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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2086/07.7TBALM-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TELES PEREIRA Descritores: AVAL CAMBIÁRIO PRESTAÇÃO TÍTULO FAVOR OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OMISSÃO AVISO FALTA DE ACEITE FALTA DE PAGAMENTO Data do Acordão: 04/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 30º, 32º, 45º E 77º DA LULL Sumário: I – A especificidade do regime decorrente da LULL, ou seja, a especificidade do direito cartular, enquanto “lei de circulação” própria do título, afasta os regimes gerais atinentes à eficácia da declaração negocial e da fixação do momento da constituição em mora. Vale aqui o regime próprio da Lei Uniforme. II – A omissão do aviso por falta de aceite ou de pagamento – artº 45º LULL – não afecta o exercício do direito cartular por parte do portador legítimo. II - O favorecedor numa letra ou livrança não pode opor ao portador que não foi parte na convenção de favor (que não foi o favorecido) a excepção de favor, enquanto ausência de intenção de saldar a obrigação cambiária. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa

  1. A... (Embargante e neste recurso Apelante) veio, por apenso à execução contra ele promovida pelo B... [1 ] (Embargado e aqui Apelado), deduzir os presentes embargos de executado, alegando, no intuito de se excluir da execução, além da incompetência territorial do Tribunal onde pendia a mesma[2 ], os seguintes fundamentos: · a extinção do direito de acção contra ele, signatário não aceitante da livrança, por não ter sido atempadamente interpelado para pagar; · que em 1999 deu o seu aval a título gratuito e por mera amizade à firma C...., mas não vê como possível que a dita livrança seja a constante destes autos; · que não foi ouvido ou interpelado relativamente ao preenchimento dos diversos campos constantes da livrança; · e que, enfim, a obrigação cambiária estaria prescrita. Admitidos os embargos, apresentou-se a contestá-los o B... Embargado, que rebateu os argumentos do Embargante, afirmando ter este sido avisado para pagar a livrança em causa e ter assinado previamente a autorização para o preenchimento da mesma. 1.
  2. Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória, avançou-se para julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, consignados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória de fls. 42/43, foi proferida a Sentença constante de fls. 307/318 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação – julgando os embargos totalmente improcedentes. Para alcançar tal conclusão, entendeu o Tribunal a quo decorrer do documento de fls. 15 ter o Embargado avisado o Embargante, nos termos relevantes para o efeito do disposto no artigo 45º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) [3] Entendeu, ainda, que a concessão do aval, mesmo a título de mero favor, não exime da obrigação cambiária o favorecedor, face a um portador legítimo – como aqui sucede com o B... – diverso do favorecido e, como tal, estranho à convenção de favor. E que, enfim, no que respeita ao preenchimento pelo B... da livrança subscrita “em branco” pelo Embargante, este autorizou o Embargado, através do documento de fls. 16, a proceder ao respectivo preenchimento, sendo que o B... actuou de acordo com essa autorização. 1.
  3. Inconformado, interpôs o Embargante o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 346/352 e apresentando mais tarde (v. Despacho de fls. 374), a fls. 376/378, as seguintes conclusões: “[…]” O Embargado contra-alegou a fls. 386/388, pugnando pela integral manutenção da Sentença apelada. II – Fundamentação
  4. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões do recurso do Apelante (as conclusões antes transcritas) operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso, definindo quais as questões a tratar [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][4]. Assim, por referência às questões enunciadas nessas conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Apreciando o teor das mencionadas conclusões, constata-se pretender o Apelante, desde logo, a alteração da matéria de facto que a Decisão apelada considerou provada. Num segundo momento – e pressupondo essa almejada alteração da base factual – pretende o Embargante, naquilo que na economia do seu recurso poderíamos qualificar como “questão de direito” (configurando o primeiro aspecto aquilo que poderemos qualificar como “questão de facto”), pretende o Embargante, dizíamos, uma aplicação-outra das pertinentes normas jurídicas aos (novos) factos que pretende ver fixados no quadro do exercício por esta Relação dos poderes decorrentes do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC. Traçado o roteiro da subsequente apreciação do recurso, nos termos induzidos pelo Apelante através da sua minuta recursória, cumpre apreciar, primeiramente, se a fixação pela primeira instância da factualidade provada se apresenta como correcta, à luz da prova produzida. É o que se fará de seguida. Da questão de facto: “…” Mostrando-se, como efectivamente se mostra, correcta a fixação dos factos feita pelo Tribunal de primeira instância, resta aqui recordá-los e considerá-los definitivamente fixados, nos exactos termos decorrentes do Despacho de fls. 301/302 e tal qual os mesmos foram enunciados na Sentença apelada a fls. 309/310: “[…] A) O Exequente é portador de uma livrança subscrita por C...., no valor de €110.432,07 com data de emissão de 12/02/1990 e com data de vencimento de 20/10/
  5. B) No verso de tal documento sob a expressão «dou o meu aval à subscritora» A... apôs transversalmente pelo seu punho a sua assinatura. C) Em documento escrito por si assinado o Embargado afirma que «Ao B..., Lisboa / Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes da facilidade de crédito em conta corrente com caução no valor de 24.050.000$00 (…), em nome de C... à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, junto remetemos uma livrança subscrita por C.... e avalizada por (…) A... (…) livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que esse B... a fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente, assim como proceda ao seu desconto». No ano de 1999 o Embargante sob a expressão «dou o meu aval» apôs no verso de uma livrança que se encontrava em branco, mas subscrita pela sociedade C...., a título de favor, a sua assinatura (q. 3). A livrança acima referida foi entregue ao Embargado (q. 4). Em 30/09/2002 o Embargado enviou ao Embargante a carta que constitui original de fls. 15 e onde escreve «(…) de acordo com a vossa autorização preenchemos a livrança que cauciona as responsabilidades referidas em epígrafe pelo capital e juros calculados até 20/10/2002 data em que foi fixado o seu vencimento, conforme a seguir se discrimina» e «que a livrança preenchida será apresentada a V. Exa. para pagamento em 20/10/2002 no nosso Balcão de Minde» (q. 8, 9 e 10). O documento referido em C) não foi realizado em 2/02/1990 (q. 11). O Embargante nasceu em 24/09/1969 (q. 12). […]” [transcrição de fls. 309/310] Da questão de direito: 2.
  6. Reapreciada a matéria de facto questionada pelo Apelante, emerge a sua total coincidência com a fixada pelo Tribunal de primeira instância, sendo que o enquadramento jurídico dos factos não conduzirá esta Relação a resultados distintos dos alcançados na Sentença apelada. 2.2.
  7. Começando pela questão da hipotética não interpelação do Embargante, sublinha-se estar em causa um mero aviso[5], cuja omissão não afecta o exercício do direito cartular pelo portador legítimo – “[a] pessoa que não der o aviso […] não perde os seus direitos […]”. A especificidade do regime decorrente da LULL, ou seja, a especificidade do direito cartular, enquanto “lei de circulação” própria do título, afasta, assim, os regimes gerais atinentes à eficácia da declaração negocial e da fixação do momento da constituição em mora[ 6]. Vale aqui o regime próprio da Lei Uniforme, e este nunca faria o Embargado perder, a entender-se não ter ele dado aviso nos termos devidos, o direito de accionar qualquer dos avalistas. 2.2.
  8. A subscrição do aval pelos Embargantes (v. artigos 30º a 32º da LULL), tornando-os responsáveis nos mesmos termos da subscritora C...., legitimou o B... portador a exercer contra eles o direito de acção inerente ao título. Não colhe, como acertadamente se observou na Sentença, relativamente ao B..., o argumento da subscrição de mero favor, já que o favorecente não pode opor ao portador que não foi parte na convenção de favor (que não foi o favorecido) a excepção de favor, enquanto ausência de intenção de saldar a obrigação cambiária[7]. A peculiaridade das circunstâncias que levaram os Embargantes, a pedido do seu cliente, a testemunha D..., a avalizar a livrança, quiçá temerariamente, consubstanciam um favor a este último e não ao B..., ao qual não podem, como é evidente, ser opostas. 2.2.
  9. E não colhe, finalmente, o argumento assente na circunstância da livrança ter sido avalizada em branco, face à inequívoca expressividade da autorização de preenchimento consubstanciada no documento de fls.
  10. Esta autorização, nos termos amplos em que foi concedida[8 ] – e foi concedida especificamente ao B... –, afasta a existência de qualquer violação do pacto de preenchimento. 2.
  11. Constatando-se, assim, a insubsistência dos fundamentos da apelação, outro caminho não existe que não seja o de confirmar inteiramente a Decisão de improcedência dos embargos. É o que resta fazer. III – Decisão
  12. Assim, tudo visto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida. Custas pelo Apelante. ------------------------------------- [1] Constitui título dessa execução uma livrança subscrita pela firma C...., da qual foi avalista, entre outros, o aqui Embargante. [2] Cumpre notar que consta deste mesmo processo (referimo-nos à execução) um apenso B (Proc. nº 2086/03.7TBALM-B.C1) no qual estão em causa uns embargos de conteúdo absolutamente idêntico aos aqui em causa, neles sendo Embargante, porém, um outro avalista da livrança, E..... Em ambos os embargos ocorreu declaração de incompetência territorial por banda do Tribunal da execução (v. Despacho de fls. 21 do apenso B; cfr. fls. 25 deste apenso), daí decorrendo a subsequente tramitação dos dois embargos na Comarca de Alcanena, que proferiu as Sentenças recorridas neste apenso e no apenso B. [3] Estando em causa aqui uma livrança, deve entender-se, doravante, sempre que se cite uma disposição da LULL respeitante a letras, estar em causa a remissão decorrente do artigo 77º da LULL. [4] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [5] Prescreve, com efeito, a LULL:Artigo 45º (Aviso da falta de aceite ou de pagamento) O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula «sem despesa». Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviarem os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente. Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior, se avisou um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra. Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra. [6] Ferrer Correia sublinha a necessidade, inerente ao cabal desempenho da função inerente aos títulos de crédito, de “[…] sair para fora da órbita dos princípios fundamentais da teoria do negócio jurídico […]” [Lições de Direito Comercial, vol. III (Letra de Câmbio), ed. policopiada, Coimbra, 1975, pp. 11/12]. [7] Ferrer Correia, Lições…, cit., pp 49/
  13. [8] “[…] livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que esse B... a fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente […]”. Note-se que a notória não correspondência da data de 2/02/1990 à data de subscrição do documento pelo Embargante, não apresenta qualquer relevância relativamente à circunstância de ter sido, como o foi pelos Embargantes, efectivamente autorizado o preenchimento da livrança pela entidade bancária. A aposição dessa data no documento, seguramente feita pelo B... (data que, como o explicou a testemunha F... , foi encontrada por referência à data da abertura da “conta/empréstimo” da C...), tal aposição, dizíamos, não afasta o facto de ter sido concedida naqueles concretos termos a autorização de preenchimento da livrança.

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