Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 744/13.7TXPRT-K.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO ESPECIAL ARREPENDIMENTO DO RECLUSO Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 61.º DO CP Sumário: I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al.
(1982)e, bem assim, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X (que esteve na origem da Lei n.º 59/2007, de 4 de Set., diploma que alterou o Código Penal) «a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». E, como se salienta no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 21-10-2009 (DR, I Série, 226, 20-11-2009, pág. 8442-8450) “- é do senso comum das coisas e resulta da leitura das finalidades e função do instituto da liberdade condicional e do período de adaptação - o problema não está nos pressupostos formais ou positivos. A questão é apenas de aplicação prudencial dos pressupostos materiais que a lei coloca na razoabilidade da ponderação pelo juiz dos critérios de julgamento e decisão.” “O crime de abuso sexual de criança – tendo em conta as especificidades da personalidade dos agressores sexuais, geradoras de uma elevada taxa de reincidência – exige especiais preocupações de prevenção especial. O juízo de prognose favorável ao recluso deverá ser relativo aos bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime cometido, e não a qualquer outra circunstância. Quando a declaração de arrependimento do recluso, a dois terços da pena, se deve, essencialmente, à penosidade do cumprimento da pena de prisão e à sua ânsia de liberdade, em vez de constituir a expressão de uma genuína mudança de carácter e personalidade, não há lugar à concessão da liberdade condicional.” – Ac. RL de 17-12-2014, proc. 6645/10.3TXLSB-Q-3 in www.dgsi.pt. Invoca também o recorrente a sua idade de 76 anos, enquanto factor relevante para os riscos de reincidência, os quais considera serem actualmente diminutos ou até mesmo inexistentes. Acontece que, também a sua idade era avançada à data da prática dos crimes, pois, contava então 71/72 anos ……. e a menor 8/9 anos; sendo que, sublinhando a decisão recorrida que a sua postura altamente desculpabilizante, de forma acrítica, muito pouco empática em relação à vítima (sempre reputada como o sujeito que queria “brincar”) e com indiferença (embora coexistente com um discurso de arrependimento), tal constitui um factor de risco. Ora, o facto de o recorrente não exprimir juízo auto crítico relativamente aos crimes por que foi condenado, tendendo para a desculpabilização da sua responsabilidade, obstaculiza de modo acentuado o juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o comportamento ajustado que tem revelado durante a execução da pena, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspecto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea
- a)do artigo 61.º, n.º 2, do CP. Acresce que, quanto à violação do princípio in dubio pro reo, com as necessárias adaptações, invocado pelo recorrente, como sublinha a Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso “ Não deveria ignorar o recorrente que se não está em fase de incriminação, onde tal princípio, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz, quer seja na apreciação dos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. O juízo de prognose que determina a liberdade condicional não se baseia no preenchimento de uma factualidade típica nem numa apreciação da culpa, podendo partir de factos e comportamentos diversos caso a caso, que podem mesmo consistir em meras condutas omissivas. Não há qualquer princípio de presunção de capacidade de conformação às normas do direito num comportamento futuro, não havendo por isso um dever do julgador de libertar condicionalmente salvo se se demonstrar uma indubitável capacidade de, em liberdade, levar uma vida sem cometer novos crimes.” Ora, dúvidas não restam que os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, e cuja pena está a cumprir, causam grande alarme e indignação na sociedade em geral e, pese embora a sua adaptação ao meio institucional, a forma como o recluso narra e assume a sua conduta é demonstrativa de uma absoluta falta de reconhecimento crítico sobre o mal dos crimes, dos graves danos provocados na menor, pelo que, a sua libertação no momento em que a decisão recorrida foi proferida não seria compatível com a fundada esperança de em liberdade não cometer crimes, tanto mais que pretende regressar à sua casa, contígua à casa onde reside a menor. Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida, ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, efectuou uma prudente interpretação do disposto no artigo 61º, n.º 2, al.
- a)do Código Penal, não merecendo qualquer reparo. ***** III- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. ***** Coimbra, 11 de Outubro de 2107 (Elisa Sales – relatora) (Maria Pilar de Oliveira – adjunta) [1] - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Ed., págs. 535 e 539. [2] - Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 538/539.