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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 499/24.0PCCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ERROS DE JULGAMENTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS ESCOLHA E MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E DE CÚMULO JURÍDICO VALOR DA REPARAÇÃO CIVIL Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 72.º, 77.º, 132º, Nº 2, 143º, Nº 1, 152.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.ºS 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CÓDIGO PENAL; ARTºS 82.º-A, 124º, 125º, 126º, 127º, 410º Nº 2 A), 412º E 426º, TODOS DO CPP; ARTIGO 21º, DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO;ARTS 483.º N.º 1 , 496º , 566.º DO CÓDIGO CIVIL. Sumário: 1 - O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º nº 2

  1. a)CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (cfr. Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740) ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. 2 - O crime de Violência Doméstica pode, desde logo, entrar em concurso aparente com diversos crimes base, atenta a multiplicidade de bens jurídicos susceptíveis de ser afectados como instrumento da afetação do bem jurídico tutelado (a saúde no contexto relacional pressuposto). 3 - Em situações em que se encontre afastada a cláusula de subsidiariedade expressa (porque a punição do crime convocado se revela inferior ao da violência doméstica ou em que entre o crime de violência doméstica e o crime convocado intercede uma relação de especialidade), prevalece a punição pelo crime de violência doméstica. 4 - Uma eventual agressividade da ofendida para com o marido não retira a ilicitude deste último que, no quadro dado como provado, era e sempre foi o principal agressor. 5 - O facto de a ofendida não fazer denotar publicamente que estaria a passar por ambiente marcado por violência doméstica não significa que o não estivesse de facto a viver, pois nesta problemática da violência doméstica, conforme resulta da nossa experiência forense e judiciária, as ocorrências são vividas quase sempre em silêncio e sem alarido público, na aparente «paz dos casarios». 6 - A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: • dolo directo – a intenção de realizar o facto; • dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta e • dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta. 7 - Há intenção de matar e dolo directo pois resulta da factualidade provada - não que o arguido tenha representado como possível que da sua actuação pudesse resultar a morte da vítima, o que poderia vir a configurar uma situação de dolo eventual - que o arguido quis causar a morte da sua mulher, o que não conseguiu alcançar por razões alheias à sua vontade. 8 - O elemento volitivo do dolo configura, portanto, uma situação de dolo directo, não havendo qualquer desistência válida mas apenas uma não consumação por factos estranhos ao agente. 9 - A norma do artigo 132º do CP consagra a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a chamada técnica dos “exemplos-padrão”, contidos no n.º 2 do seu corpo. 10 - A qualificação do crime de homicídio não resulta de forma automática ou inexorável da verificação de uma ou várias das circunstâncias enumeradas no art. 132º/ 2 CP, sendo necessário que as mesmas revelem especial censurabilidade ou perversidade. 11 - A conduta do arguido é passível de conduzir ao preenchimento de três circunstâncias qualificativas do homicídio, cabendo eleger uma delas para efeitos de qualificação típica por forma a que as demais possam ser mobilizadas como factor de medida da pena, notando-se que, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, não poderá o Tribunal sopesar, na graduação da pena, as circunstâncias que façam parte do tipo de crime. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO No processo comum colectivo nº 499/24.0PCCBR do Juízo Central Criminal da Comarca de Coimbra (Juiz 2), por acórdão datado de 25 de Fevereiro de 2025, o respectivo Colectivo chegou ao seguinte veredicto:
  2. a)«Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 crime de Violência doméstica agravada [artigo 152.º, n.º 1, alínea
  3. a)e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
  4. b)Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 crime de Ofensa à integridade física [artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal] na pena de 4 meses de prisão;
  5. c)Condena o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 crime de Homicídio qualificado na forma tentada [131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), 22.º, n.º 1 e 2, alíneas
  6. b)e
  7. c)e 23.º, n.º 1 e 2 do Código Penal] na pena de 9 anos e 6 meses de prisão;
  8. d)Em sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, condena o arguido AA na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;
  9. e)Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com BB, por qualquer meio, mesmo que por interposta pessoa pelo período de 5 anos e de afastamento do domicilio pessoal e profissional desta última durante aquele período de tempo, com a imposição de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância caso o arguido seja colocado em liberdade condicional ou sua antecipação antes do termo desta sua pena [artigo 152.º, n.º 5 do Código Penal];
  10. f)Julga o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante Unidade Local de Saúde ... integralmente procedente e, consequentemente, condena o Demandado AA a pagar àquela a quantia de € 112,07 acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar;
  11. g)Arbitra a indemnização de € 6.000,00 à ofendida BB e, consequentemente, condena o arguido AA a pagar-lhe a indemnização de € 6.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data deste acórdão até efectivo e integral pagamento;
  12. h)Declara perdidos a favor do Estado as garrafas, os fósforos e o isqueiro nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal;
  13. i)Ordena a restituição dos demais objectos e documentos apreendidos nos termos do artigo 186.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
  14. j)Condena o arguido AA nas custas do processo em conformidade com o disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – n.º 5 do artigo 8.º e Tabela III constante do Regulamento das Custas Processuais;
  15. k)Ordena-se a remessa, após trânsito, de boletim ao registo criminal;
  16. l)Ordena-se que se proceda ao depósito desta sentença nos termos do disposto no artigo 372º n.º 5 do Código de Processo Penal». 2. Inconformado, o arguido AA recorreu do acórdão condenatório, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. «Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido em concurso real e efetivo de:1 crime de violência doméstica agravada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de ofensa à integridade física, na pena de 4 meses de prisão; 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea
  17. a)e n.º 2, alínea a), 4 e 5, artigo 143.º, n.º 1, artigo 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), 22.º, n.º 1 e 2, alíneas
  18. b)e
  19. c)e 23.º, n.º 1 e 2 todos do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, foi também condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, p. p. pelo artigo pelo 152.º, n.º 5 do Código Penal, no pagamento da quantia de € 112,07 peticionada no pedido de indemnização civil, e ainda na indemnização de € 6.000,00 à ofendida, a título de danos não patrimoniais. 2. O presente recurso abrange toda a decisão, incluindo a impugnação da matéria de facto, com prova gravada. 3. Salvo o devido respeito a douta opinião diversa, consideram-se incorretamente julgados os pontos “f)”; “g)“; “h)”; “i)”; “l)” “m)”; “n)”; “p)”; “u)”; “v)”; “w)”; “x)”; “ah)”; “ai)”; “aj)”; “ak)”; “al)”; “an)”; “ao)”; “ap)”; “aq)”; “ar)”; “as)”; “at)”; “av)”; “aw)”; “ax)”; “ay)”; “az)”; “ba)”; “bb)”; “bc)”; bd)”; be)”; “bf)”; “bg)”; “bh)”; “bi)”; “bk)”; “bq;)” “br)” “bs)”; “bt)”; “bu)”; “bv)”; “bw)”; ” bx)” dos factos provados. 4. As concretas provas que impõem decisão diversa reportam-se às declarações do arguido AA, gravadas em sistema Citius, em 28/01/2025, com início às 09:54h e termo às 11:27h, da ofendida BB, gravadas em sistema Citius, em 28/01/2025, com início às 16:23h e termo às 16:45h, do depoimento da testemunha CC, gravadas em sistema Citius, em 28/01/2025, com início às 11:50h e termo às 11:54h e do depoimento da testemunha DD, gravadas em sistema Citius, em 28/01/2025, com início às 12:13h e termo às 12:15h, conforme consta na ata de julgamento daquele dia e a prova documental carreada para os autos. 5. Salva a devida vénia a douta opinião diferente, o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação, interpretação e julgamento da prova. 6. Efetivamente, o Tribunal a quo, no capítulo da sua convicção respeitante à matéria de facto, refere que o arguido assumiu parte da factualidade objetiva constante da acusação pública, sendo tais declarações, em grande medida, confessórias dos crimes que lhe são imputados. Mostrando-se as mesmas, por si só, suficientes para suportar a factualidade vertida nas alíneas b), c), d), e); f), g), h), j), k), n); q), r), s),
  20. v)e z), aa), ab), ad), ae),
  21. af)e ag). 7. Ora, in casu, o recorrente optou por prestar declarações. Não obstante, no que concerne à factualidade dada como provada, de modo algum, as suas declarações são confessórias dos crimes imputados, aquilo que o recorrente declarou foi diverso da convicção que o Tribunal formou quanto à sua participação em tais factos. 8. No que concerne ao crime de ofensa à integridade física, os Meritíssimos Juízes do Tribunal Coletivo decidiram, e bem, proceder à alteração da qualificação jurídica, uma vez que o arguido/recorrente vinha acusado do crime de ofensa à integridade física qualificada. 9. Contudo, salvo o devido respeito, é, pois, por isso, inapropriado o “salto qualificativo” que o douto Tribunal a quo deu para se darem provados factos cuja insuficiência é evidente. 10.Efetivamente, de todo o contexto extrai-se que os factos, consubstanciados num episódio único e esporádico, não deve tomar tamanho desvalor que leve o Tribunal a concluir estar verificado o dolo direto. 11. É evidente que nem há factualidade provada suscetível de fundamentar que a bofetada atingiu a zona do ouvido intervencionado cirurgicamente de EE. 12.Salvo o devido respeito por diversa opinião, o Tribunal não podia apartar a sua consideração para alicerçar factos constantes da acusação (pontos 11. e 12. da acusação pública) como provados. 13.Com efeito, constata-se que neste ponto o Tribunal não andou bem porque omitiu na sua motivação quanto a esta matéria conclusiva - dada como provada. 14.Razão pela qual se entende que não deve ser dado como provado que o recorrido atingiu o ouvido intervencionado cirurgicamente. 15.Com todo o respeito, também não se aceita, por ausência de qualquer suporte fático, que o douto tribunal recorrido tire a conclusão de que o recorrente tem “personalidade claramente criminógenas” 16.Ora, não encontramos na acusação proferida pelo Ministério Público, neste concreto ponto, qualquer elemento probatório que fundamente esta matéria, pelo que salva a devida vénia, elencá-lo teríamos apenas o certificado do registo criminal do arguido, que à data - nesta data - não regista qualquer contenda com a justiça. 17.Todavia, não o pode fazer pura e simplesmente. Salvo o devido respeito o Tribunal não pode colmatar a ausência de menção de factos naquela, por muito boa vontade que tenha. 18.Assim, não deixa de suscitar sérias reservas e justificadas interrogações face à ausência de indicadores fácticos não só bastantes como indispensáveis para a aplicação, afinal, de uma pena privativa da liberdade. 19.Ora, sendo a pena de prisão efetiva a último ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70º do Código Penal, entendemos que, como primeira operação a realizar, deveria o meritíssimo Juiz, na definição da moldura legal abstrata, arrancar da regra da preferência pela aplicação da pena não privativa de liberdade 20.Pelo que, salvo o devido respeito a douta opinião diferente, violou os artigos 143º e 70º e 71º, todos do CP, e ainda o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP ao enumerar factos provados e não provados que mais não são do que matéria conclusiva e 32º, nº 2 da CRP. 21.No respeitante ao crime de crime de violência doméstica agravada, o recorrente, assume a sua quota de responsabilidade nos factos, mas a razão de discordância prende-se com a subsunção de tais factos ao crime de violência doméstica. 22.Nem toda a conduta agressiva se transforma em maus tratos físicos ou psíquicos, para efeitos de preenchimento do artigo 152º do Código Penal, e, por isso, entendemos que, abstratamente, estaríamos perante um crime de ofensa à integridade física. 23.Sabemos que esta forma de violência dada como provada tem que ter uma tradução fatual que nos permita distinguir entre os maus tratos físicos ou psíquicos, e as agressões físicas ou psíquicas, pelo que importa distinguir, se estamos perante um quadro que se caracteriza por algumas vivências conjugais, em que a tensão existente entre o casal, culmina com uma situação de agressão física (que pode até ter características de reciprocidade!) e que não compromete, de forma profunda, o direito à vida, à honra e à integridade física, e nos remete para o campo das agressões físicas (simples ou qualificadas). 24.Com efeito, não é credível, nem tão pouco é lógico que a ofendida que se defendia das agressões, como o afirmou em sede de audiência e julgamento e, claro, tinha o desembaraço de responder com um sapato e com uma chapada, vivesse num quadro de violência doméstica. 25.Salvo o devido respeito, darem-se como provados factos que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, é manifestamente contraditório como escrever-se na motivação da matéria de facto, como se escreveu, que: “BB também contextualizou que o relacionamento com AA se caracterizava por uma agressividade verbal recíproca. (destacados e sublinhado nossos). 26.O recorrente não pode também resignar-se em se ter dado por provado que “Mesmo o acto descrito em aa), ainda que surgindo como retorsão, afirma-se de uma agressividade ou brutalidade francamente superior à prévia estalada sofrida. 27.Perguntamos qual foi o caminho percorrido pelo Tribunal a quo no sentido de se provar que a agressão do recorrente foi de “uma agressividade ou brutalidade francamente superior. 28.Mais, viver num ambiente familiar hostil e violento é debilitante para a vítima, afeta de forma direta, física e psicologicamente, pelo que estas, em regra, são pessoas com baixa autoestima; depressão; ansiedade; sentimento de impotência e culpa; níveis consideráveis de stress; capaz de apresentar menor eficácia parental, ora, nenhum destes quadros foi alegado (comprovado) pela vítima, aliás, nem mesmo em sede de audiência e julgamento, sem descurarmos a imediação e a oralidade, excecionando-se a “perturbação” ao descrever o episódio ocorrido em 16 de março de 2024. 29.Posto isto, se atentarmos na matéria de facto provada atinente ao recorrente, bem como à que se impugna e lhe respeita, conclui-se que existem dúvidas quando à verificação deste crime. 30.Mas há ainda mais. Como se pode medir o grau de ilicitude e determinar a medida da pena em concreto, mesmo a admitir que estivessem preenchidos, de facto, os elementos objetivos e subjetivos do crime, o que não se aceita, quando não se apurou, porque não se indagou, o verdadeiro contexto fáctico em que as discussões operavam, que nos permita distinguir entre os maus tratos físicos ou psíquicos, e as agressões físicas ou psíquicas. 31.Note-se ainda que alguns dos factos ocorreram em Angola, desconhecendo o douto Tribunal se a ofendida denunciou a situação naquele país. 32.Não basta aceitar ou rejeitar em bloco as declarações e depoimentos prestados. 33.Como tal, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in dubio pro reo, respeitando-se o princípio da presunção da inocência (cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). 34.Nestas circunstâncias, tem de se concluir que o Tribunal não interpretou nem aplicou corretamente os aludidos preceitos e com este sentido, quando deveria tê-los interpretado e aplicado. 35.Pelo que, salvo o devido respeito a douta opinião diferente, violou também os artigos 152º e 70º e 71º, todos do CP, e ainda o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 36.Assim, deve o arguido ser absolvido do crime de violência doméstica agravada de que vinha acusado e de que foi condenado. 37.Sem prescindir, mas por mera cautela jurídica e por ser admissível hipoteticamente entendimento diverso, isto é, julgarem-se provados os elementos objetivos e subjetivos deste crime, o que não se aceita e se repudia, não se poderá deixar de equacionar o excesso da pena que lhe foi aplicada. 38.Aliás, é o Tribunal recorrido a concluir no seu capítulo DA MEDIDA DA PENA DA CULPA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: “a ofensividade dos actos materializados pelo arguido AA e que não se acha intensa [não sendo conhecidas maiores sequelas ou lesões de que o puro infligir de dor]”. (destacados e sublinhado nossos). 39.O recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, [131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), 22.º, n.º 1 e 2, alíneas
  22. b)e
  23. c)e 23.º, n.º 1 e 2 do Código Penal], na pena de 9 anos e 6 meses de prisão. 40.A primeira observação é a de que ficamos sem saber se a condenação ocorre nos termos nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas
  24. b)e j), 22.º, n.º 1 e 2, alíneas
  25. b)e
  26. c)e 23.º, n.º 1 e 2 do Código Penal; nos termos dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas
  27. b)
  28. d)e j), 22.º, n.1 e 2, alíneas
  29. b)e
  30. c)e 23.º, n.º 1 e 2 do Código Penal; nos termos dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), 22.º, n.º 1 e 2, alíneas
  31. b)e
  32. c)e 23.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 41.Refira-se, em boa verdade, que já no ponto III.3 - DA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO, este Tribunal Coletivo concluía que o arguido cometeu, em concurso real efetivo, (…) “- um crime de Homicídio qualificado na forma tentada [artigos 131.º, 132.º, alínea
  33. b)e 22.º, n.º 1 e 2, alínea
  34. b)do Código Penal].” (destacados e sublinhado nossos). 42.Na verdade, não é tarefa fácil deliberar condenar o arguido pelo crime em análise, quiçá, daí, a necessidade de o acórdão posto em crise se espraiar em longas considerações sobre o tema. 43.Salvo o devido respeito a douta opinião diferente, a decisão de que se recorre corporiza, pois, um erro judiciário, alicerçado num incorreto julgamento da matéria de facto, uma vez que a prova produzida nos autos não autoriza a conclusão de que o recorrente tenha arquitetado um plano para tirar a vida à ofendida. 44.Pois, que, na verdade, os factos provados são a matéria fundamental da decisão de direito, impondo uma decisão condenatória quando todos os elementos típicos de um crime dali resultam. 45.Ora, como é consabido “A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo directo – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta. “ 46.O que não se verifica no presente, portanto, soçobrando tais elementos, consequentemente, tal crime não pode ser imputado ao arguido ora recorrente. 47.No caso em análise, entende o recorrente que da matéria de facto como provada não se retira o elemento subjetivo da conduta àquele assacada. 48.Salvo o devido respeito a douta opinião diferente, o recorrente não deu aos factos a mesma interpretação do Tribunal, ou melhor dito – aquela que o Tribunal pretendia obter com a sua prestação em julgamento, ou seja, a confissão integral. 49.Em boa verdade, é pertinente dizer que o recorrente afirmou – até à exaustão que nunca teve intenção de matar a ofendida e não sabia que o produto era inflamável. 50.Percorrendo as declarações do recorrente, este também não disse que foi a casa da ofendida para falar dos dinheiros, antes para lhe pedir os documentos da casa. 51.Resulta claramente das declarações do arguido que seu desígnio era algo que não passava por matar a ofendida, visando recuperar os documentos referentes a bens imóveis (casas) que o mesmo possuía em Angola, contudo estavam na posse daquela. 52.Ora, as circunstâncias tornam duvidoso que, na realidade, a vontade do recorrente fosse a de pôr termo à vida da ofendida, uma vez que o recorrente pretendia uma ação da ofendida, leia-se a devolução dos documentos, por conseguinte, provocar-lhe a morte não lhe resolvia o problema. 53.Efetivamente, não podemos aceitar, por ser absolutamente descabido, a versão da ofendida, ou seja, que o arguido foi a sua casa por esta querer por termo à comunhão de vida. 54.Ora, como consta da matéria de facto provada, a ofendida assumiu, no dia 1 de janeiro de 2024, que queria pôr termo ao casamento, sendo que o arguido ainda coabitou com a ofendida durante 2 semanas, embora dormindo em quartos separados (ae);
  35. af)e
  36. ag)da matéria de facto provada). 55. Portanto, o recorrente saiu de casa em meados de janeiro de 2024. 56.Ora, só em 15/16 de março é que se determina a tal vingança? 57.Conforme se problematizou lá atrás, aos minutos 16:22 a minutos 16:03, quando a perguntas da Ilustre Magistrada do Ministério Público se essas ameaças aconteceram em angola ou já a ofendida estava em Portugal, disse: “Isso foi em Angola, aqui ele não me disse. Aqui nunca aconteceu…” (…) 58. E, por ser verdade, o doutro Tribunal a quo não deu como provado o ponto 7 da acusação particular “Já após residirem em Portugal, o arguido AA, por diversas vezes ainda que em dias não concretamente apurados, disse a BB, em tom sério, que a matava e que a seguir se suicidava. 59.Ressalvado o devido respeito, a tese do recorrente é mais assertiva e coerente, ou seja, o motivo da deslocação relacionava-se com os documentos da(
  37. s)casa(s), e não pelo fim do casamento. 60.Obviamente, que não basta dizer-se que o arguido tem naturalmente interesse e vantagem em rebater a factualidade que lhe vinha imputada (refuta, nega…) e que os factos apurados assentaram no depoimento credível da ofendida. 61.Ora, é indispensável que o douto Tribunal nos dê, o que não dá, o seu raciocínio lógico-dedutivo para esta sua convicção, a fim de poder ser sindicada a sua apreciação, valoração e julgamento da prova. 62.Desta feita, deve ser dada como não provado os factos em
  38. ah)do capítulo Factos Provados [
  39. ah)O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas indexada a, pelo menos, 15 de Março de 2024, decidiu retirar a vida a BB uma vez que não aceitava o fim do relacionamento]. 63.Pois, não é demais referir que o arguido ora recorrente demonstrou ter atuado unicamente movido pelo ensejo de “assustar” a ofendida face à dispersão dos bens em Angola. 64.Relativamente aos factos ocorridos no interior da casa de banho, o recorrente, usou uma garrafa (com apenas a capacidade de 0,50 litros), e a segunda garrafa utilizada na rua, posteriormente. 65.Ora, o Tribunal a quo ao dar como provado a alínea
  40. ay)dos factos provados “estando completamente coberta pelo líquido derramado” (destacados nossos), o que se impugna, contraria notoriamente as regras da experiência comum, da prudência e do bom senso. 66.Venerandos Juízes Desembargadores, dúvidas que nos assaltam também quanto ao efeito do produto utilizado, por não se tratar de um produto altamente inflamável. 67.E surpreendentemente – ou talvez não - percorrendo a matéria de facto, não encontramos um único ponto que diga que o produto era altamente inflamável (como por exemplo a gasolina). 68.E cremos que este ponto deveria ter tido a devida apreciação, uma vez que a inflamabilidade refere-se à facilidade com que algo pode ser queimado, mas altamente inflamável refere-se ao estado da substância. 69.Embora se trata de um “líquido incolor de mistura inflamável da classe de destilados de petróleo”, era aquele idóneo a provocar a morte, não estando a ofendida manietada ou em lugar fechado? A ofendida encontrava-se na impossibilidade ou em grave dificuldade de resistir ou de se defender? 70.Ressalvado o devido respeito, entendemos que não. 71.Por outro lado não se pode aceitar a ligeireza com que o Tribunal da como provado o teor da alínea
  41. bw)dos factos provados e que se cita: “ Não tendo logrado os seus desígnios por motivos alheios à sua vontade, atenta a rápida reacção de BB e intervenção de FF e GG”. 72.Ora, é indispensável a alusão factual que a ofendida, com aquela quantidade de líquido, na rua, a correr, ficaria em chamas - a arder – acabando por morrer, caso o arguido a alcançasse. 73.Na realidade, pretendeu o Tribunal a quo extrair de alguns factos conhecidos conclusões que os mesmos não consentem, pelo que deve ser dado como não provado o constante da alínea referida. 74.Atente-se, pois, que nenhuma prova foi produzida que permita afirmar positivamente que o recorrente quis, efetivamente, tirar a vida à ofendida. 75.Em face do que fica dito, salvo o devido respeito a douta opinião diferente, evidente se torna que a factualidade que vem de se impugnar tem de passar a figurar na matéria de facto dada como não provada – tendo daí de se tirar a devida consequência, que é a absolvição do recorrente do crime de homicídio qualificado na forma tentada. 76.A decisão recorrida é, desta forma, censurável pelo arbítrio relativamente ao princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º do CPP) e concomitante violação do princípio da presunção da inocência (cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo. 77.É sabido que o princípio “in dubio pro reo” aplica-se, livre de restrições, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido. 78.Salvo o devido respeito a douto entendimento diferente, o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito e, assim, violou também as disposições dos artigos (cf. artigo 14º; 50º; 70 e 71; 131º; 132º; 22º e 23º do CP, 127.º, 374º, n.º 2 do CPP, 32º e 205º da CRP). 79.Sem prescindir, mas por mera cautela jurídica e por ser admissível hipoteticamente entendimento diverso, isto é, julgarem-se provados os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de que o recorrente foi acusado e condenado, o que não se aceita e se repudia, não se pode deixar de equacionar o excesso das penas parcelares que lhe foram aplicadas. 80.Relativamente ao crime de ofensa à integridade física, tendo em conta o que anteriormente se disse sobre o mesmo, deve a pena de 4 meses de prisão ser alterada por pena de multa porque manifestamente adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição perante ilícito de pequena gravidade objetiva e a inexistência de antecedentes criminais. 81.No que tange ao crime de violência doméstica agravada, bem diferente do propugnado pelo Tribunal recorrido, o recorrente entende que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado uma pena próxima do mínimo da moldura abstratamente aplicável. Aplicação que se reclama. 82.No que respeita ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, tendo em consideração o que anteriormente se disse no que concerne, mormente, quanto ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, o seu débil estado clínico, o facto de não ter antecedentes criminais pela prática de quaisquer crimes, não podemos deixar de considerar que a pena de 9 anos e 6 meses de prisão se mostra desadequada e desproporcional no caso em concreto. 83.Nestas circunstâncias e, após a aplicação das penas parcelares no quantum propugnado, o cúmulo jurídico deve ser reformulado. 84.Julga-se assim que a pena única deve ser fixada em medida não superior a cinco

(5)anos de prisão, devendo ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º Código Penal. 85.O arguido deve ser absolvido da obrigação de indemnizar a ofendida, a título de danos não patrimoniais. 86.Não obstante, sempre se anotará, brevemente, que o montante de € 6.000,00 é claramente excessivo, não só por não ter qualquer fonte de rendimento, mas também pela quase insuperável debilidade do recorrente que vive em reclusão «e suportar é o tempo mais comprido.». Nestes termos e nos mais e melhores de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Juízes-Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos que se tem vindo a propugnar, com o que assim se fará inteira Justiça». 3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que ele não merece provimento, defendendo o sentenciado em 1ª instância. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, sendo seu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, junta a resposta do arguido, foram colhidos os vistos, após o que se realizou a respectiva conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea
  1. c)do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto dos recursos Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a),
  2. b)e
  3. c)do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal: 1. Existe algum erro de julgamento na prova dos factos f, g, h, i, l, m, n, o, p, u, v, w, x, ah, ai, aj, ak, al, am, an, ao, ap, aq, ar, as, at, av, aw, ax, ay, az, ba, bb, bc, bd, be, bf, bg, bh, bi, bj, bk, bq, br, bs, bt, bu, bv, bw e bx (que não deveriam ter sido dados como provados)? 2. Foi violado o princípio «in dubio pro reo»? 3. Está perfectibilizado o crime de violência doméstica agravado? 4. Não se perfectibilza o elemento subjectivo do crime de homicídio qualificado na forma tentada? 5. Em sede de penas, deveria ter sido aplicada, na fase da escolha de pena, a de multa para sancionar o crime de ofensa à integridade física do enteado do arguido? 6. As penas parcelares (dos 3 crimes) e de cúmulo jurídico foram exageradas? 7. Deverá, a ser fixada a pena de cúmulo em 5 anos, ser suspensa na sua execução? 8. A indemnização civil foi exagerada? 2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos[1], com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): § Do Libelo Acusatório
  4. a)O arguido AA e BB são casados entre si, tendo contraído casamento, em Angola, no dia 26 de Março de 2021;
  5. b)BB tem um filho menor, EE, nascido em ../../2013 que residia com o casal desde a data do casamento,
  6. c)Ostentando o sobredito EE problemas de audição;
  7. d)O arguido AA sofreu um acidente vascular cerebral ainda em Angola, ficando a ser acompanhado medicamente desde essa data;
  8. e)O arguido AA e BB mantiveram, no decurso do seu relacionamento, frequentes discussões entre si;
  9. f)Enquanto residiam em Angola, o arguido AA desferiu socos e chapadas em BB em, pelo menos, quatro situações distintas ocorridas em datas não concretamente apuradas mas necessariamente cifradas entre 26 de Março de 2021 e 15 de Janeiro de 2023,
  10. g)Tendo, nessas mesmas ocasiões, atingido BB com objectos arremessados em direcção ao corpo daquela,
  11. h)Atirando, numa das situações explanadas, uma cadeira que não atingiu BB;
  12. i)Naquele mesmo lapso temporal descrito em f), o arguido AA disse a BB, em data não concretamente apurada, que “se você me deixar, eu vou-te matar”
  13. j)No dia 15 de Janeiro de 2023, AA, BB e EE vieram para Portugal e passaram a residir na zona de ...,
  14. k)Tendo, em Abril de 2023, se deslocado para ... e fixado residência na Rua ..., em ...;
  15. l)Em data não concretamente apurada ocorrida entre os meses de Setembro e Outubro de 2023, AA encontrava-se no interior da residência a trocar mensagens telefónicas de conotação sexual com outra mulher;
  16. m)Tendo BB chegado a casa, apercebeu-se dessas mensagens pelo que confrontou o arguido AA com o ocorrido e dirigiu-se, de seguida, para o quarto,
  17. n)No que AA seguiu no seu encalço, tendo-a, nessa sequência, empurrado e desferido um soco no correspondente braço direito;
  18. o)Porque BB referiu então que ia chamar a polícia, o arguido AA cessou a sua conduta;
  19. p)BB sofreu dores na sequência da actuação descrita em n);
  20. q)No dia 31 de Dezembro de 2023, o arguido AA, BB, EE e HH, irmã do arguido, foram a uma festa de aniversário de um amigo daquele último,
  21. r)Deslocando-se, após o término da festa, para a zona de ... por forma a apanhar um autocarro para a residência de AA e BB;
  22. s)Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em
  23. q)e r), o arguido AA ficou irritado ao aperceber-se que outros transeuntes lançaram alguns foguetes para o ar ao ponto de se ter colocado no correspondente encalço,
  24. t)Tendo, ao não os conseguir apanhar, retornado, irritado, para junto de BB, EE e HH;
  25. u)EE advertiu então o arguido AA que estava uma pessoa a assistir à janela,
  26. v)Tendo o arguido AA desferido, nessa sequência, uma bofetada na zona da orelha de EE,
  27. w)Atingindo, ademais, o ouvido ao qual o menor tinha sido operado recentemente por padecer de problemas auditivos;
  28. x)EE sofreu dores na sequência do descrito em w);
  29. y)BB perguntou então ao arguido AA porque razão é que ele havia agredido o seu filho,
  30. z)Tendo, de seguida, desferido uma estalada na face do arguido AA,
  31. aa)Vindo o arguido AA, por seu turno, a desferir um soco no queixo de BB e acabando, ambos, por se agarrarem mutuamente;
  32. ab)Porque o arguido AA se apercebeu que as demais pessoas no local haviam chamado a polícia, colocou-se então em fuga;
  33. ac)BB sofreu dores na sequência do descrito em aa);
  34. ad)Devido ao descrito em
  35. f)a ac), BB decidiu separar-se do arguido AA ao ponto de lhe comunicar tal intenção;
  36. ae)O arguido AA ainda coabitou com BB na residência descrita em
  37. k)durante 2 semanas adicionais,
  38. af)Dormindo, contudo, em quartos separados,
  39. ag)Vindo, no entanto, a sair da residência e passado a morar no anexo da oficina em que trabalhava;
  40. ah)O arguido AA, em data não concretamente apurada mas indexada a, pelo menos, 15 de Março de 2024, decidiu retirar a vida a BB uma vez que não aceitava o fim do relacionamento,
  41. ai)Arquitectando um plano em que lhe derramava combustível, acendia uma chama na sua direcção e lhe ateava fogo;
  42. aj)Nessa sequência, o arguido AA, no dia 15 de Março de 2024, contactou telefonicamente BB e disse-lhe que tinha que ir à residência buscar uns documentos que lá havia deixado;
  43. ak)Na concretização do plano descrito em
  44. ah)a ai), o arguido AA, no dia 16 de Março de 2024, muniu-se um isqueiro e de uma carteira de fósforos,
  45. al)Mais tendo pego em três garrafas de plástico, com capacidade de 0,50 litros,
  46. am)Tendo enchido uma delas com líquido incolor de mistura inflamável da classe de destilados de petróleo,
  47. an)Mais colocando na segunda esse mesmo líquido misturado com uma mistura corrosiva com a presença de ácido sulfúrico,
  48. ao)E enchendo a terceira garrafa com a mistura corrosiva com a presença de ácido sulfúrico,
  49. ap)Tendo, após, ocultado tais objectos no interior do casaco que envergava;
  50. aq)Na posse de tais objectos, dirigiu-se, de seguida, à residência de BB e, aí chegado, telefonou-lhe, pelas 12h00m, a dizer que estava à porta de casa;
  51. ar)Como BB se preparava para tomar banho, encontrando-se já na casa de banho e apenas envergando uma camisola de pijama, umas cuecas e um pano a tapar as pernas, pediu a EE para abrir a porta;
  52. as)Porque EE abriu a porta, o arguido AA entrou na residência, dirigiu-se à casa de banho onde se encontrava BB e, de imediato, fechou a porta;
  53. at)Tendo BB indagado quais os documentos que o arguido AA necessitava, este, acto contínuo, abriu novamente a porta da divisão e retirou do interior do casaco que envergava a garrafa mencionada em am),
  54. au)Abrindo-a e derramando, subsequentemente, o conteúdo da mesma no corpo de BB e nas peças de roupa que esta envergava ao ponto de as encharcar,
  55. av)Isto ao mesmo tempo que gritou “eu vou-te matar”;
  56. aw)Acto contínuo, o arguido AA retirou uma caixa de fósforos do interior do casaco e tentou acender um deles,
  57. ax)Manuseando-o de forma repetida com o intuito de provocar chama e de seguida o atirar em direcção a BB para que iniciasse a ignição da substância combustível e assim atear fogo ao corpo daquela;
  58. ay)Nessa altura, BB, estando completamente coberta pelo líquido derramado, conseguiu agarrar os pulsos do arguido AA e empurrou-o para a zona do corredor,
  59. az)Logrando, de seguida, fugir para a rua já só com a camisola de pijama e as cuecas vestidas ao mesmo tempo que gritava por socorro;
  60. ba)O arguido AA foi no encalço de BB ainda na posse da caixa de fósforos;
  61. bb)Tendo o arguido AA logrado alcançar BB, tentou, novamente, acender a chama de um fósforo com vista a iniciar a ignição da substância combustível para, com isso, atear fogo àquela,
  62. bc)O que não conseguiu fazer porque, nessa altura, apareceu GG, vizinha de BB, que, apercebendo-se do que se passava, agarrou os braços do arguido AA,
  63. bd)Ao ponto de a caixa de fósforos ter caído ao chão;
  64. be)Tendo o arguido AA conseguido libertar-se, retirou do interior do casaco a garrafa de plástico mencionada em
  65. an)e abriu-a,
  66. bf)Mais despejando o líquido combustível que continha sobre BB e atingindo GG;
  67. bg)O arguido AA retirou então um isqueiro do seu bolso e começou a manuseá-lo com o intuito de provocar uma chama,
  68. bh)No que BB e GG aproveitaram para fugir;
  69. bi)O arguido AA continuou, nessa senda, no encalço de BB enquanto continuava a tentar acender o isqueiro,
  70. bj)Tendo então surgido FF e logrado agarrar o arguido com subsequente queda do isqueiro no chão;
  71. bk)FF conduziu, após, o arguido AA para trás do portão de sua casa e não mais o deixou dali sair até chegar a polícia que já havia sido chamada,
  72. bl)Tendo o arguido AA retirado então a garrafa mencionada em
  73. ao)e ingerido o líquido com a presença de ácido de baterias que aquela continha,
  74. bm)O que motivou a sua condução aos Hospitais ... e o consequente recebimento de assistência;
  75. bo)BB foi conduzida aos Hospitais ..., por apresentar falta de ar, traumatismo das vias aéreas por inalação dos vapores da substância combustível e ardor e irritação na zona genital por contacto com o líquido de mistura de produtos inflamáveis.
  76. bp)Em consequência das lesões sofridas, BB teve um período de doença de 3 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e capacidade de trabalho profissional;
  77. bq)Com as condutas acima descritas em
  78. e)a
  79. p)e aa), o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB e de lhe provocar receio pela sua vida e integridade física, causando-lhe assim mau estar físico e psicológico, resultado esse que representou e conseguiu,
  80. br)Isto não obstante saber que a mesma BB se achava ligada a si como sua cônjuge;
  81. bs)Com a conduta descrita em
  82. v)o arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de EE;
  83. bt)Ao derramar os líquidos que sabia compostos por uma mistura inflamável e por uma mistura corrosiva sobre corpo da BB, sua esposa, tentando de seguida acender a chama dos fósforos e isqueiro na sua direcção de forma a atear fogo ao corpo daquela, o arguido AA agiu de forma livre e voluntária, com o propósito não concretizado de tirar a vida da ofendida,
  84. bu)Bem sabendo que o meio utilizado e a forma como agiu eram idóneos para aquele efeito, tendo planeado e reflectido na sua conduta e persistido nesse propósito desde, pelo menos, o telefonema descrito em aj),
  85. bv)Tendo, ademais, percepção que, a atear fogo ao corpo de BB, a sujeitaria a um sofrimento particularmente intenso,
  86. bw)Não tendo logrado os seus desígnios por motivos alheios à sua vontade, atenta a rápida reacção de BB e intervenção de FF e GG;
  87. bx)Em tudo agiu sempre o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
  88. by)Os custos dos cuidados médicos descritos na alínea
  89. bo)dos factos provados cifraram-se na importância de € 112,07; § Das Condições Pessoais Reportadas ao Arguido AA
  90. bz)O arguido AA trabalhava, enquanto em liberdade, como mecânico automóvel,
  91. ca)Residindo, após a saída da habitação mencionada em k), num anexo junto à oficina;
  92. cb)O arguido AA tem quatro filhos a residirem em Angola;
  93. cc)O arguido AA tem apresentado comportamento conforme em meio prisional,
  94. cd)Frequentando a escola e desenvolvendo acompanhamento terapêutico com vista à normalização psicológica e psiquiátrica,
  95. ce)Sendo, nesse contexto, visitado pela irmã;
  96. cf)O arguido AA é tido pelos colegas de trabalho como pessoa de bom trato e correcta;
  97. cf)Nada consta do Certificado de Registo Criminal do arguido AA» 2.2. Deram-se como não provados os seguintes factos (transcrição): «§ Do Libelo Acusatório 1. Já após residirem em Portugal, o arguido AA, por diversas vezes ainda que em dias não concretamente apurados, disse a BB, em tom sério, que a matava e que a seguir se suicidava; 2. O episódio descrito em
  98. l)a
  99. p)deu-se cerca das 15h00m, durante a semana e em data próxima a 8 de Outubro; 3. O arguido AA, no episódio descrito em
  100. l)a p), agarrou BB pelos braços, 4. Tendo o empurrão descrito em
  101. n)sido materializado contra o espelho da parede do quarto; 5. Para além das dores descritas em p), BB ficou ainda com um hematoma no braço na sequência da actuação descrita em n); 6. O episódio descrito em
  102. q)a
  103. ac)deu-se por volta das 22h00m; 7. Ao tomar nota do comportamento do arguido AA tal como descrito em
  104. s)e t), BB disse-lhe para não interpelar os transeuntes, 8. BB ficou com o queixo inchado e com um hematoma na sequência do descrito em aa); 9. A decisão de executar o plano descrito em
  105. ah)e
  106. ai)foi tomada em data anterior ao dia 15 de Março de 2024 e manteve-se por mais de 24 horas; 10. A expressão descrita em
  107. av)foi repetida por diversas vezes; 11. BB, por ocasião da actuação descrita em ay), encostou o fósforo e a caixa ao líquido para que ficassem molhados. Não foi tomada em consideração em sede de factualidade provada e não provada a matéria irrelevante para a decisão da causa. Seguiram-se, pois, os ensinamentos preconizados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Março de 2014 [Processo n.º 811/12.4JACBR.C1] ao estabelecer que 1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos, mesmo que descritos na contestação; 2.- O que importa é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos relevantes aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir. Temos, por outro lado, que apenas se transpôs para a fundamentação de facto aqueles que se afirmam como verdadeiros factos. Não se tendo, efectivamente, mobilizado os juízos conclusivos e/ou normativos constantes da acusação… Como se preconiza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2003 [Processo n.º 03P1882], Todavia, os elementos referidos, que os recorrentes designam ou identificam como "factos", não constituem circunstâncias ou elementos de facto, nem no sentido da realidade das coisas, nem na perspectiva processualmente relevante. Factos são acontecimentos, ocorrências, situações, qualidades, preexistentes ou consequentes a um comportamento ou actividade humana, referidos à natureza, às coisas ou às pessoas, materiais ou pessoais, e que se inscrevem e apresentam na realidade externa de modo identificável; quando tais acontecimentos, situações, ou qualidades sejam juridicamente relevantes, constituem elementos de necessária conformação processual. Porém, nesta dimensão, não são factos, porque não constituem acontecimentos, situações, ocorrências ou qualidades, tudo quanto constitua juízos lógicos e valorativos que, em dedução permitida ou imposta pelas regras da experiência ou pela normalidade das coisas, derivam de acontecimentos materiais ou qualidades pessoais anteriormente comprovadas. São ainda factos as inferências que se retiram de outros factos tanto quanto o permitem as regras da experiência que estão na base de uma presunção, isto é, quando de um facto conhecido se firma um facto desconhecido; não são já factos, neste sentido e no sentido processualmente relevante, as conclusões da ordem das valorações que ao juiz é permitido retirar dos factos provados e que utiliza como módulos do processo argumentativo e fundador da decisão. (…) Devem, pois, os factos imputados serem claros e precisos… No que não podem, muito especialmente, ser mobilizados e imputados [ou, pelo menos, não devendo ser acolhidos na fundamentação factual da sentença] conceitos ou juízos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos. Desde logo porque tal impede um eficaz exercício do direito de defesa e o exercício do contraditório àquele inerente. São, pois, tais ensinamentos que permitem compreender que a menção explanada no ponto 3 do libelo acusatório no sentido que o arguido AA “apresenta desde criança um comportamento agressivo” não conheça qualquer alusão na fundamentação de facto deste acórdão. Pois que tratamos de um juízo conclusivo que, para que possa ser formulado, careceria de se ancorar na descrição da prática de actos tradutores dessa agressividade desde a infância do arguido AA. Mas nada obsta, note-se, a que se avance com um introito genérico à conduta delituosa do arguido que facilite o enquadramento da sua actuação. Ou, outrotanto, a um dado bloco factual! O próprio Tribunal fá-lo habitualmente na fundamentação factual… Mas essa introdução deverá naturalmente reflectir aquilo que se mostra ulteriormente afirmado nos concretos factos tradutores da conduta criminosa! Só quando tal não ocorra, estaremos perante uma pura generalização conclusiva não ancorada na própria enunciação circunstancial. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Novembro de 2024 [Processo n.º 9/21.0GAABF.E1], As afirmações que constam nos referidos pontos 1 e 2 da sentença, poderiam, no limite, ter-se como explicativas das subsequentes, isto é, ser consideradas como descritivas do modo da acção de cada acto concreto imputado nos pontos seguintes dos factos. Nessas circunstâncias, teriam conteúdo factual, pois estariam referidas a acções individualizadas e passíveis de contradita. Simplesmente, no caso em apreço, isso não resulta dos factos. Não é possível dizer que a sentença pretendeu dar como provado que os factos dos pontos 3 e 4 ocorreram do modo descrito nos pontos 1 e 2. Por um lado, porque aquela referência genérica a actos de venda de droga durante tanto tempo e em tantos lugares não é compatível com as meras duas ou três vendas que ficaram provadas nos pontos 3 e 4. Por outro lado, porque nem sequer os períodos são coincidentes. Sendo assim, os pontos 1 e 2 da matéria de facto, sendo irrelevantes para a decisão, têm de se considerar como não escritos. É por esse motivo que não tem razão de ser a objecção formulada pelo arguido AA em sede de resposta [Ref. 96493869] à alteração factual materializada na audiência de discussão e julgamento de 18 de Fevereiro de 2025! A alusão a «frequentes discussões» constante de
  108. e)pretende abordar a conflitualidade da relação nos termos que vêm a ser ulteriormente densificados na demais matéria circunstanciancial! Acresce que nem sequer figura como facto que, em singelo, funcione a desfavor do arguido AA. Não só porque se trata de asserção que foi por ele próprio assumida[2] mas também pois que retrata uma postura recíproca de ambos os cônjuges! Temos, por seu turno, que a menção a «sujeição a sofrimento particularmente intenso» se acha avançada por referência à tipicidade subjectiva e, pretendendo retratar o escopo do arguido AA, não pode deixar de ser perspectivada, em si mesmo, como um facto. Pois que traduz o objectivo que aquele se propunha alcançar… E que se mostra, também ele, ancorado na densificação do circunstancialismo objectivo referente ao encadeamento do episódio de 16 de Março de 2024. Designadamente, no propósito do arguido AA de queimar viva a cônjuge enquanto acto que lhe infligiria, factualmente, dor atroz. Já a menção «líquido incolor de mistura inflamável da classe de destilados de petróleo» figura como expressão que constava já do libelo acusatório [não se tratando sequer de exercício de defesa em face da alteração não substancial] e que deriva, outrotanto, do relatório pericial de fls. 267. Pretendendo traduzir, mais uma vez, um facto: tratava-se de um líquido sem cor e inflamável que deriva do petróleo! Não se percecionando como pode o arguido AA percepcionar tal alusão como incorporando um juízo conclusivo». 2.3. Motivou-se a matéria dada como provada da seguinte forma (transcrição): «
  109. a)A convicção do Tribunal na decisão respeitante à matéria de facto foi formada dialecticamente na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em audiência com recurso às regras de experiência de vida. Em concreto, o Tribunal teve em consideração:
  110. a)Auto de notícia de fls. 3;
  111. b)Auto de apreensão de fls. 40;
  112. c)Auto de apreensão de fls. 41;
  113. d)Reportagem fotográfica de fls. 48;
  114. e)Documentação clínica de fls. 87;
  115. f)Relatório clínico de fls. 114;
  116. g)Relatório preliminar de perícia médico-legal de fls. 130;
  117. h)Relatório de inspecção judiciária de fls. 146;
  118. j)Informação clínica de fls. 200;
  119. k)Informação clínica de fls. 212;
  120. l)Cópia do boletim de nascimento de fls. 227;
  121. m)Cópia do assento de nascimento de fls. 227v;
  122. n)Informação clínica de fls. 236;
  123. o)Relatório de exame pericial de fls. 267;
  124. p)Relatório de perícia médico-legal de fls. 294;
  125. q)Relatório social de fls. 380;
  126. r)Certificado de registo criminal de fls. 388. Atente-se que a prova documental enunciada se mostra, em si mesmo, apta a suportar a convicção do Tribunal por referência aos factos plasmados em a),
  127. b)[quanto à filiação e data de nascimento de EE], am a
  128. ao)[quanto ao conteúdo das garrafas e que deriva do relatório de exame pericial de fls. 267],
  129. bo)e bp). 2. Quanto à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, iremos segmentar a explicitação da convicção do Tribunal em dois momentos. Tratando, primeiramente, do ocorrido durante o casamento de AA e BB. E abordando, após e autonomamente, o episódio de 16 de Março de 2024. Importa, assim e desde logo, sublinhar que o arguido AA assumiu parte da factualidade objectiva constante do libelo acusatório. Na verdade, as declarações do arguido AA são, numa vertente objectiva, em grande medida confessórias. Mostrando-se as mesmas, por si só, suficientes para suportar a factualidade vertida nas alíneas
  130. b)[quanto à circunstância de EE residir com o casal], c), d), e),
  131. f)[ainda que apenas quanto à concretização de um único soco], g), h), j), k),
  132. n)[ainda que contextualizando a génese da discussão em motivo distinto], q), r), s),
  133. v)[ainda que radicando o ocorrido na má educação de EE com terceiro], z), aa), ab), ad), ae),
  134. af)e ag). Atente-se, para tanto, que AA reconheceu, em matéria dos antecedentes do episódio de 16 de Março de 2024, que - O relacionamento com BB, desde o início do casamento e mesmo quando estavam em Angola, se pautou por inúmeras discussões e brigas; - Era, enquanto se encontravam naquele país, habitual remeter objectos contra a sua cônjuge [a que esta respondia com idêntica remessa de objectos] e chegou mesmo a mandar uma cadeira que não a atingiu; - Numa dessas discussões, desferiu um soco a BB; - Numa altercação por causa de dinheiros ocorrida em Setembro/Outubro de 2023, terá dado um soco no braço de BB e empurrado o correspondente corpo; - Deu, no dia 31 de Dezembro de 2023, uma bofetada na zona por cima do ombro e na orelha [que não se traduzia, ainda assim, no ouvido objecto de intervenção cirúrgica] de EE. Que motivou BB a desferir-lhe, no imediato, uma bofetada; - Replicou ao acto de BB com a materialização de idêntica bofetada ou, não se recorda, de um soco na face direita da sua cônjuge. Tendo-se, após, agarrado reciprocamente… - Deixou o local no momento em que os demais transeuntes referiram que iriam chamar a polícia para não gerar mais confusões; - BB assumiu, no dia 1 de Janeiro de 2024, que queria pôr termo ao casamento. O arguido AA refutou, não obstante, alguns segmentos da factualidade assacada no libelo acusatório. Negando que alguma vez tenha ameaçado BB… Defendendo que o episódio ocorrido em Setembro/Outubro de 2023 surgiu na decorrência de uma discussão por acusa de dinheiros. Mais estabelecendo, nesta vertente, que se acalmou sem que tenha ocorrido qualquer menção à chamada da polícia ao ponto de terem ficado no quarto a conversar. E explica, por último, que a bofetada desferida em EE se tratou de uma pura repreensão em virtude de o mesmo estar a dizer «sai daí, caralho» a uma pessoa que se encontrava a janela. Acha-se manifesto do circunstancialismo demonstrado que o Tribunal não aceitou tais ressalvas… Cabendo, para tanto, repristinar o exposto por BB quanto aos episódios postos em relevo! Atente-se, como tal, que BB também contextualizou que o relacionamento com AA se caracterizava por uma agressividade verbal recíproca. Descrevendo, paralelamente, que aquele a agrediu quando ainda viviam em Angola. O que, como aposto no libelo acusatório, ocorreu em 4 ocasiões distintas… Traduzindo-se tais ofensas no arremessar de objectos [“uma vez atirou-me a cadeira”] e na concretização de chapadas e socos. Isto sendo que AA chegou também a desferir um soco no seu braço quando se encontravam já em Portugal! Isto numa ocasião ocorrida em Setembro ou Outubro de 2023 derivada do facto de, ao chegar a casa do trabalho, ter visto uma mensagem dele a falar com uma senhora sobre sexo. No que confrontou o arguido AA e seguiu, após, para o quarto… Tendo este seguido no seu encalço, empurrando-a e dando-lhe um soco no braço! Só parando, pois, quando a declarante referiu que iria chamar a polícia. Refuta, ainda assim, que o arguido AA a tenha ameaçado quando se encontravam já em território nacional. Estabelecendo que a única ameaça materializada se processou quando ainda se encontravam em Angola… Tendo aquele referenciado, numa das discussões, que “se você me deixar, eu vou-te matar”. Já quanto ao episódio de 31 de Dezembro de 2023, relembra que, no retorno da festa de anos de um amigo do filho, o arguido AA se irritou ao ver um conjunto de miúdos a jogarem fogo de artifício na rua. Tendo-se posto no correspondente encalço ainda que não os apanhando… Isto sendo que, quando regressou, o EE referiu que estava alguém à janela a ver o que se passava. No que o arguido AA, ainda irritado, desferiu-lhe uma estalada no ouvido. Que incidiu no preciso local onde havia sido operado… No que BB, após indagar porque é que ele havia actuado dessa forma, desferiu uma estalada no arguido AA! A que este respondeu com um soco no queixo daquela… Ao ponto de se terem envolvido então a lutar! Apenas tendo o arguido AA se apartado do local quando algumas pessoas referenciaram que já haviam chamado a polícia. Acha-se evidente que o Tribunal deu prevalência ao depoimento de BB naquelas vertentes em que o mesmo ingressou em oposição com as declarações do arguido AA. O que se ficou a dever ao discurso coerente, sereno e equidistante assumido por BB e que nos mereceu toda a credibilidade! Temos, efectivamente, que aquela, não obstante figurar como ofendida, mostrou-se particularmente verosímil. Até porque ofereceu, em muitos momentos e mesmo divergindo do assacado no libelo acusatório, uma versão não totalmente persecutória. Assinalando, aliás e nesta vertente, que também desenvolveu alguns actos ofensivos relevantes contra o arguido AA. Há, outrotanto, que assinalar que a autenticidade global que se divisou ao arguido AA ficou irremediavelmente beliscada quando este, por referência ao episódio de 16 de Março de 2024, reclamou pela não verificação de um qualquer dolo homicida. Reduzindo a realidade dos factos a um mero propósito de assustar a cônjuge… Em termos que, como iremos ver, se afirmam absurdos! Vejamos então… Quanto ao ocorrido em 16 de Março de 2024, o arguido AA contextualiza que recebeu um telefonema de um amigo em Angola a dizer que a sua ainda esposa estava a vender tudo. No que lhe telefonou no dia 15 de Março de 2024 e, sob o pretexto de ir buscar documentos, combinado que se dirigiria à antiga casa comum. Mais precisa que levou uma garrafa com produto de lavar motores e outra com ácido de bateria para tal encontro. Refere, nesta vertente, que o produto de lavar motores era para assustar BB até porque que nem sabia que o mesmo podia arder. Já quanto ao ácido de bateria, destinar-se-ia a lavar a sanita da oficina onde trabalhava [e em cujo anexo estava a pernoitar] para onde se pretendia dirigir após falar com a sua cônjuge. Prossegue com a narração que, chegado à antiga casa comum, se dirigiu com BB para a casa de banho. Tendo, no seu interior, perguntado, a dado momento, se aquela ponderava vender algum bem. No que, confrontado com a resposta da cônjuge no sentido que ia vender tudo, acabou por referir que “se você vender a casa, vou-te matar”. Tendo, nessa sequência, despejado o produto de lavar motores em cima dela. Reconhecendo, ademais, que estava com fósforos e que os tentou, nessa sequência, acender ainda que não o tendo conseguido. Mais explicita que BB logrou então sair da casa de banho – até porque lhe abriu a porta – e fugir da residência comum ao ponto de o declarante se ter colocado no seu encalço. No que, estando quase a chegar ao pé dela, foi agarrado pela vizinha GG. Não se recordando se tirou então o isqueiro que trazia consigo e se o tentou acender… Ou seja, o arguido AA assume que, quando se dirigiu à antiga casa comum, se fez transportar dos líquidos enunciados na factualidade provada, que despejou o produto de lavar motores em cima de BB e que tentou acender os fósforos de que se fazia então munir. O que se acha, em si mesmo, suficiente para suportar, no imediato, o vertido em
  135. aj)a
  136. aq)[mobilizando-se também o relatório pericial de fls. 267 para
  137. am)a ao)], au),
  138. aw)e bc)… Mas reduz toda essa actuação a um puro propósito [que estaria a ser já alimentado desde o dia anterior em que combinou telefonicamente com BB um encontro] de amedrontar a cônjuge até porque, repetiu ele à exaustão, ignorava que aquele produto seria inflamável. Deixando de lado, por agora, a temática do dolo homicida, cabe percepcionar como conseguiu o Tribunal construir toda a sucessão factual plasmada em
  139. aw)a
  140. bl)mesmo nas vertentes não assumidas pelo arguido AA. E o encadeamento objectivo dos factos deriva da conjugação adicional dos testemunhos de BB, II, FF e GG! Cabendo, para tanto, salientar que também os três últimos depoentes ofereceram uma narração isenta e autêntica. Até porque não têm qualquer interesse nos autos [afirmando-se, aliás, II como agente da Polícia de Segurança Pública], não se divisando, como tal, qualquer fundamento que os pudesse levar a faltar à verdade. Atente-se que a integral compreensão do ocorrido obriga a uma tarefa de concordância entre os depoimentos por aqueles avançados. Os mesmos, note-se, não se contradizem! Mas não permitem, por si só, avançar com o retrato total do encadeamento. Pois que nenhum dos sobreditos intervenientes logrou visionar o episódio na sua integralidade… Mesmo BB achava-se, em parte do ocorrido, em fuga. Estando, ademais, toldada por um sentimento de pavor! Compreendendo-se, como tal, que, a partir de dado momento, apenas logre oferecer algumas notas fugazes do que se passou no âmbito da perseguição que o arguido AA [que estaria, em parte dessa conduta, na sua retaguarda] lhe desenvolvia. Também FF e GG somente conseguiram visionar o quadro factual após a sua chegada! E vivenciaram um episódio com alguma instantaneidade e a despertar emoções intensas. Em que cada um, naturalmente, evidencia melhor memória dos factos que se desenrolaram imediatamente perante si. Repete-se, por isso, que não existem antinomias ou divergências entre BB, II, FF e GG. Mas mesmo essas não seriam de surpreender… Tendendo o Tribunal, para tal efeito, a admitir como normal a existência de pequenos lapsos ou discordâncias quando as mesmas não se mostrem substanciais ou de relevo. Efectivamente, decorridos que se acham 11 meses sobre os factos, mostram-se naturais, num rápido encadeamento factual como os em apreciação, brechas de memória que, naquela que é por natureza a fonte probatória mais falível – a testemunhal –, seriam subconscientemente preenchidas por cada observador por recurso à imagem global que captaram do acontecimento. É, aliás e nessa sequência, que o Tribunal, quando se apercebe das mesmas, não dá relevo a pequenas incoerências entre o depoimento das testemunhas, conquanto das mesmas não haja resultado uma contradição flagrante ou irresolúvel quanto à responsabilidade no eclodir e desenrolar do episódio. Importa, pois, realçar que BB esclareceu, quanto ao episódio de 16 de Março de 2024, que No dia antes disto, ele liga-me a dizer que tinha que ir buscar documentos pessoais. Ele foi lá no sábado, 16 de Março, e ligou-me a dizer que estava na porta. Eu estava a preparar-me para ir tomar banho. Pedi ao EE para ir abrir a porta. Ele abriu a porta e o AA entrou. Eu estava a entrar na casa de banho e ele entra na casa de banho comigo e fecha a porta. Pouco depois volta a abrir a porta, abre o casaco, tira um recipiente com gasolina e começa a despejar em cima de mim. Isto enquanto tira uma caixa de fósforos e dizia “eu vou-te matar”. Quando ele tira a caixa de fósforos, eu agarro nos braços dele e arrasto-o para fora da casa de banho. Eu saio de casa a correr só com a camisola de pijama e o biquinho e ele vai atrás de mim a tentar acender um isqueiro. Vou a pedir socorro. A minha vizinha chega então lá e é nesse momento que ele tira uma segunda garrafa e nos borrifa com a garrafa. A GG disse «corre» e nós corremos. Acho que foi neste momento que conseguiram agarrá-lo. Ele, entretanto, ficou muito distante. Antes de me borrifar lá fora ele ainda estava com a caixa de fósforos. Temos, por seu turno, que GG asseverou que saiu à rua em virtude de ter ouvido gritos. No que viu a BB de cuecas e a correr e se dirigiu para o pé dela. Notou então no arguido AA que estava quase a chegar ao pé de ambas e que começou a projectar o líquido de uma garrafa. Com o que molhou a sobredita BB e a própria GG. Tendo esta se apercebido, no imediato, de um cheiro a combustível. Prossegue que o arguido AA tentou inequivocamente acender os fósforos que trazia consigo. No que a própria declarante retirou aqueles da sua mão… Estabelece que, após, ficou tudo muito confuso mas que tem, ainda assim, a noção que FF foi no encalço do arguido AA. Também FF clarificou que Eram cerca das 11h30/12h00 quando ia para o café e vi a minha enteada GG agarrada ao AA a tentar tirar-lhe uns fósforos. Dirigi-me ao pé deles e conseguimos tirar-lhe os fósforos… Estes caíram ao chão. O AA tentou então avançar e borrifar ainda mais a BB com um liquido de uma garrafa. Também me atingiu a mim e a minha enteada… A BB e a GG começaram a correr e ele foi atrás deles. Continuando a atingir a BB com líquido quando ela estava a correr. Ele, a certo momento, pegou num isqueiro e tentou acendê-lo. Eu agarrei-o ao ponto de a garrafa e o isqueiro terem caído. Depois de o agarrar, eu levei-o para trás do portão de casa, sentei-lo lá e não o deixei sair mais daquele sítio. [O isqueiro não estava de certeza no bolso? Viu-o na mão?] Sim. E estava a tentar acendê-lo. Não tenho dúvidas nenhuma [Ainda tinha outra garrafa quando o colocou por trás do portão de casa?] Ele ficou lá sentado e pediu para tirar o casaco. Tirou e, nesse momento, tira a garrafa com ácido. Começa a beber no que eu lhe dei um safanão e consigo tirar a garrafa. Atente-se, por último, que o agente da Polícia de Segurança Pública, II, apenas logrou estabelecer que, por ocasião da sua chegada, o arguido AA estava manietado por FF e por GG. Compreende-se, pois, o já exposto no sentido que é a harmonização entre tais fontes probatórias que permite alcançar, na sua plenitude, o quadro circunstancial descrito em
  141. bj)a bl)… Cabe, pois e por último, ingressar na convicção do Tribunal por reporte ao inequívoco propósito mantido pelo arguido AA de pegar fogo a BB e de, assim, colher a sua vida. Recordemo-nos, para tanto, que aquele clamou invariavelmente que apenas desejava assustar a cônjuge e que ignorava, inclusivamente, que os produtos que inseriu nas garrafas descritas em
  142. am)e
  143. an)seriam inflamáveis. Sucede que tal ressalva se mostra absurda… Note-se que o arguido AA é mecânico e retirou aquele mesmo líquido da sua oficina. Onde, como o próprio refere, o utiliza para lavar motores… No que teria natural consciência das características da substância em função do regular manuseamento da mesma. Acresce que tal produto, sendo um derivado do petróleo, teria o odor próprio deste tipo de substância. Cheiro característico que foi, aliás, reconhecido pelo próprio arguido AA. No que, sendo mecânico, teria, como qualquer cidadão minimamente capaz, noção que aquele líquido seria inflamável! Acresce que, a esgotar-se o seu propósito no puro amedrontar de BB, não se compreende a necessidade de encher as garrafas com outra substância que não água. Ou de se munir com mais do que um instrumento tendente a produzir fogo… Efectivamente, o receio a criar seria naturalmente conseguido com o puro despejar de um líquido no corpo da visada e com a exibição de um isqueiro ou de uma caixa de fósforos. E, sobretudo, não se compreende toda a actuação materializada sobre a pessoa de BB. Se a intenção era causar receio na cônjuge, há que considerar que este foi conseguido logo com os actos desenvolvidos na casa de banho! Não existiria, pois, necessidade de concretizar uma ulterior, longa e incessante perseguição na via pública com o despejar de líquido adicional acrescido dos evidentes esforços de acender os fósforos ou o isqueiro. No que se afirma óbvio que a esta actuação esteve subjacente o propósito de assegurar a ignição do corpo de BB. Garantindo novamente que esta se encontrava encharcada para o caso de parte do líquido se ter dissipado na fuga. E tentando, por todas as vias, acender algum dos instrumentos de fogo que trazia na sua posse. Existem, ademais, dois actos que são também claramente indicadores do propósito homicida! Atente-se que o arguido AA começou por fechar a porta da casa de banho para, logo de seguida [e previamente ao arremessar do líquido], a reabrir [alíneas
  144. as)e at)]. O que só se justifica [até porque potencia as hipóteses de fuga da vítima] porque terá tomado consciência que, naquele espaço exíguo, também ele poderia vir a ser tolhido pelo fogo que pretendia activar. E revelador é também o desejo de, no termo do episódio, beber ácido sulfúrico [alínea bl]. Efectivamente, essa intenção de fazer mal a si mesmo – e, porventura, tirar a própria vida – seria dificilmente harmonizável com o singelo desejo de causar temor a BB. Mas achar-se-á claramente compaginável se o seu propósito era o de ceifar a vida da cônjuge para, com isso, se furtar à responsabilização jurídica e social pela actuação desenvolvida. Acresce que o arguido AA acabou, inadvertidamente, por reconhecer qual o seu real propósito. Pois que, não obstante insistir que apenas pretendia provocar receio, veio, no termo das suas declarações, a assinalar que teria conseguido acender um fósforo na casa de banho [o que, note-se, é negado por BB] e que só “não o mandei porque não sou assassino e não queria incendiá-la”. Com essa defesa revelou claramente o arguido AA que tinha óbvia percepção que a cônjuge estava encharcada de um líquido inflamável! E que iria, naturalmente, deflagrar em contacto com o fogo… Isto quando é inequívoco que fogo foi o que o mesmo tentou provocar e atirar a BB durante toda a conduta retratada em
  145. ah)a bl)! O que apenas não terá conseguido em função da sua inabilidade em manusear os fósforos e o isqueiro [em provável resultado do nervosismo] em conjugação com a oposição da própria BB e com a intervenção [diga-se, heroica] de FF e GG. Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram da análise das circunstâncias que envolveram os elementos objectivos em harmonia com as regras da experiência e do senso comum. Mas importa sublinhar que não se logrou demonstrar que o arguido AA tenha tomado a decisão de executar o plano arquitectado em momento prévio ao dia 15 de Março de 2024. Ou, outrotanto, que o mesmo se tenha mantido por mais de 24 horas! Sabemos que a correspondente implementação se iniciou, pelo menos, com o telefonema materializado no dia 15 de Março de 2024 a combinar o encontro no dia subsequente. Mas nenhuma fonte probatória permite concluir que tal propósito já estaria a ser alimentado desde ocasião prévia. Aceitando-se como possível que aquele tinha sido gizado em imediata anterioridade à mesma chamada telefónica! E, quanto à correspondente duração temporal, o certo é que se ignora também a hora do dia em que foi concretizado o propalado telefonema. Sendo cogitável que o mesmo se possa ter processado em momento ulterior às 12h00… E porque a actuação criminal se desenvolveu cerca das 12h00 do dia 16 de Março de 2024, não podemos, lapalissadamente, afirmar que tenham ocorrido 24 horas entre os dois marcos temporais. Também não se aceitou o verbalmente assinalado pelo arguido AA no sentido que a actuação desenvolvida em 16 de Março de 2024 derivou da circunstância de ter tomado percepção que a cônjuge estava a vender os bens em Angola para ficar com o produto da venda! Ressalva que, ainda assim, seria inócua pois que não legitimava ou atenuava a gravidade dos actos em questão… Mas é, não obstante, evidente que aquela conduta resultou do termo do relacionamento e da incapacidade do arguido AA de conviver com essa realidade. Não se afirma, pois, credível a explicação dada por aquele! Isto não só pela falta de autenticidade que já se assinalou ao arguido AA. Cabendo, ademais, complementar que BB deixou claro que a decisão de vender os bens sitos em Angola foi tomada por ambos e pensada para assegurar o sustento em Portugal! Acresce ainda que tais actos são consentâneos com a ameaça previamente efectivada [é certo que havia sido concretizada há algum tempo mas foi, não obstante, concretizada] de que mataria a cônjuge caso esta o deixasse. E temos, por último, que a conduta desenvolvida de tentar imolar a cônjuge é bem mais consentânea com um crime passional… O demais circunstancialismo não demonstrado fluiu de não se ter produzido qualquer prova quanto à sua ocorrência. As condições pessoais resultaram das declarações do arguido AA em conjugação com o relatório social sob fls. 380 e com o Certificado de Registo Criminal sob fls. 388. No que se refere ao pedido de indemnização civil, vai o mesmo ancorado na factura de fls. 357». 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3.1.1. Vem o arguido impugnar a matéria de facto dada como provada em 50 pontos. O recorrente impugna tal MATÉRIA DE FACTO, tendo sido cumprido – mesmo que deficientemente quanto à formulação das conclusões - o determinado nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Não nos ancoraremos em argumentos formais e ouviremos a prova gravada – o depoimento do arguido e das testemunhas BB (ofendida), CC e DD, ambas testemunhas de defesa (as únicas relativas às quais foi cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no normativo acima identificado, com referências a partes concretas dos seus depoimentos). 3.1.2. É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto sob dois prismas: · o da impugnação ampla, se tiver sido suscitada (O NOSSO CASO); · e dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP. Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a),
  146. b)e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, nº 3, alíneas a),
  147. b)e c), todos do CPP. Comecemos pela que primeiro[3] deve ser analisada pois a sua procedência pode levar ao reenvio do processo para a 1ª instância, ao abrigo do artigo 426º do CPP, se este tribunal não tiver condições para decidir a causa. 3.1.3. Na realidade, estabelece o artigo 410º, nº 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 3. Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do CPP. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. De facto, pressuposto comum à verificação de tais vícios é que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – nº 2 do artigo 410º do CPP. Ao determinar-se que tais vícios sejam cognoscíveis com base no texto da decisão, adoptou-se uma solução de recurso-remédio e não de reexame da causa. Este último, numa tese inicialmente defendida, permitiria uma maior amplitude do recurso, pela também possibilidade de análise da prova registada, mas uma tal solução poria em causa o princípio da imediação com que havia sido apreciada a prova na primeira instância, princípio cujo cumprimento seria de muito difícil alcance pelo tribunal de recurso. Daí a solução intermédia, chamada de revista alargada. Tal sindicância não deixa de ser, em bom rigor, uma actividade puramente jurídica, pois basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra. 3.1.4. Quais os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP? A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito[4]. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão[5]. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
  148. c)do artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo nº 1509/97). O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[6]. Os conceitos podem confundir-se à primeira vista mas têm palco próprio e distinto entre si. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º nº 2
  149. a)CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (cfr. Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740) ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. 3.1.5. Há no acórdão recorrido algum vício do artigo 410º/2 do CPP? O recurso não acusa a existência de nenhum, alegando, com propriedade, apenas erros de julgamento. Sendo a peça de acórdão perfeitamente escorreita, ao nível interno, inexiste qualquer vício dos previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP (de conhecimento ofícioso, já o sabemos). 3.1.6. E haverá o alegado erro de julgamento quanto aos factos em causa? Este erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 do CPP - ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua o Juiz Desembargador Jorge Gonçalves nos seus acórdãos, quer em Coimbra, quer em Lisboa, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, já aqui aludida, prevista no artigo 412º, nº 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3 do mesmo diploma – tal não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas apenas um remédio jurídico votado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. 3.1.7. Falemos de PROVA e de CONVICÇÃO. O artigo 127º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Quanto à fundamentação da PROVA, há que atentar em certos princípios: – os dos artigos 124º, 125º e 126º do CPP (princípio geral da legalidade das provas); – A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável; – Não se procura uma verdade ontológica e absoluta mas apenas a verdade judicial e prática – não pode ser uma verdade obtida a qualquer preço mas apenas a que assenta em meios de prova que sejam legais; – A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária da prova, impondo-lhes a lei que extraia delas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso; – Não satisfaz a exigência de fundamentação da decisão sobre Matéria de Facto a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, importando fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos que dos meios de prova relevaram ou que obtiveram credibilidade no espírito do julgador – não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto; – De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária[7] ou indirecta; – Como é evidente, e socorrendo-me das palavras sábias do STJ – [cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção], «tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos». A liberdade das provas não é, pois, absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência e, sobretudo, pela dimensão ética do acto de julgar. Convém nesse jaez lembrar o que exemplarmente escreve Hermengarda do Valle-Frias, no artigo «A motivação ética da decisão judiciária - o (re)encontro entre o direito e a justiça», publicado na Revista do CEJ nº 2016-II: «A motivação da decisão judicial, sobretudo fundamental no processo penal, firmada sobre os princípios da independência do juiz e livre convicção, constitui a legitimação do judiciário em sentido próprio – o juiz recebe os factos, analisa-os, valora-os de acordo com cada um dos instrumentos de que dispôs (meios de prova) e subsume-os ao direito. Apreciação da prova e a valoração da prova, no entanto, não se equivalem. A primeira, implica a actividade intelectual de escrutínio e validação dos pressupostos, conteúdos e resultado combinado dos meios de obtenção de prova; a segunda, implica a actividade intelectual de determinar o valor concreto de cada meio de prova, do conjunto da prova e das suas consequências em termos de convencerem, ou não, sobre a culpabilidade do arguido. Num sistema de prova assente na livre convicção, a motivação constitui a persuasão racional do julgador no convencimento da culpabilidade, ou não, do arguido ou, quando da prova se extraia a necessidade de aplicar o princípio da presunção de inocência, a argumentação essencial à justificação dessa aplicação. Para conseguir persuadir os destinatários da justeza da sua decisão, o juiz envolve-se num processo técnico de aplicação de conhecimentos jurídicos, não podendo descartar-se dos sentidos humano e social que resultam da sua própria formação pessoal, da forma como aceita os comportamentos humanos no contexto social em que se integra e na forma como se auto-impõe os limites decorrentes da sua própria condição profissional. Querendo com isto dizer-se que, em última instância, deve procurar superar-se a si mesmo para atingir a máxima perfeição de que é capaz enquanto decide, aí sim, não em seu nome, mas em nome da Sociedade e do bem social que constitui, em última instância, o limite dos seus próprios poderes decisórios. Este, que não é um circuito fechado em rotação constante sobre si mesmo, tem de ser um percurso com uma dinâmica evolutiva. O juiz é e deve ser um homem do seu tempo, atento aos humores sociais, culturais, políticos e económicos, porque é neste conjunto que se justifica o fundamento do acto decisório. Aplicando a lei ou criando a norma (com a devida ressalva do direito penal substantivo), o decisor está sempre vinculado ao compromisso ético inerente à sua função. Decidir, nesta perspectiva, é determinar a forma de resolução de um litígio com vista a atingir a pacificação social, a reposição do tempo do homem no tempo social de que se destacou. Ao condenar no processo penal, a decisão restaura tendencialmente a ordem comportamental que é assegurada pela Lei em cada momento histórico, implicando isto entender a sanção como censura social, mas também como investimento no Futuro. Por isso, a pena tem também um fundamento ético importante – vincular o infractor às responsabilidades inerentes à quebra dos laços afectivos com o todo social e, ao mesmo tempo, vincular a sociedade à responsabilidade de recuperação do infractor para que volte a integrar-se nela. Ou, melhor, para que não chegue a desintegrar-se dela. Cabe ao juiz, pois, garantir o equilíbrio entre estes dois interesses. E esse desiderato, consegue-o através de uma motivação tecnicamente adequada, humanamente ponderada e culturalmente aceitável». 3.1.8. Vejamos, então, se houve ou não erro de julgamento nestes autos. Invoca o recorrente que foi erroneamente dada como provada a factualidade constante de 50 pontos (factos f, g, h, i, l, m, n, o, p, u, v, w, x, ah, ai, aj, ak, al, am, an, ao, ap, aq, ar, as, at, av, aw, ax, ay, az, ba, bb, bc, bd, be, bf, bg, bh, bi, bj, bk, bq, br, bs, bt, bu, bv, bw e
  150. bx)– para a defesa, não deveriam ter sido dados como provados todos estes 50 factos. São estes os pontos essenciais com os quais o arguido não se conforma: · A. Aquilo que o arguido declarou em julgamento foi diverso da convicção que o tribunal formou quanto à sua participação nos ditos factos; · B. Não há prova de que a bofetada infligida pelo arguido ao enteado, e constante do facto provado v), tenha sido no ouvido no qual o jovem tinha sido intervencionado cirurgicamente; · C. Não há prova de que os factos provados configurem a prática de um crime de violência doméstica, não sendo mais do que ofensas à integridade física da sua mulher, assente a existência de recíprocas agressões por parte da BB ao arguido e a inexistência de um situação de submissão da ofendida a um clima de constante violência e de domínio exercido pelo arguido sobre ela; · D. Não há prova do dolo homicida do arguido. Quanto ao ponto A: O tribunal, no legítimo exercício da livre apreciação da prova, criou, inegavelmente, uma convicção diversa da posição assumida pelo arguido em alguns pontos da factualidade em causa. Isso mesmo explicou na sua motivação, considerando absurda a tentativa de o arguido explicar a sua acção violenta em 16.3.2024 como sendo apenas para assustar a mulher. Para convencer este tribunal de recurso de que essa convicção foi criada de forma errónea, deveria ter impugnado, da forma adequada, essa convicção, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [artigo 412º, nº 3, alínea
  151. b)do CPP]. Ora, os extractos dos depoimentos mencionados no recurso [em cumprimento do desiderato do artigo 412º, nº 4 do CPP], não são de molde, nem de longe nem de perto, a infirmarem essa convicção prolixa e convincentemente explicada pelo Colectivo na sua motivação. Portanto, não é de estranhar que o tribunal não tenha acreditado no arguido, em muitas partes do seu depoimento, não tal significando que tenha, por isso, incorrido em erro de julgamento. Também não estranhamos o facto de o tribunal ter considerado que, em alguns trechos, o arguido acaba por confessar a factualidade, embora dando-lhe um contexto mais benigno para o seu lado, dizendo-se também vitimizado pelas atitudes da mulher e pelo seu lado mais gastador, o que «o irritou». Voltaremos a esta questão mais à frente na abordagem do ponto D. Que dizer do ponto B? Foi dado como provado o que consta dos factos provados
  152. v)e
  153. w)– uma bofetada dada pelo arguido numa das orelhas do enteado, precisamente a que fora intervencionada cirurgicamente. Para refutar o local exacto da bofetada (e qual a orelha atingida), a defesa refere que o arguido teria proferido depoimento no sentido de ter atingido a orelha esquerda do enteado, «mas não foi do lado em que foi operado». Alega ainda que a ofendida BB, a este propósito, disse em julgamento que a bofetada atingiu a orelha direita. Contudo, não cumpre, neste particular aspecto, o ónus da impugnação especificada previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, limitando-se a alegar que «por sua vez, a ofendida, em sede de audiência e julgamento, referiu que a bofetada atingiu a face direita». Para além disso, fica-se sem saber quem é a pessoa visada nessa alusão – se o verdadeiro ofendido da bofetada em causa, o EE, ou a mãe do EE, igualmente ofendida mas de outra factualidade. Como tal, a defesa não nos conseguiu convencer de que teria sido a orelha não intervencionada cirurgicamente a atingida pela bofetada do arguido na pessoa do enteado, bastando-nos a convicção criada pelo tribunal de que o arguido, de facto, deu uma bofetada na sua orelha intervencionada, não trazendo o recurso suficiente acervo probatório capaz de infirmar, com eficácia, tal conclusão do tribunal (diremos que é um pouco indiferente saber qual a orelha atingida, bastando que tenha sido uma delas atingida). No que tange ao ponto C, diremos apenas que ela contende com a fundamentação jurídica do acórdão e não com a estrita matéria dada como provada – para a defesa, não poderá tal factualidade dada como provada ser subsumida ao crime mais complexo de violência doméstica mas, quanto muito, a um crime de ofensa à integridade física. Insiste a defesa em dar uma imagem deste agregado diversa da que foi dada como provada pelo tribunal – para a defesa, a mulher também agredia o marido, ofendendo-o verbalmente, e praticando actos de domínio sobre ele (alega que era ela que tudo comandava em casa, gastando todo o dinheiro ganho pelo arguido). Para tal, a defesa, através deste concreto recurso, não nos conseguiu convencer da existência desse ambiente, não apresentando provas bastantes para infirmar toda a factualidade dada como provada pelo Colectivo de Coimbra no que tange às concretas agressões físicas e verbais de que foi vítima a BB ao longo do seu casamento, principalmente em Angola [as agressões mencionadas em f), g),
  154. h)e i)], mas também em Portugal [factos provados
  155. n)e aa)], limitando-se a apresentar, como única moeda de troca, o depoimento do arguido que, livremente apreciado pelo tribunal, não mereceu a este total crédito, já o vimos[8]. Note-se que o tribunal esteve atento e até deu como provada, aqui e ali, alguma reciprocidade na violência, sobretudo, verbal[9] – veja-se a prova do facto
  156. e)(este por força de uma alteração não substancial de factos legalmente feita na audiência de 18.2.2025[10]) Diga-se ainda que uma eventual agressividade da ofendida para com o marido não retira a ilicitude deste último que, no quadro dado como provado em Coimbra, era e sempre foi o principal agressor. Note-se que os extractos dos depoimentos das duas testemunhas de defesa trazidos à motivação de recurso nada dizem sobre a factualidade dos eventos violentos vividos em casa do arguido/ofendida, apenas atestando a pouca saúde do arguido e que ele nunca verbalizou que andaria com problemas em casa. Não se fica a saber, como pretende a defesa, que andava ele triste (facto não dado como provado, note-
  157. se)por viver em casa «manietado pela prepotência e poder de decisão da ofendida, sendo patente que o típico quadro de violência doméstica não se verificava, aliás era aquele quem estava no limite da sua resistência»). Ora, isso nada prova em contrário do dado como provado em julgamento [o tribunal dá inclusivamente como provado que «O arguido AA sofreu um acidente vascular cerebral ainda em Angola, ficando a ser acompanhado medicamente desde essa data», «desenvolvendo acompanhamento terapêutico com vista à normalização psicológica e psiquiátrica», «sendo considerado pelos colegas de trabalho como pessoa de bom trato e correcta» - cfr. factos provados d),
  158. cd)e cf)]. Veja-se ainda que o facto de a ofendida não fazer denotar publicamente que estaria a passar por ambiente marcado por violência doméstica não significa que o não estivesse de facto a viver (e a nossa grande experiência forense e judiciária nesta problemática da violência doméstica diz-nos que são vivências vividas quase sempre em silêncio e sem alarido público, na aparente «paz dos casarios»). A defesa alude a fls 24 da sua motivação a algo que JJ, testemunha de acusação, teria dito, referindo-se à ofendida: «nunca me apercebi de nada» - ora, também aqui a defesa não cumpre, como lhe competia, o ónus da impugnação especificada a que alude o artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, nem sequer mencionando o nome desta testemunha na Conclusão nº 4 (onde alude às «concretas provas que impõem decisão diversa»). Aqui chegados, diremos que desenvolveremos melhor a questão da correcta incriminação dos factos mais à frente na dinâmica deste acórdão (sendo essa uma efectiva questão de DIREITO e já não de facto). Finalmente, temos o ponto D – há ou não dolo homicida por parte do arguido no incidente (muito mais do que uma «cena triste, como desajustadamente o classifica a defesa a p. 38 da sua motivação) datado de 16.3.2024? O recurso alega que houve apenas, por parte do arguido, uma intenção de assustar a ofendida, nunca de a vir a matar. Pelo contrário, o tribunal entendeu que está claramente perfectibilizado a sua intenção de matar a mulher, esclarecendo assim de forma assaz sábia e convincente (com sublinhados nossos): «Cabe, pois e por último, ingressar na convicção do Tribunal por reporte ao inequívoco propósito mantido pelo arguido AA de pegar fogo a BB e de, assim, colher a sua vida. Recordemo-nos, para tanto, que aquele clamou invariavelmente que apenas desejava assustar a cônjuge e que ignorava, inclusivamente, que os produtos que inseriu nas garrafas descritas em
  159. am)e
  160. an)seriam inflamáveis. Sucede que tal ressalva se mostra absurda… Note-se que o arguido AA é mecânico e retirou aquele mesmo líquido da sua oficina. Onde, como o próprio refere, o utiliza para lavar motores… No que teria natural consciência das características da substância em função do regular manuseamento da mesma. Acresce que tal produto, sendo um derivado do petróleo, teria o odor próprio deste tipo de substância. Cheiro característico que foi, aliás, reconhecido pelo próprio arguido AA. No que, sendo mecânico, teria, como qualquer cidadão minimamente capaz, noção que aquele líquido seria inflamável! Acresce que, a esgotar-se o seu propósito no puro amedrontar de BB, não se compreende a necessidade de encher as garrafas com outra substância que não água. Ou de se munir com mais do que um instrumento tendente a produzir fogo… Efectivamente, o receio a criar seria naturalmente conseguido com o puro despejar de um líquido no corpo da visada e com a exibição de um isqueiro ou de uma caixa de fósforos. E, sobretudo, não se compreende toda a actuação materializada sobre a pessoa de BB. Se a intenção era causar receio na cônjuge, há que considerar que este foi conseguido logo com os actos desenvolvidos na casa de banho! Não existiria, pois, necessidade de concretizar uma ulterior, longa e incessante perseguição na via pública com o despejar de líquido adicional acrescido dos evidentes esforços de acender os fósforos ou o isqueiro. No que se afirma óbvio que a esta actuação esteve subjacente o propósito de assegurar a ignição do corpo de BB. Garantindo novamente que esta se encontrava encharcada para o caso de parte do líquido se ter dissipado na fuga. E tentando, por todas as vias, acender algum dos instrumentos de fogo que trazia na sua posse. Existem, ademais, dois actos que são também claramente indicadores do propósito homicida! Atente-se que o arguido AA começou por fechar a porta da casa de banho para, logo de seguida [e previamente ao arremessar do líquido], a reabrir [alíneas
  161. as)e at)]. O que só se justifica [até porque potencia as hipóteses de fuga da vítima] porque terá tomado consciência que, naquele espaço exíguo, também ele poderia vir a ser tolhido pelo fogo que pretendia activar. E revelador é também o desejo de, no termo do episódio, beber ácido sulfúrico . Efectivamente, essa intenção de fazer mal a si mesmo – e, porventura, tirar a própria vida – seria dificilmente harmonizável com o singelo desejo de causar temor a BB. Mas achar-se-á claramente compaginável se o seu propósito era o de ceifar a vida da cônjuge para, com isso, se furtar à responsabilização jurídica e social pela actuação desenvolvida. Acresce que o arguido AA acabou, inadvertidamente, por reconhecer qual o seu real propósito. Pois que, não obstante insistir que apenas pretendia provocar receio, veio, no termo das suas declarações, a assinalar que teria conseguido acender um fósforo na casa de banho [o que, note-se, é negado por BB] e que só “não o mandei porque não sou assassino e não queria incendiá-la”. Com essa defesa revelou claramente o arguido AA que tinha óbvia percepção que a cônjuge estava encharcada de um líquido inflamável! E que iria, naturalmente, deflagrar em contacto com o fogo… Isto quando é inequívoco que fogo foi o que o mesmo tentou provocar e atirar a BB durante toda a conduta retratada em
  162. ah)a bl)! O que apenas não terá conseguido em função da sua inabilidade em manusear os fósforos e o isqueiro [em provável resultado do nervosismo] em conjugação com a oposição da própria BB e com a intervenção [diga-se, heroica] de FF e GG. Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram da análise das circunstâncias que envolveram os elementos objectivos em harmonia com as regras da experiência e do senso comum. (…) Também não se aceitou o verbalmente assinalado pelo arguido AA no sentido que a actuação desenvolvida em 16 de Março de 2024 derivou da circunstância de ter tomado percepção que a cônjuge estava a vender os bens em Angola para ficar com o produto da venda! Ressalva que, ainda assim, seria inócua pois que não legitimava ou atenuava a gravidade dos actos em questão… Mas é, não obstante, evidente que aquela conduta resultou do termo do relacionamento e da incapacidade do arguido AA de conviver com essa realidade. Não se afirma, pois, credível a explicação dada por aquele! Isto não só pela falta de autenticidade que já se assinalou ao arguido AA. Cabendo, ademais, complementar que BB deixou claro que a decisão de vender os bens sitos em Angola foi tomada por ambos e pensada para assegurar o sustento em Portugal! Acresce ainda que tais actos são consentâneos com a ameaça previamente efectivada [é certo que havia sido concretizada há algum tempo mas foi, não obstante, concretizada] de que mataria a cônjuge caso esta o deixasse. E temos, por último, que a conduta desenvolvida de tentar imolar a cônjuge é bem mais consentânea com um crime passional…». Completamente convincente este raciocínio, encontrando argumentos fortíssimos e credíveis (pela sua inegável verosimilhança, sem quaisquer saltos lógicos de argumentação). E a defesa nada traz a este tribunal de recurso, capaz de infirmar estas brilhantes conclusões, apenas e só se baseando no verbalmente dito pelo arguido em julgamento, versão essa em que o tribunal não acreditou e este Colectivo na Relação também não. Com os dados trazidos pelo recurso [as pretensas provas a que alude a alínea
  163. b)do nº 3 do artigo 412º do CPP], não infirmamos a conclusão do tribunal de Coimbra ao considerar como dolo de homicida a intenção deste homem para com a mulher, assente até a prova do facto provado
  164. i)e a efectivação do termo da convivência entre este casal, concretizado nos factos provados ad), ae),
  165. af)e ag), ligado à criação dessa intenção homicida exposta no facto provado seguinte, ou seja, o ah). Não se vislumbra, assim, ao contrário do exposto no recurso, que a tese do arguido é mais assertiva e coerente [nomeadamente na razão da deslocação do arguido a casa da mulher que, a nosso ver, nada teve a ver com a propagada busca de documentação mas sim com a clara intenção de se vingar pela ruptura conjugal levada a cabo pela sua mulher, umas semanas antes – factos provados
  166. ad)a
  167. ah)-, intenção criada, pelo menos, nessa data de 15.3.24[11]]. Quanto à prova dos factos objectivos atinentes ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, estamos também do lado do tribunal. Racionou assim o atento Coletivo: «Deixando de lado, por agora, a temática do dolo homicida, cabe percepcionar como conseguiu o Tribunal construir toda a sucessão factual plasmada em
  168. aw)a
  169. bl)mesmo nas vertentes não assumidas pelo arguido AA. E o encadeamento objectivo dos factos deriva da conjugação adicional dos testemunhos de BB, II, FF e GG! Cabendo, para tanto, salientar que também os três últimos depoentes ofereceram uma narração isenta e autêntica. Até porque não têm qualquer interesse nos autos [afirmando-se, aliás, II como agente da Polícia de Segurança Pública], não se divisando, como tal, qualquer fundamento que os pudesse levar a faltar à verdade. Atente-se que a integral compreensão do ocorrido obriga a uma tarefa de concordância entre os depoimentos por aqueles avançados. Os mesmos, note-se, não se contradizem! Mas não permitem, por si só, avançar com o retrato total do encadeamento. Pois que nenhum dos sobreditos intervenientes logrou visionar o episódio na sua integralidade… Mesmo BB achava-se, em parte do ocorrido, em fuga. Estando, ademais, toldada por um sentimento de pavor! Compreendendo-se, como tal, que, a partir de dado momento, apenas logre oferecer algumas notas fugazes do que se passou no âmbito da perseguição que o arguido AA [que estaria, em parte dessa conduta, na sua retaguarda] lhe desenvolvia. Também FF e GG somente conseguiram visionar o quadro factual após a sua chegada! E vivenciaram um episódio com alguma instantaneidade e a despertar emoções intensas. Em que cada um, naturalmente, evidencia melhor memória dos factos que se desenrolaram imediatamente perante si. Repete-se, por isso, que não existem antinomias ou divergências entre BB, II, FF e GG. Mas mesmo essas não seriam de surpreender… Tendendo o Tribunal, para tal efeito, a admitir como normal a existência de pequenos lapsos ou discordâncias quando as mesmas não se mostrem substanciais ou de relevo. Efectivamente, decorridos que se acham 11 meses sobre os factos, mostram-se naturais, num rápido encadeamento factual como os em apreciação, brechas de memória que, naquela que é por natureza a fonte probatória mais falível – a testemunhal –, seriam subconscientemente preenchidas por cada observador por recurso à imagem global que captaram do acontecimento. É, aliás e nessa sequência, que o Tribunal, quando se apercebe das mesmas, não dá relevo a pequenas incoerências entre o depoimento das testemunhas, conquanto das mesmas não haja resultado uma contradição flagrante ou irresolúvel quanto à responsabilidade no eclodir e desenrolar do episódio. Importa, pois, realçar que BB esclareceu, quanto ao episódio de 16 de Março de 2024, que No dia antes disto, ele liga-me a dizer que tinha que ir buscar documentos pessoais. Ele foi lá no sábado, 16 de Março, e ligou-me a dizer que estava na porta. Eu estava a preparar-me para ir tomar banho. Pedi ao EE para ir abrir a porta. Ele abriu a porta e o AA entrou. Eu estava a entrar na casa de banho e ele entra na casa de banho comigo e fecha a porta. Pouco depois volta a abrir a porta, abre o casaco, tira um recipiente com gasolina e começa a despejar em cima de mim. Isto enquanto tira uma caixa de fósforos e dizia “eu vou-te matar”. Quando ele tira a caixa de fósforos, eu agarro nos braços dele e arrasto-o para fora da casa de banho. Eu saio de casa a correr só com a camisola de pijama e o biquinho e ele vai atrás de mim a tentar acender um isqueiro. Vou a pedir socorro. A minha vizinha chega então lá e é nesse momento que ele tira uma segunda garrafa e nos borrifa com a garrafa. A GG disse «corre» e nós corremos. Acho que foi neste momento que conseguiram agarrá-lo. Ele, entretanto, ficou muito distante. Antes de me borrifar lá fora ele ainda estava com a caixa de fósforos. Temos, por seu turno, que GG asseverou que saiu à rua em virtude de ter ouvido gritos. No que viu a BB de cuecas e a correr e se dirigiu para o pé dela. Notou então no arguido AA que estava quase a chegar ao pé de ambas e que começou a projectar o líquido de uma garrafa. Com o que molhou a sobredita BB e a própria GG. Tendo esta se apercebido, no imediato, de um cheiro a combustível. Prossegue que o arguido AA tentou inequivocamente acender os fósforos que trazia consigo. No que a própria declarante retirou aqueles da sua mão… Estabelece que, após, ficou tudo muito confuso mas que tem, ainda assim, a noção que FF foi no encalço do arguido AA. Também FF clarificou que Eram cerca das 11h30/12h00 quando ia para o café e vi a minha enteada GG agarrada ao AA a tentar tirar-lhe uns fósforos. Dirigi-me ao pé deles e conseguimos tirar-lhe os fósforos… Estes caíram ao chão. O AA tentou então avançar e borrifar ainda mais a BB com um liquido de uma garrafa. Também me atingiu a mim e a minha enteada… A BB e a GG começaram a correr e ele foi atrás deles. Continuando a atingir a BB com líquido quando ela estava a correr. Ele, a certo momento, pegou num isqueiro e tentou acendê-lo. Eu agarrei-o ao ponto de a garrafa e o isqueiro terem caído. Depois de o agarrar, eu levei-o para trás do portão de casa, sentei-lo lá e não o deixei sair mais daquele sítio. [O isqueiro não estava de certeza no bolso? Viu-o na mão?] Sim. E estava a tentar acendê-lo. Não tenho dúvidas nenhuma [Ainda tinha outra garrafa quando o colocou por trás do portão de casa?] Ele ficou lá sentado e pediu para tirar o casaco. Tirou e, nesse momento, tira a garrafa com ácido. Começa a beber no que eu lhe dei um safanão e consigo tirar a garrafa. Atente-se, por último, que o agente da Polícia de Segurança Pública, II, apenas logrou estabelecer que, por ocasião da sua chegada, o arguido AA estava manietado por FF e por GG. Compreende-se, pois, o já exposto no sentido que é a harmonização entre tais fontes probatórias que permite alcançar, na sua plenitude, o quadro circunstancial descrito em
  170. bj)a bl)…» Ora, também aqui a defesa não nos logrou convencer com uma qualquer versão alternativa destes factos, capaz de infirmar a prova da factualidade objectiva em causa, apresentando, e isso sim, apenas lucubrações mais teóricas do que práticas. Os extractos referenciados pela defesa no seu recurso não são minimamente suficientes para que este tribunal inverta o juízo de descredibilidade que foi feito na 1ª instância que tudo viu e ouviu, com uma imediação que nós não temos. Quanto à intenção de matar, diremos: No nosso caso, há intenção de matar[12] e dolo directo (resulta da factualidade provada, não que o arguido tenha representado como possível que da sua actuação pudesse resultar a morte da vítima, o que poderia vir a configurar uma situação de dolo eventual, mas que o arguido quis causar a morte da sua mulher, o que não conseguiu alcançar por razões alheias à sua vontade - o elemento volitivo do dolo configura, portanto, uma situação de dolo directo, tal como considerou o tribunal colectivo), não havendo qualquer desistência válida mas apenas uma não consumação por factos estranhos ao agente. E assim é mesmo que se tivesse provado que do evento não resultou em concreto perigo para a vida da ofendida. Na verdade, não podemos confundir a falta de perigo para vida com a falta de prova da intenção de tirar a vida ao ofendido. De facto, o arguido actuou com a intenção de matar a sua mulher,

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