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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1540/17.8T8PBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: 1540/17.8T8PBL.C1 Descritores: VALORES MOBILIÁRIOS REGISTO REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO HERANÇA ABUSO DA PERSONALIDADE COLETIVA Data do Acordão: 10/25/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 323.º, 1260.º, 1289.º, AL.ª B), 1298.º E 1299.º DO CÓDIGO CIVIL, 59.º, 73.º E 102.º DO CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 405.º, N.º 2, E 431.º, N.º 2, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Sumário: I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto de registo junto do emitente não é o título, enquanto negócio causal de aquisição, mas a inscrição do direito. II – A aceitarmos a tese de que a reivindicação das ações da herança teria de ser efetuada por todos os herdeiros, a incompatibilidade ou conflitos de interesses entre um dos herdeiros e os interesses da própria herança caberia no conceito de força maior enquanto causa suspensiva do decurso do prazo prescricional. III – A posição assumida pelos restantes herdeiros, quer no inventário, quer nas ações de anulação de deliberações sociais que interpuseram contra determinada sociedade anónima – deixando em tais processos clara a sua posição de que, inexistindo qualquer partilha verbal de tais ações, a doação que se lhes seguiu sempre seria nula, considerando tais ações como bens da herança –, é idónea a produzir efeitos interruptivos da posse que relativamente às mesmas vinha sendo exercida pela autora. IV – A invocação por parte da autora, do estatuto de autonomia da personalidade jurídica coletiva, distinta da personalidade do seu então acionista quase único e presidente do Conselho de Administração, e da sociedade de quem era sócia dominante e cujos órgãos de administração haviam sido nomeados com o seu voto único, para efeitos de negar o conhecimento judicial da questão da titularidade das ações controvertidas em processos em que aquele acionista e esta sociedade foram partes, constituiu um abuso da personalidade coletiva. V – O reconhecimento de tal abuso da personalidade coletiva impedirá a autora de se valer dos efeitos da autonomia jurídica daí decorrentes, nomeadamente, negando o conhecimento judicial que lhe adveio das ações em que foram intervenientes principais o seu acionista quase único e a sociedade com a qual se encontrava numa relação de domínio. Decisão Texto Integral: Processo nº 1450/17.8T8PBL-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO CCM..., S.A., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra: 1. AA 2. BB 3. CC, pedindo:

  1. a)seja a A. reconhecida e declarada como legítima possuidora e proprietária de 1.418.000 ações tituladas nominativas, representativas de 56,72% do capital social da ADM..., S.A. (identificadas no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências;
  2. b)seja a A. reconhecida e declarada como legítima possuidora e proprietária de 304.476 ações, representativas de 12,18% do capital social da ADM..., S.A. (identificadas no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências;
  3. c)seja a A. reconhecida e declarada como legítima possuidora e proprietária de 55.524 ações, representativas de 2,22% do capital social da ADM..., S.A. (identificadas no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências. Alegando, para tal e em síntese: a Autora, CCM..., S.A., que figura como sociedade gestora de participações sociais, sendo titular de 1.778.000 ações, tituladas e nominativas, representativas de 71,12% do capital social da ADM..., S.A. pretendendo, com a presente ação, ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os mesmos títulos com base na sua aquisição originária por usucapião, pretensão que dirige contra os Réus AA, e BB [cada um titular de 361.000 ações representativas de 14,44% do capital social desta sociedade] e CC [que antecedeu a sociedade Autora na propriedade e posse das ações], por estes assumirem condutas tendentes a pôr em causa o seu direito; as sobreditas ações foram-lhe transmitidas [ou para sociedades por si participadas], por intermédio de endosso, pelo Réu CC – 1.418.000 ações em 20 de janeiro de 2011, 304.476 ações em 7 de dezembro de 2012 e 55.524 ações em 31 de julho de 2013, com subsequente registo das sobreditas transmissões no livro da sociedade ADM..., S.A.; a autora vem exercendo, de forma contínua, pública e de boa-fé, atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre as participações supramencionadas, atuação por si diretamente desenvolvida desde as datas em que o 3º Réu, CC, operou a correspondente transmissão por reporte a cada um dos referidos blocos de ações; numa conduta que nunca foi obstaculizada pelos 1º e 2º Réus, podendo, de qualquer forma, aceder à posse materializada pelo 3º Réu, pois que o mesmo ingressou no domínio das sobreditas participações –
  4. i)em 18 de janeiro de 2011 quanto a 1.418.00 ações;
  5. ii)em 10 de janeiro de 2011 quanto a 204.167 ações e iii) em 25 de Março de 1996, quanto a 77.000 ações. Os 1º e 2º réus, BB e AA, apresentam Contestação, alegando, em síntese: reconhecendo que a Autora se acha titular de 77.000 ações da ADM..., S.A., por lhe terem sido transmitidas pelo 3ºRéu, CC, enquanto seu legítimo possuidor e proprietário, rejeitam, no demais, os direitos invocados pela Autora sobre as restantes ações, ações essas que figuravam como bem comum do casal composto por DD e EE, casados no regime da comunhão geral de bens e que titulavam, à data do óbito de EE, [ocorrido em 16 de .../.../2007], num total de 90,76% do capital social de tal sociedade, não tendo, até à data, tais participações sociais sido objeto de partilha; DD, exercendo funções como Cabeça de Casal no inventário por óbito de EE – que correu termos neste Tribunal sob o n.º 326/12.... –, pretendeu excluir as sobreditas ações da correspondente relação de bens, invocando, para tanto, a materialização, em 10 de Janeiro de 2011, de uma partilha verbal e extrajudicial das mesmas participações por intermédio da qual teriam cabido 1.418.126 ações ao Cabeça de Casal e 283.625 ações a cada um dos aqui Réus; tendo o DD, nesse seguimento, doado as suas 1.418.126 ações ao aqui 3º Réu, CC [o qual as transmitiu, posteriormente, para a Autora]; no entanto, tal partilha nunca ocorreu, pelo que, as participações sociais continuam a integrar o acervo hereditário aberto por óbito de EE; a subsequente doação concretizada por DD ao 3º Réu CC [ou qualquer ulterior transmissão] acha-se nula ou ineficaz relativamente à herança de EE ou em face dos demais herdeiros, o que inviabiliza a possibilidade de aquisição das ações pela Autora por usucapião, o que, aliás, sempre representaria um manifesto abuso de direito. Concluem, afirmando que essa mesma realidade é do conhecimento de todos os sujeitos processuais e foi já reconhecida por acórdão transitado em julgado proferido no processo n.º 894/11...., consistente numa ação de anulação de deliberações sociais proposta pelo Réu AA contra a sociedade, ADM..., S.A. * Iniciada a audiência prévia (a requerimento da autora), por sessão de 24-05-2021, a autora aproveitou para juntar aos autos requerimento de Aperfeiçoamento/ Concretização da Petição Inicial”, requerimento que foi objeto de despacho na sessão de 06-07-2021, a considerá-lo inadmissível, determinando o seu desentranhamento. Mais aí se determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de o processo fornecer já elementos para o conhecimento do mérito e para procederem à discussão de facto e de direito prévia a esse possível conhecimento do mérito da causa. Por requerimento de 27.10.2021, a Autora veio alegar que, tendo sido proferida decisão singular no âmbito da Apelação em separado sobre o despacho de inadmissibilidade do requerimento de aperfeiçoamento apresentado na sessão de audiência prévia que teve lugar no dia 24.05.2021, despacho que revogou tal decisão, “impõe-se a reabertura da audiência prévia, em linha com o previsto no artigo 591º do CPC, em particular com o disposto na al.
  6. c)do seu nº1, e nos artigos 5º, nº2, alínea
  7. b)e 7º do CPC, do CPC.”. * O juiz a quo proferiu despacho a indeferir a reabertura de tal audiência prévia, após o que proferiu: Despacho a conhecer do mérito da causa, que culmina com a seguinte:
  8. a)V. DECISÃO Pelo exposto e em conformidade com os preceitos citados, decide-se 1) Julgar a presente ação como parcialmente procedente e, em consequência, condenar os Réus AA, BB e CC, a reconhecer a Autora CCM..., S.A., como legítima possuidora e proprietária de 77.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A.. Custas pela Autora CCM..., S.A. [artigos 527.º e, quanto às 77.000 objeto de procedência, 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências. * Inconformada, a autora interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: OBJETO DO RECURSO; ENQUADRAMENTO FACTUAL

(1)O presente Recurso tem por objeto o Saneador-Sentença proferido no dia 30.01.2022, pelo qual o Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu a Recorrente como legítima possuidora e proprietária de apenas 77.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A. (“Sentença Recorrida”).
(2)O Tribunal a quo omitiu, porém, no segmento decisório da Sentença Recorrida qual a sua decisão relativamente a parte do pedido formulado pela Recorrente — em concreto, quanto às restantes 1.701.000 ações representativas do capital da ADM..., S.A. (“ações controvertidas”) —, o que determina a nulidade da referida Sentença.
(3)Sem prejuízo, da fundamentação da Sentença Recorrida pode inferir-se que a decisão do Tribunal a quo seria no sentido de julgar a presente ação improcedente no que respeita ao reconhecimento e declaração da posse e propriedade da Recorrente relativamente às restantes 1.701.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A., pelo que vem o presente recurso interposto da Sentença Recorrida nessa parte.
(4)Conforme se verá, a argumentação do Tribunal a quo para fundamentar a improcedência parcial da presente ação carece manifestamente de fundamento — e, inclusivamente, baseia-se numa interpretação contra legem das normas invocadas pelo Tribunal a quo para o efeito —, impondo-se a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra que reconheça e declare que a Recorrente é a legítima possuidora e proprietária das ações controvertidas, tudo conforme peticionado na Petição Inicial.
(5)Resulta dos factos carreados para os autos pelos Recorridos que as ações controvertidas se encontravam, inicialmente, na propriedade dos pais dos Recorridos, os Srs. DD e EE, os quais se encontravam casados em regime de comunhão geral de bens.
(6)Apesar de a partilha das ações da ADM..., S.A. constantes da herança da Sra. EE não ter sido feita com a observância das formalidades impostas por lei — por ter sido feita verbalmente —, a mesma terá respeitado as regras injuntivas relativamente à quota parte da herança que deve ser atribuída a cada herdeiro.
(7)Não obstante, os Recorridos AA e BB reagiram contra esta partilha verbal no âmbito do processo de inventário por óbito da Sra. EE, tendo o Tribunal remetido a questão da titularidade das ações da ADM..., S.A. objeto daquela partilha — entre as quais se encontram as ações controvertidas — para os meios comuns.
(8)Desde 2014 até à presente data, os Recorridos AA e BB nunca recorreram aos meios comuns para determinar a questão da titularidade das ações da ADM..., S.A. objeto de partilha em 2011. O que indicia que os Recorridos AA e BB respeitam a vontade do seu pai e não a querem verdadeiramente contrariar.
(9)Mais: como resulta dos autos, apesar de terem conhecimento de que o Recorrido CC tinha transmitido as ações controvertidas à Recorrente, nunca os Recorridos AA e BB — ou a herança da Sra. EE — reagiram contra a Recorrente no sentido de reclamar as ações controvertidas para a herança.
(10)Em 2013, a ADM..., S.A. e todo o grupo empresarial encabeçado pela Recorrente foi objeto de uma operação de reestruturação, protagonizada pelo Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR, que injetou liquidez nas empresas e adquiriu créditos bancários sobre o grupo em montante global superior a 100 milhões de euros. A operação de reestruturação implicou que metade do capital social da Recorrente fosse alienado pelo Recorrido CC a uma sociedade detida pelo fundo, pelo valor simbólico de 1 euro.
(11)Em 2017, o Recorrido CC foi suspenso judicialmente e, posteriormente, destituído da administração do grupo, por explorar ocultamente um grupo paralelo de empresas concorrentes e desviar sistematicamente recursos da ADM..., S.A. e das demais empresas detidas pela Recorrente para essas empresas concorrentes, assim violando o seu dever fiduciário de lealdade e causando mais de 2 milhões de prejuízos (cf. Acórdãos proferidos por este Venerando Tribunal no processo n.º 4039/17....).
(12)A partir de então, o Recorrido CC deixou de ser o rosto visível da ADM..., S.A. e da Recorrente, estando a reestruturação do grupo a ser assegurada por uma administração profissional e transparente. Nessa sequência, foi submetido um substabelecimento neste processo e apresentado um articulado de aperfeiçoamento com os detalhes da causa de pedir apurados pela nova administração da Recorrente.
(13)Embora seja evidente que o desfecho do presente litígio é absolutamente capital para a reestruturação do grupo e para proteção do terceiro investidor que, de boa-fé e com recurso a fundos próprios, confiou nessa reestruturação, a verdade é que, infelizmente - e dizemo-lo com todo o devido respeito -, o Tribunal a quo não revelou qualquer sensibilidade para a delicadeza do litígio, tendo manifestado várias vezes, no decurso da audiência prévia, a intenção de, seja como for, indeferir imediatamente a pretensão da Recorrente. Ao ponto de não prestar a devida obediência a uma decisão deste Tribunal ad quem no sentido de admitir o aperfeiçoamento dos articulados. DAS NULIDADES DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA – DA NULIDADE POR DESOBEDIÊNCIA AO TRIBUNAL SUPERIOR (E POR PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA)
(14)Em sede de audiência prévia realizada no dia 24.05.2021, mediante apresentação de articulado de aperfeiçoamento e concretização da Petição Inicial, a Recorrente veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), e 7.º do CPC, aperfeiçoar/complementar alguns artigos da Petição Inicial, tendo, ainda, juntado nova documentação aos autos.
(15)O Tribunal a quo, por meio de despacho proferido em sede da sessão da audiência prévia realizada no dia 06.07.2021, considerou que o Articulado de Aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente não era admissível.
(16)Este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por meio de Decisão singular proferida em 22.10.2021 e apreciando o recurso interposto pelo Recorrente, reverteu o despacho proferido pelo Tribunal a quo, tendo concluído estarem em causa, no Articulado de Aperfeiçoamento, factos complementares e concretizadores, e não meramente instrumentais (como concluíra o Tribunal de primeira instância) ou principais.
(17)Sucede, porém, que o Tribunal a quo, embora tenha, por fim, admitido o Articulado de Aperfeiçoamento, desconsiderou totalmente o ordenado pelo Tribunal ad quem relativamente à relevância dos factos contidos no Articulado de Aperfeiçoamento, tendo indeferido o pedido de reabertura da audiência prévia formulado pela Recorrente e desconsiderado em absoluto os factos aperfeiçoados/complementados pela Recorrente, não os transitando para a Sentença Recorrida.
(18)O Tribunal ad quem, ao ordenar a admissão do Articulado de Aperfeiçoamento, foi claro e expresso no sentido de considerar que os factos nele vertidos eram relevantes e tinham a virtualidade de influir no conhecimento da causa, razão pela qual deviam constar dos presentes autos, pelo que, ao consignar o que consignou na Sentença Recorrida, o Tribuna a quo desrespeitou flagrantemente a ordem direta proveniente do Tribunal ad quem, omitindo assim vários atos que a lei prescreve e cuja omissão influiu no exame e decisão da presente causa, incorrendo, assim, na nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
(19)Com efeito, face ao decidido pelo Tribunal Superior, o Tribunal a quo não só deveria ter acedido ao pedido de reabertura de audiência prévia deduzido pela Recorrente formulado no seu requerimento datado de 27.10.2021, como deveria, pelo menos, ter vertido os factos aperfeiçoados e complementados nos temas da prova ou no elenco dos factos provados — o que, claramente, não fez.
(20)É entendimento unânime na jurisprudência que o presente recurso é o momento adequado à alegação da nulidade processual em causa, porquanto esta se encontra coberta por uma decisão judicial que determinou que os autos não deveriam prosseguir.
(21)Nestes termos, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da Sentença Recorrida e substituí-la por despacho que determine o prosseguimento dos autos e a reabertura da audiência prévia para efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas c) e f), do CPC. DAS NULIDADES DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA – DA NULIDADE POR OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
(22)O Tribunal a quo veio, ainda, para grande espanto da Recorrente, afirmar na Sentença Recorrida que a Recorrente falhou em concretizar determinados factos que, no entender do Tribunal a quo, consubstanciam factos essenciais para o conhecimento cabal do mérito da causa.
(23)A contradição das atuações do Tribunal a quo é manifesta: ou bem que os factos alegados pela Recorrente na Petição Inicial são suficientes e não careciam de aperfeiçoamento/concretização nos termos do Articulado de Aperfeiçoamento, ou bem que os factos alegados pela Recorrente na Petição Inicial sofrem de insuficiências ou imprecisões e, por conseguinte, carecem de densificação, situação em que o Tribunal a quo não só deveria ter considerado o Articulado de Aperfeiçoamento, como também deveria ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar as deficiências e insuficiências que alegadamente encontrou.
(24)O que não é possível é o Tribunal a quo considerar que existem insuficiências ou imprecisões nos factos alegados na Petição Inicial e, ao mesmo tempo, desconsiderar totalmente o Articulado de Aperfeiçoamento e não convidar a Recorrente a aperfeiçoar e concretizar os factos cujo aperfeiçoamento e concretização não foi feito no âmbito daquele articulado.
(25)Este convite ao aperfeiçoamento dos articulados, previsto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, como foi já admitido pelo Tribunal a quo no despacho que indeferiu o Articulado de Aperfeiçoamento, corresponde a um poder-dever do juiz.
(26)Sendo o convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal a quo um dever deste quando se depara com o que considera serem insuficiências ou imprecisões do alegado na Petição Inicial, a consignação na Sentença Recorrida de que a alegação do Recorrente na Petição Inicial carecia de ser concretizada sem a prolação do correspondente convite ao aperfeiçoamento constitui uma omissão de um ato que a lei prescreve, omissão esta que tem manifesta influência no exame e decisão da presente causa.
(27)Assim, também neste âmbito constitui a prolação da Sentença Recorrida uma nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC, a qual é sindicável em sede de recurso, nulidade esta que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, devendo, em consequência, o Tribunal ad quem anular a Sentença Recorrida e ordenar ao Tribunal a quo que profira despacho pré-saneador, convidando a Recorrente a concretizar e aperfeiçoar os pontos da matéria de facto por si alegada na Petição Inicial que o Tribunal a quo considera insuficientemente ou deficientemente alegados. DAS NULIDADES DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA – DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (DECISÃO SURPRESA)
(28)A norma ínsita no n.º 3 do artigo 3.º do CPC — e este princípio, o qual é uma verdadeira manifestação do direito constitucional de defesa previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP — têm como objetivo, entre outros, o de evitar decisões surpresa, i.e., decisões que sejam proferidas sem que a devida possibilidade de contraditório prévio seja concedida às partes.
(29)A jurisprudência superior é clara no sentido de existir violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC quanto a uma decisão do Tribunal que, tendo procedido a um enquadramento jurídico completamente diferente daquele até então formulado pelas partes, proferiu decisão sem ter o cuidado de, previamente, conceder o contraditório.
(30)In casu, o princípio do contraditório inscrito no artigo 3.º, n.º 3, do CPC foi violado pelo Tribunal a quo no que respeita à aplicação do instituto do abuso do direito em relação à usucapião invocada pela Recorrente, sendo forçoso concluir que a Sentença Recorrida — por concluir pela aplicação do referido instituto — configura uma verdadeira decisão surpresa.
(31)Com efeito, ao longo das duas sessões da audiência prévia e dos diversos despachos proferidos nos autos nunca, em momento algum, o Tribunal a quo sequer aflorou o instituto do abuso do direito ou manifestou qualquer intenção em considerá-lo no âmbito da decisão de fundo a proferir nos presentes autos, nunca tendo sido concedida à Recorrente qualquer oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo.
(32)A doutrina tem configurado a nulidade resultante da prolação de decisões surpresa — como é o presente caso — como uma nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual, nos termos do n.º 4 deste artigo deve ser invocada em sede de recurso da decisão proferida.
(33)Mas mesmo que não se acolha este entendimento, sempre se tem de considerar que a ocorrida violação do princípio do contraditório consubstancia uma nulidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na medida em que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve (cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC e artigo 20.º, n.º 4, da CRP), formalidade esta que pode influir, como influiu, no exame e decisão da presente causa.
(34)Em face do exposto, por consubstanciar uma decisão surpresa, deve a Sentença Recorrida ser anulada, sendo o presente processo devolvido ao Tribunal a quo para que a Recorrente tenha oportunidade de se pronunciar sobre a concreta aplicação do direito que o Tribunal a quo pretende aplicar ao presente caso.
(35)Sem prejuízo, cumpre acrescentar que a jurisprudência e a doutrina são unânimes no sentido de que o momento adequado para a pronúncia das partes sobre a concreta solução de direito que o Tribunal a quo pretendia aplicar — abuso de direito — era a audiência prévia (cfr. artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
(36)A preterição da realização da audiência prévia consubstancia a omissão de um ato que a lei prescreve, omissão esta que pode influir no exame e decisão da presente causa e, por conseguinte, se traduz numa nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a qual, por se encontrar a coberto de um despacho — in casu, a Sentença Recorrida — é sindicável por via do presente recurso.
(37)Assim, também nestes termos deve o Tribunal ad quem anular a Sentença Recorrida e ordenar ao Tribunal a quo a reabertura da audiência prévia para que as Partes tenham a oportunidade de exercer o contraditório sobre a concreta aplicação do instituto do abuso de direito feita pelo Tribunal a quo na Sentença Recorrida.
(38)Mas mais: a par da figura do abuso do direito, o Tribunal a quo sinaliza, na Sentença Recorrida, outras figuras e construções jurídicas — entre as quais, a desconsideração da personalidade jurídica e os efeitos do caso julgado —, apenas as enunciando, sem ter o cuidado de esclarecer como configura a sua aplicação ao caso concreto, deste modo coartando materialmente a possibilidade de a Recorrente se defender previamente da solução final que, com todo o respeito, se revela esdrúxula ou, no mínimo, incomum e surpreendente. DAS NULIDADES DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA – DA NULIDADE POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
(39)A decisão do Tribunal relativamente à improcedência da aquisição pela Recorrente das ações controvertidas por usucapião tem subjacente o entendimento do Tribunal a quo de que tais ações pertencem ao acervo hereditário da Sra. EE.
(40)Assim sendo — o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona —, então sempre se dirá que, não figurando na presente ação a suposta legítima proprietária das referidas ações (a herança jacente), ocorreu preterição de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, por cuja sanação se impunha ao Tribunal a quo providenciar.
(41)Com efeito, para que a Sentença Recorrida pudesse regular definitivamente a questão da propriedade das ações controvertidas, seria necessário que a herança da Sra. EE fosse parte no presente litígio, ao lado (ou, até, em substituição) dos restantes Réus, ora Recorridos.
(42)Não tendo a herança da Sra. EE sido parte nos presentes autos, estamos perante uma preterição de litisconsórcio necessário nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 33.º do CPC e 2087.º e 2091.º do CC, a qual determina a ilegitimidade das partes, o que consubstancia uma exceção dilatória que, não sendo suprida, acarreta a absolvição da instância (cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e), todos do CPC).
(43)Esta exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 578.º e 608.º, n.º 1, ambos do CPC, pelo que incumbia ao Tribunal a quo ter convidado a Recorrente a sanar essa exceção dilatória, mediante intervenção principal provocada da herança jacente, nos termos do disposto no artigo 316.º do CPC, o que deveria ter feito ao abrigo do dever de gestão processual que sobre ele impende, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do CPC, mediante proferimento de despacho pré-saneador, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC.
(44)A omissão por parte do Tribunal a quo desta formalidade prescrita por lei consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, a qual é suscetível de arguição em sede de recurso, nulidade essa que desde já se argui, para todos os efeitos legais, devendo o Tribunal ad quem anular a Sentença Recorrida e devolver o presente processo ao Tribunal a quo para que o mesmo providencie oficiosamente pela sanação da preterição do litisconsórcio necessário supra referido.
(45)Adicionalmente, relembre-se que, no artigo 45.º da Petição Inicial, a Recorrente alega que entre os vários atos materiais que praticou enquanto possuidora e proprietária das ações controvertidas se encontra a dação das ações controvertidas em penhor a favor do Banco Espírito Santo, S.A. (atualmente Novo Banco, S.A.), facto este que foi aperfeiçoado e concretizado no artigo 5. do Articulado de Aperfeiçoamento.
(46)É defensável que sem a presença do credor pignoratício no presente litígio, uma qualquer decisão a proferir nos presentes autos nunca poderá regular definitivamente o litígio social sobre as ações controvertidas, pois tal decisão nunca poderia afetar os direitos reais de garantia que foram conferidos ao Novo Banco, S.A. pela Recorrente.
(47)Caso assim se considere, também pela ausência do Novo Banco, S.A. no presente litígio existiria uma preterição de litisconsórcio necessário, cuja ausência de suprimento oficioso pelo Tribunal a quo gera uma nulidade processual nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, suscetível de arguição em sede de recurso e que determina a nulidade da Sentença Recorrida e a devolução do presente processo ao Tribunal a quo. DAS NULIDADES DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA – DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO SEGMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA RELATIVO À FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(48)A Recorrente alegou, tanto na sua Petição Inicial, como no posterior Articulado de Aperfeiçoamento, um conjunto de factos essenciais integrantes da sua causa de pedir — cuja consideração pelo Tribunal a quo se revela indispensável para a apreciação do pedido deduzido pela Recorrente na sua Petição Inicial — que não constam da Sentença Recorrida, quer do elenco de factos provados, quer do elenco factos não provados (que, aliás, não existe).
(49)Com efeito, o Tribunal a quo excluiu do elenco de factos provados da Sentença Recorrida os artigos 12.º a 20.º, 22.º a 38.º e 41.º a 76.º da Petição Inicial, bem como os pontos 13 a 14 do Articulado de Aperfeiçoamento, os quais dizem respeito ao exercício da posse sobre as ações controvertidas pela Recorrente e o lapso de tempo que decorreu desde o início da posse (ou seja, factos essenciais de que dependem a aquisição originária por usucapião).
(50)Tratando-se de factos essenciais constitutivos da causa de pedir da Recorrente, impendia sobre o Tribunal a quo o dever de se pronunciar sobre os referidos mesmos, conforme decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, o qual é necessário conjugar com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC.
(51)Ao não se ter pronunciado sobre os referidos factos essenciais constitutivos da causa de pedir no âmbito da Sentença Recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre algumas das questões que deveria obrigatoriamente apreciar, o que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC constitui uma nulidade da Sentença Recorrida, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
(52)Sem prejuízo, e caso se entenda não estar em causa uma nulidade por omissão de pronúncia — o que não se concede, mas apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, sempre estaríamos perante uma clara omissão de fundamentação da Sentença Recorrida, igualmente sancionada com o vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na medida em que, ao não incluir os factos sub judice na fundamentação de facto da Sentença Recorrida o Tribunal a quo escusou-se a especificar os factos essenciais que suportam a sua decisão.
(53)Em qualquer caso, deve a Sentença Recorrida ser anulada e substituída por outra que considere os factos sub judice como provados e, em consequência, determine a total procedência da presente ação.
(54)Por outro lado, e sem prejuízo, num cenário meramente hipotético, que apenas se pondera por extrema cautela, em que a exclusão dos referidos factos do elenco de factos provados da Sentença Recorrida significaria a sua recondução ao conjunto de factos não provados, sempre se dirá que, então, o Tribunal a quo violou o direito à prova da Recorrente.
(55)Com efeito, caso o Tribunal a quo considerasse que a prova documental junta aos autos não era suficiente para a prova dos factos essenciais aqui em jogo, tinha a Recorrente o direito constitucionalmente garantido de sobre eles produzir prova, designadamente de produzir a prova testemunhal por si indicada na Petição Inicial.
(56)Desrespeitando este direito da Recorrente a fazer prova dos factos por si alegados, não poderá senão concluir-se pela violação (
  1. i)do direito da Recorrente de aceder à justiça e a um processo justo e equitativo, tal como previsto no artigo 20.º da CRP, (
  2. ii)bem como do princípio do contraditório, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ambos na sua vertente do direito a produzir prova, o que consubstancia uma nulidade processual ao abrigo do artigo 195.º do CPC, com natural e evidente influência na decisão de mérito da causa.
(57)Conclui-se, assim, também neste caso, pela existência de uma nulidade, desta feita, processual, pela violação do direito à prova, devendo, mais uma vez, a Sentença Recorrida ser anulada pelo Tribunal ad quem e o presente processo retornar à primeira instância para que seja produzida a prova testemunhal cuja produção não foi permitida. DAS NULIDADES DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA – DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA NO ÂMBITO DO SEGMENTO DECISÓRIO DA SENTENÇA RECORRIDA
(58)A todo o exposto acresce que no segmento decisório da Sentença Recorrida, o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre parte do pedido da Recorrente, olvidando-se, seguramente por mero lapso, de se pronunciar — i.e., de proferir decisão expressa, constante do segmento decisório da Sentença Recorrida — sobre a posse e propriedade das remanescentes 1.701.000 ações, ou seja, das ações controvertidas.
(59)Estamos, assim, perante mais uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo geradora de nulidade da Sentença Recorrida, desta feita nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo, por conseguinte, a Sentença Recorrida ser considerada nula, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no já referido artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DOS CARATERES DA POSSE DA RECORRENTE – DA EXISTÊNCIA DE REGISTO (E DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO)
(60)Indagando sobre se a declaração de nulidade do registo da aquisição (prévia) das ações controvertidas pelo Réu CC afirmada no Processo de Anulação de Deliberação Social poderá ter alguma relevância na determinação do prazo relevante para a aquisição das mesmas ações por usucapião por parte da Recorrente, conclui o Tribunal a quo que “a constatação da sobredita nulidade do registo impõe[-se], naturalmente, na presente ação”, em virtude da “própria eficácia intrínseca das decisões judiciais proferidas no processo n.º 894/11....”, acrescentando, ainda, a este propósito, que a Recorrente não se pode prevalecer do disposto no artigo 58.º do CVM porquanto a mesma se encontra de má-fé, atendendo à autoridade de caso julgado emanada no âmbito do Processo de Anulação de Deliberação Social e ao facto de o Réu CC integrar os seus órgãos societários e os órgãos societários da ADM..., S.A.
(61)Sucede, porém, que no âmbito do Processo de Anulação de Deliberação Social o Tribunal não se pronunciou sobre as aquisições derivadas das ações em causa nos presentes autos por parte da Recorrente, nem, como tal, sobre o respetivo registo, pelo que a autoridade de caso julgado dessa decisão que o Tribunal a quo pretende retirar não poderá nunca abranger aquilo que ali não foi sequer objeto de análise e, por conseguinte, não poderá, nunca, ter qualquer influência na decisão a proferir nos presentes autos, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo.
(62)Para além disso — como argumentação subsidiária, de reforço —, a decisão proferida no Processo de Anulação de Deliberação Social nunca poderia ter qualquer reflexo na análise a fazer sobre a existência ou não de registo da transmissão das ações controvertidas a favor da Recorrente, porquanto, contrariamente ao que parece o Tribunal a quo entender, a validade ou invalidade do registo da aquisição para efeitos de usucapião é totalmente irrelevante.
(63)Com efeito, a distinção entre os prazos de usucapião com base na existência ou inexistência de registo prende-se com a publicidade acrescida relativamente ao facto registado (neste caso, à putativa propriedade do bem) e com a respetiva segurança jurídica que tal publicidade gera — é essa a ratio legis. Assim sendo, o objetivo que o legislador pretendeu consagrar quando distinguiu entre as situações de posse registada e não registada, está atingido a partir do momento do registo, seja ele válido ou não.
(64)Mais: a lei — nomeadamente os artigos 1295.º e 1298.º do CC — refere-se ao registo do título, sem fazer qualquer menção à validade do registo (ou à validade do título). Ou seja, para além de contrariar a ratio legis, a interpretação operada pelo Tribunal a quo não tem o mínimo suporte na letra da lei.
(65)Nestes termos, no caso concreto, a suposta nulidade do registo da transmissão das ações controvertidas a favor do Recorrido CC e o subsequente efeito jurídico — e não real, fáctico — que tal nulidade tem no registo da transmissão das ações controvertidas a favor da Recorrente será sempre totalmente irrelevante para os presentes autos, sendo apenas relevante que, no domínio da realidade fáctica, a transmissão das ações controvertidas a favor da Recorrente foi efetivamente registada no livro de registo de ações da ADM..., S.A. (sendo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, este o único registo relevante) — mais concretamente, nas folhas 67 a 70 deste livro, junto aos autos como Documento n.º 3 da Petição Inicial.
(66)Sem prejuízo, não se pode, ainda, deixar de acrescentar que o registo das transmissões das ações controvertidas a favor da Recorrente é perfeitamente válido e fundamentado no respetivo título (título este que, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere na Sentença Recorrida e conforme se explicitará infra, foi devidamente alegado e concretizado na Petição Inicial e no Articulado de Aperfeiçoamento).
(67)Mais: o livro de registo de ações é totalmente transparente, permitindo a qualquer terceiro que o consulte aferir quem é o titular das ações da ADM..., S.A. neste momento — e, em concreto, das ações controvertidas, ou seja, a Recorrente —, respeitando, portanto, o principal princípio que se lhe impõe.
(68)Assim — e caso se entenda que as ações controvertidas são um bem sujeito a registo —, não pode senão concluir-se no sentido de que, para efeitos da usucapião, a posse da Recorrente se tem de considerar como registada e, por conseguinte, que a norma aplicável in casu é a constante do artigo 1298.º, alínea a), do CC, devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que decida no sentido de que a posse da Recorrente se considera como uma posse registada.
(69)Sem prejuízo, também como argumentação subsidiária, refira-se também que o que o Tribunal a quo pretende retirar da decisão do Processo de Anulação de Deliberação Social para aplicar no presente caso é, no essencial, aquilo que consta da sua fundamentação de direito — que, salvo raras exceções, não se inclui na autoridade de caso julgado da decisão.
(70)Para além disso, em regra o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão.
(71)Ou seja, os fundamentos e factos não adquirem força de caso julgado se desligados dessa decisão judicial. É, aliás, o que determina o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC.
(72)Uma ação de anulação de deliberação social intentada, naturalmente, apenas contra a sociedade ADM..., S.A., com o mero objetivo de anulação de uma deliberação social, não pode nunca ter um efeito de reconhecimento da nulidade de um registo ou da propriedade das ações com extensão para fora desse mesmo processo, não podendo, como ensina a doutrina e a jurisprudência, tais questões conhecidas no processo a título incidental ser desligadas da decisão tomada no referido processo e ser extrapoladas para fora do mesmo.
(73)Nestes termos, e contrariamente ao que pugna o Tribunal a quo, a questão da nulidade do registo da aquisição das ações controvertidas por parte do aqui Recorrido CC e da propriedade de tais ações por parte da herança da Sra. EE, a qual consta apenas e somente da fundamentação da decisão proferida no Processo de Anulação de Deliberação Social, não sendo o objeto daquele processo, não pode ser importada para os presentes autos por não ter autoridade de força de caso julgado.
(74)Acresce que a autoridade de caso julgado, para que possa operar, depara-se com limites — objetivos e subjetivos (identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) —, sob pena de contender com os mais básicos princípios processuais, de entre os quais se conta o princípio do contraditório (cfr. artigos 580.º, 581.º e 621.º do CPC).
(75)Mesmo a jurisprudência que admite a dispensa da identidade entre pedidos e causa de pedir (mas nunca da identidade de sujeitos), exige, para que possa prevalecer a autoridade de caso julgado, a existência de uma relação de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa.
(76)Uma ação é prejudicial em relação a outra quando o seu objeto — não sendo, embora, idêntico — esteja de tal forma relacionado com o objeto desta, que a resolução da questão jurídica sobre que versou a primeira ação “constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda”.
(77)É por demais evidente que não existe, entre o Processo de Anulação de Deliberação Social e o processo sub judice uma qualquer relação de prejudicialidade: no Processo de Anulação de Deliberação Social estava em causa a anulação de deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral da sociedade ADM..., S.A. no dia 19.03.2011; no presente caso, estamos perante uma ação de usucapião em que a Recorrente pretende ver reconhecida a aquisição originária da propriedade, independentemente da questão da eventual propriedade anterior a essa aquisição originária (isto é, da questão da aquisição derivada da propriedade).
(78)Por outro lado, a finalidade do efeito positivo do caso julgado — vulgo autoridade de caso julgado — é evitar decisões contraditórias sobre a mesma situação, o que nunca acontecerá no presente caso, porquanto estamos perante causas de pedir e pedidos absolutamente distintos e independentes sem qualquer relação de prejudicialidade, tal como é exigido para que se possa operar o efeito de autoridade de caso julgado.
(79)Mais: para que uma decisão proferida numa determinada ação tenha eficácia extraprocessual, as partes numa e noutra ação terão, necessariamente, de ser as mesmas; a doutrina e a jurisprudência não prescindem do pressuposto da identidade de sujeitos.
(80)Ora, na presente situação é manifesto que as partes não são as mesmas, porquanto a única parte que se encontra simultaneamente no presente processo e no Processo de Anulação de Deliberação Social é o Recorrido AA, que foi autor da referida ação, pelo que não poderá essa ação ter qualquer efeito em relação à ora Recorrente que não teve qualquer intervenção no referido processo, não tendo exercido por isso o seu direito ao contraditório.
(81)Em face de todo o exposto, é manifesto que a decisão proferida no âmbito do Processo de Anulação de Deliberação Social não tem qualquer efeito nos presentes autos, seja porque o Processo de Anulação de Deliberação Social não tem qualquer influência na validade do registo da transmissão das ações controvertidas a favor da Recorrente, seja porque o Processo de Anulação de Deliberação Social não tem qualquer influência na inaplicabilidade do artigo 58.º do CVM (sendo, portanto, esta norma aplicável ao presente caso), impondo- se, por conseguinte, ao Tribunal ad quem a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra que qualifique a posse da Recorrente como registada para efeitos da aquisição por usucapião da propriedade das ações controvertidas. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DOS CARATERES DA POSSE DA RECORRENTE – DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO
(82)Segundo o Tribunal a quo, a Recorrente ter-se-á limitado a aludir brevemente à transmissão das ações controvertidas e respetivo modo de materialização através de endosso, quase numa postura de inércia, que teria impossibilitado o Tribunal a quo de aferir adequadamente da titulação da posse por aquela invocada, para efeitos de determinação do prazo de usucapião aplicável.
(83)Com todo o devido respeito, foi com estupefação que a Recorrente se deparou com as palavras do Tribunal a quo a este propósito; não só porque o Tribunal a quo utilizou como argumento para rejeitar o Articulado de Aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente que “a p.i. que impulsiona a lide contém causa de pedir completa, linear e escorreita e, como tal, capacitada a prover à prescrição aquisitiva que é a usucapião. Não se divisa para tanto, qualquer falha, lacuna ou insuficiência na alegação factual apresentada pela Autora CCM..., S.A. no plano petitório”, como também porque é manifestamente falso que a Recorrente não tenha individualizado os negócios e atos através dos quais adquiriu as ações controvertidas.
(84)De facto, a Recorrente, tanto na Petição Inicial, como no Articulado de Aperfeiçoamento — articulado este apresentado já após a descrita suspensão e destituição judicial do Recorrido CC da gestão da Recorrente e na sequência da constituição de novos Mandatários —, identificou individualizadamente a causa de aquisição de todas as ações cuja propriedade pede o reconhecimento: o No que respeita às ações constantes do apelidado “Lote A”, conforme resulta dos artigos 17.º a 19.º a Petição Inicial, do Documento n.º 6 junto com a mesma e do Documento n.º 3 junto com o Articulado de Aperfeiçoamento, estas ações constituíram a entrada em espécie oferecida pelo Réu CC aquando de um aumento de capital da Recorrente; e o No que respeita às ações constantes dos apelidados “Lote B” e “Lote C”, a Recorrente, no âmbito dos artigos 14. a 17. do Articulado de Aperfeiçoamento, a Recorrente detalhou todos os contratos celebrados desde a aquisição pelo Recorrido CC até à transmissão para a Recorrente das ações contidas nesse lote, entre os quais se encontram um contrato de permuta, dois contratos promessa de permuta e quatro contratos de compra e venda (cfr. Documentos n.ºs 5 a 11 do Articulado de Aperfeiçoamento).
(85)Sem prejuízo, cumpre, também, referir que existe um regime específico para a aquisição de valores mobiliários — como são as ações controvertidas —, vertido no artigo 102.º, n.º 1, do CVM, e nos termos do qual, para a transmissão dos mesmos se exige apenas a declaração de transmissão aposta no título das ações (vulgo, endosso) e o respetivo registo da transmissão no livro de registo de ações (ambos devidamente alegados e demonstrados nos presentes autos, conforme resulta dos Documentos n.ºs 3, 4 e 7 da Petição Inicial).
(86)Por outras palavras, e contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo, o endosso das ações controvertidas a favor da Recorrente (acompanhado do respetivo registo) vale como “modo legítimo de adquirir” nos termos do CVM (e, por conseguinte, para efeitos do disposto no artigo 1259.º, n.º 1, do CC).
(87)Destaque-se, ainda, que, em qualquer caso, os “negócios causais à transmissão da propriedade” foram, conforme referido supra, devidamente alegados e individualizados, havendo uma coincidência subjetiva quanto à identidade do titular das ações, nos títulos que as representam, no livro de registo de ações e nesses negócios causais: em todos, a Recorrente é indicada como a titular dessas ações.
(88)Nestes termos, andou o Tribunal a quo mal quando desconsiderou o endosso das ações controvertidas a favor da Recorrente (e o correspondente registo no suporte de registo de ações), tomando apenas em consideração os negócios causais subjacentes para efeitos de determinação dos caracteres da posse da Recorrente, sendo a posse da Recorrente titulada não só pelos negócios jurídicos subjacentes (deliberação de aumento de capital e contratos de alienação), como também pelos negócios jurídicos cartulares (endosso), pelo que é manifesto, ad nauseum, que a posse da Recorrente é titulada.
(89)Por outro lado, o Tribunal a quo tece considerações sobre a invalidade das transmissões das ações, atenta a nulidade do registo abordada no Processo de Anulação de Deliberação Social — considerações que são incorretas, sendo inclusivamente contrariadas por lei expressa e doutrina e jurisprudência pacíficas.
(90)Com efeito, resulta expressamente da lei — mais concretamente do artigo 1259, n.º 1, do CC — e é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que a validade substancial do negócio subjacente ao título da posse é irrelevante para a qualificação da posse como titulada, pelo que, contrariamente ao asseverado pelo Tribunal a quo, nunca impenderia sob a Recorrente um qualquer ónus de invocar e, de alguma maneira, demonstrar a validade substancial do negócios e atos subjacentes à titulação da sua posse.
(91)Para que a posse seja titulada interessa apenas que haja um título que abstratamente que seja idóneo a constituir o direito ao qual a posse se reporta, sendo totalmente irrelevante se tal título é materialmente válido ou não. A posse titulada abstrai-se, assim, da validade substancial do negócio jurídico que lhe subjaz.
(92)Ora, nos presentes autos, não só foi alegado, como também foi demonstrado, (
  1. i)os diversos negócios jurídicos subjacentes à aquisição translativa das ações controvertidas pela Recorrente, (
  2. ii)a tradição das ações controvertidas para a Recorrente e (iii) o registo destas transmissões, estando, por conseguinte, reunidos todos os requisitos para que a posse da Recorrente sobre os títulos se considere titulada (e registada) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1259.º, 1260.º, 1298.º e 1299.º do CC.
(93)Por tudo, impõe-se concluir, para todos os efeitos legais, que a posse das ações controvertidas pela Recorrente é titulada, devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida neste ponto e substituí-la por outra que considere como titulada para efeitos de usucapião a posse das ações controvertidas pela Recorrente. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO E DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RECORRENTE
(94)A argumentação do Tribunal a quo relativamente à interrupção da prescrição aquisitiva e ao abuso de direito por parte da Recorrente mais não são do que novas tentativas por parte do Tribunal a quo, sem o devido fundamento jurídico, de impedir a Recorrente de adquirir as ações controvertidas.
(95)Com efeito, ambas as construções jurídicas ensaiadas pelo Tribunal a quo para determinar a improcedência da presente ação — interrupção da prescrição e abuso de direito — fazem total tábua rasa do disposto na lei, na jurisprudência e na doutrina, solicitando-se ao Tribunal ad quem que revogue a Sentença Recorrida e a substitua por outra que considere que inexiste qualquer interrupção da prescrição ou qualquer abuso de direito por parte da Recorrente. Vejamos: DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO E DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RECORRENTE – DA NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 323.º DO CC
(96)O Tribunal a quo ignora patentemente o disposto no artigo 323.º do CC relativamente à interrupção da prescrição e tenta, por vários meios, imputar a citação e notificação judicial de terceiros à Recorrente — citação e notificação esta requerida por pessoas, que, conforme já exposto supra e resulta, aliás, da instrução da causa, não seriam sequer os putativos titulares do direito de propriedade das ações controvertidas —, de modo a poder concluir, a toda a força, pela interrupção da prescrição aquisitiva que a Recorrente invoca.
(97)Como é evidente, a norma constante do artigo 323.º do CC não é uma “norma de conhecimento”, no sentido em que não basta o conhecimento do devedor da intenção do credor de exercer o direito, sendo antes imperativo que tal conhecimento seja dado ao devedor por um meio judicial no qual o mesmo é parte; a tónica do artigo 323.º do CC não é apenas o conhecimento da intenção de exercer o direito, mas também o meio pelo qual tal intenção é dada a conhecer àquele contra quem o direito pode ser exercido.
(98)A doutrina e a jurisprudência são unânimes na interpretação de que, para que opere a interrupção da prescrição nos termos do disposto do artigo 323.º do CC, a intenção de exercer o direito tem de ser expressa pelo próprio titular do direito diretamente contra o próprio devedor — in casu, contra aquele que se arroga titular de um direito contrário — e levada ao conhecimento deste devedor por um meio judicial (não sendo admissível qualquer outro meio de conhecimento), o que manifestamente não ocorre nos presentes autos.
(99)É que não só os putativos titulares do direito de propriedade em discussão nunca seriam os Recorridos, mas antes a herança da sua mãe, a Sra. EE, que não figura em nenhum dos processos judiciais invocados pelo Tribunal a quo, como também o possuidor — i.e., aquele que se arroga um direito contrário ao putativo direito de propriedade da herança da Sra. EE —, a Recorrente, não é parte em nenhum desses mesmos processos. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO E DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RECORRENTE – DA NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 323.º DO CC – DA IMPOSSIBILIDADE DE “EXTENSÃO SUBJECTIVA” DO DISPOSTO NO ARTIGO 323.º DO CC
(100)Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do CC, aplicável ex vi artigo 1292.º do CC, que a interrupção da prescrição depende da manifestação, “de modo particularmente solene”, da intenção de exercer o direito e não apenas do conhecimento dessa intenção — conclusão que é confirmada pela norma do artigo 323.º, n.º 4 do CC.
(101)Presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nos termos do ordenado pelo artigo 9.º, n.º 3 do CC), é necessário concluir que, caso se tivesse pretendido conceder relevância ao conhecimento independentemente da forma como este é obtido, a lei tê-lo-ia consagrado (ao invés de consagrar uma forma especifica para a obtenção desse conhecimento).
(102)No entanto, o legislador não o fez; antes consagrou que o conhecimento apenas é relevante para efeitos de interrupção da prescrição se for levado ao conhecimento daquele contra quem o direito puder ser exercido por um meio judicial.
(103)E a doutrina e a jurisprudência são muito claras neste mesmo sentido, não se compreendendo como pôde o Tribunal a quo ignorar não só a letra da lei, mas também a unanimidade existente entre os seus principais e mais conceituados intérpretes.
(104)É, assim, evidente, que a norma constante do artigo 323.º do CC relativa à interrupção da prescrição não constitui uma “norma de conhecimento” pura, em que bastaria o conhecimento do devedor (aqui, do possuidor) para que se interrompesse o prazo de prescrição (aqui, prescrição aquisitiva), antes exigindo que tal conhecimento seja adquirido de uma determinada forma: a forma judicial — o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos, uma vez que a Recorrente não é parte em nenhum dos Processos Interruptivos.
(105)Esta interpretação da norma constante do artigo 323.º do CC — a única interpretação possível da mesma sem que se extravase o seu elemento literal (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do CC) — é também confirmada pelos elementos histórico, sistemático e teleológico.
(106)Acresce que a prescrição (tanto extintiva, como aquisitiva) é regulada por normas de ordem pública, destinadas a assegurar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico – sendo, aliás, por essa razão que o legislador consagrou o disposto no artigo 300.º do CC (remetendo o artigo 1292.º do CC expressamente para esta norma).
(107)Atendendo também ao disposto no artigo 300.º do CC, ainda mais claro fica que a interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma constante do artigo 323.º do CC no sentido de esta ser passível de uma “extensão subjetiva” contraria manifestamente o sentido normativo de todo o regime da prescrição, pois acrescenta uma condição não existente na lei para que se possa adquirir um bem por usucapião e que dificulta sobremaneira tal aquisição: que a pessoa que invoca a usucapião não tenha conhecimento de um processo judicial intentado contra terceiros, consigo relacionados, em que outros terceiros invocaram um direito de propriedade incompatível com a usucapião.
(108)Em face do exposto, é manifesto que, para efeitos da interrupção da prescrição aquisitiva e de aplicação do artigo 323.º do CC, o único conhecimento relevante é aquele que é adquirido diretamente por via de citação, notificação ou qualquer outro meio judicial, não sendo admissível a “extensão subjectiva” das normas constantes no artigo 323.º do CC feita pelo Tribunal a quo e sendo, por conseguinte, totalmente irrelevante a existência dos processos judiciais invocados pelo Tribunal a quo para efeitos de interrupção do prazo de usucapião em discussão nos presentes autos.
(109)Ao ora exposto não se pode deixar de acrescentar que, nos termos do artigo 323.º do CC — cuja epigrafe é “Interrupção promovida pelo titular” —, a intenção de exercer o direito tem de ser manifestada pelo próprio titular do direito e nessa qualidade de titular do direito.
(110)Ora, como é evidente e resulta dos autos, no presente caso, nenhum dos pressupostos supra elencados previstos no artigo 323.º do CC está preenchido.
(111)De acordo com a própria tese do Tribunal a quo, o direito de propriedade sobre as ações controvertidas pertenceria à herança da Sra. EE e não aos aqui Recorridos, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 323.º do CC, sempre teria de ser a herança, enquanto titular do direito, a manifestar a intenção de exercer tal direito de propriedade, o que nunca sucedeu.
(112)E mesmo que se entendesse que os Recorridos poderiam, isoladamente, atuar em representação da herança — o que não se concede —, para que existisse uma atuação suscetível de interromper a prescrição, era necessário que os Recorridos atuassem nessa mesma qualidade e tendo em vista o exercício do direito de propriedade sobre as ações controvertidas.
(113)Sucede, porém, que os Recorridos atuaram sempre na sua qualidade de acionistas da ADM..., S.A. e apenas com a intenção de exercer o seu direito, enquanto acionistas da ADM..., S.A., de requerer a anulação das deliberações inválidas adotadas por esta sociedade.
(114)Por outro lado, neste mesmo cenário em que se entendesse que os Recorridos, isoladamente e em nome próprio, poderiam reivindicar a propriedade das ações controvertidas para a herança da Sra. EE — o que, novamente, não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona —, sempre tal intenção de reivindicar a propriedade teria de ser feita diretamente perante a Recorrente, o que, novamente e como resulta dos autos, nunca sucedeu.
(115)Por fim, tal intenção, para além de ser manifestada diretamente perante a Recorrente, teria de ser manifestada por meio judicial, o que implicaria que a Recorrente fosse, pelo menos, parte acessória em algum dos Processos Interruptivos, o que, conforme é reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, tampouco sucedeu.
(116)De todo o exposto resulta que, mesmo que se entendesse ter tido a Recorrente conhecimento dos Processos Interruptivos — o que não se concede —, sempre esse putativo conhecimento não assumiria relevância para a análise da suspensão ou interrupção do prazo de usucapião, devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que conclua pela inaplicabilidade do disposto no artigo 323.º do CC ao presente caso e, portanto, pela inexistência de qualquer causa de interrupção da prescrição aquisitiva invocada pela Recorrente nos presentes autos. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO E DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RECORRENTE – DA NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 323.º DO CC – DOS INSTITUTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL A QUO PARA EFEITOS DE IMPUTAÇÃO DO CONHECIMENTO À RECORRENTE E DE “EXTENSÃO SUBJECTIVA” DO ARTIGO 332.º DO CC
(117)A impossibilidade de “extensão subjetiva” da norma constante do artigo 323.º do CC no termos expostos no capítulo anterior determina, desde logo, a inutilidade de recorrer aos mecanismos que o Tribunal a quo ensaiou para imputar o conhecimento dos Processos Interruptivos e as citações e notificações judiciais à Recorrente.
(118)De qualquer modo, por mera cautela de patrocínio, cumpre sempre referir que mesmo que o que fosse relevante fosse o conhecimento dos Processos Interruptivos por parte da Recorrente — o que se rejeita veementemente nos termos já expostos —, nem por isso tal conhecimento lhe poderia ser imputado por meio das normas e instituto referidos pelo Tribunal a quo.
(119)De facto, tal como sucede com o artigo 323.º do CC, as normas dos artigos 61.º e 486.º do CSC também não são “normas de conhecimento” — nem têm a virtude de imputar o conhecimento de uma entidade a outra —, o mesmo sucedendo com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
(120)Basta uma mera leitura do disposto no artigo 61.º do CSC para que se compreenda que falência da argumentação do Tribunal a quo a propósito da aplicabilidade desta norma para efeitos de uma “extensão subjetiva” do artigo 323.º, n.º 1, do CC.
(121)O artigo 61.º do CSC limita-se a determinar o âmbito de produção de efeitos da declaração de nulidade ou anulação de uma deliberação social por sentença transitada em julgado, mas não a imputar a citação judicial no âmbito do correspondente judicial ou sequer o conhecimento da invalidade da deliberação aos sócios.
(122)A norma constante do artigo 61.º do CSC deriva da conceção da sociedade como um organismo jurídico-social com a suas regras internas próprias, no âmbito do qual é necessário a uniformização dos efeitos das regras internas relativamente a todos os intervenientes que compõe tal organismo jurídico-social. Dito de outro modo, tal como uma deliberação válida se forma com eficácia geral no seio da pessoa coletiva e, portanto, é oponível a todos os membros da sociedade, que integram o organismo jurídico-social, o legislador sentiu necessidade de deixar expresso que também a sua invalidade será oponível a toda a sociedade.
(123)No entanto, o artigo 61.º do CSC nada prescreve quanto à imputação da citação ou notificação judicial da sociedade aos seus sócios ou quanto à imputação do conhecimento da invalidade da deliberação aos sócios da sociedade.
(124)Ao invocar o disposto no artigo 61.º do CSC para justificar a interrupção da prescrição aquisitiva, o Tribunal a quo confunde o plano da produção de efeitos de uma declaração de invalidade de uma deliberação social (i.e., da oponibilidade da mesma) com o plano do conhecimento da sentença que declarou tal invalidade, sendo que o artigo 61.º do CSC nada estabelece quanto ao plano do conhecimento, limitando-se a regular o plano da produção de efeitos.
(125)É, por isso, manifesto que, por um lado, o conhecimento dos Processos Interruptivos não pode ser imputado à Recorrente por via do artigo 61.º do CSC, carecendo antes tal conhecimento de prova autónoma nesse sentido, e que, por outro lado, o facto de o artigo 61.º do CSC estender os efeitos de uma sentença judicial à Recorrente não torna, nem pode tornar, a Recorrente parte nesse processo, não imputando, nem podendo imputar, a citação judicial da sociedade aos seus sócios.
(126)Nestes termos, e contrariamente ao pugnado pelo Tribunal a quo, é evidente que o disposto no artigo 61.º do CSC não tem a virtude de fazer operar uma “extensão subjetiva” do disposto no artigo 323.º do CC, porquanto aquele nada estabelece quanto à previsão normativa deste.
(127)Ao invocar a existência de uma influência dominante da CCM..., S.A. em relação à ADM..., S.A. nos termos do artigo 486.º do CSC como fundamento para operar uma “extensão subjetiva” da norma constante do artigo 323.º, n.º 1 do CC, o Tribunal a quo, mais uma vez, ignora totalmente o disposto na lei e interpreta a mesma a seu bel-prazer de forma a satisfazer o seu objetivo reiterado de indeferir a pretensão da Recorrente.
(128)É que o direito societário não associa quaisquer efeitos jurídicos à existência de uma relação de domínio, pelo que não se compreende como pode o Tribunal a quo fazê-lo.
(129)Em termos legais, apenas duas consequências resultam da existência de influência dominante, sendo que nenhuma das normas relevantes a este propósito (cfr. artigos 486.º, n.º 3 e 487.º, ambos do CSC) se consubstancia nas consequências que o Tribunal a quo pretende retirar da existência de uma influência dominante entre a Recorrente e a ADM..., S.A.
(130)Com efeito, não só a existência de uma relação de domínio não é legalmente causa de imputação dos efeitos produzidos numa esfera jurídica (da sociedade dominada) a outra (da sociedade dominante), como também, nas relações de domínio, as sociedades — dominada e dominante — mantêm a sua personalidade jurídica autónoma, não tendo a sociedade dominante qualquer poder de ingerência nas decisões da administração da sociedade dominada.
(131)Nestes termos, é manifesto que, contrariamente ao pugnado pelo Tribunal a quo, o disposto no artigo 486.º do CSC não tem a virtude de fazer operar uma “extensão subjetiva” do disposto no artigo 323.º do CC, porquanto aquele nada estabelece relativamente à previsão normativa deste.
(132)Também a argumentação do Tribunal a quo no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente em face do Recorrido CC permitiria fazer operar uma “extensão subjetiva” do artigo 323.º, n.º 1, do CC é totalmente desprovida de fundamento.
(133)O levantamento da personalidade coletiva encontra-se sistematicamente bipartido em dois grupos de casos: (
  1. i)levantamento de imputação, em que “determinados conhecimentos, qualidades ou comportamentos de sócios são referidos ou imputados à sociedade e vice-versa”, ou (
  2. ii)levantamento da limitação de responsabilidade, correspondente aos casos nos quais cede a regra da personalidade limitada dos sócios, que são chamados a responder com o seu património perante os credores sociais.
(134)Nenhum destes grupos de casos de levantamento da personalidade jurídica justifica a imputação à Recorrente de uma citação ou notificação judicial feita ao Recorrido CC ou à ADM..., S.A.
(135)Por outro lado, não basta para fazer operar a desconsideração da personalidade jurídica que exista uma “interpenetração dos corpos sociais entre a Autora CCM..., S.A. e a BB” ou um “o domínio qualificado de uma sociedade sobre outra resultante do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais”, sendo antes necessária a existência de uma grosseira violação da boa-fé que justifique a aplicação da desconsideração da personalidade.
(136)Recorde-se que a lei societária expressamente admite as relações de domínio (artigo 486.º do CSC), mantendo o princípio da separação de personalidades coletivas (artigo 5.º do CSC) e o princípio da responsabilidade limitada dos sócios (artigos 197.º, n.º 3, e 271.º do CSC).
(137)Sucede que, o Tribunal a quo não menciona, nem existe nos presentes autos, qualquer atentado à boa-fé que justifique o levantamento da desconsideração da personalidade jurídica.
(138)Acrescente-se, ainda, que, em geral, o levantamento da personalidade coletiva será uma via para controlar o uso pelos sócios das sociedades para (objetiva ou subjetivamente) alcançarem fins ilícitos e repudiados pela ordem jurídica, na ausência de previsão adequada, o que, mais uma vez, não acontece no presente caso.
(139)Por fim, a origem marcadamente casuística do instituto do levantamento da personalidade levou à progressiva formação de grupos de casos típicos de levantamento, que podem ser reconduzidos à (
  1. i)confusão de esferas, (
  2. ii)subcapitalização, (iii) atentado a terceiro e (
  3. iv)abuso de personalidade. Os factos em discussão não são reconduzíveis a qualquer destes casos.
(140)Em face do exposto, é manifesto que não estamos nos presentes autos perante um caso em que estejam verificados os pressupostos da desconsideração da personalidade, respeitando- se o caráter excecional e subsidiário do instituto, tendo andado o Tribunal a quo mal quando invocou este instituto para fundamentar uma (inexistente) “extensão subjetiva” do disposto no artigo 323.º do CC.
(141)Não há quaisquer dúvidas de que não existe qualquer fundamento jurídico ou fáctico para a “extensão subjetiva” do disposto no artigo 323.º do CC que o Tribunal a quo pretendeu fazer operar nos presentes autos, inexistindo, por conseguinte, qualquer causa de interrupção da prescrição aquisitiva invocada pela Recorrente e devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que conclua neste sentido. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO E DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RECORRENTE – DA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO
(142)A aplicação do instituto do abuso de direito aos presentes autos apenas pode resultar de uma equivocada compreensão do instituto da usucapião e da sua harmonização com as regras da suspensão e interrupção da prescrição por parte do Tribunal a quo.
(143)É que, contrariamente ao que o Tribunal a quo parece querer defender, é a própria lei que permite que o adquirente por usucapião atue de má-fé — i.e., tendo conhecimento de que existem terceiros que se arrogam um direito incompatível com o seu ou de que se encontra a lesar o direito desses terceiros —, apenas sancionando essa má-fé com prazos mais largos para que opere a aquisição por usucapião.
(144)Aliás, de forma a tutelar os terceiros cujo direito seria extinto pela usucapião, a lei prevê formas concretas e efetivas de defesa dos direitos desses terceiros, formas estas que todos os Recorridos — bem como a herança da Sra. EE — sempre tiveram à sua disposição e nunca exerceram!
(145)Com efeito, apesar de terem amplas oportunidades e terem conhecimento de que a Recorrente se arroga proprietária das ações controvertidas, nenhum dos Recorridos — e, em especial, os Recorridos AA e BB — ou a herança da Sra. EE alguma vez intentou qualquer ação contra a Recorrente com vista, por exemplo, a reaver tais ações para a herança ou, no limite, notificou judicialmente a Recorrente para o efeito.
(146)É manifestamente falsa a afirmação do Tribunal a quo de que os Recorridos têm “ad nauseam, exercido o seu direito”, porquanto a verdade é que os Recorridos (com exceção do Recorrido CC, como é evidente) nunca exerceram qualquer direito de propriedade sobre as ações controvertidas, seja a título pessoal, seja enquanto herdeiros da Sra. EE, tendo-se limitado a exercer os seus direitos enquanto acionistas da ADM..., S.A.
(147)Com todo o devido respeito, é evidente que com a invocação do “abuso de direito”, o Tribunal a quo procura, mais uma vez, subverter o instituto da usucapião no sentido de criar requisitos que não constam da lei para impedir, a todo o custo, a usucapião das ações controvertidas por parte da Recorrente.
(148)Repita-se para que fique claro: a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras no sentido de que o conhecimento da existência de um direito incompatível apenas é relevante para efeitos de determinação dos caracteres da posse, nomeadamente para a qualificação da posse como sendo de má-fé.
(149)Sem prejuízo, cumpre ainda acrescentar que a figura do exercício abusivo de um direito tem sido amplamente trabalhada pela doutrina e jurisprudência, que a tipificaram em determinados grupos — venire contra factum proprium, inalegabilidade, suppressio, surrectio, tu quoque e desequilíbrio no exercício da posição jurídica —, sendo manifesto que a atuação da Recorrente ao invocar a usucapião nos presentes autos não se enquadra em nenhuma dessas situações tipificadas de abuso de direito.
(150)Em face de todo o exposto, não subsistem assim quaisquer dúvidas de que a Recorrente não atua em abuso de direito ao invocar a usucapião das ações controvertidas, tendo andado mal o Tribunal a quo quando determinou a improcedência da pretensão da Recorrente relativamente às ações controvertidas com base num inexistente abuso de direito e devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que decida pela inexistência de um abuso de direito por parte da Recorrente relativamente à usucapião das ações controvertidas. DA AQUISIÇÃO PELA RECORRENTE DAS AÇÕES CONTROVERTIDAS POR USUCAPIÃO – DA CONTAGEM DO PRAZO PARA USUCAPIR
(151)Considerando-se que as ações controvertidas são um bem sujeito a registo, conforme já exposto, a aplicação da alínea
  1. b)do artigo 1298.º do CC ao presente caso carece totalmente de fundamento, sendo antes de aplicável a alínea
  2. a)desta disposição.
(152)E, no âmbito da alínea a) do artigo 1298.º do CC, qualquer que seja o prazo que se aplique — dois ou quatro anos —, sempre o mesmo já estaria perfeito na presente data, tendo a Recorrente adquirido por usucapião as ações controvertidas: Nº AÇÕES DATA INÍCIO/POSSE Termo do prazo de 2 anos Termo prazo de 4 anos (titulada e registada) LOTE A ...4.2013 18.04.2015 Lote B ...14 07.12.2016 7.793 3.159 ...15 18.09.2017 ...15 18.09.2017
(153)Sem prejuízo e subsidiariamente, caso se considere que as ações controvertidas não são bens sujeitos a registo, então, a norma aplicável seria a constante do artigo 1299.º do CC.
(154)Também neste cenário, qualquer que seja o prazo que se aplique — três ou seis anos —, sempre o mesmo já estaria perfeito na presente data (cfr. artigo 611.º do CPC), tendo a Recorrente adquirido por usucapião as ações controvertidas: Nº AÇÕES INÍCIO/POSSE Termo/Prazo 3 anos INICIO/POSSE TERMO/prazo 4 anos (titulada) (Não titulada) LOTE A ...4.2014 ...17 Lote B ...15 07....18 7.793 3.159 ...16 ...15
(155)Mais: no que respeita ao prazo de seis anos e às ações constantes do “Lote B”, uma vez que para efeitos do prazo para usucapião, no presente cenário, se considera uma posse não titulada e de má-fé, a Recorrente pode aceder na posse do Recorrido CC nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1256.º, n.º 1, do CC.
(156)Ora, como resulta dos autos, a posse do Recorrido CC iniciou-se em 10.01.2011 e manteve-se, sem qualquer interrupção da prescrição — nos termos do já exposto supra a propósito do disposto no artigo 323.º do CC, não é admissível considerar-se que, porque o Recorrido CC era administrador da ADM..., S.A. aquando da citação da ADM..., S.A. no âmbito dos processos de anulação de deliberações sociais dos autos, se pode considerar o prazo de usucapião interrompido quanto a este na sua veste pessoal —, até 07.12.2012, altura em que se iniciou a posse da Recorrente.
(157)Assim, acedendo na posse do Recorrido CC no que respeita às ações controvertidas incluídas no “Lote B”, o prazo para a Recorrente usucapir tais ações terminou no dia 10.01.2017.
(158)Nestes termos, andou mal o Tribunal a quo quando (implicitamente) julgou a presente ação improcedente relativamente às ações controvertidas, devendo o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que julgue a presente ação inteiramente procedente e declare e reconheça a Recorrente como legitima possuidora e proprietária de 1.778.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A. (77.000 ações cuja propriedade já foi reconhecida e não se discute + 1.701.000 ações controvertidas).
(159)Pelos motivos e fundamentos acima expostos, forçoso é concluir que a Sentença Recorrida viola o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 7.º, 33.º, n.ºs 2 e 3, 91.º, n.º 2, 195.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 316.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), 578.º, 580.º, 581.º, 590.º, n.º 2, alíneas
  1. a)e b), e n.º 4, 591.º, n.º 1, alíneas b),
  2. c)e f), 607.º, 608.º, n.º 1, 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas
  3. b)a d), todos do CPC, 20.º, n.º 4, da CRP, 9.º, 300.º, 323.º, 334.º, 1256.º, 1259.º, 1260.º, 1287.º, 1292.º, 1298.º, 1299.º, 2087.º e 2091.º do CC, 43.º, n.º 1, 58.º e 102.º, n.º 1, do CVM e 5.º, 61.º, 271.º e 486.º do CSC, bem como as demais normas supra referidas. * * * NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, por sua vez, deve a Sentença Recorrida ser anulada nos termos supra expostos e, ou caso assim não se entenda, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a aquisição originária, pela Recorrente, do direito de propriedade sobre as ações controvertidas. A Apelante junta Parecer Jurídico da autoria do Professor FF.* Não foram apresentadas contra-alegações. No despacho pelo qual admitiu o recurso de Apelação, o tribunal a quo apreciou as invocadas nulidades da decisão, considerando-as improcedentes. Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Nulidades da decisão recorrida: a. por desobediência ao tribunal superior e por preterição de audiência prévia b. por omissão do convite ao aperfeiçoamento. c. por violação do princípio do contraditório/decisão surpresa d. por preterição do litisconsórcio necessário passivo e. por omissão de pronuncia e fundamentação no âmbito do segmento da sentença recorrida relativo à fundamentação de facto f. por omissão de pronuncia no âmbito do segmento decisório da sentença recorrida 2. Caracteres da posse – existência de registo e efeitos da autoridade do caso julgado 3. Carateres da posse – da existência de título 4. Contagem do prazo para usucapir a. Inexistência de interrupção do prazo de prescrição e abuso de direito b. Institutos utilizados para efeitos de imputação do conhecimento à autora:
  4. i)Extensão subjetiva do art. 323º, CC – 61º CSC, influência dominante, nos termos do art. 486º do CSC; desconsideração da personalidade jurídica; c. Da inexistência de abuso de direito* III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidades da decisão recorrida a. Nulidade por desobediência ao tribunal superior e por preterição de audição prévia A Apelante vem invocar uma alegada nulidade da “sentença recorrida”, nos seguintes termos: - Em sede de audiência prévia realizada no dia 24.05.2021, mediante apresentação de articulado de aperfeiçoamento e concretização da Petição Inicial, a Recorrente veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), e 7.º do CPC, aperfeiçoar/complementar alguns artigos da Petição Inicial, tendo, ainda, juntado nova documentação aos autos. - O Tribunal a quo, por meio de despacho proferido em sede da sessão da audiência prévia realizada no dia 06.07.2021, considerou que o Articulado de Aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente não era admissível. - O Tribunal da Relação de Coimbra, por meio de Decisão singular proferida em 22.10.2021, reverteu o despacho proferido pelo Tribunal a quo, tendo concluído estarem em causa, no Articulado de Aperfeiçoamento, factos complementares e concretizadores, e não meramente instrumentais (como concluíra o Tribunal de primeira instância) ou principais. - porém, apesar de admitido o Articulado de Aperfeiçoamento, o tribunal recorrido desconsiderou totalmente o ordenado pelo Tribunal ad quem relativamente à relevância dos factos contidos no Articulado de Aperfeiçoamento, tendo indeferido o pedido reabertura da audiência prévia formulado pela Recorrente e desconsiderado em absoluto os factos aperfeiçoados/complementados pela Recorrente, não os transitando para a Sentença Recorrida. - O Tribunal ad quem, ao ordenar a admissão do Articulado de Aperfeiçoamento, foi claro e expresso no sentido de considerar que os factos nele vertidos eram relevantes e tinham a virtualidade de influir no conhecimento da causa, razão pela qual deviam constar dos presentes autos, pelo que, ao consignar o que consignou na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo desrespeitou flagrantemente a ordem direta proveniente do Tribunal ad quem, omitindo assim vários atos que a lei prescreve e cuja omissão influiu no exame e decisão da presente causa, incorrendo, assim, na nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, face ao decidido pelo Tribunal Superior, o Tribunal a quo não só deveria ter acedido ao pedido de reabertura de audiência prévia deduzido pela Recorrente formulado no seu requerimento datado de 27.10.2021, como deveria, pelo menos, ter vertido os factos aperfeiçoados e complementados nos temas da prova ou no elenco dos factos provados — o que, claramente, não fez. Conclui no sentido de que o Tribunal ad quem declarar a nulidade da Sentença Recorrida e substituí-la por despacho que determine o prosseguimento dos autos e a reabertura da audiência prévia para efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas
  5. c)e f), do CPC. Da alegação contida em tais conclusões, resulta que a Apelante faz assentar a nulidade da sentença, na verificação do seguinte circunstancialismo que, em seu entender constituem irregularidades processuais: - o tribunal a quo proferiu saneador/sentença, após indeferir o pedido de reabertura da audiência prévia por si formulado, quando aquela reabertura se imporia face à revogação do despacho de indeferimento do Articulado de Aperfeiçoamento apresentado pela autora; - ao apreciar o mérito da ação, o tribunal desconsiderou os factos por si alegados no Articulado de Aperfeiçoamento da Petição inicial, não os levando aos temas de prova ou ao elenco dos factos provados. Encontrando-se a dispensa de “reabertura da audiência prévia” coberta por um despacho judicial que indeferiu o pedido formulado a tal respeito pela autora/Apelante, seria em sede de impugnação de tal decisão, que o Apelante poderia ver a mesma revertida para, na sua procedência, ver os autos prosseguir para a sua realização, com o consequente arrastamento da nulidade dos atos posteriormente praticados. Com efeito, a tal respeito foi proferido o seguinte Despacho pelo juiz a quo: “Vem a Autora CCM..., S.A., no seu requerimento de fls. 2532, peticionar a reabertura da audiência prévia. Desejo que manifesta à luz da decisão de admissão do requerimento de aperfeiçoamento da p.i. constante de fls. 2299 tal como determinado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Sem razão, no entanto… Cabe, para tanto, relembrar que o Tribunal antecipou já, em audiência prévia [fls. 2451], que se justificará o imediato conhecimento de mérito do litígio dos autos em sede de saneador-sentença. Em virtude de o processo conter já os elementos necessários para tal desiderato…Tendo-se, aliás, concedido aos sujeitos processuais ampla faculdade de discussão quanto a tal hipótese [artigo 591.º, n.º 1, alínea
  6. b)do Código de Processo Civil], a qual foi por aqueles exercida, por escrito, por intermédio dos requerimentos de fls. 2466, 2470, 2503 e 2530. Reconhecendo aí a Autora CCM..., S.A. [como, aliás, os demais sujeitos processuais] que “o Tribunal está já suficientemente munido dos elementos necessários para proferir uma decisão nos presentes autos” [fls. 2503]. Encontra-se, efectivamente, o Tribunal, desde então, capacitado para aferir da sorte da lide atenta, antecipa-se, a absoluta falta de fundamento que assiste à Autora CCM..., S.A.. Conclusão que, naturalmente, não é alterada em função da concretização de “alguns aperfeiçoamentos/complementos factuais” [expressão da própria Autora CCM..., S.A. no requerimento de fls. 2299] não incidentes [nem o podendo ser atenta a natureza do aperfeiçoamento] sobre os factos essenciais da causa de pedir. Acessoriedade circunstancial do aperfeiçoamento que é, aliás e implicitamente, assumida pela própria Autora CCM..., S.A. nas alegações que apresentou no recurso interposto do despacho que não admitiu o aperfeiçoamento. Aí apondo, designadamente, que No Requerimento de Aperfeiçoamento, os factos alegados meramente complementam os que realmente incorporam a previsão do artigo 1287.º do CC, constante dos seguintes artigos da Petição Inicial: 11.º, 23.º a 32.º, 33.º a 38.º, 48.º, 56.º, 62.º, 66.º, 128.º, 129.º, 152.º a 155.º e 161.º, na sua globalidade, respeitantes à aquisição das ações da ADM..., S.A. pela ora Recorrente, quanto aos denominados lotes B, e C. A informação adicional quanto à existência de sucessivas transmissões, suportadas pela documentação junta com o Requerimento de Aperfeiçoamento, apenas identifica com maior rigor a sequência das transmissões ocorridas, que resultaram na aquisição última das ações por parte da ora Recorrente no dia 7 de dezembro de 2012, não alterando em nada a causa de pedir. Na verdade, o facto de a cadeia de transmissões de ações ter sido ligeiramente diversa do que inicialmente aparentava, em nada afeta ou altera os factos que integram a causa de pedir, i.e.: (
  7. i)A existência de posse do bem por parte da ora Recorrente, nem (
  8. ii)A sua manutenção durante um determinado período de tempo, nem muito menos, (iii) A sua invocação, perante terceiros. (…) A existência de posse (atos materiais sobre as ações e o exercício de direitos associados às ações) e a data do seu início (dia em que se iniciam os atos materiais) não sofrem sequer a menor alteração! O aperfeiçoamento apenas visa partilhar com o Tribunal todo o detalhe apurado, em estrito cumprimento do dever de colaboração, não implicando qualquer alteração factual nos pressupostos da usucapião. [sublinhado nosso] E porque assim é, resulta manifesto que o aperfeiçoamento concretizado a fls. 2299 não ostenta qualquer capacidade de influir na possibilidade de apreciação imediata do processo. E, por igual forma, na solução a oferecer à lide… Pois que o mesmo complemento factual, ao não afectar a causa de pedir no seu circunstancialismo essencial, não permite acrescentar qualquer razão ou justeza a uma p.i. que, ab initio não as tinha. Seria, assim, absurdo e paradoxal promover a realização de audiência prévia adicional em face do quadro traçado. E a contrariar, com isso, o princípio da limitação dos autos plasmado no artigo 130.º do Código de Processo Civil enquanto cânone que obsta à realização de actos inúteis. Pois que tal diligência teria apenas o condão de operar [mais uma] postergação da tramitação dos autos e, com isso, inviabilizar a necessária superação do litígio sem contribuir, em nada, para o saneador-sentença que o Tribunal [como antecipou em face dos sujeitos processuais com concessão de pleno contraditório] irá agora proferir. Note-se, secundariamente, que o próprio aperfeiçoamento de fls. 2299 foi já objecto de ampla discussão entre as partes. Cabe relembrar que o Tribunal concretizou já, nos presentes autos, audiência prévia desdobrada em duas sessões [fls. 2343 e 2451]. Isto sendo que a necessidade de continuação de tal diligência numa segunda data foi motivada, entre outras razões, pela precisa premência de concessão de prazo para contraditório quanto à admissibilidade do sobredito requerimento de aperfeiçoamento. O qual foi então exercido pelos demais sujeitos processuais por intermédio da apresentação dos requerimentos de fls. 2416 e 2430. Acresce que, confrontado com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que estabeleceu a admissibilidade do aperfeiçoamento, se concedeu nova faculdade de contraditório por reporte à matéria ali articulada. O qual foi também concretizado pelos demais sujeitos processuais desta feita por intermédio dos requerimentos de fls. 2544 e 2546. Temos, por conseguinte, que o requerimento de aperfeiçoamento apresentado pela Autora CCM..., S.A. foi já objecto de cabal discussão. E não influencia, nos seus termos ou conteúdo, os actos que importa concretizar. Indeferindo-se, como tal, a pretensão plasmada no requerimento de fls. 2532 pois que resulta evidente que, claramente, não se “impõe a reabertura da audiência prévia” Em tal despacho, o juiz a quo expõe os motivos pelos quais, em seu entender, não se justifica nova reabertura da audiência prévia, nomeadamente, porque as partes já teriam sido previamente ouvidas sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da ação e porque “o aperfeiçoamento concretizado em tal articulado não ostenta qualquer capacidade de influir na possibilidade de apreciação imediata do processo (…) Pois que o mesmo complemento factual, ao não afetar a causa de pedir no seu circunstancialismo essencial, não permite acrescentar qualquer razão ou justeza a uma p.i. que, ab inicio não a tinha”. Era contra esta decisão que a Apelante tinha de reagir, impugnando-a, ainda que no âmbito do presente recurso. Ora, quanto aos motivos, fundamentos, que estiveram na base de tal decisão de indeferimento, a Apelante nada diz, omitindo as razões pelas quais, no seu entender, e ao contrario do assumido na decisão recorrida, a reabertura da audiência se justificaria. Como tal, nada mais há a apreciar quanto, julgando-se improcedente a pretensão da Apelante à requerida “reabertura da audiência prévia”. Quanto à segunda apontada irregularidade – de que, ao apreciar o mérito da ação, o tribunal teria desconsiderado os factos por si alegados no Articulado de Aperfeiçoamento da Petição inicial, não os levando aos temas de prova ou ao elenco dos factos provados, e, desobedecendo, como tal, ao tribunal superior –, também não é de dar razão ao Apelante. Em primeiro lugar, a Apelante não esclarece que tipo de nulidade da sentença integrará tal irregularidade, de entre as previstas no nº1 do artigo 615º do CPC. De qualquer modo, a reconhecer a existência de tal irregularidade, nunca integraria uma nulidade da sentença prevista em qualquer uma das alíneas do nº1 do artigo 615º, CPC (nomeadamente, por omissão de pronúncia prevista na al. d), uma vez que as questões a que o tribunal se acha obrigado a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções. Já quanto às questões de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa ou causas de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções do réu[1]. A falta de consideração de algum facto relevante constitui um erro de julgamento da matéria de facto e não uma “nulidade” da sentença. Em segundo lugar, porque a Apelante omite quais os específicos factos por si alegados no Articulado de Aperfeiçoamento que, em seu entender, deveriam ter sido atendidos, e não o foram, na decisão que apreciou o mérito da ação. Na falta de tal alegação, a invocação de tal irregularidade de um modo absolutamente genérico e desligado das consequências que tal omissão de factos poderia importar para a decisão proferida (irregularidade que, de qualquer modo nunca integraria uma nulidade da sentença prevista em qualquer uma das alíneas artigo 615º, CPC – a falta de consideração de algum facto relevante constitui um erro de julgamento e não uma “nulidade” da sentença), não é de apreciar. Não se reconhece assim a verificação das invocadas “nulidades”. * b. Nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento Segundo a Apelante, a sentença recorrida, ao afirmar que a recorrente falhou em alegar concretizar determinados factos que, no entender do tribunal a quo consubstanciam factos essenciais para o conhecimento cabal do mérito da causa, entrou em contradição com o seu comportamento anterior, quando começa por rejeitar o Articulado de Aperfeiçoamento (rejeição que veio a ser revogada pelo tribunal superior) e por, posteriormente, desconsiderar os factos aí alegados, acabando por considerar que os factos alegados pela recorrente não estão suficientemente concretizados na petição inicial, irregularidade que situa nos seguintes excertos da decisão recorrida: (
  9. i)“Não retratando, por qualquer forma e na sua p.i., os factos essenciais que se traduzem nos negócios subjacentes às transmissões a seu favor ao ponto de se ignorar se os mesmos se assumiram como onerosos ou gratuitos. Não se podendo, como tal, afirmar a exigida aquisição. E não alegando ou invocando, paralelamente, o seu desconhecimento da falta de legitimidade substantiva do Réu CC.”; (
  10. ii)“Sucede que a Autora CCM..., S.A., não obstante apregoar a titulação da posse, não enuncia, num qualquer momento da sua p.i. [e, como facto essencial, dúvidas não há, repete-se, que a titulação carecia de ser ali densificada], qual foi o título de aquisição das acções.”; Ainda segundo a Apelante, se o tribunal entendia que a alegação do apelante carecia de ser concretizada deveria ter proferido o correspondente convite ao aperfeiçoamento, constituindo a sua ausência a omissão de um ato que a lei prescreve, constituindo uma nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 195º do CPC. Antes de mais, uma eventual contradição entre os fundamentos de uma decisão respeitante à não admissão de um articulado e os fundamentos de outra posterior decisão de mérito na sentença, não é suscetível de constituir nulidade para efeitos do artigo 615º, nº1, al. c), do CPC, nulidade que só se verificará quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Tal nulidade apenas tem aplicação à contradição lógica da decisão em si, entre os seus fundamentos e a linha de raciocínio para que apontam e a decisão que na sus sequência, vem a ser proferida. Uma eventual contradição entre a decisão de rejeitar o Articulado de Aperfeiçoamento (decisão que veio a ser revogada, pelo que o mesmo se mostra admitido) e a fundamentação da decisão que incidiu sobre o mérito da ação sempre seria insuscetível de implicar ou fundamentar a nulidade da decisão recorrida. Quanto à imposição de um convite ao aperfeiçoamento, e dentro dos poderes de gestão do processo, dispõe artigo 590º, nº4, do CPC que, incumbe ao juiz “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação do articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Segundo AA[2], este preceito reporta-se essencialmente aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções, pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação ou da defesa. quanto aos factos instrumentais (art. 5-2-a.) o aperfeiçoamento só faz sentido quando o facto principal que deles se retira não tenha sido diretamente alegado, tratando-se de completar ou retificar a causa de pedir ou uma exceção, considerando o conjunto dos factos articulados pelas partes. Este convite “constitui um remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco[3]”. No caso em apreço, temos de distinguir duas situações, uma respeitante à falta de alegação do negócio subjacente à transmissão das ações para a autora e outra relativamente à falta de alegação do seu desconhecimento da falta de legitimidade substantiva do Réu para efetuar tal transmissão. Em relação à segunda questão, a falta de razão da Apelante reside, desde logo, no facto de o tribunal a quo, em sede audiência prévia realizada a 24 de maio de 2021, ter convidado a autora a exercer tal pronúncia, nos seguintes termos: “(…) Estando a ser realizada audiência prévia na sequência do peticionado pela Autora CCM..., S.A., cabe conceder-lhe a palavra por forma a que a mesma possa responder às excepções peremptórias articuladas pelos Réus AA e BB na sua contestação. Os mesmos, materializando mera imputação genérica dos factos enunciados pela Autora CCM..., S.A. [artigo 78.º da contestação], dedicam-se essencialmente a contrapor circunstancialismo complementar que se destina a paralisar, modificar ou extinguir o efeito jurídico por esta pretendido. Falamos, para tanto, da enunciação que 90,76% das acções pertencem à massa hereditária de EE, na inexistência de partilha de tais bens e na consequente consideração que o negócio concretizado por DD e o Réu CC e todos os negócios subsequentes traduzem transmissão a non domino. E, por conseguinte, ineficaz em face do acervo hereditário. Deverá, pois, a Autora CCM..., S.A., exercer o contraditório quanto a tal matéria de excepção peremptória, devendo, ainda e nesta vertente, pronunciar-se sobre a decisão final [pois que transitada em julgado] proferida no processo n.º 894/11.....” Convite este a que a autora não acedeu. Quanto ao convite ao aperfeiçoamento relativamente à matéria dos “negócios subjacentes à transmissão das ações” para a autora, no despacho em que se pronuncia sobre a invocada nulidade, afirma o juiz a quo: “Uma coisa é o poder-dever que impende sobre o Tribunal de convidar as partes a colmatarem as insuficiências ou imprecisões patentes nos seus articulados. Outra, substancialmente distinta, é esperar que seja o próprio juiz a definir a estratégia processual que a parte deve seguir nos autos. E, designadamente, impô-la em sentido oposto à visão do próprio sujeito processual. No que não deixa de ser paradoxal que a própria Recorrente CCM..., S.A. reclame agora a falta de aperfeiçoamento factual numa matéria em que, mesmo após a instância do Tribunal, não desejou abordar. Temos, por outra via, que o propalado convite ao aperfeiçoamento não se poderia materializar quando se atente à tipologia dos demais factos sobre os quais a Recorrente CCM..., S.A. o pretende fazer incidir! Tratamos, nesta vertente, de um desejo de densificação circunstancial de uma titulação da posse que não havia sido articulada… E que se afirma, segundo uma possível visão, facto essencial para a sua pretensão. Pois que apenas a ser a mesma posse titulada logrará a Recorrente CCM..., S.A. aceder ao prazo «abreviado» da alínea
  11. a)do artigo 1298.º do Código Civil. Isto quando se tenha em atenção a data a que a mesma reporta o início do exercício de poderes factuais sobre as acções. E, como é absolutamente consensual em sede doutrinal e jurisprudencial, o convite ao aperfeiçoamento nunca poderá incidir sobre factualidade essencial... Mas mesmo a considerarmos que não tratamos de factos essenciais, nem assim se justificaria o convite ao aperfeiçoamento. É, efectivamente, cogitável uma perspectiva segundo a qual a usucapião apenas demanda, como circunstancialismo essencial, a articulação do exercício efectivo de poderes materiais correspondentes a direito real sobre uma coisa mantido por certo lapso temporal. (…) Embora esteja, minimamente, identificada a causa de pedir, a petição inicial é, manifestamente, deficiente, já porque não descreve suficientemente actos materiais concretizadores de uma posse boa para usucapião, já porque abundam as afirmações vagas e conclusivas. A causa de pedir determinante na usucapião traduz-se, pois, na densificação factual do exercício de posse do direito de propriedade [ou de outros direitos reais de gozo] por certo período de tempo. Excluindo-se de tal categorização, neste raciocínio, a aferição da boa ou má fé do possuidor, da existência ou ausência de título e da materialização ou não concretização do registo. Pois que também a posse de má fé, não titulada e não registada poderá conduzir à usucapião [artigo 1298.º, alínea
  12. b)do Código Civil] ainda que demandando prazos claramente distintos. No que se o possuidor articula devidamente uma posse para usucapir mas não invoca factualmente o seu carácter titulado, deveremos, tão somente, depreender que essa titulação inexiste. Não cabendo, certamente, ao Tribunal [tanto mais quando a p.i. que impulsiona a lide contém causa de pedir completa, linear e escorreita e, como tal, capacitada, em abstracto, a prover à prescrição aquisitiva] ir então indagar esse mesmo possuidor se não considera mais conveniente alegar, inversamente, aquela precisa titulação sob argumento ou consideração que apenas esta lhe assegura o prazo necessário para usucapir. Tal como, aliás, ocorreria a estar em causa o registo ou a boa fé do possuidor… Acompanhamos a posição do tribunal recorrido quando firma que não se justificaria o convite ao aperfeiçoamento, com a retificação de que o convite ao aperfeiçoamento, não só pode, como se destina, precisamente a suprir a alegação de factos essenciais, nos termos por nós acima expostos, sendo que, de qualquer modo, tal convite só poderá ser efetuado relativamente a factos essenciais que façam parte da causa de pedir invocada nos autos e que sejam essenciais ao preenchimento da norma[4]. “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fáticos que a entregam ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ao a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos[5]”. O entendimento exarado pelo juiz a quo na decisão recorrida – de que “não retratando por qualquer forma na sua p.i., os factos essenciais que se traduzem nos negócios subjacentes às transmissões a seu favor ao ponto de se ignorar se os mesmos se assumiram como onerosos ou gratuitos” – não o obrigava à prolação de qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto, como é aí afirmado, a alegação respeitante aos negócios que estiveram na base do endosso e registo das ações a favor da autora não seria necessária à demonstração da aquisição da usucapião, relevando, quando muito, ao nível do tempo necessário à prescrição aquisitiva. Para o preenchimento da aquisição das ações por usucapião, enquanto causa de pedir da presente ação, nem sequer era necessária a invocação do negócio que esteve na base de tal endosso. Quando muito, como refere o tribunal recorrido, a invocação do negócio que esteve por trás do endosso, influenciaria no tempo de posse necessário ao completar da prescrição aquisitiva. A intervenção do juiz, apontando defeitos na narração dos factos, deve pautar-se com grande rigor e sobriedade, não cabendo ao juiz imiscuir-se nas opções assumidas pelas partes, nem sugerir outras alternativas, ainda que eventualmente mais vantajosas. Neste âmbito, a estratégia da parte baliza a intervenção do juiz e será dentro desses limites que o juiz deve cuidar de verificar se a alegação fáctica apresenta insuficiências ou imprecisões, proferindo o despacho de convite ao aperfeiçoamento quando conclua haver imperfeições[6]”. Ou seja, no caso em apreço, a consideração, por parte da decisão recorrida, de que a titulação dos negócios que estiveram na base dos endossos das ações não se mostrava alegada, não seria caso para convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Como tal, improcede a pretensão da autora à prolação de um prévio convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. *
  13. c)Nulidade por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa) Segundo a Apelante, o princípio do contraditório inscrito no artigo 3º, nº3, do CPC, foi violado pelo tribunal a quo no que respeita à aplicação do instituto do abuso de direito e no que respeita à prescrição aquisitiva invocada pela Apelante: ao logo das duas sessões da audiência prévia e dos diversos despachos proferidos nos autos nunca, em momento algum, o tribunal aflorou sequer o instituto do direito ou manifestou qualquer intenção em considerá-lo no âmbito da decisão de fundo a proferir nos presentes autos. Não é de dar qualquer razão à Apelante. Desde logo, porque a questão do abuso de direito relativamente à invocação da aquisição por usucapião das ações por parte da autora, não é apreciada pelo juiz a quo oficiosamente, mas, a invocação expressa na contestação deduzida pelos 1º e 2º réus nos presentes autos (arts. 70º a 74º da contestação), tratando-se, como tal, de questão que o tribunal teria de resolver, por força do nº2 do artigo 608º do CPC. Por outro lado, a apreciação de tal questão na decisão recorrida nunca poderia ser considerada uma decisão surpresa, quando um dos objetivos da convocação da audiência prévia foi precisamente “facultar às partes a discussão de facto e de direito, no caso em que ao juiz cumpra apreciar questões dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (art. 591º, al. b), CPC). Ora, na segunda sessão de tal audiência prévia, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “C. QUANTO À NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO Na perspectiva do Tribunal, poderá o processo conter já os elementos suficientes e idóneos para a prolação de decisão de mérito. Tal possibilidade, a ocorrer, dar-se-á em função de dois pontos essenciais no perspectivar da pretensão da Autora CCM..., S.A.: 1. Por um lado, cabe apreciar a influência que a autoridade de caso julgado constatada pode assumir para os caracteres da posse. Isto pois que um maior ou menor prazo da prescrição presuntiva dependerá, naturalmente, da boa-fé ou má-fé da Autora CCM..., S.A. e, a considerarmos que as acções figuram como coisa móvel sujeita a registo, da existência ou não (hipótese que incluirá a correspondente invalidade) deste. Ao ponto de, a concluir-se que se encontra preenchida a fattispecie do artigo 1298.º, al.
  14. b)do Código Civil, uma determinada definição daqueles caracteres da posse conduzir já inevitavelmente à improcedência da acção. 2. Por outro lado, sabemos já que à usucapião são aplicáveis as regras da prescrição (pois que de uma prescrição aquisitiva se trata) tendo em atenção o disposto no art.º 1292.º do Código Civil. Importando aferir se a litigância que foi sendo desenvolvida em sede de inventário, no processo 894/11.... ou nas acções ainda pendentes junto do Juízo de Comércio do Tribunal ... assume alguma virtualidade enquanto fundamento de suspensão ou interrupção na contagem dos prazos da usucapião. Vão assim os sujeitos processuais notificados para se pronunciarem quanto à possibilidade aventada de o processo fornecer já elementos para o conhecimento do mérito e, porque o Tribunal pode assumir tal perspectiva, procederem à discussão de facto e de direito prévia a esse possível conhecimento de mérito da causa [artigo 591.º, n.º 1 al.
  15. b)do Código de Processo Civil]. Discussão onde deverão atender com particular ênfase aos pontos referidos. Em tal despacho é anunciada claramente a intenção de o juiz vir a proferir decisão sobre o mérito da causa e não apenas sobre alguma questão ou exceção suscitada pelas partes, sendo a exemplificação dos pontos sobre os quais as partes são convidadas a pronunciar-se meramente exemplificativa. Não se reconhece, assim, a ocorrência da alegada violação do princípio do contraditório.
  16. d)Nulidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo Segundo a Apelante, tendo o tribunal a quo julgado improcedente a aquisição pela recorrente das ações controvertidas por usucapião, sob o entendimento de tais ações pertencem ao acervo hereditário de EE, então, e se assim é, não figurando na presente ação como parte a suposta legítima proprietária das referidas ações (a herança jacente), ocorreu preterição do litisconsórcio necessário, por cuja sanação ao tribunal se impunha providenciar; assim como, sem o credor penhoratício, Novo Banco, não se poderá regular definitivamente o litigio social sobre as ações controvertidas. Em seu entender, quer pela ausência da herança jacente, quer pela ausência do Novo Banco, existiria preterição de litisconsórcio necessário, cuja ausência de suprimento oficioso pelo tribunal a quo geraria uma nulidade processual nos termos do nº1 do artigo 195º do CPC, determinante da nulidade da decisão recorrida. Mais uma vez, não é de dar razão à Apelante. Em primeiro lugar, tal questão não foi suscitada na primeira instância, não tendo como tal, sido aí objeto de apreciação, sendo que, sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração ou revogação, não é possível ao tribunal conhecer novas questões. Em segundo lugar, nunca a autora teria legitimidade para arguir a ilegitimidade de alguma das partes por preterição do litisconsórcio necessário, uma vez que, na qualidade de autora, intentou a ação contra quem muito bem entendeu, pelo que, a existir tal ilegitimidade, teria sido a autora quem lhe teria dado causa. De qualquer modo, sendo a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário de conhecimento oficioso, sempre se imporá a este tribunal a apreciação de tal questão. Coloca a Apelante a questão da preterição de litisconsórcio necessário, pela ausência da alegada legítima proprietária das ações e do credor penhoratício, alegando ser necessária a sua presença para que a decisão a obter produza o seu efeito normal, remetendo-nos, assim, para o disposto no nº2 do artigo 33º do CPC. E segundo o disposto no nº3 do art. 33º CPC, “A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Alegando ter adquirido por usucapião determinadas ações da ADM..., S.A. a autora propõe a presente ação contra os seus acionistas AA, BB e CC, advindo o seu interesse em agir – como por si é expressamente alegado no art. 7º da P.I. – “da necessidade de conferir certeza sobre a existência do direito de propriedade que aqui reclama em face das condutas assumidas pelos Réus, ainda que indiretamente, quer em assembleia geral, quer em contencioso de anulação de deliberações sociais.” A Autora instaurou a ação, precisamente, contra os 1º e 2º Réus, AA e BB, por terem sido estes quem, ao longo destes anos (e desde que as ações sociais lhe foram entregues e endossadas), vem deduzindo oposição ao seu alegado direito de propriedade sobre as controvertidas ações sociais (quanto à propositura da ação contra o 3º Réu, CC, ainda Presidente do Conselho de Administração da própria autora à data da propositura da presente ação, a 26 de abril de 2017, desconhece-se quais as razões do seu chamamento como réu a esta ação). O facto de, pelo menos, desde que o Réu CC, na Assembleia Geral da ADM..., S.A., de 19 de março de 2011, se apresentou como titular do 1º Lote de ações controvertidas, os 1º e 2º Réus terem deduzido oposição à invocação de tal titularidade, quer através da propositura de ações judiciais a 18 de abril de 2011 (proposta pelo Réu AA), e a 15 de abril de 2011 (proposta pelo réu DD), contra a sociedade a que respeitam tais ações (pedindo a anulação das deliberações tomadas nessa assembleia geral de 19 de março, tendo como um dos fundamentos o não reconhecimento da titularidade de tais ações por parte do CC) – posição que mantêm na Assembleia Geral de 2 de março de 2012, e em todas as posteriores Assembleias Gerais[7] até à propositura da presente ação, quanto à participação da aqui autora na qualidade de titular de tais ações – é suficiente para lhes conferir legitimidade passiva, sem necessidade de se encontrarem acompanhados de quaisquer outros interessados, no reconhecimento da titularidade de tais ações por parte da autora. Assim como a ação de reivindicação deve ser movida contra o atual possuidor do bem, a ação de simples apreciação de reconhecimento do direito de propriedade terá de ser proposta contra aquele, ou aqueles, que contestem aquela titularidade, gerando incerteza quando ao mesmo e impedindo-o de retirar do seu direito a plenitude das suas vantagens: réu será quem pratica tais atos – o réu deve ser o fator dessa incerteza – e ainda aqueles que, os não praticando, estejam com eles numa relação de comunhão ou indivisibilidade, fundamento do litisconsórcio necessário[8]. Ou seja, “podem vir a ser chamadas à ação pessoas que, não tendo praticado qualquer de detenção da coisa ou qualquer ato de oposição ao direito proclamado pelo autor, mas que, não obstante, estarão abrangidas pelas regras dos ns. 1 e 2 do artigo 28º do código[9]”; assim, se o autor do facto ilícito é um comproprietário e nessa qualidade se apoderou da coisa, não para ele, mas para a comunhão, há que demandar todos os demais compartes visto que só com a intervenção de todos produzirá o seu efeito útil normal. No entanto, já não haverá litisconsórcio necessário entre o que pratica o ato causador da incerteza e o titular do direito por ele alardeado. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º, nº 3 do atual CPC). A Autora propôs a presente ação, peticionando o reconhecimento da aquisição por usucapião do seu direito de propriedade relativamente a determinadas ações da ADM..., S.A., - a chamando-se, mais uma vez a atenção de não se tratar de uma ação de reivindicação, mas de mera apreciação, pois é a autora que se encontra posse das ações cuja titularidade é contestada pelos réus – contra os 1 e 2º réus, enquanto acionistas de tal sociedade que, sistematicamente, vêm contestando a titularidade de tais ações pela autora, quer nas assembleias gerais, quer através da propositura de ações judiciais. Assim sendo, são estes os titulares do interesse em contradizer esta ação, sendo que, a alegada herança por óbito de EE é completamente omitida na relação material controvertida, tal como é configurada pela autora na petição inicial, com os esclarecimentos do Articulado de Aperfeiçoamento. Concluindo, não se reconhece a verificação da invocada ilegitimidade por violação do litisconsórcio necessário passivo.
  17. e)Nulidade por omissão de pronúncia e fundamentação no âmbito do segmento da sentença recorrida relativo à fundamentação de facto Alega a apelante ter alegado, tanto na petição inicial, quer no posterior Articulado de Aperfeiçoamento, um conjunto de factos que não constam da decisão recorrida, quer do elenco dos factos dados como provados, quer do elenco dos factos não provados, nomeadamente aqueles que dizem respeito ao exercício da posse sobre as ações controvertidas pela recorrente e o lapso de tempo que decorreu entre o inicio da posse e a propositura da presente ação: em concreto, o tribunal a quo excluiu do elenco de factos dados como provados os artigos 12º a 20º, 22º a 38º e 41º a 76º da p.i., bem como os pontos 13 a 14 do Articulado de aperfeiçoamento. Tal situação integraria uma nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d), ou, caso assim se não entenda, por omissão de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº1, al. b), do CPC. Não é de dar razão à Apelante. Em primeiro lugar, ainda que se reconhecesse que o tribunal não tivesse tido em consideração determinados factos essenciais alegados pela autora (e não se reconhece, como se analisará de seguida), nunca tal situação integraria um vicio de nulidade da sentença, seja por omissão de pronúncia, seja por falta de fundamentação. A nulidade cominada para a sentença que “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, e a que se reporta a 1ª parte da al.
  18. d)do nº1 do artigo 615º do CPC, encontra-se conexionada com a obrigação do juiz “de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608º-2). O não conhecimento de pedido de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constituiu nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[10]”. As questões a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias[11]. Já quanto às questões de facto, em cuja decisão assenta a resolução daquelas, “o juiz não tem o dever de pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor[12]” ou as exceções do réu. Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b), seja ao nível de direito seja ao nível de facto, só ocorrerá quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial[13]. Em segundo lugar, a decisão recorrida teve em consideração a factualidade alegada pela autora na petição inicial (com os aperfeiçoamentos posteriores), nomeadamente a respeitante aos atos de posse das ações controvertidos por parte da autora – dos quais retirou ser a autora possuidora das mesmas – posse que, segundo o afirmado na decisão recorrida, é não titulada, não registada e de má-fé – daí retirando as respetivas consequências – concluindo que o prazo para usucapir seria de 10 anos, pelo que, ainda que se contasse todo o tempo de posse, desde a data em que as ações foram entregues ao Réu CC, não se encontraria preenchido o prazo prescricional necessário, pelo que sempre a ação teria de improceder (por este e outros fundamentos que aí expõe). Não se reconhece a verificação das invocadas nulidades da sentença.
  19. f)Nulidade por omissão de pronúncia no âmbito do segmento decisório da sentença recorrida Segundo a Apelante, a decisão recorrida, ao julgar a ação parcialmente procedente e reconhecendo a recorrente como legítima possuidora e proprietária de 77.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A. esquece-se de proferir decisão sobre a posse e propriedade das remanescentes 1.701.000 ações, ou seja, as ações controvertidas, incorrendo em omissão de pronúncia. Embora da fundamentação surja como perfeitamente claro que, relativamente às restantes ações controvertidas, a decisão é de improcedência, a sentença, com certeza por mero lapso, é omissa relativamente às consequências relativamente à improcedência do demais peticionado. Como tal, reconhecendo tal omissão de pronuncia e ao abrigo dos poderes concedidos pelo disposto no artigo 665º, nº1 do CPC, proceder-se-á à retificação do dispositivo final, nos seguintes termos:
  20. a)V. DECISÃO Pelo exposto e em conformidade com os preceitos citados, decide-se 1) Julgar a presente ação como parcialmente procedente e, em consequência, condenar os Réus AA, BB e CC, a reconhecer a Autora CCM..., S.A., como legítima possuidora e proprietária de 77.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A.. 2) Julgar, no mais, a ação improcedente, absolvendo os réus do demais peticionado. Custas pela Autora CCM..., S.A. [artigos 527.º e, quanto às 77.000 objeto de procedência, 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências. * 2.

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