Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 269/08.2TBPBL-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: CITAÇÃO PRESUNÇÃO ILIDIVEL ÓNUS DE PROVA Data do Acordão: 11/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 225º, Nº 4, E 230º, Nº 1 DO NCPC. Sumário: I - Os artigos 233º, nº 4 e 238º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil (com equivalentes nos atuais 225º, nº4 e 230º, nº1) estabelecem uma presunção ilidível, cumprindo ao citando demonstrar que a morada para onde foi enviada a carta não é a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever a facto que não lhe é imputável. II - A presunção é por natureza falível. A sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contra prova. III - No caso, pelo conjunto de circunstâncias apuradas, o citando demonstra que a morada para onde foi enviada a carta não era a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever à conduta de terceiro, pessoa que não assegura, podendo fazê-lo, que lhe tenha entregue a carta de citação. Decisão Texto Integral: Sumário: Os artigos 233º, nº 4 e 238º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil (com equivalentes nos atuais 225º, nº4 e 230º, nº1) estabelecem uma presunção ilidível, cumprindo ao citando demonstrar que a morada para onde foi enviada a carta não é a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever a facto que não lhe é imputável. A presunção é por natureza falível. A sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contra prova. No caso, pelo conjunto de circunstâncias apuradas, o citando demonstra que a morada para onde foi enviada a carta não era a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever à conduta de terceiro, pessoa que não assegura, podendo fazê-lo, que lhe tenha entregue a carta de citação. * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: D..., executado nos autos, veio arguir a nulidade da sua citação, referindo, em síntese, que nunca tomou conhecimento do processo. A Exequente sustentou, em síntese, que o executado foi notificado para a morada que indicou no contrato e que a notificação foi recebida pela Executada O... O Senhor Agente de Execução foi convidado a pronunciar-se e referiu, em síntese, que o Executado foi citado na morada constante do título executivo, a carta foi aceite por O... e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 241.º do CPC, sendo certo que o expediente não veio devolvido. Realizado o julgamento, foi proferida decisão a julgar procedente a arguida nulidade e a declarar nula e sem nenhum efeito a citação do Executado D... e todos os atos subsequentes que dela dependam. * Inconformada, a Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões: ... Não foram apresentadas contra-alegações. As questões a decidir são as seguintes: Sustentação da matéria de facto relativa ao ponto vi dos factos provados. Conferir se ocorre a falta de citação do Executado. * A reapreciação da matéria de facto impugnada. A Recorrente questiona o facto provado em 6. Para a reapreciação pedida, a Recorrente analisa os avisos de receção, demais documentos e as declarações do Executado e de O..., também executada. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.) Mas é certo que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respetiva transcrição. Esta Relação não tem a imediação que o Tribunal recorrido conseguiu com os declarantes. Reapreciadas as indicadas fontes, a nossa convicção manifesta-se no seguinte sentido: O Executado foi para Angola em 2007, como o mesmo explica de uma forma que parece aceitável. O mesmo afirma que nunca teve morada em V... (A diferença no (m) não foi relevante porque, estando o código postal correto, a carta estaria dirigida à morada de O...) A sua afirmação é condizente com as referências disponíveis nas bases de dados (seg. social, Autoridade Tributária e Registo Civil). No início do processo, em 2008 e 2009, já constavam moradas diferentes da referida em V... (Esta morada constava do contrato, em janeiro de 2006, igual para os obrigados principais e para D..., como fiador.) O... declara que não se recorda de ter recebido o expediente de citação, negando ser sua a assinatura (rubrica) aposta no AR. Esta negação não nos convence: como a depoente confirma o AR de fls.27, os outros três AR que a executada O... nega terem sido subscritos por si, posteriores, teriam então sido feitos por alguém que conhecia a sua identidade, número de identificação civil e data de emissão, conhecia a sua caligrafia e teria algum interesse em ocultar a citação, o que se mostra nada plausível, por falta de outra prova. Também a caligrafia dos AR, em rubrica, não permite qualquer conclusão segura. De qualquer maneira, apesar das dúvidas que nos possam merecer tais declarações, no que respeita à assinatura e recebimento do expediente, já nos parece mais seguro e plausível, como diz, que tenha ficado sem contatos com o cunhado, sabendo apenas que ele tinha ido para Angola, pelo que não teve como lhe entregar a citação. Neste particular, as declarações das duas partes encontram-se e não são infirmadas pelos indícios disponíveis. Conforme o artigo 466.º, nº 3, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Devemos considerar que só O... pode desmentir as declarações de D...; não o fazendo, de alguma forma está a reconhecer que não cumpriu a obrigação que sobre ela recaía. Também não devemos descurar, pela experiência, alguma ligeireza de alguns funcionários dos Correios, na entrega das cartas a terceiros e na possível falta de advertência sobre a entrega da carta ao destinatário. Embora conscientes do cuidado a ter com as declarações de parte, sem prejuízo do referido e conforme também com o que diremos infra sobre a presunção legal, neste particular entendemos aceitar como plausíveis as declarações O... a respeito da falta de contatos com o cunhado. Pelo exposto, julgando procedente a impugnação da Exequente, decidimos também aditar os seguintes esclarecimentos: Provando-se que O... recebeu o expediente de citação referido em iii), sendo sua a assinatura referida em iv), também se demonstra: A carta endereçada para citação do Executado foi entregue a O..., em morada que não era a morada daquele. E O... não entregou a carta ao Executado, não lhe dando conhecimento da citação pretendida. Consideram-se então provados os seguintes factos: ... * Conferir se ocorre a falta de citação do Executado. Para a análise deste ato processual, considerando o tempo da sua alegada realização
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