Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 400/09.0PBAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: AMEAÇA AGRAVAÇÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO Data do Acordão: 03/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - 2º JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.º 155º, N.º 1, AL. A), DO C. PENAL Sumário: O tipo de crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 155º, n.º 1, al. a), do C. Penal, tem natureza pública. Decisão Texto Integral: Em conferência na 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No 2.º juizo de média instância criminal de Aveiro-Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi, em audiência de julgamento ( cfr fls 171 ss ), proferido despacho judicial homologando a desistência de queixa relativamente a um crime ( entre outros ) de ameaça agravada p.p. nos arts 153.º-1 e 155.º-1 do CodPenal. 2- O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo : A actual redacção do n° 2 do artigo 153° reporta-se, exclusivamente, à descrição contida no n° 1 desse mesmo art° 153°. 0 artigo 155°, que, ora, prevê o tipo-de-ilicito de ameaça agravada, não contém qualquer critério que faça depender de queixa o respectivo procedimento criminal nem existe no CodPenal qualquer norma que estabeleça a natureza semi-pública da previsão e punição contidas nesse art° 155°. Na falta de norma expressa que indique que o procedimento criminal depende de queixa o crime tem natureza pública. À semelhança do que ocorre corn diversos outros tipos-de-ilicitos penais previstos no CodPenal , a forma simples/base assume natureza semi-publica e quando agravados/qualificados passam a ter natureza pública. 0 que, aliás, no caso em apreço, foi intenção clara e expressa do legislador. Intenção essa que se revela coerente porquanto a agravação do tipo-de-ilicito de ameaça se reporta às mesmas circunstâncias que qualificam o tipo-de-ilicito de coacção grave/qualificada, previsão essa que sempre esteve contida no art° 155° e cuja natureza pública nunca foi questionada. E tanto mais clara foi a intenção legislativa de conferir natureza pública ao crime de ameaça agravada que o legislador não fez integrar no corpo do anterior n° 2 do art° 153°, que previa a forma qualificada do ilicito de ameaça, as circunstâncias que qualificavam o tipo-de-ilicito de coacção. Antes pelo contrário, revogou o anterior n° 2, passando o anterior n° 3 a n° 2, e passou a integrar, de forma autónoma, a previsão agravada do ilicito de ameaça no corpo do art° 155° sem fazer depender o procedimento criminal de tal previsão de queixa. Não faria sentido que o legislador pretendesse manter a natureza semipública do ilicito penal de ameaça agravada e seguisse a técnica legislativa de revogar o anterior n° 2 do art° 153°, autonomizando a previsão qualificada desse ilicito e deixando de fazer depender de queixa o procedimento criminal através de preceito expresso, em vez de, pura e simplesmente, alterar e/ou acrescentar a previsão do anterior n° 2. 3- O Exmo PGA nesta Relação, acompanhando o recurso, pronuncia-se pela procedência do recurso 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. 5- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do presente recurso, tal como vem definido nas conclusões do recurso, traduz-se únicamente em saber se o crime de ameaça agravado tem natureza pública ou semi-pública e, portanto se, respectivamente, não admite ou admite desistência de queixa . No que agora interessa, o despacho recorrido tem o seguinte teor : « (...) em relação ao crime de ameaça imputado ao arguido (...) consideramos que a situação a que alude a alinea a), do n° 1, do art° 155°, tal como aliás resulta da epigrafe de tal artigo,.apenas se traduz numa agravação da moldura penal do crime base ( o do art° 153° ou do art° 154°), não constituindo a situação de tal alinea urn novo tipo legal de crime. Considerando assim, que o art° 155°-n°1, alinea a), apenas se traduz numa agravação da moldura do crime base e sendo o crime base-neste caso, o do art° 153°, n°1, de natureza semi-pública (c.f.r. o n°2 do art° 153° ), consideramos nós que será relevante a desistência da queixa agora apresentada no que tambérn diz respeito ao crime de ameaça (...) ». Importa, para decidir agora a questão , confrontar os regimes em causa O art 153º, na redacção anterior, tinha a seguinte disciplina : « Ameaça : 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa » Por sua vez, dizia o art 154.º : « Coacção : 1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível (...) » E o art. 155º estabelecia : « Coacção grave : 1 - Quando a coacção for realizada:
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