Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 147-G/2002.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MULTA PROCESSUAL APOIO JUDICIÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA ÓNUS JURÍDICO Data do Acordão: 11/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FERREIRA DO ZÊZERE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 145º, NºS 5, 6 E 7; 668, Nº 1, ALS. A) , B) E C) DO CPC Sumário: I – A falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença (ou de despacho - artº 666º, nº 3, do CPC) prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC. II - Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. III - A prova - seja documental, seja testemunhal -, que o interveniente processual ofereça para ver deferida a pretensão de ser dispensado do pagamento da multa, ou de ver esta reduzida, nos termos do nº 7 do artº 145º do CPC, pressupõe a alegação de factos materiais, simples e concretos, susceptíveis de conduzir ao deferimento dessa pretensão. IV - Não tendo a parte alegado factos que, uma vez provados, permitam ao juiz constatar que se verificam um dos pressupostos exigidos pela norma legal em causa - manifesta carência económica ou manifesta desproporção do montante da multa - está a sua pretensão votada ao fracasso, não lhe aproveitando a circunstância de litigar com o benefício do apoio judiciário. V - Efectivamente, a circunstância de se gozar do benefício do apoio judiciário não significa que se esteja em situação de manifesta carência económica, justificativa da dispensa (ou da redução) do pagamento de multa processual, tanto mais quando essa multa não pode exceder o limite que é estipulado no nº 5 do artº 145º do CPC. VI - A mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa. VII - A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) – R…, autora na acção declarativa que corre termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, tendo apresentado réplica no 3º dia posterior ao termo do prazo normal estipulado para esse efeito, pediu, nesse mesmo articulado, que fosse dispensada do pagamento da multa correspondente, alegando para tanto o seguinte: - «…Este requerimento é apresentado em 19/09/2011, ou seja, no 3º dia útil posterior ao último dia do prazo (geral) de 15 dias posteriores à notificação expedida pela Secretaria em 11/07/2011. (…) Assim, impõe-se a liquidação e o pagamento da multa a que se refere o nº 5 do Art. 145º do C.P.C. (Documento que se protesta juntar). (…) Mas, solicita-se a liquidação da mesma e a subsequente dispensa de pagamento, também atento as condições financeiras dos réus e a desproporção entre o valor da multa e o prejuízo para as partes e para o Tribunal pela extemporaneidade deste acto, nos termos do n° 8 do Art. 145° CPC.»; 2) - Nesse mesmo articulado, sob a epígrafe “Prova do alegado supra (em especial da inexistência de má fé)” ofereceu os documentos já juntos e aqueles que protestou vir a juntar e arrolou uma testemunha. 3) - Sobre este requerimento recaiu o despacho de 17/01/2012, que, citando o disposto no art.º 145º, nº 7 do CPC, o indeferiu, nos termos que, no essencial, estão espelhados no trecho da decisão que se passa a transcrever: «(…) Analisados os autos, e designadamente a peça processual onde o requerimento de dispensa foi efectuado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto que permita concluir pela alegada carência económica, limitando-se o Ilustre Mandatário a invocar essa carência (que entendemos referir-se à Autora e não aos Réus, como mencionou). O facto dos Autores beneficiarem de apoio judiciário não implica, por si só, que fiquem dispensados do pagamento da multa sem necessidade de invocarem os factos que permitam concluir por aquela carência económica, pois caso se entendesse de modo contrário, a multa prevista no art.º 145.º do Código de Processo Civil estaria abrangida pelo apoio judiciário, o que não sucede (vide a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/04/2011, disponível in www.dgsi.pt). Por outro lado, o segundo pressuposto - que o montante seja manifestamente desproporcionado - também não se verifica no caso concreto. Com efeito, apesar dos Autores virem declarar que a estagnação dos presentes autos (incluindo a dos apensos de habilitação de herdeiros) não resulta da sua actuação, mas de nulidades, irregularidades e erros não imputáveis aos Autores, é uma afronta, depois de todos os requerimentos de aclaração, recurso, e considerandos que foram entupindo o processo, que dura há quase 10 anos (!), quase todos manifestamente improcedentes e com o único objectivo de impedir o regular andamento dos autos. Aliás, os próprios requerimentos e recursos são sistematicamente apresentados após o termo do prazo legal (prazo esse cirurgicamente contado), e têm vindo com o presente pedido (dispensa do pagamento da multa), sempre nos mesmos termos, o que tem sido indeferido, sendo certo que já se vai conhecendo o seu destino (aclaração, seguido de recurso). Ora, o pagamento da multa processual prevista não pode ser, por isso, considerada desproporcional, atendendo ao prejuízo causado com a morosidade destes autos. Mais uma vez os Autores (neste caso a Autora) praticaram um acto extemporâneo e deve ser sancionada por tal facto, nos termos previsto pelo legislador. Face a todo o exposto, indefere-se a requerida dispensa da multa (…)». 4) - Notificada deste despacho veio a Autora requerer a aclaração do mesmo, que foi indeferida (despacho de 16/02/2012), após o que interpôs dele recurso, que foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. B) - É esse agravo que ora cumpre decidir e cujas respectivas alegações a Recorrente finda com as seguintes conclusões: O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão agravada. Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir do objecto do recurso. C) - Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (aplicáveis ao agravo, “ex vi” do art.º 749º do mesmo Código)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]). Assim, a questão que importa solucionar é a de saber se, no despacho impugnado, o Tribunal “a quo” violou preceitos legais cuja observância lhe era exigida. II - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) “supra”. B) - Entende-se ser de salientar, preliminarmente, que, como bem resulta do acima exposto, a pretensão que foi dirigida ao Tribunal “a quo” e que este indeferiu, foi escorada no n° 8 do art. 145° do CPC e consubstanciou-se no pedido de dispensa do pagamento da multa processual, não tendo sido formulado, sequer, subsidiariamente, o pedido de redução desta. Apesar de o preceito legal invocado pela Autora/Requerente - nº 8 do artº 145º do CPC - não ser aplicável no caso do presente processo, pois que este se iniciou muito antes da entrada em vigor do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que foi o diploma que introduziu o nº 8 a esse artigo 145º (cfr. artº 27, nº 1, do diploma) o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, acertadamente, adiante-se já, apreciou a pretensão da Requerente à luz do artº 145º, nº 7 do CPC, que era o preceito aplicável, na redacção que ao artigo em causa foi dada pelo DL nº 324/2003, de 27/12.[3] E era o seguinte, na mencionada redacção, o teor desse artº 145º, no que concerne ao seus nºs 5, 6 e 7: «5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC. 7 - O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.». Consagrando o princípio da necessidade de fundamentação das decisões que versem sobre um pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, o art.º 158º do CPC impõe que tal desiderato não seja alcançado com a mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes. A violação deste preceito acarreta a nulidade da decisão em causa, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, b), do CPC. A falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença (ou de despacho - artº 666º, nº 3, do CPC) prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC. Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. É o que a nossa Doutrina tem ensinado [4] e os nossos Tribunais têm decidido[5]. No despacho impugnado fundou-se o decidido indeferimento no disposto no artº 145º, nº 7 do CPC, referindo-se os termos em que a autora havia requerido a dispensa da multa e a falta de alegação factual que obstava a que se pudessem ter por verificados os pressupostos de que dependia o deferimento de tal pretensão. Referiram-se, assim, embora que sucintamente, as razões de facto e de direito que escoraram o decidido indeferimento. O exposto leva-nos a concluir que a decisão em causa não padece de falta de fundamentação, pelo que não se mostra violado o disposto no art.º 158º do CPC, nem, consequentemente, se verifica a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, b), do CPC. Não se detecta que a Agravante haja concretizado a contradição prevista na alínea
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