Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 127458/16.7YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: INJUNÇÃO INEPTIDÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ACTOS INCOMPATÍVEIS Data do Acordão: 05/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTS.186 CPC, DL Nº 269/98 DE 17), ARTS. 312, 313, 314, 317 B) CC Sumário: 1.- A injunção serve objetivos de celeridade e de simplificação, sem quebra da certeza e da segurança jurídicas. Nela, o requerente expõe sucintamente os factos que fundamentam a pretensão. 2.- A alegação de que no âmbito da sua atividade, a Requerente foi contratada pelo Requerido para lhe vender rações, fornecimento facturado, no valor contabilizado e interpelado este para pagar, não o fez, torna válida aquela petição para sustentar o pedido deste valor. 3.- A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu. 4.- O objetivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. 5.- Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do Código Civil, podem traduzir-se, como no caso, na alegação de que não contratou os fornecimentos reclamados. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) apresentou injunção, depois transmutada em processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, contra J (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe 13.143,10€, sendo 7.517,31€ a título de capital em dívida, 5.523,79€ de juros vencidos, às taxas dos juros comerciais, e 102,00€ de taxa de justiça. A Autora alega, em síntese: No exercício da sua atividade comercial, vendeu ao Requerido, também comerciante, os produtos descritos nas faturas que apresenta, datadas e vencidas nos dias 18/09/2007, 28/09/2007, 04/10/2007, 16/10/2007, 25/10/2007, 08/11/2007, 08/11/2007, 12/12/2007, 29/12/2007, 29/12/2007, 18/01/2008 e 20/02/2008. As referidas faturas foram entregues ao Requerido e deviam ter sido pagas nas respetivas datas de emissão. O Requerido não as liquidou, apesar de várias vezes instado para tal. O Requerido deduziu oposição, dizendo em síntese: A injunção é inepta porque não identifica o valor em dívida associado a cada fatura, nem identifica a taxa utilizada na contabilização dos juros vencidos. É parte ilegítima porque não realizou negócio com a Requerente nas datas apostas nas faturas, tendo cessado a sua atividade individual em Junho de 2007; depois disso passou a gerente de sociedade, conhecida da Requerente; as transações em nome individual com a Requerente foram feitas até final de 2006 e tudo foi pago. Decorrido o prazo legal previsto no artº 317º, al.
- b)do Código Civil, verifica-se a prescrição da alegada dívida. Verifica-se também a prescrição dos juros de mora, nos termos do artº 310º, al. d), do Código Civil. A Requerente respondeu às exceções. De seguida, o Tribunal proferiu despacho, julgando improcedentes as exceções da ineptidão do requerimento, da ilegitimidade e da prescrição presuntiva. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a ação, absolvendo o Requerido do pedido.* Inconformado, o Requerido recorreu do despacho interlocutório e apresenta as seguintes conclusões: 1. Da Ineptidão da injunção. Não consta do requerimento o valor de cada factura que o A. alega estarem em dívida; nem a taxa de juro utilizada para contabilizar os juros peticionados. 2. O recorrente ficou impedido de se pronunciar sobre os valores em causa, quer o valor de cada factura, quer sobre a operação aritmética realizada pela A. para alcançar os juros a elas associados e constantes do pedido. 3. O artº 10, nº 2, al.
- e)do D.L. nº 269/98 impõe que o requerimento inicial discrimine o valor do capital em dívida, não seja indicado apenas o valor total. 4. Tal facto impede o recorrente de ter conhecimento cabal da causa de pedir e, consequentemente, impede o exercício, pelo recorrente, do contraditório em relação à totalidade do pedido. 5. Termos pelos quais deve a presente injunção ser declarada inepta por violação do disposto no artº 3, nº 1, artº 186, nº 1 e nº 2, al.
- a)e artº 278, nº 1, al. b), todos do CPC e consequentemente ser o recorrente absolvido da instância nos termos e para os devidos efeitos legais. 6. Da Prescrição. O recorrente alegou o decurso do prazo de dois anos após a alegada venda dos bens, que na data em que alegadamente as facturas foram emitidas não era comerciante, que toda a mercadoria fornecida pela A. foi paga. 7. Pelo que nos termos do artº 317, al.
- b)do Código Civil as facturas descritas pela A. na injunção se encontram já prescritas, com as necessárias consequências legais. 8. Da Prova no processo de injunção. Estabelece o nº 4 do artº 3 do D.L. nº 269/98 que a prova (das partes) é oferecida na audiência. 9. O recorrente juntou aos autos, com a oposição, documentos que não foram contestados pela A.. 10. Encontrando-se ainda em tempo para apresentar prova sobre esse facto em audiência, não se pode considerar matéria assente esse facto. 11. Pelo que viola o despacho recorrido o disposto no artº 3, nº 4 do D.L. nº 269/98, devendo-se dar o mesmo por não provado e não escrito.* A Requerente contra- alegou, defendendo a correção do decidido.* Inconformada quanto à decisão final, a Requerente recorreu da sentença e apresenta as seguintes conclusões (mantemos a numeração original): (…) Pelo que, e por todo o exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a ação em questão, condenado o R. nos termos peticionados na mesma, pois, só por essa via, se poderá dizer que foi analisada e valorada correctamente a prova produzida em julgamento.* O Requerido não alegou.* As questões a decidir são as seguintes: A ineptidão da injunção. A prescrição presuntiva do pagamento. A consideração da qualidade de comerciante. No mérito, a questão a decidir é essencialmente factual e passa por julgar a divergência quanto à valoração da prova, indagando sobre a pessoa que se relacionou com a Requerente, no período em questão, procurando saber se ela é o Requerido ou a sociedade que este constituiu. (Devemos notar que a decisão jurídica apenas resultará alterada por força da modificação da matéria de facto, como a própria Recorrente alega.)* Os factos considerados provados foram os seguintes: 1- A Requerente em, pelo menos 2006-2008, dedicava-se à comercialização de aves, rações, cereais e gás. 2 - No exercício da sua atividade, a Requerente forneceu ao Requerido e à sociedade M (…) Lda, de que este era sócio gerente, produtos da sua atividade. 3. A sociedade M (…) Lda, foi constituída em abril de 2007 e foi dissolvida em abril de 2008.* O Tribunal considerou não provado que a Requerente forneceu ao Requerido, em nome individual, no período em questão, os produtos faturados.* A ineptidão da injunção. A presente ação é uma acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a qual segue o regime especial instituído pelo DL nº 269/98 de 1.9. O artigo 1º, nº 1, do referido regime diz-nos: “Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos…” E no artigo 3º, nº 1: “Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.” Na falta de regime especial sobre essas nulidades, vale o regime geral constante do Código de Processo Civil, onde se encontra o artigo 186º e que preceitua: 1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Ela consubstancia-se nos concretos factos com relevância jurídica. O réu necessita de os conhecer para poder defender-se e assim também se delimita o conhecimento do juiz. Por ser assim, o nº 3 do artigo 186º diz que, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, não se julgará procedente a arguição quando se verificar que a petição inicial foi convenientemente interpretada. Também tem sido entendimento pacífico de que só a falta absoluta de factos, não a deficiência na sua articulação, integra aquela ineptidão. (Ver o acórdão desta Relação, de 21.3.2013, no processo 69464/12.6YIPRT.C1, em www.dgsi.pt.) O Requerido defende a ineptidão da petição na consideração de que esta não identifica o valor em dívida associado a cada fatura e não identifica a taxa utilizada na contabilização dos juros vencidos. Lembremos o que a Requerente introduziu na injunção: Identificou o contrato como de fornecimento de bens. Datou os fornecimentos por referência às faturas. E mais alegou que as partes se dedicam à venda de rações, tendo, no âmbito da sua actividade, sido contratada pelo Requerido para fornecimentos que estão titulados em certas faturas; os bens foram colocados à disposição do Requerido. Não obstante a faturação e as interpelações ao Requerido, para que este efectuasse o pagamento, este não pagou os valores faturados. O Requerido nunca reclamou nem devolveu os bens que lhe foram fornecidos. Lembremos que a injunção serve objectivos de celeridade e de simplificação, sem quebra da certeza e da segurança do direito, sendo certo que o requerente do procedimento tem de expor a sua pretensão e respectivos fundamentos no impresso próprio para o efeito. Neste contexto, haverá necessidade de aligeirar os requisitos formais, com razoabilidade, de forma a salvaguardar suficientemente os interesses do demandado. Face a este enquadramento, devemos entender que no caso está articulado o facto jurídico essencial. Não há uma absoluta falta de factos. A provar-se que ocorreram os fornecimentos, a pedido do Requerido, em nome individual, por dado preço, tal é suficiente para se considerar apoiado o direito que a Autora pretende fazer valer. Cada um dos fornecimentos feitos deve ser entendido como facto instrumental da cobrança geral, que não deixa de ser sujeito a julgamento. E nada impede, quanto a estes concretos fornecimentos, remeter para cada uma das faturas documentadas. Os termos da petição inicial, delimitando o objeto da causa, devem permitir o eficaz exercício do contraditório. Daí que, havendo contestação, se o réu compreendeu o pedido e a causa de pedir, parte-se do princípio que pôde exercer o seu direito de defesa, não se julgando inepta a petição inicial. Neste contexto, entendemos que a Requerente dá cumprimento às exigências legais, não ocorrendo ineptidão do requerimento inicial. Acresce que o Requerido interpretou convenientemente o requerimento de injunção. Pelo exposto julga-se improcedente a arguida ineptidão da injunção.* A prescrição presuntiva do pagamento. As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos arts. 312º a 317º do Código Civil. O art.312º refere que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. O art.313º prescreve: “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”. De acordo com o art. 314º, “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Dispõe, finalmente, o art.317º, b), que “prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio”…. Fundando-se na presunção de cumprimento, ela não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, como acontece na prescrição extintiva. A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa, dizendo respeito a créditos gerados pelo exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços, cujos pagamentos são normalmente reclamados pelos credores em prazos curtos e em que os devedores também pagam em prazo curto, sem exigirem recibo de quitação ou não guardando este recibo durante muito tempo. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por prova em contrário do credor, limitada à confissão do devedor. Esta confissão pode ser judicial ou extrajudicial, neste caso só se tiver sido reduzida a escrito. Ela pode ser expressa ou tácita, verificando-se esta última se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. (Com interesse, ver acórdãos do STJ, de 22.01.2009, no processo 08B3032, e de 19.05.2010, no processo 1380/07, em www.dgsi.pt.) São vários os exemplos desta prática incompatível, salientando-se os casos em que o réu devedor nega a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida reclamada e reconhece não ter cumprido a obrigação. Para poder invocar a prescrição presuntiva o réu deve alegar que deveu, mas já pagou. No caso, consideremos que o Requerido nega a dívida, remetendo-a para a sociedade que passou a explorar o estabelecimento. Negando a dívida, ele não a pode ter pago. Pelo exposto, improcede a invocada exceção da prescrição.* A consideração da qualidade de comerciante. O Requerido defende no seu recurso que o Tribunal não podia assentar, sem produção da prova, a sua qualidade de comerciante. Todavia, o despacho em causa, de 29.3.2017, ao analisar a prescrição presuntiva, não assentou que o Requerido é comerciante. Sem prejuízo do essencial do referido despacho (a negação da dívida é incompatível com a alegação do pagamento), o Tribunal utilizou ainda um argumento subsidiário, dizendo: “Mais se refira que as alegadas vendas ao mesmo o terão sido enquanto comerciante pelo que sempre estaria afastada a aplicação da al.
- b)do art. 317º do Cód. Civil.” Perante o essencial, esta afirmação, não estando ainda fixados os factos, é inócua. Sendo assim, não foi violado qualquer direito à prova daquela qualidade.* A reapreciação da matéria de facto. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil (doravante CPC)). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (A.Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.) Lembremos que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem factores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade. Não deixa ainda de ser pertinente ter em mente, como assinala o acórdão de 3.12.2013, desta Relação, no processo 194/09.0TBPBL.C1, em www.dgsi.pt, “quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.” No caso, os elementos probatórios apresentados e disponíveis para a concreta reapreciação estão sujeitos à livre apreciação do julgador. Reapreciadas as provas documental e testemunhal, a nossa convicção vai em sentido essencialmente idêntico ao formado pelo tribunal recorrido, sendo que a dúvida é decidida contra a parte onerada com a prova (arts.346º do Código Civil (CC) e 414º do Código de Processo Civil (CPC)). Consideremos em particular: (…) Como explicou a Julgadora, o que temos por aceitável, se a credibilidade merecida é idêntica para com todos, o que fica é uma dúvida insanável que tem de ser resolvida contra quem tem o ónus da prova (art.346º do Código Civil). Por tudo isto, não encontramos razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando assim improcedente a impugnação feita pela Recorrente.* Em consequência, com os factos assentes, não tendo sido colocada qualquer outra questão, especificamente jurídica, deve manter-se o decidido. Lendo os factos provados não resulta que as mercadorias a que respeitam as faturas referidas na injunção tenham sido fornecidas ao Requerido, enquanto comerciante em nome individual, podendo o fornecimento ter sido feito à sociedade M(…), Lda.* Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Coimbra, 2018-05-22Fernando Monteiro ( Relator ) Carvalho Martins Carlos Moreira