Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5/16.0GACVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE PERVERSIDADE VÍTIMA AGENTE DE FORÇA PÚBLICA AGRAVAÇÃO PELO USO DE ARMA CONCURSO EFECTIVO DE CRIMES HOMICÍDIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA Data do Acordão: 11/22/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS. 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, DO CP; ART. 86.º, N.º 3, DA LEI 5/2006, DE 23-02 Sumário: I - Se não oferece dúvida que o artigo 132.º do CP não limita taxativamente os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, também é certo que os padrões de uma acrescida censurabilidade ou perversidade do agente, decorrentes dos exemplos do n.º 2 daquele normativo, constituem elementos da culpa e, como tal, não operam automaticamente. II – Para a verificação da qualificativa prevista na alínea
(2)metros”. De facto, como é sabido, o disparo de uma munição de chumbo efetuado com recurso a uma arma caçadeira provoca o imediato desmantelamento dessa munição e a dispersão dos fragmentos que a compõem, sendo certo que tal dispersão tem início logo após a saída da munição da boca do cano da arma. Assim, dúvidas não restam de que, tendo ficado alojados, numa área muito reduzida do colete que o assistente envergava, um número elevado de fragmentos de chumbo, o disparo foi efetuado a uma distância muito curta, pois, se assim não fosse, tais fragmentos já estariam muito mais afastados uns dos outros no momento em que atingissem o alvo. Com efeito, resulta do teor do relatório pericial elaborado a fls. 335 a 346 que o colete de proteção balística utilizado pelo assistente apresentava um orifício com as dimensões aproximadas de 20,32x11,90 mm, onde eram visíveis os fragmentos de chumbo a que se aludiu. Para além disso, as regras da experiência comum revelam também que o disparo, com uma caçadeira, de uma munição de chumbo que atinja a zona do peito de outra pessoa é suscetível de lhe provocar a morte, sendo certo que, no caso em apreço, tal resultado apenas foi evitado devido à proteção inerente à utilização de um colete de proteção balística. De facto, é sabido que na cavidade torácica se encontram alojados diversos órgãos vitais e, portanto, imprescindíveis para a sobrevivência do ser humano. Aliás, a violência do impacto provocado pelo disparo a que se tem vindo a aludir é revelada não só pelo já mencionado número de fragmentos de chumbo detetados no colete de proteção balística, mas também através da circunstância de o próprio colete, apesar das suas características, ter sido perfurado e não ter sido suficiente para evitar a produção de um ferimento que, como foi afirmado pelo assistente em audiência de julgamento, começou imediatamente a sangrar. De facto, a fotografia que se encontra junta a fls. 27 dos autos revela claramente a dimensão do impacto provocado pelo disparo da munição que se encontrava colocada na caçadeira detida pelo arguido. Nestes termos, conjugando todos os elementos de prova mencionados, não subsistem quaisquer dúvidas a respeito dos factos que se encontram descritos sob os números 1. a 5. do elenco dos factos considerados provados. Não deixará de se salientar desde já que tanto o arguido, como as testemunhas Q... , S... e T... , que se encontravam na residência do arguido no momento em que ocorreram os factos, afirmaram em audiência de julgamento que nenhum dos militares da GNR que intervieram na diligência a que se tem vindo a aludir se identificou como pertencendo a essa força policial. Tais depoimentos, contudo, afiguraram-se condicionados pela necessidade de as testemunhas citadas, todas elas familiares do arguido, defenderem a posição processual do mesmo, tentando, de alguma forma, atenuar a relevância e gravidade dos factos. Na verdade, tais depoimentos não poderão deixar de se considerar inverosímeis, na medida em que não se mostra plausível que militares de uma força policial aos quais é atribuída a função de entrar em residências onde é expectável que seja localizado um cidadão que se encontra evadido de um estabelecimento prisional pudessem atuar sem anunciar, em moldes inequívocos, a qualidade em que atuam, assim colocando em causa a sua própria segurança. No caso em apreço, tal inverosimilhança é ainda mais manifesta se se atender à circunstância de os militares em causa pertencerem a uma equipa de intervenção à qual, como é sabido, são ministrados formação e treino específicos quer quanto às regras de segurança a observar, quer quanto aos demais procedimentos a adotar em circunstâncias que, por norma, serão adversas. Deste modo, não poderia o Tribunal Coletivo atribuir qualquer credibilidade aos depoimentos testemunhais a que se aludiu, em detrimento dos depoimentos prestados pelos militares da GNR atrás identificados. O facto de o arguido não ser, à data da prática dos factos, titular de qualquer licença de uso e porte de arma foi pelo mesmo admitido em sede de audiência de julgamento, apesar de ter começado por alegar que tal licença lhe tinha sido concedida, mas que já tinha caducado. De todo o modo, as informações prestadas pela PSP a fls. 136 e 428 confirmam que o arguido não é titular de qualquer licença que lhe permita ter em seu poder armas de fogo, sendo certo ainda que não se encontra registada em seu nome qualquer arma de fogo. Já as concretas características da arma utilizada pelo arguido resultam do teor do relatório pericial elaborado a fls. 335 a 346. Por outro lado, a assistência médica prestada ao assistente imediatamente após o momento em que ocorreram os factos está documentada a fls. 10, 11 e 276 a 278, enquanto a cicatriz pelo mesmo apresentada e o período necessário para a cura da lesão provocada constam do relatório da perícia de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 251 a 253. Assim, em face do teor dos documentos a que se aludiu e dos relatórios periciais mencionados, não poderiam deixar de se considerar demonstrados os factos a que se reportam os números 6. a 9. do elenco dos factos provados. O arguido alegou, em sede de audiência de julgamento, que desconhecia a circunstância de o ofendido ser militar da GNR e que não atuou com intenção de o matar. Acontece, porém, que a demais prova produzida em audiência de julgamento, à qual já foi feita referência, infirma, sem qualquer margem para dúvida, as declarações prestadas pelo arguido. Desde logo, é do conhecimento do comum dos cidadãos a perigosidade associada ao manuseamento e utilização de qualquer arma de fogo, entre as quais se encontra a caçadeira detida pelo arguido. Aliás, no caso do arguido, que alegou ter sido caçador, tal conhecimento é ainda mais evidente e consistente do que no caso de pessoas que nunca tenham disparado e utilizado qualquer arma de fogo. Por outro lado, resulta do que foi já mencionado que o disparo que atingiu o assistente foi efetuado pelo arguido a uma distância muito curta, o que significa que era quase nula a possibilidade de a munição disparada não atingir o corpo do assistente. Acresce ainda que a área corporal atingida corresponde à parte exterior da cavidade torácica onde, como é do conhecimento da generalidade das pessoas, estão alojados diversos órgãos vitais. Nestes termos, é manifesto que qualquer pessoa que, como o arguido, dispare uma arma caçadeira na direção de outra, a uma distância de cerca de dois metros, apenas pode pretender matá-la, pois, se não for esse o seu propósito, ou não dispara, ou dispara para cima com a arma numa posição vertical ou, se pretender atingir o alvo sem lhe provocar a morte, direciona a arma para outra área corporal, nomeadamente os pés ou as pernas. Também o facto de o arguido se ter apercebido, imediatamente, de que o assistente é militar da GNR, apesar de ter sido pelo mesmo negado, resultou, de forma inequívoca, da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Em primeiro lugar, decorreu das declarações prestadas pelo assistente e dos depoimentos testemunhais atrás indicados que todos os militares da GNR que entraram na residência do arguido gritaram o nome da força policial a que pertencem, como, aliás, o impõem as mais elementares regras de segurança em circunstâncias idênticas. Para além disso, imediatamente antes de ter disparado a arma que tinha em seu poder, o arguido não pode ter deixado de ouvir o assistente, que se encontrava a cerca de dois metros de distância, a gritar mais uma vez “GNR” e a ordenar-lhe que largasse a arma, como foi referido pelo assistente e pelas testemunhas C... e E... . Aliás, admitindo o arguido que, quando ainda se encontrava no quarto, ouviu a sua companheira, que estaria já na cozinha da residência, a gritar, é manifestamente inverosímil que não conseguisse ouvir o assistente, cujo tom de voz, como se constatou em audiência de julgamento, é muito mais facilmente audível do que o da companheira do arguido. Mas, para além disso, a própria farda envergada pelos militares da GNR que se dirigiram à residência do arguido permite a qualquer pessoa identificá-los com a força policial a que pertencem. Na verdade, a fotografia atrás mencionada é bastante esclarecedora, tanto mais que, no caso em apreço, os mesmos militares utilizavam ainda um capacete de proteção balística. Como é bom de ver, esse pormenor, por si só, sempre seria suficiente para que o arguido excluísse a possibilidade de as pessoas em causa serem assaltantes ou os elementos da família que, segundo o arguido, pretenderia fazer-lhe mal. Inclusivamente, a inconsistência das declarações prestadas a esse respeito pelo arguido decorre também do facto de ter repetido, insistentemente, que as pessoas que entraram na sua residência estavam vestidas de preto e tinham a cara tapada, mas não ter logrado concretizar qualquer peça de roupa ou apetrecho que tais pessoas trouxessem vestido ou colocado na cabeça. Ainda assim, poder-se-ia questionar se, em face das condições de luminosidade verificadas na altura, seria possível ao arguido e às demais pessoas residentes na sua habitação, visualizar a farda dos militares da GNR que aí se dirigiram. A este propósito, verifica-se que a testemunha T... afirmou, em sede de audiência de julgamento, que no interior da residência ainda estava escuro e que não se via nada. Para além de, como já foi dito, o depoimento prestado pela testemunha citada não se revelar merecedor de qualquer credibilidade, o mesmo foi infirmado pelos militares da GNR inquiridos na qualidade de assistente e de testemunhas. Na verdade, tanto as declarações prestadas pelo assistente, como os depoimentos dos militares da GNR inquiridos como testemunhas se revelaram inequívocos ao referirem que quando entraram na casa de habitação do arguido já era de dia e que a porta da residência estava aberta, o que permitia a quem estivesse no interior observar claramente a farda que os militares da GNR envergavam e as letras constantes da parte da frente e da parte de trás da mesma. Inclusivamente, a testemunha E... acrescentou ainda que a porta da casa de habitação do arguido está virada para Nascente, o que permitia uma boa visibilidade no interior da mesma. Por outro lado, também as regras da experiência comum revelam que, no mês de Maio, por volta das 07h00 já é de dia. Acresce ainda que, como decorre da consulta do registo efetuado pelo Observatório Astronómico de Lisboa[1], no dia 20 de Maio de 2016, na área territorial onde ocorreram os factos, o sol nasceu pelas 06h15, ou seja, muito antes do momento em que ocorreram os factos, o que afasta terminantemente a possibilidade de a farda envergada pelos militares da GNR não ser visível para quem se encontrasse no interior da residência do arguido. De facto, as fotografias juntas a fls. 217 a 220 dos autos revelam claramente que, durante o dia, com a porta aberta, o interior da residência do arguido fica completamente iluminado pela luz natural. Assim, dúvidas não restam de que o arguido, nas concretas circunstâncias mencionadas, não pode ter deixado de se aperceber, de imediato, de que se encontrava em curso uma intervenção policial no interior da sua residência. Aliás, também os factos ocorridos imediatamente após o disparo a que se aludiu revelam que, contrariamente ao que foi afirmado pelo arguido, o mesmo não desconhecia a qualidade de militares da GNR do assistente e demais testemunhas que entraram na sua residência. Na verdade, as testemunhas C... e E... esclareceram que, em face da necessidade de se providenciar pela prestação de cuidados de saúde ao assistente, foram as próprias testemunhas que executaram a detenção do arguido. Acontece que ambas as testemunhas foram unânimes ao assegurar que o arguido nunca alterou o seu comportamento agressivo, mantendo sempre uma postura de resistência, tentando dificultar a concretização da detenção. Ora, se o arguido, como alegou, não se tivesse apercebido imediatamente da qualidade de militares da GNR das pessoas que entraram na sua residência, seria expectável que, em momento posterior, pelo menos quando foi algemado, tivesse alterado o seu comportamento em virtude de, pelo menos nesse momento, ser inequívoco que se travara de uma operação policial. Contudo, nem nesse momento o arguido manifestou passividade e aceitação da atuação policial que estava a ser executada. É certo que o arguido declarou ter desmaiado a certa altura e recuperado os sentidos apenas quando já se encontrava no interior do jipe da GNR. Acontece, porém, que as testemunhas atrás citadas garantiram ao Tribunal Coletivo não se ter apercebido de o arguido, nalgum momento, ter perdido os sentidos, o que, mais uma vez, infirma o teor das declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento. Para além disso, dir-se-á ainda que o facto de o arguido não ignorar que junto da sua residência pernoitava o seu sobrinho H... , que se encontrava evadido do estabelecimento prisional, por si só faria já antever a possibilidade de, mais tarde ou mais cedo, o local vir a ser objeto de uma intervenção policial, já que, como não poderia deixar de ser, as autoridades competentes providenciariam, necessariamente, pela realização das diligências tendentes à captura do mesmo. Por último, como já foi referido, apesar de ter começado por declarar que é titular de licença de uso e porte de arma, o arguido acabou depois por admitir que a mesma já estaria caducada. Nestes termos, apreciando os factos praticados pelo arguido à luz das regras da experiência comum, nos moldes indicados, não poderiam deixar de se considerar provados os factos elencados em 10. a 15. dos factos provados. Relativamente aos danos sofridos pelo assistente em consequência dos factos praticados pelo arguido, nos termos concretizados em 16. a 22., assumiram relevo, em primeiro lugar, as declarações prestadas pelo próprio assistente. Na verdade, o assistente confirmou que, para além das fortes dores que sentiu em face do impacto do projétil disparado pelo arguido, sentiu também considerável abalo psicológico que chegou a traduzir-se em pesadelos e outras perturbações do sono. Para além da credibilidade das declarações prestadas pelo assistente, não deixará de se acrescentar que todos os danos invocados configuram, em face das regras da experiência comum, consequência adequada de factos semelhantes aos que se encontram em apreciação nos presentes autos. Desde logo, apesar de decorrer do teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 251 a 253 que a sequela observada pelo Senhor perito médico corresponde apenas a uma cicatriz de muito reduzida dimensão, o certo é que a fotografia de fls. 27 revela, claramente, que a lesão provocada revestia dimensão considerável, o que confirma que, numa fase inicial, não pode ter deixado de causar fortes dores. Do mesmo modo, é patente que, exercendo o assistente as funções de militar da GNR que integra uma equipa especial de intervenção, estará permanentemente sujeito à possibilidade de ter que intervir em operações de natureza idêntica à daquela que se encontra em causa nestes autos, o que, como é bom de ver, é suscetível de provocar níveis elevados de ansiedade e nervosismo. Para além do mais, também as testemunhas I... , J... e L... , que revelaram privar regularmente com o assistente, confirmaram ter-se apercebido de que, após a data em que ocorreram os factos, o mesmo passou a revelar-se uma pessoa mais fechada e reservada. Assim, tendo em conta, em especial, as declarações prestadas pelo assistente, as quais foram corroboradas pelas testemunhas citadas, foram considerados provados os factos a que se aludiu. Relativamente à hora de entrada do ofendido no Centro Hospitalar da (...) , o Tribunal Coletivo atendeu ao teor dos elementos clínicos juntos aos autos a fls. 10 e 276 a 278. Os factos descritos sob os números 24. e 25. do elenco dos factos considerados provados foram alegados pelo arguido em sede de contestação, não tendo sido produzida qualquer prova que os infirmasse. Para além disso, sempre se dirá que se mostra plausível que o arguido estivesse a dormir, tendo em conta a hora a que os factos ocorreram. Por outro lado, os militares da GNR inquiridos em audiência de julgamento esclareceram que a iluminação da residência era assegurada apenas, no momento em que ocorreram os factos, pela luz natural, sendo certo que, para além disso, o assistente mencionou ainda a lanterna de que se fazia acompanhar. Já os factos a que se reportam os números 26. e 27. do elenco dos factos considerados provados foram confirmados pelos militares da GNR atrás identificados, razão pela qual não subsistem quaisquer dúvidas a respeito dos mesmos. O facto de a arma utilizada pelo arguido ter pertencido ao seu pai encontra-se documentado a fls. 136. Efetivamente, resulta do teor da informação prestada pela PSP que a citada arma esteve registada em nome do pai do arguido. Para além disso, o próprio arguido admitiu que, em data anterior àquela em que ocorreram os factos, decidiu levar a referida arma para sua casa, sendo certo que a circunstância de a mesma ter sido utilizada na ocasião em apreço e apreendida à ordem dos presentes autos confirma esse facto. Assim, não poderiam deixar de se considerar demonstrados os factos elencados sob os números 28. e 29. Por seu turno, o facto de o arguido ser tido por pessoa calma, educada, respeitadora e pacífica foi confirmado pelas testemunhas M... , N... , O... e P... que, em sede de audiência de julgamento, revelaram conhecer o arguido. No que diz respeito aos factos relativos às condições pessoais, económicas e sociais do arguido, o Tribunal Coletivo atendeu ao teor do relatório social elaborado a fls. 804 e 805. Por fim, a demonstração da ausência de antecedentes criminais por parte do arguido resultou da análise do teor do CRC junto aos autos a fls. 723. A decisão proferida acerca dos factos considerados não provados resultou da circunstância de não ter sido produzida qualquer prova que fundamentasse a formulação do necessário juízo de certeza a respeito dos mesmos. Desde logo, o próprio assistente, apesar de afirmar que teve a impressão de que o arguido iria efetuar um segundo disparo, esclareceu que tal impressão consubstanciou uma mera intuição, não tendo resultado da execução de qualquer movimento, por parte do arguido, que permitisse fundamentar essa suspeita. Nestes termos, não tendo sido produzida qualquer outra prova que confirmasse esse facto, não poderia o Tribunal Coletivo deixar de considerar não provado que o arguido se preparasse para efetuar um segundo disparo quando foi imobilizado pelo assistente (cf. factos descritos em 1. e 2. do elenco dos factos considerados não provados). Por seu turno, os factos a que se reportam os números 3. a 17. do elenco dos factos não provados são incompatíveis com os factos considerados provados, motivo pelo qual não poderia o Tribunal Coletivo deixar de os integrar no elenco dos factos não provados. Na verdade, decorre do que já foi mencionado que a prova produzida em audiência de julgamento, nos termos atrás indicados, demonstrou não só que o arguido atuou com a intenção de matar o assistente, mas também que se apercebeu de que o mesmo era militar da GNR. Por outro lado, não deixará de se notar também que nem as declarações prestadas pelo arguido, nem os depoimentos das testemunhas por si arroladas se mostraram consistentes quanto às ameaças que foram invocadas. Efetivamente, resultou dos referidos depoimentos e declarações que o sobrinho do arguido mantém um conflito com a família da sua anterior companheira e que, nesse contexto, terão sido efetuadas ameaças. A este propósito, verifica-se que, de facto, a fls. 348 dos autos foi junta a cópia de um auto de ocorrência do qual resulta que, efetivamente, no dia 9 de Maio de 2016, foi comunicada à GNR, pela testemunha R... , a existência de ameaças efetuadas por indivíduos residentes em Três Povos. No entanto, ainda que se admita a existência do mencionado conflito e de eventuais ameaças que possam ter sido efetuadas, ficou por demonstrar que as mesmas tenham sido dirigidas ao arguido. De facto, o próprio arguido não logrou descrever quaisquer circunstâncias concretas em que as invocadas ameaças lhe tenham sido dirigidas. Por seu turno, a testemunha Q... esclareceu que as referidas ameaças seriam dirigidas ao seu irmão H... . Já as testemunhas H... e U... afirmaram que quase todos os elementos da família foram ameaçados, embora as testemunhas desconheçam se o arguido também o foi. Por último, a testemunha S... , companheira do arguido, referiu que não existiu qualquer ameaça que lhe tivesse sido dirigida a si ou ao arguido, acrescentando que as ameaças em causa eram dirigidas aos seus sobrinhos. Deste modo, não poderia o Tribunal Coletivo deixar de considerar não provado que o arguido tenha suposto que estava a ser agredido por membros da mencionada família V... e atuado com o propósito de se defender a si e à sua família. No que diz respeito à alegação efetuada pelo arguido, no sentido de ainda estar escuro no momento em que ocorreram os factos, apenas se reitera o que atrás foi mencionado a propósito da hora indicada pelo Observatório Astronómico de Lisboa para o nascer do sol na data indicada nos autos. Quanto à farda envergada pelos militares da GNR identificados nos autos decorre do que já foi mencionado que a mesma é de cor azul escura, e não preta, como é alegado pelo arguido em sede de contestação. De igual forma, não só o teor do relatório pericial elaborado a fls. 335 a 346, mas também a própria circunstância de a arma detida pelo arguido ter, efetivamente, efetuado um disparo que atingiu o assistente infirmam a alegação do arguido, no sentido de a mesma não se encontrar apta a disparar corretamente. É certo que “do exame pericial realizado à presente espingarda caçadeira foi observado que apresentava a superfície da sua coronha quebrada junto à caixa de mecanismos (à esquerda e à direita) e com parte ausente, apresentando também o percutor correspondente ao cano superior quebrado e com parte ausente, não sendo assim possível realizar disparos neste cano” (cf. fls. 337). Contudo, o relatório pericial a que se tem vindo a aludir é inequívoco quando esclarece que a referida arma “se encontra em condições de realizar deflagrações no cano interior, sem qualquer deficiência assinalável”. Nestes termos, por terem sido infirmados, nos moldes já indicados, pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, não poderiam deixar de se considerar não provados os factos descritos em 3. a 17. do elenco dos factos não provados. Por último, cumpre ainda acrescentar que, apesar de ter repetido por diversas vezes, em sede de audiência de julgamento, que se encontra arrependido, o arguido não logrou demonstrar qualquer arrependimento sincero. De facto, tal arrependimento pressuporia o reconhecimento dos factos por si praticados, bem como da gravidade e censurabilidade dos mesmos. Ao invés, apesar de, como decorre do que já foi mencionado, se verificar que o arguido disparou propositadamente contra o assistente, sabendo que este é militar da GNR e que se encontrava no exercício das suas funções, o arguido negou reiteradamente essa intenção e esse conhecimento. Por essa razão, não poderia o Tribunal Coletivo deixar de concluir que o arguido não manifesta qualquer arrependimento sincero, antes persistindo na sua atitude de desculpabilização dos factos e de desvalorização da gravidade dos mesmos. Assim, ficou também por demonstrar o facto indicado em 18. do elenco dos factos considerados não provados. 3. Apreciação §1. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação [artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP] Nos pontos 1 a 11 das conclusões invoca o recorrente enfermar o acórdão de nulidade decorrente da falta de fundamentação nos termos do n.º 2 do artigo 374.º do CPP – cf. artigo 379.º, nº 1, alínea
- a)do mesmo diploma. Sobre a fundamentação das decisões dos tribunais, constitucionalmente garantida [artigo 205.º, nº 1 da CRP] e com expressão em diversas normas do CPP [artigos 97.º, nº 5, 374.º, nº 2, 379.º, n.º 1, alínea a)], é pacífico na doutrina e jurisprudência o reconhecimento de duas funções subjacentes: uma de índole endoprocessual, impondo ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso «pleno» da decisão e possibilitando ao tribunal de recurso um juízo suficientemente seguro de concordância ou divergência; outra de índole extraprocessual cujo objetivo é o de tornar possível o controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. É este o sentido das palavras do Tribunal Constitucional quando, no acórdão 281/2005 [DR, II Série, de 06.07.2005], refere: «… apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efetivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(
- s)critério(
- s)normativo(
- s)que presidem à sua resolução e do seu respetivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido», posição, como decorre de inúmeros arestos, sustentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – [cf. v.g. os acórdãos do STJ de 17.02.2005 (proc. 05P058), 16.03.2005 (proc. 05P662), 06.12.2006 (proc. 06P3520), 11.10.2007 (proc. 07P3240)]. Ora, o acórdão em questão, debruçando-se sobre os aspetos essenciais, em momento algum, depois de elencar os factos provados e não provados, deixou de convocar os meios de prova – pessoais, documentais, periciais – em que o Coletivo estribou a sua convicção, cuidando, em simultâneo, de explicitar as razões que o levaram a atribuir credibilidade a determinadas testemunhas, em detrimento de outras cujo depoimento, de sentido contrário, até à luz do normal acontecer, se revelaram inverosímeis. Do mesmo passo, deu a conhecer «os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção … se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência» - [cf. Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, p. 229/230]. Assentando em que (
- i)«O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.º 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige (…) a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência»; (
- ii)Não decorre da lei que a fundamentação se tenha de debruçar sobre cada facto de per si considerado, tão pouco que seja de descrever o conteúdo das provas utilizadas na formação da convicção – [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, UCE, pág. 968]; (iii) O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, bastando que essa opção seja explicitada e convincente, por um lado, não se lhe encontrando vedado aceitar ou recusar apenas em parte um depoimento, exigindo-se-lhe, antes, que decante (…), em cada um, o que lhe merece ou deixa de merecer crédito – [cf. Enrico Altavilla, in Psicologia Judiciária, vol. II, pág. 12: “O interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeira, certas partes e negar crédito a outras”], é de concluir, sem o mínimo de reserva, cumprir o acórdão de forma perfeitamente inteligível as diferentes exigências ditadas pelo dever constitucional de fundamentação. Não ocorre, pois, a arguida nulidade. §2. Da impugnação da matéria de facto O dissídio, manifestado pelo recorrente, com a matéria de facto tida por assente no acórdão, encontra concretização em duas vias que, tendo em comum o propósito de desencadear a respetiva sindicância, não se confundem, quais sejam: a dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e a do erro de julgamento, esta subordinada às exigências normativas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do mesmo diploma. Com efeito, enquanto por intermédio da primeira o tribunal de recurso, atendendo tão só ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum – sem se socorrer, portanto, de quaisquer elementos à mesma estranhos -, procede ao despiste de eventuais lacunas ou omissões relevantes, de factos entre si ou no confronto com a fundamentação de todo contraditórios ou de juízos manifestamente ilógicos, irrazoáveis a denunciar um erro ostensivo, grosseiro na apreciação da prova e, como tal, a todos os títulos insustentáveis, já na sindicância ampla se impõe ao recorrente que especifique: (
- i)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (
- ii)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente, (iii) As provas que devem ser renovadas [destaques nossos], prescrevendo, por seu turno, o n.º 4 [artigo 412.º do CPP] que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação». O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser encarado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006, 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.º 05P2951, n.º 06P461, n.º 4093/06 – 3.ª]. Como tal, «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença», sendo que «A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova …» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1; no mesmo sentido vide o acórdão do STJ de 18.02.2016, processo n.º 9/13.4PATVR.E1.S1]. Numa situação como esta em que ambas as vias são acionadas, malgrado a ordem pela qual o recorrente as apresenta, é de começar pelo erro de julgamento pois, a ocorrer – sendo certo que na respetiva aferição não se mostra o tribunal de recurso limitado pelo texto da decisão em crise -, pode conduzir à eliminação do vício. Como assim, debrucemo-nos sobre os pontos 90 a 103 das conclusões, dos quais em síntese, na perspetiva do recorrente, resulta ter errado o tribunal a quo quando: (
- i)teve como provados os factos 3, 10, 11, 12 e 13; (
- ii)deu como não provados os factos 2, 4, 7, 8, 9, 13, 15, concluindo nesta sede: «… o Tribunal a quo devia ter dado como provado que: - Não se via dentro da casa do Arguido, por estar escuro, pelo que não se conseguia ver os dizeres da roupa dos militares da GNR; - Os militares da GNR não gritaram e não se identificaram como sendo militares da GNR; - O arguido não fez pontaria antes de disparar; - O Arguido não continuou a apontar a arma depois de disparar; - O arguido não sabia que aquele homem era militar da GNR; - O arguido não pretendia matar o Assistente; - A arma do Arguido funcionava mal, pelo que, não era capaz de provocar a morte; - A porta de casa do Arguido estava fechada; - A arma do arguido não funcionava bem; - Os militares da GNR estavam vestidos de preto; - O Arguido está arrependido». Vejamos de per si os factos. Assim, em relação: (
- i)Aos factos inscritos no ponto 3 [factos provados], do seguinte teor: «Quando os elementos da GNR entraram naquela habitação, tendo gritado previamente “GNR, GNR”, o arguido, munido de uma espingarda de caça, apontou-a na direção do peito do cabo B... , que se encontrava a dois metros de distância do arguido, e disparou, atingindo o ofendido no peito». Coloca o recorrente em crise que a entrada dos elementos da GNR na habitação tenha sido precedida do anúncio - aos gritos - “GNR, GNR”. Como prova a impor decisão diversa indica as passagens das suas declarações, nas quais nega que tal tenha ocorrido, o mesmo sucedendo com as testemunhas Q... , R... e U... , prova, essa, que, em face do sustentado pelas testemunhas C... , E... , F... e G... , todos militares da GNR, intervenientes na operação e, bem assim, das declarações do assistente, uns e outro explicando, de forma lógica, as razões de segurança que estão na base de semelhante procedimento - posto em prática em todos os casos similares - não tem a virtualidade de provocar qualquer alteração relativamente ao segmento em referência, como ademais, com clareza, bem demonstra o Coletivo na fundamentação da decisão de facto, designadamente quando, colocando em confronto os depoimentos antagónicos, explicita as razões que o conduziram a atribuir credibilidade às declarações dos militares em detrimento das testemunhas, ora convocadas. Por outro lado, com vista a contrariar o facto de ter apontado a espingarda de caça na direção do peito do cabo B... volta a apelar às suas declarações, nas quais tentou passar a ideia de que se limitou a disparar, sem fazer pontaria, sem qualquer intenção de matar e, outrossim, desconhecendo a qualidade de militar da vítima. Versão que, pelos motivos suficientemente explanados na fundamentação da convicção, com referência aos meios de prova ali considerados e criticamente apreciados, não logrou convencer o Coletivo, tão pouco – cientes, embora, de uma intervenção de segunda linha, amputada da imediação – este tribunal. Com efeito, o teor do depoimento dos militares da GNR e das declarações do assistente qualquer deles conjugado com o (
- a)relatório de exame pericial relativo à espingarda caçadeira usada no disparo [quer quanto ao estado de funcionamento da mesma, quer quanto às condições do cartucho carregado]; às características do colete balístico envergado pela vítima [no que respeita à inscrição nas partes frontal e traseira, do destaque em letras brancas e bem visíveis, “GNR”]; à quantidade de fragmentos de chumbo retirados da placa de proteção balística peitoral e do interior do forro da mesma placa; à distância (de dois metros) da vítima em que o disparo foi efetuado, (
- b)com o relatório de perícia de avaliação do dano corporal, concretamente no que concerne à zona atingida (parte exterior da cavidade torácica), bem ilustrada a fls. 27, (
- c)com a reportagem fotográfica de fls. 217 e ss. referente à habitação em questão, máxime em relação à luminosidade no seu interior (com especial destaque para as fotos 19 e 20, as quais não suscitam a mínima reserva, uma vez aberta a porta principal, sobre as condições de perfeita visibilidade da porta do quarto do arguido/recorrente para o exterior), contrariam frontalmente a sua versão, não consentindo, muito menos impondo, a preconizada modificação à matéria de facto. (
- ii)Aos factos inscritos nos pontos 10 e 11 (factos provados), respetivamente, do seguinte teor: «O arguido agiu consciente e livremente, bem sabendo que a sua conduta era adequada a produzir a morte do ofendido B... e que este era um militar da GNR que se encontrava no exercício das suas funções»; «O arguido pretendia matar o ofendido B... , só não tendo logrado atingir esse resultado por circunstâncias alheias à sua vontade». Postos em crise em função de haver o Coletivo incorrido em erro no julgamento do ponto 3 dos factos provados [cf. 35 v. da motivação], erro, esse, que conforme acima decidido não se verifica, motivo pelo qual nenhuma alteração, por essa via, é passível de ser produzida nos mesmos. Sempre se acrescentará, contudo, que «O apuramento da intenção do agente, é normalmente uma conclusão que o tribunal pode e deve fazer a partir da avaliação da conduta do arguido, na medida em que seja uma consequência ou prolongamento dos factos a este imputáveis» - [cf. acórdão do TRP de 28.01.1997 (proc. n.º 0001015)], inferindo-se o elemento subjetivo do tipo legal «por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à ação objetivamente considerada» - [cf. acórdão do STJ de 20.04.2016, (proc. n.º 20115.0PDOER.S1]. Pois bem, as circunstâncias da ação, concretamente no que concerne à natureza da arma utilizada (caçadeira), à distância da vítima a que foi efetuado o disparo (dois metros) e, bem assim, à zona visada e atingida (peito) não pode, a nosso ver, deixar margem para dúvida quanto ao ânimo homicida por parte do arguido. (iii) Aos factos inscritos no ponto 12 e 13 (provados), respetivamente, do seguinte teor: «Bem sabia o arguido que, atentas as caraterísticas da arma de fogo e da munição utilizadas, designadamente o seu calibre e potência, quando são utilizadas contra as pessoas são suscetíveis de causar a morte» e «Sabia ainda o arguido que o modo como utilizou essa arma, atenta a distância a que o arguido se encontrava do ofendido B... quando efetuou o disparo na direção do mesmo, consubstanciava modo adequado para causar a sua morte». Contrariados – alegação que acaba por se estender aos factos 10 e 11 (provados), os quais já mereceram a atenção deste tribunal – na medida em que nenhuma prova teria sido produzida nesse sentido. Não é, contudo, o que decorre da fundamentação da convicção, onde com recurso à prova produzida e criticamente valorada, num exercício coerente e lógico, partindo dos atos materiais praticados e das circunstâncias em que o foram o tribunal conclui: «Nestes termos, apreciando os factos praticados pelo arguido à luz das regras da experiência comum, nos moldes indicados, não poderiam deixar de se considerar provados os factos elencados em 10. a 15 dos factos provados». Efetivamente – enfatiza-se - no quadro factual apurado [características da arma utilizada; distância a que foi efetuado o disparo; e zona do corpo visada, sendo que a vítima se encontrava protegida por um colete balístico e daí que as lesões provocadas não hajam ultrapassado as descritas] coisa diferente não seria de esperar. Não ocorre, assim, fundamento para a preconizada alteração. (
- iv)Aos factos inscritos no ponto 2 (factos não provados), do seguinte teor: «Após o disparo, o arguido executou todos os atos tendentes e necessários à realização de um segundo disparo». Considerando o sentido da impugnação a alusão ao ponto em referência só pode ter ficado a dever-se a lapso do recorrente. (
- v)Aos factos inscritos no ponto 4 (factos não provados), do seguinte teor: «O arguido desconhecia que o assistente era militar da GNR». Vale aqui a apreciação levada a efeito a propósito do ponto 3 dos factos provados, conduzindo a que o ponto em causa permaneça como «não provado». (
- vi)Aos factos inscritos no ponto 7 (factos não provados), do seguinte teor: «O arguido não representou, em momento algum, que a pessoa em causa era militar da GNR ou agente de qualquer outra força ou serviço de segurança». Remete-se, de novo, para a apreciação produzida na análise do ponto 3 dos factos provados, permanecendo inalterado o facto dado como não provado. (vii) Aos factos inscritos no ponto 8 (factos não provados) do seguinte teor: «No momento em que ocorreram os factos, ainda estava escuro». As considerações tecidas a propósito do ponto 3 dos factos provados relativas à prova sobre as condições de luminosidade da habitação – concretamente à visibilidade existente do local em que o arguido efetuou o disparo para o lugar onde se mostrava a vítima alvejada - em conjugação com a altura do ano e a hora da intervenção das forças se segurança e, bem assim, com o que infra se dirá relativamente ao ponto 15 (factos não provados), são de manter quanto ao segmento em causa, o qual em consequência não sofre alteração. (viii) Aos factos inscritos no ponto 9 (factos não provados) do seguinte teor: «Os militares da GNR que se deslocaram à residência do arguido estavam vestidos de preto». Como prova a impor decisão diversa indica a foto exibida ao assistente (foto 4 a fls. 7) donde resultaria que a farda então envergada pelos militares era azul escura, com o que acaba por corroborar o acerto da decisão enquanto teve por não provado encontrarem-se os mesmos vestidos de preto. Permanece, assim, inalterado o ponto em questão. (
- ix)Aos factos inscritos no ponto 13 (factos não provados), do seguinte teor: «A arma por si detida não estava apta a disparar corretamente». Contrariado com base no relatório pericial junto aos autos, do qual, contudo, decorre precisamente o contrário: ou seja que a espingarda caçadeira em questão se encontrava «em condições de realizar deflagrações no cano inferior, sem qualquer deficiência assinalável» o mesmo sucedendo com o cartucho carregado que se mostrava «em boas condições de utilização, tendo deflagrado normalmente à primeira percussão» - [cf. relatório de exame pericial de fls. 335 e ss.]. Também aqui não sofre alteração a matéria de facto. (
- x)Aos factos inscritos no ponto 15 (factos não provados), do seguinte teor: «Ao ver, no escuro, homens vestidos de negro e com cara tapada, o arguido pensou que estava alguém a invadir a sua casa para lhe fazer mal a si e aos seus familiares». Como prova a impor decisão diversa indica as declarações do assistente quando referiu «que estava escuro no local dos factos, uma vez que quando a lanterna se desligou deixou de conseguir ver bem a cara do Arguido, apenas conseguindo ver a feição da cara» [cf. ponto 95 das conclusões]. Sucede, porém, que as declarações do assistente vão no sentido de à hora em que se iniciou a intervenção na casa habitada pelo arguido “era dia”, ao abrirem a porta “fica tudo claro lá dentro” [disse], tendo-se, ainda, revelado esclarecedoras quando referiu que independentemente de ser dia ou noite “utilizam sempre a lanterna”, devido aos “pontos mortos”, exigindo o necessário “varrimento”. E quando questionado se o próprio era visível para quem se encontrava no interior da habitação não teve qualquer dúvida em responder em sentido afirmativo. “Os factos” [reportando-se ao disparo] – disse - “aconteceram à porta do quarto para a sala ampla”. “Havia luz”. Significa, pois, que do contexto global das suas declarações nenhuma dúvida subsiste quanto à visibilidade no interior da habitação, aspeto confirmado pela testemunha C... , militar da GNR, quando referiu: “Já era de dia. Na residência já se conseguia ver perfeitamente. Eram visíveis tudo, crianças, colchões tudo” e, bem assim, pela testemunha E... , militar da GNR com intervenção na operação, ao esclarecer: “Via-se dentro de casa”, “Partes viradas a nascente”; a “Visibilidade era boa”, tudo, aliás, em consonância com o que sem mácula resulta da fundamentação da convicção. É de manter como não provados os factos constantes do item em causa, sem sustentação credível na prova produzida, revelando-se, também, quanto ao propalado receio [do arguido/recorrente] de que alguém tivesse entrado na habitação para lhe fazer mal realista, conforme às regras da experiência comum, a análise crítica levada a efeito da prova, inclusive na parte em que se debruçou sobre a inverosimilhança do que foi o depoimento das testemunhas de defesa, as quais ainda assim, se revelaram incapazes de concretizar uma ameaça dirigida ao arguido – [cf. o depoimento da testemunha S... , mulher do arguido, quando, reportando-se aos “ V... s”, refere: que saiba não ameaçavam nem a mim, nem ao marido]. Pretende ainda o recorrente que passe a integrar o elenco dos factos provados “que a porta da casa do arguido estava fechada”, circunstância, porém, contrariada sob o ponto 26 [factos provados], o qual não resulta das conclusões expressamente «impugnado». Contudo, em sede de motivação não deixa de aludir ao ponto 26 dos factos provados o que conjugado com a súmula a que procede sob o n.º 103 das conclusões, torna possível enfrentá-lo. E se é certo que com vista a alcançar o seu desiderato convoca o depoimento das testemunhas U... e R... [sobrinhos do arguido, mas que na ocasião se encontravam nas suas casas e não na habitação do mesmo] que, neste particular, apenas se reportaram ao modo como se processou a entrada nas suas casas, resulta inequívoco da audição dos registos áudio haver sido tal facto contrariado pelas testemunhas C... , G... – militares da GNR com intervenção na operação - e, bem assim, pelo assistente, não sendo, como tal, também quanto ao dito ponto, por a prova produzida não o impor, de alterar a matéria de facto. Por fim, com apelo a diversas passagens das suas declarações, insurge-se contra o facto de o Coletivo não ter acolhido “como provado” o seu “arrependimento” – [cf. ponto 18 dos factos não provados]. Não merecendo controvérsia a circunstância do ora recorrente, no decurso da audiência de julgamento, várias vezes se ter declarado arrependido, a verdade é que, como refere o acórdão, fê-lo num contexto de desresponsabilização quanto aos factos relevantes nas suas diferentes dimensões, justificando a sua conduta já em função de, na ocasião, estar escuro; já pelo facto de os militares da GNR em momento algum se terem identificado; já porque os trajes que envergavam impediam o seu reconhecimento; já por via de não ter feito pontaria à vítima, menos ainda à zona do peito; já porque pensou tratarem-se de elementos de uma tal “família V... ” a querer vingança; já pelo facto de não ter agido com intenção de matar, já porque …! Pergunta-se, então, de que é que o arguido se mostrou arrependido? Com o devido respeito, não se descortina, sendo naturalmente a declaração nesse sentido de todo insuficiente para acolher como provado o propalado «arrependimento». Na verdade, como dá nota o acórdão do STJ de 16.02.2000 [proc. n.º 99P1189] «O arrependimento é um ato interior que revela uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, nomeadamente, que, perante situação idêntica, não voltará a delinquir. Não permite uma tal prognose favorável e não pode, por isso, ser considerado como verdadeiro arrependimento, a simples declaração do arguido “de que está arrependido”», o mesmo decorrendo do acórdão do Supremo Tribunal de 21.06.2007 [proc. n.º 2042/07-5.ª] na parte em que consigna: «Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, infletir na sua conduta antissocial, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime». * Isto dito, analisemos agora os invocados vícios Da contradição insanável da fundamentação Vem o vício sustentado na circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado no facto 4 que o arguido continuou a apontar a caçadeira na direção do assistente e simultaneamente como não provado [facto 1] que o arguido se preparava para fazer um segundo disparo, pois, na perspetiva do recorrente, tais asserções apresentar-se-iam entre si manifestamente contraditórias. Contradição, esta, também patente entre o facto provado sob o n.º 27 e o não provado em 11, porquanto – aduz - «não se percebe como se conseguem concatenar estes dois factos, dando-se como provado que o disparo foi feito com a arma ao nível da cintura e, imediatamente a seguir, se dá como não provado que o Arguido não fez pontaria». Do mesmo modo verificar-se-ia contradição entre os factos provados em 3 e 27, «conquanto se dá como provado que o Arguido fez pontaria ao peito do assistente quando disparava com a arma ao nível da cintura». Quanto ao mais que nesta sede é objeto de alegação – [cf. pontos 17 a 22 das conclusões] tendo presente respeitar o vício em questão, tal como os demais previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, exclusivamente à decisão de facto, trata-se de matéria que apenas pode ser apreciada no âmbito de um eventual erro de direito. Pacífico que é poder apenas afirmar-se o dito vício quando, analisada a matéria de facto, se torne evidente ter o tribunal chegado a conclusões irredutíveis entre si que não possam ser ultrapassadas com recurso ao texto da decisão ou às regras da experiência comum, impõe-se reconhecer não assistir razão ao recorrente. Na verdade, não se vê que contradição – muito menos insanável - possa existir quando se dá por assente [provado] ter o arguido, após o disparo, continuado a apontar a caçadeira na direção do cabo B... e como não provado que o mesmo se preparava para fazer um segundo disparo na direção do ofendido. Também assim relativamente ao ponto 27 dos factos provados: «O arguido disparou com a arma à altura da cintura» no confronto com o que sob o n.º 11 dos factos não provados se mostra consignado, a saber: «O arguido não fez pontaria na direção do ofendido» - [destaque nosso]. Que contradição? Com o devido respeito não se alcança o mínimo resquício da respetiva verificação. Incompatibilidade que, igualmente, não ocorre quando no ponto 3 [factos provados] vem assente haver o arguido apontado a espingarda de caça na direção do peito do ofendido e se acolhe sob o ponto 27 [factos provados]: «O arguido disparou com a arma à altura da cintura». Efetivamente nunca se diz que o disparo tenha sido efetuado numa posição de pura horizontalidade, o que ademais se mostra em consonância – cf. o relatório pericial respeitante ao dano corporal -, com a zona atingida [tórax, zona mamilar direita] e, bem assim, com o relatório do exame pericial de fls. 335 e ss., concretamente no que respeita à zona - região frontal do colete balístico/placa peitoral do mesmo - onde se registou o orifício causado pelo chumbo do carregamento de cartucho de caça proveniente do disparo, relatórios, estes, convocados na fundamentação da convicção. Concluindo, não enferma o acórdão do vício em questão. Do erro notório na apreciação da prova Reserva o recorrente os pontos 24 a 42 das conclusões à demonstração da verificação do vício em referência. Traduzindo-se o mesmo na formulação de juízos ilógicos, irrazoáveis, arbitrários ou ostensivamente violadores do normal acontecer das coisas da vida, facilmente apreensíveis a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, encaremos a alegação. Desconsiderando – cf. n.º 2 do artigo 410.º do CPP - os aspetos que não resultam do texto do acórdão, constata-se vir o erro notório alicerçado, em parte significativa, em pressupostos que não lograram obter resposta satisfatória em sede de impugnação da matéria de facto, tais como a falta de visibilidade no interior da habitação, as características das fardas envergadas pelos militares da GNR intervenientes na operação, a não perceção por parte do recorrente de que se tratavam de elementos das forças de segurança, a ausência de intenção de matar, matéria que em princípio não será retomada. De novo, com relevância, fica-nos então (
- i)a impossibilidade de o arguido após ter feito o disparo ainda assim haver continuado a manter a arma apontada na direção da vítima, circunstância que, pese embora o impulso/pressão - “coice” causado pela reação que o projétil, momentaneamente, provoca na arma, não se nos afigura inverosímil, desse modo se justificando o avanço da vítima sobre o arguido com vista a imobilizá-lo – [cf. os factos inscritos em 4 (factos provados)]; (
- ii)a irrazoabilidade de, disparando com a arma ao nível da cintura, a ter apontado na direção do peito da vítima, aspeto que não se revelando ilógico, encontra toda a sustentação nos relatórios periciais chamados à colação na fundamentação da convicção, concretamente enquanto identificam a zona do corpo atingida [perícia de dano corporal] e a área do colete balístico, envergada pela vítima, onde se deu a perfuração; (iii) a inverosimilhança da hora da ocorrência (07:00h), em função da hora de entrada do ofendido no Hospital da (...) (07:14h), a qual, por via da prova testemunhal criticamente analisada