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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1515/08.8TACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRA GUINÉ Descritores: CRIME DE BURLA QUALIFICADA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA DO TRIBUNAL PRINCÍPIOS NE BIS IN IDEM E DO CASO JULGADO ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DECLARAÇÕES DE ARGUIDOS - DISPENSABILIDADE Data do Acordão: 06/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 26.º, 30º, 77º, 217.º, N.º1, 218.º, N.º1 E 2, ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART.ºS 119.º, AL. C), E 120.º N.º 1 AL. D), 127.º,187.º E 188.º, 269.º, N.º 1, AL. E), 332.º, N.º 5, 412º, 417º, DO CPP; ARTS. 2.º, 18.º, 32.º, N.º 1, E 20.º, N.º 4, TODOS DA CRP; ART.º 6º DA LEI Nº 41/2004, DE 18 DE AGOSTO; ART.º 10.º DA LEI Nº 23/96, DE 26 DE JULHO Sumário: 1 - Os arguidos recorrentes estiveram presentes em anteriores sessões da audiência de julgamento, tendo prestado declarações, reservando-se embora o direito de, sobre parte do objeto do processo, apenas se pronunciarem após a realização de outras diligências de prova. 2 - Mesmo que sejam justificadas as faltas às sessões designadas para a continuação da audiência de julgamento, desconhecendo-se quando é que o(

  1. s)arguido(
  2. s)poderia(
  3. m)voltar a comparecer em Tribunal, e ponderando o risco de prescrição e do protelar do julgamento e a possibilidade de os arguidos apresentarem memoriais ou prestarem últimas declarações não se verifica uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, na continuação da audiência de julgamento sem a presença dos arguidos. 3 - Na observância do princípio do acusatório e da vinculação temática do Tribunal uma vez que na primeira acusação o Ministério Público não imputou ao arguido a factualidade integradora dos crimes objeto dos presentes autos, nem estes poderiam ser conhecidos pelo Tribunal, nem o Tribunal poderia sindicar a oportunidade da imputação dos crimes - a que se referem os presentes autos - ser feita na primeira acusação, devendo, antes, conhecer todo o objeto do processo que foi sujeito à sua apreciação. 4 - Sendo a vítima a interlocutora e destinatária da comunicação telefónica ou outra, considera-se justificada a divulgação de todos os dados da comunicação, precisamente, porque é a própria comunicação o meio utilizado para cometer um crime, sem que haja intromissão ilícita nas telecomunicações que necessite de salvaguarda, porque não há sequer intromissão nem há violação à reserva constitucional da privacidade, mas antes um telefonema, visando o cometimento do crime, não podendo falar-se de uma conversa privada, tutelada pelo direito. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Nos autos de processo comum coletivo a correr os seus termos sob o n.º 1515/08.8TACBR no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 4 - a que se referem os presentes autos de recurso foi proferido despacho datado de 14.11.2024 de não reagendamento da audiência designada para o dia 15.11.2024, sendo ainda proferido despacho datado de 15.11.2024, indeferindo a arguição de nulidade suscitada nessa audiência por ter sido encerrada a produção de prova, sem que os arguidos estivessem presentes e pudessem completar as suas declarações. 2. Realizada a audiência de julgamento foi mediante Acórdão, datado de 09.01.2025, decidido: AA 1) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, pelos factos respeitantes ao caso SOBEYS #871" – 16.08.2007; 2) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) e 6 (seis) meses de prisão, pelos factos respeitantes ao caso CHANGE BD" – 13.12.2007; 3) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) e 4 (quatro) meses de prisão, pelos factos respeitantes ao caso THE MONEY SHOP" – 27.12.2007; 4) Em cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos 1), 2) e 3) condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. BB 5) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  4. um)ano de prisão, pelos factos respeitantes ao caso SOBEYS #871" – 16.08.2007; 6) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  5. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, pelos factos respeitantes ao caso CHANGE BD" – 13.12.2007; 7) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  6. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, pelos factos respeitantes ao caso THE MONEY SHOP" – 27.12.2007; 8) Em cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos 5), 6) e 7) condenar o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. CC 9) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pelos factos respeitantes ao caso SOBEYS #871" – 16.08.2007; DD 10) Condenar a arguida DD pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  7. um)ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pelos factos respeitantes ao caso CHANGE BD" – 13.12.2007; EE 11) Condenar a arguida EE pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 217.º, n.º1, 218.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pelos factos respeitantes ao caso MONEY SHOP" – 27.12.2007; 12) Declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pelos arguidos e, em consequência, condenar os arguidos a pagar ao Estado Português os seguintes montantes:
  8. a)Os arguidos AA e BB, solidariamente, a quantia global de 22.087,45€ (vinte e dois mil e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos);
  9. b)O arguido CC a quantia de 3.779,97€ (três mil setecentos e setenta e nove euros e noventa e sete cêntimos);
  10. c)A arguida DD a quantia global de 9.700,00€ (nove mil e setecentos euros);
  11. d)A arguida EE a quantia global de 5.306,59€ (cinco mil trezentos e seis euros e cinquenta e nove cêntimos). 3. Inconformados recorreram os arguidos BB e DD dos despachos datados de 14.11.2024 e de 15.11.2025, apresentando as seguintes conclusões: «III – CONCLUSÕES A. O objeto do presente recurso é constituído pelos despachos de 14/11 e de 15/11, supra transcritos nos n.os 10 e 12. B. Vários dados são incontroversos:
  12. i)a audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos esteve interrompida desde 12/07/2018 até 06/09/2024, por razões a que os Arguidos foram alheios, tendo a ver, a um tempo, com a demora na tramitação de cartas rogatórias para inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a outro tempo, pelo atraso na obtenção de elementos e subsequentes esclarecimentos por parte da Polícia Judiciária;
  13. ii)a audiência foi interrompida em 12/07/2018 porquanto os Arguidos, ora Recorrentes, quiseram prestar declarações sobre o teor de escutas telefónicas com que foram confrontados, o que não puderam/quiseram então fazer por se terem verificado discrepâncias – devidamente assinaladas pelo Tribunal – que cabia à Polícia Judiciária esclarecer, após o que declararam querer prestá-las, tudo como está consignado na ata respetiva; iii) a falta do Arguido BB às audiências de 24/10 e de 15/11 teve a ver com o seu estado de doente oncológico, submetido a intervenções cirúrgicas torácicas de urgência nos passados dias 28/08 e 29/08, a que se seguiu a um período de convalescença com sessões de quimioterapia e consultas marcadas, entre outras, para as datas designadas para as sessões de 24/10 e 15/11; a falta da Arguida DD deveu-se ao facto de ser ela quem acompanha o Pai nas consultas/tratamentos no IPO ...; ambos os Arguidos declararam não prescindir de estar presentes na audiência e nela prestarem as declarações sobre as escutas telefónicas com que foram confrontadas na pretérita sessão de 12/07/2018;
  14. iv)após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido o Arguido BB, foi inicialmente previsto um tempo de recuperação de 4 semanas (cfr. declaração médica de 01/09/2024 junta por requerimento de 02/09/2024), mas, posteriormente, tendo-se complicado a convalescença do Arguido, foi, em 25/10/2024, emitida nova declaração médica pelo IPO ..., donde consta que o Arguido “encontra-se a cumprir plano de tratamentos nesta instituição e desaconselham-se quaisquer deslocações que não as estritamente necessárias para os tratamentos previstos, previsivelmente até ao final do mês de novembro” (cfr. declaração médica junta com o requerimento de 12/11);
  15. v)o Tribunal considerou justificadas as faltas dos Arguidos às sessões de 24/10 e 15/11, não tendo posto em causa a genuinidade da doença do Arguido, tendo mesmo consignado não ser “indiferente às razões invocadas e muito menos insensível ao atual estado de saúde do Arguido BB” – cfr. despacho recorrido de 14/11;
  16. vi)porém, o Tribunal entendeu que não havia motivo nem para adiar a sessão de 15/11, nem para não encerrar a produção da prova (apesar da falta dos Arguidos e do seu desejo de prestar declarações sobre a matéria das escutas). C. Vejamos em seguida quais foram os fundamentos subjacentes aos despachos recorridos invocados pelo Tribunal:
  17. a)a natureza urgente do processo por haver perigo de prescrição (a ocorrer entre dezembro de 2025 e abril de 2026), não podendo o Tribunal aguardar ad eternum que os Arguidos estejam em condições de poder prestar declarações;
  18. b)o facto de ao Arguido BB incumbir impedir que o tratamento fosse marcado para 15/11, dia da sessão de audiência de julgamento (item em que seguiu a promoção do Ministério Público de 13/11);
  19. c)terem ainda os Arguidos a possibilidade de apresentar memoriais ao abrigo do art. 98.º, n.º 1, do CPP, e de prestar declarações, findas as alegações, nos termos do art. 348.º, n.º 1, do CPP;
  20. d)não ser indispensável a sua presença em audiência, por já terem prestado declarações. D. A matéria em causa não é de tratamento fácil, até porque não há norma expressa que preveja a situação em apreço. Compreende-se a preocupação do Tribunal em garantir a prossecução da ação da justiça e a realização da audiência de julgamento; mas tal louvável objetivo não pode ser feito a todo o custo, designadamente pondo em causa o exercício de direitos fundamentais, que foi o que, ressalvado o devido respeito, aconteceu no caso dos autos. E. Há mesmo um sentido de proporcionalidade e de bom senso que não esteve presente, tendo em conta que esta audiência de julgamento esteve interrompida durante seis anos por razões a que os Arguidos foram alheios, estando agora em causa apenas uma interrupção por um período de dois ou três meses (os Arguidos faltaram às sessões de 24/10 e de 15/11, pretendendo a sua continuação para janeiro, data em que previsivelmente o Arguido BB já estaria em condições de poder prestar declarações, não excluindo a possibilidade disso poder acontecer ainda em dezembro). F. À luz da compatibilização dos vários direitos e interesses em presença, os despachos recorridos fizeram má aplicação do direito ao caso concreto. G. Vejamos um a um os argumentos utilizados. Primeiro: a questão do risco de prescrição. Não nos parece que esse risco fosse iminente, se o julgamento fosse concluído em janeiro de 2025, como pedido. Em qualquer caso, se esse risco legitima que ao processo tenha sido atribuída natureza urgente e justifica que o tribunal adote as medidas necessárias para o acautelar, isso não pode ser feito à custa de direitos fundamentais do arguido. Acresce que, in casu, aquilo que fundamentalmente contribuiu para esse risco foram circunstâncias completamente alheias aos Arguidos, como decorre do facto de esta audiência de julgamento ter estado interrompida durante seis anos (!). Quanto ao argumento de o julgamento não poder aguardar ad eternum, os Arguidos também estão de acordo; porém, pedir que uma audiência marcada para novembro passasse para janeiro não tem nada a ver com uma tramitação ad eternum. De todo o modo, importa ainda recordar que, caso os pedidos dos ora Recorrentes se revelassem abusivos ou dilatórios – o que não aconteceu –, sempre poderia o Tribunal ultrapassar a questão lançando mão dos mecanismos legais previstos quanto a demoras abusivas, designadamente os previstos nos arts. 6.º, n.º 1, 618.º e 670.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 4.º do CPP. H. Segundo: a questão de ao Arguido caber impedir a marcação de tratamentos para dias designados para a realização da audiência de julgamento. É um argumento surpreendente e até chocante, porque revela elementar falta de compaixão. Os tratamentos em causa não se reportam a matéria corriqueira ou despicienda. São tratamentos oncológicos de um doente que foi submetido a duas cirurgias torácicas. Parece evidente que, nesse contexto, perante consultas marcadas por um hospital público – que não perguntam ao doente qual é a data da sua conveniência, marcando os tratamentos de acordo com as disponibilidades dos serviços e as necessidades do doente –, não é exigível ao arguido doente que peça ou sugira uma alteração de data para poder estar presente na audiência de julgamento. Ademais, a justificação da ausência não tem apenas a ver com as consultas, mas com o seu estado de convalescença, que desaconselhava quaisquer deslocações que não fossem para realizar os tratamentos. I. Terceiro: a questão dos memoriais e das últimas declarações de arguido. Os memoriais são uma faculdade do arguido, cabendo-lhe avaliar se a deve usar ou não. Se o arguido entende que quer prestar declarações sobre determinada matéria, é esse direito que tem de ser respeitado. De resto, o Arguido BB nem tem atualmente condições intelectuais para se exprimir adequadamente através de memoriais. Quanto às últimas declarações, a prestar ao abrigo do art. 348.º, n.º 1, do CPP, estas ocorrem já após o encerramento da produção de prova e a prolação das alegações finais do defensor, não substituindo as declarações prestadas durante a fase de produção de prova, devidamente escrutinadas pelo seu defensor, que, a partir delas, até pode ter necessidade de requerer outras diligências de prova. J. Quarto: a questão da não indispensabilidade da presença dos Arguidos em audiência. Este é o único argumento invocado que teria base legal, nos termos do art. 332.º, n.º 5, do CPP, já que, com o fundamento aí previsto, o tribunal pode efetivamente prosseguir a audiência até final, mesmo sem a presença do arguido, se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença. Os restantes argumentos acabam por ser meros obiter dictum. A questão fundamental do presente recurso é por isso a de saber se o tribunal poderia ou não ter prosseguido a audiência sem os Arguidos estarem presentes, quando os mesmos declararam querer estar presentes para continuarem a prestar declarações, as quais haviam sido interrompidas por motivo a que foram alheios. K. In casu, não se mostra preenchido um dos requisitos para que o Tribunal pudesse prosseguir a audiência sem os Arguidos, ora Recorrentes, estarem presentes e prestarem as declarações que queriam prestar, porque a isso se opõe o regime do art. 332.º, n.º 5, do CPP, que pressupõe dois requisitos cumulativos:
  21. i)o arguido já ter sido interrogado;
  22. ii)o tribunal não considerar indispensável a sua presença. Ora, mesmo que o Tribunal considerasse não indispensável a presença dos Arguidos, o certo é que os mesmos ainda não haviam completado as suas declarações, as quais haviam sido interrompidas em 12/07/2018 por motivo a que foram alheios. Assim sendo, faltaria sempre um dos requisitos que a lei exige para que o processo pudesse continuar até final sem a presença dos arguidos. L. Em suma, os despachos recorridos, quer quando não foi reagendada a audiência de 15/11 – o despacho de 14/11 –, quer quando foi indeferida a arguição de nulidade suscitada nessa audiência por ter sido encerrada a produção de prova, sem que os Arguidos estivessem presentes e pudessem completar as suas declarações (que haviam sido interrompidas por motivo a que foram alheios) – por despacho proferido em ata de 15/11 –, violaram o regime do art. 332.º, n.º 5, do CPP, na medida em que determinaram o prosseguimento do processo até final sem dar aos Arguidos a possibilidade de completarem as suas declarações (que tinham sido interrompidas e que eles não prescindiram de prestar), bem como, na ponderação dos vários direitos e interesses em presença, as garantias de defesa, o princípio da proporcionalidade e o direito a um processo equitativo, salvaguardados pelos arts. 32.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, todos da CRP. M. Quanto ao despacho de 14/11, estamos perante uma violação direta do art. 332.º, n.º 5, do CPP, bem como dos princípios constitucionais supra referidos. Quanto ao despacho de 15/11, para além das violações do art. 332.º, n.º 5, do CPP e dos princípios constitucionais supra convocados, ocorre ainda violação do art. 119.º, al. c), do CPP, porque não foi declarada a nulidade insanável que ocorreu (faltas dos Arguidos em caso em que a lei exige a sua comparência), bem como violação do art. 120.º, n.º 1, al. d), do CPP, porque não foi declarada a nulidade decorrente de não ter sido dada a possibilidade aos Arguidos de, durante a fase de produção de prova, continuarem a prestar declarações, que haviam sido interrompidas por motivo a que os mesmos eram alheios. N. O entendimento normativo adotado pelo Tribunal, quanto ao art. 332.º, n.º 5, do CPP, no sentido de que o tribunal pode determinar a continuação da audiência de julgamento até ao encerramento da produção da prova ou até ao final da audiência de julgamento sem o arguido estar presente, quando o mesmo, não podendo estar presente por motivo de doença ou outro motivo justificado, manifestou a vontade de continuar a prestar declarações (que haviam sido interrompidas por motivo a que era alheio), é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, previstas no art. 32.º, n.º 1, do CRP, bem como do direito a um processo equitativo, nos termos previstos no art. 20.º da CRP e no art. 6.º da CEDH, considerando ainda o princípio da proporcionalidade ínsito aos arts. 2.º e 18.º da CRP. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências». 4. Notificado respondeu o Ministério Público concluindo que «A pretensão dos arguidos não tem fundamento legal, estando o recurso claramente votado ao fracasso». 5. Os arguidos BB, DD e EE, recorreram do Acórdão condenatório datado de 09.01.2025 proferido nos autos apresentando as seguintes conclusões: «-- QUESTÃO PRÉVIA: DA PROIBIÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE METADADOS --- A. O acórdão recorrido formulou a sua convicção, em parte relevante, nos dados de tráfego constantes dos apensos II, III e IV. B. Os dados de tráfego em apreço foram obtidos e valorados no âmbito do referido proc. n.º 104/07...., na sequência de despacho judicial de 12/10/2007, donde consta o seguinte: - Dispensar as operadoras de rede móvel “VODAFONE” e “OPTIMUS”, do segredo de telecomunicações, ordenando que tais operadoras forneçam na íntegra os elementos pretendidos e referidos na promoção de fls. 79 e 80 sob as alíneas B), C), D) e E) [trata-se dos pedidos a fazer à VODAFONE e OPTIMUS no sentido da obtenção das listagens que contenham todas as chamadas e sms’s recebidos e efetuados ainda que em roaming, bem como a respetiva localização celular (BTS) e outros dados que permitam a identificação de cartões bancários utilizados para proceder ao carregamento de vários cartões telefónicos] – cfr. fls. 423 a 426 destes autos. C. Acontece, porém, que, entretanto, a utilização de prova obtida através de metadados – dados referentes ao tráfego de comunicações e de localização – foi declarada inconstitucional pelo acórdão n.º 268/22 do Tribunal Constitucional, tendo em conta a sua conservação e obtenção sem que tenha sido dado ao visado o direito a conhecer que tais dados foram conservados pelas operadoras de telecomunicações e transmitidos às autoridades de investigação criminal. D. No caso dos autos, a recolha da informação em pauta não foi obtida ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17/07, que, ao tempo, ainda não se encontrava em vigor. A conservação dos dados de tráfego estava prevista na Lei n.º 41/2004, de 18/08, e a recolha de tal informação para os autos foi deferida pelo despacho supra referido de fls. 425/426, que convocou para o efeito os arts. 187.º 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do CPP, sendo certo que o art. 269.º remete para os arts. 187.º e 189.º do CPP. E. Em face do exposto, entende-se que o entendimento dado aos arts. 187.º, 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do CPP, no sentido de permitir que o juiz pode autorizar que as operadoras de telemóvel facultem aos autos os elementos relativos aos dados de tráfego das comunicações em pauta e respetiva localização celular, por elas conservados, dispensando-as do segredo de telecomunicações e sem que os visados tivessem sido notificados de que os seus dados foram conservados e acedidos pelas autoridades, é inconstitucional, por violação, de forma desproporcionada, do direito à autodeterminação informativa, nos termos consagrados no art. 35.º, n.os 1 a 4, e 26.º, n.º 1, da CRP, devidamente conjugado com o art. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP. F. Sendo inconstitucional a utilização de tais dados de tráfego, nos termos em que foram conservados e obtidos, o acórdão recorrido sustentou a decisão recorrida em meio de obtenção de prova proibido, o que acarreta a nulidade dessa utilização, nos termos previstos no art. 126.º, n.º 3, do CPP, o que se deixa arguido. Declarada tal nulidade, decorrente da utilização de prova proveniente de meio de obtenção de prova proibido, deve declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, ordenando-se a sua reformulação expurgada de tais meios de prova. --- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO --- G. Impugnam-se os factos provados sob os n.ºs 12, 13, 14, 15, 16, 25, 29, 30, 31, 38, 40 e 42. Tais factos devem ser dados como não provados, pelo menos no que diz respeito à participação dos Recorrentes na factualidade aí descrita. Por outro lado, deve passar a provado o facto não provado n.º 1. H. Os meios de prova em que se funda tal impugnação são os seguintes:
  23. a)declarações prestadas pelo Arguido BB, prestadas na audiência de 14/06/2018 , das 11:04:47 às 13:08:50, cujo excerto relevante se transcreveu;
  24. b)declarações prestadas pela Arguida DD, prestadas na audiência de 14/06/2018, das 15:21:46 às 15:57:28, cujo excerto relevante se transcreveu;
  25. c)declarações prestadas pela Arguida EE, prestadas na audiência de 14/06/2018, das 15:59:12 às 16:40:01, cujo excerto relevante se transcreveu; 3 Todas as declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal
  26. d)declarações prestadas pela testemunha FF, prestadas na audiência de 24/05/2018, das 14:49 às 15:07, cujo excerto relevante se transcreveu;
  27. e)declarações prestadas pela testemunha GG, prestadas na audiência de 24/05/2018, das 15:09 às 15:30, cujo excerto relevante se transcreveu;
  28. f)declarações prestadas pela testemunha HH, na audiência de 24/05/2018, das 11:55 às 12:10, cujo excerto relevante se transcreveu;
  29. g)declarações prestadas pela testemunha II, prestadas na audiência de 24/05/2018, das 15:37 às 15:45, cujo excerto relevante se transcreveu;
  30. h)a certidão junta aos autos em 06/07/2018, proveniente do proc. n.º 104/07...., que incorpora uma minuta manuscrita de um contrato-promessa de compra e venda entre o Arguido BB e JJ;
  31. i)a certidão junta aos autos em 12/07/2018, proveniente do proc. n.º 104/07...., que incorpora o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Arguido BB e JJ, em 16/01/2008;
  32. j)a caderneta predial junta aos autos em 12/06/2018, pela testemunha HH, a fls. 4085 e 4086;
  33. k)auto de busca e apreensão de 18/06/2008, que teve lugar no âmbito do proc. n.º 104/07...., a fls. 1890 a 1912;
  34. l)despacho judicial de 18/02/2010, proferido no proc. n.º 104/07...., o qual não se localiza nos presentes autos, razão pela qual, por facilidade, se junta como doc. 1, cujo teor pode oficiosamente ser confirmado pelo Tribunal. I. Ponderados os meios de prova convocados, podemos estabelecer o seguinte:
  35. a)parece não haver dúvida de que existe um contrato-promessa assinado em janeiro de 2008; quanto a um anterior contrato-promessa (alegadamente celebrado no verão de 2007), também parece não haver dúvida de que existiu uma minuta, junta aos autos em 06/07/2018;
  36. b)é verdade que não aparece o contrato-promessa então assinado em 2007, mas tem de se admitir como plausível a versão de BB no sentido de que o mesmo estaria na pasta preta identificada no auto de busca de 18/06/2008, a fls. 1890 a 1912, a qual terá desaparecido/extraviado, como está expressamente admitido no despacho judicial de 18/12/2010 junto como doc. 1;
  37. c)de qualquer forma, não há qualquer razão consistente para pôr em causa os depoimentos supra transcritos das testemunhas FF, então Presidente da Junta de Freguesia ..., bem como HH, proprietário de um terreno na referida freguesia, no sentido de que foram contactados em 2007 por um arquitecto e por um senhor estrangeiro, que estariam interessados na aquisição de terrenos com uma certa dimensão, os quais também teriam vindo a contactar BB para o mesmo efeito;
  38. d)como também não há qualquer razão consistente para pôr em causa o depoimento da testemunha GG, que acompanhou as obras de terraplanagem efetuadas por altura do negócio que o Arguido BB tinha feito sobre a Quinta ..., bem como da testemunha II, que chegou a fazer medições e orçamentos para essas obras que depois acabaram por ser adjudicadas a outro empreiteiro;
  39. e)é neste contexto que é plausível a versão do Arguido BB, no sentido de que os pagamentos efetuados através da WESTERN UNION se destinavam a pagamentos por conta do preço desse negócio da Quinta ..., nos termos que lhe haviam sido comunicados pelo sobrinho AA, que foi, de resto, a pessoa que envolveu o alegado JJ nesta operação, no quadro dos esquemas fraudulentos em que estava envolvido e de que era verdadeiro mestre;
  40. f)BB foi imprudente e até ganancioso, na perspetiva acrítica com que se deixou envolver na operação montada pelo sobrinho, mas não há prova consistente e segura de que ele conhecia os artifícios fraudulentos montados por AA, dotado de uma inteligência superior (quase genial), em que ele pura e simplesmente acreditou ou quis acreditar, como tantas vezes acontece com as pessoas que se deixam levar por aquilo que é fácil e dá dinheiro;
  41. g)finalmente, não há qualquer motivo para duvidar da versão das Arguidas DD e EE, então com pouco mais de 20 anos, que, sem qualquer consciência de participarem numa burla, acederam aos pedidos do Pai no sentido de se deslocarem aos balcões para efetuar os levantamentos, como beneficiárias das transferências, do dinheiro que lhes era entregue em numerário e que entregavam ao pai, o Arguido BB. J. A argumentação do Tribunal, no sentido de justificar os factos impugnados, não convence, porquanto: i. a circunstância de só existir um contrato-promessa assinado em 2008, não afasta que as negociações para a compra e venda se tivessem iniciado no verão de 2007 (mesmo que não se tenha conseguido trazer aos autos o contrato assinado em 2007, mas apenas uma minuta não datada), porque aquilo que é relevante é que, desde o verão de 2007, estava em curso (ou em perspetiva) um negócio, o qual legitimava a existência de pagamentos com vista ao pagamento de parte do seu preço; ii. a existência desse negócio é comprovada pelas declarações das testemunhas HH, FF, GG e II, relativamente às quais não há qualquer razão para as pôr em crise, e muito menos para nem sequer as valorar, como aconteceu com o acórdão recorrido; o argumento de que tais declarações se referem a um projeto e a obras sem ligação com as transferências aqui em causa padece de qualquer lógica, porque a sua existência, a ser comprovada, corrobora a versão dos Recorrentes; iii. as conversas telefónicas cruzadas entre os Arguidos, com vista a assegurar o recebimento das transferências fraudulentamente asseguradas por AA, não podem fazer presumir (pelo menos sem margem para dúvida) que os Recorrentes – particularmente quanto às Recorrentes DD e EE – estavam a par dos artifícios fraudulentos utilizados por AA, em que eles não tiveram participação direta, como resulta dos factos provados 17 a 24, 26 a 28, 32 a 37 e 39; iv. a circunstância de os pagamentos serem feitos em pequenas prestações e ordenadas por vários remetentes não pode fazer presumir que os Recorrentes tinham conhecimento dos artifícios fraudulentos utilizados– particularmente quanto às Recorrentes DD e EE –, porque BB se limitou a seguir aquilo que o AA lhe dizia e DD e EE limitaram-se a seguir as instruções do Pai, sem nenhum deles ter qualquer consciência dos artifícios utilizados pelo Arguido AA; v. relativamente às Recorrentes DD e EE a presunção do Tribunal no sentido de que as mesmas conheciam e aderiram aos artifícios fraudulentos em apreço é particularmente temerária, porque realmente não se funda em nada que substancialmente o possa sustentar, limitando-se a fazer o que o Pai lhes pedia, o que, no quadro de uma relação familiar, tem de ser entendido com naturalidade e verosimilhança; vi. não se pode desvalorizar a notável capacidade de AA para convencer e ludibriar as pessoas, como decorre do próprio esquema em que AA conseguia levar funcionários da WESTERN UNION a fazer o que ele queria (cfr., a título de exemplo, factos provados 9, 10, 18 a 21, 26 a 28, 32, 33 e 39); vii. finalmente, deve ainda dizer-se que, dos depoimentos convocados pelo Tribunal, nada se pode retirar quanto ao conhecimento dos Arguidos, ora Recorrentes, quanto ao conhecimento que tinham acerca dos artifícios fraudulentos levados a cabo por AA; KK, funcionária dos CTT, confirmou que os Arguidos fizeram levantamentos, mas nada sabia sobre o que conhecimento que eles teriam (ou não) do plano traçado; LL e MM são inspetores da PJ, que obviamente não têm conhecimento dos factos. K. Pelo exposto, tendo particularmente em conta que os artifícios fraudulentos foram praticados por AA e que não há prova consistente no sentido de que os Recorrentes estivessem a par deles, considerando a prova supra convocada, deve ser deferida a impugnação da matéria de facto, dando como não provados os concretos pontos de facto constantes do probatório sob os n.os 12, 13, 14, 15, 16, 25, 29, 30, 31, 38, 40 e 42, no que diz respeito à participação dos Recorrentes nessa factualidade. 4 E dando como provado o facto não provado n.º 1, o que, todavia, nem é fundamental para a anulação da condenação dos Recorrentes. --- DO DIREITO --- --- DO NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO LEGAL DO CRIME DOS CRIMES IMPUTADOS AOS ARGUIDOS --- L. Deferida a impugnação da matéria de facto, não se comprova que os Arguidos, ora Recorrentes, tenham participado nos artifícios fraudulentos levados a cabo por AA, o que é suficiente para considerar não preenchida o tipo legal (objetivo e subjetivo) do crime de burla por que foram condenados. M. Tal asserção é particularmente ostensiva quanto às Recorrentes DD e EE, relativamente às quais não foi estabelecida qualquer conexão relevante com os artifícios fraudulentos em apreço. --- DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM --- N. Mesmo que não seja deferida a impugnação da matéria de facto, os Arguidos não podem ser condenados nestes autos, tendo em conta a condenação que já ocorreu no âmbito do proc. n.º 104/07..... O acórdão recorrido violou o caso julgado e o princípio ne bis in idem. O. Basta comparar os factos dados como provados no proc. n.º 104/07.... (cfr. factos 1 a 17 do respetivo probatório) e os factos dados como provados nos presentes autos (cfr. factos 1 a 16 do respetivo probatório) para se verificar a perfeita identidade de plano e resolução criminosa, bem como de metodologia e instrumentos utilizados; acresce que as situações concretas em causa nestes autos ocorreram no mesmo dia ou no mesmo hiato temporal daquelas em causa no proc. n.º 104/07..... P. Ademais – e esse dado é muitíssimo relevante –, as situações concretas em causa nestes autos já eram conhecidas ao tempo do inquérito relativo ao processo n.º 104/07...., como se retira do envio da certidão que deu origem aos presentes autos, remetida em 03/07/2009, contemporânea com a acusação deduzida naqueles autos. Q. Ou seja, os factos em causa nestes autos não foram apurados e objeto de acusação no processo n.º 104/07.... tão-somente porque o Ministério Público determinou a sua separação e investigação em processo autónomo, o que foi feito em frontal violação do princípio da unidade relativa os crimes em relação aos quais se verifique uma situação de conexão, como manifestamente era o caso, nos termos dos arts. 24.º, 29.º e 30.º do CPP. R. À luz dos dados de facto constantes dos autos e dos ensinamentos e jurisprudenciais convocados no corpo da motivação, concluímos no seguinte sentido:
  42. a)grande parte da factualidade em causa nestes autos – tudo aquilo que tem a ver com o plano e resolução criminosa – já foi ponderada no processo n.º 104/07....;
  43. b)as situações concretas em que se traduziram as burlas objeto destes autos ocorreram no mesmo hiato e enquadramento espácio-temporal das anteriores;
  44. c)as situações em pauta eram já conhecidas no âmbito do inquérito do processo 104/07...., existindo manifesta conexão com as anteriores, pelo que deveria ter sido garantida a unidade do processo, evitando-se uma fragmentação desnecessária e infundada, como exigia o adequado cumprimento das regras constantes nos arts. 24.º, 29.º e 30.º do CPP;
  45. d)o caso julgado formado pela decisão do processo n.º 104/... abrange os factos reais que nele foram apurados, bem como os factos hipotéticos que nele deviam e podiam ter sido julgados, por estarem em unidade sequencial com aqueles, o qual foi assim violado;
  46. e)a inobservância desse caso julgado não só prolongou arbitrariamente o processo de punição dos Arguidos, como prejudicou a consideração global de todos os factos abrangidos na determinação da medida da pena, de acordo com os critérios previstos no art. 71.º do CP;
  47. f)a construção dogmática do acórdão condenatório – que autonomiza, de forma artificial, supostas resoluções criminosas autónomas, punidas em sede de um concurso de crimes, nos termos do art. 30.º do CP, quando, na realidade, não há motivo atendível para dissociar as situações em pauta (ocorridas naqueles e nestes autos) – não garante a unicidade do exercício do poder punitivo público, o qual é devedor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
  48. g)deste modo, os Arguidos, ora Recorrentes, foram julgados pela prática do mesmo crime que lhes era imputado no processo 104/... – considerada a extensão do caso julgado material às situações que podiam e deviam ter sido julgadas no seu âmbito –, o que se consubstancia na violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, razão pela qual o acórdão condenatório deve ser anulado, com a consequente extinção do procedimento criminal em causa nestes autos. S. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido quanto ao art. 30.º do CP, no sentido de que, havendo concurso de infrações, com identidade de arguidos, podem ser julgados em processo autónomo factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento espácio-temporal de factos já julgados, que, de acordo com as regras de conexão, podiam e deviam ter sido objeto do mesmo processo, sendo já conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, por violação do caso julgado penal, ínsito à construção do Estado de Direito, tal como consagrado no art. 2.º da CRP, bem como do princípio ne bis in idem, assegurado no art. 29.º da CRP. T. Mantém-se interesse na subida e apreciação do recurso interlocutório interposto em 17/12/2024 dos despachos de 14/11 e de 15/11, o que se declara para os efeitos do art. 412.º, n.º 5, do CPP. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente as seguintes:
  49. a)a declaração de nulidade da utilização dos dados de tráfego incorporados nos autos, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a sua reformulação expurgado de tais meios de prova proibidos;
  50. b)deferida a impugnação da matéria de facto, devem ser os Arguidos absolvidos, por não se mostrar preenchido o tipo legal dos crimes por que foram condenados;
  51. c)em qualquer caso, deve declarar-se a extinção do procedimento criminal em causa nestes autos, tendo em conta que a decisão condenatória consubstanciou uma violação do caso julgado penal e do princípio ne bis in idem». 6. Os recorrentes declararam, ainda, manter interesse na subida e apreciação do recurso interlocutório interposto em 17/12/2024 dos despachos de 14/11 e de 15/11. 7. Notificado do recurso do Acórdão condenatório, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «1ª – A obtenção dos dados de tráfego valorados pelo Tribunal não está ferida de inconstitucionalidade, nem de qualquer outra nulidade, tratando-se de prova validamente obtida. 2ª- Não existem razões para alteração da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal recorrido, a qual assenta numa apreciação da prova em conformidade com o comando normativo estabelecido no artigo 127do CPP, tratando-se, aliás, da única apreciação compatível com as regras da experiência comum. 3ª – Não ocorreu violação do caso julgado e do principio ne bis in idem. Termos em que, o recurso dos arguidos não merece provimento. V.Ex.ªs, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!». 8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto. 9. Admitidos os recursos, os autos foram aos vistos, tendo sido realizada a requerida audiência. II. fundamentação 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso O objeto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação (que delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem), sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (Cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995). Assim, o tribunal ad quem tem de apreciar apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.ºs 1 e n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP) – cfr. Ac. STJ de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271. De acordo com as conclusões da motivação dos recursos interpostos nestes autos, são as seguintes as questões a que cabe dar resposta: 1. (recurso dos despachos datados de 14.11.2024 e 15.11.2024) - Justifica-se o não reagendamento da audiência de julgamento? 2. (recurso do Acórdão condenatório) 2.1 - Violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem? 2.2 - Valoração da prova proibida? 2.3 - Erro de Julgamento? 2.4 – Não preenchimento típico? 2. Despachos recorridos e Acórdão recorrido (transcritos na parte ora relevante) 2.1 Despacho recorrido proferido no dia 14.11.2024 «PEDIDOS DE REAGENDAMENTO DA CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO No passado dia 12 vieram os arguidos BB e DD requerer o reagendamento da diligência agendada para o próximo dia 15 em virtude de o arguido BB ter marcado para esse mesmo dia novo tratamento de quimioterapia no IPO Coimbra e a sua filha arguida DD ter que assegurar a sua deslocação e acompanhamento. Pois bem, antes de mais, cumpre assinalar que o Tribunal não é naturalmente indiferente às razões invocadas e muito menos insensível ao atual estado de saúde do arguido BB, em todo o caso, como se referiu no anterior despacho de 21.10.2024, não seriam “deferidos outros pedidos de semelhante natureza, sob pena de pôr em risco as razões subjacentes ao despacho em que se conferiu natureza urgente aos autos”. Acresce que, como bem assinala a Digna Magistrada do Ministério Público na promoção que antecede, “se o arguido tem condição para se deslocar para Coimbra, também a terá para se deslocar para este Tribunal, situado bem mais próximo da sua residência”, pois que reside em ... (que dista da cidade ... cerca de 20 quilómetros, enquanto que Coimbra dista cerca de 90 quilómetros), acrescentando que, “relativamente à marcação do tratamento, coincidentemente para o dia do julgamento, incumbia-lhe se, como refere, pretende prestar declarações, impedir que o tratamento fosse marcado para o dia do julgamento, sendo certo que tal marcação ocorreu em 30/10/2024 quando bem sabia já que o julgamento – a requerimento seu -, fora adiado para essa data” – itálico, sublinhado e destacado nosso Perfilha-se, pois, a posição da Digna Magistrada do Ministério Público. De forma que, pelas mesmas razões, e por todas aquelas que já foram anteriormente registadas em anteriores despachos (designadamente as expendidas naquele em que foi conferida natureza urgente ao processo – despacho de 04.09.2024), indefere-se, pois, o requerido». 2.2 Despacho recorrido proferido no dia 15.11.2024 «Dando-se uma vez mais por reproduzido tudo quanto se registou nos anteriores despachos, importa consignar que, contrariamente ao alegado, o Tribunal procurou sempre assegurar o exercício dos direitos dos arguidos, agendando datas por diversas vezes, aliás, esta mesma diligência é um exemplo disso mesmo e foi, justamente, marcada para que os arguidos pudessem prestar declarações. Tudo, pois, para referir que não se vislumbram as apontadas nulidades invocadas pela defesa dos arguidos BB, DD e EE no requerimento que antecede. Seja como for, e por que já com a concordância de todos os sujeitos processuais se designou o próximo dia 28/11/2024, pelas 09h30m, para a defesa do arguido AA produzir as respetivas alegações finais, poderão ainda assim os demais arguidos, querendo, comparecer e, nessa altura, fazer uso do direito que a lei lhes reserva nos termos do disposto no art.º 361.º do C.P.P e bem assim, querendo, fazer igualmente uso do direito que a lei igualmente lhes reserva no art.º 98.º n.º 1 do mesmo diploma legal, isto é, o de apresentarem exposições e memoriais onde registem tudo o que tiverem conveniente à salvaguardada dos seus direitos e que o Tribunal, oportunamente, terá em consideração na decisão que vier a proferir a final. Notifique». 2.3 Acórdão recorrido «FUNDAMENTAÇÃO 2.1 FACTOS PROVADOS Com interesse para a boa decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1) O arguido AA é cidadão luso-americano, tendo nascido em ..., Estados Unidos da América do Norte (EUA) em 26/06/1979. 2) Em 2007, o arguido AA conhecia o sistema de processamento de transferências monetárias realizado por empresas como a Western Union (WU), companhia de serviços financeiros e comunicações baseada nos Estados Unidos da América do Norte, a qual oferece, entre outros, serviços de transferências monetárias através de uma rede de agentes e instituições financeiras disseminadas por aquele continente, mas também na Europa e noutras partes do Mundo. 3) Para as transferências monetárias o procedimento normal consistia, em 2007, na aquisição do serviço de envio de dinheiro para qualquer parte do mundo onde existisse uma agência WU, entregando o cliente o montante que pretendia transferir em numerário, bem como o pagamento do serviço propriamente dito, procedendo a WU à entrega do montante contratado numa qualquer agência com quem tivesse acordo para o efeito à pessoa indicada como seu beneficiário e se apresentasse a recebê-la. 4) Para controlo e segurança da operação, no local de pagamento, este só seria feito ao beneficiário indicado pelo remetente, o qual devia preencher um formulário com os seus dados pessoais e outros elementos, como um telefone de contacto, aqueles primeiros comprovados através da exibição de um documento de identificação com assinatura legível e fotografia, sendo obrigatoriamente indicados o seu nome e o do remetente, o montante esperado e o denominado Money Transfer Control Number (MTCN), número de controlo de transferência composto por 10 dígitos gerado automaticamente pelo sistema informático, o qual era fornecido ao remetente que, por sua vez, para o efeito de levantamento da quantia transferida, o facultaria ao beneficiário, destinatário da transferência monetária. 5) Por seu turno, o funcionário da agência pagadora encarregado de processar a operação com entrega do montante ao beneficiário, anotaria os elementos referentes ao documento de identificação por ele exibido, obrigatoriamente o seu número, data de emissão e validade. 6) As transferências eram efetuadas de forma individual e automática e imediatamente, embora pudessem manter-se ativas no sistema, acessíveis a pagamento, durante cerca de 1 (
  52. um)ano. 7) Após a sua chegada ao nosso país, o referido AA passou a relacionar-se com os familiares da linha materna aqui existentes, os arguidos BB e filhos deste, NN, DD, EE e OO, bem como com o marido da primeira, FF, e ainda com CC, amigo da família, que o receberam e auxiliaram, integrando-o inicialmente em empresas que geriam, embora sem funções específicas uma vez que o mesmo não dispunha de qualquer formação nas áreas que constituíam o respetivo objeto social. 8) Em data não apurada, mas sempre anterior a finais de 2006, o arguido AA formulou um plano que consistia em, a partir do nosso país, passar a captar valores monetários da WU e seus agentes, aproveitando o sistema de transferências monetárias utilizado pela referida instituição financeira, que conhecia perfeitamente. 9) Os procedimentos por si concebidos para alcançar tal propósito consistiam em entrar em contacto telefónico, a partir de Portugal, utilizando telefones da rede móvel nacional ou em VOIP - abreviatura de sistema de comunicação telefónica através da World Wide Web, mediante um protocolo designado Voice Over Internet Protocol -, com estabelecimentos constituídos agências WU em qualquer parte do mundo, designadamente nos Estados Unidos da América do Norte (EUA), Canadá e alguns países europeus. 10) Para o assinalado efeito, ora dirigia ameaças aos colaboradores com quem estabelecia comunicação, sempre em língua inglesa, que domina, consistentes na alegada colocação de engenhos explosivos nas instalações onde se encontravam aptos a deflagrar e/ou na existência de atiradores furtivos nas suas imediações (snipers), que disparariam, por forma a levar os funcionários a acreditar nas afirmações que lhes dirigia, convencendo-os de que tinha condições para visionar o que ocorria no interior, ora construía realidades inexistentes, convencendo-os da ocorrência de anomalias no sistema informático de transferências ou afirmando-se possuir qualidades que não detinha nem detém, nomeadamente a de funcionário do serviço de suporte técnico da mesma instituição financeira. 11) Quando se tornava necessário, o arguido AA contactava telefonicamente previamente o serviço de apoio ao cliente da WU - através dos n.os

(800)325-6000
(877)984-0473 - a fim de obter as informações necessárias à consecução dos seus desígnios. 12) De tal propósito e processos destinados a alcançá-lo deu o mesmo AA concreto e pormenorizado conhecimento ao arguido BB que, perspetivando alcançar para si e para os seus filhos, entre os quais, as arguidas DD e EE, benefícios materiais semelhantes, a eles aderiu sem reservas, assegurando o auxílio que fosse necessário da sua parte na execução dos atos destinados a alcançar tal objetivo, por si, ou por intermédio de terceiros, designadamente de seus filhos e do arguido CC. 13) A fim de conseguir o efetivo recebimento dos valores ilicitamente captados, os mesmos necessitavam de se socorrer de terceiros no sentido de, em ato seguido à realização da transferência monetária, e a fim de evitar o seu cancelamento, caso fosse detetada a ilegitimidade do meio utilizado, se organizarem e se deslocarem às diversas agências da aludida WU existentes no nosso país para recolherem os valores fraudulentamente captados, para o efeito habilitando quem ali comparecesse, em regra por via telefónica, com os elementos imprescindíveis à entrega dos valores transferidos e obtidos de forma ilícita, bem como a posterior dissimulação da sua origem. 14) Na coadjuvação de tal tarefa, careciam os arguidos AA e BB da colaboração de pessoas em quem depositassem inteira confiança, por forma a manter o sigilo exigido pela natureza dos atos projetados e resultados materiais obtidos, o que naturalmente acontecia, entre outros, com os arguidos DD e EE, familiares de ambos, e com o arguido CC, pessoa das relações dos demais e com disponibilidade de tempo, sobre quem o arguido BB exercia ascendente, a quem os arguidos AA e BB deram conhecimento dos objetivos visados e de os alcançarem através dos referidos processos, a eles os mesmos igualmente tendo aderido visando beneficiar desses proveitos. 15) Após o recebimento das quantias captadas em moeda local, em especial dólares americanos (USD), depois convertidos, no momento do pagamento, em euros, no caso de países não integrados na União Monetária, esse dinheiro era entregue ao arguido AA e, com mais frequência, ao arguido BB, ou creditado em contas bancárias por ambos indicadas acordando-se entre todos o destino a dar-lhe. 16) Quer os contactos estabelecidos entre o arguido AA com as diversas lojas agências WU por si escolhidas e com o suporte técnico da WU, quer os destinados a assegurar que algum dos participantes nos factos a seguir descritos se apresentava a recolher os valores captados, quer ainda a indicação de destinatário das transferências a ilicitamente determinar eram acordados entre o primeiro e o arguido BB, cabendo a este, na maior parte dos casos, os contactos com o arguido CC e com as suas filhas DD e EE para aquele efeito. CASO "SOBEYS #871" 17) No dia 16 de agosto de 2007, o arguido AA, utilizando um telefone móvel onde havia colocado o cartão com o n.° ...18 da rede Vodafone - Portugal, estabeleceu contacto telefónico com o número
(1)...79 instalado na loja denominada Sobey's #871, situada na ..., 985, em ..., ..., Canadá, que sabia ser uma agência Western Union (WU), por isso, ali sendo possível o processamento de transferências monetárias, virtualmente, para qualquer parte do mundo. 18) Após estabelecer ligação, tendo sido atendido pela colaboradora da loja PP -, o mesmo arguido, identificando-se como o colaborador da WU n.°...97 QQ, comunicou-lhe que estava a proceder ao carregamento de um programa novo, solicitando-lhe que introduzisse no sistema as suas - dela- credenciais. 19) Seguidamente, verificando que a referida PP acreditara na ilusão criada e transmitida daquela forma, passou a fornecer-lhe indicações para realização de transferências monetárias mas de modo a que a mesma não se apercebesse de que estava a enviar valores para pessoas e destinos concretos; para conferir credibilidade à sua conduta e sossegar a referida colaboradora, solicitou-lhe que inscrevesse nos recibos de cada transferência a palavra inglesa "VOID”, que significa "ANULAR” ou “ANULADA". 20) Sempre que a referida PP realizava uma transferência, o arguido AA solicitava-lhe que lhe fornecesse o respetivo MTCN, o que ela fez. 21) Conseguiu, assim, que aquela colaboradora realizasse, em seu nome – dela -, como remetente, as seguintes transferências monetárias com destino a Portugal e tendo como beneficiários os arguidos a seguir indicados: 22) Na posse dos MTCN indicados no antecedente quadro, o arguido AA contactou telefonicamente os arguidos BB e CC dando-lhes indicação da sucessiva disponibilidade dos valores sucessivamente transferidos, acabando os mesmos por se deslocarem a balcões dos CTT de Viseu, o primeiro, na Loja do Cidadão, o segundo no Bairro ..., onde procederam à recolha dos valores transferidos nos termos descritos no quadro que antecede. 23) No entanto, lograram que lhe fossem entregues apenas as quantias referentes às três primeiras transferências ali indicadas, num valor total de 5.737,426, correspondente ao câmbio do dia, tendo as demais sido canceladas. 24) Ao se arrogar, de forma séria e convincente, de uma qualidade que efetivamente não possuía - a de funcionário do serviço técnico competente da empresa habilitado para intervir daquela forma - e criando a aparência de uma realidade de facto inexistente - a de que estava a proceder ao carregamento de um programa informático novo e de que as operações que iria a seu pedido executar não corresponderiam a verdadeiras transferências monetárias -, assim induzindo em erro a referida colaboradora, pretendeu o arguido AA levá-la a efetuar sucessivas transferências efetivas de valores monetários a seu favor, nessa medida enriquecendo, atos esses suscetíveis de causar, como causaram, um efetivo prejuízo patrimonial à WU, visto não terem dado entrada na sua disponibilidade os valores correspondentes. 25) Agiram os arguidos AA, BB e CC livre e conscientemente, em comunhão e conjugação de esforços e intenções, sabendo que cometiam atos punidos pela lei penal portuguesa. Caso "Change BD" 26) No dia 13 de dezembro de 2007, o arguido AA contactou telefonicamente, a partir de Portugal, onde se encontrava, a loja situada na estacão ferroviária de ..., na Suíça, denominada "Change BD", à qual se encontra atribuído o número de telefone
(41)...
  1. 27) Afirmando ao colaborador da loja que o atendeu, o qual, de resto, nem conhecia, que transações anteriores apresentavam problemas de datação, o arguido logrou convencê-lo da necessidade em realizar transferências monetárias de teste com vista a determinar qual o terminal que provocava a anomalia. 28) Através desse meio, conseguiu levá-lo que o mesmo efetuasse validamente 6 transferências monetárias com destino a Portugal, todas tendo como destinatário a arguida DD, dados que lhe forneceu, assim, obtendo fraudulentamente o montante global de 9.700,00€, ao câmbio daquele dia, a seguir discriminado: 29) Durante o período em que o arguido AA esteve em contacto com a referida agência WU igualmente manteve comunicações telefónicas com o arguido BB, e este com a sua filha DD, para o efeito quer da indicação desta como destinatária das transferências, quer dos sucessivos momentos da sua deslocação para recebimento em Portugal dos valores transferidos, instruções que esta veio a cumprir, apresentando-se nos locais indicados, de posse dos diversos MTCN, obtendo o valor monetário fraudulentamente captado aos balcões dos CTT de Viseu e aos balcões do banco Millenium-BCP, neste caso requerendo o seu depósito em conta por si titulada, com o n.° ...
  2. 30) Agiram os AA, BB e DD livre e conscientemente, visando, conjunta e concertadamente induzir em erro o colaborador da “Change BD”, levando-o a realizar transferências monetárias tendo por destinatária a última sem a correspetiva entrada de valores que é pressuposto de tais operações, para o efeito de alcançarem um benefício material correspondente aos montantes transferidos, assim causando à loja um prejuízo equivalente. 31) Sabiam os arguidos AA, BB e DD estar a cometer factos punidos pela lei penal CASO "THE MONEY SHOP" 32) No dia 27 de dezembro de 2007, encontrando-se em Portugal, o arguido AA estabeleceu contacto telefónico com a loja denominada "The Money Shop", situada em ..., ..., ..., ..., ..., no Reino Unido, à qual se encontra atribuído o número de telefone
(44)...07, estabelecendo conversação com RR. 33) Uma vez mais, utilizando o pretexto de se tratar do operador do departamento técnico da WU de nome QQ, apercebendo-se de que a referida colaboradora da loja experienciava dificuldades de acesso ao sistema de transferências monetárias devido a um problema com o respetivo código de acesso - password na terminologia informática anglo-saxónica -, logrando convencê-la de que diligenciaria pela remoção dos obstáculos, em sucessivos contactos telefónicos, dela obteve a indicação do denominado número de agência (Account Number) e de sequências do cartão de coordenadas exclusivo da mesma agência. 34) Este cartão, denominado Bingo Card na terminologia anglo-saxónica, consiste numa tabela de sequências de números e letras para uso interno exclusivo de cada agência destinado a legitimar os pedidos de operações inseridos no sistema, quer pelas agências WU quer pelo centro de atendimento próprio da WU. 35) O número de agência é individualmente atribuído pela WU quando determinada loja ou empresa celebra o respetivo contrato para realização das operações disponibilizadas por esta, sendo por referência a esse elemento de identificação de agência que as mesmas são realizadas. 36) Dada a sua função, a utilização destes elementos só podia ser feita pelos colaboradores das diversas agências WU, não podendo ser divulgada a clientes. 37) Em seguida, de posse destes elementos, por processo não esclarecido em concreto, sem que a WU tenha recebido qualquer valor monetário, o arguido AA conseguiu que fossem realizadas cinco transferências monetárias com destino a Portugal, no valor total de 6.650,03€, tendo como destinatários os arguidos EE e BB, conforme a seguir se especifica: 38) À exceção do valor recolhido ao balcão dos CTT em ... pelo arguido BB, com quem o arguido AA se manteve em contacto durante o lapso de tempo de que necessitou para captar os referidos valores, todos os demais foram transferidos para a conta titulada no Banco 1... pela arguida EE, com o n.° ...05, a quem o seu pai e o arguido AA foram transmitindo a necessária informação relativa aos MTCN. 39) Ao se arrogar, de forma séria e convincente, de uma qualidade que efetivamente não possuía - a de funcionário do serviço técnico competente da empresa habilitado para intervir daquela forma - e aproveitando a informação obtida da referida colaboradora da loja, logrou o arguido AA levar a WU a executar sucessivas transferências monetárias a seu favor, nessa medida enriquecendo, atos esses suscetíveis de causar, como causaram, prejuízo patrimonial à WU, visto não terem dado entrada na sua disponibilidade os valores correspondentes. 40) Sabiam os arguidos AA, BB e EE estar a cometer factos punidos pela lei penal. 41) Pela prática de factos da semelhante natureza e configuração, sendo dez de burla agravada, e outros de extorsão, cometidos num período temporal em que os factos agora descritos se inscrevem, foram os arguidos condenados por decisão transitada em julgado no âmbito no Processo Comum Coletivo n.º 104/07.... do Juízo Criminal de Viseu – Juiz 2, transitado em julgado no dia 16-04-2014, constante do Apenso n.° 1 - e que aqui, dada a sua extensão, se dá a respetiva factualidade provada por inteiramente reproduzida -, nos seguintes termos:
  1. a)o arguido AA, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão efetiva;
  2. b)a arguida EE na pena de 1 (
  3. um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
  4. c)o arguido BB, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
  5. d)a arguida DD, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, sob regime de prova;
  6. e)o arguido CC, na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. 42) Os arguidos BB, CC, DD e EE conheciam a intenção e os processos usados pelo arguido AA para levar terceiros a fazerem disposições patrimoniais que causaram à WU prejuízos patrimoniais, correspondentes a uma efetiva execução de transferências monetárias sem a entrada do correspetivo valor, montantes que sucessivamente recolheram nas circunstâncias descritas ou diligenciando para que ingressassem em contas bancárias que titulavam, tendo consciência de que, pelo menos, o arguido AA satisfazia os gastos com a sua manutenção e consumo de nível superior ao que lhe permitia a sua capacidade de ganho lícito, os quais ultrapassavam o padrão de pessoas com idêntico estatuto social e económico, decidindo participar nos factos descritos para poderem beneficiar desses montantes captados da forma descrita. Das Condições de Vida e Antecedentes Criminais do arguido AA 43) O arguido AA: O arguido AA nasceu nos Estados Unidos da América, filho de emigrantes, o pai cidadão da Indonésia, a mãe Portuguesa, o arguido permaneceu no país de origem até aos treze anos de idade, altura em que veio para Portugal onde integrou o agregado de um tio materno na zona de ..., até ter concluído o ensino secundário. No decurso do seu trajeto vivencial registou períodos de vivência nos EUA e em Portugal, sendo que em 2003 viria a regressar definitivamente a Portugal por questões penais. O arguido AA não equaciona o regresso ao país de origem, pelos mesmo motivos. É o segundo de dois filhos de um casal de mediana condição económica. Cresceu em contexto familiar normativo e sem constrangimentos económicos. O seu desenvolvimento psicossocial terá decorrido dentro dos parâmetros considerados funcionais, em ambiente afetivamente gratificante, tendo os progenitores exercido uma ação pedagógica adequada na transmissão de valores socialmente adequados. Do processo evolutivo do arguido destaca-se ainda o seu percurso académico, que terá decorrido em moldes regulares e investidos, tendo concluído duas licenciaturas, em Engenharia civil e em Informática. A sua primeira ocupação laboral foi nos EUA, no Banco 2..., onde ascendeu a uma posição hierárquica que lhe proporcionou uma remuneração salarial vantajosa e o que lhe permitiuum estilo de vida economicamente acima da média, privilegiando o convívio com indivíduos com semelhante estilo de vida, nomeadamente com rendimentos igualmente acima da média. Tais ligações precipitaram-no para um modo de vida algo descontrolado e centrado na aquisição de maiores rendimentos, envolvendo-se em crimes de burla financeira, situação que o levou a decidir-se pelo regresso a Portugal, como forma de se subtrair à intervenção do Sistema de Justiça Americana, tendo sido nessa altura que requereu a nacionalidade Portuguesa. Em 2005, e após ter sido decretada a medida de coação de prisão preventiva no âmbito de um pedido de extradição por parte das autoridades americanas, esteve três meses em situação privativa de liberdade, tendo sido depois libertado. Aquando o seu regresso a Portugal AA retomou as condições habitacionais anteriormente vivenciadas durante a adolescência, junto do tio materno em ..., tendo nesse enquadramento colaborado na empresa do tio, BB, no ramo da construção civil. O seu envolvimento em novas práticas delituosas, crimes de idêntica natureza, levaram à sua prisão em 2008, tendo permanecido em situação de reclusão até 25.01.2013, data em que expirou o prazo da prisão preventiva. Em 30.03.2013, foi condenado numa pena de dezassete anos de prisão, que cumpre desde então, pela prática de crimes vários de burla qualificada, extorsão e branqueamento. No decurso do cumprimento da pena privativa, o arguido viu a sua situação jurídica ser agravada, na sequência de várias condenações decorrentes de cúmulos jurídicos, sendo que terá os 5/6 da pena previstos para 21.08.2026 etermo da pena em 21.02.2030. No presente contexto prisional, o arguido tem vindo a denotar um comportamento institucional adequado. Presentemente encontra-se inativo, embora tenha referido interesse na prossecução de qualquer ação formativa, ocupando o tempo no ginásio ou na biblioteca. O arguido AA começa a evidenciar traços de algum desgaste que justifica com os anos de privação de liberdade. O seu discurso aponta para uma maior reflexão quanto aos comportamentos desajustados que culminaram na presente situação jurídica, conseguindo identificar os fatores de risco, que associa a anterior período vivencial, marcado pela sua imaturidade e consequente ambição desmesurada, sem grande ponderação nas suas ações. Detentor de competências pessoais e laborais para se reorganizar, o arguido consegue delinear alguns projetos futuros, que passam por fixar residência em ..., onde os pais terão uma propriedade, uma quinta, sendo que o progenitor faleceu em dezembro de 2022. No âmbito laboral não apresenta planos concretos, que justifica como sendo prematuro, face à medida de pena aplicada, embora verbalize a intenção de inverter o modo de vida que o caracterizou e que culminou na prisão, situação que estará dependente da sua exclusiva determinação e empenho. Em termos de apoio no exterior, continua a beneficiar do suporte económico disponibilizado pela progenitora que, devido a residir nos EUA, apenas o pode visitar ocasionalmente. 44) O arguido AA apresenta os seguintes registos criminais:
  7. a)Por sentença transitada em julgado em 22.11.2005, no proc. n.º 3199/05...., do extinto 2.º Juízo de Competência Criminal de Viseu, por factos praticados em 28.11.2003, o arguido AA foi condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 5€, pela prática de dois crimes de falsificação de documento. Tal pena foi declarada extinta a 21.12.2005.
  8. b)Por sentença transitada em julgado em 21/10/2013, no proc. n.º 454/08...., do Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em setembro de 2006, o arguido AA foi condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
  9. c)Por acórdão proferido em 27-08-2010, no Processo Comum Coletivo n.º 104/07.... do Juízo Criminal de Viseu – Juiz 2, transitado em julgado no dia 16-04-2014, foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, pela prática no ano de 2007, de: - Dez crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2,
  10. a)e b), do Código Penal (CP), nas seguintes penas: um crime com a pena de 5 anos de prisão; um crime com a pena de 4 anos e 8 meses de prisão; um crime com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; um crime com a pena de 4 anos e 4 meses de prisão; três crimes com a pena de 4 anos de prisão, por cada um; um crime com a pena de 3 anos e 8 meses de prisão; e dois crimes com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um; - Dezassete crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 3, a), e 204º, nº 2, g), do CP, nas seguintes penas: um crime punido com a pena de 6 anos de prisão; três crimes com a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um; cinco crimes com a pena de 5 anos de prisão, por cada um; quatro crimes tentados com a pena de 3 anos de prisão, por cada um; quatro crimes tentados com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um; - Um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1 a 3, do CP, com a pena de 5 anos de prisão.
  11. d)Por sentença transitada em julgado a 18/06/2014, no proc. n.º 775/12...., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por factos praticados em 25/01/2012, o arguido AA foi condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
  12. e)No proc. n.º 215/08...., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por factos praticados nos anos de 2006 e 2007, o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado a 07/06/2017, na pena única de 10 anos de prisão, a que corresponderam as penas parcelares de: - 6 anos de prisão pela prática de crime de rapto qualificado, p. e p. pelos arts. 160.º, n.º 1, al.
  13. a)e 2 al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; - 6 anos de prisão pela prática de crime de extorsão qualificada, p. e p. pelos arts. 223.º, n.º 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; - 4 anos de prisão pela prática de crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência ao n.º 1, do Código Penal; - 1 ano de prisão pela prática de crime de falsificação de documento, p e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
  14. f)No proc. n.º 111/08...., por sentença transitada em julgado a 14/03/2018, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por factos praticados a 25/02/2007 e em maio e junho de 2008, o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, pela prática de crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal.
  15. g)Por sentença transitada em julgado a 09/05/2014, no proc. n.º 311/10...., do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por factos praticados no ano de 2008, o arguido AA foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, nas penas parcelares de: - Um
(1)ano de prisão pela prática de crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal; - Dois
(2)anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo arts. 217.º, n.º 1 e 2018.º, n.º 1, do Código Penal.
  1. h)No Processo n.º 303/14...., do Juízo Central da Comarca de Aveiro – J2 – por factos de 28/07/2014, por acórdão proferido em 15/07/2019 e transitado em julgado em 30/09/2019, pela prática, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 4 (quatro) crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico das aludidas penas, na pena única de 4 (quatro) de prisão;
  2. i)No processo Comum Coletivo n.º 136/15...., do Juízo Central Civil e Criminal da Guarda, por factos praticados em setembro de 2015, por acórdão de 16/12/2020, transitado em julgado a 30/09/2021, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva;
  3. j)No processo Comum Coletivo n.º723/15...., do Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3, comarca de Setúbal, o arguido foi condenado pela prática desde setembro de 2015 até maio de 2016, por acórdão de 22/06/2022, transitado em julgado em 07/09/2022 pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, do Código Penal, como reincidente, ao abrigo dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
  4. k)No processo de cumulo jurídico n.º 3311/18...., do Juízo Central Criminal de Viseu, do Juiz 1, o arguido foi condenado por acórdão proferido em 08.07.2022, transitado em julgado em 23.09.2022, na pena única de 21 anos de prisão. Das Condições de Vida e Antecedentes Criminais do arguido BB 45) O arguido BB: BB é o quarto de oito irmãos, cuja família fixou residência na localidade onde ainda hoje permanece. O pai, empresário da construção civil, ea mãe, doméstica, proporcionaram à família as condições necessárias para um quotidiano sem carências de ordem económica, com um relacionamento estável entre todos os elementos. O processo de socialização familiar e o processo no contexto escolar decorreram com normalidade, com a conclusão da, então, 4ª classe com 10 anos de idade. Começou a acompanhar o pai na atividade de construção civil, que manteve até ao cumprimento do serviço militar, com 20 anos, demonstrando, já na altura, capacidades pessoais de gestão, enquanto o pai se fixava mais em tarefas manuais. Finalizado aquele serviço, retomou, em pleno, a mesma atividade profissional, sobretudo após o falecimento do pai, quando tinha 25 anos. Entretanto, todos os irmãos haviam emigrado para os EUA. Desde então, consolidou a sua empresa de construção civil, geradora de um número considerável de postos de trabalho (80 colaboradores), sendo esta considerada uma empresa de referência na zona, e expandiu-se para outros sectores de atividade, em sociedade com alguns familiares. Casado desde os 23 anos, tem quatro filhos. Para além da atividade laboral, manifestava interesse por outras atividades, tendo estado ligado ao poder autárquico local, desde 1974. Foi, também, membro do Clube de Caça e Pesca de ... e Presidente da Associação da queijaria e pastores de .... À data da reclusão, BB residia com a cônjuge e dois dos seus quatro filhos, numa moradia de que era proprietário. Na altura beneficiava de uma imagem social positiva, associada a um empresário empreendedor, respeitador e com credibilidade profissional, cujas empresas permitiam garantir vários postos de trabalho na zona. Preso em 30/04/2014, BB deu entrada no E.P. de Coimbra em 27/05/2014, proveniente do EPR de Viseu. Recluso primário, BB teve contactos anteriores com o sistema de justiça penal, resultantes do exercício de funções no poder autárquico, nomeadamente no Proc. n.º483/05...., em que foi condenado numa pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, pela prática de crimes de abuso de poder e prevaricação, pena extinta por cumprimento. De salientar que, de 12/10/2010 a 22/12/2011, esteve em prisão preventiva à ordem do Proc. 215/08.... e de 22/12/2011 a 16/07/2012 esteve, à ordem do mesmo processo, em Obrigação de Permanência na Habitação fiscalizada por meios de Vigilância Eletrónica. Cumpria pena de dez anos de prisão pela prática dos crimes de burla qualificada, extorsão e branqueamento de capital, à ordem do Proc. 104/07..... No seu percurso institucional, apresentou conduta adequada e em conformidade com as normas. Frequentou, em 2014, o curso “Formar para Integrar”, promovido pelo CPJ, e a ação de formação “Como construir um curriculum vitae” e “Postura em entrevista de emprego”. Devido a problemas de saúde do foro oncológico, o arguido beneficiou de Modificação da Execução da Pena de Prisão em 20-12-2018, medida de flexibilização da pena que decorreu sem incidentes. Entretanto, beneficiou de liberdade condicional em 18-09-2023, medida que cumpre até 26-07-2026, não havendo, até ao momento, registo de qualquer anomalia; Reintegrou a empresa familiar, que constituiu e que, durante o período em que esteve privado de liberdade, foi a filha DD, arguida nos presentes autos, que assumiu todas as responsabilidades relação com os familiares. 46) O arguido BB apresenta os seguintes registos criminais:
  5. a)No Processo n.º483/05...., cujos termos correram pelo Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado no dia 18.03.2011, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de prevaricação e de um crime de abuso de poder, ambos por factos praticados em 11.09.2005. Tal pena foi declarada extinta a 26.05.2015.
  6. b)Por sentença proferida no Processo n.º41/10...., cujos termos correram pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado no dia 10.02.2014, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 11€, pela prática de um crime de falsificação de boletins, atas e documentos, por factos praticados em 08.03.2010. Tal pena foi declarada extinta a 05.06.2015.
  7. c)No Processo n.º104/07...., cujos termos correram pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 2, comarca de Viseu, foi o arguido condenado por acórdão transitado em julgado no dia 16.04.2014, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de extorsão, por factos praticados em 28.08.2007, por um crime de branqueamento, por factos praticados em 2007, dois crimes de extorsão, por factos praticados em 24.08.2007, um crime de burla qualificada, por factos praticados em 21.08.2007, dois crimes de extorsão na forma tentada, por factos praticados no dia 17.09.2007, um crime de extorsão, por factos praticados no dia 17.09.2007, um crime de burla qualificada, por factos praticados em agosto de 2007, dois crimes de extorsão, por factos praticados no dia 27.08.2007, um crime de burla qualificada, por factos praticados no dia 13.08.2007, três crimes de extorsão, por factos praticados no 31.08.2007, dois crimes de extorsão na forma tentada, por factos praticados no dia 28.08.2007, cinco crimes de burla qualificada, por factos praticados nos dias 21.08.2007, agosto e novembro de 2007 e 30.11.2007 , dois crimes de extorsão na forma tentada, por factos praticados nos dias 23.09.2007 e 29.08.2007.
  8. d)No Processo n.º215/08...., cujos termos correram pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 1, comarca de Viseu, foi o arguido condenado por acórdão transitado em julgado no dia 20.12.2017, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão, por factos praticados em 2006, um crime de branqueamento, por factos praticados em dezembro de 2006, um crime de rapto, por factos praticados 17.02.2007.
  9. e)No Processo n.º73/17...., cujos termos correram pelo Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado no dia 02.07.2020, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática de um crime abuso de confiança fiscal, por factos praticados em 11.07.2011.
  10. f)No proferido no Processo n.º2324/22...., cujos termos correram pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, comarca de Viseu, foi o arguido condenado por acórdão cumulatório, transitado em julgado no dia 18.01.2023, na pena única de 14 anos de prisão, o qual englobou as penas aplicadas nos processos 104/07...., 73/17.... e 215/08..... Das Condições de Vida e Antecedentes Criminais da arguida DD 47) A arguida DD: DD é a terceira de quatro irmãos. Nasceu no seio de uma família residente em ..., uma pequena localidade rural da freguesia ..., concelho ..., onde não há registo de dificuldades económicas nem de outra natureza. Os pais sempre tiveram uma relação pautada por uma dinâmica comunicacional correta, a qual acabou por ser incutida na educação que deram aos filhos, tendo-se as figuras parentais constituído, por esse motivo, como modelos positivos de identificação. O pai da arguida era empresário com uma vivência quotidiana muito centralizada na atividade que exercia com o objetivo de proporcionar à família o máximo de bem-estar. Contudo, todo o tempo livre de que dispunha dedicava-o aos quatro filhos. A mãe, que nunca trabalhou fora de casa, conciliava a realização das tarefas domésticas com a prestação dos cuidados aos filhos. DD integrou o sistema de ensino na idade normal. Completado o ensino secundário, concluiu no Instituto Politécnico ... licenciatura em Engenharia Civil, concretizando o projeto que foi construindo de assessorar o pai nas obras de construção civil. Durante o tempo da licenciatura, fazia o percurso diário entre o local de residência da família e a cidade ... onde estudava, considerando sempre preferível manter-se integrada no meio familiar. A arguida já teve contactos anteriores com as estruturas judiciais, embora todos estejam circunscritos a um determinado período. No âmbito do processo: 104/07...., DD foi condenada em cúmulo jurídico pela prática, em coautoria, dos crimes de burla qualificada e de branqueamento de capital na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. A pena de prisão foi suspensa na sua execução com regime de prova, por igual período. Durante o mesmo, a Equipa de Reinserção Social acompanhou a execução da mesma e não registou qualquer incidente. Após terminar o curso, DD começou a trabalhar para a empresa familiar de construção civil da qual também é sócia, como consultora técnica. Desde que o pai se encontra em cumprimento de pena de prisão, a arguida tem assumido a gestão da empresa, mantendo a mesma atividade e o mesmo número de colaboradores. Mantém-se integrada no agregado familiar de origem, constituído atualmente, para além da própria, pela mãe e pela irmã SS, médica dentista, também arguida nos presentes autos. Reside em agregado com um clima de grande coesão e de grande comunicação entre os vários elementos que o compõem, o que reforça os laços que os unem, proporcionando um ambiente de confiança e de partilha. Embora privilegie o convívio com a família, a arguida ocupa os seus tempos livres habitualmente na companhia de uma das irmãs e dos amigos. A arguida revela-se apreensiva com o presente processo, considerando que o processo em que viu envolvida teve impacto no seu quotidiano e na própria imagem social, na altura, aguardando agora com alguma expectativa o desenrolar dos ulteriores trâmites processuais. 48) A arguida DD apresenta o seguinte registo criminal:
  11. a)No Processo n.º104/07...., cujos termos correram pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 2, comarca de Viseu, foi a arguida condenada por acórdão transitado em julgado no dia 05.07.2013, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de branqueamento, por factos praticados em 2007 e dois crimes de burla qualificada, por factos praticados em 11.2007 e 19.12.2007. Tal pena foi declarada extinta em 05.03.2017.
  12. b)No Processo n.º73/17...., cujos termos correram pelo Juízo de Competência Genérica de Mangualde, comarca de Viseu, foi a arguida condenada por sentença transitada em julgado no dia 02.07.2020, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5€, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados em 15.07.2011. Tal pena foi declarada extinta em 21.01.2022. Das Condições de Vida e Antecedentes Criminais da arguida EE 49) A arguida EE: EE é a mais nova de uma fratria de quatro, nasceu e cresceu no seio de uma família residente em ..., com uma boa integração social que lhe proporcionou um ambiente favorável à adequada aprendizagem das regras e normas sociais, recordando a sua infância e adolescência de forma positiva. Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo feito num só ano letivo o 3º e 4º anos de escolaridade, com o objetivo de assim frequentar o mesmo nível de ensino que a sua irmã DD, um ano mais velha. Após a conclusão do ensino secundário, ingressou na Universidade ..., em Psicologia, tendo no ano seguinte mudado para a licenciatura em Medicina Dentária, na Universidade ..., que concluiu em julho de 2007. Apresenta um percurso profissional estável, com início por volta dos 24 anos de idade. Realizou estágio profissional, embora sem remuneração, numa clínica dentária de ..., tendo começado a trabalhar no .... Como se tratava de uma localidade distante da sua morada de família, optou por mudar-se para ... de forma a exercer medicina dentária. Em 2009/2010, abriu um consultório na localidade de ..., tendo-se mudado posteriormente para .... No ano de 2013 abriu umanova clínica em .... Em termos afetivos, EE, não mantém nenhum relacionamento afetivo, sentindo-se de tal forma bem integrada no seio da sua família de origem que não coloca a hipótese de se autonomizar. De facto, o agregado familiar é caraterizado por um clima de grande união e de comunicação entre os vários elementos que o compõem, reforçando assim os laços que os unem, proporcionando um ambiente de confiança e de partilha. Relativamente aos factos pelos quais vem acusada, mostra-se recetiva a assumir as consequências dos mesmos, embora não se reveja na forma como vem acusada. Não revela hábitos ou condutas de risco, estruturando o seu quotidiano de forma equilibrada, em torno das suas responsabilidades profissionais e familiares. 50) A arguida EE não apresenta qualquer registo criminal. Das Condições de Vida e Antecedentes Criminais do arguido CC 51) O arguido CC: CC é o segundo de dois irmãos. A sua família de origem residia em ... e sempre vivenciou algumas dificuldades, designadamente económicas. Os pais eram agricultores, resultando os rendimentos da família do trabalho nesse sector, de uma forma sazonal. Ao nível da dinâmica familiar, o arguido não apresenta problemas, cresceu num ambiente familiar em que lhe foi proporcionado um correto acompanhamento afetivo e educativo, havendo da parte dos progenitores a preocupação no sentido de lhe serem transmitidas regras de educação e de comportamento. Iniciou o percurso escolar em idade própria, tendo completado o 6º ano de escolaridade, ainda na vila de ... onde residia com os pais. Posteriormente, e a fim de obter um nível de ensino superior e mais especializado, CC veio estudar para ..., para a então designada Escola Comercial e Industrial, tendo concluído o curso industrial com dezassete anos de idade. Um ano depois, alistou-se como voluntário para a Força Aérea, sector das Forças Armadas onde se manteve, como contratado, durante três anos. Casou em 1964, de cujo casamente teve três filhos. Em 1993 a esposa morre, tendo o arguido passado a viver sozinho, pese embora o apoio significativo recebido por parte dos filhos, residentes em .... Posteriormente estabeleceu uma união de facto com TT. Trabalhou desde os vinte anos. Iniciou-se numa empresa de fabrico de estruturas para a construção civil, de azulejos e de mosaicos. Mais tarde exerceu funções no setor de vendas em outras empresas. As mudanças de entidade empregadora tinham a ver com a sua necessidade em melhorar a situação económica e com a própria realização pessoal. A última firma em que trabalhou, antes de se reformar, foi na “A...”, empresado sector da comercialização de veículos automóveis. CC reformou-se em 2005. Porque a reforma era insuficiente para fazer face às suas despesas essenciais, e porque também considerava que se encontrava minimamente ativo para o trabalho, o arguido procurou estar ocupado. Exerceu a atividade de vendedor da imobiliária B... e de Outubro de 2005 a Abril de 2006 trabalhou para as empresas de que o coarguido BB era sócio. Atualmente, CC não exerce qualquer tipo de atividade laboral e reside sozinho, num quarto alugado. O relacionamento marital que mantinha com a sua companheira, UU, entrou em rotura há cerca de 2 anos. O quarto onde vive encontra-se integrado numa moradia que dispõe de concisões de habitabilidade. Paga de renda 225€. As refeições são-lhe servidas pelo Centro de Dia, não acarretando para o arguido qualquer tipo de encargos. Economicamente depende da sua reforma no montante de 400€. Os dois filhos que residem em ... têm-no apoiado. 52) O arguido CC não apresenta qualquer registo criminal. * 2.2 FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, ficou por provar que: 1) As transferências descritas nos factos provados eram por conta de pagamentos relacionados com um contrato celebrado entre o arguido BB e JJ, que tinha por objeto a “Quinta ...”, situada em .... * CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para a formação da respetiva convicção, o Tribunal para a prova dos factos provados atendeu às declarações prestadas pelos arguidos BB, DD, EE e CC (o arguido AA não prestou declarações), aos depoimentos das testemunhas inquiridas (VV, LL, MM, HH, WW, FF, GG, XX, II, YY, ZZ, AAA) e bem assim aos restantes meios de prova que constam dos autos. Ora, começando justamente pelo contrato promessa a que o arguido BB se reportou para explicar as “transações” em análise neste processo, importa desde logo lembrar que o único contrato-promessa comprovado nos autos, no valor de €1.050.000,00, está datado de 16.01.2008, sendo que as transferências são todas anteriores. De forma que, diferentemente do que o arguido BB e as suas filhas DD e EE pretenderam veicular, isto é, que aqueles valores estavam todos relacionados com o dito contrato promessa para a compra de uma Quinta de aquele era titular na zona de ..., não se apresenta, com o devido respeito, verosímil à luz das regras da experiência comum. Desde logo, por não se mostrar crível que o valor acordado fosse ser pago naqueles termos, isto é, mediante transferências esporádicas, de baixo valor (face ao valor da venda) e, aparentemente, sem qualquer critério, ao longo do tempo. Na verdade, note-se que quase todos os valores transferidos são diferentes, por exemplo: no dia 16.08.2007 foram feitas, com sucesso, três transferências, uma no valor de 1.889,95€, outra no valor de 1.890,02€ e outra no valor de 1.957,45€. Já as transferências do dia 13.12.2007, duas são no valor de 1.400€, uma no valor de 1.500,00€ e outras no valor de 1.700,00€, 1.800,00€ e 1.900,00€. No dia 27.12.2007 a mesma coisa: todos os valores transferidos são diferentes, conforme resulta da simples leitura da tabela constante do facto provado sob n.º37. A tudo isto acrescem ainda outros pormenores a reforçar a inverosimilhança da versão dos arguidos BB, DD e EE: a diversidade dos remetentes, os destinatários das transferências, os locais de envio e destino, sendo certo que, em nenhuma delas aparece como remetente o alegado comprador JJ. Acresce que, mesmo as transferências feitas nos mesmos dias tinham, por vezes, destinatários diferentes e locais de levantamento diferentes, o que faz com que nenhuma credibilidade nos tenha merecido a versão dos arguidos que aqueles valores eram por conta de pagamentos de um qualquer contrato, pois se o fosse não se vislumbra qualquer razão para que as transferências tivessem sido feitas nos termos em que o foram e com a intervenção de todos os arguidos, aliás, note-se, por exemplo, que no dia 16.08.2007, foram tentadas cinco transferências, quatro delas para o arguido CC e uma para o arguido BB, o que deixa por entender, à luz das regras da experiência comum, porque é que não foram todas remetidas para a mesma pessoa. E também as transferências do dia 13.12.2007, embora tenham todas como destinatário a arguida DD não se consegue inteligir as razões pelas quais algumas dessas transferências foram para levantar nos CTT – ... e outras no BCP. E o mesmo se refira quanto ao dia 27.12.2007, em que surgem como destinatários a arguida EE e o arguido CC, a primeira para levantar no BCP e o segundo para levantar nos CTT – ..., sendo que, neste dia, os remetentes são todos diferentes. Não colhe, pois, a versão dos arguidos quando tentaram veicular que todas estas transferências foram realizadas por conta de um contrato promessa, pois, como se disse, não é crível e muito menos consentâneo com as regras da experiência comum que o cumprimento de um contrato se concretize daquela forma, em que quer o putativo promitente comprador nunca surge como remetente e, segundo os identificados arguidos, recorria a diferentes pessoas para remeter os valores, como o putativo promitente-vendedor fazia exatamente a mesma coisa e, repita-se, transferências que eram feitas a partir de locais e países distintos. Na verdade, aquilo que os arguidos BB, DD e EE pretenderam infrutiferamente convencer este Tribunal é que, por exemplo, o dito promitente comprador se socorreu no dia 27.12.2007 de cinco pessoas diferentes para proceder às transferências, todas, repita-se, com valores diferentes. A inverosimilhança é de tal forma ostensiva que nenhuma credibilidade nos mereceram os identificados arguidos, tanto mais que o arguido CC, nas declarações que prestou, afirmou que, a dada altura, interpelou o arguido BB para a estranheza do procedimento, sobretudo porque “para pagar atotalidade do preço demoraria a pagar”, acrescentando ainda que “toda a gente levantava” e que “a uma certa altura começou a estranhar por ser dinheiro a mais, disse ao Sr. AA que o valor já era exagerado e que não levantaria mais dinheiro”. Na verdade, em resultado dos laços familiares e/ou proximidade de todos os arguidos (à exceção do arguido CC que era apenas funcionário de uma das empresas do arguido BB) é crível que a existência destas transferências, atenta a sua quantidade e particularidades, fosse discutida entre si, como não seria de crer para os arguidos que os alegados promitentes comprador e vendedor da Quinta se propusessem realizar o preço da compra e venda através de numerosas transferências realizadas de lugares e para lugares tão distintos, em montantes que variavam entre os 1.316,57€ (valor mais baixo) e os 2.227,44€ (valor mais alto), sem nunca ignorar o comprometimento e ansiedade manifestadas pelo arguido BB nas conversações telefónicas para obter o rápido levantamento e/ou depósito dos valores transferidos. É o que resulta das conversações telefónicas, revelando o controlo de BB sobre as transferências realizadas e a realizar em cada momento, circunstância que os arguidos não podiam deixar de estranhar quando, se assim fosse, o remetente seria JJ. Assim, entre outras, revelando a dinâmica do grupo destacam-se as seguintes sessões de escutas telefónicas: - 383, alvo 34508M (BB), dia 10.12.2007, com informação de uma transferência de 1.500,00€ para a conta do alvo por parte da arguida EE (fls. 968 – volume 4.º); - 652, alvo 34508M (BB), dia 27.12.2007, às 21h40, com informação de uma transferência de 5.000,00€ para a conta do alvo por parte da arguida EE (fls. 968 – volume 4.º). - 425, alvo 34728M (BB), dia 13.12.2007, às 15h35, com o arguido BB a ligar para a arguida DD e a dizer-lhe para levantar o de 1.400 (…) o outro já descarregaram e a dada altura a arguida DD responde ao pai “sim, olha, mas o banco já não (…) mas já não está fechado são três e quarenta?” e onde lhe fornece o número para proceder ao levantamento, referindo a este propósito que “(…) começa em 985 e termina em 98”, isto é, a última transferência constante da tabela do dia 13.12.2007 – artigo 28) dos factos provados. Sessão que consta do apenso V, a fls. 119. - 431, alvo 34728M (BB), dia 13.12.2007, às 15h47, mensagem com o seguinte teor: ...93 rothers union, corresponde à quarta transferência constante da tabela do dia 13.12.2007, no valor de 1.700€ – artigo 28) dos factos provados. Sessão que consta do apenso V, a fls. 120. - 436, alvo 34728M (BB), dia 13.12.2007, às 15h50, com o arguido BB a ligar para a arguida DD a dizer-lhe que “ele” vai-te mandar outra mensagem, vai lá acima aos correios da …ao centro, ao outro lado tá bem?” – sessão que consta do apenso V, a fls. 121. - 438, alvo 34728M (BB), dia 13.12.2007, às 15h57, com o arguido BB a ligar para a arguida DD a dizer-lhe o número – sessão que consta do apenso V, a fls. 121. - 444, alvo 34728M (BB), dia 13.12.2007, às 16h06, com o arguido BB a ligar para a arguida DD a ditar-lhe o número: “...61”, isto é, corresponde à terceira transferência constante da tabela do dia 13.12.2007, no valor de 1.900€ – sessão que consta do apenso V, a fls. 122. - 451, alvo 34728M (BB), dia 13.12.2007, às 16h27, com o arguido BB a ligar para a arguida DD a dizer-lhe para ir ao Fórum (um centro comercial em ...) e a ditar-lhe um novo número – sessão que consta do apenso V, a fls. 122. Naquele mesmo dia 13.12.2007, o arguido BB também ligou para o seu filho OO – cf. sessão 461, às 20h52, e sessão 464, às 20h59, e das quais ressuma que ambos apercebendo-se que não estavam a conseguir realizar outra operação, o arguido diz ao filho “(…) pronto, mas está bem, se vires que coisa, vem-te embora, não há perigo, deixa ficar…” e já na sessão 464 o filho esclarece o pai porque é que não estava a conseguir: “é que aquilo não está com o nome da pessoa, tá com o nome de empresa, tás a perceber? (…) e não dá (…) a senhora por acaso era uma senhora que já me conhecia e ela disse-me, olhe, pois, realmente é que está com o nome de empresa e isto não dá (…) que não há, cá em Portugal não se consegue fazer transferências assim” – sessão que consta do apenso V, a fls. 126. Além das sessões, também as informações constantes de fls. 1244 a 1248, 2099 a 2103 e 2110 a 2113 (com contactos, números de vezes que contactaram, horas dos contactos e contas bancárias onde posteriormente depositaram o dinheiro) permitem perceber o sucedido nos dias 16.08.2024, 13.12.2007 e 27.12.2007 e a forma como os arguidos interagiram entre si, por forma a lograrem a obtenção das quantias a que se alude nos factos provados. Também as sessões identificadas e extratadas de fls. 679 a 682, 685, 1010, 1011, 1012, 1292, 1293, 1303, 1304, 1313, 1314 a 1317, 1639 a 1644 permitiram dos arguidos e bem assim os valores e gastos do arguido AA (das quais se destacam as sessões: 203 [fls.679, o arguido AA a contactar o arguido BB e a dizer-lhe para avançar rapidamente, “senão fode tudo”]; 205, 211, 212, 214, 220, 305, estas últimas constantes a fls. 679/680; 66, 68, 85, 86 e 87, extratadas a fls. 685; 1566, 1722, 1811, 1814, 1936, 704, 705, 706, 740, 895, 910, 911, 914, 918, 921, extratadas a fls. 764/765; 7358, 7387, 7498, todas a fls. 1011 e 1012; 8593 [fls. 1048, com o arguido a referir ao seu pai que já lhe enviou dois milhões em dinheiro; comprou um apartamento duplex em ...], 8675 [fls. 1048, com o arguido AA a dizer ao pai que tinha consigo, no carro, a quantia de 500 mil euros], 214 [fl. 1292; arguido AA a informar o arguido BB que precisa da DD “senão estraga tudo”], 957, 958, 984, 985 [fls. 1294, com o arguido AA a telefonar ao arguido BB e a perguntar-lhe se a DD “já está”], 1155, 1229). Embora estas sessões não respeitem diretamente aos dias das transferências em análise neste processo, ocorreram no mesmo hiato temporal e, nessa medida, auxiliaram o Tribunal a compreender a dinâmica e as diligências empreendidas pelos arguidos com vista à obtenção daqueles valores. Igualmente os autos de busca e apreensão e de revista a apreensão de fls. 1828 a 1863 (referentes ao arguido AA) e fls. 1890 a 1912 (referentes ao arguido BB) permitiram ao Tribunal inteirar-se dos bens que estes arguidos tinham na sua posse e parte dos equipamentos que utilizavam para a concretização das transferências. Também o auto de busca e apreensão de fls. 1993 a 1999 (referente ao arguido CC). A fls. 1285/1286 consta uma tabela com o valor total dos valores obtidos entre agosto de 2007 e janeiro de 2008, num total de 70.703,74€. De fls. 1761 a 1765, consta uma informação da Western Union e onde são juntos diversos documentos respeitantes às transferências e levantamentos, mais concretamente os levantamentos feitos pela arguida DD no dia 13.12.2007 (fls. 1763, 1764, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2210, 2211 a 2215) e as ocorridas no dia 27.12.2007 (fls. 1765, 2216 a 2219). De fls. 1810 a 1825 resulta, além do mais, informação relativamente aos episódios de 13.12.2007 e 27.12.2007, sobretudo a constante a fls. 1813, com uma descrição pormenorizada do sucedido no dia 13.12.2007 e que permite compreender a forma como o arguido AA procedeu para obter os valores que obteve naquele dia. De fls. 2462 a 2477 e 2484 a 2486, 2620, 2621, 2622, 3037 e 3042 constam diversos documentos respeitantes aos episódios ocorridos nos dias 16.08.2007, 13.12.2007 e 27.12.2007 e que comprovam, além do mais, os levantamentos junto dos CTT e as transferências realizadas naqueles dias e onde é igualmente possível verificar a identificação dos remetentes, dos destinatários e os montantes obtidos em cada uma daquelas datas. A fls. 2821 consta informação bancária referente aos dias 13.12.2007 (arguida DD) e 27.12.2007 (arguida EE) e onde além dos valores, dos MTCN, destinatários, figuram também o nome dos ordenantes das transferências. Além disso, considerou-se a informação constante dos apensos, embora o apenso I contenha essencialmente os acórdãos proferidos no Processo Comum Coletivo n.º 104/07.... do Juízo Criminal de Viseu – Juiz 2. Maior relevância assumiram os apensos II e III (com dados de tráfego), mas sobretudo o apenso IV que, por sua vez, contém a análise feita àqueles mesmos dados de tráfego pela Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária (análise essa que incidiu sobre 34 números de telefone e respetivas listagens detalhadas e que teve em consideração um lapso temporal de julho de 2007 a março de 2008, cf. página 1 do identificado apenso). Neste apenso IV (e para o que aqui releva), atentou-se sobretudo nas informações registadas da página 28 à página 32 (respeitante ao dia 16.08.2007), página 80 à página 81 (respeitante ao dia 13.12.2007) e, por fim, da página 84 à página 86 (respeitante ao dia 27.12.2007) e onde consta, além do mais, informação detalhada quer quanto às horas das chamadas, arguidos envolvidos e números de telefones usados, tudo a corroborar a factualidade dada como provada. Ora, todos os descritos factos foram, em parte, corroborados pela testemunha VV, funcionária dos CTT há 22 anos, ao afirmar que conhecia os arguidos do exercício das respetivas funções e descreveu o procedimento normal com as transferências feitas com a WU. A este propósito disse que os clientes tinham de dizer qual o serviço que pretendiam e depois entregava-lhes um formulário com campos obrigatórios, como a identificação do remetente, do destinatário e do montante. Se o que “estivesse” no papel estivesse correto com o que constava no sistema “procediam ao pagamento”. Esclareceu ainda que havia um código MTCN, necessário ao levantamento e que só era possível levantar com este código. Mais esclareceu que quem se apresentava para levantar estes valores tinha de apresentar um documento de identificação, cartão de cidadão e/ou bilhete de identidade. Instada, disse que todos os arguidos se apresentaram nos CTT para levantar dinheiro, por vezes, mais do que uma vez por dia. Confrontada com fls. 2224 a 2228, reconheceu os documentos em causa como sendo os formulários preenchidos nos CTT pelo destinatário das transferências. As entregas eram feitas em numerário. Relatou ainda uma situação em que recusou um pagamento ao arguido AA por não estar tudo correto, neste caso, o nome do beneficiário, e passado pouco tempo (minutos), os dados foram corrigidos, o que a surpreendeu, porque, normalmente, não era possível proceder a alterações de uma forma tão rápida, além de que a regra era que a correção tinha de ser efetuada por quem enviava, por ser quem pagava o serviço. A testemunha LL, inspetor da PJ desde 1989, inspetor chefe, departamento Unidade Nacional contra terrorismo desde 2005. Disse conhecer os arguidos apenas do processo e que teve pouca intervenção, esclarecendo que as diligências de investigação passaram mais pelo colega MM. E foi justamente esta testemunha MM, também inspetor chefe da PJ, há 19 anos, na Diretoria de Lisboa, que elucidou o Tribunal quanto àquilo que, em verdade, resulta da documentação junta ao processo, isto é, que as “burlas” aqui em causa perduraram ao longo de meses e que aquilo que se apurou é que na altura o arguido AA, através de utilização de telemóvel, contactava várias agências da Western Union e “ia fazendo operações monetárias”, simulando que se tratava de operações de rotina, alegando depois que essas operações eram eliminadas, por forma a obter seguidamente as transferências. Esclareceu igualmente que o AA procedia de duas formas: ou fazia-se passar por um funcionário ou recorria a ameaças de bomba. Não hesitou também em afirmar que das escutas realizadas resultou demonstrado, na sua perspetiva, que os familiares tinham conhecimento do que se estava a passar. Pela forma como as identificadas testemunhas se apresentaram, de modo conhecedor, detalhado e objetivo mereceram a credibilidade do Tribunal. Já as testemunhas HH, WW, FF, GG, XX, II, YY, ZZ, AAA não assumiram relevância para a prova dos factos, pois que, com exceção das últimas três, que foram essencialmente abonatórias, as restantes reportaram-se a um contrato e à realização de um projeto e obras que, pelas razões já analisadas anteriormente, não encontram convictamente qualquer ligação lógica com as transferências aqui em causa, não só porque são anteriores ao alegado contrato, como a sua proveniência ilícita está cabalmente comprovada pelo que já se assinalou precedentemente. Por tudo quanto se mencionou é, pois, convicção deste tribunal que todos os demais arguidos sabiam e queriam o meio fraudulento (burlas) empreendido por AA para obter cada uma das transferências que levantavam e/ou cujo depósito em conta bancária viabilizavam, atuando em comunhão de esforços e intenções com aquele e o arguido BB. Conhecimento e vontade que, ademais, é evidente em relação ao arguido BB, dado o seu contacto direto com AA percetível nas inúmeras conversações telefónicas intercetadas a respeito da discussão entre ambos sobre as vicissitudes das transferências. As arguidas EE e DD reconheceram ter disponibilizado as suas contas do Millenium BCP para efeitos de viabilizarem a realização de transferências diretas da WU a creditar nas mesmas, o que fizeram a pedido do seu pai, BB, embora, dissessem, a pretexto de se tratar do pagamento do preço da venda da dita Quinta ..., o que, nesta parte, não convenceu minimamente o Tribunal, não só pelo que já se anotou, mas também porque aquilo que evola diretamente de todas as escutas (e que, uma simples leitura das transcrições, permite perceber de imediato) é que todos sabiam exatamente o que estava em causa e que nenhuma relação tinha com a dita compra e venda, dado o receio, cuidado e rapidez que os arguidos imprimiam na realização dos atos, o que, também segundo as regras da experiência comum, não teria qualquer sentido se o que estivessem a fazer fosse algo de lícito, neste concreto caso, o de receber o preço da venda da dita Quinta, como os arguidos BB, DD e EE inutilmente pretenderam convencer este Tribunal. Tudo, pois, para reiterar que o receio, apreensão e rapidez patenteadas pelos arguidos nas escutas é, com o devido respeito por opinião contrária, um sinal inequívoco que aquelas transferências nada tinham a ver com um qualquercontrato, mas antes, e apenas, um sinal evidente que os arguidos bem sabiam o que estavam a fazer e que conheciam a ilicitude da obtenção daquelas quantias. Os factos dados como provados de 1) a 16) ficam a dever a sua resposta a tudo quanto se registou anteriormente, mas também às informações constantes dos relatórios sociais dos arguidos (em particular ao do arguido AA e onde se mostra espelhado o seu percurso de vida e as razões que o levaram a vir para Portugal), mas também ao que resultou provado no âmbito do processo Comum Coletivo n.º 104/07.... do Juízo Criminal de Viseu – Juiz 2, transitado em julgado no dia 16-04-2014. Os factos pelos quais os arguidos foram condenados neste acórdão foram praticados no mesmo período temporal. Nestes autos, estão em causa factos praticados nos dias 16.08.2007, 13.12.2007 e 27.12.2007 e no processo n.º104/07.... foram os arguidos julgados e condenados, além do mais, por factos praticados entre os dias 7 e 11 de agosto de 2007 e nos dias 13.08.2007, 14.08.2007 e 16.08.2007[1], 17.08.2007, 18.08.2007, 20.08.2007, 21.08.2007, 22.08.2007, 23.08.2007, 24.08.2007, 27.08.2007, 28.08.2007, 29.08.2007, 31.08.2007, 17.09.2007, 18.09.2007, 20.11.2007, 21.11.2007, 30.11.2007, 07.12.2007 e 19.12.2007. Isto é, tudo no mesmo hiato temporal, o que permitiu ao Tribunal perceber que os factos em apreciação neste processo não foram atos isolados na vida dos arguidos, mas antes, e ao invés, condutas reiteradas entre agosto e dezembro de 2007, corroborando, na verdade, toda a prova produzida em julgamento e toda a restante prova junta aos autos. Isto no que concerne aos factos provados * Relativamente ao facto não provado, a sua resposta fica-se a dever a tudo quanto se escreveu anteriormente a propósito dos factos provados. * Para a prova dos elementos subjetivos foram consideradas as regras da experiência comum, em face de toda a restante prova, em particular as escutas e os relatados comportamentos dos arguidos e bem assim o contexto em que os factos foram praticados, tudo conjugado ainda com o teor dos depoimentos das primeiras testemunhas inquiridas na audiência de julgamento. Para a prova dos antecedentes criminais (ou ausência destes, quanto aos arguidos EE e CC), valorou o Tribunal o teor dos últimos certificados de registo criminal juntos aos autos. A respeito das condições pessoais de vida dos arguidos, nos seus aspetos familiares, profissionais, económicos e sociais, sopesaram na convicção do tribunal, os relatórios sociais da DGRSP. Para além dos factos meramente conclusivos e que não constem do elenco dos factos provados, ou que estejam em contradição com os que resultaram provados, nenhum outro facto se provou com relevância para a decisão da causa. E esta é, em conformidade, a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto. * 2.3 DO DIREITO DOS CRIMES DE BURLA Dispõe o artigo 217.º, n.º1 do Código Penal que “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Flui, assim, do citado inciso legal que comete um crime de burla quem, com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta última, por esse motivo, pratique atos que causam a si mesma ou a terceiro prejuízos de carácter patrimonial[2]. Constituem, por conseguinte, elementos objetivos do tipo: quem, através de astúcia provoque erro ou engano a outrem, levando-o através desse erro a que pratique atos que causem prejuízo patrimonial à vítima ou a terceiro. O bem jurídico é o património globalmente considerado. Trata-se, por isso, de um crime de dano e material ou de resultado, isto é, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, sendo relevante a existência de um duplo nexo de causalidade adequada: - Entre o ato astucioso do agente e o ato de disposição da vítima; - Esse ato de disposição e provocação de um efetivo prejuízo no património alheio. Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de atos tendentes à diminuição do seu património ou de terceiro e depois entre os últimos e a efetiva verificação do prejuízo, sem que haja necessidade de recorrer à figura de “sub-nexos causais”[3]. No tocante à conduta típica, o crime de burla caracteriza-se como um delito de execução vinculada, já que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de um comportamento enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro (que, por seu turno, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios). Esse comportamento enganoso tem de revelar «astúcia»; não basta qualquer erro, o erro do sujeito passivo tem de ser provocado astuciosamente. Não basta que a atitude psicológica do agente seja astuciosa: a conduta exterior deverá revelar astúcia para efeito do preenchimento do tipo. Astúcia significa, neste contexto, habilidade em enganar, ardil, manha, esperteza, sagacidade, engenhosidade, enredo subtil, trapaça, mistificação, embuste, logro, etc. O falso convencimento da realidade por parte do burlado não nasce de uma qualquer mentira, erro ou engano, mas antes da particular maneira como lhe é dada a conhecer, provocada, pelo burlão5. [4] De sublinhar quanto ao sujeito passivo que nem sempre se verifica coincidência entre a pessoa induzida em erro ou enganada e a pessoa titular do património lesado; sujeito passivo é o que vem a sofrer - realmente - o prejuízo[5]. Mas não se exige para preenchimento do tipo que o enganado seja titular de direito real sobre a res captada[6]. O crime de burla é qualificado nos termos do artigo 218º do Código Penal. De acordo com este artigo, quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo 217º é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a moldura penal do crime é de 2 a 8 anos (n.º 2, alínea a)). Se o agente fizer da burla modo de vida (alínea
  13. b)do n.º 2), o crime é também agravado nos termos do n.º 2 do citado artigo 218º. O modo de vida é a atividade com que o agente se sustenta, não sendo necessário para que opere esta qualificativa que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente[7]. De qualquer modo, esta agravante qualificativa (fazer da prática da burla modo de vida) exige a demonstração de factos que tipifiquem uma certa regularidade ou reiteração, uma série mínima de atos da mesma natureza[8]. Aqui chegados dir-se-á que, usando a mentira e valendo-se do conhecimento que possuía sobre o processo de transferências monetárias, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos, com o arguido BB, fazendo-se passar por elemento técnico da empresa, atuou engenhosa e fraudulentamente sobre o(a)s diverso(a)s funcionário(a)s das agências que o atenderam, induzindo-o(a)s em erro ou falso convencimento quanto à encenada verificação e/ou reparação de anomalias do sistema informático de transferências. Acreditando na veracidade dos mencionados problemas do sistema de transferências, o(a)s funcionário(a)s das agências procederam à realização de váriastransferências monetárias, que os arguidos fizeram suas, nessa medida enriquecendo, em prejuízo da(
  14. s)entidade(
  15. s)lesada(
  16. s)que se viram despojadas dos valores correspondentes. Atuaram aqueles funcionários no ilusório convencimento de que tais montantes não seriam, como foram, efetivamente transferidos, antes convictos que as operações determinadas pelo arguido AA se destinavam à mera verificação e/ou regularização do sistema de transferências monetárias. Temos, pois, firmada a relação causa/efeito, entre a astúcia e o erro, entre o erro e a prática de factos pelas próprias vítimas e entre esses atos das vítimas e o prejuízo das entidades lesadas. De resto, o arguido AA, atuando habitualmente em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, estava ciente de que assim atuando empreendia um estratagema enganador adequado a iludir e ludibriar as agências visadas de quem recebiam as quantias transferidas, tudo por forma a fazer-lhes crer na verificação e/ou reparação das anomalias do sistema e que, assim, logravam um benefício a que sabiam não ter direito, em prejuízo de outrem. Demonstrado ficou também que os arguidos AA e BB atuaram em comunhão de esforços e intenções com os arguidos CC (factos do dia 16.08.2007), DD (factos do dia 13.12.2007) e EE (factos do dia 27.12.2007), que procederam ao levantamento das transferências e/ou autorizaram o respetivo crédito em conta bancária, bem sabendo e querendo estes últimos conseguir, da forma sobredita, a execução e o valor das transferências monetárias assim conseguidas, suscetíveis de causar, como causaram, o correspondente prejuízo patrimonial. Por conseguinte, estão verificados todos os elementos objetivos do crime de burla. Pelo exposto, os arguidos, representando o tipo de ilícito em todos os seus contornos descritivos (elemento intelectual do dolo), atuaram com intenção de conseguir o resultado típico (elemento volitivo do dolo), cometendo tantos crimes de burla quanto o número de agências individualmente visadas com a atuação de cada um deles. Assinale-se, porém, que relativamente aos arguidos CC, DD e EE apenas atuaram em comunhão de esforços e intentos com os arguidos AA e BB, com conhecimento e vontade destes, na execução e obtenção das transferências a cujo crédito em sua conta e/ou levantamento procederam (e não também relativamente àquelas em cuja obtenção não participaram). Quanto à qualificativa da burla referente ao modo de vida, os factos documentam a prática reiterada de crimes de burla por parte do arguido AA, cujo produto servia ao seu sustento. Com efeito, ficou demonstrado que este arguido, na sequência de factos ilícitos praticados nos Estados Unidos da América, fugiu para Portugal em 2003 para evitar ser capturado pelas autoridades norte-americanas e cumprir pena criminal. Por força da prática desses atos, o mesmo conhecia o sistema de processamento de transferências monetárias realizado por empresas como a Western Union (WU) e a MoneyGram (MG). Após a sua chegada ao nosso país, como a ocupação profissional aqui encontrada não lhe proporcionasse, todavia, o estilo de vida e os meios materiais que para si ambicionava e a que estava habituado, a partir de certa altura, anterior a finais de 2006, o arguido AA formulou repetidamente a intenção de passar a captar fraudulenta e ilicitamente valores monetários através do sistema de transferências utilizado pela Western Union (WU) e MoneyGram (MG), conseguindo também por essa via prover ao seu sustento. Verificada está, pois, tal agravante relativamente ao arguido AA, atenta a quantidade de atos ilícitos praticados, de que retirou efetivo proveito, vivendo do produto das burlas com que fazia face às suas despesas do dia a dia e de que inúmeras escutas identificadas na motivação da matéria de facto são bem ilustrativas. Outra questão que aqui se coloca prende-se com o facto de considerar que a habitualidade (pluralidade de crimes) não se confunde (nem pode confundir) com modo de vida, não se tratando do mesmo conteúdo fáctico. Embora ambos pressuponham a prática de uma pluralidade de crimes (elemento comum traduzido numa série reiterada de modelos de comportamento), o modo de vida parte do principio de que o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através dos proventos obtidos na prática de atividades ilícitas, enquanto a habitualidade pressupõe uma prática reiterada de crimes pelo agente que projeta, no modo como eles são cometidos, a sua predisposição para aquele tipo de atividade[9]. Tratando da diferenciação entre a habitualidade (redação originária do Código Penal de 1982) e o “modo de vida” (reforma de 1995), Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 16.ª edição, p. 746, recorda que a expressão “o agente fizer da burla modo de vida” tem um conteúdo menos abrangente que a “entrega habitual do agente à burla”. Também já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Silva Flor) www.dgsi.pt, focado na dicotomia da habitualidade e do modo de vida, concluiu que a primeira, só por si, atualmente não integra a referida circunstância qualificativa. Vale isto dizer que, à semelhança do que sucede com a reincidência, a circunstância agravante do modo de vida não pune essa prática reiterada de crimes[10], caso em que estaríamos perante uma dupla valoração[11], antes se centra na especial ilicitude resultante do agente fazer disso a fonte dos proventos para a sua sustentação. Mas, ainda que assim não fosse, o que não se aceita, no caso, conforme demonstrado, os atos de burla cometidos pelo arguido e que serviam ao respetivo sustento vão muito além dos crimes autónomos aqui considerados, razão pela qual independentemente da punição destes sempre ocorreria a verificação daquela circunstância agravante sem risco de dupla valoração do mesmo facto. Já no que toca aos demais arguidos, não ficou demonstrado esse especifico modo de vida, cumpre recordar que tão-pouco vem concretizado, nem resultou provado o conhecimento e conformação dos mesmos sobre essa especial circunstância qualificativa em torno da atuação do arguido AA (artigo 28º do Código Penal)[12]. De resto, sempre poderá contrapor-se que o “modo de vida” não constitui uma “qualidade ou relação especial do agente” (artigo 28.º, n.º1 d

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