Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 60/07.3TBPNC.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE ÁREAS DESSES PRÉDIOS SERVIDÃO Data do Acordão: 09/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENAMACOR Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1 DO DL Nº 384/88, DE 25/10, E 1380º DO CC Sumário: I – Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura); porém, basta que um o seja, uma vez que também em tal hipótese se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios. II - O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura. III - Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu. IV - A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC). V - Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 – J… e mulher, I… intentaram, em 23/08/2007, no Tribunal Judicial de Penamacor, acção com processo sumário, de preferência, contra M… e mulher, A… (1ºs RR), B… e mulher, C… (2ºs RR), alegando, em síntese, serem proprietários do prédio rústico sito no lugar denominado de Pequitos, com a área de 30,3250ha, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo …, registado na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o n.º …, confinante com o prédio rústico, com a área de 45.250 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, registado na mesma Conservatória com o n.º …, prédio este que, em 27/02/2007, foi vendido pelos 1°s RR ao Réu B…, sem que eles, AA., pudessem exercer o seu direito de preferência em tal aquisição, já que não lhes foi dado conhecimento do projecto da venda. Para alicerçar o invocado direito de preferência, para além da referida confinância e do disposto no artº 18º do DL nº 384/88, de 25/10, e nos artºs 1380º e 416º, ambos do Código Civil, sustentam beneficiar do estatuído no artº 1555º do mesmo Código, já que, alegam, aquele seu prédio n.º 00… estava onerado, a favor do prédio vendido, com servidão de passagem constituída por usucapião. 2 - Os RR, na contestação que apresentaram, para além de terem deduzido pedido reconvencional - o que veio a determinar que os autos seguissem termos na forma de processo ordinária -, defenderam-se alegando, em síntese, que: - Os AA não gozavam da preferência alicerçada na confinância, mais que não fosse, pelo facto de os RR adquirentes do prédio preferendo, serem, à data a transmissão, proprietários de prédio confinante (artigo matricial …) com aquele (artigo matricial …), sendo, aliás, os únicos confinantes (artº 416º do CC); - A preferência arrimada na confinância também carecia de suporte legal em razão de qualquer um dos dois prédios em causa - o preferendo e o dos AA - ter área superior à da unidade de cultura, que, “in casu”, é de 20.000 m2 para terras de cultura arvense e de 30.000 m2 para terras de sequeiro; - Inexiste a servidão de passagem que os AA invocam, sendo o acesso ao prédio preferendo feito pelo lado norte deste prédio, por um caminho que vem de leste e serve e passa igualmente nos prédios inscritos na matriz sob os artigos … 3 - Na réplica que apresentaram, os AA. contrariaram a defesa dos RR e, contestando o pedido reconvencional, terminaram pedindo a improcedência deste. 4 - Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto que se considerou já estar assente e à elaboração da base instrutória, objecto, ambas, de posterior reclamação dos AA, que veio a ser atendida. 5 - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 16/07/2010), que absolveu os RR dos pedidos. B) - Inconformados com tal sentença, dela recorreram os AA, que, a terminar a alegação desse recurso - admitido como Apelação, com efeito meramente devolutivo -, ofereceram as seguintes conclusões: … Terminam pugnando pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que desse guarida aos seus pedidos. Nas respectivas contra-alegações os Recorridos defenderam que se deveria negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. C) - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões, no sentido que deve ser tomado o estatuído no artº 660º, n.º 2 (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]). Assim, a questão a solucionar, consiste em saber se os autos permitem afirmar que os AA gozam do direito de preferência na aquisição do prédio rústico que os 1ºs RR venderam ao R. J... II - Na sentença da 1.ª Instância considerou-se como factualidade provada, a seguinte matéria: «…» III - A) - Iniciando a análise da problemática em causa pela interpretação do artº 18º, nº 1, do DL nº 384/88, de 25/10, em conjugação com o preceituado no artº 1380º do CC, recorda-se o que se escreveu a propósito no Acórdão desta Relação de 5/09/2006 (Apelação nº 95/06)[3]: «Com a vigência do CC de 1966 e até à entrada em vigor do citado DL n.º 384/88 (Diploma que veio rever o emparcelamento rural em geral) a asserção efectuada na sentença recorrida era irrepreensível; efectivamente, o art. 1380.º do CC exigia - e continua a exigir - para conceder o direito de preferência, que estabelece como direito recíproco, que os terrenos confinantes - quer o terreno vendido quer o do confinante que pretende preferir - tivessem área inferior à unidade de cultura. Artigo 1380.º do CC de 1966 que alterou a disposição legal - Base VI, n.º 1, da Lei n.º 2116, de 14-08-62 - que, tendo em vista obstar aos inconvenientes das explorações agrícolas de reduzida dimensão, havia introduzido tal direito de preferência; Base VI, n.º 1, que aludia à área inferior à unidade de cultura apenas em relação ao prédio alienado, concedendo e aproveitando tal preferência a todos os proprietários de terrenos confinantes com o minifúndio vendido, independentemente da área desses terrenos. Foram pois duas as alterações então introduzidas pelo art. 1380.º do CC de 1966: Por um lado, o requisito da área inferior à unidade de cultura passou a referir-se quer ao prédio alienado quer aos prédios confinantes: Por outro lado, estabeleceu-se o direito de preferência como um direito recíproco, que liga os titulares de todos os prédios confinantes. Na disposição inicial - Base VI da Lei n.º 2116, de 1962 - que estabelecera tal direito de preferência consagrara-se uma solução algo inequitativa - uma vez que, enquanto os proprietários de prédios com área superior à unidade de cultura gozavam de preferência na venda de minifúndios confinantes, o inverso não ocorria - que o CC de 1966 removeu. Porém, fê-lo em termos que acabaram por se revelar demasiado restritos, passando o seu art. 1380º do CC a constituir-se como um obstáculo à concretização da ideia que presidiu ao mecanismo da preferência legal: extinção paulatina dos minifúndios. É neste contexto - com o objectivo de concretizar a ideia inicial da preferência legal - que nasce o art. art. 18.º do DL n.º 384/88 (Em cujo preâmbulo, o legislador se queixa abertamente da magreza dos resultados práticos alcançados com a legislação anterior), visando alargar o regime da preferência legal estabelecido pelo art. 1380º do CC. Por outras palavras, o legislador manteve o seu interesse na eliminação dos minifúndios - atentos os graves inconvenientes duma exploração rural que não reúna condições mínima de rentabilidade - o que, evidentemente, acontece (eliminação dos minifúndios) quer quando o minifúndio é objecto de alienação e se concede a preferência aos donos dos terrenos confinantes quer quando é o dono do minifúndio a preferir na alienação de terrenos confinantes, sejam estes de área inferior ou superior à unidade de cultura. Daí que o art. 18º do DL n.º 384/88, remetendo para o art. 1380º do CC, prescreva expressamente o seguinte: “Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura” Preceito que tem que ser interpretado à luz da evolução legislativa referida, tendo presente o sentido e o espírito de tal evolução, mas sem perder de vista a ratio de tal direito de preferência legal. Isto é, para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura), porém, basta que um o seja, uma vez que, também em tal hipótese, se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.»[4]. A mesma conclusão se extraiu no Acórdão do STJ de 20/05/2003 (Revista nº 03A575), onde, referindo-se à evolução legislativa do artº 1380 do CC, bem como ao estatuído no DL n.º 103/90, de 22/3 (Regime do Emparcelamento Rural e seu regulamento), se escreveu: «Resulta, assim, que na mira do novo regime legal estava, como anteriormente, a eliminação dos minifúndios, incrementando-se o aumento dos prédios e das explorações dentro dos limites a estabelecer. Os estabelecimento dos "limites mínimos" da superfície dos prédios rústicos e das explorações agrícolas foi relegado pela lei - art. 21.º - para decreto regulamentar, o dito DL 103/
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