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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 916/21.0JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRA GUINÉ Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS ENTRADA DO PRODUTO ESTUPEFACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO PROVA INDIRECTA; PRESUNÇÕES JUDICIAIS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 04/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J4 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 21º, N.º 1 E 24º-H) DO D.L. N.º 15/93; ARTS 75º E 76º DO C.P., ARTº 31º, DO DECRETO-LEI N.º 15/93 Sumário: 1 - A circunstância de a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. h), do DL 15/93, de 22.01, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador. 2 - O tribunal deverá averiguar se, em concreto, pela ocorrência ou devido à ocorrência de alguma ou algumas das circunstâncias previstas no texto do artigo 31º, do DL n.º 15/93, se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena que justifique uma resposta punitiva atenuada. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Nos autos de processo comum coletivo a correr os seus termos sob o nº 916/21.0JACBR, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra – J4), foi mediante Acórdão datado de 18.11.2024, (designadamente) decidido: - Absolver o arguido AA de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-

  1. h)D.L. n.º 15/93 e 75º e 76º C.P., pelo qual, como coautor, e reincidente, vem pronunciado nestes autos; - Condenar o mesmo arguido AA, como reincidente, pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 e 75º e 76º C.P., na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão; - Absolver a arguida BB de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-
  2. h)D.L. n.º 15/93, pelo qual, como coautora, vem pronunciada nestes autos; - Condenar a mesma arguida BB, pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; - Absolver a arguida CC de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-
  3. h)D.L. n.º 15/93, pelo qual, como co-autora, vem pronunciada nestes autos; - Condenar a mesma arguida CC, pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Absolver o arguido DD de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-
  4. h)D.L. n.º 15/93 e 75º e 76º C.P., pelo qual, como coautor, e reincidente, vem pronunciado nestes autos; - Condenar o mesmo arguido DD, como reincidente, pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 e 75º e 76º C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; * Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 53º C.P., esperando-se (pelos motivos supra expostos) que a ameaça de prisão a afaste da prática de novos ilícitos criminais, foi decidido suspender a execução da pena de prisão definida à arguida CC pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhada cumulativamente de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social [nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, devendo ainda a arguida apresentar-se e(
  5. ou)responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços]. 2. Inconformado, recorreu o arguido AA extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES: «1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido, na parte em que condenou o ora arguido pela prática, como reincidente, pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 e 75º e 76º C.P., na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Verifica-se uma nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos da alínea
  6. b)do n.º 1 do atrigo 379.º do CPP, designadamente quanto aos factos 5, 6, 7 e 9, uma vez que os referidos factos são distintos dos que constavam da pronúncia e são factos que não foram objecto de comunicação, nos termos do nº 1 do art. 358.º do CPP, como aconteceu relativamente a outros factos (designadamente, os factos dados como provados em 1, 2, 3 e 19 que foram efectivamente comunicados aos arguidos na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 17/10/2024). 3. Desde logo, o facto provado em 5. (primeira parte) e 6., é diverso do que constava do despacho de pronúncia. 4. Com efeito, no referido despacho, os factos imputados estavam balizados entre 27/04/2021 e 31/08/2021 (vide ponto 1, 7, 8, 10, 12, 13 do despacho de pronúncia). Ora, é dado como provado em 5. e 6. (por remissão para o período temporal indicado no ponto 5.) do acórdão proferido coisa diversa: “entre alguns dias antes de 27 de Abril de 2021”. Antes de 27 de Abril de 2021, não havia qualquer ato (licito ou ilícito) imputado a qualquer dos arguidos, fosse em sede de despacho de pronúncia, fosse em sede de comunicação realizada ao abrigo do 358.º, n.º 1 do CPP. 5. Por outro lado, também não constava da pronúncia em parte alguma que o ora recorrente tenha dado instruções à sua companheira no sentido de esta pedir a outra pessoa que remetesse através do correio, em nome próprio (ou seja, dessa outra pessoa), para o Estabelecimento Prisional de..., três encomendas postais contendo peças de roupa. 6. Com efeito, o que consta da acusação/pronúncia é que o ora recorrente teria pedido à sua companheira que esta adquirisse produto estupefaciente e depois o remetesse ao EP através de encomendas postais (vide ponto 3 do despacho de pronúncia). 7. Das duas uma: ou se dava o referido facto imputado como provado ou como não provado. O que não é possível fazer é dar como provada coisa diversa da acusação – designadamente, que a alegada instrução do recorrente à sua companheira fosse no sentido de esta remeter através do correio, para o Estabelecimento Prisional de..., três encomendas postais contendo peças de roupa. 8. A mesma coisa se referindo quanto ao ponto 9., já que foi dado como provado que afinal o que vinha nas encomendas de 27 de Abril de 2021, 7 de Junho de 2021 e 5 de Agosto de 2021 eram peças de roupa que foram entregues ao recorrente e não produto estupefaciente, como constava da pronúncia. 9. Sendo indubitável que estes factos foram entendidos como um acontecimento histórico, um evento naturalístico, um “pedaço de vida” a ser ponderado no processo (já que segundo o Tribunal a quo as encomendas anteriores à encomenda de 27 de agosto de 2021, remetidas pela arguida CC ao arguido DD também o foram a pedido do casal de arguidos, ainda que dissessem apenas respeito a peças de roupa), a modificação dos factos constantes da pronúncia integra o conceito normativo da alteração não substancial de factos, já que assume relevo para a decisão da causa e implica uma limitação dos direitos de defesa do arguido ponderado em função do condicionamento da estratégia e utilidade da defesa, não restam dúvidas que existe quadro integrador do inciso legal em apreço (porque quanto a tais factos, poderiam os arguidos pretender apresentar resposta/requerer diligências de prova. Aliás, porque esta questão das peças de roupa não é de somenos importância no caso concreto, já que estamos a falar de artigos que em seio prisional são controlados e haveria certamente outros meios de prova a requerer, tivessem os referidos factos sido comunicados, como infra melhor se exporá. 10. No ponto 7., é dado como provado que o arguido DD tomou prévio conhecimento, pelo arguido AA, do envio de cada uma das aludidas encomendas postais a ele (arguido DD) endereçadas. 11. Em momento algum quer da acusação, quer da pronúncia se refere que o arguido DD tinha prévio conhecimento, pelo arguido AA, do envio de cada uma das aludidas encomendas postais a ele (arguido DD) endereçadas. 12. Da pronúncia/acusação consta singelamente que o arguido DD tomou conhecimento do plano de AA e de EE e aderiu ao mesmo, não se referindo em parte alguma que previamente ao envio de cada encomenda o ora recorrente desse tal conhecimento ao arguido DD. 13. Concluindo-se pelo desenho de uma alteração não substancial dos factos e não tendo o tribunal recorrido seguido a disciplina inserta na normação que a regula, integrando factos na decisão que não constavam com aquela coloração no libelo acusatório, parece poder afirmar-se a assacada nulidade exposta no artigo 379º, nº 1, alínea b ) do CPPENAL. 14. O acórdão proferido é ainda nulo, por ausência de fundamentação, violando assim o disposto no art.374, nº 2, CPP, já que dá os factos 5., 6., 10 e 11, provados, sem elencar a concreta prova que foi determinante para provar a participação do arguido em cada um dos elencados factos. 15. Não é possível ao destinatário da decisão recorrida perceber qual foi a concreta prova produzida em sede de audiência de julgamento que permitiu, por exemplo, dar como provado que o arguido AA deu instruções à sua companheira e também ora arguida BB no sentido de esta pedir a outra pessoa que remetesse através do correio, em nome próprio encomendas postais, se lhe deu orientações (e que orientações) lhe deu, se deu instruções à arguida BB para que esta adquirisse cocaína… 16. Prova testemunhal sobre estes factos não foi produzida, já que as testemunhas ouvidas (guardas prisionais FF, GG, HH e II), limitaram-se a elucidar sobre a mecânica da entrada, recepção e abertura das encomendas enviadas do exterior para os reclusos e, em concreto, sobre a abertura da encomenda chegada no dia 30 de Agosto de 2021. 17. Os arguidos que prestaram declarações DD e CC (pudessem as referidas declarações ser valoradas, o que como veremos não se concede) não se pronunciaram minimamente sobre tais factos nas declarações que decidiram prestar (já que nenhum dos arguidos referiu sequer alguma vez ter presenciado qualquer conversa entre o arguido AA e a arguida BB). 18. Por sua vez, o ora recorrente nas declarações prestadas referiu ser totalmente “falso o que aí se fez constar quanto a uma suposta actuação do declarante e da sua companheira BB acerca da introdução de substâncias estupefacientes no seio prisional” e que, indo a arguida BB visitá-lo com frequência ao Estabelecimento Prisional de..., “quando tal se mostrava necessário, levava-lhe comida ou roupa, pelo que é falha de sentido a apontada tese das encomendas enviadas em nome do arguido DD, depois por este supostamente àquele entregues.” 19. Não há um elemento documental (designadamente, uma transcrição de uma escuta telefónica, uma troca de correspondência) ou qualquer outra prova que permita considerar os referidos factos como provados. Pelo que, sendo a fundamentação da prova mobilizada para dar como provados os concretos factos inexistente (o facto do arguido AA e da arguida BB serem companheiros um do outro não pode, só por si, ser bastante para concluir pela prova de tais factos), só se pode concluir que existe o vício da falta de fundamentação. 20. Percorrendo o Acórdão sub judice, não se consegue acompanhar o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal a quo para ter dado como provados os factos indicados. 21. De acordo com o art.º 374, nº 2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. 22. Repare-se que quando às declarações prestada pelo arguido AA, que nega os referidos factos, o Tribunal a quo não faz sequer uma análise crítica das mesmas (ou seja, esclarecendo se as mesmas no seu entender foram credíveis ou não e o porquê de o serem ou não… o que fez, por exemplo, a propósito das declarações dos demais arguidos, quando refere “afigurou-se ao Tribunal relativamente óbvio que as declarações dos arguidos CC e DD contaram apenas meia verdade”. 23. A ausência da referida fundamentação, determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al. a), com referência ao art.374, nº 2, ambos do CPP; uma vez que impede o arguido de perceber porque é que o Tribunal deu aqueles factos como provados, e consequentemente de poder fazer a respectiva impugnação especificada. 24. Além dos pontos descritos em 14. (factos provados em 5, 6, 10 e 11), os quais se têm que ter por não escritos, atenta a falta de fundamentação, o recorrente impugna ainda os seguintes pontos dados como provados, entendendo que, quanto aos mesmos houve erro de julgamento, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do CPP: 2 – dos demais co-arguidos, o arguido DD conhecia apenas o arguido AA, conhecimento que vinha desde diversos anos antes, e que ocorrera no seio prisional; 7 – por seu turno, o arguido DD tomou prévio conhecimento, pelo arguido AA, do envio de cada uma das aludidas encomendas postais a ele (arguido DD) endereçadas, aceitando colaborar com o arguido AA, assim as recebendo e depois entregá-las a este (arguido AA); 9 – as peças de roupa recebidas pelo arguido DD nos dias 27 de Abril de 2021, 7 de Junho de 2021 e 5 de Agosto de 2021 foram depois por ele entregues ao arguido AA; 18 – tais substâncias destinavam-se a ser entregues pelo arguido DD ao arguido AA para este posteriormente as vender a outros reclusos, e só não chegaram ao seu destino por desconfiança e pronta intervenção dos guardas prisionais; 25. Quanto ao facto provado em 2., o Tribunal a quo deu como provado que o arguido DD conhecia apenas o arguido AA, conhecimento que vinha desde diversos anos antes, e que ocorrera no seio prisional. 26. Sucede que a prova documental junta aos autos, em data posterior, designadamente os documentos notificados às partes em 22/10/2024, vieram precisamente infirmar tal facto, já que referem que o arguido DD apenas ingressou no EP de ... no dia 11/03/2021, tendo sido transferido do EP ..., onde esteve durante um ano. 27. Considerando que o ora recorrente está no EP de ... desde 2019 e antes disso esteve na ... (alguns meses) e em ... (...) entre 2015 e 2019. Portanto, os arguidos apenas se conheciam há cerca de um mês, desde que o arguido DD recepcionou a alegada encomenda de 27 de Abril de 2021. 28. Não correspondendo assim à verdade o segmento do facto dado como provado em 2. quando refere “conhecimento que vinha desde diversos anos antes, e que ocorrera no seio prisional”. 29. O ponto 2. deverá assim passar a ter a seguinte redacção “o arguido DD conhecia o arguido AA, desde 11/03/2021, o que ocorreu no seio prisional.” 30. Os factos 7, 9 e 18 foram dados como provado com base, única e exclusivamente, nas declarações do co-arguido DD (e também, no entender da decisão recorrida nas declarações não prestadas pelo arguido DD “por causa do que não disse”), que como já vimos, não foram consideradas como absolutamente credíveis pelo Tribunal a quo (“afigurou-se ao Tribunal relativamente óbvio que as declarações dos arguidos (…) DD contaram apenas meia verdade”). 31. Desde logo, não se percebe como é que se pode avaliar parcialmente declarações de arguido. Ou se valoram as mesmas in totum, ou não pode a valoração ser feita de forma parcelada – ou seja, considerarem-se as mesmas credíveis para dar como provados factos que interessa ao julgador dar como provados e já não serem credíveis para dar como provados outros factos que não interessa dar como provados 32. Por outro lado, mais grave que isto é considerar que certos factos são dados como provados com base em declarações de arguido, apesar de em parte alguma o arguido ter referido aquilo que o Tribunal dá como provado – afinal é um caso em que o direito de o arguido de prestar ou não declarações (de remeter-se ao silêncio) pode desfavorecê-lo e, pior ainda, desfavorecer outro co-arguido. 33. Ademais as referidas declarações foram contrariadas pelas declarações do arguido AA (que como já vimos também, não foram objecto de análise crítica por parte do Tribunal a quo). 34. Assim, temos que concluir que a única prova que foi produzida sobre este ponto, foram declarações de co-arguidos, contraditórias entre si. 35. Sendo certo que temos um arguido a querer desresponsabilizar-se de encomendas que eram dirigidas a si, que decidiu (e não obstante ser um direito que lhe assiste) apenas em sede de audiência de julgamento prestar declarações – nunca o tendo feito noutra fase, como se compreenderia, caso a sua versão fosse verídica – e que de acordo com as testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, designadamente, os guardas prisionais inquiridos, nunca antes refutou que as encomendas lhe fossem dirigidas, mesmo quando recebeu a malograda encomenda de dia 30/08/2021. 36. Neste sentido, vide declarações da Testemunha JJ– depoimento prestado na sessão de 23/05/2024 da audiência de julgamento, gravado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com início às 15:22 e termo às 15:47 e declarações da Testemunha HH – depoimento prestado na sessão de 23/05/2024 da audiência de julgamento, gravado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com início às 15:47 e termo às 15:51. 37. Apenas em sede de julgamento, depois de conhecida a acusação forma em que a mesma o foi, o arguido DD decidiu prestar declarações, referindo que tal como constava da acusação as encomendas se destinavam ao ora recorrente….Ainda que assista ao arguido a faculdade de prestar declarações se e quando o entender, não deixa de se estranhar a conveniência de o co-arguido apenas o ter feito depois de “montada” e conhecida a acusação. 38. Quanto ao facto provado em 9 “as peças de roupa recebidas pelo arguido DD nos dias 27 de Abril de 2021, 7 de Junho de 2021 e 5 de Agosto de 2021 foram depois por ele entregues ao arguido AA”, o Tribunal deu o mesmo provado, sem o arguido perceber como, já que resultou das declarações da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de 23/05/2024 da audiência de julgamento, gravado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com início às 14:58 e termo às 15:21), que quanto à entrada de peças de roupa no EP, há um relativo controlo, já que as mesmas têm que ficar registadas no espólio do recluso que as recebe… 39. Aliás, o próprio Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (vide art. 6.º, 24.º, n.º 5, 6 e 7, 37.º, n.º 6, 42.º, etc) determina idêntica obrigação de haver um espólio registado do recluso, designadamente, a nível de vestuário. 40. Ora, o Tribunal deu como provado que as alegadas peças de roupa recebidas pelo arguido DD, nas encomendas remetidas por CC foram entregues ao ora recorrente, fazendo-o de forma leviana, designadamente, mão cuidado de verificar o que, a cada encomenda era registado no espólio do arguido DD e as possíveis alterações que o mesmo sofreu ao longo do tempo, a fim de apurar se as alegadas peças de roupa que lhe eram dirigidas afinal acabavam por não constar do seu espólio. 41. Por outro lado, o próprio arguido DD não referiu que as encomendas que recebia a pedido o arguido AA eram de roupa, ou que qualquer das encomendas anteriores à encomenda de 30 de Agosto de 2021 fosse de roupa, sequer (Cfr. depoimento do arguido prestado na sessão de 02/05/2024 da audiência de julgamento, gravado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com início às 10:40 e fim às 11:10). 42. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, decidiu unilateralmente, e não se sabe com base em quê, mas à revelia do declarado pelo próprio arguido cujas declarações foram alegadamente consideradas para dar como provados tais factos, dar como provado que nos dias 27 de Abril de 2021, 7 de Junho de 2021 e 5 de Agosto de 2021 foram recebidas peças de roupa pelo arguido DD, para serem entregues ao arguido AA. 43. Atento o exposto, os referidos factos provados em 7, 9 e 18, atenta a ausência de prova, deveriam passar a constar dos factos não provados, já que nem o arguido DD referiu o que aí consta, nem as suas declarações são suficientes só por si, para dar tais factos como provados – tendo até em consideração o interesse que tais factos revestem para a responsabilidade criminal do referido arguido (que tem todo o interesse em desresponsabilizar-se da autoria dos factos constantes da acusação). 44. As presunções judiciais apesar de admissíveis em processo penal exigem a verificaçãodos seguintes requisitos:-pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência. 45. Ora, nada disso resulta do acórdão recorrido, já que a decisão recorrida não cuida de demonstrar em que medida é que resulta provado que o recorrente se dedicava à actividade de tráfico estupefaciente dentro do Estabelecimento Prisional de... (o que poderia ter feito pela junção aos autos de ocorrências anteriores, por apreensões de produto estupefaciente no EP que pudessem ser relacionadas com o ora recorrente, etc…), que justificassem esta necessidade de introduzir produto dentro do mesmo estabelecimento por parte do aqui recorrente. 46. Os próprios guardas prisionais não referiram existir qualquer relação especial entre estes dois reclusos, designadamente, uma espécie de subserviência do arguido DD, relativamente ao ora recorrente. 47. Por outro lado, faz extrapolações não permitidas (conclui, por exemplo, que se o arguido DD não escrevia de forma homogénea o nome da remetente CC, nem utilizava sempre o mesmo parentesco com a mesma, nos vários pedidos de encomenda que preencheu, tal se deve ao facto de ter sido o arguido AA - e não, por hipótese, qualquer outra pessoa (aliás, nem burilada pelo Tribunal a quo)– a transmitir-lhe os referidos dados. 48. Ante a falta de demonstração da factualidade vertida nos pontos 7, 9 e 18 dos factos provados, o acervo factual não é suficiente para considerar perfectibilizados todos os elementos objectivos do crime de tráfico de estupefacientes, já que o ora recorrente não praticou qualquer acto que permita considerar preenchido qualquer acção do elemento objectivo do tipo. 49. Subsidiariamente, sempre se dirá o seguinte: Dos factos provados, resulta que o ora recorrente queria “distribuir” e “vender” cocaína aos demais reclusos do EP de .... 50. Como podemos constatar (e não obstante todos os considerandos supra expendidos sobre a matéria de facto e a sua impugnação), foi dado como provado que nem o ora recorrente, nem o arguido DD, alguma vez tiveram na sua posse (ainda que por motivos alheios à sua vontade), o produto estupefaciente apreendido nos autos. 51. Por esse motivo, não foi por eles realizada a conduta típica que lhes está imputada – receber, manter na sua disponibilidade, vender e distribuir produto estupefaciente…. 52. O ora recorrente, ainda que tivesse orientado os atos que era necessário realizar fora do EP para que a droga chegasse até ele, ainda que tenham orientado a realização de tais atos, o certo é que nada mais fez. 53. Não vendeu qualquer produto estupefaciente no interior do EP, dado que este nem sequer chegou até ele, como resulta dos factos provados – sendo certo que quanto ao arguido AA é a única conduta típica que lhe vem imputada. 54. Sob o ponto de vista do crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de venda daquele produto no estabelecimento prisional, o arguido recorrente apenas participou numa tentativa de venda de estupefacientes dentro do estabelecimento prisional; e tentativa porque nunca foi realizado, no interior do EP, qualquer ato de venda daquela droga. Acresce que, não só o ato de venda não se chegou a verificar,como todos os outros atos realizados pelas outras arguidas e que faziam parte do plano não foram sequer cometidos no estabelecimento prisional. Motivo pelo qual o arguido não podia sequer ter o domínio do facto. 55. Assim sendo, apenas se poderá entender que o ora recorrente, tendo em conta os factos dados como provados, apenas poderá ser punido como co-autor, por um crime de tráfico de estupefacientes na forma tentada, previsto e punido nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. 56. Neste sentido, e num caso perfeitamente semelhante, veja-se o Ac. STJ, de 13-11-2014, tirado no processo 249/11.0PECBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “VIII - Foi entendido que todos os arguidos teriam atuado em co-autoria após uma decisão conjunta e uma execução conjunta. Todavia, os arguidos reclusos, ainda que tivessem orientado os atos que era necessário realizar fora do EP para que a droga chegasse até eles, ainda que tenham orientado a realização de tais atos, nomeadamente convencendo as suas companheiras a obterem e transportarem a droga até ao EP, o certo é que nada mais fizeram. Isto é, não venderam qualquer produto estupefaciente no interior do EP, dado que este nem sequer chegou até eles, pelo que parece terem praticado apenas uma tentativa deste crime.” 57. Considerando a mera punibilidade do ora recorrente, quanto muito, a título de tentativa, constatamos que nos termos dos arts. 23.º, e 73.º, do CP, o limite máximo da pena abstracta é reduzido de 1/3, e o limite mínimo a 1/5; nessa medida, deverá a pena concreta a aplicar ao arguido ser revista tendo em conta a referida atenuação especial, devendo a pena concreta situar-se muito próxima do seu limiar mínimo. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 379.º, N.º 1, al.
  7. a)e
  8. b)do CPP 374.º, N.º 2 do CPP 358.º, N.º 1 do CPP 208.º, N.º 1 da CRP 412.º, N.º 3 CPP 431.º, al.
  9. b)do CPP 23.º CP 73.º CP 124.º CPP 125.º CPP 127.º CPP Termos em que e nos mais do douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão proferido, nos termos supra requeridos. É o que se pede e espera desse ALTO TRIBUNAL, assim se fazendo, JUSTIÇA!». 3. Inconformado, recorreu o arguido DD, extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES: «1.º Nos presentes autos o Arguido aqui Recorrente vinha acusado e pronunciado pela prática, como reincidente, e co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos do artigo 21.º n.º 1 e 24.º, alínea
  10. h)do Decreto-Lei n.º 15/93 (com referência à tabela I-B anexa à Portaria n.º 94/96). 2.º O Acórdão ora proferido pelo Tribunal a quo veio julgar “a pronuncia parcialmente provada e procedente” e, em consequência, condenou o Arguido DD, como reincidente, pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e 75.º e 76.º do Código penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 3.º Verifica-se, contudo, que o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na matéria de facto dada como provada, designadamente nas questões directamente relacionadas com o aqui Recorrente. 4.º O Tribunal a quo baseou, exclusivamente, a sua convicção, relativamente à matéria de facto dada como provada, em prova indireta e em ilações alicerçadas numa alegada (mas mal aplicada) regra de experiência comum, tendo, a partir daí, construído uma narrativa vertida no Acórdão condenatório que não tem qualquer suporte nas provas produzidas no âmbito deste processo. 5.º Na falta de provas concretas o Tribunal construiu ele próprio uma “narrativa” conclusiva com base em “suposições” e “ilações” enviesadas, assentes numa alegada experiência comum e que lhe permitiram concluir pela factualidade dada como provada embora tenha inexistido qualquer prova concreta que o permitisse. 6.º Basta ver, a (longa) fundamentação com a qual o Acórdão recorrido procura justificar a matéria de facto dada como prova e que, ao invés de se focar nas concretas provas que justificariam o motivo de tais factos serem dados como provados, antes se delonga com considerações sobre a formação de uma convicção com base em prova indirecta ou juízos com base em regras de experiência comum. 7.º Dessa factualidade dada como provada, e é esse o cerne da questão relativamente ao Arguido aqui em apreço e que motivou a sua condenação, resulta que o mesmo teria tido conhecimento prévio do alegado plano congeminado pelos demais Arguidos no sentido de introduzir produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional, 8.º Sendo que nos termos da tese sufragada no Acórdão ora recorrido tal plano teria sido engendrado pelo Arguido AA que seria o real destinatário do produto estupefaciente e seria ele próprio quem auferiria os alegados lucros decorrentes dessas alegadas vendas. Ou seja, o Arguido aqui Recorrente seria um mero “testa-de-ferro” para efeitos de possibilitar a recpção da encomenda. 9.º Ora, atenta a fundamentação da matéria de facto vertida no Acórdão é manifesto que não existe nenhuma prova concreta que permita concluir pelo prévio conhecimento do aqui Recorrente relativamente a tal plano e, concretamente quanto ao conteúdo da encomenda expedida no dia 27/08/2021 e recepcionada no EP de ... no dia 30 desse mesmo mês. 10.º Tanto mais que, conforme consta do Acórdão recorrido, o Arguido aqui Recorrente já havia recebido outras encomendas da mesma Remetente as quais continham o conteúdo expectável tendo em conta aquilo que havia sido acordado com o Arguido AA (comida). 11.º E é também fácil de compreender o motivo pelo qual essas encomendas (de comida) dirigidas ao Arguido DD não podiam ser remetidas pela Arguida BB: é que, como é evidente, os serviços prisionais tinham os registos de visitas do Arguido AA onde constava o nome da sua companheira (BB) e, se assim fosse, o pedido de recepção das encomendas por parte do Arguido DD não seria aceite. 12.º Coisa muito diferente é que o Arguido DD soubesse o conteúdo (cocaína) da encomenda do dia 30/08/2021, tanto mais que nunca chegou a estar na posse da mesma em a ter acesso à mesma, uma vez que o seu conteúdo lhe foi exibido pelos Senhor Guardas Prisionais. 13.º E também não é, naturalmente, aceitável que o Tribunal a quo se baste, para prova do conhecimento prévio pelo Arguido DD do teor daquela encomenda e adesão ao plano alegadamente engendrado pelo Arguido AA e pela companheira deste (segundo a narrativa vertida no Acórdão recorrido) no sentido de introduzir produto estupefaciente no interior do EP de ..., com a alegação que no momento em que o foi confrontado com o teor da encomenda o Arguido DD ter “mantido uma atitude calma”. 14.º A própria fundamentação ínsita no Acórdão recorrido sobre a questão do conhecimento prévio do Arguido DD quanto ao conteúdo daquela encomenda é meramente conclusivo e não tem um único ponto de facto que não sejam meras ilações sem qualquer tradução na prova produzida. 15.º Mas o que o Acórdão nunca esclarece em momento algum é em que concretas provas assenta a sua conclusão de que “do ponto de vista da coloração subjectiva da conduta dos arguidos, existiu uma voluntas bem clara no sentido de permitirem o trânsito e o ingresso da cocaína no seio prisional, nos termos também expostos no conjunto da factualidade provada.” 16.º Acresce que o Tribunal a quo estabeleceu uma ilegal presunção de culpabilidade tendo como base o procedimento de preenchimento dos pedidos de recepção da encomenda recebida pelo Arguido DD no dia 30/08/2021 – Cfr. Documento de folhas 85 dos autos. 17.º Com efeito, tendo por base esse documento (folhas 85), e tendo presente a aposição (obrigatória) nesse documento que “o recluso se responsabiliza pelo conteúdo da encomenda), estabeleceu o Tribunal uma (errada e ilegal) presunção de culpabilidade por via da “responsabilidade” assumida quando ao conteúdo da encomenda que se veio a revelar conter cocaína. 18.º Na verdade a menção aí aposta decorre de uma obrigação legal prevista no Artigo 127.º, n.º 3 do Regulamento dos Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 51/2011 de 11 de Abril) que dispõe expressamente que “O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.” 19.º No caso, conforme decorre expressamente da fundamentação do Acórdão recorrido, o Arguido aqui Recorrente não tinha visitas pelo que as encomendas por si recebidas no EP tinham de seguir o procedimento previsto no Artigo 127.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 51/2011 de 11 de Abril. 20.ºMas declaração de aceitação / responsabilização obrigatoriamente aposta pelo Arguido / Recluso no documento de folhas 85 dos autos não ser interpretado como uma presunção do conhecimento do conteúdo da encomenda, designadamente para efeitos de aferir da sua culpabilidade, 21.º Tanto mais que tal escrito é aposto naquele documento em momento anterior à abertura da encomenda por parte dos Serviços Prisionais, isto é, antes de qualquer entidade ter acesso ao conteúdo da encomenda e saber o seu teor. 22.º Como tal, e pelos motivos supra expostos, entende o aqui Recorrente que o Tribunal de primeira instância deu como provados os factos descritos nos pontos 12., 18., 20., 21., 23. e 24. da matéria de facto dada como provada, quando na verdade teria de os ter dado como não provados, designadamente no que respeita ao conhecimento prévio do Arguido DD no conteúdo da encomenda rececionada no dia 30/08/2021 e sua vontade em participar de um plano previamente delineado entre todos os Arguidos com o objectivo de fazer introduzir produto estupefaciente no interior do Estabelecimento Prisional. 23.º Efetivamente, nem com recurso à prova indireta ou indiciária, nem mesmo com o auxílio das regras da experiência comum, nem com recurso à convicção do tribunal e livre apreciação da prova que não pode ser arbitrária), poderia o Tribunal retirar uma ilação da qual resultassem os factos que o mesmo deu como provados, acima indicados e que agora se impugnam. 24.º Assim, o Arguido aqui Recorrente indica como concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados os seguintes: 12., 18., 20., 21., 23. e 24. da matéria de facto dada como provada (art. 412.º, n.º 3, al. a), do CPP). 25.º As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: Inexistência de qualquer elemento de prova que permita dar como provados esses factos e ainda uma incorrecta análise, valoração e interpretação do Documentos de fls. 85 dos autos. 26.º Assim, e entendendo o Recorrente que foram dados como provado factos sem qualquer suporte factual, com total ausência de prova dos actos praticados pelo ora Recorrente que levasse à convicção de que a mesma tenha praticado tais factos, designadamente o seu conhecimento e vontade de participar de um plano com o intuito de introduzir produto estupefaciente no interior do EP, entende o Arguido aqui Recorrente, que tais factos deveram ser dados como não provados. 27.º Acresce ainda que no sentido acima exposto, que foram violadas normas da nossa Lei fundamental, nomeadamente, a norma do art. 32. n.º 1 e art. 205, n.º 1 ambos da CRP, para além de ter sido violação o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127.º do CPP. 28.º Pelo que terá, forçosamente, e face a tudo quanto se deixou exposto, o Arguido de ser absolvido do crime pelo qual foi o que desde já se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes. 29.º Finalmente, sempre se dirá, também, que o Arguido não se conforma com a medida da pena que lhe foi aplicada (sete anos de prisão), entendendo que a mesma é excessiva e desproporcionada, devendo ser substituída por uma pena, caso se mantivesse a sua condenação (o que não se concede) por período de tempo mais próximo do mínimo legalmente aplicável. 30.º Com efeito, conforme decorre da matéria de facto dada como provada e da fundamentação o Tribunal a quo atribui, no engendrado plano de introdução de produto estupefaciente no interior do EP de ..., “papéis” bem diferentes ao Arguido DD, comparativamente com os demais Arguidos, sendo este um mero “testa-de-ferro” na recepção da encomenda. 31.º Sendo que, na tese vertida no próprio Acórdão, não seria ele quem auferiria os lucros da venda do produto estupefaciente, nem sequer teria sido ele quem engendrou (quem foi o mentor) de tal plano. 32.º Ainda assim, o Tribunal a quo, na aplicação da medida da pena, diferenciou em apenas três

(3)meses as medidas das penas aplicadas aos Arguidos AA e DD. 33.º Foram, pois, violados os artigos 50º, 53º,71º, 72º e 77º nº 1 e 2 todos do Código Penal, assim como desrespeitado o disposto no artigo 30º da CRP. 34.º Consequentemente, a pena imposta ao ora Recorrente é excessiva e deve ser reduzida para a medida que se aproxime do respectivo limite mínimo. Termos em que, e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser a decisão final condenatória proferida revogada, absolvendo-se o Arguido, com o que se fará a verdadeira e acostumada JUSTIÇA!...». 4. Inconformado, recorreu a arguida BB, extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES: «1. OBJECTO DE RECURSO: Acórdão proferido no passado dia 28 de novembro de 2024, com a ref. 95763107, em que veio a ser condenada na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO: 3. Matéria de facto: Entende a recorrente que o Tribunal de primeira instância deu como provado os factos descritos nos pontos 1, 3, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, quando na verdade teria que os ter dado como não provados. Efetivamente, nem com recurso à prova indireta ou indiciária, nem mesmo com o auxílio das regras da experiência, seja ela normal ou anormal, poderia o tribunal retirar uma ilação da qual resultassem os factos que o mesmo deu como provados e que agora impugnamos. 4. Assim, a recorrente indica como concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgadosos seguintes: pontos 1, 3, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. (art. 412.º, n.º 3, al. a, do CPP). 5. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: declarações do co-arguido DD, declarações do co-arguido AA, e ainda, declarações da co-arguida CC em sede de audiência de julgamento Valoração que o tribunal pode atribuir às declarações prestadas por estes arguidos em detrimento da arguida recorrente; Declarações da arguida CC em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido documentadas a fls. 168 a 181, e que foram reproduzidas em audiência de julgamento conforme consta da acta de fls. 1038 a 1042; Documentos de fls. 86, 33, 21, 85, 82, 83, 76, 81, 84; Informação de fls. 1043; Depoimentos das testemunhas guardas prisionais KK, FF, GG e HH. 6. Matéria de direito: Da qualificação jurídica dos factos; do quantum da pena; e da possibilidade ou não da suspensão da execução desta pena. 7. Se bem percebemos, da fundamentação da matéria de facto o tribunal recorrido deu como comprovado os factos supra impugnados tendo em conta as declarações prestadas pelos arguidos AA, CC e DD, e ainda, das declarações prestadas pela arguida CC em sede de 1º interrogatório judicial, bem como ainda, no confronto destas com determinados documentos juntos aos autos, nomeadamente, com os documentos juntos a fls. 22, 25, 26, 27, 28, 52 a 54, 30, 51, 1043, 86, 33, 21, 1043, 85, 76 a 81, 82, 83 e 84. 8. O tribunal parte das declarações dos arguidos DD e CC e da inveracidade das mesmas para concluir em termos de convicção judicativo-decisória do Coletivo a matéria fática explanada no Acórdão recorrido como assente. 9. Em súmula, o tribunal dá como provado que aexpedição da droga pela encomenda do dia 27 de agosto de 2021 teve como remetente formal a arguida CC, como destinatário formal o arguido DD, mas que a verdadeira remetente terá sido a arguida aqui recorrente BB, e o destinatário verdadeiro o arguido AA, no entanto, sem qualquer meio de prova que permita sustentar tal convicção. 10. Para tanto, o tribunal recorrido parte de uma premissa da qual jamais poderia partir, e que corresponde aos factos dados como provados no ponto 1 da matéria de facto, isto é, de que os arguidos LL e DD não se conheciam e nem se conhecem pessoalmente entre si. 11. De facto, quer a arguida CC, quer o arguido DD afirmaram nas suas declarações que não se conheciam, que nunca se tinham visto. Porém, a verdade é que a encomenda do dia 27 de agosto de 2021 foi enviada por aquela, tendo sido a mesma quem preencheu tudo quanto era necessário preencher junto dos CTT para que a mesma fosse enviada. 12. Diferente do que diz a decisão recorrida, ambos aqueles arguidos têm um ponto de contacto, na medida em que a arguida reside em ... e o arguido nasceu em ..., em .... 13. Avança depois o tribunal que as coisas ganham luz se atendermos ao facto da arguida CC viver no mesmo bairro social que a arguida BB, enquanto o arguido DD partilha do mesmo meio prisional que o arguido AA, e que AA e BB são companheiros entre si. 14. Daqui o tribunal conclui que a tese exposta pelos arguidos DD e CC quanto à razão de ser da expedição das encomendas não é de desprezar. Porém, a verdade é que para além das declarações dos arguidos CC e DD, nada temos nos autos que corrobore essas mesmas declarações. 15. Todos os elementos de prova, sem exceção, que foram juntos aos autos, bem como o depoimento de todas as testemunhas ouvidas em sede de julgamento demonstram, sem margem para dúvidas, de que a arguida CC expediu 4 encomendas para o arguido DD, tendo este recebido tais encomendas, não havendo de tais elementos de prova qualquer indício sequer de que os arguidos BB e AA tivessem tido qualquer intervenção ou participação na expedição e/ou receção de tais encomendas. 16. Foi a arguida CC quem enviou tais encomendas, tendo sido a mesma quem preencheu e se deslocou aos CTT para enviar as mesmas, tendo sido o arguido DD quem, no estabelecimento prisional, as rececionou. 17.Em seus depoimentos, os guardas prisionais foram perentórias em afirmar que quem rececionou todas as encomendas foi o arguido DD, o qual, em todas elas e em momento prévio, preencheu e assinou do seu próprio punho todas as encomendas que lhe eram remetidas pela arguida CC. 18. Note-se ainda que essas testemunhas, guardas prisionais, em momento alguém afirmaram que o arguido AA e o arguido DD tivessem qualquer tipo de relação para além de ambos estarem em cumprimento de pena no mesmo estabelecimento prisional. 19. Por outro lado, nenhuma prova foi produzida de que a arguida aqui recorrente BB alguma vez tenha contactado por qualquer forma a arguida CC, ou que consigo tenha se deslocado aos CTT de ... ou a qualquer outro, e menos ainda que alguma vez lhe tenha entregue o que quer que seja. 20.Não faz sentido ainda que como referiu a arguida LL que a arguida BB teria se deslocado aos CTT consigo à data da expedição da encomenda do dia 27 de agosto de 2021, dando-lhe boleia, e que após as mesmas tenham regressado ao bairro onde residem separadamente. A arguida BB no seu carro e a arguida CC de autocarro. 21. Acresce que, segundo as regras da experiência e do normal acontecer na normalidade destas situações, faz todo sentido que a arguida CC e o arguido DD quando confrontados com a apreensão do produto estupefaciente encontrado na encomenda que aquela enviou a este no dia 27 de agosto de 2021 tentem, a todo custo, “sacudir a água do seu capote”, atirando-a para o capote “do vizinho”. 22.Assim, não conhecendo a arguida CC a arguida BB, senão de vista do bairro onde lá residiam, mas conhecedora de que o seu companheiro se encontrava detido no EP de ... a cumprir uma pena de prisão por tráfico de estupefaciente, nada será de espantar que a mesma tenha arquitetado a história que depois contou nos autos. 23. Conforme refere a decisão recorrida, o que não faz sentido algum, é que a arguida CC, não conhecendo a ora recorrente BB e não tendo com aquela qualquer tipo de relação, tenha aceitado transportar e expedir em seu nome produto estupefaciente para terceiro, sendo (acompanhamos o tribunal) no mínimo fantasioso que na situação da arguida CC, esta arriscasse o envio de encomendas para o meio prisional sem ganhar nada com isso conforme afirmou, e apenas porque a arguida ora recorrente com a qual não tinha qualquer relação teria problemas num específico posto do CTT de .... 24.Note-se que em meio prisional é comum as pessoas conhecerem-se através das redes sociais, estabelecerem relações duradouras através das mesmas, sem que nunca em momento algum tenham estado presencialmente juntas. Trata-se de algo comum nos nossos estabelecimentos prisionais. 25.Por outro lado, o facto dos pedidos de autorização a que se reporta o tribunal recorrido a fls. 25 e 26 em que é sugestionado pelo tribunal recorrido que o arguido DD nem sequer sabia o nome da arguida CC, na medida em que nos pedidos de autorização de receção este referia “companheira MM” e, depois, “a cunhada NN”, e “a cunhada ou prima NN”, mais tarde “prima OO”, e depois “cunhada CC”, o que demonstra segundo o tribunal recorrido que o arguido DD escrevia nos pedidos de autorização de receção aquilo que ia percebendo do que lhe ia sendo transmitido pelo verdadeiro destinatário, AA, cai por terra (tal sugestão), uma vez que os nomes que o arguido DD colocava nos pedidos de autorização de receção teriam de corresponder aos nomes que constavam das respetivas encomendas, caso contrário as mesmas não eram entregues. 26.Logo, os nomes que eram colocados pelo arguido DD nas autorizações de receção não resultavam daquilo que ia percebendo, do que lhe ia sendo transmitido, na convicção do tribunal pelo verdadeiro destinatário arguido AA. O arguido DD ia escrevendo nos pedidos de autorização de receção os nomes que a arguida CC ia colocando nas encomendas que para si enviava. 27.Note-se a este propósito que a arguida CC em suas declarações em sede de julgamento diz ter enviado tão só e apenas 1 encomenda, o que também como sabemos não corresponde à verdade. 28.Dizemos ainda nós que não é crível que sendo o arguido DD alguém que andou toda a vida a contas com a necessidade de consumir droga, que alguém fosse inepto o suficiente para o colocar a ele como recetador de 129 doses de cocaína. 29.Por fim, as declarações da arguida CC – e que supra transcrevemos -para além serem contraditórias entre aquelas que prestou em sede de 1º interrogatório e as que prestou em sede de julgamento, não merecem qualquer credibilidade, quer pela forma como foram prestadas (aos gritos como se estivesse a vender peixe num qualquer mercado municipal), quer pelo seu conteúdo. 30.entendemos que não foi produzida prova de que os arguidos AA e BB fossem respetivamente o destinatário e a remetente verdadeiros das encomendas que se encontram comprovadas terem sido remetidas pela arguida CC e rececionadas pelo arguido DD, pelo que a recorrente deveria ter sido absolvida de todos os factos que lhe são imputados, bem como do crime pelo qual foi condenada nestes autos – o que se requer. 31. Por último, do que supra expulsemos, resulta que o tribunal a quo na apreciação e valoração da prova não seguiu as regras da experiência comum uma vez que as provas indicadas pelo tribunal não suportam a motivação dessa convicção, bem pelo contrário, vão no sentido de uma decisão contrária à proferida pelo tribunal a quo. 32.A probabilidade que resulta do acórdão recorrido é claramente insuficiente em processo penal para se darem como comprovado os factos que aqui impugnamos. 33. Assim, e entendendo a recorrente que foram dados como provado factos sem qualquer suporte factual, com total ausência de prova dos actos praticados pela ora recorrente que levasse à convicção de que a mesma tenha praticado tais factos, entende a recorrente que foram violadas normas da nossa Lei fundamental, nomeadamente, a norma do art. 32. n.º 1 e art. 205, n.º 1 ambos da CRP, para além de ter sido violação o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127.º do CPP. 34.Em questão de matéria de direito, a recorrente pretende ver decidido por V. Exas. 3 grandes questões: 1ª questão) DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS; 2ª questão) DO QUANTUM DA PENA; 3ª questão) DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA SUSPENSAO DA EXECUÇÃO DESTA PENA. 35.A nossa discordância não está no facto de o tribunal qualificar os factos pelos quais condenou os arguidos como preencherem o tipo matricial do art. 21.º, mas sim de o ter qualificado como crime consumado quando entendemos na verdade que estamos perante uma mera tentativa. 36.Consequentemente, entende a recorrente que daqui decorrerá não só uma diminuição da pena, como também daqui se deve retirar as devidas consequências relativamente aos outros arguidos, de acordo com o estipulado no art. 402.º, n.º 2, al.
  1. a)e n.º 3 do CPP. 37.Sabendo que o tipo de crime de tráfico de estupefacientes referido integra condutas que podem constituir uma tentativa, mas outras já são verdadeira consumação daquele tráfico, teremos que analisar a situação concreta dos presentes autos e verificar qual a conduta concreta que foi aqui punida. 38.Quanto à recorrente, a conduta que foi considerada integradora do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º foi a de venda deste produto em estabelecimento prisional pelo seu companheiro, o arguido AA. 39. Assim, da matéria de facto provada decorre que houve atos de execução deste crime através de atos realizados pelos outros arguidos que obtiveram e transportaram a droga (BB e CC), mas o material estupefaciente não entrou no estabelecimento prisional, não tendo entrado nunca na disponibilidade dos restantes arguidos (DD e AA) porque foi antes disso apreendido. Todos os arguidos combinaram realizar estes atos tendo em vista a venda daquele produto estupefaciente no estabelecimento prisional, o que nunca se verificou. 40.Assim, a atividade de tráfico em causa aqui era a de venda dos estupefacientes no interior da cadeia, o que não veio a suceder. 41. Relativamente à arguida aqui recorrente, BB, os atos que o tribunal deu como provados que realizou integram também a tentativa de venda dos estupefacientes no EP, consequência do plano delineado por todos, orientado pelo arguido AA, mas também os atos de “detenção”, ou “transporte” da droga. 42.Pelo que, estes arguidos que detiveram a droga (BB e CC) já consumaram um crime de tráfico de estupefacientes — assim se considerando que praticaram o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 25.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 15/93. 43.Porém, também participaram (BB e CC) no decisão conjunta e execução conjunta de um crime de tráfico do art. 21.º (venda de droga no interior do EP) que ficou pelo estádio da tentativa. 44.Assim,teremos que averiguar se existe ou não concurso entre o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 25.º, n.º 1, e a tentativa de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, n.º 1 do mesmo diploma. 45.O que se apresenta neste caso é, por um lado, a consumação de um tipo privilegiado (o crime revisto no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93) e, por outro lado, a tentativa de um tipo fundamental (em função de uma maior ilicitude), de um tipo privilegiado, relativamente ao tipo geral. 46.Ou seja, estamos perante um caso de concurso de crimes impróprio, impuro ou aparente, na terminologia atual de Figueiredo Dias, ou um caso de concurso de crimes, na terminologia de Eduardo Correia. Mas a não justificar a punição por ambos os crimes, antes a justificar a punição pelo ilícito dominante, levando para a determinação da medida da pena o ilícito dominado, dado que a conduta globalmente analisada é portadora de uma pluralidade de sentidos de ilícitos autónomos, como acontece nos presentes autos: um ilícito subjacente ao tráfico de estupefacientes de menor gravidade e outro ilícito derivado da tentativa pelo facto de aquele tráfico ocorrer dentro do estabelecimento prisional, havendo uma conexão quase total entre ambos os ilícitos a determinar que se analise o comportamento a partir do sentido de desvalor jurídico-social dominante. 47.Na verdade, o que aparece como dominante é o ilícito de (tentativa
  2. de)tráfico dentro do estabelecimento prisional, embora não se tenha chegado a consumar. 48.Assim sendo, entendendo este último como ilícito dominante, deve a conduta dos arguidos ser qualificada pelo crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, na forma tentada. 49.Assim, quer os co-arguidos que estavam fora do EP e que obtiveram a droga e a detiveram e transportaram até os CTT para que fossem remetidas ao EP, quer os co-arguidos que estavam dentro do EP, praticaram um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, na forma tentada. 50.Quanto aos co-arguidos BB e CC e porque detiveram o produto estupefaciente, integram também com a sua conduta o crime consumado de tráfico de estupefacientes, a nosso ver, previsto e punido nos termos do art. 25.º, do DL n.º 15/93, embora a qualificação jurídica que se possa dar a tal comportamento seja irrelevante, na medida em que, no caso em concreto, o crime dominante seja sempre o do art. 21.º na forma tentada. 51. Porém, sabendo que os co-arguidos BB e CC detiveram o estupefaciente até o mesmo ser expedido via CTT para o EP de ... porque concordaram praticar este facto ilícito-típico em acordo com os arguidos DD e AA devemos ainda considerar estes arguidos como co-autores do crime de tráfico deestupefacientes, previsto noart. 21.º, n.º1, doDL n.º 15/93, na forma tentada. Na verdade, como vimos, da matéria de facto provada resulta que o produto apreendido tinha sido pedido ou destinava-se a ser vendido no interior do EP pelo arguido AA, pelo que também os arguidos DD, AA, BB e CC participaram em todos os atos conducentes à obtenção do produto estupefaciente, transporte e detenção até a sua expedição via CTT para o EP de .... 53.Assim sendo, também aqui estaremos perante um problema de concurso de crimes, enquanto concurso impróprio ou impuro de crimes, entre uma tentativa de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º e um crime consumado de tráfico de estupefacientes doart.25.º.Tambémaqui, analisando globalmente o ilícito, surge como ilícito dominado o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 25º, do DL n.º 15/93, e como ilícito dominante a tentativa do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º devendo, pois, a pena ser determinada tendo isto em consideração. 54.Conclui-se, pois, quanto à recorrente, e tendo em conta os factos dados como provados, que praticou, como co-autora, um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º na forma tentada, previsto e punido nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, e arts. 22.º e 23.º, do CP, e em concurso de crimes impuro, o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93. 55.E por força dos arts. 402.º, n.º 2, al.
  3. a)e n.º 3, e art. 403.º, n,º 3, todos do CPP deverão ser retiradas as devidas consequências para os restantes co-arguidos; assim todos os arguidos praticaram, como co-autores, um crime de tráfico de estupefacientes, na forma tentada, previsto e punido nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, e arts. 22.º e 23.º, do CP, e em concurso de crimes impuro, o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93; 56.DA MEDIDA DA PENA: A moldura penal do tráfico do art. 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro por força da tentativa nos termos do art. 23.º e 73.º do CP é Reduzido no seu limite máximo de 1/3 e no seu limite mínimo a 1/5, sendo a moldura abstrata da pena de 8 meses a 8 anos. 57.A primeira instância condenou a arguida recorrente BB na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Tal condenação foi com base na moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º na forma consumada, isto é a moldura entre 4 e 12 anos, dado que a moldura do art. 21.º, n.º 1, na forma tentada é reduzida no seu limite máximo de 1/3 e no seu limite mínimo a 1/5, sendo a moldura abstrata da pena de 8 meses a 8 anos, a recorrente tem de ver agora a sua pena alterada em função desta nova moldura, por força do disposto nos arts. 402.º, n.º 2, al. a e n.º 3, do CPP. 58.Assim entendemos que a recorrente que vinha condenada numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão deverá ser condenada numa pena de 1 ano e 11 meses de prisão, devendo essa ser suspensa por igual período, com regime de prova que V. Exas. entenderem como adequado no caso em concreto. 59.Segundo a matéria de facto provada, a arguida embora tenha já antecedentes criminais, a verdade é que foi dado como provado que o mentor de toda a atividade descrita no Acórdão recorrido era o co-arguido seu companheiro AA, sendo que a mesma tem a seu cargo 4 filhos menores cujo o pai se encontra em cumprimento de pena do seu atual companheiro e aqui arguido AA, dispondo de competências pessoais, de enquadramento habitacional e familiar consistente. 60.Ora, tendo em conta tudo isto, entendemos que se impõem exigências de prevenção especial de socialização. Na verdade, se não é nesta primeira oportunidade que se pode admitir a possibilidade de criação das condições mínimas de socialização do delinquente, também não será possível conceder-lhe essa oportunidade em momentos posteriores depois de já ter cumprido uma pena efetiva de prisão. 61. Por todo o exposto, afigura-se-nos essencial a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, nos termos 53.ºdoCP,a determinar pelo Instituto de Reinserção Social, sendo certo que o plano de reinserção social a estabelecer deverá englobar deveres, regras de conduta ou obrigações que permitam um “aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado” (cf. art. 54.º, n.º 3 do CP). 62.O regime de prova deverá abranger integralmente a duração da pena de substituição, cuja durabilidade corresponde à da pena principal de prisão anteriormente referida (1 ano e 11 meses), conforme o disposto no art. 50.º, n.º 5 do CP. 63.Caso assim não se entenda, finalmente, defende a recorrente também que, quanto à medida concreta da pena aplicada a mesma nunca deverá ser superior a 5 anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em conta que em relação à arguida ainda é possível fazer-se um juízo de prognose favorável. 64.Isto porque a recorrente rejeita, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o mesmo. 65.Pelo que entende a recorrente que o Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que, independentemente do quantum da pena em que o recorrente seja condenado (que nunca poderá ser superior aos 5 anos), deverá ser suspensa na sua execução, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 66.Assim, julgamos que deverá permitir-se a recorrente uma derradeira oportunidade, a qual a Arguida certamente não desperdiçará, suspendendo-se a pena que concretamente for aplicada ao arguido recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: Arts. 21º e 25º do DL 15/93 de 22 de janeiro. Arts. 127.º do CPP. Arts. 32.º, nº 1 e 205.º, n.º 1 da CRP. Arts. 402.º, n.º 2, al.
  4. a)e n.º 3, e art. 403.º, n,º 3, todos do CPP. Arts. 22.º e 23.º, do CP. Art. 73.º do CP. Arts. 70.º e 71.º, n.º 1 e 2º e 40.º do CP. Art. 50.º e 53.º do CP. Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente nos exatos termos supra expostos. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça». 5. Inconformado, recorreu a arguida CC, extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES: «1. A Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, considerando que a pena de prisão de 4 anos e 9 meses, ainda que suspensa na sua execução por 5 anos, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa e a contribuição para a resolução do caso. 2. Salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente na pena de 4 anos e 9 meses, ainda que suspensa na sua execução por um período de 5 anos, deu mostras de ter descurado o critério da atenuação da pena, violando os dispostos no art.º 31 da Lei 15/93 de 22 de janeiro e os art.º 72.º e 73.º ambos do C.P.P. 3. Escrutinado o teor do douto acórdão, que ora se recorre, e a prova produzida, junta aos autos e vertida nos factos dados como provadas, constata-se com elevado e respeitoso reparo, existirem elementos especialmente atenuadores da pena aplicada a recorrente que não foram levados em conta na decisão final. 4. Efectivamente existiram circunstâncias prévias, contemporâneas e posteriores que, com o merecido respeito, não se vislumbram terem sido consideradas. 5. Este artigo estabelece que o tribunal pode atenuar especialmente ou mesmo dispensar a pena a um agente que, colabore efetivamente com as autoridades na obtenção de provas determinantes para a identificação ou captura de outros envolvidos no tráfico e ou facilite a apreensão de substâncias ilícitas, desmantelamento de redes ou estruturas organizadas. 6. Assim são pressupostos da aplicação deste importante art.º 31.º, entre outros que: o agente dos crimes de tráfico previsto nos arts.º 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, abandone voluntariamente a atividade ilícita; auxilie concretamente as autoridades na recolha de provas para identificação e captura dos responsáveis. 7. Ora in casu : Efectuada a detenção da arguida aqui Recorrente, esta optou desde logo, de forma voluntária, em sede das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial – não só por manifesta vergonha e arrependimento do que havia perpretado (expedir a encomenda em seu nome), mas também com o intuito de colaboração com as autoridades na recolha de provas e na responsabilização dos demais intervenientes nos factos, e refira-se que não foram quaisquer provas, mas como preceitua a lei, foram provas decisivas na descoberta da verdade material, por dar palavra ao que de mal fez. 8. Foi com referência as declarações da Arguida, ora recorrente aquando do primeiro interrogatório, que os senhores Inspectores tiveram conhecimento de quem havia solicitado a expedição da encomenda, e quem era o verdadeiro destinatário. 9. Até porque a recorrente, detida, lidos os sues direitos, em nada tinha que declarar, e se por sua vez o decidiu fazer foi em extreita convição de que estaria a auxiliar as autoridades, na detenção de pelos menos mais duas pessoas. 10.Com essa postura deu sinais objectivos de forte e sincero arrependimento, tendo ainda colaborado de forma voluntária, activa e decisivamente na identificação e captura dos co-arguidos, para além de que a colaboração prestada configura um acto demonstrativo de arrependimento sincero, através do qual tentou reparar, até onde lhe era possível, os danos causados com o seu comportamento criminoso, razão pela qual sempre seria de atenuar especialmente a pena por via da cláusula geral do artigo 72º, do Código Penal, mais precisamente da previsão da alínea
  5. c)do n.º 2 daquele artigo. 11.Para além dos casos configurados no art.º 31.º nada obsta a que, fora desses casos, se possa aplicar o regime geral de anetuação especial da pena prevista nos artigos 72.º e 73.º do CP, aos cimes de trafico de droga. Destarte, sendo certo que a lei geral – artigo 72º, n.º1, do Código Penal – faz depender a atenuação especial da pena da verificação de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena, cabe ao tribunal apreciar, caso a caso, se em face da verificação de alguma ou de algumas das circunstâncias previstas no artigo 31º, se deve considerar ocorrer uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena em ordem a justificar uma punição especialmente atenuada. 12.Dizendo de outro modo, o tribunal deverá averiguar se, em concreto, pela ocorrência ou devido à ocorrência de alguma ou algumas das circunstâncias previstas no texto do artigo 31º, do DL n.º 15/93, se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena que justifique uma resposta punitiva atenuada, visto serem estes os factores de que a lei geral faz depender a atenuação especial da pena – artigo 72º, n.º1, do Código Penal. 13.Certo é que o regime de favor instituído pelo artigo 31º, do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui um meio de luta contra o tráfico em geral, especialmente o tráfico organizado, sendo nesse enquadramento que deve ser entendido e aplicado. 14.Da prova junta aos autos, resulta que a arguida ora recorrente, após ter sido detida, de forma livre e espontânea forneceu as autoridades a identificação dos restantes co-arguidos. 15.Identificação essa essencial, para completar o puzzle, e assim, levar acabo investigação. Alíás se não fosse a identificação feita pela Arguida, as autoridades jamais conseguiriam identificar pelo menos dois arguidos. 16.Resulta assim, que a colaboração da recorrente foi eficiente no âmbito dos presentes autos, pelo que deverá ser a sua pena especialmente atenuada. 17.Extraindo deste quadro o sentido e significado do concreto comportamento da arguida em ordem a averiguar se deve ou não ser considerado como integrante de alguma das circunstâncias previstas no artigo 31º, do Decreto-Lei n.º 15/93, verificamos que, de acordo com as suas declarações em primeiro interrogatório as autoridades conseguiram a identificação dos restantes arguidos, e a descoberta da verdade material. 18.Deste modo, ao aceitar indicar quem lhe havia solicitado a remessa da encomenda, há que concluir que se dispôs a colaborar com a autoridade policial na identificação e na captura dos co-arguidos, colaboração essa que se mostrou decisiva. 19.Temos pois por verificada circunstância prevista no artigo 31º, do DL n.º 15/93, qual seja a do auxílio ou colaboração directa com a autoridade policial na recolha de provas para a identificação e a captura de outros responsáveis. 20.Aliás, vindo provado que a arguida actuou como expeditora encomenda que continha o produto estupefaciente, para entrega e subsequente comercialização por terceiros, há que concluir que a colaboração prestada pela arguida à autoridade policial assume especial relevo, tal qual se estabelece na parte final do artigo 31º, do Decreto-Lei n.º 15/93. 21.Tal comportamento, atento o contexto em que foi assumido, constitui, para além de um acto de colaboração com a autoridade policial, um acto de quebra de solidariedade para com os co-arguidos, o que diminui as exigências de prevenção especial, ou seja, de necessidade de pena, a significar que o tribunal pode e deve atenuar especialmente a pena a arguida ao abrigo do disposto no artigo 31º, do Decreto-Lei n.º 15/93. 22.Ora, e salvo melhor opinião, tem-se por verificada a circunstância prevista no art. 31.º, do DL 15/93, qual seja a do auxílio ou colaboração directa com a autoridade policial na recolha de provas para a identificação e a captura de outros responsáveis, se a arguida aceitou, após detida, indicar os nomes dos co-arguidos, há que concluir que se dispôs a colaborar com a autoridade policial na identificação e na captura dos co-arguidos, colaboração que se mostrou decisiva. 23.Assim, e verificando-se que a colaboração voluntária da recorrente foi casual e decisiva para a indentificação e captura e condenação dos co-arguidos, o tribunal a quo, deveria ter premiado a sua colaboração, beneficiando, assim a sua pena do regime especial previsto o art.º 31 do decreto lei 15/93 de 22 de janeiro, ou mesmo da cláusula geral de atenuação especial prevista no art.º 72 do CP. 24.Face ao exposto, há pois que alterar a pena, imposta a arguida (de 4 anos e 9 meses), sendo que a sua determinação, deverá passar a ser efectuada dentro dos limites resultantes da aplicação das al.
  6. a)e
  7. b)do n.º 1 do art.º 73 do C.P, isto é redução de um terço ao limite máximo, e de um quinto ao limite mínimo, que corresponde pena de 9 meses e 18 dias e 8 anos de prisão. DAS NORMAS VIOLADAS
  8. a)Artigo 31.º do DL 15/93 de 22 de janeiro;
  9. b)Artigo 72.º do Código Penal
  10. c)Artigo 73 do Código Penal Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a esperada Justiça». 6. Notificado, na resposta que apresentou, o Ministério Público, concluiu nos seguintes termos: «1- Na discordância que manifestaram quanto ao decidido em matéria de facto, os recorrentes limitam-se a alegar a existência de dúvidas, a desvalorizar alguns depoimentos e declarações de co-arguidos ou a transcrever excertos de um ou outro testemunho que, em seu entender, justificariam interpretação que, sendo diversa daquela a que o tribunal chegou, corresponderia àquela por si pretendida. Fazem-no, porém, de forma não integrada, descontextualizada de uma análise de cada meio probatório no seu todo e de uma apreciação concertada de todos eles, apenas de modo a fundamentar uma opinião diferenciada e que mais lhes conviria. 2- No entanto, a impugnada decisão em matéria de facto resultou de uma livre e fundamentada apreciação da prova, privilegiada pela oralidade e imediação na sua produção e aferida pelas regras da experiência, constituindo o julgamento de facto não apenas uma das possíveis soluções, segundo essas regras da experiência comum, mas a única que estas poderiam, no caso, justificadamente aceitar. 3 - A essa apreciação da prova veio a corresponder uma acertada enumeração da factualidade provada e não provada, devidamente fundamentada, e um subsequente e correcto enquadramento dos factos no direito. 4- Não há ofensa ao princípio do in dubio pro reo, porquanto e na apreciação dos factos que vieram assentes, não se colocou, ao tribunal, qualquer situação de dúvida que, para além do razoável, se tornasse irremovível. 5- O douto acórdão recorrido mostra-se fundamentado e evidencia o substracto racional que levou à formação da convicção do Colectivo de Juízes, não enfermando, por isso, de qualquer vício processual e, concretamente, da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, e alínea c), do Código de Processo Penal, arguida pelo recorrente AA. 6- À factualidade assente foi dado correcto enquadramento jurídico-penal. 8- No crime de tráfico de estupefacientes «punem-se, como realizações do crime consumado, comportamentos recuados, em relação à efectiva consumação, dado o cariz particularmente perigoso das actividades em questão e a ideia do tráfico como processo e não como resultado dum processo, não sendo, pois, concebível a tentativa deste tipo de crimes». 9- Para além da natureza intrínseca do tipo tráfico de estupefacientes, face à factualidade dada como provada, no caso dos autos, sempre teria de se concluir pela efectiva consumação do crime por todos os arguidos. 10- A execução conjunta não exige que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do fim pretendido. Basta que a actuação de cada um deles seja elemento componente do todo e indispensável à produção do fim proposto, por todos querido e de acordo com o plano que previamente estabeleceram entre si. 11- É o que sucede neste caso. O facto de o estupefaciente ter sido apreendido à entrada do EP e, portanto, não ter chegado a estar na posse dos arguidos AA e DD em nada altera a circunstância de estes terem estes praticado, em co-autoria com as arguidas BB e CC (que detiveram tal produto, para o fim acima mencionado), o crime que lhes é imputado. 12- Os primeiros arguidos praticaram todos os actos que lhe eram física e humanamente possíveis de praticar, dada a sua situação de detenção, e aqueles que não poderiam executar, por tal razão, foram desempenhados pelas arguidas. 13- Assim, verificando-se ter existido um acordo prévio para a execução integral do crime, cada um dos agentes é responsável pela totalidade da conduta criminosa, ainda que através da sua actividade apenas parcialmente tenham cometido actos de execução do crime. 14- O comportamento da arguida CC ao identificar os intervenientes sem assumir a sua responsabilidade pessoal, mas antes tentando eximir-se a uma condenação criminal, não integra a previsão legal do artigo 31° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 15-Tendo presente as finalidades da punição, a culpa dos arguidos e as exigências de prevenção, sem haver deixado de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra aqueles, o Tribunal determinou, com critério as penas concretamente a aplicar. 16- Penas essas que se mostram ajustadas à gravidade dos factos em ponderação e a personalidades que evidenciam indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores de tutela penal. 17- O douto acórdão recorrido fundamenta devidamente o que levou à aplicabilidade, no caso dos arguidos AA e DD, do instituto da reincidência. 18- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação dos recorrentes, ou outra qualquer disposição legal e, designadamente, alguma das mencionadas na presente resposta. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça». 7. O Digno Procurador Geral Adjunta emitiu parecer, podendo ler-se, designadamente o seguinte: «Recursos interpostos pelos arguidos AA, DD, BB, e CC: 1. Os arguidos AA, DD, BB e CC interpuseram recurso do acórdão que os condenou, ao dois primeiros como reincidentes, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º.1, do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, nas penas, respetivamente, de sete anos e três meses de prisão, de sete anos de prisão, de cinco anos e três meses de prisão e de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. Alegam, em síntese:
  11. a)o arguido AA, que os factos provados 5., 6. e 7. divergem da factualidade que constava do despacho de pronúncia, não tendo sido feita a comunicação a que alude o art.º 358º.1 do CPP; que o Tribunal a quo deu como provados os factos 5., 6. 10. e 11. sem elencar a concreta prova em que para tal se fundamentou; que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos 2., 7., 9. e 18.; que, a ser condenado, apenas o poderá ser pelo crime de tráfico de estupefacientes na forma tentada, uma vez que nenhum produto chegou a ser transmitido no interior do EP;
  12. b)o arguido DD, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos 12., 18., 20., 21., 23. e 24. da matéria de facto provada; que a medida da pena em que foi condenado é excessiva;
  13. c)a arguida BB, que Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos 1., 3., 6., 10. a 14. e 18. a 24. da matéria de facto provada; que, a ser condenada, apenas o poderá ser pelo crime de tráfico de estupefacientes na forma tentada, uma vez que nenhum produto chegou a ser transmitido no interior do EP; e que deve ser condenada em pena nunca superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução; e
  14. d)a arguida CC, que, dada a sua colaboração na identificação dos coarguidos, devia ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista pelo art.º 31º do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro. 2. Aos recursos respondeu doutamente a Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, pugnando pela confirmação do douto acórdão recorrido, em termos que, pelo seu acerto e eloquência, reclamam a nossa concordância e que apenas complementaremos com as breves considerações que se seguem. 3. Conforme vem sendo pacificamente entendido na jurisprudência e doutrina, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito ou objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira da sua motivação, pelo que são só as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas conclusões que ao tribunal cabe apreciar. 4. Os arguidos AA, DD e BB começam por imputar ao douto acórdão recorrido um alegado erro de julgamento, situando-se este no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, regulada pelo art.º 412º.3, .4 e .6 do CPP, que contém um apelo à reapreciação da prova produzida em julgamento. Contudo, Como se escreveu no acórdão do STJ de 12 de junho de 2008, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de maio de 2018, proferido no âmbito do Processo 30/16.0GANZR.C1 (consultável em www.dgsi.pt), «há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a atividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação». Nesta matéria, como se escreveu no mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, «vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, nos termos do qual, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como é o caso da pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1 do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção». Acresce que ao Tribunal de recurso carece a imediação e proximidade que necessariamente contribuíram para a formação da convicção do Tribunal de 1ª Instância, às quais a audição de declarações e depoimentos gravados não equivale. Com efeito, Ainda que os elementos meramente verbais sejam fundamentais em qualquer processo de comunicação oral, os componentes fonéticos e visuais, como a expressão facial, a postura, o tom e as hesitações na voz, entre outros, são também da maior importância, não só para a apreensão do sentido exato da expressão verbal, como também para aferir da respetiva consistência. Daí que «credibilidade e o valor que a 1.ª instância atribuiu a certas declarações ou depoimentos, na medida em que se inscrevem num resultado de imediação sujeito à livre apreciação, só deverão ser objeto de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum (ou seja, que exprimem o que sucede na maior parte dos casos sendo, mais precisamente, regras extraída de casos semelhantes) consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade», razão pela qual «para a procedência da impugnação e consequente modificação da decisão de facto, não basta que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, sendo necessário que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP]» (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra cit.). De regresso ao caso concreto, nada sugere que, face à prova produzida em audiência de julgamento, a decisão tomada pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto provada e à não provada colida com a lógica, com as regras da experiência comum ou com que tenha sido feito uso de prova proibida. Com efeito, Como bem conclui a Exma. Magistrada do Ministério Público na sua resposta, «a impugnada decisão em matéria de facto resultou de uma livre e fundamentada apreciação da prova, privilegiada pela oralidade e imediação na sua produção e aferida pelas regras da experiência, constituindo o julgamento de facto não apenas uma das possíveis soluções, segundo essas regras da experiência comum, mas a única que estas poderiam, no caso, justificadamente aceitar». 5. Sobre a circunstância de o Tribunal a quo ter dado como provados os factos 5., 6. 10. e 11. sem elencar a concreta prova em que para tal se fundamentou, vício subsumível à previsão do art.º 379º.1, al. a), por referência ao art.º 374º.2, ambos do CPP, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de janeiro de 2020, proferido no processo 133/17.4GSXL.L1-3 (consultável em www.dgsi.pt), que, «o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como, que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados», Podendo ainda ler-se no mesmo aresto que «o raciocínio lógico, motivado e objetivado na análise das provas, não tem de implicar uma tomada de posição expressa, individualizada sobre todos os meios de prova produzidos por todos os sujeitos processuais, quando esses meios de prova não têm qualquer interesse, relevância ou utilidade para a decisão, sob pena de não ser crítico e antes corresponder a uma mera reprodução da atividade probatória desenvolvida na fase da audiência de discussão e julgamento, despojada de qualquer juízo valorativo que permita perceber qual foi o iter intelectual percorrido pelo Tribunal para exarar como provados uns factos e como não provados, outros». Ora, Lido o douto acórdão recorrido, impõe-se concluir que a análise crítica da prova que nele se faz, mais do que completa ou suficiente, é, a nosso ver, verdadeiramente exemplar, tendo o Tribunal a quo explicado de forma eloquente e exaustiva o raciocínio que lhe permitiu formar a sua convicção relativamente à totalidade dos factos provados, não se limitando, por exemplo, a mencionar a forma e a substância dos depoimentos parcialmente confessórios dos arguidos DD e CC em benefício dessa convicção, mas analisando-os demorada e criticamente, com constante e acertado apelo às regras da experiência comum, do normal acontecer. E, se o Tribunal a quo não relaciona cada prova com cada facto dado como provado, é porque não tinha que o fazer, sob pena de uma tão desnecessária quanto fastidiosa repetição argumentativa, resultando com meridiana clareza do texto da sua decisão que a prova a que nela se alude, ou serviu para demonstrar diretamente parte dos factos dados como provados1, ou indiretamente2, através das elações que, com recurso a um juízo de normalidade, foram retiradas a partir daqueles primeiros factos, como eloquentemente nos elucida o douto acórdão recorrido nas várias passagens em que se debruça sobre a questão. Parece-nos que a censura do arguido AA, no fundo, é dirigida, não à falta de análise crítica da prova, como podemos ser levados a pensar numa primeira leitura, mas, de novo, à forma como o Tribunal a quo se convenceu sobre factos relativamente aos quais não terá sido produzida prova direta, isto é, à forma como essa prova foi valorada – mas sem qualquer razão, como já na primeira parte do presente parecer se deixou demonstrado. 6. Sobre a aparente divergência entre a descrição de alguns dos factos constantes do despacho de pronúncia e aqueles que, a final, foram dados como provados no douto acórdão recorrido, alegada pelo arguido AA, para além de subscrevermos, também nesta parte, o teor da resposta do Ministério Público, diremos apenas que:
  15. a)ou não há qualquer divergência, tendo-se o Tribunal a quo limitado a fazer uma descrição mais precisa da factualidade em causa, sendo esse, claramente, o caso dos factos provados 5. e 7. da douta sentença recorrida, a que se podem, sem dificuldade, fazer corresponder os factos 5., 6., 16. e 19.;
  16. b)ou tratou-se apenas uma alteração do contexto temporal da atividade criminosa, antecipando-se o seu início em apenas alguns dias, que, por absolutamente inócua do ponto de vista da sua defesa, não tinha que ser dada previamente a conhecer aos arguidos. 7. Relativamente à pretensa qualificação jurídica dos factos como crime de tráfico de estupefacientes na forma tentada, tese especialmente desenvolvida pela arguida BB no seu recurso, não podemos deixar de reparar na aparente coincidência da mesma com o acórdão do STJ de 13 de novembro de 2014, proferido no processo 249/11.0PECBR.C1.S1 (consultável em www.diariodarepublica.pt), com a única diferença de que, neste último, se pondera a condenação dos arguidos, ou pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada, ou pelo crime de tráfico de estupefacientes simples, e, naquela, a condenação, ou pelo crime tráfico de estupefacientes na forma tentada, ou pelo crime de tráfico de menor gravidade. Sucede, porém, que o referido acórdão, ao invés de validar a tese dos arguidos, contraria-a irremediavelmente, uma vez que, ao mesmo tempo que condena os arguidos, que também não chegaram a conseguir distribuir o produtos estupefaciente no interior do EP, pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada, também reconhece que aquele crime se encontra numa relação de concurso impróprio com o crime de tráfico de estupefacientes simples consumado. Ora, Perante uma situação em tudo idêntica, a mesma ponderação foi feita pelo Tribunal a quo, embora, neste caso, a decisão tenha sido a de condenar os arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes consumado – e, embora o Tribunal ad quem possa ainda alterar a qualificação jurídica dos factos, parece-nos que essa alteração só poderá ser no sentido da jurisprudência acima mencionada, condenando os arguidos pelo crime de crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada, o que se admite, mas, pelas razões constantes no aresto do STJ, do douto acórdão recorrido e na resposta do Ministério Público, e que, por razões de economia processual, nos escusamos a repetir, nunca no sentido pretendido pelos arguidos,. 8. Quanto à possibilidade da arguida CC, dada a sua colaboração na identificação dos coarguidos, beneficiar da atenuação especial da pena prevista pelo art.º 31º do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, no seguimento do que se pode ler no douto acórdão recorrido e na douta resposta do Ministério Público, diremos apenas que, contrariamente ao por si alegado, tal colaboração não traduziu qualquer arrependimento relativamente à tentativa de introdução de produto estupefaciente no interior do EP, desde logo porque nunca chegou sequer a assumir que sabia que as roupas por si expedidas continham produto estupefaciente, mas correspondeu, tão só, a uma tentativa de afastamento da responsabilidade que partilhava na atividade ilícita em causa. 9. Finalmente, também nós somos do entendimento que, em face das finalidades das penas, em especial, às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, aquelas em que os arguidos foram condenados mostram-se justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa. Assim, por tudo o exposto, devem os recursos ser julgados improcedentes, confirmando-se o douto acórdão recorrido». 8. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal. 9. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, são as seguintes as QUESTÕES a que cabe dar resposta: 1. (Recurso do arguido AA) - Nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos da alínea
  17. b)do n.º 1 do atrigo 379.º do CPP, designadamente quanto aos factos 5, 6, 7 e 9, uma vez que os referidos factos são distintos dos que constavam da pronúncia e são factos que não foram objeto de comunicação, nos termos do nº 1 do art.º 358.º do CPP?; 2. (Recurso do arguido AA) – Nulidade do acórdão por falta de fundamentação, designadamente, qual a prova que permitiu dar como provado que o arguido AA deu instruções à sua companheira e também ora arguida BB no sentido de esta pedir a outra pessoa que remetesse através do correio, em nome próprio encomendas postais, se lhe deu orientações (e que orientações) lhe deu, se deu instruções à arguida BB para que esta adquirisse cocaína?; 3. Sindicância da matéria de facto: - erro de julgamento (Recursos dos arguidos AA, DD e BB): e - violação do princípio in dúbio pro reo (Recursos dos arguidos DD e BB)? 4. Forma do crime cometido – tentativa no crime de tráfico nos termos do art.º 21.º (Recursos do arguido AA e da arguida BB), em concurso, no caso de PP e de CC com um crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do art.º 25.º (Recurso da arguida BB)?; 5. Excesso das penas: 5.1 – Atenuação especial da pena; 5..1.1 (Recursos do arguido AA e da arguida BB) – atenuação especial decorrente da tentativa?; 5.1.2 (Recurso do arguido DD) - atenuação especial da pena por operar como testa de ferro? 5.1.3 (Recurso da arguida CC) – atenuação especial da pena face à colaboração, admissão e arrependimento?; 5.2 Recursos do arguido DD e da arguida BB – excesso da medida fixada?; 5.3 Recurso da arguida BB –suspensão da pena ainda que acompanhado de regime de prova? 2. É o seguinte o Acórdão recorrido, que se transcreve na parte ora relevante: «II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO * Após a realização da audiência de discussão e julgamento, entende-se provada a seguinte matéria factual, pertinente à decisão a proferir: 1 – à época dos factos a seguir descritos, os arguidos CC e DD não se conheciam nem nunca tinham contactado pessoalmente entre si; 2 – dos demais co-arguidos, o arguido DD conhecia apenas o arguido AA, conhecimento que vinha desde diversos anos antes, e que ocorrera no seio prisional; 3 – a arguida CC conhecia pessoalmente apenas a arguida BB (por, à época dos factos aqui em causa, viverem ambas no mesmo bairro social, sito na cidade ...) e sabia que o arguido AA era companheiro da arguida BB e que se encontrava no Estabelecimento Prisional de...; 4 – mais concretamente, desde momentos anteriores a 27 de Abril de 2021 e o dia 30 de Agosto de 2021 que os arguidos AA e DD se encontravam – como ainda no presente se encontram – no Estabelecimento Prisional de..., em cumprimento de sucessivas penas de prisão; 5 – no período temporal compreendido entre alguns dias antes de 27 de Abril de 2021 e 5 de Agosto de 2021, o arguido AA deu instruções à sua companheira e também ora arguida BB no sentido de esta pedir a outra pessoa que remetesse através do correio, em nome próprio (ou seja, dessa outra pessoa), para o Estabelecimento Prisional de..., três encomendas postais contendo peças de roupa, e que as endereçasse ao arguido DD; 6 – no período temporal indicado no ponto 5 (destes factos provados), sob orientação do seu companheiro e ora arguido AA, a arguida BB solicitou à arguida CC que enviasse, em três ocasiões, três encomendas em seu nome (arguida CC), através dos correios, e que as endereçasse ao arguido DD, também a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de..., o que a arguida CC fez, acedendo ao solicitado pela arguida BB; 7 – por seu turno, o arguido DD tomou prévio conhecimento, pelo arguido AA, do envio de cada uma das aludidas encomendas postais a ele (arguido DD) endereçadas, aceitando colaborar com o arguido AA, assim as recebendo e depois entregá-las a este (arguido AA); 8 – assim, no período temporal compreendido entre alguns dias antes de 27 de Abril de 2021 e 5 de Agosto de 2021 a arguida BB, por intermédio da arguida CC, remeteu três encomendas postais contendo peças de roupa endereçadas ao arguido DD, que foram por este recebidas no Estabelecimento Prisional de... nos dias 27 de Abril de 2021, 7 de Junho de 2021 e 5 de Agosto de 2021; 9 – as peças de roupa recebidas pelo arguido DD nos dias 27 de Abril de 2021, 7 de Junho de 2021 e 5 de Agosto de 2021 foram depois por ele entregues ao arguido AA; 10 – alguns dias antes de 30 de Agosto de 2021, pretendendo vender tal produto estupefaciente no interior do Estabelecimento Prisional de... e assim auferir vantagem económica, o arguido AA deu instruções à arguida BB para que esta adquirisse cocaína a pessoa não identificada e que depois a remetesse ao aludido Estabelecimento Prisional de... através de uma encomenda postal contendo peças de roupa, no que a arguida concordou; 11 – para não serem detectados, a arguida BB, sob orientação do arguido AA, solicitou à arguida CC que enviasse tal encomenda em seu (arguida CC) nome, através dos correios, e que a endereçasse ao arguido DD; 12 – os arguidos CC e DD tomaram conhecimento do plano dos arguidos AA e BB (a arguida CC tomando esse conhecimento pela arguida BB e o arguido DD pelo arguido AA) e aderiram ao mesmo, aceitando colaborar com o casal na introdução do produto estupefaciente no Estabelecimento Prisional de..., a troco da percepção de quantia não concretamente apurada (no caso da arguida CC) e de alguma substância estupefaciente para o seu consumo (no caso do arguido DD); 13 – então, na execução do apontado plano, no dia 27 de Agosto de 2021, cerca das 13 horas e 43 minutos, as arguidas BB e CC deslocaram-se a uma loja da empresa “CTT – Correios de Portugal, S.A.” em ...; 14 – ali chegadas, enquanto a arguida BB aguardava no exterior, a arguida CC remeteu ao Estabelecimento Prisional a encomenda postal número ...03..., fazendo nela constar como destinatário o arguido DD; 15 – tal encomenda foi recebida em 30 de Agosto de 2021 no Estabelecimento Prisional de...; 16 – no dia 31 de Agosto de 2021, pelas 17 horas e 30 minutos, a referida encomenda foi aberta e verificada, na presença do arguido DD, tendo sido encontrados, dissimulados dentro do forro de um colete de cor preta e espalhados pelas costas do mesmo, os seguintes produtos: - 40 pedaços de uma substância sólida de cor branca, em pedaços rectangulares de vários tamanhos (pedras), com o peso bruto de 9,78 gramas; - um panfleto de plástico transparente selado na ponta (lágrima), contendo um pó de cor branca, com o peso bruto de 0,68 gramas; 17 – os aludidos produtos foram sujeitos ao competente exame pericial, confirmando tratar-se de: - cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,704 gramas e grau de pureza de 39,8%, idónea a preencher o equivalente a 128 doses individuais; - cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,587 gramas e grau de pureza de 26,7%, idónea a preencher menos de uma dose individual; 18 – tais substâncias destinavam-se a ser entregues pelo arguido DD ao arguido AA para este posteriormente as vender a outros reclusos, e só não chegaram ao seu destino por desconfiança e pronta intervenção dos guardas prisionais; 19 – para cada encomenda enviada pela arguida CC por tal lhe ser solicitado pela arguida BB, nos termos atrás expostos, o arguido DD procedeu depois à recepção de cada uma dessas encomendas mediante um pedido de autorização dirigido à entidade responsável do Estabelecimento Prisional de..., conforme as datas que se referem relativamente a cada uma das encomendas: assim, quanto à encomenda recebida no Estabelecimento Prisional de... em 27 de Abril de 2021, houve pedidos de 23, 27 e 29 de Abril de 2021; relativamente à encomenda recebida em 7 de Junho de 2021, houve um pedido de 4 de Junho de 2021; quanto à encomenda recebida em 5 de Agosto de 2021, houve um pedido desse dia 5 de Agosto de 2021; relativamente à encomenda recebida em 30 de Agosto de 2021, houve um pedido de 29 de Agosto de 2021; 20 – os arguidos AA, BB, CC e DD conheciam as características e a natureza estupefaciente dos produtos que foram remetidos ao Estabelecimento Prisional de... na encomenda postal expedida em 27 de Agosto de 2021; 21 – quiseram os arguidos BB, CC e DD com a actuação desenvolvida no aludido dia 27 de Agosto 2021 fazer transitar e distribuir substâncias estupefacientes no interior do Estabelecimento Prisional de..., para posterior entrega pelo arguido AA a reclusos mediante contrapartidas monetárias; 22 – por sua vez, o arguido AA queria distribuir e proceder à venda de cocaína aos demais reclusos que o contactassem para o efeito, a troco de dinheiro; 23 – todos os quatro arguidos estavam cientes de que a compra, detenção nas quantidades mencionadas no ponto 17 (desta factualidade provada) e-ou venda ou cedência daqueles produtos estupefacientes lhes estavam legalmente vedadas e, ainda assim, actuaram com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e vontades e mediante a concretização de um plano previamente elaborado pelos arguidos AA e BB e também aceite pelos arguidos CC e DD, adquirir, transportar, manter na sua disponibilidade e vender – através do arguido AA – tais produtos no Estabelecimento Prisional de..., com intenção lucrativa; 24 – agiram os arguidos AA, BB, CC e DD de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas, relativamente à actuação desenvolvida nos dias 27 a 31 de Agosto 2021, eram proibidas e penalmente punidas; 25 – o arguido AA é de etnia cigana, sendo o segundo de três irmãos, tendo crescido em um bairro social de ..., junto da sua família mais próxima e outros elementos da respectiva etnia; 26 – após completar o quarto ano de escolaridade, o arguido passou a acompanhar, até aos 16 anos de idade, o progenitor na sua actividade de feirante e, posteriormente, dedicou-se à venda de veículos automóveis usados; 27 – a mãe do arguido viria a falecer no decurso da adolescência deste, na sequência de diversos problemas do foro oncológico; 28 – igualmente na mesma altura, o arguido iniciou um relacionamento marital, na zona de ..., ..., que durou cerca de dois anos; 29 – após a separação, e contando 22 anos, retornou ao bairro social de ... onde vivera com os progenitores, estabelecendo um novo relacionamento, desta feita com a arguida BB, à época com 17 anos de idade; 30 – da relação em causa – formalizada segundo os rituais próprios da etnia cigana – nasceram quatro filhos, com idades actualmente compreendidas entre os 19 e os quatro anos; 31 – em ambiente prisional, o arguido tem vindo a adoptar uma postura globalmente conforme às regras institucionais ali vigentes; 32 – apesar de presentemente não desenvolver qualquer actividade laboral ou estudantil, obteve já, no seio prisional, a equivalência ao sexto ano de escolaridade; 33 – tem o apoio da sua companheira, dos filhos de ambos, e ainda da família alargada; 34 – o arguido AA já foi condenado no processo sumário n.º 130/04...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por decisão de 4 de Fevereiro de 2004, transitada em julgado em 19 dos mesmos mês e ano, pela perpetração, em 3 de Fevereiro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2, vindo depois tal pena a ser declarada extinta, pelo respectivo pagamento; 35 – foi igualmente condenado no processo sumário n.º 288/07...., do 1º Juízo Criminal de Viseu, por decisão de 7 de Maio de 2007, transitada em julgado em 22 dos mesmos mês e ano, pela perpetração, em 14 de Abril de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 4, vindo depois tal pena a ser declarada extinta, pelo respectivo pagamento; 36 – foi ainda foi condenado no processo sumário n.º 29/08...., do 1º Juízo Criminal de Viseu, por decisão de 18 de Agosto de 2008, transitada em julgado em 2 de Setembro de 2008, pela perpetração, em 26 de Julho de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de € 6; 37 – foi também condenado no processo comum colectivo n.º 29/06...., do 1º Juízo Criminal de Viseu, por decisão de 2 de Julho de 2010, transitada em julgado em 25 de Outubro de 2010, pela perpetração, em 9 de Janeiro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de sequestro simples e um crime de roubo simples, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo mesmo período temporal, vindo posteriormente a ser revogada a dita suspensão e o arguido a cumprir a pena de prisão em causa em efectividade; 38 – foi igualmente condenado no processo abreviado n.º 1169/10...., do 2º Juízo Criminal de Barcelos, por decisão de 30 de Novembro de 2010, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2011, pela perpetração, em 30 de Julho de 2010, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, vindo depois tal pena a ser declarada extinta, pelo respectivo pagamento; 39 – foi ainda condenado no processo sumário n.º 1187/12...., do 2º Juízo Criminal de Viseu, por decisão de 31 de Janeiro de 2013, transitada em julgado em 5 de Março de 2013, pela perpetração, em 12 de Dezembro de 2012, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, vindo depois tal pena a ser declarada extinta, pelo respectivo pagamento; 40 – foi também condenado no processo comum colectivo n.º 491/13...., do Juízo Central Criminal – Juiz 3 – de Coimbra, da Comarca de Coimbra, por decisão de 26 de Fevereiro de 2016, transitada em julgado em 30 de Agosto de 2016, pela perpetração, em 2 de Setembro de 2013, de um crime de roubo agravado, na pena de 7 anos de prisão; 41 – foi igualmente condenado no processo comum colectivo n.º 3850/15...., do Juízo Central Criminal – Juiz 3 – de Aveiro, da Comarca de Aveiro, por decisão de 18 de Outubro de 2019, transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2019, pela perpetração, ao longo do ano de 2016, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 42 – e, finalmente, foi condenado no processo referido no ponto 40 (destes factos assentes), por decisão de 30 de Outubro de 2019, transitada em julgado em 29 de Novembro de 2019, que englobou as penas alcançadas nos processos aludidos nos pontos 40 e 41 (igualmente desta factualidade provada), na pena única, a título de cúmulo jurídico, de 7 anos e 2 meses de prisão; 43 – o arguido AA encontra-se ininterruptamente privado da liberdade à ordem dos processos acabados de identificar sob os pontos 40 e 41 (da presente factualidade provada) desde 14 de Maio de 2014; 44 – não obstante as referidas condenações e de ter cumprido (parcialmente, pelo menos) penas de prisão, à data dos factos em causa nos presentes autos não havia o arguido AA interiorizado as advertências contidas naquelas condenações, não se abstendo de praticar uma nova conduta criminalmente punível; 45 – apesar de natural de ..., onde a sua família de origem se encontra radicada há várias décadas e a própria residiu até aos 17 anos, a arguida BB foi depois viver para ..., após haver conhecido o arguido AA e com ele estabelecer a sua união; 46 – sem significativos recursos alternativos, e tendo apenas como fonte de rendimento a prestação pecuniária mensal inerente ao denominado “rendimento social de inserção”, o casal viveu, durante algum tempo, em uma situação de relativa dependência quanto aos pais do arguido AA, com quem coabitaram, na respectiva casa; 47 – no ano de 2012, foi concedido aos arguidos BB e AA uma habitação social no mesmo bairro onde residiam os pais do arguido AA; 48 – depois da prisão do arguido AA, em 14 de Maio de 2014, a arguida BB e os filhos do casal passaram a subsistir essencialmente com base na prestação do “rendimento social de inserção”, nas prestações familiares relativas aos filhos, e ainda na bolsa e demais complementos referentes à acção de formação que a arguida passou a frequentar, a partir de Novembro de 2019, na área de assistência à família e no apoio à comunidade, na “Associação Portuguesa de Pais e Amigos de Crianças com Deficiência Mental” de ...; 49 – apesar de pontualmente conseguir o apoio de alguns familiares do arguido AA, os cuidados relativos aos filhos e as faltas a que os mesmos foram obrigando a arguida acabariam por gradualmente vir a comprometer a sua continuidade na aludida acção de formação, que acabou por abandonar, mudando-se, com os descendentes, para ..., para junto dos progenitores daquela, em Março de 2022, aí permanecendo até Outubro do mesmo ano; 50 – em Outubro de 2022, regressou com os filhos a ..., onde estiveram até Fevereiro de 2024, então retornando novamente a ...; 51 – na actualidade, a arguida e os seus filhos ocupam uma habitação distinta da dos progenitores da primeira, embora sita no mesmo bairro social; 52 – a arguida e os quatro filhos subsistem dos apoios sociais referentes à prestação do “rendimento social de inserção” e aos abonos relativos aos ainda menores, que totalizam mais de € 1.000 mensais; 53 – para além de o fazer em relação aos filhos, a arguida presta igualmente apoio à sua progenitora, a qual, devido a alguns problemas de saúde e mobilidade, se encontra em uma situação de dependência para com terceiros; 54 – a arguida BB já foi condenada no processo comum colectivo n.º 22/13...., do Juízo Central Criminal – Juiz 2 – de Viseu, da Comarca de Viseu, por decisão de 23 de Setembro de 2016, transitada em julgado em 12 de Junho de 2020, pela perpetração, em 2 de Setembro de 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo mesmo período temporal, sendo depois o aludido período suspensivo prorrogado por mais 1 ano; 55 – e foi igualmente condenada no processo sumário n.º 25/21...., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – de Viseu, da Comarca de Viseu, por decisão de 13 de Maio de 2021, transitada em julgado em 15 de Junho de 2021, pela perpetração, em 27 de Abril de 2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade; 56 – a arguida CC nasceu e cresceu em ..., país de origem da sua progenitora e onde o seu pai se encontrava emigrado, vindo a família para Portugal na sequência da guerra colonial, fixando-se primeiramente em Lisboa e, após, na cidade ..., até se mudar, aos 42 anos, para ...; 57 – a arguida frequentou o sistema de ensino em idade côngrua, tendo completado o sexto ano de escolaridade; 58 – trabalhou, depois, como operária fabril e empregada de limpeza em casas particulares; 59 – em 2006, deixou de prestar actividade laboral, passando a restar na situação de desempregada e a auferir o denominado “rendimento social de inserção”, devido a problemas de saúde que a impediram e impedem de realizar esforços físicos moderados e intensos (e problemas pelos quais continua a ser acompanhada, em regime ambulatório, pelo médico de família); 60 – para além dos € 190 mensais a título de “rendimento social de inserção”, a arguida vai beneficiando igualmente de alguns apoios sociais (desde logo, da “Cáritas Diocesana de ...”), assim como do auxílio económico (maxime, para o pagamento da renda da habitação) e alimentar recorrente dos seus familiares, designadamente de uma irmã e do seu filho mais velho, na actualidade com 43 anos de idade, emigrado na Finlândia, onde exerce as funções de enfermeiro; 61 – sem embargo do acabado de referir, a arguida, que se manteve sempre solteira, é mãe de outros três filhos, com 42, 40 e 32 anos, fruto de um diferente relacionamento marital e que há muito igualmente cessou; 62 – a arguida vive sozinha, em ..., no mesmo bairro social onde residiu a arguida BB; 63 – a habitação ocupada pela arguida CC dispõe de precárias condições de conforto e habitabilidade (tendo sido recentemente apoiada pela “Cáritas Diocesana de ...” para a aquisição de um cilindro, dado não dispor a habitação de água quente); 64 – a arguida CC não conta antecedentes criminais; 65 – o arguido DD é o mais velho de três irmãos, nascidos e criados no seio de uma família que sempre se viu imersa em problemas económico-financeiros, dependendo somente do rendimento percebido pelo pai do arguido, soldador de profissão, sendo a mãe doméstica; 66 – o arguido iniciou os estudos em idade côngrua, frequentando o ensino, com baixo aproveitamento, até ao sexto ano de escolaridade, altura em que se desmotivou e deixou de estudar, embora contra a vontade dos progenitores; 67 – tratando-se os pais de pessoas pouco exigentes e desculpabilizadores em termos educacionais, sentiram igualmente dificuldades em o orientar e incutir hábitos de trabalho; 68 – ainda na adolescência, o arguido iniciou uma relação marital, emigrando para Espanha contava ele 17 anos de idade, onde residiram e trabalharam ao longo de cerca de um ano e meio, o arguido como estucador e a companheira mantendo-se laboralmente inactiva; 69 – após regressar de Espanha, o casal emigrou para o Inglaterra, onde residiu ao longo de três anos e seis meses, trabalhando em uma fábrica de venda e embalagem de fruta; 70 – da ligação acabada de referir nasceram dois filhos, actualmente com 18 e 15 anos de idade, o primeiro entregue aos cuidados da avó paterna por decisão judicial e o segundo encaminhado para a adopção, ainda no período em que o arguido e a companheira viviam em Inglaterra; 71 – devido à persistente dependência do consumo de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína) desde os seus 18 anos, o arguido, tal como a companheira, nunca logrou manter-se estável e organizado do ponto de vista laboral, mostrando-se incapaz de cumprir horários ou dormir habitualmente em casa; 72 – com o agudizar da conflitualidade familiar, o casal acabou por se separar depois de seis anos de relação marital; 73 – após a dita separação, o arguido regressou a Portugal e reintegrou o agregado dos seus pais; 74 – apesar de haver tentado por diversas vezes submeter-se a tratamento à problemática aditiva, o arguido nunca conseguiu libertar-se dos seus recorrentes consumos; 75 – nos fins de 2018, em período de liberdade condicional, e após oito anos de reclusão, o arguido ensaiou uma nova tentativa de acompanhamento à toxicodependência, na Equipa de Tratamento do Centro de Respostas Integradas de ..., vindo no entanto ele a recair, tal como a sua então nova companheira, nos consumos de cocaína e heroína, saindo de casa dos progenitores e passando a deambular por diversas localidades, até ser novamente preso, em Dezembro de 2018; 76 – no exterior do ambiente prisional, continua a contar com o apoio dos pais, embora colocando eles como condição o tratamento da sua problemática aditiva; 77 – o arguido DD já foi condenado no processo sumário n.º 70/07...., do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, por decisão de 19 de Abril de 2007, transitada em julgado em 4 de Maio de 2007, pela perpetração, em 19 de Abril de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, vindo depois tal pena de multa a ser substituída pela pena de 53 dias de prisão subsidiária, que o arguido efectivamente cumpriu; 78 – foi igualmente condenado no processo comum singular n.º 85/07...., do Tribunal Judicial de Vouzela, por decisão de 27 de Outubro de 2008, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2010, pela perpetração, em 5 de Maio de 2007, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 340 dias de multa, à taxa diária de € 5, vindo depois tal pena de multa a ser substituída pela pena de 226 dias de prisão subsidiária; 79 – foi também condenado no processo comum singular n.º 145/06...., do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por decisão de 13 de Julho de 2010, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2010, pela perpetração, em 25 de Maio de 2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 10, vindo depois tal pena a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento; 80 – foi ainda foi condenado no processo comum singular n.º 258/10...., do Tribunal Judicial de Vouzela, por decisão de 30 de Maio de 2011, transitada em julgado em 29 de Junho de 2011, pela perpetração, em 4 de Agosto de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo mesmo período temporal; 81 – foi igualmente condenado no processo comum colectivo n.º 256/10...., do Tribunal Judicial de Vouzela, por decisão de 6 de Julho de 2011, transitada em julgado em 19 de Setembro de 2011, pela perpetração, em 21 e 28 de Setembro e 3, 10 e 24 de Outubro, sempre de 2010, de um crime de furto simples, cinco crimes de furto qualificado, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano simples, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; 82 – foi condenado no processo referido no ponto 81 (destes factos assentes), por decisão de 26 de Março de 2012, transitada em julgado em 28 de Abril de 2012, que englobou as penas alcançadas nos processos aludidos nos pontos 80 e 81 (igualmente desta factualidade provada), na pena única, a título de cúmulo jurídico, de 5 anos e 10 meses de prisão; 83 – foi ainda foi condenado no processo comum colectivo n.º 103/10...., do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, por decisão de 13 de Março de 2013, transitada em julgado em 22 de Abril de 2013, pela perpetração, em 16 de Outubro de 2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 anos de prisão; 84 – foi condenado no processo identificado no ponto 83 (desta matéria provada), por decisão de 16 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 12 de Dezembro de 2013, que englobou as penas alcançadas nos processos mencionados nos pontos 80, 81 e 83 (igualmente desta factualidade assente), na pena única, a título de cúmulo jurídico, de 10 anos e 6 meses de prisão, que o arguido cumpriu; 85 – foi igualmente condenado no processo comum singular n.º 1048/16...., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – da Guarda, da Comarca da Guarda, por decisão de 28 de Fevereiro de 2019, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2019, pela perpetração, em Julho de 2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6; 86 – foi também condenado no processo comum colectivo n.º 305/18...., do Juízo Central Criminal – Juiz 3 – de Viseu, da Comarca de Viseu, por decisão de 8 de Abril de 2020, transitada em julgado em 9 de Maio de 2020, pela perpetração, no ano de 2018, de dois crimes de furto simples, sete crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão; 87 – foi ainda condenado no processo comum singular n.º 808/18...., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – de Paredes, da Comarca do Porto Oeste, por decisão de 30 de Setembro de 2021, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2021, pela perpetração, em 29 de Novembro de 2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão; 88 – foi igualmente condenado no processo de cúmulo jurídico n.º 553/22...., do Juízo Central Criminal – Juiz 6 – de Penafiel, da Comarca do Porto Oeste, por decisão de 21 de Março de 2022, transitada em julgado em 2 de Maio de 2022, que englobou as penas alcançadas nos processos indicados nos pontos 86 e 87 (destes factos provados), na pena única, a título de cúmulo jurídico, de 8 anos de prisão; 89 – o arguido DD encontra-se ininterruptamente privado da liberdade, à ordem dos processos identificados nos pontos 86 a 88 (desta factualidade assente), desde 12 de Dezembro de 2018; 90 – não obstante as condenações ora aludidas e de haver cumprido penas de prisão, à data dos factos em causa nos presentes autos não havia o arguido DD interiorizado as advertências contidas naquelas condenações, não se abstendo de praticar uma nova conduta criminalmente punível. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Assim, e designadamente, não se demonstrou que as encomendas acima referidas nos pontos 5 a 9 (dos factos assentes) contivessem cocaína dissimuladas nas peças de roupa ali aludidas. * Para alicerçar a sua convicção, o Tribunal atribuiu relevância ao conjunto da prova produzida, analisada criticamente, e segundo as regras da experiência comum (cfr. art. 127º C.P.P.), ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» (Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30). Antes do mais, não esqueçamos que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (quando o processo as admita) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, nesse conjunto de elementos, mediante a produção de um juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão nunca ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”,

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