Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 99/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. RUI BARREIROS Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Data do Acordão: 03/23/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: ART. 663.º DO CPC Sumário: I – Não há inutilidade superveniente da lide quando, pedida a destituição e suspensão dos réus de cargo social, entretanto, findo o respectivo contrato de administração, os mesmos réus voltam a ser eleitos para novo mandato, continuando a praticar os mesmos actos já referidos na petição inicial. II – Estes factos, já praticados no âmbito do novo contrato, não constituem alteração da causa de pedir e devem ser tomados em conta por força do princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (art. 663ºº do CPC). Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 99/04, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Leiria (Acção de suspensão e destituição de titular de órgão social nº 346-A/02): I – Relatório. 1. Em 12 de Abril de 2002, M e J, casados entre si, .., intentaram acção de destituição dos órgãos sociais e suspensão do cargo contra “F, S.A.”, A, H e R. O fundamento dos pedidos é o facto do réu A, com a permissão dos dois últimos, ter retirado acções da propriedade dos autores, ter impedido a entrada do autor na sede e instalações da primeira ré, bem como nas suas lojas, não fornecer informações e documentos, não pagar salários, despesas de representação e outras ao autor, desde 30 de Abril de 2001, não convocar o autor para a reunião do conselho de administração de 4 de Maio de 2001, para além de outros factos que entendem integrar gestão danosa da primeira ré. 2. Os réus contestaram, alegando, entre outras questões, a inutilidade da lide, uma vez que o mandato do Conselho de Administração vigorou no triénio 1999/2001, tendo sido convocada, em 20 de Abril de 2002, a assembleia geral anual para eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2002-2004, pelo que não pode destituir-se alguém de um cargo que já não tem. Alegaram ainda a existência de outras acções em que se discutem questão que são prejudiciais da questão em discussão nesta acção. ... A seguir, os autores juntaram quatro documentos em que, genericamente, se referiam a factos idênticos aos da petição inicial mas ocorridos já depois da última eleição. Finalmente, foi proferido despacho com as seguintes decisões: 1ª) julgar «os presentes autos inúteis» por os réus «actualmente exercerem o cargo no âmbito de um novo contrato, tendo-se extinguido o anterior»; 2ª) não declarar já a consequente extinção da instância por se estar a discutir noutro processo o pedido de anulação da deliberação social que elegeu o novo conselho de administração: «por essa razão terão os presentes autos que aguardar o trânsito em julgado da decisão a proferir naqueles autos»; 3ª) haver outro processo que torna este prejudicado, porque nele se discute a qualidade de sócios da primeira ré por parte do autor; 4ª) mandar desentranhar três dos referidos documentos juntos pelos autores. 4.1. Desta decisão, os autores interpuseram recurso, concluindo as suas Alegações da seguinte forma: 4.1.1. É desinteressante para efeito da utilidade da lide nos autos considerar se a reeleição dos RRR os recorrentes, com esta abreviatura (RRR), referem-se aos réus que são pessoas singulares. para o cargo de administrador consubstancia um novo contrato de mandato; 4.1.2. A destituição com justa causa está ligada às acções ou omissões do administrador em causa, e deve ser decretada verificando-se o requisito da justa causa; ... 4.1.4. Os requerimentos e documentos ... mandados desentranhar ... contém, ..., interesse para a prova dos factos alegados na pi, pelo que deve ordenar-se que sejam juntos aos autos; 4.1.5. De entre os ora referidos documentos avulta a acta da assembleia geral de 22.5.2002 (a pi dos autos entrou em 12.4.2002) e folha de presenças, na qual, sem oposição que conste da acta, foi admitido a participar e a votar o A. J com 141.580 acções representativas do capital social da R F; 4.1.6. Assim representando mais de 10 por cento do capital social da R. F (o capital social desta tem o valor global de 750 mil contos, representando um universo de 750 mil acções); ... 4.2. Por sua vez, os réus defendem a decisão sob recurso, ... . II – Fundamentação. 6. Factos a considerar. 6.1. Em 18 de Março de 1999, foram eleitos membros do conselho de administração os réus A, H e o autor J. 6.2. Na assembleia geral de 30 de Abril de 2001, foram deliberadas as destituições do réu A e do autor J como membros do conselho de administração. 6.3. Por deliberação do conselho de administração da ré F de 4 de Maio de 2001, por unanimidade, foi cooptada a ré R para ocupar a vaga deixada no conselho de administração pela destituição do autor J. 6.4. A mencionada deliberação foi impugnada, mediante procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, interposto por cada um dos destituídos, encontrando-se registado o instaurado por A a 4.5.2001 e o do autor J em 19.6.2001. 6.5. Por sentença transitada em julgado em 17.09.2001, foi declarada suspensa a execução da deliberação aprovada na Assembleia Geral da aqui ré, realizada em 30.4.2001 que determinou a destituição do réu A. 6.6. O capital social da primeira ré tem o valor de 750.000 contos (setecentos e cinquenta mil), representando 750.000 acções (setecentos e cinquenta mil) de valor nominal de 1.000$00 (mil escudos) cada. 6.7. A assembleia geral anual da ré F foi convocada para o dia 22 de Maio de 2002, pelas 16 horas, constando do ponto 5° da ordem de trabalhos a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2002-2004. 6.8. Com data de 19 de Maio de 2003, o presidente do Conselho de Administração dirigiu uma carta aos autores na qual escreveu: «Assunto: Assembleia Geral Anual Ex.mos Senhores Accionistas, Foi feita prova de accionistas, através ..., em como estão depositadas ... 161.280 acções que conferem a qualquer um dos senhores accionistas a legitimidade para estar presente na Assembleia Geral Anual. Por comunicação recebida hoje do Senhor presidente da Mesa da assembleia geral foi este Conselho de Administração informado da desconvocação da Assembleia geral Anual que se encontra convocada para 22 do mês corrente ...». 6.9. No referido dia 22 de Maio de 2002, teve lugar a convocada assembleia e foram eleitos como membros do conselho de administração, para o triénio de 2002 a 2004, os réus A, H e R. 6.10. Da respectiva acta consta o seguinte: antes de ser apresentada a lista de presenças para os presentes a assinarem, o accionista J objectou o número de acções que constam na lista de presenças em seu nome e apresentou um despacho do tribunal com o número de acções penhoradas. 6.11. No referido acto, o autor participou e votou com 141.580 acções representativas do capital social da primeira ré. 6.12. No processo nº 516/2001 do 3° juízo cível, do tribunal da comarca de Leiria, com data de 18 de Outubro de 2001, os réus apresentaram contestação impugnando que os autores sejam titulares das 313.320 acções cuja propriedade reivindicam: «os A.A. não têm o direito de propriedade que invocam». 6.13. No processo nº 575/2002, do 2º juízo do tribunal da comarca de Leiria, discute-se a anulação da deliberação social que elegeu o novo conselho de administração. 7. O Direito. 7.1.1. A decisão sob recurso entendeu que havia inutilidade superveniente da lide porque, pedida a suspensão e a destituição dos três últimos réus do cargo de administradores da primeira ré, entretanto, findou o respectivo contrato de administração, pelo que não se pode suspender ou destituir ninguém de um cargo que já não tem: «deste modo, não faz sentido pedir a destituição dos, membros do conselho de administração nos presentes autos, porquanto a mesma é pedida por correspondência ao mandato 1999-2001. Sendo assim, os presentes autos são de facto inúteis». Por outro lado, o despacho mandou desentranhar documentos apresentados posteriormente aos articulados, em que os autores alegavam factos iguais aos alegados na Petição inicial, mas ocorridos posteriormente: «...». Finalmente, entendeu-se manter a instância, embora suspensa, por haver outras acções que são prejudiciais desta, numa discute-se a anulação da deliberação que destituiu os sócios e, na outra, a qualidade de sócio do autor. 7.1.2. Os recorrentes têm entendimento diferente, defendendo que não há motivo para julgar «a inutilidade dos autos» e que os documentos juntos são relevantes para a prova da matéria de facto alegada, pelo que a sua junção deveria ter sido ordenada e não rejeitada, para mais sem explicitação do fundamento da recusa. Também defendem que não há motivo para a suspensão da instância, uma vez que a prova de que o autor é sócio está feita por documentos juntos a este processo da autoria do presidente do Conselho de Administração. 7.1.3. Os requeridos defendem o que foi decidido. 7.2. Assim, o que está em discussão é saber se o fim do contrato de administração a que se referem os factos alegados na Petição inicial, com nova eleição para o cargo de que se pede a destituição e a suspensão tornam a lide inútil (nºs. 29 30 e 31 das Conclusões), ao mesmo tempo que se discute se os documentos juntos pelos autores, onde alegam factos ocorridos na vigência do novo contrato de administração são pertinentes ou não para a referida discussão (nº 32 das Conclusões) e, ainda, se há outras causas prejudiciais que impõem a suspensão desta instância (nºs. 33 a 37 das Conclusões). 7.3. A relação entre a nova eleição e a inutilidade superveniente da lide poderá estar ligada aos factos que fundamentam o pedido: se eles se reportam ao período da vigência do contrato, findo este, não faz sentido suspender ou destituir quem já não é parte no contrato; os próprios recorrentes talvez o admitam: «a inutilidade superveniente da lide só teria lugar quanto àquele ou àqueles administradores cessassem essa funções; só assim o objecto da acção seria impossível - suspender/destituir»; se os factos que fundamentam o pedido abrangem o novo contrato, então, não há inutilidade superveniente da lide se o pedido se reportar a ele. 7.3.1. E pode haver vias para trazer à discussão factos e pretensões relativos ao segundo contrato de administração: a alteração da causa de pedir artigo 273º, nº 1, do CPC., a alteração do pedido artigo 273º, nº 2, do CPC., ou a alteração da causa de pedir e do pedido artigo 273º, nº 6, do CPC., e a introdução de um articulado superveniente artigo 506º, do CPC.. Quanto à alteração da causa de pedir, não havendo acordo, nem confissão dos réus, ela não é possível por não haver Réplica. O pedido pode ser alterado se o novo for «o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». Sempre foi grande a latitude com que a nossa lei admitiu a alteração do pedido e da causa de pedir. Mesmo o Sr. Prof. Manuel de Andrade, numa altura em que ainda se discutia a possibilidade de alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, embora expressasse a dúvida, admitia-a quando houvesse conexão com o pedido inicial e com a originária causa de pedir «a não ser que se requeira certo nexo (aliás não fácil de precisar) com o pedido inicial e com a originária causa petendi» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 170).. Ora, parece que a situação deste processo configura esse especial nexo entre o que se pedia e o que se pede e os respectivos fundamentos. Na verdade, os novos factos, alegados no documento que foi aceite e nos que foram mandados desentranhar, são os mesmos, noutro tempo, são os factos já alegados, mas numa outra época; o pedido é o mesmo, embora reportado a contrato diferente; contrato diferente mas com um nexo íntimo em relação ao anterior: trata-se do mesmo cargo, na mesma pessoa colectiva e relativamente às mesmas pessoas. Através do articulado superveniente também se pode operar uma modificação objectiva da instância, introduzindo novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito. E, dessa forma, pode-se ir ao encontro do princípio de que a decisão deve corresponder ao estado das coisas existentes no momento do julgamento artigo 663º, nº 1, do CPC.. Desde que se respeite a identidade da causa de pedir. 7.3.2. No requerimento de fls. 5, com data de 24 de Fevereiro de 2003, nas alíneas b), c),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.