Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 101/21.1T8PBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO CONVOLAÇÃO Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 6º, Nº 2 , 187º, 188º, 193º, Nº3, 239º , 547º , 696º E 1102º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sumário: I – Não é possível ao Juiz fazer uma convolação de requerimento de arguição de nulidade e falsidade [“nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”], em recurso extraordinário de revisão fundado na al.
- e)do art. 696º do n.C.P.Civil. II – Isto porque o que foi suscitado não se adequava minimamente ao recurso de revisão. III – O principio da adequação formal trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de se subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, divorciado, Requerido em autos de inventário para partilha dos bens do casal que constituiu com a Requerente do mesmo, BB, nos quais já havia sido homologada a partilha, por sentença transitada em julgado em 29/3/2023, veio em 4/1/2024, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”, arguir a nulidade e falsidade da citação para os termos do processo, pedindo que seja declarada a nulidade da citação, cujos autos decorreram à sua revelia, sem ser por culpa sua, anulando-se todos os atos praticados, desde o requerimento inicial, requerendo a sua citação para os termos do inventário e nomeação de cabeça de casal nos termos do art. 1102º do n.C.P.Civil. Para tanto alegou em síntese que: - não foi citado para os termos do dito inventário, requerido no notário pela sua ex-mulher BB, na sequência do divórcio decretado no Luxemburgo. - a suposta assinatura constante no aviso de receção não é do seu punho, nem a sua morada é a indicada no modelo do requerimento do inventário. - não foi citado na morada indicada, isto é na sua residência habitual no estrangeiro para poder exercer funções de cabeça de casal, não tendo chegado a ter conhecimento do ato por falta que não lhe poderá ser imputada. - não recebeu a correspondência, nem assinou o aviso de receção a que se alude como citação por via postal, impugnando a sua autoria por falsidade, quanto à letra e assinatura nele apostas, por não serem do seu punho. - o arguente nunca interveio, nos termos do processado, fosse em sede notarial ou no foro judicial, tendo o processo de inventário corrido à sua revelia por falta /falsidade de citação. -o arguente reside no estrangeiro, há mais de 30 anos consecutivos e não foi citado pessoalmente de harmonia com os tratados e convenções internacionais por carta rogatória, nem recebeu carta registada com aviso de receção dirigida para o estrangeiro e nesse caso frustrada a citação impunha-se proceder à sua citação por intermédio do consulado. * Regularmente notificada, veio a interessada BB opor-se, pugnando pela improcedência do requerimento apresentado. * Em despacho proferido na sequência, a Exma. Juiz de 1ª instância, concluiu no sentido de que «(…) mostrando-se extemporânea a invocação da nulidade e falsidade da citação por via incidental, na medida em que foram suscitadas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e sendo certo que se mostra esgotado o poder jurisdicional (artigo 613º nº 1 do CPC), indefere-se o requerido.» * Inconformado com um tal despacho, apresentou o Requerido/arguente recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: «1ª) No processo de inventário foi proferida a sentença homologatória da partilha transitada em julgado, onde, o recorrente é interessado direto. 2ª) A decisão transitada é suscetível de ser objeto de revisão, porquanto, o processo de inventário correu à revelia do recorrente por falta de intervenção, mormente por falta de citação, e falsificação da citação, ou seja, de nulidade invocada da mesma. De facto, 3ª) Não decorreram mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e, o recorrente, reagiu dentro dos sessenta dias contados a partir do conhecimento do facto que serve de base a revisão. 4ª) O requerimento recurso foi apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, tendo o recorrente articulado factos constitutivos do fundamento do recurso com meios probatórios e, comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 5ª) O recurso havia de ser admitido, dado não haver motivo que não fundamente a revisão e, a requerida notificada pessoalmente para responder, querendo, no prazo legal e, os fundamentos julgados procedentes, sendo revogada a decisão recorrida, observando o preceituado nas alíneas
- a)a
- c)do nº. 1 do artº. 701º do CPC. 6ª) A decisão proferida de indeferimento por considerar extemporânea a invocada nulidade e falsidade da citação e ao indeferir o requerido não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios constitucionais do direito civil e processual civil, nem com a mens legis e, os comandos legais aplicáveis. 7ª) Mostram-se violados o disposto no artºs . 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP e, arts. 1724º; 1788º do CC e, artºs . 627º; 629º; 631º; 696º; 1133º, nº. 2; 1316º e; 1317º, al.
- c)do CPC. Deve com o douto suprimento que se invoca, o recurso merecer provimento, revogando-se a decisão posta em crise, admitido o recurso e procedimento nos ulteriores trâmites processuais, como é de inteira e sã Justiça material e formal.» * Apresentou a Requerente/recorrida as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «1. O Despacho recorrido julgou extemporânea a arguição da nulidade e falsidade da citação e indeferiu o requerido. 2. Muito embora, o recorrente afirme que recorrente afirme que interpõe recurso do “douto despacho proferido no processo eletrónico da plataforma Citius sob refª.107394838 de 12/06 que considerou extemporânea a invocação da nulidade e falsidade da citação por via incidental, a verdade é que não dirige qualquer censura. 3. O que o recorrente pretende alcançar com o presente recurso é a convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação em recurso de extraordinário de revisão. 4. Porém, sem razão, por falta de fundamento legal para o efeito. 5. Não se verificam as condições e requisitos previstos no artigo 696º, al. e), i), do C.P.C. porquanto foi proferido despacho no âmbito do processo a que o recorrente faz referência a fls 12 do recurso apresentado – providência cautelar de restituição provisória da posse – em que ficou exarado no despacho final proferido no âmbito do mesmo, em síntese, que aquele tinha conhecimento da pendência do processo de inventário, chegando a rasgar as comunicações (notificações do tribunal) que recebia por referência ao mesmo. 6. E sua não intervenção no processo, bem como a sua ausência na diligência de conferência de interessados foi intencional e convencido que a sua ausência aos actos processuais que exigiam a sua comparência, redundava na não realização dos mesmos e, por consequência, a partilha nunca se efetuaria. 7. Também não se verifica a condição exigida no artigo 697º, n.º 2, al. c), considerando, desde logo, os documentos juntos com resposta ao requerimento de arguição da nulidade e falsidade da citação. 8. Com efeito, na decisão da referida providência cautelar, ficou provado que o recorrente tomou conhecimento daquela carta e respetiva documentação ainda em setembro de 2023, reconhecendo o recorrente o recebimento daquela carta e demais documentação, tendo afirmado no que à questão das tornas pagas se referia, que disse á ex mulher que ela, deveria recuperar, de imediato, o valor entregue. 9. Resulta dos autos que o recorrente foi citado para os termos do processo, bem como rececionou outras notificações judiciais remetidas ao mesmo na pendência do referido processo. 10. A apresentação nos autos do requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação, não passa de uma desesperada tentativa do recorrente para neutralizar os efeitos e consequências da sua deliberada e intencional não intervenção e ausência no processo de inventário. 11. O despacho recorrido deve ser mantido, não padecendo a mesma de qualquer erro de julgamento, muito menos foram violadas as normas invocados pelo recorrente. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo apelante, confirmando-se integralmente, o despacho recorrido. Assim se fará JUSTIÇA» * O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - desacerto da decisão de indeferimento da invocação da nulidade e falsidade da citação. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, no essencial, a que consta do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Passando de imediato à questão supra enunciada, a saber, se ocorreu desacerto da decisão de indeferimento da invocação da nulidade e falsidade da citação: Salvo o devido respeito, não se compreende minimamente a razão de discordância que o recorrente tem relativamente à decisão recorrida. Aliás, a bem dizer, o recorrente nem afronta diretamente qualquer dos fundamentos jurídicos do despacho recorrido, mais concretamente o entendimento dogmático no mesmo perfilhado no sentido da extemporaneidade da invocação da nulidade e falsidade da citação em causa. E, na verdade, o despacho recorrido mostra-se muito bem fundamentado e decidiu com total acerto na circunstância. Em contraponto, temos que o recorrente funda o desacerto do despacho na alegação de que a Exma. Juiz a quo não fez uma convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade [“nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”], em recurso extraordinário de revisão fundado na al.
- e)do art. 696º do n.C.P.Civil.[2] Que dizer? Desde logo que o Recorrente não alega qual seja a norma processual que, em concreto e especificamente, permitia e/ou impunha uma tal convolação. Isto embora tenha invocado nas “conclusões” das alegações apresentadas que a decisão recorrida «(…) não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios constitucionais do direito civil e processual civil, nem com a mens legis e, os comandos legais aplicáveis» e que «Mostram-se violados o disposto no artºs . 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP e, arts. 1724º; 1788º do CC e, artºs . 627º; 629º; 631º; 696º; 1133º, nº. 2; 1316º e; 1317º, al.
- c)do CPC»… E não o faz porque seguramente se consciencializou que a mesma não existia. Nem se argumente que essa norma seria o art. 6º, nº 2 do n.C.P.Civil [este invocado no corpo das alegações], posto que tal norma apenas expressa e efetivamente se aplica ao “suprimento da falta dos pressupostos processuais”, o que não era o caso… Daí a nossa legítima conclusão no sentido de que o Recorrente apenas invocou princípios constitucionais (de ordem programática), ou regras legais sem aplicação direta (nem indireta) na situação que estava colocada! Senão vejamos e agora com mais profundidade. Tendo a sentença homologatória da partilha transitado em julgado em 29/3/2023, veio o Requerido ora recorrente, em 4/1/2024, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”, arguir a nulidade e falsidade da citação para os termos do processo de inventário. Esse foi o meio processual que erigiu, fundamentando-o nessas concretas normas processuais, e como “incidente” nos autos de inventário. Essa arguição de nulidade e falsidade da citação, por ser considerada extemporânea, foi indeferida pela decisão recorrida. O arguente/requerido/recorrente não questiona o acerto substantivo e dogmático dos fundamentos dessa decisão. Nesta sede recursiva vem sustentar que o desacerto da dita decisão ocorre porque a Exma. Juíza a quo, em vez de prolatar uma tal decisão, devia ter feito uma convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade num recurso extraordinário de revisão fundado na al.
- e)do art. 696º do n.C.P.Civil. Sucede que face ao requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação – como bem sublinhou a Exma. Juíza a quo no seu despacho de 04.10.2024! – «(…) não vislumbra o Tribunal qualquer alusão a um recurso extraordinário de revisão, nem então foi liquidada a taxa de justiça devida pela interposição de recurso no montante de €306,00, como agora o foi, mas antes o montante de (€51,00) correspondente à taxa de justiça devida pela apresentação de incidentes». Deveria e poderia então a Exma. Juíza a quo “adivinhar” que o meio processual efetivamente pretendido era a interposição de um recurso extraordinário de revisão fundado na al.
- e)do art. 696º do n.C.P.Civil? Tendo ocorrido apenas um erro de qualificação do meio processual pretendido? Cremos bem que não, porque o que foi suscitado não se adequava minimamente ao recurso de revisão. Em primeiro lugar, o Requerido/arguente em nenhum momento do requerimento interposto reconheceu que estava perante uma decisão transitada em julgado[3], antes arguiu a nulidade e falsidade como se estivesse em tempo para as deduzir (ou as mesmas não pudessem estar sanadas). E nem se diga que isso é aspeto que não tem relevância – tem-na precisamente porque o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, tem precisamente por finalidade o “aniquilamento” do caso julgado. Em segundo lugar, consabidamente “os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de ações autónomas”[4], o que para além de não corresponder à natureza do requerimento que deduziu, não se indicia que fosse o objetivo do Requerido/arguente ao suscitar a apontada nulidade da citação por via incidental, e nos próprios autos de inventário. Ora se assim é, estava definitivamente arredada a possibilidade de poder corrigir-se o erro em que o Requerido/arguente incorreu, designadamente por aplicação do disposto no art. 193º, nº3 do n.C.P.Civil. É que como já nos foi ensinado a propósito desta norma, «[O] nº3 cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo – subentende-se – se adeque ao meio que devia ter sido utilizado.»[5] Sendo certo que o principio da adequação formal, bem presente na norma do art 547º do n.C.P.Civil [cuja epigrafe é, precisamente, “Adequação formal”, e que constitui com o preceito precedente, as “Disposições gerais” referentes às formas de processo] contém potencialidades apenas para permitir a correção da espécie de acção quando esta seja indicada erradamente. Acresce que o principio da adequação formal «Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica».[6] Improcede assim manifestamente o recurso, sem necessidade de qualquer outra fundamentação. O que tudo serve para dizer que não se deteta qualquer desacerto na decisão de indeferimento constante da decisão recorrida, assim improcedendo inapelavelmente o recurso. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…). * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação interposta totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas nesta instância pelo recorrente. Coimbra, 25 de Março de 2025 Luís Filipe Cravo Carlos Moreira Vítor Amaral [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Carlos Moreira 2º Adjunto: Des. Vítor Amaral [2]Mais concretamente invocando a previsão legal de fundamento para recurso de revisão quando «Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita». [3] Recorde-se que o recurso extraordinário de revisão se interpõe, ex vi legis do corpo do art. 696º do n.C.P.Civil, de “decisão transitada em julgado”. [4] Assim dizia MANUEL DE ANDRADE, “Noções elementares de processo civil”, Coimbra, edição de 1944, a págs. 226, transcrito por ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, a págs. 373. Sendo certo que o requerimento de interposição do recurso de revisão é “autuado por apenso” - cf. art. 698º, nº1 do n.C.P.Civil. [5] Citámos agora JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 377. [6] Cf. acórdão do TRC de 14.10.2014, proferido no proc. nº 507/10.1T2AVR-C.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.