Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 61/10.4TAACN.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO CHAVES Descritores: LENOCÍNIO Data do Acordão: 07/10/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGO 169º CP Sumário: 1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do Código, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da ação de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa, eliminando a exigência da exploração de uma situação de abandono ou de necessidade económica, assim como a referência à prática de atos sexuais de relevo, não pune a ingerência na formação da vontade de quem se prostitui mas apenas o aproveitamento que alguém faz de uma prática que, apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente lícita. 2.- A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.º 2) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado. 3.-Comete um só crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal quem, na execução da mesma resolução, favorece a prostituição de várias mulheres. Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 61/10.4TAACN, a correr termos no Tribunal Judicial de Alcanena, realizado o julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 5010 a 5164 de cujo dispositivo consta o seguinte: «Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica julgamos parcialmente procedente por provada a acusação pública e em consequência:
- a)Condenamos o arguido A...: 1) como co-autor material reincidente da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um deles; 2) como autor material de um crime de coacção p p pelo artº 154 nº 1 do CP na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 3) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al
- c)e
- d)por referência aos artºs 2º nº 1 al a), p),
- x)e aad) e 3 al a), artº 3º nº 2 al
- l)3 e 7 e artºs 4º e 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 2 (dois) anos de prisão. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido A (...) na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. Absolvemos o arguido A (...) da prática em co-autoria de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
- b)Condenamos a arguida B...: 1) como co-autora material da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; 2) como autora material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al
- d)por referência aos artºs 2º nº 3 al a), artº 3º, nº 3 e 4 e artº 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 1 (
- um)ano de prisão. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida B (...) na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Absolvemos a arguida B (...) da prática em co-autoria de 30 crimes de lenocínio.
- c)Condenamos o arguido C...: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Absolvemos o arguido C (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
- d)Condenamos o arguido D...: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles. 2) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al
- c)e
- d)por referência aos artºs 2º nº 1 al p), s),
- aj)e
- ar)e artº 3º, nº 5 al
- a)e artºs 4º e 7º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido D (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos. Absolvemos o arguido D (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
- e)Condenamos a arguida E...: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Absolvemos a arguida E (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
- f)Condenamos a arguida F...: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um deles. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida F (...) na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses. Absolvemos a arguida F (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
- g)Condenamos o arguido G...: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles. -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido G (...)na pena única de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses. Absolvemos o arguido G (...)como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
- h)Condenamos o arguido H...: 1) como autor material reincidente da prática de um crime de favorecimento pessoal p p pelo artº 367 nº 1 do CP na forma tentada na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano. Absolvemos o arguido H (...) da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.
- i)Absolvemos o arguido I...: -- da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.
- j)Condenamos a Sociedade Unipessoal J... Ld.ª: como responsável criminal por 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelos artºs 11 nº 2, 90 A nº 1, 90 F e 169 todos do CP e ordenamos a sua dissolução. Após trânsito este acórdão remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial e à Repartição de Finanças competentes a fim de procederem á dissolução e liquidação da Sociedade Unipessoal J (...) Ld.ª, revertendo o que existir para o Estado. * Declaramos perdido a favor do Estado o valor de 534 437,09 € (545 737,09 – 11 300,00) – (artº 7 nºs 1 e 2, 9 e 12 nº 1 da Lei nº 5/2002 de 11/1) valor este a suportar pelo património dos arguidos A (...) e B (...). * Ao abrigo do disposto no artº 109 do CP declaramos perdido a favor do Estado os seguintes bens: Apreendidos no X (...): Páginas do jornal correio da manhã com anúncios classificados convívio, todos os preservativos independentemente dos lugares onde se encontrem, 2 (duas) saquetas de gel intimo de cor verde, 1 (uma) embalagem de toalhetes de marca ECO, 1 (
- um)ovo kinder contendo um saco plástico cor-de-rosa com um pó de cor branco, 6 (seis) comprimidos e 2 metades com a referência N, 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio, 1 (
- um)cachimbo artesanal para fumar estupefacientes, 2 (duas) facas, sendo uma de cabo preto e outra de cabo vermelho, 1 (uma) colher de sopa, 1 (uma) colher de sobremesa, 1 (
- um)rolo de alumínio, 1 (uma) prata queimada, 1 (uma) prata em forma de canudo, 3 (três) saquetas de gel intime de cor verde, 1 (uma) moca, - (uma) faca com cabo plástico de cor preto, 2 (dois) fatos de senhora de cor branca, 1 (
- um)fato de senhora de cor preto, 428 (quatrocentos e vinte e oito) Cd`s vários de música, sendo alguns originais e outros cópias, váários documentos do licenciamento do bar, 2 (dois) blocos com apontamentos de cor amarelo com nomes e valores descritos em €, 1 (uma) mesa de mistura marca BEHRINGER, modelo DDX3216. Apreendidos no interior da mala da arguida,B (...): 1 (
- um)bloco de apontamentos com nomes e valores em €, 1 (uma) folha da caixa de crédito agrícola com a descrição dos movimentos, 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm, 2 (duas) folhas de papel com nomes e números de telefone. Apreendidos no interior do balcão do bar: 1 (
- um)bloco de notas de cor verde com nomes e valores em €, 1 (
- um)ticket da máquina registadora com o nome de N..., 2 (dois) blocos A4 com vários nomes e valores descritos em €, 3 (três) latas contendo dinheiro, ticket e cartões de consumo com as referências “bilhar” e “ MM (...)”, 1 (
- um)multibanco do Millenium BCP marca NYPERCOM, modelo M4230, 16 (dezasseis) rolos da máquina registadora, 1 (uma) máquina registadora de marca SAMSUNG, modelo ER-350, contendo no seu interior um telemóvel de marca SAMSUNG e 62,24€ (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), 1 (
- um)bloco de notas de cor amarelo com nomes e valores em €, 1 (
- um)livro com a descrição facturas a pagar, 20 (vinte) rolos da máquina registadora, 4 (quatro) blocos de notas, sendo um de cor amarelo e três de cor verde, com nomes e valores descritos em €. Todos os preservativos que foram apreendidos a L..., que se encontrava no interior do bar e a M..., a saber: 1 (uma) bolsa cor-de-rosa contendo no seu interior 14 (catorze) preservativos de marca SPAINCARE e 1,50€ em dinheiro, sendo uma moeda de 1 € e uma moeda de 0,50€ e 7 (sete) preservativos de marca SHADOW e 2 (dois) preservativos de marca zigzag. Apreendidos na residência do arguido D (...): 1 (uma) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca, modelo e origem não referenciáveis, sem número de série visível (examinada a fls. 2045 e 2046); 38 (trinta e oito) cartuchos de calibre 12, 2 (duas) embalagens de Aerossol Anti-Agression (36 – 25 ml), uma soqueira. Apreendidos na residência dos arguidos A (...) e B (...): 1 (
- um)coldre em nylon de pistola marca “Pielcu”; 3 (três) caixas grandes com 50 caixas pequenas com 144 preservativos, marca “w”; 3 (três) caixas grandes com 20 caixas de média dimensão, com 24 caixas pequenas com 6 preservativos cada; 3 (três) bisnagas de lubrificantes gel 100 ml.; 4 (quatro) embalagens de preservativos marca ARUT; 4 (quatro) caixas preservativos com 114 marca “w”; 1 (uma) mesa de mistura Professional “FBT”; 11 (onze) preservativos marca “Spaincare.es”; 1 (
- um)embalagem de toalhetes marca “Baby slypes”; 18 (dezoito) munições calibre .32 SIW; 4 (quatro) munições calibre .22 curto; 3 (três) munições calibre . 22 Magnum; 2 (dois) munições calibre 9mm; 16 (dezasseis) munições calibre .32 SIW; 8 (oito) munições calibre . 22 (alarme); 45 (quarenta e cinco) munições calibre 45 auto; 39 (trinta e nove) munições calibre 5.56mm; 19 (dezanove) munições calibre .32 auto; 5 (cinco) munições calibre 7.5, 32; 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12; 50 (cinquenta) munições calibre .44 rem. Mag.; 50 (cinquenta) munições calibre .357 magnum; 37(trinta e sete) munições calibre .22; 43 (quarenta e três) munições calibre .22 super ex magnum; 50 (cinquenta) munições calibre .22 Winchester; 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre .32 curto; 1 (
- um)saco de plástico com mola e percutor de arma; 100 (cem) munições calibre .22 L.R. MagTech; 12 (doze) munições calibre 6.35; 1 (uma) arma de alarme de marca BBM Mariner, calibre 6mm; 1 (uma) pistola semi-automática, de marca BLOW, de modelo CLASS, originalmente de calibre nominal 9 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme ou de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação angloamericana), apresentando o número de série 9-000491, de origem turca, encontrando-se munida de carregador (examinada a fls. 2050 e 2051) 1 (
- um)revólver, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca e modelo não referenciáveis, sem número de série visível, de origem inglesa (examinado a fls. 2047 e 2048); 1 (uma) bolsa preta de cordura, marca Veja Holster (continha no interior as armas atrás mencionadas); 5 (cinco) munições calibre 7,65, marca BM; 13 (treze) – Notas de cinquenta euros do Banco Central Europeu; 14 (catorze) – Notas de vinte euros do Banco Central Europeu; 02 (duas) – Notas de cinco euros, do Banco Central Europeu; 2 (duas) – Caixas de preservativos de látex de marca “WW” com 12 preservativos; 1(
- um)aerossol gás pimenta de marca “CS GAS 5005”; 1(
- um)– Par de algemas de marca “SOLDIERS”, de cor escura, com respectiva chave. * Os demais objectos serão restituídos a quem de direito no prazo de 90 dias após a notificação e caso não sejam levantados no prazo de um ano serão declarados perdidos a favor do Estado. * Custas pelos arguidos com taxa de justiça individual de 3 UC. Boletins ao DSICC Efectue-se o depósito após leitura» 2. Inconformados, os arguidos A (...) e B (...) interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: O primeiro invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sustenta que a sua conduta preenche o tipo legal de crime de lenocínio na forma continuada enquanto a segunda invoca a nulidade do julgamento por deficiência de gravação da prova, a nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, a existência de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, assim como impugna a matéria de facto e sustenta que a sua conduta preenche o tipo legal de crime de lenocínio na forma continuada e questiona a medida da pena. 3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos, pugnando pela manutenção do julgado. 4. Os recursos interpostos pelos arguidos A (...) e B (...) foram admitidos, para este Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho constante de fls. 5408. 6. Nesta instância, o Ministério Público teve vista do processo nos termos do n.º 2 do artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]). 7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O acórdão recorrido configura a factualidade provada e não provada da forma seguinte (transcrição): «
- a)factos provados Os arguidos, A (...) e a sua companheira, B (...), desde, pelo menos, o mês de Julho de 2009, se vêm dedicando, em comunhão de esforços, de uma forma reiterada, organizada e permanente, ao aproveitamento do ganho de mulheres que se dedicavam à prostituição, através da exploração do estabelecimento comercial denominado «X...», sito na Rua (...), n.º (...), em (...), comarca de Alcanena, de cuja actividade – exploração da prostituição –, retiraram proventos económicos por si auferidos. Tal bar/clube foi sendo explorado através da sociedade, ora também arguida, « J (...) - Unipessoal, Lda.» (NIF (...)), que, muito embora esteja registada em termos fiscais em nome de um tal de BB... (BI (...) e NIF (...)) é, todavia, propriedade dos indicados arguidos, A (...) e B (...), coincidindo, inclusivamente, a residência destes com o domicílio fiscal da sociedade ( (...), n.º 10, (...) - Torres Novas) [cfr. docs. de fls. 67 a 77 e 2269 a 2292], ficando mesmo um dos números de telemóvel do arguido, A (...) ( ... - alvo 47130M), a constar da respectiva declaração do início de actividade (cfr. fls. 2279 que reporta o início da actividade a 7.7.2009) (a testemunha LL... TOC a quem o BB (...), - indivíduo que o arguido A (...) diz ter conhecido no Estabelecimento Prisional de (...)- e o arguido A (...) se dirigiram para dar início à actividade do X (...) disse que foi o A (...) que entregou os documentos para início da actividade, era com o A (...) e a B (...) que a testemunha tratava os assuntos do bar, a testemunha não tinha o contacto do BB (...), apenas do A (...), o BB (...) nunca procurou a testemunha para saber da contabilidade, dos ganhos ou perdas, sempre foi com o A (...) e a B (...) que a testemunha tratou os assuntos do X (...); por outro lado o arguido A (...) disse que o aparelho para fazer os pagamentos através do multibanco que existia no X (...) estava associado a uma conta que apenas o A (...) movimentava, conta nº 40134369610 sediada na CCAM do Ribatejo Norte sendo dela titulares o A (...) e a B (...) – fls 41 a 207 do apenso 4; numa declaração telefónica transcrita do alvo 3199 apenso A o A (...) diz “o X (...) sou eu; na sessão 6088 do Apenso A o A (...) fala com um indivíduo que se identifica por JJ (...) e marcam um encontro no bar, o JJ (...) pergunta qual bar e o A (...) diz-lhe atão no meu; sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), esta pergunta se a B (...) é a proprietária do bar e a B (...) diz que a casa é sua propriedade”; a versão do arguido A (...) sobre a propriedade do X (...) que pertencia ao BB (...) a quem o arguido A (...) arrendara parte da sua casa, não colhe, porque não foi apresentado qualquer contrato de arrendamento, cópia ou original do recibo de renda, ou participação ás Finanças do contrato; a testemunha II (...) cabo da GNR disse que o BB (...) teve várias moradas tais como Moura, “na sessão 6660 do Apenso A o BB (...) envia uma sms ao A (...) e diz-lhe que reside num monte em Moura”; Porto e Setúbal, mas nunca lhe conheceu residência em (...) na (...)). O estabelecimento está licenciado como “estabelecimento de bebidas com espaço de dança e restauração”, e foi funcionando com o horário entre as 16:00 h. e as 4:00/5:00 h. da madrugada. – (fls 1144) A resolução dos arguidos, A (...) e a sua companheira, B (...), de viver profissionalmente à custa desta actividade ilícita era de tal forma intensa e determinada que, mesmo depois de ambos terem sido condenados no âmbito do processo 102/99.4TBABF do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira (antigo processo n.º 133/94 do 2.º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão e RC de fls 4590 e 4597), em penas de 9 e 10 anos de prisão, respectivamente, além do mais, pela prática do crime de lenocínio, p.p. então pelo art. 215.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)e 216.º, al.
- a)do Código Penal, continuaram na mesma senda criminosa, a viver à custa da exploração do ganho de prostitutas, situação que apenas cessou com as suas detenções, ocorridas no passado dia 14 de Janeiro de 2012, já no âmbito dos presentes autos, estando ambos, desde então, em prisão preventiva. (fls 1366, 1368 e 1369) * Na sequência das obras realizadas pelos arguidos em Agosto de 2010 cfr. fls. 27), o referido estabelecimento, « X (...)», passou a ser composto, no rés-do-chão, por um hall de entrada, um salão amplo, com bar, sala de jogos, palco com um varão no centro da pista de dança, cabine de som, privados com divisórias, três
(3)casas de banho, existindo, ainda, nas imediações, um camarim (v.g. vestiário), uma cozinha, escritório e casa de banho dos funcionários. Contíguo ao bar propriamente dito, aparece um outro edifício com dois pisos, onde no rés-do-chão existe uma espécie de casa com três
(3)quartos, casa de banho e uma lavandaria. No andar de cima (1.º andar) existem mais sete
(7)quartos numerados, um corredor e uma casa de banho. – (o auto de busca de fls 1159 refere as divisões que foram encontradas no r/chão bem como os sete quartos no 1º andar e em declarações do arguido A (...), este confirmou as diversas divisões de que a casa de compõe) O acesso a este edifício é feito por uma rampa com escadas em sentido descendente de quem sai da porta traseira do Bar ou directamente pelo exterior, tendo sido encerrado o acesso interior do edifício para o bar. – (declarações do arguido A (...)) Em cada um dos referidos quartos existe um bidé, um lavatório (cf declarações de AA (...), fls 44 das transcrições para memória futura que disse ser empregada de limpeza e que cada quarto tinha um bidé e um lavatório) uma cama sustentada em base de cimento e uma divisória em cimento semelhante, guarda-fatos tapado com cortina idêntica à existente nas janelas. As portas dos quartos possuem do lado exterior ferrolhos que apenas podem ser accionados do lado de fora, além de fechaduras, accionadas por chaves (cfr. fotografias de fls. 103, 104, 1163 a 1178 e 2426 a 2430 e descrição que a testemunha II... fez dos quartos que observou aquando da busca). * Desde pelo menos Julho de 2009, que no referido estabelecimento foram trabalhando várias mulheres – e, pelo menos, um travesti (que usava o nome de Ç (...)) –, cuja actividade consistia em aliciar os clientes a consumir bebidas alcoólicas e bem assim a acompanhá-los aos quartos e reservados existentes no interior daquele estabelecimento, onde mantinham com os mesmos relações sexuais. Com efeito, quaisquer dos supra descritos quartos e aposentos situados, quer na parte superior do referido edifício, quer na construção contígua ao bar, foram usados para a prática de actos sexuais a troco de dinheiro. O salão do bar/discoteca era o local em que as mulheres (e travesti) se davam a conhecer aos homens que aí se dirigiam com o propósito de manterem relações sexuais e por estes são escolhidas, após uma breve conversa sobre o preço destes serviços. As mulheres tentavam, ainda, em regra, convencer os clientes a pagar-lhes uma bebida, cujo preço revertia, numa parte, a favor das mesmas (regra geral, metade do valor da respectiva bebida). Acertado o encontro sexual, que decorreria nos referidos quartos, cada mulher, juntamente com o cliente, para aí se deslocava. Aí (no bar) o cliente, depois de pagar uma quantia em dinheiro, variável em função do tempo de permanência pretendido – 30/40 euros por 30 minutos –, deslocava-se, por indicação da mulher escolhida e juntamente com esta para o exterior do bar, dirigindo-se então ambos (pelo exterior) para o edifício contíguo onde, já no aposento atribuído à mulher em causa, consumavam os pretendidos actos sexuais (cfr. Relatório das diligências externas de fls. 62 a 65 e fotografias de fls. 103 e 104); sessão 2067 do apenso G “o A (...) fala com a F (...) e pergunta-lhe se ela já recebeu esta ida ao quarto...esta virada... a menina que subiu agora ... atão não está registado na máquina, porquê? Pergunta o A (...)”. Não se provou que todas as deslocações aos quartos eram acompanhadas de uma garrafinha de champanhe e que fosse no bar que eram recolhidas as chaves do quarto. Daqueles valores, pelo menos 10 euros eram destinados à casa. (cfr. sessão n.º 7179 do alvo 2F860M – apenso I, um número desconhecido pergunta as condições da casa e a arguida B (...) envia um SMS dizendo “bebida é meia meia. Subida primeira toda sua, depois as outras dá 10 euros. Passo mínimo 30 outros 40); Várias testemunhas que frequentaram o bar, no seu depoimento disseram ter tido relações sexuais disseram que pagaram 30/40 € a saber, CC (...), DD (...). KK (..) (pagou só 20 €), EE (...), FF (...); na sessão 6152 do apenso I “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), a B (...) diz-lhe que as bebidas é meio meio, e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem à casa mínima”. Se o cliente pretendesse, era-lhe facilitado o pagamento, mediante o uso de uma máquina de multibanco (cfr. fls. 1807 e 1808 declarações da R (...); sessão 4398 do alvo 2F860M – apenso I onde a MM (...) num diálogo telefónico que tem com a B (...) diz “a Y (...) é que tá ali com um cliente, que tá agora a pagar com Multibanco, já foi com ele ao quarto; além disso o arguido A (...) confirmou a existência do multibanco e que só ele movimentava a conta onde caiam os depósitos feitos através deste sistema). Não se provou que, se o tempo ultrapassasse os 30 minutos, a parte da casa correspondia já a 20 euros, independentemente do dinheiro pedido ao cliente As subidas (aos aposentos) eram então registadas na máquina, servindo o talão, para controlar a quantidade de subidas e a hora (para saberem o tempo que uma mulher está com um cliente, utilizavam a registadora, nomeadamente o ticket que tinha a hora impressa) (cfr. sessão n.º 927 do alvo 2E894M – fls. 147 - apenso G onde o arguido A (...) numa conversa telefónica com a F (...) lhe diz “... depois mete aqui a data ... e a hora percebes? Isto e que dá pá gente controlar depois quanto tempo é que lá tão”). As contas eram feitas no final da noite ou, mais recentemente, no dia seguinte, como parte da estratégia para obrigar as mulheres a voltarem à casa (cfr. sessão n.º 2183 do alvo 2F040M - apenso H onde numa SMS trocada entre a B (...) e a P (...) se diz “pois é... a gente fala com ele, ele entende mas dix que ela que resolve... agora ela (referindo-se à F (...)) pos uma regra que o que se ganha hoje so se recebe amanha q). Era também a casa que fornecia às mulheres os preservativos, toalhetes e o gel lubrificante, necessários à prática dos atos sexuais (cfr. sessões 195 e 3211 do alvo 2E894M – apenso G O A (...) fala ao telefone com a B (...) e referindo-se à R (...) dizem “aa pediu-me dodotes já lhe comprei, tá-me a pedir camisas e lubrificantes ao que a B (...) responde prontos é o nosso investimento); sessão n.º 3174 do alvo 2F040M – apenso H, a R (...) pede à B (...) que lhe compre gel porque diz que não lubrifico, só lubrifico se tiver prazer, diz que mete sempre gel mesmo com o preservativo; e sessão 3968 do alvo 2F860M - apenso I onde a U (...) pede à B (...) preservativos e esta diz que a T (...) vai já aí; as testemunhas EE (...), KK (...), que aí tiveram relações sexuais disseram que eram as mulheres que forneciam os preservativos; nas buscas são encontrados preservativos intactos e usados). Além disso, os arguidos, A (...) e B (...), agenciavam ainda alguns serviços de striptease, nomeadamente para festas (despedidas de solteiro), cobrando entre 200 a 300 euros, dos quais entregavam 50 a 100 euros às intervenientes, ficando com o restante (sessão n.º 1249 e 6205 do alvo 2E894M – apenso G numa conversação telefónica entre o A (...) e a F (...) o A (...) diz “telefonaram, uma pessoa amiga pá gente ir a uma terrinha há uma despedida de solteiro... pá gente lá levar duas mulheres... eles pagam 300 euros... a P (...) da-se 50 euros... e a O (...) também faz outros 50 euros e a gente fica com 200”; em outra conversação telefónica entre o A (...) e a Z (...) esta diz que precisava de duas “gajas” para fazer um strip e o A (...) diz que faz duzentos e cinquenta eurinhos pelas duas”; sessões 3199 “onde o A (...) diz que tem 12 mulheres no bar”; 3201; 3203, 3211 “onde alguém pede ao A (...) duas mulheres por 300 euros para uma despedida de solteiro em (...) e o A (...) responde .. tá bem” dirigindo-se para (...) com outra pessoa; 4785, 4789, 4790, 4794, 4795 onde o A (...) volta a ser contactado pelo indivíduo de (...) que agora se identificou por DD (...)e lhe pede uma rapariga bonita, para uma despedida de solteiro numa piscina... o A (...) pede 200 euros e diz que também tem de ficar com algum ... e o DD (...)confirma dizendo “podes vir”; e 6332 “onde alguém pede ao A (...) aquela menina pequenina... para passar uma noite... e o A (...) diz que são 250 ou 300 euros” do alvo 47130M – apenso A; sessões 744, 3188 e 3266 do alvo 2F040M – apenso H); * Na exploração do « X (...)», o arguido, A (...), raramente se encontrava no estabelecimento, controlando todo o seu funcionamento através de homens/mulheres da sua confiança. (as testemunhas a quem foi perguntado se viam o A (...) no Bar, quase todos responderam pela negativa; lendo as inúmeras transcrições das escutas, verifica-se que o A (...) está ausente do bar, mas sempre dando indicações e ordens para o funcionamento do bar; são várias as chamadas onde o A (...) se queixa da falta de mulheres, e da solução que encontra para as trazer para o bar.) Assim, era, normalmente, a arguida, B (...), que se encontrava no bar, a qual coadjuvada por outras pessoas, dirigia toda a actividade, de acordo com as instruções do seu companheiro, A (...). Aquela exercia, pois, também as funções de gerente (de facto) do estabelecimento, sendo ela quem, em constante sintonia com o seu companheiro, tomava todas as decisões relativas ao seu funcionamento, aí permanecendo muitas noites, fiscalizando o seu funcionamento e também recebendo o dinheiro dos clientes. Eram também eles que, em comunhão de esforços, davam as ordens aos seus funcionários, fixando os preços e cuidando dos pagamentos devidos, quer aos fornecedores, (a testemunha AB (...), vendedora de bebidas disse que quem encomendava as bebidas era o A (...) e uma ou outra vez foi a B (...), era o A (...) que lhe pagava, sendo que chegou a ir receber o dinheiro das bebidas que vendia ao X (...) ao stand do A (...) em Torres Novas; são inúmeras as conversações telefónicas tendo por interlocutores quer o A (...), quer a B (...), onde estes dão ordens, orientações, modos de procedimento, no que toca à dinâmica de funcionamento do bar), quer aos funcionários, cuidando, igualmente, de angariar as mulheres e diligenciar pelo seu transporte, indo ou mandando buscá-las aos diversos locais onde se encontravam ou dando indicações a quem confiavam tal tarefa sobre os locais onde as mesmas se encontravam para serem recolhidas, apelidando-as de “galinhas” ou de “fruta” (cfr. sessões n.º 582 “alguém telefona ao C (...) perguntando se ele tem lá alguma fruta e ele responde que daqui a bocado vai a (...) buscar, ao que o outro pergunta “ta la aquela que eu fodi?”do alvo 47132M – apenso B; sessões 577 onde numa conversa telefónica entre o arguido G (...)e a O (...) aquele diz: o senhor FF (...) (...) foi pa (...) buscar galinhas e acho que avariou o carro e eu tou a espera aqui dele no stand qu’o A (...) foi buscá-lo“ e 2304 onde o G (...)diz para o A (...) tou aqui no bar vim trazer galinhas” do alvo 47134M - apenso C; sessões 3668 e 3836 alvo 2E894M – apenso G onde o A (...), o D (...) e o G (...)falam de galinhas e o A (...) referindo-se a galinhas diz que tem que ser bonita porque eu só gosto de mulheres bonitas” ; 1366 e 4283 do alvo 47130M – apenso A onde o A (...) falando ao telefone com alguém do sexo masculino diz “dormes aí dum dia pró outro e eu arranjo-te uma galinha para passares a noite” e uma conversa telefónica entre o A (...) e alguém que se identifica por AP (...)e o A (...) diz “devias de vir lá agora pá, ver a fruta qu’eu lá tenho, ouve mulheres meu.. boas pá ouve mulheres). * Nesta sua actividade (ilícita), os arguidos, A (...) e B (...), tiveram a colaboração do arguido, C (...) , que, muito embora tenha, entretanto, aberto o seu próprio bar, foi, de igual modo, permanecendo no bar fiscalizando o seu funcionamento, recebendo o dinheiro dos clientes, controlando e orientado a actividade das mulheres que, no período em que aquele permaneceu no bar, mantiveram relações sexuais com os clientes a troco de dinheiro, chegando este arguido a ser, nesta altura, o responsável pelo fecho da caixa e do próprio bar (sessões 16, 24, “onde o C (...) diz à AN (...) mulher de sotaque brasileiro, que abriu a sua própria casa” 28, 68, “o A (...) conversa ao telefone com o C (...) e diz quando fechares a casa depois liga-me” 70, 73, 76, 77, 78, 80, 83, 85, 96, 97, 134, 136, 138, 147, 153, 155, 157, 161, 178, 228, 240, 245, 249, 255, 329, 330, 332, 395, 398, 445 “o A (...) insurge-se com o C (...) porque o bar num sábado às quatro e meia a casa estar fechada”; 943, 998, 1101, 1103, e 1280 do alvo 47132M –apenso B; sessão 548 do alvo 2E894M - apenso G; sessão 347 do alvo 47134M – apenso C). * Esta tarefa de controlo do tempo de ocupação dos quartos e de recebimento do dinheiro entregue pelos clientes foi também sendo exercida, ao longo do tempo, pela arguida, E (...), que, enquanto empregada de bar do « X (...)» (com o qual tinha contrato de trabalho – cfr. fls. docs. de fls. 2297, 2299, 2310 a 2315), foi sempre solicitando orientações aos arguidos, A (...) e B (...), informando-os e transmitindo, todas as ocorrências e vicissitudes inerentes ao funcionamento do estabelecimento, [sessões 1662, “onde a E (...) diz ao A (...) que a máquina começou a apitar e não parava, não tinha rolo e ela não tinha rolo duplo meteu um dos outros, diz-lhe também que está sozinha e estava lá uma mesa com 15 Ucranianos e o A (...) diz-lhe que vai para lá mandar o tio” 1934, “onde a E (...) informa o A (...) que a cerveja veio anteontem” 1943, “onde a E (...) em contacto telefónico com o A (...) lhe diz que chamei as mulheres, as mulheres nenhuma vem, pá, tá aqui clientes e depois confirma ao A (...) que estão nos quartos e cita os nomes – O (...), S (...), Ç (...), V (...) e aquela pretita que não sabe o nome”; 1997, 6138, 7381 e 8027 do alvo 47130M - apenso A; sessões 173 “onde o A (...) diz à F (...) que a E (...) já ligou prás mulheres, pois estão cinco clientes na sala” e 6138 do alvo 2E894 - apenso G; sessão 4176 do alvo 2F040M - apenso H “onde a B (...) diz à E (...) para dar um toque às mulheres para virem, porque estão lá quatro clientes e só lá está a Patrícia a brasileira, a B (...) pergunta ainda se não está lá o tio D (...)” ; sessões 1501, “onde a E (...) pede à B (...) uma esponja para lavar os copos e diz-lhe que no bar não está ninguém” 2230, 2248, 2429, 2458, 2610, 2635, 2637, 3748, 5234, 6396, 6888 e 7065 do alvo 2F860M - apenso I], comungando, assim, esforços na supervisão e administração do bar, para além de, por vezes, chegar mesmo a alternar com os clientes, induzindo-os a consumir bebidas, como aconteceu, por exemplo, no dia 30 de Junho de 2011 [sessão 1509 e 1517 do alvo 2E894M - apenso G “onde a F (...) em conversa telefónica com o A (...) lhe diz que a MM... bebeu um copo com o Espanhol que este pagou”]. * Outra das mulheres que tomou parte directa na administração e gerência do bar, ajudando os arguidos, A (...) e B (...), a tirar proveito económico da exploração das mulheres, foi a arguida, F (...) . Esta, aliciada inicialmente para trabalhar como alternadeira e prostituta, acabou por ser incumbida pelo arguido, A (...), de dirigir, também, toda a actividade do bar, fruto do relacionamento íntimo que os dois acabaram por ter. Assim, a coberto, igualmente, de um contrato de trabalho como empregada de balcão (cfr. docs. de fls. 2300, 2316 a 2321), a arguida, F (...) , no período em que permaneceu no bar (durante quase todo o ano de 2011), (sessões 76, 77, “onde o C (...) informa o A (...) que a F (...) foi pró privado com o NN (...)”; 80, 83 e 147 do alvo 47132M – apenso B; sessões 456 e 457 do alvo 47130M – apenso A; sessões 72, 74, 75, 76, 107, 1198 do alvo 2E894M – apenso G), passou, nos mesmo moldes, a exercer a tarefa de controlo do tempo de ocupação dos quartos e do recebimento do dinheiro entregue pelos clientes, competindo-lhe, semelhantemente, controlar a actividade das demais mulheres que ali foram mantendo relações sexuais a troco de dinheiro, bem como fazer os necessários contactos para o respectivo recrutamento (sessão 362 e 8766 do alvo 2E894M – apenso G), indo-as, igualmente, buscar e trazer (sessão 578 “conversação telefónica entre a F (...) e o A (...), aquele diz que é pra ir buscar as meninas a Setúbal e pra confirmar com mais uma” e 618 “onde a F (...) diz ao A (...) para ir à base do Intermarché buscar três meninas que lá estão” do alvo 2E894M – apenso G), vindo a colocar sempre os arguidos, A (...) e B (...), ao corrente de tudo o que se ia passando no bar. – [sessões 456, 457, 733, “a F (...) diz à E (...) que está a fazer limpeza no bar”; 1582, “onde a F (...) diz ao A (...) que faltam cortinados em 3 quartos”; 1662, 2440 “conversação telefónica onde a F (...) convida a L (...), mulher de sotaque brasileiro, para vir fazer uns dias connosco ao X (...) ao que a L (...) diz tá bem” do alvo 47130M – apenso A; sessões 67, 72, 74, 75, 76, 80, 107, 160, “o A (...) diz à F (...) para tirar o som da sala de baixo”; 163, “o A (...) pede à F (...) para ir para cima para o ajudar nas contas”; 173, 214, 216, 235, 311, 356, 362, 441, “conversação telefónica onde a F (...) diz ao A (...) que entregou ao filho um papel com as compras que eram precisas para o bar, tais como água das pedras, sabão, sumo de laranja, coca-cola”; 460, 464, 578, 603, “o A (...) pede à F (...) para telefonar às meninas da Nazaré para irem para o bar, porque há lá homens e não há mulheres”; 618, 785, 835, 849, 854, 857, 879, 883, 886, 902, 919, 927, 980, 1039, 1041, 1043, 1049, 1061, 1069, 1076, 1078, 1080, 1082, 1143, 1144, 1146, 1147, 1249, 1256, 1517, 1572, 1609, 1677, 1763, 1792, 1800, 1970, 2067, 2158, 2512 2567 2572 2578, 2660, 2892, 4427, 4431, 4731 4786 5096 5115 5122, 5602, 6247, 6304, 7036, 7130, 7193, 7199, 7211, 8766, 9450 do alvo 2E894M – apenso G; sessões 20, 2183, 3579 “conversa entre a B (...) e a F (...), discutindo por causa do mesmo homem, o A (...) e a F (...) diz entre outras coisas, eu pus as mininas a trabalhar, ...”do alvo 2F040M – apenso H] – Não se provou que a F (...) tenha chegado a prestar serviços sexuais. * Outra das pessoas que prestou serviços no X (...) foi o arguido, D (...) (tio do A (...)), que, além de outras tarefas, foi, similarmente, zelando pelo funcionamento do bar. Com efeito, além das funções de segurança (sessão 2546, do alvo 47130M – apenso A) “o A (...) falando ao telefone com uma mulher que se identifica por PP (...) e a quem o A (...) convida para o X (...) diz que ta la o meu tio D (...) é o segurança da casa”, o arguido, D (...), foi, durante todo o ano de 2011 e início de 2012, coadjuvando os arguidos, A (...) e B (...), não só a angariar mulheres (sessão 356 do alvo 2E894M – apenso G “o tio D (...) engana-se no numero e telefona ao A (...) convencido que estava a ligar para a AF (...), dizendo pois ela já teve muitas amigas, são velhotas mas as velhotas podem conhecer outras novas, diz ainda que telefonou à AR (...) que vai telefonar a uma amiga”), como a transportá-las de e para o bar, como aconteceu, entre muitas outras vezes, no dia 23 de Junho de 2011, em que foi buscar a BE (...)a (...) (sessão 1103 do alvo 2E894M – apenso G “o A (...) pede ao tio D (...) para às 7 e um quarto ir a (...), à (...)junto ao Banco Millenium para trazer a BE (...)que está às 8 horas junto ao banco; e sessão 399 e 403 do alvo 2F040M – apenso H), ou no dia 16 de Agosto de 2011, em que foi buscar a AE (...) (sessão 5314 do alvo 2E894 – apenso G “o A (...) telefona ao tio que ia buscar uma mulher, dá-lhe um número e esse número vai-lhe dizer onde a AE (...) está para o D (...) a trazer”), competindo-lhe, especialmente, no seio do bar, fiscalizar toda actuação e actividade das mulheres (sessões 443, “o A (...) diz ao tio para compor lá as coisas no bar e não deixar as mulheres irem sozinhas a Alcanena, comprar uma peruca para o Ç (...)”; 943, “o A (...) dá ordens ao tio para levar as mulheres a saírem se elas quiserem passear”; 1076, “o A (...) que se encontra no (...) telefona ao tio a saber como está isso prá i, ao que o tio responde que está fraco”; 1476 “onde o tio que estava no bar informa o A (...) que a T (...) saiu sozinha de jipe, facto com o qual o A (...) se mostra desagradado”, do alvo 2E894M – apenso G; sessão 545 apenso H “alguém fala com a B (...) e referindo-se ao D (...) diz “o D (...) parece um polícia ali toda a noite à entrada do balcão, controla tudo quem paga e quem não paga”), chegando o seu telemóvel, na madrugada do dia 13 de Setembro de 2011, a ser utilizado por uma mulher a queixar-se à arguida, B (...), que havia outra mulher que não havia dado a totalidade do dinheiro recebido pelo cliente pela prática de relações sexuais no interior do « X (...)» (sessão 382 do alvo 2F860M – apenso I). – [sessões n.º 225, “ A (...) diz ao tio para pagarem às mulheres”; 281, “o A (...) diz ao tio para ele ir para o bar, olha aquilo tá lá e deu a saber ao tio que ela (seria a F (...)) estava lá sozinha à espera do NN (...)”; 311, “o A (...) telefona ao tio a perguntar como é que tá isso e o tio diz-lhe que já teve de indicar o caminho a um cliente que telefonou”; 341, 356, 443, 816, 943, 1076, 1078, 1103, 1113, 1117, 1118, 1131, 1198, 1476, 1499, 1509, 2168, 2238, 2242, 2890, 4894, 4896, 5314, 7392 do alvo 2E894M – apenso G; sessão n.º 20, 399, 403, 413, 602, 713, 3101, 3308, 3739, 4078 do alvo 2F040M – apenso H; sessão 382 do alvo 2F860M – apenso I; sessão 894 do alvo 2H273M – apenso L] – Não se provou que a saída do C (...) coincidisse com a entrada do D (...). * Em toda esta actividade (ilícita) os arguidos, A (...) e B (...), tiveram ainda a colaboração, além doutros, do arguido, G (...), que, ao longo do de tempo, foi aliciando e colocando várias mulheres a trabalhar no « X (...)», chegando também acontecer ser ele próprio a ficar a tomar conta do balcão do bar como sucedeu, entre outras ocasiões, no dia 12 de Julho de 2011 (sessão n.º 2242 do alvo 2E894 – apenso G “o A (...) fala com o tio e este diz-lhe que tem de ir levar o espanhol, diz-lhe ainda que no bar está a MM (...) o NN... e o G (...)e o A (...) diz ao tio para dizer ao G (...)para ir para o balcão como já é habito”;). Além da sua companheira, O (...) (id. a fls. 1809), e da filha desta, P (...) (“ P (...)”) (id. a fls. 1813) – que, pelo menos desde Agosto de 2010, ali trabalharam acompanhando os clientes no consumo de bebidas e aos quartos para manterem relações sexuais a troco de dinheiro –, o arguido colocou ainda várias outras mulheres a trabalhar « X (...)», como, por exemplo, nos dias 31 de Maio e 1 de Agosto de 2011, em que trouxe várias mulheres para, tal como havia sido previamente combinado com os arguidos, A (...) e B (...), ali trabalharem no exercício da prostituição (sessões 2304 apenso C “alguém fala com o G (...)e diz-lhe que está no bar e lhe veio entregar as galinhas”, e 3836 do apenso G “o G (...)fala com o A (...) e diz-lhe que vai mandar uma galinha dele, ao que o A (...) responde que tem que ser bonita, porque ele só gosta de mulheres bonitas”, tentando, também, aliciar uma tal de Q (...) para o mesmo efeito (854 do alvo 47134M –apenso C). – [sessões n.º 347, 350, 353, 380, 456, 460, 463, “o A (...) telefona ao G (...)para este dizer ao FF (...) (...), para ir ao bar ter com a F..., e irem a (...) buscar duas mulheres”, 577, 689, 854, 1593, 2304 do alvo 47134M – apenso C; sessão 395 do Alvo 47132M – apenso B; sessão 873 do Alvo 2E705M – apenso E; sessão 10, 732 e 744 do alvo 2F040M – apenso H; sessão 3836 do alvo 2E894M apenso G] – * Ultimamente os arguidos, A (...) e B (...), foram contando, de igual forma, com o apoio dos arguidos, I (...) e H (...), que os foram ajudando no que fosse necessário no desenvolvimento desta actividade ilícita, essencialmente no transporte das mulheres, assegurando-o, além do mais, nos dias 28 de Dezembro de 2011 e 5 de Janeiro de 2012, em que o arguido I (...), a mando dos arguidos, A (...) e B (...), foi ao Entroncamento e a (...), respectivamente, fazer o transporte de várias mulheres para o « X (...)» (sessão 8285, 8286, “conversação telefónica entre a B (...) e o I (...), onde aquela pede a este para ir ao Entroncamento buscar aquelas doidas de ontem e o FF (...) (...) se prontifica a ir e vai uma vez que depois diz, ao telefone dona B (...) já cheguei”; 8923, 8929 “onde a arguida B (...) pede ao arguido I (...) para ir a (...) junto do Pingo Doce e ele vai para trazer uma rapariga”e 8941 do alvo 2F860M - apenso I; sessão 463, “onde o A (...) telefona ao G (...)para dizer ao FF (...) (...) para ir a (...) buscar duas mulheres” 577 “onde o G (...)diz à O (...) que o FF (...) (...) foi a (...) buscar duas galinhas e avariou-se o carro” do alvo 47134M – apenso C); ou, nos dias 27 e 29 de Dezembro de 2011, em que o arguido, H (...), foi também a mando dos arguidos, A (...) e B (...), buscar mulheres ao Entroncamento para irem trabalhar no « X (...)» (cfr. sessões n.º 8175, “numa conversa telefónica entre a B (...) e o H (...), este diz-lhe tamos no caminho da Golegã para o Entroncamento, podes dizer a elas pa descer ... pa irem po pé do Ponto Fresco”; 8178, 8181, 8184 “nesta conversa entre a B (...) e o H (...) este diz que já as apanhou” e 8411 do alvo 2F860M – apenso I), chegando mesmo, em algumas ocasiões, a contactar directamente com as mulheres, para saber se elas vão ou não trabalhar, como sucedeu, a título de exemplo no dia 14 de Dezembro de 2011 (sessão 6828, 6829 e 6830 do alvo 2F860M - apenso I “a B (...) fala com o H (...) e o FF (...) (...) e o H (...) diz que já falou com uma cuja mãe é cigana e que a vai buscar às oito e meia” ). * Conforme é nota característica deste tipo de actividade, foi sempre existindo uma grande rotatividade nas mulheres que, ao longo do tempo, foram trabalhando no « X (...)», vindo algumas delas a permanecer naquele estabelecimento por escassos períodos. No ano e meio que antecedeu a detenção dos arguidos, A (...) e B (...), a casa tinha onze
(11)aposentos, pelo menos um dos quartos era ocupado com carácter de maior permanência por uma das mulheres que trabalhava no X (...) a R (...) – depoimento da testemunha II (...) que participou e dirigiu a busca, facto confirmado pelo Pedro Andrade. Outros quartos eram utilizados e ocupados por algumas mulheres que ali pernoitavam durante períodos de tempo não determinado. (por exemplo a AD (...) também conhecida por AD (...) que disse ter pernoitado algumas noites nos quartos, além disso aquando da busca foram encontradas roupas e sinais identificativos de ocupação dos quartos por mulheres) Durante a semana, o número de mulheres que trabalharam no bar foi sendo, grosso modo, de quatro/cinco, sendo que ao fim de semana esse número aumentava, geralmente, para oito a quinze (sessões 2551 “ao telefone o A (...) no dia 17/6/2011 que é uma sexta feira diz que tem no bar quinze mulheres” e 3199 “ao telefone o A (...) no dia 26/6/2011, madrugada de sábado para domingo diz que tem no bar doze mulheres” do alvo 47130M - apenso A; sessão 657 do alvo 2E894M – apenso G); sessão 7044 “o A (...) fala com a UU (...) no dia 8/9/2011 que é uma quinta feira pergunta-lhe onde está e ela responde que está no X (...) e diz-lhe que estão no bar 4 ou 5 mulheres” do alvo 2E894M – apenso G; sessão 2670, do alvo 2F040M – apenso H, “a AJ (...) fala com a B (...) diz-lhe que quer ir trabalhar para o bar dela, pergunta-lhe quantas meninas há e a B (...) responde seis meninas durante a semana e ao fim de semana mete mais”. As várias mulheres que foram trabalhando no « X (...)» foram sendo recrutadas pelos arguidos mediante publicitação no jornal «CORREIO DA MANHû, nas respectivas páginas dos classificados, com anúncios do seguinte teor: “MENINAS 18ª/40 a P/Bar Alterne M/F ALCANENA Bons Clientes Classe Média alta, excelentes condições de trabalho c/alojamento Tel. .../ ...” 30-11-2011 3-12-2011 (cfr. fls. 88, 155, 799, 841 e 842). Após os contactos prévios para os números de telefone que foram colocados para esse efeito em tais anúncios, os arguidos, depois de, em algumas situações, explicarem o funcionamento da casa (sessão 12497 do alvo2E894M do apenso G; e sessão 5724 do alvo2F860M – apenso I), foram conseguindo angariar várias mulheres, numa área extensa do país (Leiria, Santarém, Braga, Évora, Setúbal entre outros locais), sendo certo que as visadas eram, na sua grande maioria, de nacionalidade brasileira (sessão 3018 do alvo 2E705M – apenso E; sessão 3971 do alvo 2F040M - apenso H), mas também romenas, havendo igualmente mulheres de nacionalidade portuguesa e colombiana (sessão 916 do alvo 2E894 – apenso G; sessão 1238 do alvo 2F860M – apenso I), quase todas elas em situação de grande carência sócio-económica, não só fruto de (algumas) se encontrarem num país estrangeiro, como também das graves carências financeiras por que passavam, estando, pelo menos uma delas em situação irregular em território nacional, como aconteceu, a título de exemplo, no dia 11 de Outubro de 2010, com a cidadã brasileira, AC (...), que se encontrava a trabalhar no referido bar, sem documentos (cfr. fls. 36 a 46). Os arguidos fizeram, de igual forma, publicitar o tipo de actividade que era desenvolvida no bar, através de anúncios publicados nos classificados daquele mesmo «CORREIO DA MANHû, do seguinte teor:“Alcanena Índia 20a de Puro Prazer + travest 20a”At/Pas 1 Loira de Brinde Tel: 917212279” (cfr. fls. 88); “Alcanena – Novidades, Meninas Charmosas, 22ª os 30a, Quentes Meigas Tel: ...” (cfr. fls. 1555); “ACOMP de Luxo M/F Alcanena 18/30 a Zona Centro 250/500 diário Tel. .../ ...” (cfr. fls. 799); Contactado o número em causa era prestada a informação de que existiriam, além do mais, várias meninas e um travesti para atendimento, pelo preço de €30 a €40 (cfr. fls. 105 v.; sessão 8 do alvo 2E893M – apenso F “onde se diz a vários clientes não identificados que telefonam para o telemóvel da casa que o preço é completo 30 €”; sessões n.º 1792 do alvo 2E894M – apenso G; sessão 3554 “onde o A (...) interroga a R (...) para saber quantos quartos fez, e ela responde fiz um de trinta, um de quarenta e um de sessenta e cinco copos de quinze”. Noutras situações, eram os próprios arguidos que (directamente ou através dos seus colaboradores) telefonavam directamente para as mulheres a tentar aliciá-las a virem trabalhar para o « X (...)» (sessão 1861, 1862, 1863, 1870, 1871, 2198, “o A (...) convida uma mulher de nome MM (...)”; 2200, 2207, “o A (...) convida uma mulher de nome AI (...)”; 2212, “o A (...) convida uma mulher de nome AO (...)”; 2213, 2215, “o A (...) convida uma mulher de nome UU (...)”; 2221, “o A (...) convida uma mulher de nome Lady”; 2222, “o A (...) convida uma mulher de nome AH (...)”; 2275, 2440, “o A (...) convida uma mulher de nome L (...)”; 2492, “o A (...) convida uma mulher de nome PP (...)”; 2495, “o A (...) convida uma mulher de nome NN (...)”; 2499, 2520, “o A (...) convida uma mulher de nome AH (...)”; 2534, “o A (...) convida uma mulher de nome PP (...)”; 2537, “o A (...) convida uma mulher de nome AQ (...)”; 6937, 6941, 7100, 7197, 7443, 17791 do alvo 47130M – apenso A; sessões 556, 1197 1238, 4309, 4529, 4536 do alvo 2F860M – apenso I), havendo períodos que tinham grandes dificuldades em arranjar mulheres (sessões 3285, 3335, 3342 do alvo 47130M – apenso A). * Dentro do número de mulheres que trabalharam no « X (...)», onde, sob direcção e ordens dos arguidos, A (...) e B (...), atraíram e seduziram, ao longo dos anos de 2010 e 2011, os clientes a consumir bebidas alcoólicas e com os quais foram subindo aos aposentos ali existentes para manter relações sexuais remuneradas, nos moldes supra descritos, dele entregando parte aos arguidos A (...) e B (...), contam-se pelo menos as seguintes: (a testemunha VV (...) no seu depoimento em julgamento disse que fazer quartos é o mesmo que ter relações sexuais nos quartos, fazer copos é beber uns copos com os clientes no bar; disse que a maior parte das mulheres que frequentavam o bar faziam quartos). _ a cidadã, O (...) (id. a fls. 1809) – [sessões 65, 799, 816; 830, 873, 939, “a O (...) diz à B (...) que começou a trabalhar às quatro da manhã e ainda fez cento e tal euros”; 1179, 2344, 2400, 2489, 3018, 3944, 4163, 4186, 4212 do alvo 2E705M, apenso E; sessões 545, 704, 732, 738, 744, “a B (...) diz ao G (...)que a O (...) lhe confirmou ter ido fazer uma despedida de solteiro”; 746, 748, 753, alvo 2F040M – apenso H; sessões 1299 do alvo 2E894M – apenso G; sessões 321, 518, 1238, 2348, 3054, 5818, “a B (...) fala com a O (...) e diz anda para baixo ta aqui clientes, agora levas uma hora cada vez que vais ao quarto” 5859, 8886 do alvo 2F860M – apenso I]; _ a filha desta, P (...) (“ P (...)”) (id. a fls. 1813) – [sessões 816 4163 do alvo 2E705M – apenso E; sessões 2701, “a P (...) envia uma sms ao A (...) perguntando se podia ir trabalhar para ai e o A (...) de seguida telefona e diz é agora já. Bora cheio de clientes” 2704, 3012 do Alvo 47130M – apenso A; sessões 704, “a B (...) telefona à O (...) para esta e a filha a P (...) irem para o bar trabalhar porque o bar está sem mulheres”; 744, 746, 748, 753, 874, 1090, 1102, 1107, 1112, 1117, 1131, 1132, 1134, 2165, 2167, 2171, 2172, 2175, 2177, 2180, 2183 do alvo 2F040M – apenso H; sessões 1243, 1246, 1249, 1305, 1307, 1308, 1336, 7169, 7193 do Alvo 2E894M – apenso G]; a testemunha CC (...) no seu depoimento disse que foi uma vez ao X (...) teve uma relação sexual com a P (...) e deu-lhe 30 € pelo acto praticado; _ uma cidadã brasileira, que usava o nome de Q (...) – [sessões 3684, 3778, 3182, “a B (...) envia uma sms à Q (...) e diz-lhe trás uma langeri bonita temos uma despedida de solteiro”; 3185, “a Q (...) responde está bem linda quantas mulheres é que temos”; 3186 “a B (...) responde umas 6”; do alvo 2F040M – apenso H; sessões 3423, 3424, 7539, 8922, 8932, 8938, 8940, 8943, 8970, “a Q (...) envia uma sms à B (...) e dizendo linda aquele gajo que fui pro quarto pediu me o número e eu não dei fiz bem?” 9066, 9434 do alvo 2F860M – apenso I]; _ a cidadã, R (...) (id. a fls. 1807) – [sessões 3143, 3148, 3195, 3300, “A R (...) envia uma sms ao Cláudio dizendo não atendes tou a espera p me levares a casa fiz oitocentos e cinquenta euros acho q mereço a tua atenção”; 3473, “ a R (...) envia uma sms ao A (...) dizendo amor fiz um quarto e 2 copos o ambiente ta pesado amote”; 3544, 3547, 3548, 3551, 3554, apenso G; “onde o A (...) interroga a R (...) para saber quantos quartos fez, e ela responde fiz um de trinta, um de quarenta e um de sessenta e cinco copos de quinze”; 3742, 4292, 4296, 4956, 8313 do alvo 2E894M – apenso G; sessões 3101 3103 3171 3174 3287, 3684 e 4076 do alvo 2F040M – apenso H; sessões, 5640, 6062, 6343, 6347 do alvo 47130M – apenso A; sessões 536, 741, 1144, 1432, 1627 e 6170 do alvo 2F860M – apenso I; sessão n.º 3174 do alvo 2F040M – apenso H, a R (...) pede à B (...) que lhe compre gel porque diz que não lubrifico, só lubrifico se tiver prazer, diz que mete sempre gel mesmo com o preservativo”.]; _ uma cidadã brasileira, que usava o nome de S (...) – [sessões 109, 110 118 166 “o A (...) telefona à B (...) e diz-lhe, tens de falar com a S (...), inda ontem foi com um cliente que reclamou ... é um cliente bom de dinheiro; educa-a melhor, diz que tem de ser meiguinha, tem que se despir” 200 “ o A (...) fala com a B (...) e diz trouxeste a S (...) mas não trouxestre mais mulheres nenhumas”; do alvo 2E894M – apenso G; sessões 12, 457, 1075 do alvo 2F040M – apenso H]; _ uma cidadã brasileira T (...) (que usava o nome de T (...)) – [sessões 3312, 3315, 3542, “ numa conversa telefónica entre a B (...) e a T (...) a B (...) diz – T (...) venham cá abaixo tá aqui dois, duas pessoas e uma sobe de certeza e a T (...) responde, mas eu tou sozinha c’as minina saíram. E a AL (...)? A AL (...) saiu que o quarto dela está fechado por fora” 3899 do alvo 2F040M – apenso H; sessões 5096 do alvo 2E894M – apenso G “numa conversa telefónica entre o A (...) e a F..., esta diz que a T (...) naquele dia (14.8.2011) fez quatro quartos e a B (...) tirou logo o dinheiro pra dar a ela” ; sessões 69, 2868, “conversa telefónica entre a B (...) e a U (...) e a B (...) diz – diz à T (...) que tá aqui o padeiro, tá a perguntar por ela”; 3042, 3710, 3737, 3738, 3748, 3898, 4313, 4464, 5413, 5542, 5719, 7054, 7055, 7325, 7327 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de U (...) [sessão 321 “onde a B (...) fala com a O (...) e esta diz que a U (...) foi fazer um quarto, facto que a B (...) confirma” sessões 1641, “a U (...) fala com a B (...) sobre a existência de pulgas nos quartos e diz – se calhar foi até cliente que veio aqui comigo qui tirou a roupa e qui tinha... tá dimais ... na hora em que eu fiz o primeiro quarto hoje eu já vi uma em cima da cama” 2868, 2889, 3367, 3416, 3903, 3904, 3968 e 7325 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de V (...) [sessão 1943, “onde a E (...) em contacto telefónico com o A (...) lhe diz que chamei as mulheres, as mulheres nenhuma vem, pá, tá aqui clientes e depois confirma ao A (...) que estão nos quartos e cita os nomes – O (...), S (...), Ç (...), V (...) e aquela pretita que não sabe o nome”; do alvo 47130M - apenso A; sessões 1858, 1861 1862 1863 1870 1871 do alvo 47130M – apenso A “conversações telefónicas entre a V (...) e o A (...) que a foi buscar à zona de Estremoz e conversam no sentido de se orientarem quanto ao local onde ela estava]; _ uma cidadã que usava o nome de Y (...) [sessão 4398 do alvo 2F860M – apenso I onde a MM (...) num diálogo telefónico que tem com a B (...) diz “a Y (...) é que tá ali com um cliente, que tá agora a pagar com Multibanco, já foi com ele ao quarto); sessões 6937, 6938 e 6941 “uma cidadã que se identifica por Y (...) diz ao A (...), eu vou trabalhar essa semana e já não vou mais” do alvo 2E894M – apenso G, sessões 556 e 596 do alvo 2F860M – apenso I “a B (...) fala com a Y (...) para esta ir trabalhar e levar duas amigas, porque a colombiana foi-se embora; em nova chamada telefónica a Y (...) diz que as amigas se demoram vinte minutos e a B (...) fica furiosa pois tem a casa cheia de homens e só lá tem duas mulheres”]; _ a cidadã, Z (...) (id. a fls. 1971) - [sessões 1693, 3694 e 3744 “a Z (...) conversa com a B (...) e diz-lhe – eu agora arranjei aqui um apaixonado, ... aquele d’ontem dos copos ... teve aqui à tarde comigo, comigo ao quarto e veio aqui à noite outra vez ... só subi hoje, ele foi o primeiro” do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de N (...) [sessões 5686, 5880, 6679 “alguém que se identifica por N (...) diz à B (...) que vem quinta feira e já arranjou mais duas meninas” e 7024 “ a N (...) que se identifica pelo nº do telemóvel igual ao da sessão anterior, diz à B (...) que vai ficar aqui - no quarto -, dois tempos, o nosso amigo paga dois tempos” do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de K (...) [sessão 16500 do alvo 2E894M – apenso G, a testemunha KK (...) disse que teve pelo menos uma relação sexual com a K (...). _ a cidadã brasileira, de nome W (...) (a testemunha FF (...) (...) disse que por várias vezes teve relações sexuais no edifício ao lado do bar, pagava 30 € e uma das mulheres com quem teve relações sexuais foi a W (...)) _ além de um travesti, de nacionalidade também brasileira, que usava o nome de Ç (...), a quem também chamavam de “ Ç (...)” [sessões 400, 461, 552, 712, 838, 932, 1169, 1314, 1321, 1370 do alvo 47132M– apenso D; sessões 01, 02, 08e 09 do alvo 2E893M - apenso F; sessões 086 alvo 2E894M - apenso G; sessões 4177 do alvo 2F040M - apenso H; sessões 542, 969 “o Ç (...) fala com alguém dizendo que quero ir contigo, e a B (...) diz, controlem o tempo, ... tá ai o tio D (...) ... ela que cobre, não façam de graça, ele depois habitua-se ao que o Ç (...) diz ela vai cobrá, ela vai cobrá”, 1013, 1218 e 1718 do alvo 2F860M - apenso I]; * Não se provou que: _ a cidadã brasileira, F (...) (id. a fls. 1760); _ a cidadã, VV (...) (id. a fls. 1811) – [sessões 04 15 16 e 17 “ a B (...) envia uma sms à AG (...)e diz – a casa tá com clientes porque não vais já tu – ao que a AG (...) responde por sms agora também não posso, como combinamos so logo combinei coisas para a tarde” 54 107 108 111, “numa conversa telefónica a B (...) diz à AG (...) –vai se ela lá está (referem-se à P (...)) tu não tas desamparada, tas com ela e pode ser que faças algum”; 634, 688, do alvo 2F040M – apenso H; sessões 752, 763, 1129, “o A (...) fala com a AG (...) e diz-lhe que a vai buscar... dentro de 20 minutos... e que é naquele cruzamento, naquele cantinho, onde ele a deixou a última vez”; 1648, 7169, 7579, do alvo 2E894M – apenso G]; _ a cidadã brasileira, AC (...) (cfr. fls. 36 a 46); _ uma cidadã espanhola que usava o nome de O (...) (“O (...)”) [sessão 1103 do alvo 47132M – apenso B “conversa telefónica entre o C (...) e uma cidadã falando espanhol que revela conhecer o C (...) e a B (...) que concluímos já ter estado no X (...) e pergunta ao C (...) “você não precisa de mujer pra foder? Na B (...) ou seja no X (...) tá ruim, ou seja ela revela vontade de trabalhar no bar do C (...)”]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de AD (...) nome fictício de AD (...), como ela própria o declarou [sessões 56 do alvo 2F040M – apenso H, sessões 2796 “o A (...) fala ao telefone com alguém que se identifica por AD (...) e diz que ... está no bar ... as mulheres foram todas embora só estou eu e a pretchinha” do alvo 47130M – apenso A; sessões 5316 do alvo 2E894M – apenso G]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de NN (...) [sessões 3933 “conversa telefónica entre o A (...) e a NN (...) identificada no diálogo que diz que vai mais tarde porque perdeu o autocarro” e 3942 “ a NN (...) diz que vem para Alcanena e o A (...) diz-lhe para ela lhe dar um toque para ele a ir buscar” do alvo 47130M – apenso A; sessão 464 do alvo 2E894M – apenso G]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de UU (...) [sessões 589, 602, 605 “nestas três conversações telefónicas entre a UU (...) e o A (...) eles falam abertamente e dão a saber que o A (...) vai buscar a UU (...) aos Marrazes em Leiria e ela vai-o informando do lugar onde o espera que é junto ao Intermarché, perto do campo da bola”, 7044 “o A (...) fala com a UU (...) pergunta-lhe onde está e ela responde que está no X (...)” do do alvo 2E894M – apenso G, sessões 1238, 1261, 1339, 1341 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de OO (...) [sessões 839 do alvo 2E894M – apenso G “nesta conversa telefónica entre o A (...) e a OO (...), esta diz que está em Braga e foi-se embora porque o tio do A (...) quis-lhe bater, diz que gostou muito daí, ou seja do X (...)]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de BE (...)[sessões 366 395 “nestas duas conversas telefónicas a B (...) fala a alguém do sexo feminino que se identifica por MC (...) combinam uma hora para ir buscar, e a BE (...)diz que está junto ao Millenium às oito horas e a B (...) responde que o carro que a vai buscar é um Pólo cinzento” 403 408 457 do alvo 2F040M – apenso H]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de AJ (...) [sessões 2670, “a AJ (...) diz à B (...) que quer ir trabalhar para o bar dela e no dia seguinte marca a hora para aparecer” 2734, 3609 do alvo 2F040M “a AJ (...) que se identifica pelo nº de telefone que coincide com o da sessão 2670 do mesmo apenso, pergunta à B (...) a que horas esta a vai buscar e ela responde que depois manda sms”– apenso H, sessões 561 e 1656 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de AL (...) [sessões 3899 “nesta conversa telefónica a B (...) diz à T (...) que estava a passar maquiagem, para mandar a AL (...) e a AM (...)para baixo pois entrou mais pessoal” e 4051 do alvo 2F040M – apenso H]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de AM (...)[sessões 3899 “nesta conversa telefónica a B (...) diz à T (...) que estava a passar maquiagem, para mandar a AL (...) e a AM (...)para baixo pois entrou mais pessoal”e 4051 “a B (...) fala com a AL (...) e pede-lhe para vir para baixo com a AM (...)e a AN (...) também” do alvo 2F040M – apenso H]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de AN (...) [sessões 3899 e 4051 “nesta conversa telefónica a B (...) diz à T (...) que estava a passar maquiagem, para mandar a AL (...) e a AM (...)para baixo pois entrou mais pessoal”e 4051 “a B (...) fala com a AL (...) e pede-lhe para vir para baixo com a AM (...)e a AN (...) também” do alvo 2F040M – apenso H]; _ uma cidadã que usava o nome de AO (...) [sessões 7672 e 7677 “nestas duas sessões há um diálogo entre o A (...) e uma pessoa que se identifica por AO (...), diz que quer vir trabalhar para o X (...) e o A (...) indica-lhe como lá chegar e diz que a vai buscar a ela e uma amiga” do alvo 2E894M – apenso G]; _ uma cidadã que usava o nome de DD (...) [sessões 1197, 3424 e 3528 “a B (...) fala com uma mulher de sotaque brasileiro que se identifica por DD (...), pergunta à B (...) se tá tendo vaga aí, diz que está na Figueira e que pode sair da Figueira às 4 , a B (...) queria que fosse às 3 mas ela diz que tem que ir arranjar o cabelo, que quando chegar à Figueira avisa, que ela vai para a estação” do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de PP (...) [sessões 10479, 10525, 10936, 10994, “o A (...) fala com alguém do sexo feminino que se identifica por PP (...), diz que os clientes estão a chamar por vocês e a PP (...) diz que se está a vestir “ 11359 e 12522 do alvo 2E894M – apenso G]; _ uma cidadã que usa o nome de NA (...) [sessões 5422 e 5707 “a B (...) fala com alguém que se identifica por NA (...), pergunta-lhe se já está a dormir e a NA (...) responde que está com um cliente” do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de FF (...) [sessões 6201 e 6215 “a B (...) fala com alguém que se identifica por FF (...) e descreve o modo como está vestida na Rodoviária de TNV e a B (...) diz que passa para a pegar” do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de GG (...) [sessões 6152 “a B (...) fala com uma cidadã brasileira que se identifica por GG (...), a B (...) diz-lhe que as bebidas é meio meio, e se fizerem subidas terá de dar uma percentagem à casa mínima, diz ainda a B (...) que a casa é sua propriedade” e 6245 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usa o nome de LL (...) [sessões 6707, 8177, 8180, 8264, 8281, 8284, 8405, 8407 e 8413 “ em todas estas conversas a LL (...) pretende saber as condições de trabalho, saber o itinerário para chegar á casa e marca pontos de encontro para a irem buscar”do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de LA (...)[sessões 8122, 8754 e 8768 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de EA (...) [sessões 8754, 8767 “a B (...) fala com a EA (...) e diz-lhe os copos é meio por meio, o resto falamos logo” 8768 e 8805 do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã que usava o nome de L (...) [sessões 6828, 6829, 6830, 9345, 9346 e 9434 “numa sms da B (...) para a Q (...), diz-se ‘agora é uma merda há homem e só duas L (...) e R (...)” do alvo 2F860M – apenso I]; _ uma cidadã brasileira que usava o nome de AE (...) [sessão 5314 “o A (...) fala com o tio D (...) e diz-lhe vou-te dar aqui um número e ela vai-te dizer onde a AE (...) está, é para trazeres também mais outra mulher que é a AE (...)” do alvo 2E894 – apenso G]; _ a cidadã brasileira, SS (...)(id. a fls. 225) [cfr. fls. 225 e 226, 238 e 239, 1761; sessão 7211 do alvo 2E894M – apenso G]. _ a cidadã brasileira, TT (...)(id. a fls. 225) [cfr. fls. 225 e 226, 238 e 239, 1761; sessão 7211 do alvo 2E894M – apenso G]. _ a cidadã, R (...) (id. a fls. 1090); _ a cidadã, L (...) (id. a fls. 1093); _ a cidadã, M (...) (id. a fls. 1093); tenham subido aos quartos e como tal tenham tido relações sexuais, das quais tenham recebido dinheiro, parte do qual tenham entregue aos arguidos A (...) e B (...). * Os arguidos, A (...) e B (...), foram sempre controlando toda a actividade desenvolvida no bar, não só com a ajuda e participação dos acima referidos colaboradores que iam permanecendo no interior do bar, durante o seu período de funcionamento, mas também através de um sistema de vigilância ali especificadamente instalado (sessão n.º 2067 do alvo 2E894M – apenso G), “o A (...) suspirando fala com a F... e termina dizendo Atão vi pela câmara, vi tudo, vi o acordo, vi tudo. Tã tou à espera” que lhes ia permitindo controlar todos os movimentos das mulheres que exploravam. Foi, igualmente, fixado pelos arguidos um conjunto de normas bastante apertado, assente num sistema de multas (sessões n.º 5602 e 6955 “conversa telefónica entre o A (...) e a B (...) diz até com os horários estarem na sala e tudo... sobre aquela multa ca gente falamos” do alvo 2E894M – apenso G; docs. de fls. 1144 e 1145), não sendo permitido, por exemplo, as mulheres usarem os telemóveis dentro da sala, nem saírem com os clientes fora do horário de funcionamento (sessão 1609 “o A (...) fala com a F... e diz, eu tenho é que dizer às mulheres quais são as regras da casa, não admito que vocês saiam daqui com cliente nenhum e deixam o telemóvel no carro” do alvo 2E894 – apenso G), tendo sido instituída a regra do pagamento só ser efectuado no dia seguinte àquele em que o serviço sexual remunerado ocorreu, como parte da estratégia para obrigar as mulheres a tornarem à casa e, portanto, a voltar a trabalhar (cfr. sessão n.º 2183 “num sms da B (...) para a P (...) aquela escreve referindo-se à F (...) agora ela pos uma regra que o que se ganha hoje so se recebe amanhado alvo 2F040M - apenso H). Os arguidos A (...) e B (...) mandaram colocar nas portas dos quartos ferrolhos, destinados também a impedir a saída das mulheres, (cfr. fotografias de fls. 2426 a 2430, apesar de o arguido A (...) ter dito que os ferrolhos se destinavam a fechar os quartos pelo lado de fora, mediante um furo existente no fecho do ferrolho ao qual era aplicado um cadeado, certo é que as regras da experiência dizem que um ferrolho posto do lado de fora da porta é para impedir a saída de alguém que se encontra dentro do quarto), ainda assim, sempre acompanhadas de perto, tarefa que era geralmente desempenhada pelo arguido, D (...) (sessões 943, “o A (...) fala com o tio D (...) e diz-lhe para ele ver se alguma das mulheres quer sair, ... se não as levamos elas começam a querer sair por conta delas” 441, 443 “o A (...) diz ao tio que elas querem ir a Alcanena comprar uma peruca para o Ç (...) e o A (...) diz ao tio que não quer que elas vão sozinhas” 1476 “onde o A (...) diz ao tio que temos de travar as saídas das mulheres, depois de saber que a T (...) saiu de carro” do alvo 2E894M – apenso G). Aliás, por ocasião de uma acção de fiscalização policial realizada ao estabelecimento no dia 20 de Outubro de 2011, as mulheres que ali se encontravam – entres as quais a U (...) –, foram obrigadas a ficar caladas e fechadas no interior dos quartos, com os ferrolhos trancados, que, na ocasião, foram accionados, pela arguida, E (...) (sessões 2635, “ a B (...) telefona à MM (...) e diz-lhe olha fechem a porta do ferrolho e não saiam daí tá a Polícia” 2637 “ a B (...) fala com a MM (...) e diz-lhe não façam barulho, deixem a luz do quarto onde estão apagada, só saiem quando eu mandar, fecha a porta no ferrolho e não abres mesmo se batam, não se fala, avisa a U (...) para não falar nada” do alvo 2F860M – apenso I). As mulheres que, ao longo do tempo, foram trabalhando no « X (...)» viram sempre a sua liberdade de movimentos limitada, não sendo livres de estabelecer os relacionamentos sexuais (ainda que remunerados) que bem entendiam, nem de, querendo, abandonar aquela actividade (de prostituição) ou o seu exercício naquele concreto estabelecimento, fruto também da especial vulnerabilidade em que se encontravam, não só porque (algumas delas) se encontram em pais estrangeiro, como também por, na maior parte dos casos, revelarem grandes carências económicas. Tanto mais que os arguidos não hesitaram em amedrontar e intimidar as mulheres quando estas não se apresentavam no bar para trabalhar, por terem ido, por exemplo, trabalhar para outro bar (cfr. sessão 250 “o A (...) porque estava sem mulheres no bar fala com a B (...) e diz-lhe que o G (...)havia de ir lá e dar-lhe uma sova – referindo-se à O (...) e a filha a P (...)” do alvo 2E894M – apenso G; sessões 1125 “o A (...) fala com a B (...) e referindo-se à VV (...) diz eu agora vou já ameaçá-la porque ela se ofereceu para trabalhar para o C (...)” do alvo 2F040M – apenso H), ou, por se encontrarem cansadas ou indispostas. Para lá de poderem ser perseguidas, como aconteceu, a título de exemplo, no dia 11 de Setembro de 2009, em que o arguido, A (...), andou à procura da “ P (...)”, em Torres Novas para ir trabalhar (sessões 7193 “o A (...) conversa com a F... e diz-lhe fui ali passar à discoteca a ver se lá via a P (...) e a R (...), eu fodia-lhes ... eu é que sei” e 7199 “o A (...) fala ao telefone com a F... e diz-lhe agora tou a dar aqui uma volta a ver se vejo o carro da P (...) pra qui, se for ali à porta também o segurança diz-me logo se tá ali ou não” do alvo 2E894M – apenso G), foram ainda planeadas pelos arguidos acções intimidatórias tais como “que vão chamar os ciganos do Entroncamento” (sessão n.º 688 do alvo 2F040M – apenso H), “que lhes cortam os pneus do carro” e “que lhes dão uma sova” (sessão n.º 1118 e 7169 do alvo 2E894M – apenso G), “que lhe dão chapadas” (sessão n.º 7579do alvo 2E894M – apenso G),“que lhe descontam dinheiro” (cfr. Sessão 1123 do alvo 2E894M – apenso G) “que lhe cortam os cabelos” (sessão 1341 do alvo 2F860M – apenso I), “que as rebentam todas” (cfr. sessão 1339 do alvo 2F860M – apenso I) “que agarram nelas pelos cabelos e voam de um lado para outro” (cfr. sessão 6396 do alvo 2F860M – apenso I) ou, simplesmente, “que vão tratar delas” (cfr. sessão 5350 do alvo 2E894M – apenso G), sempre com o intuito de as forçar a ir trabalhar, ainda que contra as suas vontades, como sucedeu, por exemplo no dia 1 de Outubro de 2011, em que a arguida, B (...), ameaçou por telefone a UU (...) e a OO (...) que as rebentava e que lhe cortava os cabelos se não fossem trabalhar, muito embora aquela tivesse alegado que estava indisposta e, portanto, impossibilitada de o fazer (sessões 1339 e 1341 do alvo 2F860M – apenso I). Não se provou que fossem ameaças, as expressões acima referidas – vg que lhes cortam os pneus do carro, que lhes cortam os cabelos, que as rebentam todas - uma vez que estas expressões não foram dirigidas às mulheres visadas, mas sim empregues pelos arguidos em conversas telefónicas com outras pessoas. Assim sucedeu, por exemplo, em Junho de 2011, em que a OO (...) terá sido alvo de uma agressão por parte do arguido, D (...) (sessão 839 do alvo 2E894M – apenso G “A OO (...) fala com o A (...), diz-lhe que está em Braga e o titio quis-me bater, deu-me um encostão, saí magoada, por causa de uma garrafa de água”). Ou na madrugada do dia 6 de Agosto de 2011, em que a arguida, B (...), “tratou mal” a R (...) (sessão 4292 do alvo 2E894M – apenso G “onde a R (...) se queixa ao A (...) que a B (...) no início da noite tratou-me bué de mal, muito mal”). Ou, ainda, numa outra ocasião, no dia 27 de Setembro de 2011, em que a arguida, B (...), depois de mandar quatro
(4)indivíduos trazerem a R (...) (residente no Entroncamento), contra a sua vontade, para dentro do bar e para a cozinha, a agrediu, partindo-lhe ainda o telemóvel (cfr. sessões 8313, 8314, 8317, 8319 “nestas quatro conversas telefónicas a R (...) fala com o A (...) e queixa-se que a B (...) lhe deu um tarião, lhe partiu o telemóvel que era da mãe, ela – a B (...) - pediu a uma chavalos que estavam cá fora para a levarem para dentro do bar, o que eles fizeram, e diz que tá toda a sangrar dos (...) e na gravação ouve-se um choro” do alvo 2E894M – apenso G; sessão 1144 e 1432 do alvo 2F860M – apenso I). Ou, até, em Novembro de 2011, em que a PP (...) logrou fugir do domínio do arguido, A (...), depois de este lhe ter batido (cfr. sessão 11359 do alvo 2E894M – apenso G “ o A (...) fala com a PP (...) tentando saber onde ela está e ela diz-lhe que tem medo dele, que tem medo de estar ao pé dele porque ele lhe deu uma chapada, diz mais, apanhaste-me num momento frágil apanhaste-me com uma bebedeira e deste-me.). Além de uma tal de K (...) que, em data não concretamente apurada, terá levado “porrada” do arguido, A (...) (cfr. sessão 16500 do alvo 2E894M – apenso G “o A (...) fala com alguém que se identifica por VC (...) e este diz que uma tal K (...) anda a dizer mal de vocês, ao que o A (...) responde, é normal, dei porrada nela”). Também a cidadã, brasileira W (...), foi agredida tendo ficado com bastantes marcas no corpo, vindo, em consequência, a ser recolhida pela testemunha, FF (...) (...), que lhe deu guarida, durante 2/3 dias (cfr depoimento da testemunha FF (...) (...)). Não se provou que na madrugada do dia 24 de Abril de 2011, o arguido, A (...), tenha agredido e abandonado as cidadãs brasileiras, SS (...)e TT (...)(ambas id. a fls. 225), junto à saída da A23, depois destas terem estado a trabalhar no bar « X (...)», nesse fim de semana. * Quaisquer dos indicados arguidos, A (...) e B (...), são, pois, pessoas violentas, logrando dominar, por completo, as mulheres que foram explorando (sexualmente), com particular destaque para o arguido, A (...), que, tendo já sido condenado por um crime de homicídio (cfr. o c.r.c. de fls. 948 a 955), revelou sempre um comportamento bastante cruel, para todo aquele que se “coloca no seu caminho”. Trata-se, na verdade, de um indivíduo com uma natureza e índole bastante perigosa, que reage com inusitada violência a determinadas situações, havendo registo de poder ter agredido com faca três indivíduos à porta do « X (...)» (factos já julgados no pcc n.º 96/11.0JA X (...)A - cfr. certidão de fls. 3054 a 3062; e sessão 221 do alvo 2H273M – apenso L); o filho mais velho, numa perna; o filho do meio, o sobrinho VA (...) e um indivíduo de nome RA (...) junto do bar “ (...)” em Leiria (por cuja factualidade correm os inquéritos n.º 533/11.3PATNV e 534/11.1PATNV - cfr. fls. 844 a 847 e, ainda, as sessões n.º 12043, “ o A (...) fala com a F (...) e diz-lhe tou a leva-los ao hospital, fiz mal a eles, ... cortei a orelha do mê filho, e .. o .. mê sobrinho dei-lhe uma facada no peito, tá a respirar mal”; 12048 e 12050 do alvo 2E894M – apenso G); e, ainda, o seu antigo empregado, ora também arguido, G (...), nas costas, em Torres Novas, no dia 2.12.2011 (cfr. sessão 15680 do alvo 47130M apenso A; sessões n.º 5838 “o G (...) telefona à B (...), diz que está no stand do A (...) e levou duas facadas nas costas” e 5846 “o G (...) fala à B (...) esta diz-lhe para chamar a âmbulância e este diz que vai esperar que chegue o filho RB (...)” do alvo 2F860M – apenso I). De resto, tem evidenciado uma particular personalidade, revelando bastantes dificuldades em aceitar sentimentos de rejeição por parte das pessoas com quem se envolve, não se inibindo, quando assim acontece, em impor a todo custo a sua presença e determinação, revelando, nessas situações, um espírito verdadeiramente controlador, associado a uma vontade imensa de dominar e subjugar aos seus próprios desígnios e caprichos. Todos têm, por isso, um medo avassalador do arguido, A (...), até as mulheres que com ele acabam por se relacionar envolver (cfr. sessões 5944, 7803, 7841, 8122 e 8368 do alvo 2F860M - apenso I). * Um dos alvos dos seus ímpetos violentos, foi a ora também arguida, F (...) (“F”) – que, além de ter sido sempre objecto de um controlo bastante apertado, (sessões 37 “o A (...) fala com uma mulher de sotaque brasileiro e diz-lhe vê como é que a F se porta aí e conta-me” do alvo 47130M – apenso A; sessões 1076, 1078, 1080, 1499 do alvo 2E894M – apenso G), chegando o arguido, no dia 23 de Maio de 2011, a esconder-se para a ver “trabalhar” (sessão n.º 456, 457 e 458 do alvo 47130M - apenso A) –, acabou por conseguir abandoná-lo e deixar de trabalhar para ele, na sequência dos tumultos que sempre caracterizaram a relação entre os dois (cfr. sessões 5117, 5122, 16406 do alvo 2E894M – apenso G; sessão 1321 do alvo 47135M – apenso D). Ferido no seu orgulho, na madrugada do dia 10 de Novembro de 2011 (cerca das 3:00 h.), o arguido, A (...), dirigiu-se ao « (...)», propriedade de VP (...)(id. a fls. 3051), sito no (...) - Abrantes, onde sabia encontrar a sua antiga colaborada/namorada, F (...) (“F”). Aí chegado, encostou-se ao balcão e, depois de a avistar sentada num sofá, na companhia de outro homem, chamou-a por mais de uma vez. Por esta não ter respondido aos seus apelos, o arguido, A (...), dominado por uma fúria que, arrebatadamente, se lhe assomou, dirigiu-se, subitamente, ao seu encontro. Segurou-lhe então a cabeça, num ato repentino, projetando-a bruscamente de encontro parede e, munido de uma inexaminada navalha, encostou-a ao pescoço, dizendo-lhe, de viva voz, e em tom agressivo, várias expressões de conteúdo intimidador, cujo teor não foi possível apurar em concreto. De seguida, o arguido, A (...), agarrou violentamente na aludida, F (...) (“F”), pelos cabelos e, mediante o uso da força, levou-a, contra a sua vontade, para o exterior do bar, arrastando-a pelo chão. Já no exterior, continuando sempre a encostar-lhe a navalha no pescoço, o arguido, A (...), fez com a mesma entrasse (sempre contra a sua vontade) no veículo automóvel em que aquele se fazia transportar, colocando-a no lugar do condutor, não sem antes lhe desferir algumas palmadas e socos na cara, em face da resistência que esta estava oferecer. Ordenou-lhe, então – ainda e sempre com a navalha no pescoço –, que ligasse o veículo e que arrancasse. Todavia, o estado de total pânico e medo em que se encontrava fez com que a aludida, F (...) (“F”) se atrapalhasse, dando tempo, assim, a que outras pessoas que se encontravam no bar viessem também para o exterior, designadamente, uma prima sua, YY... (conhecida por YY (...) id. A fls. 3019), que se colocou à frente do veículo automóvel de forma a (tentar) evitar que a sua prima fosse levada. Fê-lo, todavia, em vão, já que o arguido, A (...), ao se aperceber da agitação gerada, de imediato agarrou na F (...) (“F”) e fez com que a mesma fosse atirada para o banco de trás do veículo, colocando-se ele próprio no lugar do condutor. Acto contínuo, arrancou inopinadamente, vindo a atingir a aludida, YY (...) (v.g. YY (...)), que ainda se deparava à sua frente, só então abandonando o local a grande velocidade. Conduziu depois a “F” até à zona de Constância, onde, após lhe ter mordido um olho, a tentou induzir a saltar de uma ponte [cfr. sessões n.º 11008, 11058, “o A (...) fala com a R (...) e diz que foi buscar a F.. dentro de uma boite” 11114 e 11292 do alvo 2E894M – apenso G; sessão 4024, do alvo 2F860M – apenso I “onde numa muito longa conversa telefónica entre a B (...) e a F (...), esta descreve toda esta situação, tudo o que o A (...) lhe disse e fez”]. * Por força desta actividade, os arguidos foram utilizando vários contactos telefónicos, em conversas abertas, referindo-se abertamente à pessoa com quem estavam a conversar, [para além dos telefones do próprio estabelecimento, ...(alvo 47135M) e ... (alvo 2E893M), foram sendo usados os cartões com os números ... (alvo 47130M) e ... (alvo 2E894M), no que se refere ao A (...); 913555639 (alvos 2F040M e 2F860M), relativamente à B (...); 913519077 (alvo 47132M) quanto ao C (...), 912034215 (alvo 2H273M); 913555347 (alvo 2H274M) quanto ao “Tio D (...)”; 912034215 no que toca à “F..”; 919505694 relativamente ao BD (...); 913555347 em relação ao I (...); e 916780585, em relação ao H (...)] nas conversações telefónicas em que os arguidos são interlocutores, estes tem uma conversa aberta, identificam-se, respondem pelo seu nome próprio, dizem quem são; acresce que o arguido C (...) entregou à testemunha II (...) os números dos telefones que conhecia, dos arguidos e a testemunha transcreveu-os para os autos a fls 105, onde falavam entre si da forma como decorria a toda a actividade e tratavam os assuntos relacionados com ela, ainda que, por vezes, de forma dissimulada e codificada. * No dia 11 de Janeiro de 2012, na sequência de mandados de busca legalmente emitidos e realizados quer no estabelecimento comercial em causa, quer nas residências dos arguidos, A (...), B (...) e D (...) , foram encontrados e apreendidos, vários objectos relacionados com a actividade ilícita a que se dedicaram os arguidos. No referido bar foram apreendidos vários objectos, dentro dos diversos quartos, conotados com a prática de actos sexuais, nomeadamente invólucros de preservativos, preservativos por usar e gel lubrificante. Foi notado no interior dos quartos a existência de aquecedores acesos. Dentro do bar, propriamente dito, foram aprendidos vários blocos e pequenas folhas, de apontamentos, destes que tinham os nomes das mulheres, presentes no interior, assim como quantias monetárias inscritas. Na ocasião, a arguida, B (...), tinha no interior da sua mala, uma munição de calibre 6.35 mm e um
(1)canivete. Na busca da casa dos arguidos, A (...) e B (...), foram apreendidos vários objectos e documentos, assim como duas armas, uma pistola e um revolver, e bem assim dezenas de munições de vários calibres, que se encontravam dentro de um buraco dissimulado, ao lado de um forno. Na residência do arguido, D (...) , foi apreendido, além do mais, uma
(1)espingarda caçadeira e uma pequena pistola, que eram pertença deste. Quando da detenção do arguido, A (...), o mesmo fazia-se acompanhar do seu colaborador, e ora arguido, H (...). Nessa ocasião, já depois do A (...) estar detido, o arguido, H (...), tentou, sem êxito, contactar, via telemóvel com a arguida, B (...), a avisá-la da operação policial em curso (sessões n.º 9458, 9467 do alvo 2F860M – apenso G) – fls. 1429; a testemunha PB (...) que procedeu à busca e detenção dos arguidos disse que o A (...) estava com o H (...) quando foram detidos e quando os dois se encontravam no interior do Posto da GNR o H (...) fez uma chamada para a B (...), ora encontrando-se ambos detidos pelos agentes da autoridade e sabendo o H (...) da relação entre o A (...) e a B (...), aquela tentada chamada telefónica só podia ser para informar a B (...), da situação em que ambos se encontravam”. ASSIM, PARA ALÉM DE TUDO O MAIS, FOI APREENDIDO NO « X (...)»: Rés-do-chão: Corredor: - Páginas do jornal correio da manhã com anúncios classificados convívio. Quarto nº3: - 1 (
- um)preservativo de marca amut de cor vermelho. 1º Andar Quarto nº 1: - 2 (dois) preservativos de marca amut de cor branca e preto. - 1 (
- um)preservativo de marca zigzag de cor cinzento. Quarto nº 2: (usado habitualmente pela cidadã, AA... - 1 (
- um)preservativo feminino com a descrição “sempre consigo”. - 5 (cinco) preservativos de marca unilatex de cor azul. - 1 (
- um)preservativo de marca regular de cor azul. - 6 (seis) preservativos de marca bumper de cor vermelho. - 17 (dezassete) caixas de preservativos de marca bumper de cor vermelha, contendo cada caixa três preservativos. - 2 (duas) saquetas de gel intimo de cor verde. - 1 (uma) embalagem de toalhetes de marca ECO +. - 1 (
- um)ovo kinder contendo um saco plástico cor-de-rosa com um pó de cor branco. - 6 (seis) comprimidos e 2 metades com a referência N. - 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio. - 1 (
- um)cachimbo artesanal para fumar estupefacientes. - 2 (duas) facas, sendo uma de cabo preto e outra de cabo vermelho. - 1 (uma) colher de sopa. - 1 (uma) colher de sobremesa. - 1 (
- um)rolo de alumínio. - 1 (
- um)saco de bicarbonato de marca cigalou. - 1 (uma) prata queimada. - 1 (uma) prata em forma de canudo. Quarto nº 4: - 3 (três) saquetas de gel intime de cor verde. Quarto nº 5: - 1 (uma) embalagem de preservativo aberta, marca shadow de cor branco e azul. Quarto nº 6: - 1 (uma) caixa contendo 126 preservativos marca WW de cor cinzento. Quarto nº 7: - 1 (
- um)preservativo debaixo da cama de marca WW de cor cinzento. Bar: Sala de jogos por baixo da cabine de som: - 1 (uma) moca. - (uma) faca com cabo plástico de cor preto. Camarim: - 2 (dois) fatos de senhora de cor branca. - 1 (
- um)fato de senhora de cor preto. - 428 (quatrocentos e vinte e oito) Cd`s vários de música, sendo alguns originais e outros cópias. - Vários documentos do licenciamento do bar. Escritório: - 2 (dois) blocos com apontamentos de cor amarelo com nomes e valores descritos em €. - 1 (uma) mesa de mistura marca BEHRINGER, modelo DDX3216. Interior da mala da arguida, B (...): - 1 (
- um)bloco de apontamentos com nomes e valores em €. - 1 (uma) folha da caixa de crédito agrícola com a descrição dos movimentos. - 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm. - 2 (duas) folhas de papel com nomes e números de telefone. - 1 (
- um)canivete com cabo trabalhado. - 1 (
- um)telemóvel de marca NOKIA, modelo 2690, com o IMEI352010/04/495871/1. Interior do balcão do bar: - 1 (
- um)bloco de notas de cor verde com nomes e valores em €. - 1 (
- um)ticket da máquina registadora com o nome de N (...). - 2 (dois) blocos A4 com vários nomes e valores descritos em €. - 3 (três) latas contendo dinheiro, ticket e cartões de consumo com as referências “bilhar” e “ MM (...)”. - 1 (
- um)multibanco do Millenium BCP marca NYPERCOM, modelo M4230. - 16 (dezasseis) rolos da máquina registadora. - 1 (uma) máquina registadora de marca SAMSUNG, modelo ER-350, contendo no seu interior um telemóvel de marca SAMSUNG e 62,24€ (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos). - 1 (
- um)bloco de notas de cor amarelo com nomes e valores em €. - 1 (
- um)livro com a descrição facturas a pagar. Dentro de uma caixa de cartão por baixo da caixa registadora: - 20 (vinte) rolos da máquina registadora. - 4 (quatro) blocos de notas, sendo um de cor amarelo e três de cor verde, com nomes e valores descritos em €. Na posse da cidadã, L (...), que se encontrava no interior do bar: - 1 (uma) bolsa cor-de-rosa contendo no seu interior 14 (catorze) preservativos de marca SPAINCARE e 1,50€ em dinheiro, sendo uma moeda de 1 € e uma moeda de 0,50€. Na posse da cidadã, M (...), que se encontrava no interior do bar: - 7 (sete) preservativos de marca SHADOW. - 2 (dois) preservativos de marca zigzag. NA RESIDÊNCIA DO ARGUIDO, D (...) : Dispensa: • 1 (uma) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca, modelo e origem não referenciáveis, sem número de série visível (examinada a fls. 2045 e 2046); • 38 (trinta e oito) cartuchos de calibre 12. • 2 (duas) embalagens de Aerossol Anti-Agression (36 – 25 ml). Cozinha: • 1 (uma) – Caixa com 50 (cinquenta) discos de corte de marca “Wurth”. Quarto do buscado: • 1 (uma) soqueira. Anexo: • Várias peças de viatura de marca “Mercedes” 2 (duas) portas com respetivos retrovisores; 1 (
- um)coletor de escape; Injeção; 1 (
- um)banco; 1 (uma) frente com: radiador de refrigeração, radiador inter-color, radiador e ar condicionado e suporte de moto- ventiladores; 1 (
- um)capôt; 1 (uma) mala com triângulo de pré-sinalização (marca Mercedes); 1 (uma) grelha da frente, com símbolo Mercedes; 1 (
- um)para-choques dianteiro; 2 (duas) óticas dianteiras; 2 (dois) farolins traseiros; 1 (uma) tampa da porta; 1 (uma) caixa de filtro de ar com medidor massa de ar; 1 (
- um)reservatório de água para os vidros; 1 (
- um)friso das óticas. NA RESIDÊNCIA DOS ARGUIDOS, A (...) E B (...) Quarto do Buscado: - 1 (
- um)coldre em nylon de pistola marca “Pielcu”; - 1(
- um)computador portátil, marca ACER, modelo Aspire 5739G- 874G50MN, com respectivo cabo de alimentação; - 1 (
- um)telemóvel marca HUAWEI, modelo G6600, IMEI 357510034748357; - 1 (
- um)telemóvel marca Nokia, modelo 2220S, IMEI 358009/03/225442/6; - 1 (
- um)telemóvel marca Samsung, modelo B2100, IMEI 358567/02/318466/2; - 1 (
- um)telemóvel marca Samsung, modelo B5702, IMEI 355757/03/499952/0; - 1 (
- um)telemóvel marca Nokia, modelo 5610D-1, IMEI 354850/02/978489/9; - 1 (
- um)telemóvel marca Nokia, modelo 6230, IMEI 355665/00/429147/3; - 1 (
- um)telemóvel marca Nokia, modelo C1-01, IMEI 359344/04/019734/4; - 1 (
- um)telemóvel marca Nokia, modelo 6600, IMEI 355683/00/614207/3; - 1 (
- um)telemóvel marca Nokia, modelo 6070, IMEI 356292/01/585263/8; - 1 (
- um)telemóvel marca Vodafone, modelo 236 IMEI 352785034839530; - 1 (
- um)telemóvel marca Samsung, modelo GTE1050, EMEI 354656/04/403191/3; - 1 (
- um)telemóvel marca Samsung, modelo SGH-C140, IMEI 353867/02532549/4; - 1 (
- um)telemóvel marca LG, modelo KP100, IMEI 359476-02-055592- - 1 (
- um)telemóvel de marca Nokia, modelo SGH/B130, IMEI 355398/02/824007/4; - 1 (
- um)telemóvel de marca Nokia, modelo sem identificação, de cor cinzento; - 1 (
- um)telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, IMEI 353795/00/939473/3; - 1 (
- um)telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, IMEI 352942/00/674907/8; Interior do cofre que se encontrava no quarto do buscado: - 2 (duas) fotocópias de Bilhete de Identidade do país do Uruguai, com o nome de ED (...) e de L (...); - 1 (uma) carteira de cor preta com Bilhete de Identidade e cédula militar, cartão de segurança social e cartão de contribuinte em nome de NN (...); - 1 (uma) agenda com números de telefone, de cor castanha. Escritório do buscado: - 1 (
- um)computador PC; - 1 (uma) folha escriturada A4 pautada; Quarto do filho do buscado – A (...): - 1 (
- um)telemóvel marca LG, modelo GT505, IMEI 354695-03-250738-5; Garagem: - 3 (três) caixas grandes com 50 caixas pequenas com 144 preservativos, marca “w”; - 3 (três) caixas grandes com 20 caixas de média dimensão, com 24 caixas pequenas com 6 preservativos cada; - 3 (três) bisnagas de lubrificantes gel 100 ml.; - 4 (quatro) embalagens de preservativos marca ARUT; - 4 (quatro) caixas preservativos com 114 marca “w”; - 1 (uma) mesa de mistura Professional “FBT”; - 1 (
- um)equalizador marca DOD, modelo 231 Série 2; - 1 (
- um)microverb III; - 1 (
- um)computador portátil marca “ACER”,modelo 5620Z com respetivo cabo de alimentação com mala de transporte; Parqueamento: - 4 (quatro) jantes de automóvel. Anexo / quarto: - 11 (onze) preservativos marca “Spaincare.es”; - 1 (
- um)embalagem de toalhetes marca “Baby slypes”; Anexo / cozinha e sala: - 1 (
- um)caixa de cartão contendo um carimbo com a Inscrição “Documento Único Automóvel, Certificado Único, Ministério”, um carimbo com inscrição “Direcção-Geral dos Registos Predial da Golegã”; - 18 (dezoito) munições calibre .32 SIW; - 4 (quatro) munições calibre .22 curto; - 3 (três) munições calibre . 22 Magnum; - 2 (dois) munições calibre 9mm; - 16 (dezasseis) munições calibre .32 SIW; - 8 (oito) munições calibre . 22 (alarme); - 45 (quarenta e cinco) munições calibre 45 auto; - 39 (trinta e nove) munições calibre 5.56mm; - 19 (dezanove) munições calibre .32 auto; - 5 (cinco) munições calibre 7.5, 32; - 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12; - 50 (cinquenta) munições calibre .44 rem. Mag.; - 50 (cinquenta) munições calibre .357 magnum; - 37(trinta e sete) munições calibre .22; - 43 (quarenta e três) munições calibre .22 super ex magnum; - 50 (cinquenta) munições calibre .22 Winchester; - 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre .32 curto; - 1 (
- um)saco de plástico com mola e percutor de arma; - 1 (uma) chave de plástico de BMW; - 100 (cem) munições calibre .22 L.R. MagTech; - 12 (doze) munições calibre 6.35; - 1 (uma) arma de alarme de marca BBM Mariner, calibre 6mm; - 1 (uma) pistola semi-automática, de marca BLOW, de modelo CLASS, originalmente de calibre nominal 9 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme ou de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação angloamericana), apresentando o número de série 9-000491, de origem turca, encontrando-se munida de carregador (examinada a fls. 2050 e 2051). - 1 (
- um)revólver, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca e modelo não referenciáveis, sem número de série visível, de origem inglesa (examinado a fls. 2047 e 2048); - 1 (uma) bolsa preta de cordura, marca Veja Holster (continha no interior as armas atrás mencionadas); - 5 (cinco) munições calibre 7,65, marca BM; - 2 (duas) fechaduras em metal marca JVAL; - diversos documentos escondidos relacionados com veículos automóveis; - diversos documentos pertencentes a BC (...); - 2 (dois) cheques da Caixa Agricola de Pernes, em nome de QQ...; - 14 (catorze) cheques do Banif de Vagos de BC (...); - 2 (dois) panfletos informativos do consulado do Brasil; - 1(
- um)livro de cheques da Caixa geral de Depósitos em nome de “ BA (...) Campismo N Caravanismo Caranguejeira”; - 1 (
- um)cheque em nome de “BA Lda”; - 1 (uma) certidão permanente da firma “ AZ (...)Lda”; - 1 (
- um)registo de reserva de voo online; - 1 (
- um)porta chaves marca RIP CURL, com duas chaves. Vão de escada do anexo: - 1 (
- um)mira telecóspica, marca “ganso”; TINHA AINDA O ARGUIDO, A (...), NA SUA POSSE: • 13 (treze) – Notas de cinquenta euros do Banco Central Europeu; • 14 (catorze) – Notas de vinte euros do Banco Central Europeu; • 02 (duas) – Notas de cinco euros, do Banco Central Europeu; • 01 (
- um)– Telemóvel de marca “SAMSUNG”, de cor preta, com IMEI 35631703329447/9; • 01 (
- um)– Telemóvel de marca “NOKIA” de cor cinzenta, com IMEI 355386003028960; • 1 (
- um)– Veiculo de matrícula (...), marca Kia, modelo Carnival, de cor preta; No interior do veículo de matrícula (...): 1 (
- um)– Certificado matricula do veiculo de matricula (...), registado em nome de GE consumer finance ific instituição financeira de crédito sa, residência Rua Quinta EDF D Jose, piso 3, 2774-533 Paços de Arcos; 1 (
- um)– Recibo de seguro automóvel de matrícula (...), registado em nome de I (...), com residência em (...) Torres Novas; 1 (
- um)– Certificado de Inspecção Técnica Periódica, respeitante ao veículo de matrícula (...), com validade até 28/07/2012; 1 (
- um)– Quebra vidros de emergência de cor vermelha; 2 (duas) – Caixas de preservativos de látex de marca “WW” com 12 preservativos; 1 (
- um)aerossol gás pimenta de marca “CS GAS 5005”; 1 (
- um)– Par de algemas de marca “SOLDIERS”, de cor escura, com respectiva chave; 1 (
- um)– Telemóvel de marca “HUAWEI”, modelo G6600, branco e rosa, com IMEI357510039507279, com bateria e sem cartão; 1 (
- um)– Machado com cabo em madeira; • 3 (três) – Mola hidráulicas, de cor preta, vestígio (A1); • 1 (
- um)– Ferro (rabo de macaco) com pega em plástico de cor preta, vestígio (A2); • 1 (uma) – Moca em forma de bengala, vestígio (A3); Interior pasta preta no interior do veículo: • 1 (uma) – Parte de vareta de óleo de veiculo (gazua), com ponta vermelha, a qual se encontrava no interior da pasta de documentos; • 3 (três) – Cheques em branco do Crédito Agrícola, da conta n.º 40148162066, em nome de AG (...); • 1 (
- um)– Cheque em branco do crédito Agrícola, conta n.º 40123889640, em nome de QQ (...); • 2 (dois) – Cheques em branco do banco Banif, da conta n.º 00386338771, em nome AX (...); • 1 (
- um)– Extrato multibanco de conta n.º 000045403047148, do dia 04/01/2012; • 2 (duas) – Folhas com regras, refeições e horários trabalho, respeitante ao bar. No interior do veículo de matrícula 88-JE-02 Chevrolet Spark de cor preto: - 1 (uma) – Faca tipo canivete com bolsa de cabedal de cor preta (que se encontrava no porta objetos da porta do lado esquerdo). *** Os arguidos A (...) e B (...) , agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, ao angariar e ao admitir e levar mulheres que se dedicavam à prostituição que fizeram amplamente publicitar, estavam a estimular e desenvolver, como era sua intenção, a prática de relações sexuais a troco de dinheiro, com o único propósito de obtenção de lucros, estando, igualmente, cientes que, ao se aproveitarem economicamente dos relacionamentos sexuais mantidos pelas mulheres, atentavam contra a dignidade destas, enquanto pessoas humanas. Ligados por uma finalidade comum, os dois arguidos A (...) e B (...), actuaram sempre, em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de agir e os meios empregues, controlando todos os movimentos das mulheres que exploravam, não se inibindo de agredir algumas delas, aproveitando-se ainda da especial vulnerabilidade em que aquelas se encontravam, não só porque (algumas delas) se encontram em pais estrangeiro, como também por, na maior parte dos casos, revelarem grandes carências económicas, sendo, pois, alvos fáceis do comportamento dos arguidos. Não se provou que os arguidos as agredissem sempre que estas se negavam a trabalhar, fazendo-lhes crer, igualmente, de uma forma séria e convincente, num quadro imposições e ameaças de vária ordem, que lhes poderiam atentar contra a vida e integridade física, colocando-as, desta forma, na impossibilidade de resistir a prosseguir a actividade da prostituição (ou, pelo menos nos termos determinados pelos arguidos), bem sabendo que só assim logravam alcançar os seus objectivos. * Ao ir buscar a cidadã brasileira, F (...), e arrastá-la e conduzi-la nos termos em que o fez, ao mesmo tempo que fez crer, de uma forma séria e convincente, que lhe ia tirar a vida, o arguido, A (...), livre e voluntariamente, quis, com a força física, num quadro de ameaças graves, obrigá-la, como efectivamente obrigou, a praticar uma acção contrária à sua vontade, sabendo que, desse modo, lhe cerceava a sua liberdade de acção e de autodeterminação. Os arguidos C (...), D (...), E (...), F (...) e G (...), ao colaborarem com os arguidos A (...) e B (...), permanecendo no bar, fiscalizando o seu funcionamento, controlando e orientando a actividade das mulheres, transmitindo aos arguidos A (...) e B (...) todas as vicissitudes no funcionamento do bar, zelando pelo funcionamento do bar, prestaram um grande auxílio ao funcionamento do bar e à prática da prostituição. Os arguidos I (...) e H (...), sabiam que as mulheres que transportaram iam para o bar X (...). Os arguidos A (...), B (...) e D (...), sabiam que não lhes era permitido deter e guardar nas supra referidas circunstâncias aquelas armas e munições, desde logo, por não serem possuidores das necessárias autorizações e licenças de uso e porte de armas, sendo que em relação à pistola semiautomática detida pelo arguido, A (...), e à soqueira encontrada na posse do arguido, D (...), por ser tratar, aquela de uma arma de fogo transformada, e esta de um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão, não existe (qualquer) título que legitime a sua detenção Ao tentar telefonar à arguida, B (...), a avisá-la da operação policial em curso, quis ainda o arguido, H (...), impedir e frustrar que a G.N.R. recolhesse, como lhe competia, a prova dos ilícitos criminais em investigação nos presentes autos, subjacente à operação policial em curso. Todos sabiam todos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. [estes factos reportam-se ao dolo, e ele resulta daquilo que as regras da experiência permitem concluir; na verdade, o dolo pertence à vida afectiva de cada um e é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção; o dolo resulta das presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência (Ac RP de 23.2.83 BMJ 324-620); como diz Malatesta (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág 172) “o homem ser racional, naquilo que faz, dirige as suas acções, com vista a alcançar um determinado fim; ora se o fim obtido/querido/e conseguido, foi um ilícito criminal, tudo aquilo que o arguido fez, fê-lo para alcançar aquele fim ilícito”]; O arguido G (...) já foi condenado no âmbito do pcs nº 236/09.9PATNV do 1º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de ofensas à integridade física simples e um crime de ameaças, factos de 20.6.2009 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 4615/09.3TDLSB por factos integradores de um crime de cheque sem provisão, factos de 30.4.2009 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 91/11.9GBTNV do 2º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de furto simples e injúria agravada, factos de 11.3.2011, tendo sido condenado em multa. (RC de fls 4317) O arguido I (...) já foi condenado no âmbito do pcs nº 396/09.9PATNV do 1º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por factos integradores de um crime de violência doméstica factos de 28.9.2009 tendo sido condenado em dois anos de prisão, pena suspensa por dois anos. (RC de fls 4323) O arguido H (...) já foi condenado no âmbito do pcc nº 56/07.5GAENT do Tribunal do Entroncamento por factos integradores de um crime de furto qualificado, um crime de ofensas à integridade física simples, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de incêndio florestal, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo qualificado e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, factos de 11.6.2007 tendo sido condenado em 5 anos de prisão efectiva; no âmbito do pcs nº 76/09.5GAENT do Tribunal do Entroncamento, por factos integradores de um crime de ofensa à integrid é delinquente primário. (RC de fls 4329). O arguido A (...) já foi condenado no âmbito do processo de querela nº 412/85 da 2ª secção do Tribunal do Barreiro, por factos integradores de um crime de furto qualificado, factos de 12.6.84 tendo sido condenado na pena de oito meses de prisão, declarada perdoada; no âmbito do pc nº 133/94, 2º Juízo do Círculo de Portimão, por factos integradores de um crime de lenocínio, factos do ano de 1992, tendo sido condenado na pena de 9 anos de prisão, que em 9.6.2001 foi considerada inteiramente cumprida; no âmbito do pcs nº 201/04.2TAENT do Tribunal do Entroncamento, factos integradores de um crime de furto simples, praticado em 12.2.2004 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcc nº 51/04.6GFSTB da Vara Mista de Setúbal, por factos integradores de um crime de homicídio simples, factos de 20.1.2004 tendo sido condenado em três anos e sete meses de prisão efectiva que em 26.6.2008 foi declarada extinta pelo cumprimento; no âmbito do pcs nº 400/06.2PATNV do Tribunal de Alcanena, por factos integradores de um crime de detenção ilegal de arma, factos de 10/10/2006 tendo sido condenado na pena de nove meses de prisão, pena suspensa na sua execução. - (RC de fls 4588) A arguida B (...) já foi condenada no âmbito do pc nº 133/94, 2º Juízo do Círculo de Portimão, por factos integradores de um crime de lenocínio, factos do ano de 1992, tendo sido condenado na pena de 10 anos de prisão, e em 26.9.2002 foi-lhe concedida a liberdade definitiva; no âmbito do pcs nº 167/02.3PHLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de ofensas á integridade física qualificada, factos de 5.2.2002, tendo sido condenada em multa que pagou. – RC fls 4596. A arguida E (...) já foi condenada no âmbito do pcc nº 39/94 do Tribunal de Círculo de Leiria, por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, factos de 13.11.1992, tendo sido condenada na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por três anos; no âmbito do pcs nº 1424/04.0TALRA do 3º Juízo Criminal de Leiria, factos de 29.4.2003 tendo sido condenada em multa que pagou. - RC fls 4600. A arguida F (...) já foi condenada no âmbito do pcs nº 217/08.0PAABT do 3º Juízo do Tribunal de Abrantes, por factos integradores de um crime de condução sem habilitação legal, factos de 1.7.2008, tendo sido condenada em multa que pagou. - RC fls 4603. O arguido C (...) já foi condenado no âmbito do processo de querela nº 284/86 do Tribunal do Montijo, por factos integradores de furto qualificado e homicídio voluntário, tendo sido condenado na pena de oito anos de prisão; no âmbito do processo de querela nº 4604/87 do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de furto qualificado, roubo e emissão de cheque sem provisão, tendo neste processo sido feito o cúmulo com a pena anterior e o arguido agora condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão tendo-lhe sido perdoado um ano e seis meses de prisão, em 11.6.90 foi-lhe concedida a liberdade condicional e em 6.6.94 foi-lhe revogada a liberdade condicional; no âmbito do processo de querela nº 2924/86 do Tribunal Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de emissão de cheque sem provisão, factos de 12.10.84 tendo sido condenado em quatro meses de prisão substituídos por multa; no âmbito do pcc nº 228/93 do Tribunal Criminal de Lisboa, por factos integradores de crime de roubo, sequestro e detenção de arma proibida, tendo sido condenado na pena de nove anos e dois meses de prisão; no âmbito do pcc nº 81/97 do 8º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de furto e falsificação de documento, tendo neste processo sido cumuladas as penas aplicadas a estes crimes e aos crimes do pcc 228/93 tendo sido condenado na pena única de doze anos de prisão à qual foi perdoado um ano e seis meses de prisão, foi-lhe concedida a liberdade condicional em 29.9.2000 convertida em liberdade definitiva em 3.4.2002. - RC fls 4655. Do relatório social referente ao arguido A (...) extrai-se que este apresenta fraca capacidade de autocrítica face aos seus comportamentos. Construiu uma situação de vida confortável ao nível socioeconómico, através da exploração de um stand de automóveis, e comercialização de vestuário de vestuário essencialmente em casas de alterne e vivenciou um estilo de vida ligado a essa vida nocturna. Constitui agregado familiar próprio com a sua companheira e três filhos. De acordo com os dados recolhidos no meio vicinal, a rentabilidade dos negócios em causa não se revelava compatível com o nível de vida que o agregado revelava, sendo avalizado como de alguma ostentação. No meio residencial possui uma imagem negativa ligada a estabelecimentos de diversão nocturna. Actualmente diz depender do apoio da mãe, uma vez que a exploração do seu espaço comercial de automóveis explorado por um dos filhos não estará a ser rentável, referindo deste modo dificuldades financeiras. Em termos futuros o arguido pretende reintegrar o seu agregado familiar e continuar a dedicar-se às mesmas actividades laborais que mantinha à data da prisão. (fls 4756) Do relatório social referente à arguida B (...), conclui-se que provém de um grupo familiar que não privilegiou o desenvolvimento de competências escolares nos descendentes, o que limitou as suas escolhas ao nível da integração laboral e da consequente busca de autonomia. O início da fase adulta foi marcado pela ligação marital ao companheiro, o arguido A (...), já pela segunda vez, cuja ambição pessoal em orientar o seu estilo de vida pelo rápido acesso á prosperidade, tem sido condicionada pela norma e o tem levado a assinaláveis confrontos com o sistema judicial. Do que se apurou localmente, a arguida e familiares viviam em situação de aparente desafogo material, habitando uma moradia adquirida com recurso a empréstimo bancário e com boas condições, onde os familiares – enteado e respectiva companheira e dois filhos netos do A (...), bem como os dois filhos do casal – e mesmo alguns elementos, empregados do bar X (...) também habitavam. Não reconhece erro nas opções tomadas e no que toca à obtenção de recursos para garantir um nível de vida elevado. (fls 4785) Do relatório social referente ao arguido H (...) pode concluir-se que este teve um percurso de vida fortemente condicionado, quer pela instabilidade familiar, quer pelos problemas comportamentais, nomeadamente ao nível da impulsividade e agressividade, que se agudizam quando sob o efeito de substâncias aditivas. Como factores de risco apresenta a instabilidade laboral, o comportamento aditivo e a dificuldade em cumprir regras e normas sociais. Os factores de protecção são reduzidos e pouco consistentes, salientando-se apenas a existência de algumas competências formativas. – (fls 4725). Do relatório social referente ao arguido I (...) conclui-se que o arguido, cresceu no seio de uma família humilde, afectiva, protectora e normativa, percepcionando-se na actualidade como uma pessoa ordeira, cordata e submissa. Como factores de risco apresenta a sua inserção social e profissional de alguma precariedade, o grupo de pares e as suas fragilidades ao nível das competências pessoais e sociais, mormente capacidade crítica e de responsabilidade que o tornam mais vulnerável e influenciável. No meio comunitário é tido como uma pessoa pacata, humilde reservada, muito influenciável e com pouca capacidade crítica. – (fls 4729). Do relatório social referente à arguida E (...) conclui-se que esta esteve inserida numa estrutura familiar numerosa e de parcos recursos socioeconómicos e culturais, que contribuiu para a não prossecução nos estudos e autonomização prematura do agregado dos pais. Em idade precoce entrou no mercado de trabalho, pautando o seu percurso pela regularidade. A relação afectiva que mantém com um indivíduo associado aos consumos de estupefacientes, contribuiu para a sua ligação ao sistema de justiça. A inserção num curso de formação profissional surge como factor positivo na vida actual da arguida. A arguida não apresenta ligações a actividades ou estruturas comunitárias, praticando uma ocupação informal do seu tempo livre. O seu quotidiano é estruturado em função da actividade formativa, o que faz diariamente das 14 horas às 20 horas. Passa o fim de semana em casa em tarefas domésticas, sendo que ao domingo visita o companheiro no Estabelecimento Prisional. (fls 4734) Do relatório social referente ao arguido G (...)conclui-se que no actual enquadramento este apresenta algumas fragilidades traduzidas numa situação de desemprego, condição económica precária e problema de saúde em fase de recuperação. A dinâmica familiar desenvolve-se em afectividade e normalidade. Os rendimentos que consegue obter na realização de biscates, permitem satisfazer as necessidades básicas essenciais, bem como assegurar uma resposta satisfatória aos encargos económicos da família. Em situações de maiores dificuldades económicas, a família beneficia do apoio de familiares. – (fls 4763). Do relatório social referente ao arguido D (...) conclui-se que este cresceu numa estrutura familiar de conjuntura económica deficitária, o que se repercutiu no abandono escolar e início laboral precoce. O arguido está reformado tal como a sua mulher, recebendo ambos como valor da reforma a quantia de 793 €. Vive em casa de renda pela qual paga 400 €. O arguido não tem hábitos de convivência social, passando a maior parte dos seus dias em actividades solitárias na agricultura, possuindo poucas relações de apoio fora do contexto familiar. – (fls 4770) Do relatório social referente ao arguido C (...) conclui-se que este cresceu no seio de uma família humilde, afectiva, protectora e normativa. Apresenta como factores de protecção a sua inserção familiar e comunitária. O arguido é avaliado na família como afectuoso, respeitador e solidário. Mantém contactos regulares e positivos com a sua família alargada residente na zona do Barreiro. A sua subsistência é assegurada pelos biscates que efectua na área da pintura e remodelação, desde que se encontra em situação de desemprego e pelo vencimento da mulher que recebe o ordenado mínimo. A ocupação dos seus tempos livres é essencialmente absorvida por actividades passivas como ir ao café, confraternizar com os amigos, deslocação à Biblioteca da Câmara e andar de bicicleta. No meio social onde se insere possui uma imagem globalmente positiva, sendo avaliado como um indivíduo sociável, cordato e respeitador. - (fls 4692) Do relatório social referente à arguida F (...) conclui-se que está em Portugal há oito anos. Vive na companhia da filha. Em Portugal já trabalhou em vários locais. Geralmente executa tarefas na área da restauração. Trabalhou em vários cafés e bares de alterne. A arguida passa muito tempo livre em casa e assume uma atitude de controlo e carinho em relação à sua filha que frequenta o quarto ano de escolaridade. Mantém uma relação afectiva gratificante. Não é muito conhecida na comunidade em que se insere. Foi a precariedade económica e social da família de origem que contribuiu para que a arguida emigrasse para Portugal. – (fls 4698) * O arguido, A (...), já antes, tinha sido condenado, entre outros:
- a)no âmbito do Processo de Querela n.º 412/85 do Tribunal de Comarca do Barreiro, por sentença transitada em julgado, como autor material de um crime de furto qualificado p.p. no art. 296.º e 297.º, n.º Lei n.º e 2 al. c),
- d)e
- h)do Código Penal, em 8 meses de prisão, praticado em 12-06-1984;
- b)no âmbito do Processo Comum coletivo n.º 133/94 do 2.º Juízo, Tribunal de Círculo de Portimão, por acórdão transitado em julgado, como autor material de um crime de lenocínio, p. p. pelo art. 215.º n.º 1, al.
- a)e b), 216.º al.
- a)a
- c)do Código Penal, na pena de 10 anos e seis meses e trezentos dias de multa, praticado em 1992, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 09-06-2001;
- c)no âmbito do Processo Comum Singular n.º 201/04.2TAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, por sentença transitada em julgado no dia 22.10.2005, como autor material de um crime de furto simples p. p. pelo art. 203.º, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, praticado em 12-02-2004;
- d)no âmbito do Proc. Comum coletivo n.º 51/04.6GFSTB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, por acórdão transitado em julgado no dia 16-10-2006, como autor material de um crime de homicídio simples, p.p. pelo art. 131.º do Código Penal, praticado em 20-01-2004, na pena de 3 anos e sete meses de prisão, que cumpriu, terminando o cumprimento a 6-06-2008;
- e)no âmbito do Processo Comum Singular n.º 400/06.2PATNV, do Tribunal Judicial de Alcanena, por sentença transitada em julgado no dia 09-03-2009, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6.º da Lei n.° 22/97 de 27 de Junho, na pena de 9 meses de prisão suspensa, praticado em 10-10-2006; – (cfr. certificado de registo criminal de fls. 2978 a 2985 e certidão de fls. 1023 a 1052 e 3105 a 3125) – * Por seu lado, o arguido, H (...), já antes tinha sido condenado, além do mais, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 57/07.5GAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, por sentença transitada em julgado no dia 08-06-2009, como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelo art. 204.º do Código Penal; de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.143.º do Código Penal, praticado em 2007-06-12; de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3.º do D.L. n.º 2/98, de 3.01, praticado em 2007-06-12; de crimes de incêndio florestal p.p. pelo art. 272.º do Código Penal, praticado em 2007-06-12; de crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.os 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, praticado em 2007-06-12; de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.º do Código Penal, praticado em 2007-06-12; de um crimes de resistência e coação sobre funcionário p.p. pelo art. 347.º do Código Penal, praticado em 2007-06-11; – (cfr certificado de registo criminal de fls. 3013 a 3016 e certidão de fls. 3064 a 3089) – * Verificamos, pois, que as condenações em que estes arguidos foram condenados não foram, no entanto, suficientes para os dissuadir e afastar da prática de novos ilícitos criminais, uma vez que os arguidos voltaram a delinquir uma vez mais. A reiteração de condutas e a persistência dos ilícitos praticados demonstram claramente que os arguidos têm uma personalidade que não se ajusta, ou dificilmente aceita, a advertência da ordem jurídica, razão pela qual os arguidos, não se conformando com as censuras ínsitas a tais condenações, devem ser considerados reincidentes, nos termos do que dispõem os art.os 75.º e 76.º do Cód. Penal, sendo certo que as suas condutas são persistentemente inseridas no âmbito da designada criminalidade violenta. * Desde pelo menos Julho de 2009 que os arguidos A (...) e B (...), se dedicam em comunhão de esforços e de uma forma reiterada, organizada e permanente, ao aproveitamento do ganho de prostitutas, através da exploração do estabelecimento comercial denominado X (...) sito em (...), Alcanena, de cuja actividade, - exploração da prostituição – retiraram proventos económicos. Não obstante este facto, os dois arguidos foram mantendo actividades profissionais paralelas, estando o arguido A (...) colectado em termos fiscais como comissionista (fls 151 do apenso 2) e a arguida B (...) como desenvolvendo a actividade de comércio a retalho, bancas, feiras, unidade móveis textéis, vestuário, calçado e malas (fls 160 apenso 2). Desde o ano de 2007, até ao ano de 2012, ano em que foram constituídos arguidos - 11.1.212 – (