliás, a embargada pretendeu efectuar, quando se apercebeu da discrepância ( vide contestação ). Não é, pois, anulável a declaração negocial, pelo que improcede a posição dos apelantes. Entrando na apreciação da segunda questão acima definida, na douta decisão, sobre o documento complementar junto com a execução que os embargantes sustentam constituir um contrato de adesão, disse-se que, no caso, apesar de os embargantes terem invocado que as cláusulas constantes de tal documento foram pré-elaboradas pela embargante e apresentavam um conteúdo rígido, não invocaram que tais cláusulas eram dirigidas a proponentes ou destinatários indeterminados, sendo que o ónus de alegação e prova pertencia a eles, embargantes. Não tendo invocado tal, não se poderão qualificar as cláusulas desse documento como cláusulas contratuais gerais e, consequentemente, é inaplicável no caso o regime do art. 8º al.
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