Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1566/17.1 T9LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL VALONGO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO; DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL; NÃO OPOSIÇÃO TÁCITA; (DES)NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; NULIDADE Data do Acordão: 05/16/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART. 64.º DO RGCO; ART. 120.º, N.º 2, AL. D), DO CPP Sumário: I – No caso, verificado nos autos, em que o arguido impugnou a matéria de facto contida na decisão administrativa, solicitou a realização de diligências tidas como relevantes para a sua defesa e arralou testemunhas, a posição silente daquele perante a notificação de despacho judicial proferido, “para em 10 dias, informar nos autos se se opõe a que a decisão final seja proferida sem a realização de audiência de julgamento, com a expressa advertência de que assim se considerará caso nada seja dito no referido prazo”, não corresponde a não oposição (tácita) à decisão por simples despacho, porquanto o despacho acima transcrito não mencionou, como era exigível, no referido contexto, os motivos da irrelevância da prova oferecida pelo contestante. II – A violação do direito de defesa por preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade – constitui nulidade enquadrável na al.
(3)o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento …» - cf. “Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações”, Universidade Católica Editora, págs. 265/266. Importa ainda determinar o valor a atribuir ao silêncio do arguido, atendendo até à circunstância de, na sua impugnação, ter indicado uma testemunha. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações. Anotações ao Regime Geral”, 5ª edição, Setembro de 2009, Vislis, p. 550, entendem que o juiz não pode decidir por despacho, uma vez que deve entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência – tese seguida na jurisprudência, entre outros, os Acs. da RP de 25/10/2006 (Pº 643695), de 17/9/2008 (Pº 2397/08) e de 4/2/2009 (Pº 816413), todos disponíveis in www.dgsi.pt e Ac. RL de 4/3/1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo II, pág. 164. Já para outros, entre os quais António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas”, em anotação ao mencionado art.º 64º, a oposição exigida pelo n.º 2 do art.º 64.º tem de ser expressa e inequívoca, não podendo ser tida por oposição a circunstância do arguido, na impugnação judicial ter arrolado testemunhas – neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 17.10.2001 (Pº 111027), de 24.01.2007 (Pº 615898) e de 09.02.2009 (Pº 846813), bem como Ac. da Relação de Évora de 11/10/2011 (Pº 272/11.5TBLGS), todos disponíveis in www.dgsi.pt» Revertendo aos autos e perante a similitude da situação, afigura-se-nos optar pela solução do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.01.2008, do qual se extracta: «Em termos gerais, a “não oposição” pode ser expressa ou meramente tácita. Porém, não decorrendo da citada norma que a não oposição tácita tem o mesmo valor da expressa, essa consequência terá necessariamente de ser comunicada ao acoimado, isto é, se nada disser no prazo concedido, se terá por assente que não se opõe a que a causa seja decidida “através de simples despacho”. E a necessidade dessa cominação será ainda maior naqueles casos – como o presente -, em que o acoimado, na impugnação judicial, negue os factos e ofereça prova testemunhal. É que, independentemente da relevância da defesa, é normal que o recorrente espere que o juiz apenas decida das questões colocadas na impugnação depois de produzir a prova que ofereceu, ou depois de lhe serem comunicadas as razões porque se considera a prova irrelevante. Ora, in casu, o despacho de fls. 37 não contem tais razões, por isso que atenta a forma como foi efectuada a notificação, não podia o Ex.mo Sr. Juiz a quo concluir pela “não oposição”… A decisão por despacho nos casos em que não tiver sido validamente obtida a não oposição do MºPº ou do arguido a tal forma de decisão «constitui uma nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al.
- d)do n.º 2 do art. 120º do CPP, pois a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ele deva considerar-se como essencial para a descoberta da verdade» - vide Simas Santos e Lopes de Sousa, em anotação ao RGCO, pág. 376» - cf. CJ, Ano XXXIII, T. I, 2008, págs. 294/295. Revertendo aos autos, é notório que não podia o julgador, sem ofensa do contraditório e portanto das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, atenta a impugnação dos factos e a apresentação de prova, dos quais pretendia extrair uma realidade incompatível com a prática da contra-ordenação por que foi condenado. Como se assinalou, o despacho proferido não menciona os motivos da irrelevância da prova arrolada pelo que não poderá a ausência de resposta ser interpretada como não oposição a que a causa seja decidida através de simples despacho, especialmente porque impugnou a matéria de facto, solicitou a realização de diligências relevantes para a sua defesa e arrolou testemunha. A violação do direito de defesa na preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade -, constitui uma nulidade processual, enquadrável na al. d), do n.º 2, do artigo 120º do CPP, no caso atempadamente suscitada - artigos 410.º, nº 3 do CPP e 73.º, n.º 1, al.
- e)do RGCO, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que designe data para a realização do julgamento. “De facto, a audiência de julgamento não se destina apenas à «reprodução» do auto de notícia, antes servindo também para a produção de provas que o juiz considere necessárias – necessárias, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia, pondo em dúvida a veracidade das «comprovações» ou «verificações» materiais dele constantes... Além disso, há-de ela subordinar-se, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório (cf. o art. 32.º, n.º 5, da CRP) e, bem assim, de realizar-se com observância dos demais princípios que a regem (o da oralidade e o da imediação). … A verdade, porém, é que o radar pode estar avariado ou mesmo não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado. Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. É que, sabendo-se qual foi o aparelho que, em cada caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade de questionar a medição efectuada e, assim, de contraditar o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande, bem assim, averiguar se entretanto o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não requeira, sempre o juiz o pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem dúvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida séria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo à velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal dúvida só pode beneficiar o réu, pois que é da inocência deste que no processo penal o juiz tem sempre de partir, sendo à acusação que cumpre convencer da culpabilidade do réu, carreando as necessárias provas incriminatórias (in dubio pro reo). Ora, o que vem de dizer-se é quanto basta para se poder concluir que o processo, mesmo com a disciplina do art. 64.º, n.º 5, do CE., oferece ao réu «todas as garantias de defesa»: ele serve, com efeito, as necessidades de defesa que no processo se fazem sentir quando está em causa uma infracção do tipo daquela de que os autos dão conta.” - Ac TC de 30/09/2003 Processo n.º 525/02 - Relator – Cons. Paulo Mota Pinto Lisboa, Maria Fernanda Palma, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Rodrigues, Rui Manuel Moura Ramos. Fica, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para realização da audiência de julgamento. Sem tributação. Coimbra, 16 de Maio de 2018 (Texto processado e integralmente revisto pela signatária – artigo 94.º, n.º 2, do CPP.) Isabel Valongo (relatora) Jorge França (adjunto)