Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 745/18.9T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMA. CRECHE FAMILIAR Data do Acordão: 11/28/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: DL 158/84, DE 17/05, E DEC-LEI 115/2015, DE 22/06. Sumário: São de prestação de serviço as relações entre as amas e as instituições de enquadramento constituídas no âmbito temporal de vigência do DL 158/84, de 17/5, e do Despacho Normativo 5/85, de 18/1, sem que nas mesmas e respectivos termos de execução tenham sido introduzidas alterações substantivas depois da entrada em vigor do DL 115/2015, de 22/6, e da Portaria 232/2015, de 6/8. Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré acções especiais de reconhecimento da existência de contratos de trabalho, pedindo que se reconheça e declare que entre a ré e as indigitadas trabalhadoras existe uma relação de contrato de trabalho e que se fixem as datas de constituição das mesmas, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1999, 25 de Outubro de 2004, 3 de Fevereiro de 2014 e 10 de Fevereiro de 1999. Alegou, em resumo, que entre as indigitadas trabalhadoras e a ré existem, desde as apontadas datas, substanciais relações de contratos de trabalho, embora formalmente tituladas por contratos de prestação de serviço. A ré contestou, pugnando pela improcedência das acções. Sustentou, em resumo, que são realmente de prestação de serviço as relações entre ela e as indigitadas trabalhadoras. As acções foram, entretanto, apensadas, prosseguiram os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Atentos os fundamentos expostos e as normas legais citadas, decide-se julgar improcedentes as acções instauradas pelo Autor, Ministério Público, contra a Ré, “A...” e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados.”. Inconformado com o assim decidido, apelou o Ministério Público, rematando as respectivas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ... Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência da acção. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se podem ser qualificadas como de trabalho subordinado as relações entre a ré e as indigitadas trabalhadoras. III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os seguintes factos: “1) A Ré é uma associação de pais e educadores de infância, com a natureza de Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.), desempenhando a actividade de educação pré-escolar. 2) A Ré conta, actualmente, com as seguintes valências: Creche Institucional, Creche Familiar, Pré-Escolar, Centro de Acolhimento, Casa Abrigo, Centro de Apoio à Vida e Centro de Atendimento Social. 3) Presta ainda outros serviços, tais como o Gabinete do Apoio à Vítima, Loja Social, Departamento de Formação Permanente, Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados e o Banco de Voluntariado “D...”. 4) A Creche Familiar “...” funciona ininterruptamente desde 01.09.1997 e desenvolve actividades dirigidas a crianças entre os 3 meses e os 3 anos de idade, que são asseguradas pelas amas. 5) I... vem exercendo, de forma ininterrupta, na sua residência, sita na Rua ..., as funções de ama no âmbito da Creche Familiar “...”, a cargo da Ré, desde 1 de Janeiro de 1999. ... 9) No exercício das suas funções, as amas ... vêm acolhendo, por ano, cada uma delas, até quatro crianças, entre os 3 meses e os 3 anos de idade. 10) A prestação da actividade pelas amas ... à Ré foi iniciada nas datas acima mencionadas a coberto do contrato designado de “Contrato de Prestação de Serviços a Celebrar Entre a Instituição de Enquadramento e as Amas” celebrado entre a Ré, como primeiro outorgante, e, individualmente, com cada ama, como segundo outorgante, respectivamente em 1 de Janeiro de 1999, 25 de Outubro de 2004, 3 de Fevereiro de 2014 e 10 de Fevereiro de 1999, com o seguinte clausulado: “1º É objectivo e vontade de ambos os outorgantes realizar um contrato de prestação de serviços em que o segundo se propõe acolher na sua residência como ama as crianças que lhe forem indicadas pelo primeiro outorgante, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, que se considera reproduzido em todo o seu conteúdo. 2º O segundo outorgante obriga-se a exercer a sua actividade de acordo com as orientações técnicas gerais transmitidas pelo pessoal técnico dos serviços do primeiro outorgante obrigando-se a manter este informado de todos os factos relativos às crianças a seu cargo bem como permitir às famílias das crianças e aos técnicos de apoio o acesso à sua habitação, e cumprir com o estipulado no regulamento interno da Instituição de enquadramento. 3º O segundo outorgante obriga-se ainda a prestar às crianças que lhes são confiadas os cuidados necessários, em ambiente familiar, assegurando-lhes as rotinas da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades, físicas, emocionais e sociais, em colaboração e diálogo com as famílias e técnicos de apoio, e ainda a fornecer-lhes o suplemento alimentar nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos técnicos de apoio. 4º O segundo outorgante compromete-se a não receber das famílias das crianças que acolhe, seja a que título for, qualquer remuneração ou gratificação. 5º 1. O primeiro outorgante obriga-se a remunerar o serviço prestado pelo segundo outorgante através do pagamento mensal da retribuição que lhe for devida, de acordo com o estabelecido no artigo 14º do Decreto-Lei 158/84, inclusive no período de interrupção da actividade a que se refere o nº 2 do artigo 12º do mesmo diploma. 2. O período de interrupção de actividade referido no número anterior não reveste para o segundo outorgante a natureza de férias e decorre exclusivamente do reconhecimento do interesse das crianças na companhia das respectivas famílias durante esse lapso de tempo. 6º O presente contrato será suspenso ou caducará sempre que se verifique suspensão ou cancelamento da licença para o exercício da actividade, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 158/84, ou quando ocorra a situação prevista no nº 2 do artigo 15º do mesmo diploma. 7º As alterações da legislação relativa ao exercício da actividade de ama consideram-se automaticamente aplicáveis ao presente contrato”. 11) A actividade das amas é exercida pelas mesmas nas respectivas residências. 12) As funções de ama traduzem-se, nomeadamente, no desenvolvimento de actividades sócio-educativas com as crianças (tais como jogos, leitura de histórias, realização de pinturas e desenhos) em assegurar a sua alimentação (lanches e almoço) e descanso (sesta) e cuidar da sua higiene e conforto. 13) A alimentação das crianças é preparada diariamente pelas amas, de acordo com uma ementa semanal, sugestiva das refeições a confeccionar, elaborada pela Ré, recebendo desta uma quantia mensal para a aquisição dos ingredientes. 14) No exercício e desenvolvimento das suas funções, as amas utilizam, sempre que necessário, os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, nomeadamente: - o material lúdico e pedagógico (livros, brinquedos, lápis de cera e de cor, canetas de feltro, pincéis, papel manteiga e folhas brancas, plasticina); - os equipamentos (tais como cama de grades, colchões, espreguiçadeiras, carrinho de passeio, bacios, roupas de cama). 15) Casos há em que a Ré não necessita ceder o mencionado material lúdico e o equipamento por a ama já o ter adquirido. 16) As amas exercem as suas funções de segunda a sexta feira, com a duração diária não inferior a 4 horas nem superior a 11 horas, com descanso semanal ao sábado e domingo. 17) Dentro daqueles limites horários a ama pode acordar com os pais que a criança fique por mais algum tempo ao seu cuidado, por exemplo quando tal se torna necessário por algum impedimento ou atraso dos pais. 18) A inscrição das crianças a colocar em ama é efectuada pelos pais na Ré, a qual procede à selecção e admissão das crianças e à sua colocação em ama. 19) No acto da inscrição, os pais das crianças escolhem os horários que melhor lhe convêm, e que comunicam à Ré. 20) Aquando da colocação da criança em ama, a Ré disponibiliza à ama a ficha de admissão (processo individual) da criança, onde já vão mencionados os horários de entrada e de saída de cada criança. 21) As amas registam a sua presença assinando diariamente uma “Ficha de assiduidade”, a qual é entregue no final do mês à educadora da Ré – no ano de 2018 a educadora S... – que a valida, permitindo assim à Ré avaliar os dias em que efectivamente prestaram actividade e descontar, no valor mensalmente pago, as eventuais faltas das amas. 22) Cada ama dispõe de um documento designado de “Registo de Permanência Creche Familiar ...”, referente a cada criança ao seu cuidado, do qual fica a constar a hora da manhã em que, em cada dia do mês, a criança é recebida na sua residência, a assinatura de quem a entregou e de quem a recebeu, bem como, posteriormente, no fim da tarde, a hora em que a criança é entregue, e a assinatura de quem a entregou e recebeu, fichas essas também entregues à educadora da Ré, no final do mês, e validadas por esta. 23) O “Registo de Permanência Creche Familiar ...” visa garantir o respeito pelas horas de entrada e de saída de cada criança acolhida, bem como a pessoa a quem a criança é entregue. 24) O desenvolvimento de todas as descritas tarefas levadas a cabo pelas amas é acompanhado pela educadora da Ré, a qual, para tanto, se desloca às suas residências, uma ou duas vezes por semana, desenvolvendo também, ela própria, actividades com as crianças. 25) Quando necessitam de faltar, as amas comunicam a ausência à educadora da Ré, pessoalmente ou por telefone, competindo depois a esta distribuir as crianças por outras amas no período de ausência ou, em caso de ausência apenas por curto período de tempo, de algumas horas, assegurando, ela própria, o cuidado das crianças na residência das amas. 26) A necessidade das amas comunicarem as suas faltas prende-se com o dever da Ré, enquanto instituição de enquadramento, perante a ausência ou impossibilidade da ama em acolher as crianças, assegurar o acolhimento das mesmas durante o período em que se mantiver esse impedimento. 27) No final do mês, o período de ausência da ama é descontado no valor que lhe é pago mensalmente. 28) A quantia mensal auferida por cada ama varia em função do número de crianças que a mesma tenha nesse mês ao seu cuidado e das suas faltas, auferindo a quantia de €762,96/mês, paga por transferência bancária e mediante a emissão de recibo verde electrónico, se tiver naquele mês ao seu cuidado quatro crianças e não tiver registado faltas. 29) As amas desempenham as respectivas funções para a Ré, durante 11 meses por ano, exceptuado o mês de Agosto, em que a Creche Familiar interrompe a sua actividade e a Ré encerra para férias. 30) As amas gozam um dia no período de Natal e um outro no período da Páscoa, em datas à sua escolha, sendo todos estes dias comunicados e acordados com a Ré. 31) Tanto o mês de Agosto como os dias gozados no Natal e na Páscoa são integralmente pagos pela Ré. 32) As amas participam nas reuniões da resposta social creche familiar, com a direcção da Ré, a educadora responsável pela creche familiar e a directora de serviços, reuniões essas que se realizam, em regra, duas vezes por ano, no início e no final do ano lectivo. 33) Tais reuniões visam promover o acompanhamento técnico das amas e fomentar a articulação entre todas as amas. 34) As amas desenvolvem as suas funções com total respeito e observância pelo “Regulamento Interno de Funcionamento da Resposta Social da Creche Familiar ...”, no qual são fixadas, entre outras, normas a observar directamente pelas amas, relativas, nomeadamente, à alimentação das crianças, à sua saúde e às actividades exteriores/passeios. 35) A Ré ministra anualmente formação às amas, assegurando-lhes formação nomeadamente na área da segurança, higiene e saúde no trabalho e higiene alimentar. 36) As crianças que as amas acolhem vão com a própria ou com a educadora da Ré assistir e participar nas festas de Natal e do final do ano da creche institucional da A... 37) No exercício das suas funções as amas utilizam diariamente uma bata com o logotipo da “A...” e o seu nome bordado. 38) A encomenda das batas é efectuada pela Ré, suportando a ama uma parte do seu valor. 39) Para exercerem a referida actividade as amas têm de obter uma licença ou autorização, que é emitida pelos serviços de Segurança Social, a quem compete o acompanhamento e a fiscalização do exercício da actividade de ama. 40) Todas as amas encontram-se devidamente autorizadas pela Segurança Social para o exercício das suas funções. 41) Todas as amas encontram-se inscritas nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhadoras independentes. 42) A Ré conta, actualmente, com 49 trabalhadores, a que acrescem 9 amas. 43) A Creche Familiar “...” conta actualmente com cerca de 36 crianças inscritas, distribuídas pelas 9 amas. 44) A Creche Familiar tem funcionado, desde sempre, no âmbito de Acordos de Cooperação que a Ré, enquanto instituição de enquadramento, tem celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria. 45) O Centro Distrital de Segurança Social de Leiria é o órgão que tutela e supervisiona o funcionamento da Creche Familiar. 46) Os acordos de cooperação têm vindo a ser renovados, tendo o actual Acordo de Cooperação em vigor sido celebrado em 13.10.2016, por forma a garantir a adequação da actividade de Creche Familiar à nova legislação. 47) O aludido Acordo de Cooperação foi promovido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, substituindo o acordo até então vigente, que datava de 21.11.2014. 48) No Acordo de Cooperação ficaram estabelecidos os termos em que a Ré, na qualidade de instituição de enquadramento, deve desenvolver a actividade de Creche Familiar. 49) Prevendo ainda o Acordo de Cooperação de que modo o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria presta o apoio técnico e financeiro à Ré. 50) Foram também celebrados, com o acompanhamento, fiscalização e aval da Segurança Social, os contratos denominados “contrato de prestação de serviços entre a A... e ama da creche familiar ...”. 51) E, bem assim, posteriormente à celebração dos contratos mencionados em 10) cada uma das amas celebrou com a Ré, em 2 de Novembro de 2016, novo contrato designado de ”Contrato de Prestação de Serviços entre a APEPI e Ama da Creche Familiar ...” com as seguintes cláusulas: “CLÁUSULA I É objectivo e vontade de ambos os outorgantes realizar um contrato de prestação de serviços em que o segundo cuida na sua residência de crianças que lhe forem indicadas pelo primeiro outorgante, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 115/215, de 22 de junho e da Portaria 232/2015, de 6 de agosto, que se consideram aqui reproduzidos em todo o conteúdo. CLÁUSULA II O segundo outorgante tem o dever de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.