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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 260/11.1JALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO COMUNICAÇÃO INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA CONHECIMENTO DE QUESTÕES SUSCITADAS NA RESPOSTA DO ARGUIDO ADICIONAMENTO OU ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NULIDADE DA SENTENÇA Data do Acordão: 07/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 316.º, 358.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP Sumário: (elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica-se a todas as situações de adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358º do CPP. II – A lei não impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, a indicação dos meios de prova, o que bem se compreende por se tratar de factos indiciados e de não factos provados, perante os quais a defesa, se assim o entender, ainda pode apresentar novos meios de prova. III – Não há na lei nenhum normativo que exija que o tribunal deva conhecer antes do acórdão (ou sentença) das questões relacionadas com a resposta de um arguido à comunicação do artigo 358º do CPP, bastando-se a lei com o facto de ser dado efectivo conhecimento à defesa da probabilidade de vir a ser fixada nessa peça final uma nova factualidade, podendo ela assim arrolar prova nova, podendo até mudar a sua estratégia de defesa, fazendo-o em tempo e a tempo, não ficando, pois, prejudicados os seus direitos. IV – Nessa situação, o tribunal, em sede de sentença ou acórdão final, deve esclarecer quais os meios de prova em que se fundamentou para tal alteração não substancial de factos, motivando de forma crítica a sua decisão, por forma a não cair na nulidade a que alude o artigo 379º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP. Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 260/11.1JALRA.C1 Processo Comum Colectivo Recursos interlocutórios Requerimentos de prova Dever de fundamentação de despachos judiciais Adicionamento de rol de testemunhas Comunicação a que alude o artigo 358º, n.º 1 do CPP Crimes de burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento de capitais Nulidade de vício de sentença Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO No processo comum colectivo n.º 260/11.1JALRA do Juízo Central Criminal da Comarca de ... (Juiz 2), por acórdão datado de 11 de Janeiro de 2022, foi decidido: «

  1. a)Julgar a pronúncia parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente: · a.1. absolvem a arguida “M..., Lda” do crime de branqueamento porque vem pronunciada. · a.2. absolvem o arguido AA do crime de branqueamento agravado na forma continuada, p. e p. no artº 386-A nºs 1 a 3 e nº 6 do Cod. Penal porque vem pronunciado.
  2. b)Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas - procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo: · b.1) Em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a), 202º, al.
  3. b), 14º, 26º, 3 30º nºs 1 e 2 , todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos de prisão; · b.2) Em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artºs 256º nº 1 als. a),
  4. d)e e), 255º al.a), 14º, 26º e 30º nº 1, todos do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão; · b.3) Em autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artºs 256º nº 1 als. a),
  5. d)e e), 255º al.a), 14º, 26º e 30º nº 1, todos do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão; · b.4) Em autoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. no artº 368º-A nºs 1 a 3 e nº 10 do Cod. Penal, na redacção decorrente da Lei nº 59/2007, de 04/09, e nos artºs. 14º e 30º nºs 1 e 2 do mesmo CP, na pena de 4 anos de prisão. · b.5) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 7 anos de prisão.
  6. c)Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas - procedente e provada e, consequentemente, condenam a arguida BB pela prática, em co-autoria material , e concurso real e efectivo de: · c.1) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a), 202º, al.
  7. b), 14º, 26º, 3 30º nºs 1 e 2 , todos do Cod. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; · c.2) Um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artºs 256º nº 1 als. a),
  8. d)e e), 255º al.a), 14º, 26º e 30º nº 1, todos do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão. · c.3) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
  9. d)Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do disposto nos artºs. 109º e 111º, ambos do Cod. Penal na redacção vigente à data dos factos, mais favorável, e, consequentemente: · d.1) Condenam os arguidos AA e BB a pagarem solidariamente ao Estado Português a quantia de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), correspondente à vantagem patrimonial obtida. · d.2) Declaram perdidos a favor do Estado os saldos bancários apreendidos nos autos ao arguido AA, indicados a fls. 489, 551 a 553, 554, 555, 556, 559, 562 e 567 dos autos. · d.3) Determinam o levantamento da apreensão sobre todos os três imóveis apreendidos nos autos, melhor identificados nos respectivos autos de apreensão e certidões de registo predial juntas aos autos e, consequentemente, determinam o cancelamento dos respectivos averbamentos da apreensão. · (…) · d.4) Determinam a notificação do MºPº para, relativamente aos diversos bens apreendidos arguido AA, identificados no auto de apreensão de fls. 944-956 dos autos ( relógios e respectivas caixas, moedas de colecção, isqueiros, etc. - todos os objectos, à excepção das armas , partes de armas, e das munições, já colocadas à ordem de outro processo), no prazo de 30 dias, querendo, requerer a prestação de medida de garantia patrimonial que abranja estes bens, sob a cominação de, nada requerendo, ser oportunamente ordenado o levantamento da apreensão, com as legais consequências. (…)». 2. Durante a tramitação do processo e anteriores à prolação do acórdão final, foram intentados 4 recursos interlocutórios de despachos judiciais[1] que urge agora decidir pois foram todos admitidos para subir a final conjuntamente com os recursos interpostos da decisão final. 2.1. RECURSO 1 2.1.1. Durante a audiência de 20 de Abril de 2021, foi requerido o seguinte pelo mandatário do arguido AA, após inquirição da testemunha CC: «Atendendo ao depoimento da testemunha e ao seu desconhecimento conveniente, diga-se, sobre quem pagou a campa do falecido DD, o arguido AA requer que se digne admitir a junção de declaração da empresa «L...», comprovativa do pagamento por si feito da campa do referido DD, por se afigurar pertinente e indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa, e por a referida junção não se ter mostrado necessária em momento anterior ao presente, tudo nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal». 2.1.2. Recaiu sobre este requerimento o seguinte despacho do Colectivo de ...: «O documento cuja junção ora se requer não constitui meio de prova idóneo relativamente aos factos que propõe comprovar. Para além disso, a sua junção apenas neste momento afigura-se-nos manifestamente extemporânea, termos em que, nos termos do artigos 240º, n.º 4, a),
  10. b)e
  11. c)do Código de Processo penal, se indefere a requerida junção. Notifique». 2.1.3. O arguido AA interpôs recurso deste despacho (a fls 2944), motivado da seguinte forma, em tom de conclusões (transcrição): 1. «O presente recurso tem como objecto o despacho que indeferiu o requerimento de prova do Arguido (a pedir a junção de um documento) com fundamento de que não constituía meio de prova idóneo e a sua apresentação era extemporânea. 2. O documento em causa é uma declaração atestando que foi o Recorrente quem pagou a campa do falecido DD. 3. Este documento permite provar a relação de amizade existente entre o DD e o Recorrente, por si alegada nos artºs 10º e seguintes da sua contestação. 4. O documento permite ainda fazer contraprova de que oreferidoOndinonuncaoutorgou a procuração em causa nos presentes autos ou permitiu os levantamentos bancários efetuados pelo Recorrente. 5. Mais permite o documento colocar em crise o depoimento do Assistente e das testemunhas CC e EE por os contradizer. 6. O documento constitui assim meio adequado para prova dos factos pretendidos pelo Recorrente. 7. A junção requerida não é extemporânea pois o documento é posterior à data limite do prazo de contestação e o requerimento foi feito em consequência do depoimento prestado pela testemunha CC. 8. Face ao exposto a junção requerida é admissível nos termos do artº 340º, nº 1 do CPP, tendo os Mmºs Juizes a quo feito errada interpretação e aplicação desta norma, bem como do artº 340º, nº 4 do CPP e dos artºs 2º e 3º do mesmo diploma legal. Termos em que, Deve dar-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser proferido Acórdão que, revogando o despacho recorrido, admita a junção do documento em causa». 2.2. RECURSO 2 2.2.1. Durante a audiência de 18 de Maio de 2021, foi decidido o seguinte pelo Colectivo de ... quanto ao requerimento apresentado pela arguida BB sob a referência n.º 7614044 (fls 2876-2877): «(…) II – Quanto ao requerimento apresentado pela arguida BB sob a referência 7614044, em face dos esclarecimentos prestados na presente audiência pelos senhores peritos, considera-se que o meio de prova aí referido resulta desnecessário para a descoberta da verdade material, porquanto as questões suscitadas já foram todas cabalmente esclarecidas pelos senhores peritos pelos seus esclarecimentos em audiência e por referência, inclusive, ao CD de suporte da perícia que consta anexo ao relatório pericial. Assim, indefere-se o doutamente requerido». 2.2.2. O requerimento visado pelo despacho recorrido tinha o seguinte teor: «BB, arguida, tendo apreciado, no decurso da audiência de julgamento, as declarações da testemunha FF que não conseguiu explicar a questão das datas de criação/modificação dos ficheiros denominados “termo de autenticação DD” e “procuração DD” e estando a perícia de fls. 1176 a 1187 expressamente impugnada e estando a acusação sustentada nessa questão, constituindo a mesma uma questão de facto essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, Torna-se imperativo o cabal esclarecimento do surgimento das datas de modificação dos aludidos ficheiros em 05.05.2011, das datas de criação dos mesmos ficheiros em 26.07.2011 em disco formatado e sistema operativo instalado em 29.06.2011. Nesta medida, estava a arguida com esperança que tal matéria pudesse ter sido esclarecida em sede de julgamento, o que não sucedeu, tendo sido as respostas, às questões que permitiram clarificar esses factos, por parte da testemunha FF, obscuras, ambíguas e pouco esclarecedoras, não resta outra alternativa, se não, à arguida, de requerer, ao abrigo do n.º 1 do art.º 340.º do CPP que seja oficiado ao fabricante do software do programa ..., Mic..., Lda., com sede na ... ..., que responda aos seguintes quesitos: 1 – Quanto um ficheiro word é criado e subsequentemente alterado, salvado e guardado, qual é a data que assume como sendo a da sua criação? A data inicial ou a data subsequente em que é salvado? 2 – Quando um ficheiro word é copiado para um disco rígido, aberto e salvado, assume a data em que o novo disco foi formatado e o ficheiro word ali inserido e salvado ou permanece como data da criação a primeira data, mais antiga em que foi efectivamente criado, no disco rígido anterior? O ora requerido é essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade material como se alegou, é matéria essencial a ser produzida e a qual a arguida não prescinde de ver esclarecida. O ora requerido não contende com a douta decisão de audição dos autores do documento de de fls. 1176 a 1187 (que não configura uma perícia, por não cumprir com o rigor do instituto da prova pericial, decorrente da falta de explicação cabal para as conclusões que desse documento constam e que retiram ao mesmo a qualificação de meio de prova pericial, não obstante ter tal designação no seu título), antes o complementa, uma vez que o que a arguida requer é que o fabricante do software esclareça, em resposta, os quesitos supra mencionados». 2.2.3. A arguida BB interpôs recurso deste despacho, motivado da seguinte forma, em tom de conclusões (transcrição):
  12. a)«A perícia de fls. 1176 a 1187 (que não configura uma perícia, por não cumprir com o rigor do instituto da prova pericial, decorrente da falta de explicação cabal para as conclusões que desse documento constam e que retiram ao mesmo a qualificação de meio de prova pericial, não obstante ter tal designação no seu título) foi impugnada, fundamentadamente, pela recorrente, em sede de contestação;
  13. b)A recorrente requereu ao Tribunal “a quo” que se dignasse deferir ofício ao fabricante do software Mic..., Lda para que respondesse aos seguintes quesitos: “1 – Quanto um ficheiro word é criado e subsequentemente alterado, salvado e guardado, qual é a data que assume como sendo a da sua criação? A data inicial ou a data subsequente em que é salvado? 2 – Quando um ficheiro word é copiado para um disco rígido, aberto e salvado, assume a data em que o novo disco foi formatado e o ficheiro word ali inserido e salvado ou permanece como data da criação a primeira data, mais antiga em que foi efectivamente criado, no disco rígido anterior?”
  14. c)O Tribunal “a quo” numa primeira fase optou, e bem, pelos esclarecimentos dos peritos da PJ autores da “perícia” de fls. 1176 a 1187; no entanto estes peritos em sede de julgamento não só não foram esclarecedores, como foram contraditórios e obscuros, assumindo posições diferentes entre eles quanto à temática data de criação e data de modificação de ficheiros word.doc, questão de facto essencial desta lide.
  15. d)O Tribunal “a quo”, indiferente a esta contraditoriedade, indeferiu a pretensão da recorrente, justificando estarem as dúvidas esclarecidas pelos peritos ouvidos em julgamento.
  16. e)A recorrente, entende, salvo o devido respeito, que as dúvidas se adensaram ainda mais, mantendo-se atuais, fazendo todo o sentido que tivesse sido deferida a sua pretensão expressa na conclusão b).
  17. f)A questão é essencial porque constitui facto pilar da imputação à recorrente, aparentemente suportada pela perícia de fls. 1176 a 1187, mas que na realidade não o está, uma vez que a temática “data da criação” e “data da modificação” dos ficheiros word denominados por “...”, ...” e “...” se mantém envolta em dúvida e obscurismo ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal “a quo” quando sustentou o indeferimento da pretensão da recorrente ao justificar a decisão recorrida como estando a questão esclarecida pelos peritos da PJ; parece à recorrente, na decisão recorrida, que o Tribunal “a quo” se bastou com os contraditórios esclarecimentos dos dois peritos ouvidos em julgamento e que em nada sustentam a aludida “perícia” (bem pelo contrário) e a temática em questão. Pelo exposto deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e ser revogado o despacho que indefere a pretensão da recorrente de ser oficiado o fabricante do Mic..., Lda para que responda aos seguintes quesitos: “1 – Quanto um ficheiro word é criado e subsequentemente alterado, salvado e “guardado como”, qual é a data que assume como sendo a da sua criação? A data inicial ou a data subsequente em que é salvado/”guardado como”? 2 – Quando um ficheiro word é copiado para um segundo disco rígido (clonado), aberto e salvado /”guardado como”, assume a data em que o novo disco foi formatado (o da clonagem) e o ficheiro word ali inserido e salvado ou permanece como data da criação a primeira data, mais antiga, no disco rígido anterior à clonagem?”, portanto ser de Direito e de Justiça». 2.3. RECURSO 3 2.3.1. Por despacho assinado pelo Colectivo de ..., datado de 24/11/2021, foi proferida a seguinte decisão incindindo sobre o requerimento da arguida BB, junto a fls 3039-3042 (referência 8139052 de 2/11/2021): «(…) 1. O meio de prova ora novamente requerido (notificação do fabricante de software) foi já indeferido por anterior despacho judicial, pelo que, nessa parte, o Tribunal esgotou já o seu poder de cognição. Acresce que, ainda que assim não fosse, a diligência de prova em questão não se nos afigura fundamental à boa decisão da causa (atenta a perícia já realizada nos autos e os esclarecimentos prestados pelos srs. peritos em sede de audiência), antes assumindo carácter dilatório. Termos em que, pelos fundamentos expostos, nesta parte, se indefere o requerido. 2. (…) 3. Quanto às demais questões suscitadas: relega-se o seu conhecimento para o acórdão final». 2.3.2. O requerimento visado pelo despacho recorrido tinha o seguinte teor (transcrição): «Notificada do despacho proferido na ata de julgamento com a referência 98107104, vem dizer o seguinte:* Do Douto ACÓRDÃO Nº 1/2015 de FJ do STJ resulta: ACUSAÇÃO/FALTA/DOLO/NEGLIGÊNCIA/ILICITUDE/CULPA/ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS /AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» Rodrigues da Costa (Relator) In DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27 Resultando ainda do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 874/08.7TAOLH.E1 “I - Os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo carecem de articulação e prova, pois apesar de os mesmos serem, em regra, objecto de prova indirecta, ou seja, serem provados com base em inferências sobre factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum, os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e da vinculação temática impõem que os mesmos constem do libelo acusatório, por forma a permitir que o arguido possa defender-se relativamente a tais factos e que a investigação do tribunal para além deles apenas tenha lugar com o cumprimento das normas processuais que regulam a alteração de factos. II - Embora a lei não defina expressamente o que seja alteração não substancial dos factos, ela há-de representar, por contraposição à noção de alteração substancial dos factos, uma modificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que não tenha por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.” E ainda do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 1335/05-1 “I – Vindo a arguida acusada pelo crime de receptação na sua forma dolosa e tendo sido condenada pelo mesmo crime, mas na forma negligente, não se verifica uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, pois da qualificação jurídica dos factos feita, resultou incriminação num crime menos gravoso, como se pode constatar pelas molduras penais constantes nos nºs 1 e 2 do artº 231º do C. Penal. II – E, conforme refere Dr. Marques Ferreira, - in “ Alteração dos Factos objecto do processo Penal, RPCC, Ano I, n° 2, pág. 221 e segs. – “ Se no decurso da audiência se fizer prova de factos que representem uma alteração da acusação ou pronúncia, mas contudo sem qualquer relevo para a alteração do crime ou do máximo das penas, haverá então lugar aplicação do artº 358° do C.P.P., cujos dispositivos são um imperativo do princípio contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte do arguido”. III – Ora, como da imputação feita no acórdão não resulta incriminação mais grave, estamos perante uma alteração não substancial dos factos. […]” E ainda do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 119/12.5SLLSB.L1-3 “[…] 4.–Uma alteração não substancial constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformam o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e pontual, sem relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. 5.–Não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas.” E ainda do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 044611 “I - Alteração substancial dos factos, segundo a alínea
  18. f)do artigo 1 do Código de Processo Penal é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. II - Alteração de qualificação jurídica do facto criminoso não constitui alteração substancial dos factos. III - Alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. […]” E no seguimento do acima referido o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 119/12.5SLLSB.L1-3 “1.–A imposição da vinculação temática do processo decorre directamente da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente garantida. […].” Sendo que, A alteração preconizada pelo despacho é por isso substancial (e não “não substancial”, como foi proferido nesse despacho), existindo erro de perspetiva que coloca em crise o art.º 32.º da CRP, que se invoca para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, na interpretação realizada pelo Tribunal autor do despacho, da norma do art.º 358.º do CPP. O Tribunal entende, segundo o despacho comunicado, que o agravamento da imputação à arguida decorrente dos factos aditados, constitui uma alteração não substancial, quando o que se passa é precisamente a verificação de uma alteração substancial nos termos e para os efeitos do art.º 359.º do CPP… … consequência a que a arguida nos termos do n.º 2 do art.º 359.º do CPP, deduz oposição ao prosseguimento / continuação do julgamento pelos factos do recorte da factualidade constante dos pontos a.21 por contraposição à redação da acusação, nesta parte que interessa e se transcreve: “De acordo com um plano previamente acordado entre o arguido AA e a arguida BB e de comum acordo, o primeiro apôs pelo seu punho a rubrica de DD nos referidos documentos – Procuração e Termo de Autenticação”. Ademais, sempre se dirá que se impugna tenha resultado de qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, respetivamente, produzido em julgamento ou existente nos autos que: “a.9) Após o que gizou um plano, juntamente com a arguida BB, para se apoderarem de tais bens.” “a.10) A arguida BB, de acordo com o plano previamente acordado entre ela e o arguido AA, e de comum acordo, redigiu, no dia 5 de Maio de 2011, no seu computador portátil, um documento intitulado “Procuração”, datado de 18 de Abril de 2007 e constando do mesmo como redigido e assinado em ..., pela qual DD constitui seu bastante procurador o ora arguido AA, ao qual confere os poderes necessários para, nomeadamente, o “representar junto de quaisquer repartições públicas (…), abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias como se o próprio fosse, sacar e endossar cheques bancários e vales de correio, para depósito em qualquer banco, assinar e passar recibos de precatório cheques, bem como receber essas mesmas quantias e valores, requisitar todo o tipo de cheques (…), assinar ordens de pagamento aos bancos a favor de fornecedores, sacar, endossar e assinar cheques, aceites bancários, letras e Livranças (…), receber quaisquer quantias e valores, assinar pelo preço e condições que entender convenientes contratos de compra e venda, incluindo os de promessa de bens imóveis, móveis ou direitos, outorgando as respectivas escrituras (…)” (cfr. fls. 2697-2698 dos autos).” “a.12) No dia 5 de maio de 2011, a arguida BB, na qualidade de Advogada, de acordo com um plano previamente acordado entre ela e o arguido AA e de comum acordo, redigiu, no seu computador portátil, documento intitulado “Termo de Autenticação”, datado de 18 de Abril de 2007, no qual redigiu, designadamente, que, em tal data, no seu escritório em ..., compareceu o outorgante DD.” “a.13) Em tal documento, a arguida BB redigiu que “Verifiquei a identidade do mesmo por exibição do original do Bilhete de Identidade. E pelo Outorgante foi dito que o documento (Procuração com poderes civis), em anexo, por ele foi lido e assinado e exprime a sua vontade. O presente termo de autenticação foi lido e feita a explicação do seu conteúdo ao Outorgante, que comigo vai assinar” (cfr. fls. 2696 dos autos).” “a.14) Nunca DD disse que a Procuração exprimia a sua vontade, nunca mandou elaborar a mesma, nunca deu autorização para a sua elaboração, nunca a assinou ou rubricou, nunca lhe foi lido nem explicado o seu conteúdo, nem nunca pelo seu punho rubricou ou assinou o referido Termo de autenticação, nem se dirigiu a ... para tal efeito.” “a.15) A arguida BB, na qualidade de Advogada, de acordo com um plano previamente acordado entre ela e o arguido AA e de comum acordo, no dia 5 de Maio de 2011, redigiu e assinou documento do qual refere, nomeadamente: “(…) reconheço presencialmente a assinatura de DD, titular do bilhete de identidade nº ..., emitido em 29/06/1985, pelos ..., aposta do presente documento (Procuração), conforme bilhete de identidade que me foi exibido e de que guardo cópia em arquivo (cfr. fls. 2699 dos autos).” “a.18) No registo dos “metadados” desses três ficheiros em formato “Word”, constam as seguintes datas: - 02/05/2011: data da criação originária dos ficheiros; - 05/05/2011: data da última modificação /gravação desses ficheiros; - 05/05/2011: data da última impressão desses ficheiros.” “a.21) De acordo com o plano previamente acordado entre o arguido AA e a arguida BB, e de comum acordo, um dos arguidos – não se tendo apurado qual -apôs pelo seu punho uma rubrica semelhante à rubrica de DD nos referidos documentos – Procuração e Termo de Autenticação.” “a.62) Os arguidos AA e BB actuaram de forma voluntária, livre, consciente e concertadamente, de acordo com um plano previamente acordado entre eles, com o propósito alcançado de conseguir um engrandecimento do seu património à custa do património do DD e dos seus herdeiros, bem sabendo que agiam sem o conhecimento e consentimento e contra a vontade daqueles.” “a.63) Agiram os arguidos AA e BB com intenção de se locupletar com os montantes acima referidos e de obter para si enriquecimento ilegítimo, convencendo erradamente o funcionário da “Banco 1...”, que tais documentos haviam sido assinados pelo punho de DD, titular das contas bancárias, que correspondiam à vontade deste, e, bem assim, o levantamento do numerário e a transferência bancária acima referidos , e que o mesmo ainda estava vivo, o que bem sabiam não correspondia à verdade.” “a.64) Sabiam os arguidos AA e BB que, ao adoptar tais condutas, as mesmas causavam prejuízo aos herdeiros do DD, e que obtinham para si vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que quiseram e lograram concretizar.” “a.65) Com o descrito comportamento, os arguidos AA e BB prejudicaram patrimonialmente os herdeiros de DD no montante total de 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), aproveitando-se da confiança que souberam criar no funcionário da Instituição bancária, alcançando para si benefício económico, que quiseram e lograram concretizar.” “a.68) Os arguidos AA e BB agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.” Não está verificada a autoria ou co-autoria do crime de branqueamento de capitais, na forma continuada, não estando evidenciada / provada qualquer vantagem obtida pela arguida e tal nunca se poderá presumir ou determinar a partir de um qualquer facto conhecido nos autos, porque inexiste esse facto conhecido. A arguida não integrou, nem integra qualquer bem ou dinheiro que tivesse pertencido a DD ou aos seus herdeiros. O que não está documentado / demonstrado nos autos não está no mundo e não se presume. As regras de experiência comum, as presunções naturais (de prova) e o princípio da livre apreciação da prova não permitem colmatar a falta de prova que se verifica existir quanto ao mencionado/alegado/referido plano inter reos. Se em face das premissas que constituem a matéria de facto, o julgador ensaia um salto lógico no desconhecido dando por adquirido aquilo que não é suportável à face da experiência comum pode-se afirmar a existência do vício do erro notório (que é que parece estar a verificar-se com o entendimento do Tribunal autor do despacho ora comunicado); existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ” (Simas Santos e Leal Henriques, C.P.Penal Anotado, II vol., pág. 740), citado no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2. A existência da procuração em questão em que o co-arguido é mandatário (facto conhecido) não permite evoluir, sem qualquer outra prova que o demonstre para o conluio e acordo de plano entre arguidos, como se pretende defender no despacho a que responde. O alegado plano/acordo/conluio entre arguidos, defendido pela acusação e pelo despacho de alteração substancial de factos não decorre de qualquer facto conhecido, nem pode ser extraído de uma presunção natural, porque a verificação da existência de uma procuração não está na base, nem decorre naturalmente de qualquer acordo entre quem legaliza a procuração (que é natural e lógico haja sob instruções do mandante e não do mandatário; cabe referir e enaltecer que há falta de prova quanto à data da criação da procuração e termo de autenticação, valendo a que desses documentos consta; a data de criação desses documentos veiculada pelo ponto a.18 do despacho a que se responde, foi colocada em crise, não assenta em qualquer perícia – porque desconsiderada pelos próprios autores em julgamento pela contradição de depoimentos quanto à explicação dessa mesma data) e o mandatário. A entender-se que o acordo / conluio / plano inter reos, in casu, decorre da mera existência da procuração legalizada pela arguida em que figura como mandatário o co-arguido, porque lógica esta presunção (quando é absolutamente ilógica), ou porque as regras de experiência comum assim o ditam (quando na realidade não há qualquer padrão de normalidade de vida que o determine), conforme defende o despacho a que se responde, é estar-se a defender a arbitrariedade final da decisão a tomar, sem cuidar de cumprir com a norma constante do art.º 127.º do CPP e bem assim da norma constante do art.º 205.º da CRP e do art.º 32.º da CRP, o que se invoca para os termos e efeitos do art.º 70.º do Lei do TC, sendo que tal opinião / raciocínio é igualmente defendido pelo acertadíssimo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 40/11.4TASRE.C1, que sumaria: “I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si. Efectivamente, a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas. II - De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de uma suposta “normalidade”, resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova.” O despacho a que se responde é ainda contraditório nos seus próprios termos, porque para alem de não estar fundamentado, não se bastando o dever de fundamentação do art.º 205.º da CRP e do n.º 2 do art.º 374.º do CPP, com a mera menção às fls. dos autos de onde poderá resultar esse entendimento, dá como indiciados factos contraditórios, na medida em que giza como possível a verificação de um plano entre os arguidos, para a elaboração de uma procuração, nos pontos a.9, a.10, a.11, a.12, a.13, a.14, a.15, a.16, a.17, a.18, a.19, a.21, a.62, a.63, a.64, a.65 e a.68, dando ainda como possível a verificação dos factos constantes dos pontos a.57, a.58 e a.66 demonstrativos de que inexistia qualquer conluio, acordo, plano entre os arguidos no que é sintomática a diametral diferença entre os textos dos documentos intitulados “procuração” da agora indiciação dos pontos a.10 e a.57, que reforça a inexistência de qualquer acordo, plano, conluio inter reos. Não está verificado por qualquer forma (seja testemunhal, seja documental) que os três documentos em formato “Word”, com os seguintes títulos: “...”, “Termo de Autenticação 2006 – DD” e “Rec. Assinaturas – DD” tivessem data de criação originária dos ficheiros em 02.05.2011, assim como data da última modificação / gravação em 05.05.2021 e data da última impressão em 05.05.2011. Tal matéria ficou por esclarecer quando os autores do documento (não perícia) de fls. fls. 1176 a 1187 o desconsideraram em sede de julgamento, por contradição de depoimentos quanto à questão essencial da data de criação originária dos aludidos ficheiros e o Tribunal indeferiu a prova requerida pela arguida cuja transcrição aqui vai reproduzida e nesta fase e ato se repete, porque essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, admitindo uma retratação, porque a decisão que sobre ela recaiu, não transitada em julgado, nestes autos: “Torna-se imperativo o cabal esclarecimento do surgimento das datas de modificação dos aludidos ficheiros em 05.05.2011, das datas de criação dos mesmos ficheiros em 26.07.2011 em disco formatado e sistema operativo instalado em 29.06.2011. Nesta medida, estava a arguida com esperança que tal matéria pudesse ter sido esclarecida em sede de julgamento, o que não sucedeu, tendo sido as respostas, às questões que permitiram clarificar esses factos, por parte da testemunha FF, obscuras, ambíguas e pouco esclarecedoras, não resta outra alternativa, se não, à arguida, de requerer, ao abrigo do n.º 1 do art.º 340.º do CPP que seja oficiado ao fabricante do software do programa ..., Mic..., Lda., com sede na ... ..., que responda aos seguintes quesitos: 1 – Quanto um ficheiro word é criado e subsequentemente alterado, salvado e guardado, qual é a data que assume como sendo a da sua criação? A data inicial ou a data subsequente em que é salvado? 2 – Quando um ficheiro word é copiado para um disco rígido, aberto e salvado, assume a data em que o novo disco foi formatado e o ficheiro word ali inserido e salvado ou permanece como data da criação a primeira data, mais antiga em que foi efectivamente criado, no disco rígido anterior? O ora requerido é essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade material como se alegou, é matéria essencial a ser produzida e a qual a arguida não prescinde de ver esclarecida. O ora requerido não contende com a douta decisão de audição dos autores do documento de de fls. 1176 a 1187 (que não configura uma perícia, por não cumprir com o rigor do instituto da prova pericial, decorrente da falta de explicação cabal para as conclusões que desse documento constam e que retiram ao mesmo a qualificação de meio de prova pericial, não obstante ter tal designação no seu título), antes o complementa, uma vez que o que a arguida requer é que o fabricante do software esclareça, em resposta, os quesitos supra mencionados.” A pretensão da arguida é absolutamente atual e mantém-se, adensando-se a necessidade do seu esclarecimento face à nova indiciação e à alteração da redação dessa imputação constante do ponto a.18, o que se requer nos exatos termos do aqui consignado, por ser essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Para defesa da arguida quanto à nova imputação constante dos pontos a.9, a.10, a.12, a.13, a.15, a.21, a.62, a.63, a.64, a.65 e a.68 requer a arguida porque essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a audição da testemunha GG a apresentar em julgamento no dia 09.11.2021, pelas 13.45h, testemunha esta com conhecimento direto e pessoal de factos que contrapõe os ali mencionados (nos pontos identificados). Para a defesa da arguida quanto a essa mesma nova indiciação constante dos exactos pontos acima mencionados, requer a arguida, porque essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a audição da testemunha Dra. HH, pessoa com conhecimento pessoal e direito de factos que contrapõe e contradizem a indiciação expressa no despacho a que se responde, testemunha a notificar em ..., ..., ...». 2.3.3. A arguida BB interpôs recurso deste despacho, motivado da seguinte forma, em tom de conclusões (transcrição): «
  19. a)A decisão recorrida é nula porque conclui e não fundamenta a conclusão…
  20. b)… limitando-se a decidir que existe uma intenção dilatória.
  21. c)A pretensão da recorrente de ver esclarecido o obscurantismo das declarações dos peritos, contraditórias entre si e com o relatório de que são autores, conforme já está documentado nos autos, no que respeita ao recorte de prova materializado na identificação da data de criação dos documentos “procuração” e “termo de autenticação”…
  22. d)… é atual e essencial e não se encontra ultrapassado (esse esclarecimento), nem é dilatório, nem é impeditivo de ser realizado, mesmo que tenha já recaído decisão, no passado dos autos, sobre essa mesma questão, podendo ser renovada essa pretensão, precisamente porque não está transitada em julgado!
  23. e)A decisão recorrida ao afastar essa pretensão sem mais e sob o pretexto em questão, é nula, porque omissa quanto aos fundamentos de Direito que a sustentam, em violação do n.º 2 do art.º 374.º do CPP; do art.º 332º da CRP e do art.º 205.º da CRP, que para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC se deixa já consignada (inconstitucionalidade).
  24. f)A decisão recorrida é ainda nula e violadora da CRP, nas normas já mencionadas, quer do CPP, quer da CRP na medida em que é omissa quanto à matéria de facto sobre a qual incidirá a audiência julgamento na sessão do dia 14.12.2021 e eventualmente seguintes sessões…
  25. g)… porque relega para momento posterior a decisão quanto à questão da oposição à continuidade do julgamento pelos factos novos, comunicados ao abrigo de uma, aparente, alteração não substancial de factos, quanto a realidade o que sucede é que ocorreu uma verdadeira alteração substancial de factos, pela maior imputação e agravação da moldura abstrata da pena.
  26. h)É essencial determinar-se de forma clara qual a matéria de facto sobre a qual vai incidir o prosseguimento do julgamento, se sobre a acusação/pronuncia, se sobre o despacho comunicado em 12.10.2021…
  27. i)… sendo certo que a omissão dessa decisão e o relegar-se para momento posterior essa decisão, determina uma clara violação dos interesses da defesa da recorrente, na medida em que não é claro que o princípio da estabilidade da instância penal esteja encerrado e determinado, face à alteração em causa, comunicada no dia 12.10.2021 e à omissão de decisão quanto à oposição da continuidade do julgamento por esses novos factos e essa nova imputação.
  28. j)A omissão de decisão a que se faz referência é violadora do art.º 32.º da CRP na medida em que está em causa a violação das garantias de defesa da recorrente, o que igualmente se deixa consignado para efeitos do art.º 70.º da Lei do TC. Pelo exposto deve proceder o presente recurso por tanto ser de Direito e de Justiça!» 2.4. RECURSO 4 2.4.1. Decidiu o Colectivo de ..., a 24/11/2021, relativamente ao requerimento do arguido AA com a referência n.º 8139025, datado de 2/11/2021: «(…) 3. Admite-se a inquirição das duas testemunhas arroladas, as quais são a apresentar (artº 316º, n.º 2 “in fine” do CPP). (…)». 2.4.2. O requerimento visado pelo despacho recorrido tinha o seguinte teor, na parte que nos interessa: «PROVA: (…) Testemunhas ( a inquirir por videoconferência): 1. II, id. a fls 1006 dos autos 2. JJ, solteiro, maior, com domicílio profissional da V..., Lda, Avenida ..., ... .... (…)» 2.4.3. O arguido AA veio entretanto requerer, a fls 3061 (refª 8232004 de 3/12/2021), o seguinte: «Tendo informado as duas testemunhas por si arroladas (II e KK) da data da audiência de julgamento, ambas manifestaram enorme dificuldade em estar presente, em virtude de terem ambos compromissos profissionais m ..., onde residem. Em consequência, requer-se a V. Exªs que as referidas testemunhas sejam ouvidas por videoconferência, em tribunal da área de ..., por ser a residência destas testemunhas». 2.4.4. Sobre o requerimento aludido em 2.4.3. incindiu o seguinte despacho judicial de fls 3062, datado de 7/12/2021: «Indefere-se à requerida inquirição por videoconferência, por manifesta falta de verificação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto, conforme decorre da Lei, as testemunhas são a apresentar (artº 316º nº 2 “in fine” do CPP), e como tal foram admitidas a depor, e a inquirição por videoconferência é a excepção (artº 318º nº 1, 1ª parte do CPP) e não a regra. Notifique». 2.4.5. Na acta da audiência de 14/12/2021 consta o seguinte: «Neste momento pelo Ilustre Mandatário do Arguido AA foi pedida a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida disse: ‘’Sem prejuízo do direito de recurso quanto ao despacho que indeferiu a inquirição da testemunha KK por meios telemáticos, cuja violação dos direitos de defesa do arguido lhe parece evidente, face à disparidade quanto ao que foi permitido quanto a outras testemunhas, o arguido, atento o depoimento da testemunha II, bem como os documentos relativos aos negócios em que interveio a sociedade V..., diretamente mencionados na acusação e necessários para o preenchimento dos tipos legais dos ilícitos em causa, entende o arguido que deve manter-se a necessidade de inquirição da testemunha em causa, KK, por ser essencial, mais que necessário, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Pelo que se requer a inquirição nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal. Em conformidade com o ora requerido, informa-se o Tribunal, que a testemunha possui meios que lhe permitem ser inquirida por Webex, pelo que a inquirição poderá ocorrer com a maior celeridade.’’ * Seguidamente, após deliberação, a Mm.ª Juiz Presidente proferiu o seguinte: DESPACHO ‘’Conforme resulta do anterior despacho proferido nos autos, a testemunha KK foi admitida nos termos legais a depor, sendo a apresentar pela parte que a arrola, pelo que, não tendo a mesma comparecido e não tendo sido apresentada em Juízo pela parte que a arrolou, inexiste fundamento legal para adiamento da audiência ou para a sua inquirição em outra data. Termos em que, por falta de fundamento legal, se indefere o requerido. Mais se consigna que, nos termos legais, não é já admissível - fora do período excepcional da vigência da lei Covid-19 - a inquirição de testemunhas por Webex a partir da sua residência, conforme pretendido pela defesa, o que mais se estranha ainda em face da justificação apresentada pela testemunha para a não comparência em Juízo». 2.4.6. O arguido AA deduziu recurso conjunto relativamente aos despachos aludidos em 2.4.1., 2.4.4. e 2.4.5. (primeiro não admitido, e depois admitido por força de decisão do Exmº Vice-Presidente desta Relação, constante dos autos de Reclamação n.º 260/11.1JALRA-B), motivado da seguinte forma, em tom de conclusões: 1. «O presente recurso tem como objecto três despachos proferidos pelos Mmºs Juízes a quo, que entenderam que o requerimento probatório apresentado pelo Arguido no seu requerimento de resposta à alteração dos factos não constitui um requerimento probatório novo, antes uma alteração do requerimento probatório anterior, pelo que a indicação das duas novas testemunhas constitui um aditamento ao rol, sujeito por isso ao regime do artº 316º do Código de Processo Penal (CPP). 2. Por esse motivo, nos três despachos recorridos, consideraram os Mmºs Juízes a quo que as testemunhas em causa seriam a apresentar, tendo indeferido, em dois momentos diferentes, a inquirição das mesmas por videoconferência. 3. O requerimento de resposta à alteração não substancial dos factos constitui a (primeira e única) peça processual de defesa do Arguido relativamente aos factos novos aditados, tendo, por isso carácter de contestação, o que é consentâneo com o disposto no artº 358º, no 1 do CPP que concede ao Arguido o direito de preparar a sua defesa. 4. Assim, aos meios probatórios requeridos neste requerimento devem aplicar-se os artºs 358º, nº 1; 315º, nº 1; 317º e 318º nº 1, todos do CPP e não o artº 316º que foi aplicado nos despachos recorridos. 5. Por outro lado, ao contrário do entendido no terceiro despacho recorrido pelo Tribunal a quo, em processo penal é admissível o depoimento de uma testemunha via Webex, a título excepcional e devidamente fundamentado, ao abrigo do disposto nos artºs 315º e 320º nº 1 do CPP. 6. Ao indeferir os requerimentos de inquirição das testemunhas por videoconferência formulados pelo Arguido, os Mmºs Juízes a quo não lhe garantiram todos os meios de defesa, conforme dispõe o artº 32º, nº 1 da CRP. 7. Ocorreu, por isso, violação de todas as normas legais suprarreferidas nas presentes conclusões, tendo os Mmºs Juízes feito errada interpretação e aplicação das mesmas, bem como omissão de produção de prova essencial à descoberta da verdade, o que constitui nulidade relativa nos termos do artº 120º, nº 3, al.
  29. a)do CPP, devendo a mesma ser declarada. 8. Ocorreu ainda violação do principio da igualdade de armas, resultante do artº 20º, nº 4 da CRP (processo equitativo) por não ter sido admitida a uma testemunha do Arguido a mesma faculdade que foi admitida a uma testemunha da acusação (a inquirição por videoconferência por ambos residirem fora a comarca). 9. Devem, em consequência, aqueles despachos ser revogados, por serem nulos e ilícitos, e ser substituídos por decisão que ordene a notificação das testemunhas arroladas pelo Arguido no seu requerimento de resposta à alteração não substancial dos factos bem como o seu depoimento por videoconferência, por se encontrarem preenchidos os requisitos do artº 318º, nº 1 do CPP. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser proferido Acórdão que, revogando os despachos recorridos, ordene a notificação das testemunhas arroladas pelo Arguido no seu requerimento de resposta à alteração não substancial dos factos bem como o seu depoimento por videoconferência». 3. OS DOIS RECURSOS RELATIVAMENTE AO ACÓRDÃO FINAL 3.1. O RECURSO DE AA (RECURSO 5) Inconformada, o arguido AA recorreu do acórdão condenatório, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «I. Estão pendentes três recursos intercalares, cuja procedência implicará a necessidade de reapreciação de toda a decisão ora recorrida, por incidirem sobre meios de prova requeridos e não admitidos. II. A douta sentença recorrida contem páginas 18 a 20 da sentença surgem várias palavras e trechos a cor vermelha e sublinhados, com uma linha lateral à margem e um trecho rasurado (sem ressalva) que são essenciais para a compreensão da decisão. III. O uso de tinta de cor diferente, a linha lateral e a rasura não ressalvada colocam dúvidas sobre o concreto sentido da decisão ali constante e implicam que a sentença recorrida não cumpre com o requisito de forma do artº 131º do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, padecendo de deficiência formal que coloca em causa a fundamentação de decisão de questão essencial na presente causa. IV. Esta deficiência constitui irregularidade que pode influir na decisão ou no exame da causa em sede de recurso, pelo que a sentença recorrida é nula, sendo também nulos os termos subsequentes da sentença, devendo ser proferida nova sentença, que corrija a deficiência, nos termos do artº 380º, nº 1, al.
  30. b)e nº 2 do CPP e repetidos todos os atos posteriores a prolação da sentença, nomeadamente a leitura da mesma. V. A alteração substancial de factos decidida pelo Tribunal a quo, e a que o Recorrente se opôs, imputa ao Recorrente mais um crime de falsificação de documento, na sua forma simples. VI. Todos os factos aditados resultam de elementos já constantes dos autos antes do inicio da audiência de julgamento (mormente os relatórios periciais) e não advêm da atividade da defesa. VII. O despacho de alteração dos factos, exarado em ata de 12.10.2021 e integralmente transcrito na sentença recorrida (págs. 6 a 9), não faz qualquer menção a quais os elementos probatórios que levaram os Mmºs Juizes a quo a decidirem tal alteração, formalidade essencial nos termos do artº 358º, nº 1 do CPP. VIII. A alteração de factos constante do despacho exarado em ata de 12/10/2021 preenche os requisitos do artº 1º al.
  31. f)do CPP, constituindo, por isso, uma alteração substancial dos factos pelo que o Tribunal a quo violou os artºs 358º e 359º do CPP, bem como o artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP, pelo que a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al.
  32. b)do CPP que deve ser reconhecida e declarada, com as legais consequências. IX. Mesmo que se entenda não estarmos perante alteração substancial dos factos ocorre sempre violação das exigências do artº 358º do CPP, bem como o artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP, pelo que a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al.
  33. b)do CPP. X. Atentos os factos provados na sentença, os crimes de falsificação de documento prescreveram em 06.11.2021 e o crime de branqueamento de capitais prescreveu em 09.01.2022, devendo ser revogada a sentença recorrida e declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos no que respeita a estes crimes, com as legais consequências. XI. Foram incorretamente julgados e respondidos os pontos a.8) a a.22); a.27); a.57); a.58); a.61) a a.68) dos factos provados e os pontos i), viii), xi), xii) e
  34. xv)dos factos não provados. XII. Nos presentes autos, não se provou, sequer, que a Arguida BB conhece o Recorrente, quanto mais o conluio entre eles (elemento essencial da acusação). XIII. Não se provou que as procurações, termo de autenticação e reconhecimento de assinatura em causa nos autos são documentos falsos nem sequer quem os elaborou e assinou. XIV. A perícia à assinatura constante da procuração de fls. 2697-2698 não é inequívoca ou suficiente para estabelecer a falsidade e, face à relação de amizade entre o Recorrente e o DD, seria normal que este a outorgasse. XV. A perícia informática feita não incide sobre o disco do computador da Arguida BB em 2007, pelo que não é possível esclarecer se os ficheiros analisados (de um computador adquirido em 2011) foram ou não elaborados num momento anterior ou copiados de um ficheiro anterior. XVI. Mesmo que fossem falsos, o que se não concede, estes documentos são ainda nos nulos nos termos da lei civil e, consequentemente, inaptos a produzir efeitos jurídicos. XVII. A entender assim, a procuração e termo de autenticação de fls. 2697-2699 são uma falsificação grosseira e a procuração de fls. 11 do Apenso I é um ato preparatório (artº 21º do CPenal). XVIII. Do exposto nas duas conclusões anteriores resulta que estes documentos não cumprem com a exigência de idoneidade para o fim a que se destinam, não sendo por isso documentos falsos nos termos do artº 255º, al.
  35. a)do CPenal. XIX. Ao longo da decisão recorrida, os Mmºs Juízes a quo estabelecem presunções naturais, que não se infirmam de factos concretos, com saltos lógicos, algo de que estão impedidos de fazer, sob pena de arbítrio, ocorrendo ainda violação do principio in dubio pro reo. XX. Assim, as provas indicadas nas presentes alegações, corretamente ponderadas à luz das normas legais, implicam, imperativamente, que aos factos provados constantes dos pontos a.8) a a.22); a.27); a.57); a.58); a.61) a a.68) deveria ser dada a resposta de “não provado” e aos pontos i), viii), xi), xii) e
  36. xv)dos factos não provados deve ser dada a resposta de “provado”. XXI. Ocorreu também errada aplicação e interpretação das normas respeitantes ao crime de falsificação de documento, bem como a subsunção dos factos à norma. XXII. Mesmo que as procurações e termo de autenticação sejam falsos, não ficou provado que o Recorrente conhecesse dessa falsidade ou que agisse de forma dolosa e a procuração de fls. 11 (a que não é acompanhada de nenhum ato notarial) nunca foi introduzida no comércio jurídico, não tendo, em consequência, a capacidade de provocar lesão de direitos. XXIII. O Recorrente não cometeu o crime de burla porque não usou de qualquer erro, engano ou astúcia que tivesse provocado ou causado. XXIV. Quanto ao crime de branqueamento de capitais, os Mmºs Juizes a quo subsumem-no, quanto ao uso das vantagens obtidas, aos factos provados, à perícia contabilística e financeira (Apenso IX) dos auto; sucede que naquela perícia consta que as vantagens obtidas com a prática do ilícito em causa foram dissimuladas na aquisição de diversos imóveis da sociedade M..., Lda, pagos através de cheques do Recorrente ou através de um suprimento no valor de € 210.000,00 e resultou provado da sentença que aqueles negócios não foram realizados “com verbas directa ou indirectamente provenientes da conta bancária titulada pelo falecido DD”. XXV. Do exposto resulta que não só não foi praticado qualquer crime precedente, como não foi provada o uso dissimulatório que o branqueamento de capitais exige, não permitindo a prova produzida suportar a conclusão a que chegaram os Mmºs Juízes, existindo o vício de falta de fundamentação da sentença e contradição entre os factos e a decisão. XXVI. Em consequência deve o Recorrente ser absolvido de todos os crimes em que foi condenado, com as legais consequências. XXVII. Acresce que o Arguido não deve ser condenado na perda de vantagens patrimoniais, porquanto foi demandado pelos Assistente, que peticionaram contra este em ação cível autónoma que foi julgada totalmente provada e procedente, o pagamento dos € 360.000,00 que se encontravam na conta do DD. XXVIII. Os requisitos do artº 110º do CPenal impede a condenação pela perda de vantagens quanto o lesado peticiona as mesmas em procedimento próprio, pelo que a condenação é legalmente inadmissível. XXIX. Caso não se entenda conforme exposto supra, é manifesto que as penas em que o Recorrente foi condenado são manifestamente exageradas, até porque em nenhuma condenação anterior contra si aplicada estava em causa o mesmo modus operandi, pelo que deve ser aplicado ao Arguido uma pena adequada, não superior a 2 anos, suspensa. XXX. Relativamente ao crime de branqueamento de capitais, a pena não pode exceder os 18 meses de prisão, moldura penal máxima do crime precedente (falsificação de documento). XXXI. Face a todo o exposto, a sentença recorrida violou o artº 131º do CPC aplicável ex vi do artº 4º do CPenal; os artºs 1º, al. f); 127º; 159º, 255º, al. a); o artº 355º, nº 1; os artºs 358º e 359º; e o artº 374º, nº 2, todos do CPP. Ocorre ainda erro notório na apreciação da prova nos termos dos artºs 410º, nº 2, al.
  37. c)e artº 426º, ambos do CPP. XXXII. Mostra-se inconstitucional, o entendimento e interpretação dos artigos suprareferidos, no sentido plasmado na sentença recorrida, violando o artº 29º, nºs 1 e 3 da CRP; o artº 32º, nº 1, 2 e 5 e o artº 205º, nº 1 da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos, designadamente para cumprimento do disposto no art. 72.º, n.º 2 da LTC. Termos em que, Deve dar-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser proferido Acórdão que, revogando a sentença recorrida, absolva o Arguido/Recorrente dos dois crimes de falsificação de documento, burla qualificada e branqueamento de capitais em que foi condenado. Deve ainda ser proferido Acórdão que, revogando a sentença recorrida, absolva o Arguido/Recorrente da perda de vantagens patrimoniais em que foi condenado». 3.2. O RECURSO DE BB (RECURSO 6) Inconformada, a arguida BB recorreu do acórdão condenatório, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «
  38. a)Ocorreu uma alteração substancial de factos comunicada na sessão de julgamento do dia 12.10.2021, na sequência qual a recorrente deduziu oposição à continuação do julgamento pelos novos factos comunicados e recorreu da decisão de relegar para a decisão final o conhecimento da nulidade aduzida. No entanto o julgamento decorreu tendo em conta a aludida comunicação e veio a ser, na decisão recorrida, indeferida a pretensão da recorrente e levada à decisão de facto provada os factos comunicados.
  39. b)A alteração preconizada pelo despacho em questão é substancial (e não “não substancial”, como foi proferido nesse despacho), existindo erro de perspetiva que coloca em crise o art.º 32.º da CRP, que se invoca para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, na interpretação realizada pelo Tribunal autor do despacho, da norma do art.º 358.º do CPP.
  40. c)O Tribunal entende, segundo a decisão recorrida que o comunicado transladou um não agravamento da imputação à arguida decorrente dos factos aditados à acusação, no entanto o que se verificou na prática foi uma alteração substancial nos termos e para os efeitos do art.º 359.º do CPP, consequência que a recorrente, nos termos do n.º 2 do art.º 359.º do CPP, entendeu ser de deduzir oposição ao prosseguimento/continuação do julgamento pelos factos do recorte da comunicada alteração, nomeadamente porque quanto à factualidade constante dos pontos a.21 por contraposição à redação da acusação, nesta parte que interessa e se transcreve: “De acordo com um plano previamente acordado entre o arguido AA e a arguida BB e de comum acordo, o primeiro apôs pelo seu punho a rubrica de DD nos referidos documentos – Procuração e Termo de Autenticação”, resulta uma diferente imputação, que de acordo com o meio de prova pericial produzido em julgamento fls. 2692 e segs. dos autos (único meio de prova perícia corretamente produzido e de acordo com as regras do CPP, ao invés das duas “perícias” inválidas e ilegais existentes nos autos, nomeadamente a de fls. 1176 a 1187 e fls. 2600-2607), nem sequer se mostra verificado ou provado (reporta-se a recorrente ao facto erradamente provado sb o ponto a.21).
  41. d)Ademais, sempre se dirá que se impugna tenha resultado de qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, respetivamente, produzido em julgamento ou existente nos autos, ou sequer que possa resultar da aplicação das regras de experiência comum, pelo que se impugna a decisão de facto quanto aos factos provados a9, a10, a12, a14, a15, a18, a20, a21, a62, a63, a64, a65, a68
  42. e)A decisão de facto quanto aos factos provados supra enunciados e comentados, deveria ter sido inversa, ou seja, deveria ter sido de não provados no que à recorrente respeita e importa.
  43. f)Não está evidenciada / provada qualquer vantagem obtida pela arguida e tal nunca se poderá presumir ou determinar a partir de um qualquer facto conhecido nos autos, porque inexiste esse facto conhecido, nem as regras de experiência comum têm aqui aplicação. A arguida não integrou, nem integra qualquer bem ou dinheiro que tivesse pertencido a DD ou aos seus herdeiros. O que não está documentado / demonstrado nos autos não está no mundo e não se presume, nem sequer a pretexto da aplicação das regras de experiência comum
  44. g)As regras de experiência comum, as presunções naturais (de prova) e o princípio da livre apreciação da prova não permitem colmatar a falta de prova que se verifica existir quanto ao mencionado / alegado / referido plano inter reos. Se em face das premissas que constituem a matéria de facto, o julgador ensaia um salto lógico no desconhecido dando por adquirido aquilo que não é suportável à face da experiência comum pode-se afirmar a existência do vício do erro notório, que foi o que se verificou com o entendimento do Tribunal autor do despacho comunicado a 12.10.2021 e cuja decisão de facto acabou por ser transposta para a decisão ora recorrida; existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ” (Simas Santos e Leal Henriques, C.P.Penal Anotado, II vol., pág. 740), citado no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2
  45. h)A existência da procuração em questão em que o co-arguido é mandatário (facto conhecido) não permite evoluir, sem qualquer outra prova que o demonstre para o conluio e acordo de plano entre arguidos, como se defende na decisão recorrida, que suporta este conluio e acordo e bem assim conhecimento comum entre arguidos, pessoas singulares, nas regras de experiência comum. Não se dá como provado de que forma a procuração veio à posse do co-arguido e sem esse conhecimento por parte do Tribunal “a quo” jamais a decisão recorrido poderia concluir de facto que ocorreu conluio entre os arguidos e que os dois se maquinaram para chegar ao resultado constante da decisão de facto.
  46. i)O alegado plano /acordo / conluio entre arguidos, dado como provado na decisão recorrida, aplicando as regras de experiência comum, tal qual é referido na motivação, e porque não decorre do texto da decisão recorrida, qualquer outra prova que a este irreal desfecho decisório de facto possa acudir, e que resulta igualmente do despacho de alteração substancial de factos, não decorre de qualquer facto conhecido, nem pode ser extraído de uma presunção natural, porque a verificação da existência de uma procuração não está na base, nem decorre naturalmente de qualquer acordo entre quem legaliza a procuração, que como é natural e lógico age sob instruções do mandante e não do mandatário! As regras de experiência comum ditam que a relação que se verifica entre quem legaliza uma procuração é com o mandante, e não com o mandatário, uma vez que é o mandante o outorgante dessa mesma procuração, devendo o profissional ou instituição que a legaliza certificar-se da identificação e da vontade desse outorgante, não sendo o mandatário tido ou achado nessa legalização!
  47. j)A decisão recorrida faz, precisamente, o raciocínio inverso, porque coloca as regras de experiência comum numa relação de dependência ou melhor de conhecimento, entre quem legaliza uma procuração e o mandatário, afirmando que a recorrente e o co-arguido tinham que se conhecer, e pergunta-se como? Que lógica tem este raciocínio, que está fora das regras de experiência comum, aplicáveis à formalização e legalização de uma procuração? A resposta só pode ser uma: a decisão recorrida é nula por falta de motivação quanto à decisão de facto, nomeadamente do conluio entre os arguidos, ao mesmo tempo que está eivada do vício de erro de julgamento e insuficiência para a decisão de facto.
  48. k)Igualmente não se logrou obter resultado mensurável do exame à letras de ambos os arguidos, realizado já na fase de julgamento, e cujo relatório, inconclusivo, se mostra junto a fls. 2692 e segs. dos autos, exame pericial esse cujo resultado acabou inviabilizado por efeito da reduzida extensão e traçado maioritariamente ilegível das “amostras problema”, e em virtude de os autógrafos colhidos aos arguidos não contemplarem formas passíveis de confronto
  49. l)Cabe referir e enaltecer, ainda, que há falta de prova quanto à data da criação da procuração e termo de autenticação, valendo a que desses documentos consta (18.04.2007); a data de criação desses documentos veiculada pelo ponto a.18 do despacho a que se responde, foi colocada em crise pelos próprios autores do documento (que a decisão recorrida trata como perícia, mas que na realidade não o é, porque a análise que é feita aos ficheiros “word” que estavam no computador da recorrente ocorreu a partir de um disco clonado que importa alteração de metadados, quer do sistema de ficheiros, quer dos próprios ficheiros, conforme referido pela testemunha LL em sede de julgamento) a que a decisão recorrida apelida de perícia, sem o ser, não assenta em qualquer perícia – porque desconsiderada pelos próprios autores em julgamento pela contradição de depoimentos quanto à explicação dessa mesma data e o mandatário, conforme infra está documentado em transcrição da prova gravada em julgamento e novamente se abordará detalhadamente e especificadamente
  50. m)A entender-se que o acordo / conluio / plano inter reos, in casu, decorre da mera existência da procuração legalizada pela recorrente em que figura como mandatário o co-arguido, porque lógica esta presunção (quando é absolutamente ilógica), ou porque as regras de experiência comum assim o ditam (quando na realidade não há qualquer padrão de normalidade de vida que o determine), conforme defende o despacho de comunicação de alteração substancial de factos e a decisão recorrida, que o segue integralmente, é estar-se a defender a arbitrariedade final da decisão a tomar (quando é a própria decisão recorrida quando inica, a delapidar que o julgador não pode utilizar as regras de experiência comum para tornar a decisão arbitrária – aqui aplica-se o velho ditado: “faz o que eu digo e não faças o que eu faço”), sem cuidar de cumprir com a norma constante do art.º 127.º do CPP e bem assim da norma constante do art.º 205.º da CRP e do art.º 32.º da CRP, o que se invoca para os termos e efeitos do art.º 70.º do Lei do TC, sendo que tal opinião / raciocínio é igualmente defendido pelo acertadíssimo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 40/11.4TASRE.C1, que sumaria: “I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si. Efectivamente, a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas. II - De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de uma suposta “normalidade”, resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova.”
  51. n)A decisão recorrida ao reproduzir o despacho de comunicação de alteração de factos, é ainda contraditória nos seus próprios termos, porque para alem de não estar fundamentada no que respeita ao concreto desse despacho, não estando dispensada essa fundamentação, em violação do art.º 205.º da CRP e do n.º 2 do art.º 374.º do CPP, não se basta essa parca fundamentação com a mera menção às folhas dos autos de onde poderá resultar esse entendimento, dando, ainda, como indiciados factos contraditórios, na medida em que giza como possível, que dá como provado, a verificação de um plano entre os arguidos, para a elaboração de uma procuração, nos pontos a.9, a.10, a.12, a.14, a.15, a.18, a.20, a.21, a.62, a.63, a.64, a.65 e a.68, dando ainda como possível a verificação dos factos constantes dos pontos a.57, a.58 e a.66 demonstrativos de que inexistia qualquer conluio, acordo, plano entre os arguidos no que é sintomática a diametral diferença entre os textos dos documentos intitulados “procuração” da agora decisão de facto (recorrida) constantes dos pontos a.10 e a.57, que reforça a inexistência de qualquer acordo, plano, conluio inter reos.
  52. o)Não está verificado por qualquer forma (seja testemunhal, seja documental) que os três documentos em formato “Word”, com os seguintes títulos: “...”, “Termo de Autenticação 2006 – DD” e “Rec. Assinaturas – DD” tivessem data de criação originária dos ficheiros em 02.05.2011, assim como data da última modificação / gravação em 05.05.2021 e data da última impressão em 05.05.2011
  53. p)Tal matéria ficou por esclarecer pelos autores do documento (não perícia) de fls. 1176 a 1187, porque o desconsideraram em sede de julgamento, por contradição de depoimentos quanto à questão essencial da data de criação originária dos aludidos ficheiros, entrando em contradição a testemunha Mira no que se verifica à alteração de datas dos metadados do sistema e dos ficheiros “word” com a clonagem / cópia desses mesmos ficheiros e ver a transcrição que permite esta conclusão. A testemunha LL entende que as datas dos metadados dos ficheiros “Word” são alteráveis, em função de clonagens e de cópias de ficheiros “word”, conforme transcrição que permite esta conclusão. De forma clara se percebe pelos esclarecimentos desta testemunha (LL) que os metadados dos ficheiros “word” se alteram com cópias desses ficheiros, clonagens desses ficheiros, aberturas e “guardar como”, estando contraditada, desta forma, a versão da testemunha Mira e o teor do documento de fls. 1176 a 1187; o Tribunal “a quo” não esmiuçou a questão de facto das datas do metadados dos ficheiros “word” constantes da decisão de facto, antes se limitando a “agarrar-se” com agrado à dúbia e contraditória versão da testemunha Mira que não soube de forma cabal e esclarecedora explicar a questão da criação e modificação das datas constantes dos ficheiros “word”
  54. q)Acresce que o esclarecimento desta matéria é essencial (ainda nesta data é atual porque não clarificada, nem esclarecedora, mantendo-se essa factualidade obscura e sombria) porque nunca esclarecida e alvo de contradições, a que acresce que pelo Tribunal “a quo” foi indeferida a remessa de pedido de perícia com quesitos específicos, a fazer à entidade criadora do software em questão para esclarecimento dessa questão de facto essencial. Esse indeferimento foi alvo de recurso intercalar que é atual, essencial e fundamental à boa decisão da causa, mantendo a recorrente, como é óbvio, interesse na apreciação desse recurso intercalar, o que se requer
  55. r)Havendo contradição de versões das testemunhas Mira e LL, ambos inspetores da PJ e autores do documento de fls. 1176 a 1187 e dos depoimentos / esclarecimentos prestados em julgamento com o próprio documento impõem-se que seja o fabricante do software a responder aos quesitos formulados pela recorrente e que o Tribunal “a quo” infundada e inexplicavelmente indeferiu. Impõem-se o esclarecimento seguro e certeiro da explicação quanto à data de criação dos ficheiros “word”, se 02.05.2011 ou 05.05.2011 retirados da análise ao disco clonado / copiado, se uma data anterior, nomeadamente 18.04.2007 ou mesmo data anterior a esta.
  56. s)É que, ao contrário da conclusão errada a que chegou a decisão recorrida de que a “perícia” de fls. 1176 a 1187 sustenta a decisão de facto nos pontos a10, a12, a15, a8, e a20, tal matéria e tema de prova não foi analisado no computador ou o disco da recorrente, nem dele (disco ou
  57. pc)foram extraídos os ficheiros “word” analisados, nem ocorreu qualquer análise / perícia ao computador propriedade da recorrente em que foram elaborados esses ficheiros “word” porque o sistema operativo do computador da recorrente de onde foram copiados os ficheiros “word” que foram posteriormente analisados, só foi adquirido e instalado em 29.06.2011, portanto em data posterior a 02.05.2011 ou 05.05.2011 o que torna fisicamente impossível ter ocorrido uma formatação do disco em 2009, antes da sua aquisição e uma redação de documentos e criação de ficheiros igualmente antes da sua aquisição
  58. t)Assim, está incorretamente indeferida a pretensão da recorrente de não ver em continuidade de julgamento, a imputação pelos novos factos comunicados no dia 12.10.2021, porque a tanto se opôs, nos termos do art.º 359.º n.º 2 do CPP, norma e disposição que se mostra violada
  59. u)As regras de experiência comum dizem que quem solicita uma procuração é o outorgante dessa mesma procuração, ou seja, o mandante e não o mandatário, que na maior parte das vezes até é desconhecido de quem legaliza a procuração
  60. v)A recorrente não realizou, no seu pc apreendido (e disco clonado / copiado analisado), qualquer documento ou acto no dia 05.05.2011 ou em data posterior, até porque só adquiriu o seu computador em 29.06.2011 (facto provado pelo documento junto com a contestação). Nunca o computador ou o disco da recorrente terá sido formatado em 2009, o que seria impossível já que o computador e o sistema operativo só foi adquirido em 29.06.2011.
  61. w)A recorrente impugnou o teor e conclusões do documento de fls. 1180 a 1187 dos autos, uma vez que não é possível que, como se escreve na acusação e que foi copiado para a decisão recorrida, os documentos procuração e termo de autenticação terem sido modificados em 05.05.2011, quando foram criados em 26.07.2011, precisamente num computador adquirido em 29.06.2011 (aquisição de pc mais de um mês depois da data de 05.05.2011; note-se que do documento de fls. 1180 a 1187, consta que o registo o sistema operativo no pc ocorreu em 29.06.2011 e dos factos provados consta que o disco terá sido formatado em 2009, como se isso tivesse sido possível)!? Cabe ainda acrescentar que a análise que deu origem ao documento de fls. 1180 a 1187 teve como base e origem um disco copiado / clonado e não qualquer disco original que tivesse saído de um computador propriedade da recorrente, que influencia as datas dos metadados do sistema operativo e dos ficheiros “word”.
  62. x)O documento de fls. 1180 a 1187 vai mais além do que é fisicamente possível, pois escreve-se no mesmo que o sistema operativo foi instalado e registado em 29.06.2011 (data da compra do computador que serviu de base à clonagem do disco que por sua vez serviu de base à análise dos ficheiros “word”, como já se demonstrou); que os documentos “...”, ...” e “...” foram criados em 26.07.2011 e modificados estes documentos em formato word em 05.05.2011! Esta cronologia não é possível, fisicamente, que tenha sucedido, porquanto não se pode modificar (em 05.05.2011) o que não está criado (e só veio a ser criado em 26.07.2011, no dizer do mencionado documento de fls. 1180 a 1187) e muito menos num sistema operativo instalado em 29.06.2011 e tudo muito menos se compadece com as agora fixadas datas de criação e modificação dos aludidos ficheiros/documentos “word” que vieram a ser dados coo provados, nomeadamente as datas de 02.05.2011 e 05.05.2011
  63. y)O documento de fls. 1180 a 1187 foi impugnado quer quanto ao seu teor, quer quanto às suas conclusões, assim como o foi a acusação pública quando reproduz este documento, uma vez que não tem em conta o documento e a menção de fl. 434 dos autos; as datas de 05.05.2011, 29.06.2011 e 26.07.2011 mencionadas na acusação para, alegadamente fazer a prova de que os documentos procuração e termo de autenticação foram fabricados pela contestante em 2011 e não em 2007, foram assim impugnadas, uma vez que é consabido que esses aludidos documentos não foram realizados no pc e disco apreendidos e analisados pela investigação destes autos que é uma cópia / clonagem do disco do computador da recorrente – cfr fls. 434 dos autos, absolutamente desconsiderado pela decisão recorrida, mas que tem uma influência essencial na apreciação e análise da questão, sendo matéria que foi submetida para a apreciação do Tribuna “a quo” e que não foi analisada o que dá origem à nulidade da decisão recorrida.
  64. z)Igualmente não é possível, porque infundado e insustentado, ter-se dado como provado que o disco do computador da recorrente havia sido formatado em 2009, quando esse computador só em 2011 foi adquirido, novo, pela recorrente, desconsiderando a informação essencial e fulcral de fls. 434 dos autos! É óbvio e claro que a data de 2009 como data de formatação do disco, se refere ao disco clonado, propriedade da PJ e não ao disco do computador da recorrente! Os senhores peritos, nem esta simples explicação conseguirão dar e o Tribunal “a quo” seguiu esse erro, na ânsia de condenar a recorrente, seja de que forma seja, pis só assim se pode entender o indeferimento do envio dos quesitos da nova perícia requerida pela recorrente, que se destinava ao fabricante do software.
  65. aa)A recorrente face a teor da errada e incompleta “perícia” de fls. 1176 a 1187 (que não configura uma perícia, por não cumprir com o rigor do instituto da prova pericial, decorrente da falta de explicação cabal para as conclusões que desse documento constam e que retiram ao mesmo a qualificação de meio de prova pericial, não obstante ter tal designação no seu título), requereu que fossem endereçados os mencionados quesitos ao fabricante do software
  66. bb)Na aludida sessão de julgamento, os peritos da PJ ouvidos não só não foram elucidativos, como foram contraditórios quer entre si, quer com o teor do próprio documento já identificado que produziram, porque o perito MM afirmou que encerrado um documento word da forma “guardar como” não produz a alteração da data de criação e o perito LL afirmou que encerrar um documento word dessa forma (“guardar como”) produz, sempre, a alteração da data da criação
  67. cc)Acresce que a “perícia” aos ficheiros word “...”, ...” e “...” ocorreu em disco clonado (cfr fls. 1179 e 434, folha com duas numerações) e não no disco original, motivo pelo qual é fundamental perceber-se qual a data de criação e qual a data de modificação dos aludidos ficheiros, sendo certo que a clonagem do disco tem influência para essas datas e altera-as.
  68. dd)Constituindo as datas de criação e de modificação desses ficheiros factos essenciais da análise questão e da decisão recorrida e tendo sido colocados(
  69. as)em causa e tendo ocorrido esclarecimentos (conclusões) contraditórios em sede de julgamento entre peritos da PJ e até com o próprio documento em causa, importa perceber, com rigor e como facto essencial a ser demonstrado, afinal qual a importância da clonagem do disco e análise dos ficheiros de disco clonado (não original, com os mencionados ficheiros abertos e encerrados na forma “guardar como”) e que alterações nos aludidos ficheiros foram introduzidas por essas operações (clonagem, abertura de ficheiros e encerramento na forma “guardar como”).
  70. ee)A prova que a recorrente requereu e que se mostra transcrita no início deste recurso e bem assim no objeto do recurso, permitiria afastar todas as dúvidas que existem acerca dos obscuros e contraditórios esclarecimentos, permitindo ainda sustentar que a “perícia” de fls. 1176 a 1187, para além de ser contraditória nos seus próprios termos e por isso inconclusiva, é de difícil sustentação porque fisicamente impossível de ter sucedido o que aliás se mostra vertido e concluído. Note-se que o perito autor dessa “perícia” acabou por, em sede de julgamento, dar o dito por não dito e se retratar por referência ao que havia concluído nessa “perícia”, sem nunca ter especificado que a data de formatação do disco, como sendo a de 2009, se refere à data de formatação do disco da PJ clonado do disco do computador da recorrente (cfr fls. 434 dos autos), e que representa uma alteração muito substancial ao que está provado na decisão recorrida!
  71. ff)O requerido pela recorrente, de serem remetidos quesitos específicos sobre a data de criação dos ficheiros “word”, ao fabricante do software é essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade material como se alegou, é matéria essencial a ser produzida e a qual, a recorrente, não prescinde de ver esclarecida.
  72. gg)O requerido não contendia, nem contendeu com a douta decisão de audição dos autores do documento de de fls. 1176 a 1187 (que não configura uma perícia, por não cumprir com o rigor do instituto da prova pericial, decorrente da falta de explicação cabal para as conclusões que desse documento constam e que retiram ao mesmo a qualificação de meio de prova pericial, não obstante ter tal designação no seu título), antes o complementava e complementa, uma vez que o que a recorrente requer é que o fabricante do software esclareça, em resposta, os quesitos supra mencionados e que são: “1 – Quanto um ficheiro word é criado e subsequentemente alterado (clonado, regravado num outro disco), salvado e “guardado como”, qual é a data que assume como sendo a da sua criação? A data inicial ou a data subsequente em que é salvado/”guardado como”? 2 – Quando um ficheiro word é copiado para um disco rígido, aberto e salvado, assume a data em que o novo disco foi formatado e o ficheiro word ali inserido e salvado ou permanece como data da criação a primeira data, mais antiga em que foi criado, no disco rígido anterior inicial?”.
  73. hh)O método admitido pela decisão recorrida que resulta na realização de autógrafos pelo falecido DD em tempos idos (ficha de assinatura bancária ou data de emissão de bilhete de identidade) e com uma idade absolutamente diferente da que apresentava em 2007, para se partir para a confrontação com os realizados nos documentos “procuração” e “termo de autenticação” não e meio de obtenção de prova previsto no CPP, nem sequer no CPC, ex vi.
  74. ii)O que foi feito nestes autos, isto é, a confrontação de assinaturas em momentos diferentes, alegadamente realizadas pelo falecido em tempos idos (em perfeitas condições de saúde e não debilitado), não se encontra processualmente previsto, uma vez que a fls. 1481 dos autos, se garante que não é possível confirmar a autenticidade dos autógrafos do falecido nos documentos procuração e termo de autenticação. Ainda assim a decisão recorrida socorre-se e utiliza esse documento para suportar a decisão de facto quanto aos pontos a12, a14, a15, a18, a20, a21, a61, a62, a63, a64, a65 e a68.
  75. jj)Os documentos de fls. 1568 a 1570 e 1572 a 1577 foram expressamente impugnados como falsos e como método proibido de prova, uma vez que encerram formas não previstas em processo penal ou mesmo processo civil para demostrar o que se conclui. O metido comparativo de autógrafos / assinaturas de alguém, realizadas em tempos idos com outras realizadas em momentos absolutamente diferentes e com saúde debilitada não estão previstos como meio de prova idóneo e válido e constitui uma forma de produção de prova ilegal e não admissível, com a inerente consequência da nulidade de tal meio de prova. Nada do que foi submetido à apreciação do Tribunal “a quo” foi analisado, o que constitui nulidade da decisão recorrida.
  76. kk)A “perícia” constante do documento de fls. 1568 a 1570 e 1572 a 1577 dos autos, utilizada para fundamentar a decisão recorrida não esteve ao alcance da recorrente no aludido e identificado processo civil, não tendo sido cumpridos os requisitos previstos nos art.ºs 154.º e seguintes do CPP, verificando-se uma clara impossibilidade com diminuição das garantias de defesa da recorrente em violação do art.º 32.º da CRP, aquando da elaboração da “perícia” fls. 1568 a 1570 e 1572 a 1577, não podendo tais documentos serem aproveitados nestes autos e muito menos para condenar a recorrente e dar como provados os factos a12, a14, a15, a18, a20, a21, a61, a62, a63, a64, a65, a68.
  77. ll)As regras de experiência comum podem ser aplicadas para chegar a factos não claramente evidentes, mas sempre que decorram, essas regras, da lógica da vida e da normalidade intrínseca de factos conhecidos. Não há aplicação das regras de experiência comum, contra o que não é natural, não é evidente, não é normal para a sustentação de determinado facto e que não resulte do lógico de factos conhecidos. A decisão recorrida aplica as regras de experiência comum no que respeita ao conluio entre a recorrente e o co-arguido para sustentar a prática do crime de burla, face à total ausência de prova que sustenta esse conluio (ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, não há qualquer prova, testemunhal ou documental que demonstre ou sustente que existiu um conluio entre a recorrente e o co-arguido), sendo que a aplicação dessa regras de experiência comum é ilegal e contra a lei, verificando-se a violação do art.º 127.º do CPP.
  78. mm)Vimos e analisámos a transcrição integral da prova testemunhal, que pela ausência absoluta e total de menções à recorrente, deve ser renovada na sua plenitude, por ser essencial à alteração da decisão de facto quanto aos factos provados supra mencionados.
  79. nn)Nem sequer os peritos Mira e LL, da PJ concretizam qualquer facto suscetível de confirmar o teor da acusação, uma vez que os metadados foram obtidos a partir de um disco clonado, sob o qual incide a perícia impugnada de fls. 1176 a 1187 – cfr fls. 434 dos autos! É bom que se diga e reforce e refira vezes sem conta, que a perícia da PJ não foi feita a partir do disco do computador da recorrente, mas sim de um disco externo da PJ, este sim formatado em 2009 - cfr. fls. 434 dos autos - e que não o foi pela recorrente, porque o disco da recorrente só foi formatado em 29.06.2011 quando foi adquirido o computador em questão, ocorrendo alterações ao nível das datas de criação e modificação dos documentos sob formato “word” derivado da clonagem dos ficheiros para o disco externo da PJ – cfr. depoimento da testemunha LL.
  80. oo)Isto era essencial ter sido analisado pelos peritos e não o foi e não obstante a recorrente ter alertado para esta essencialidade, a decisão recorrida “fez ouvidos de mercador” e atribuí a uma perícia, valor como tal, sem o ser e ainda para mais que tem na sua base uma análise que incidiu sobre um disco que não foi o que era parte integrante do computador da recorrente, mas sim um disco clonado propriedade da PJ, formatado em 2009 e com origem desconhecida! Que rigor têm as informações para ali copiadas? Que alterações nos metadados do sistema e dos ficheiros foram produzidas com esta clonagem? Nada se explica, nada se aborda, nada se concretiza, a não ser o que vem referido na acusação e no despacho de alteração substancial de factos comunicado no dia 12.10.2021, transladado para a decisão recorrida.
  81. pp)Há erro de julgamento e nulidade da decisão recorrida, sendo certo que o Tribunal “a quo” deixou de analisar questão essencial que lhe foi colocada pela recorrente, o que gera a nulidade da decisão recorrida por violação do n.º 2 do art.º 374.º do CPP e art.º 32.º da CRP e art.º 205.º também da CRP, o que vai arguido para efeitos do art.º 70.º da Lei do TC.
  82. qq)Não pode a perícia ter valor de perícia porque na realidade não o é!
  83. rr)Não havendo registo no sistema informático da Ordem ... da procuração objeto de análise nestes autos, a procuração em questão não teria, nunca, a virtualidade, de constituir um documento autêntico, constituindo antes um mero documento particular que não conferiria a possibilidade de movimentar contas bancárias ou a celebração de escrituras públicas.
  84. ss)O documento particular em questão (por não conter anexado o registo no sistema informático da Ordem ...), seria ou constituiria uma falsidade grosseira de uma procuração que não teria a virtualidade de enganar ninguém e muito menos entidades bancárias ou notários, que têm um especial cuidado na identificação, observação e análise de instrumentos de representação, nomeadamente de procurações/instrumentos de mandato e foi por isso mesmo, ou melhor, por este fundamento, que os lesados (herdeiros do falecido DD) foram indemnizados pela Banco 1... na quantia de 360.000,00€, ou seja porque esta instituição actuou com negligência quando aceitou o documento particular, como se fosse um documento autêntico (procuração válida) com vista à movimentação das contas bancárias que autorizou, lesando com esse atuação os herdeiros do falecido titular dessas contas bancárias.
  85. tt)Não há, também por este motivo, fundamento para condenar a recorrente pela prática do crime de falsificação de documentos, sem prejuízo do acima referido quanto à inexistência de prova da data de elaboração da procuração e termo de autenticação, por oposição das declarações das testemunhas da PJ Mira e LL e entre estas e o teor da perícia (que não é perícia).
  86. uu)Mas igualmente não se verifica a prática do crime de burla por banda da recorrente porque não se verificou a existência de qualquer intenção de obter qualquer enriquecimento ou vantagem; não enganou ninguém sobre factos que astuciosamente tivesse praticado, nem determinou ninguém à prática de actos que lhe tivessem causado (aos lesados), prejuízos patrimoniais.
  87. vv)Não ocorreu qualquer proveito para a recorrente; é nula a sentença que deixa de apreciar questão que lhe tenha sido submetida e foi submetida ao Tribunal “a quo” a questão da obrigatória análise dos não proveitos obtidos pela recorrente, decorrentes dos alegados factos descritos na acusação e decisão de facto.
  88. ww)O Tribunal “a quo”, através do relatório social e através da Segurança Social pode apurar as condições de vida, as condições económicas e financeiras da recorrente, tendo apurado estas entidades que a recorrente não dispunha de imóveis, contas bancárias, veículos e quaisquer tipos de bens decorrentes da factualidade dada como provada, exacerbando a decisão recorrida de forma absolutamente insustentada e fantasiosa, que a recorrente havia obtido benefícios decorrentes dos factos dados como provados. Não há, na decisão recorrida, verificação da existência de proveitos para a recorrente, existindo uma contradição entre a decisão de facto, a motivação e a decisão de direito, o que gera a nulidade da decisão recorrida
  89. xx)Os lesados, in casu, os herdeiros do falecido DD foram já ressarcidos pela Banco 1..., que por sentença foi condenada a pagar àqueles a quantia de 360.000,00€, por ter aceite e permitido, a movimentação de contas bancárias tituladas pelo falecido DD, com uma procuração não legalizada ou cuja formalização não apresentava consistência com as regras legais e bem assim instruções ou orientações do departamento jurídico da Banco 1.... A procuração utilizada para a movimentação dessas contas bancárias não estava legalizada, nem formalizada, tendo envolvido responsabilidade da Banco 1... para com os lesados, por negligência grosseira.
  90. yy)A recorrente não foi tida, nem achada, nem se apresentou a movimentar essas contas bancárias e mais, a recorrente até desconhecida que a procuração havida servido para esse propósito. A recorrente foi completamente alheia e desconhecia todos os actos praticados com a referida procuração.
  91. zz)Não se encontra provado que a recorrente tenha beneficiado com os actos praticados com a procuração, nem que tenha havido uma qualquer vantagem da recorrente, nem que o seu património tenha aumentado! Nada se mostra provado, pelo que não há, nem houve alguma vez vantagem para a recorrente, pelo que não há que decretar a perda de vantagens à recorrente e muito menos na quantia de 360.000,00€, cuja prova da sua exclusiva utilização (dos 360.000,00€) não ocorreu por banda da recorrente. aaa) As provas que devem ser renovadas são: testemunhal de GG; testemunhal de MM; testemunhal de LL. Documental: exame à letra do DD (assinatura constante da ficha de assinaturas bancária, por contraponto com a assinatura/rúbrica constante da procuração em apreço nos autos), realizado pelo LP da PJ nos autos de acção de processo ordinário nº 4806/11.... do Juiz ... do Juízo Central Cível ..., cujo relatório pericial consta de certidão judicial emitida em 10/12/2019, junta aos autos a fls. 2600-2607; - Original do Termo de autenticação de fls. 2696; documentos de fls. 1179 e 434, folha com duas numerações; Original da Procuração, de fls. 2697-2698; Original do termo de reconhecimento de assinatura de fls, 2699; Verbete de assinaturas, de fls. 57; - Cópia de cheque, de fls. 58; Auto de busca e apreensão, de fls. 147 a 150; Auto de busca e apreensão, fls. 223 e 224 dos autos (Apenso III); - “Printscreen”, de fls. 224-A dos autos (Apenso III); - Auto de diligência forense em ambiente digital, de fls. 226 (Apenso III); - Informações bancárias e extractos bancários (“Banco 2...”), de fls. 234 a 238; - Informação bancária e extracto bancário (“Banco 3...”), de fls. 248 a 250; - Extractos bancários (“Banco 4...”), de fls. 255 a 321; - Informações bancárias e extractos bancários (“Banco 5...”), de fls. 330 a 332; - Informações bancárias e extractos bancários (“Banco 6...”), de fls. 333 a 342; - Informações bancárias, extractos bancários, cópias dos talões e cópia dos documentos de suporte dos movimentos efectuados (“Banco 1...”), de fls. 343 a 377; - Informações bancárias (“Banco 7...”), de fls. 378 a 396; - Informação bancária e extracto bancário (“Banco 6...”), de fls. 400 e 401; - Informações bancárias e extractos bancários (“Banco 8...”), de fls. 402 a 416; - Informações bancárias e extractos bancários (“Banco 9...”), de fls. 418 a 421; - Informações bancárias (apreensão de saldos bancários), de fls. 489, 551 a 553, 554, 555, 556, 559, 562, 567, - Informação bancária (“Banco 2...”), de fls. 550; - Informação bancária (“Banco 1....”), de fls. 560; - Informação bancária, de fls. 651; Auto de diligência forense em ambiente digital, de fls. 226 (Apenso III); Auto de diligência forense em ambiente digital, de fls. 717 a 719; - Informações bancárias (“Banco 7...”), de fls. 733 a 738, 745 a 748; Informação bancária, de fls. 817; Informação bancária e extractos de conta (“Banco 10...”), de fls. 835 a 858; Extracto de conta, de fls. 881 e 882; - Informação bancária (“Banco 11...”), de fls. 883; Autos de exame directo, de fls. 1140 a 1155, 1160 a 1163 e 1172 a 1174; Cópia de sentença (acção ordinária nº 4806/11.7TBLRA), de fls. 1410 a 1417; Minutas e cópias de documentos, apreendidos no escritório da arguida BB, de fls. 5 a 11 (Apenso II). bbb) As normas violadas pela decisão recorrida estão especificadas nos locais próprios e concretos, assim como o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e a sua aplicação prática à decisão de direito proferida pela decisão recorrida. ccc) Carece de fundamentação, de lógica e de justiça a declaração de perda de vantagens para a recorrente na quantia de 360.000,00€, tal qual vem decidido na decisão recorrida, motivo pelo qual se deve revogar a mesma. ddd) Requer a apreciação dos recursos intercalares e a sua procedência.* Pelo exposto, deve proceder o presente recurso e bem assim os recursos intercalares, apreciados e julgados procedentes, e ser, a final, a recorrente absolvida, por tanto ser de Direito e de Justiça». 4. Respondeu aos seis recursos o Ministério Público – em 6 peças autónomas (fls 2965-2967, 2981-2984, 3225-3226, 3582-3583, 3564-3577 e 3570-3577), concluindo que se deve manter na íntegra as decisões recorridas do tribunal a quo. 5. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neles se pronunciou, em eloquente parecer, sendo-o no sentido da improcedência dos 6 recursos. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alíneas
  92. b)e
  93. c)do mesmo diploma. 7. No exame liminar, o relator deste processo decidiu não admitir a renovação da prova implicitamente pedida pela arguida BB no seu recurso do acórdão final. E fê-lo nos seguintes termos: «EXAME PRELIMINAR (artigo 417º, n.º 1 do CPP) 1. Não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento dos presentes seis recursos, não existe motivo de rejeição dos mesmos nem qualquer causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal (a prescrição será conhecida no acórdão), ou qualquer outra causa que permita o julgamento por decisão sumária. Os recursos são, de facto, tempestivos, tendo sido admitidos com efeito e regime de subida adequados, devendo manter-se, por conseguinte, tal efeito. 2. SOBRE A RENOVAÇÃO DA PROVA Ao contrário do que pode parecer da análise dos exactos termos jurídicos usados pela arguida BB na sua motivação de recurso [conclusão aaa)], esta não faz um rigoroso pedido de renovação da prova[2], à luz do artigo 430º do CPP (normativo que nem sequer invoca), querendo, tão só, impugnar a matéria de facto dada como provada, aludindo a um erro de julgamento. A especificação das provas que devam ser renovadas só se satisfaz com

(1)a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal «a quo»,
(2)dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º e
(3)das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo [v.g. artigos 412º/3
  1. c)e 430º do CPP]. Como tal, não há que marcar audiência para os termos dessa «renovação da prova» (artigo 430º/3 do CPP), não a admitindo. (…)» Deste despacho reclamou para a conferência a referida arguida, entendendo que o relator deveria ter conhecido da questão da prescrição do procedimento criminal por si levantada e que a decisão de indeferimento da renovação da prova deveria ter sido decidida pela conferência e não por despacho do relator. De novo foram os autos aos vistos, remetendo-se para este aresto a decisão sobre tal reclamação (artigo 417º, n.º 10 do CPP). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a),
  2. b)e
  3. c)do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal: RECURSO 1 (AA): · Deveria ter sido admitida a junção do documento em causa? RECURSO 2 (BB) · Deveria ter sido deferida a pretensão da arguida em ser oficiado ao fabricante do Mic..., Lda para que responda a dois quesitos formulados? RECURSO 3 (BB): · O despacho não está legalmente fundamentado? · Deveria ter sido deferida a pretensão da arguida em ser oficiado ao fabricante do Mic..., Lda para que responda a dois quesitos formulados? · Não deveria ter sido relegado para o acórdão final o conhecimento das questões suscitadas pela arguida BB no seu requerimento de 2/11/2021 (fls 3039-3042)? RECURSO 4 (AA) · Deveria ter sido ordenada a notificação das duas testemunhas arroladas a fls 3028? · Deveria ter sido ordenada a sua inquirição por videoconferência? · Deveria o tribunal, perante a falta justificada da testemunha KK à audiência de 14/12/2021, ter marcado novo dia para a sua inquirição? RECURSO 5 (AA) · O acórdão violou formalmente o artigo 131º do CPC? · A comunicação feita na audiência de 12/10/2021 configurou uma alteração substancial de factos? · O despacho de alteração de factos deveria fazer menção aos elementos probatórios que estiveram na sua base? · Os procedimentos criminais pelos crimes de falsificação de documento e de branqueamento de capitais prescreveram entretanto? · Houve erro de julgamento? · Perfectibiliza-se a prática pelo arguido do crime de falsificação de documento? · Perfectibiliza-se a prática pelo arguido do crime de burla qualificada? · Perfectibiliza-se a prática pelo arguido do crime de branqueamento de capitais? · Carece de fundamentação a declaração de perda de vantagens para o recorrente da quantia de € 360.000? · As penas parcelares são exageradas? · A pena em cúmulo é exagerada, devendo antes suspensa na sua execução e fixada em medida não superior a 2 anos? RECURSO 6 (BB) · A comunicação feita na audiência de 12/10/2021 configurou uma alteração substancial de factos? · Há nulidade de sentença por falta de fundamentação crítica dos factos? · Houve erro de julgamento? · Perfectibiliza-se a prática pela arguida do crime de falsificação de documento? · Perfectibiliza-se a prática pela arguida do crime de burla qualificada? · Carece de fundamentação a declaração de perda de vantagens para a recorrente da quantia de € 360.000? RECLAMAÇÃO (BB) · A decisão de indeferimento da renovação da prova nesta instância deveria ter sido levada a cabo pela conferência? · Haverá que renovar a prova? 2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão destes recursos (transcrição): «a.1) DD faleceu no dia .../.../2011, no estado de solteiro, aos 77 anos de idade. a.2)- Em .../.../2011, NN e o seu irmão, OO (este falecido no dia .../.../2016) eram os únicos e universais herdeiros do seu primo DD, pois o mesmo não deixou descendentes, nem ascendentes vivos e não fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade. a.3) No dia 13 de Maio de 2011, no Cartório Notarial ..., OO e NN celebraram a escritura de habitação de herdeiros de DD (cfr. fls. 43 a 45 dos autos). a.4) No dia .../.../2011, DD era o único titular das seguintes contas bancárias da agência de ... da “Banco 1...”: conta de depósito à ordem número ...30, em tal data, com o saldo de 73.926,24 (setenta e três mil, novecentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos) euros e da conta de depósito a prazo com o número ...20, em tal data, com o saldo de 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil) euros. a.5) Em 6 de Maio de 2011, devido à creditação do valor da pensão de DD e do vencimento dos juros, a referida conta bancária número ...30 tinha o saldo de 78.084,96 (setenta e oito mil, oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos euros ). a.6) O arguido AA é um dos dois sócios-gerentes da sociedade comercial arguida “M..., Lda.”, desde 30 de Dezembro de 2008, com sede na Rua ..., ... e com o objecto social de compra, venda e revenda de bens imóveis (cfr. fls. 1419 a 1426 dos autos). A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes. a.7) A arguida BB é Advogada de profissão, tendo o nome profissional de BB, a cédula profissional número ... e o domicílio profissional na Rua ..., em ... (cfr. fls. 87 e 88 dos autos). a.8) Em data não concretamente apurada, já após o falecimento de DD, o arguido AA tomou conhecimento dos bens que aquele havia deixado. a.9) Após o que gizou um plano, juntamente com a arguida BB, para se apoderarem de tais bens. a.10) A arguida BB, de acordo com o plano previamente acordado entre ela e o arguido AA, e de comum acordo, redigiu, no dia 5 de Maio de 2011, no seu computador portátil, um documento intitulado “Procuração”, datado de 18 de Abril de 2007 e constando do mesmo como redigido e assinado em ..., pela qual DD constitui seu bastante procurador o ora arguido AA, ao qual confere os poderes necessários para, nomeadamente, o “representar junto de quaisquer repartições públicas (…), abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias como se o próprio fosse, sacar e endossar cheques bancários e vales de correio, para depósito em qualquer banco, assinar e passar recibos de precatório cheques, bem como receber essas mesmas quantias e valores, requisitar todo o tipo de cheques (…), assinar ordens de pagamento aos bancos a favor de fornecedores, sacar, endossar e assinar cheques, aceites bancários, letras e Livranças (…), receber quaisquer quantias e valores, assinar pelo preço e condições que entender convenientes contratos de compra e venda, incluindo os de promessa de bens imóveis, móveis ou direitos, outorgando as respectivas escrituras (…)” (cfr. fls. 2697-2698 dos autos). a.11) Em tal documento a arguida BB redigiu, ainda, que “Esta procuração foi lida e assinada pelo outorgante, e exprime a sua vontade”. a.12) No dia 5 de Maio de 2011, a arguida BB, na qualidade de Advogada, de acordo com um plano previamente acordado entre ela e o arguido AA e de comum acordo, redigiu, no seu computador portátil, documento intitulado “Termo de Autenticação”, datado de 18 de Abril de 2007, no qual redigiu, designadamente, que, em tal data, no seu escritório em ..., compareceu o outorgante DD. a.13) Em tal documento, a arguida BB redigiu que “Verifiquei a identidade do mesmo por exibição do original do Bilhete de Identidade. E pelo Outorgante foi dito que o documento (Procuração com poderes civis), em anexo, por ele foi lido e assinado e exprime a sua vontade. O presente termo de autenticação foi lido e feita a explicação do seu conteúdo ao Outorgante, que comigo vai assinar” (cfr. fls. 2696 dos autos). a.14) Nunca DD disse que a Procuração exprimia a sua vontade, nunca mandou elaborar a mesma, nunca deu autorização para a sua elaboração, nunca a assinou ou rubricou, nunca lhe foi lido nem explicado o seu conteúdo, nem nunca pelo seu punho rubricou ou assinou o referido Termo de autenticação, nem se dirigiu a ... para tal efeito. a.15) A arguida BB, na qualidade de Advogada, de acordo com um plano previamente acordado entre ela e o arguido AA e de comum acordo, no dia 5 de Maio de 2011, redigiu e assinou documento do qual refere, nomeadamente: “(…) reconheço presencialmente a assinatura de DD, titular do bilhete de identidade nº ..., emitido em 29/06/1985, pelos ..., aposta do presente documento (Procuração), conforme bilhete de identidade que me foi exibido e de que guardo cópia em arquivo (cfr. fls. 2699 dos autos). a.16) No dia 19 de Outubro de 2011, pelas 10 horas, a arguida BB, tinha na sua posse, no seu escritório sito na Rua ..., ..., numa pasta, os seguintes documentos: uma minuta de “Termo de Autenticação”, da qual consta como outorgante DD, datada de 18 de Abril de 2007, uma minuta de “Procuração”, na qual DD constitui seu bastante procurador o ora arguido AA, datada de 18 de Abril de 2007, uma minuta de “Reconhecimento de Assinatura”, na qual a arguida BB reconhece presencialmente a assinatura de DD, cópia do Bilhete de Identidade de DD, cópia de documento manuscrito onde constam os elementos de identificação de DD e de AA e cópia do Bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do ora arguido AA. a.17) E, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, no seu computador portátil, a ora arguida BB tinha na sua posse três documentos em formato “Word”, com os seguintes títulos: “...”, “Termo de Autenticação 2006 – DD” e “Rec. Assinaturas – DD”. a.18) No registo dos “metadados” desses três ficheiros em formato “Word”, constam as seguintes datas: - 02/05/2011: data da criação originária dos ficheiros; - 05/05/2011: data da última modificação /gravação desses ficheiros; - 05/05/2011: data da última impressão desses ficheiros. a.19) Os documentos constantes em tais ficheiros, intitulados: “Procuração e “Termo de Autenticação” têm aposta a data de 18 de Abril de 2007 (cfr. fls. 1193 a 1196 dos autos). a.20) O disco do computador da arguida BB foi formatado em 2009; e o sistema operativo “...”, registado por “Dra. BB” foi instalado no mesmo computador em 29/06/2011. a.21) - De acordo com o plano previamente acordado entre o arguido AA e a arguida BB , e de comum acordo, um dos arguidos – não se tendo apurado qual - apôs pelo seu punho uma rubrica semelhante à rubrica de DD nos referidos documentos – Procuração e Termo de Autenticação. a.22) Após, o arguido AA, munido dos mesmos documentos, dirigiu-se, no dia 6 de Maio de 2011, ao Cartório Notarial ... e ali solicitou a redacção de documento intitulado “Pública-Forma”, no qual foi redigido, nomeadamente, o seguinte: “Certifico que a presente fotocópia extraída neste Cartório, contém quatro folhas, está conforme o original da procuração outorgada aos dezoito de Abril de dois mil e sete, com termo de autenticação da Advogada BB, com CP 15912L, tem apostos selos a óleo da mesma advogada, e vai com o valor de pública forma. Está conforme. (…).” (cfr. fls. 52 dos autos). a.23) No mesmo dia 6 de Maio de 2011, pelas 11 horas e 24 minutos, um mês após o falecimento de DD, na agência da ... da “Banco 1...”, o arguido AA, munido dos referidos quatro documentos, ali apresentou os mesmos e, de seguida, procedeu ao levantamento da quantia de 75.000,00 (setenta e cinco mil) euros da conta bancária titulada em vida por DD com o número PT ...30, sedeada na agência de ... da “Banco 1... (cfr. fls. 49 e 51 dos autos). a.24) No mesmo dia, 6 de Maio de 2011, o arguido AA depositou tal montante de 75.000,00 (setenta e cinco mil) euros na conta bancária nº ...00 por si titulada da “Banco 1...”, a qual, nesse dia, antes desse depósito, apresentava o saldo de € 2.666,29 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos) euros. a.25) No dia 9 de Maio de 2011, pelas 10 horas e 52 minutos, o arguido AA, munido dos referidos quatro documentos, apresentou os mesmos na agência da ... da “Banco 1...” e transferiu o montante de 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil) euros da conta bancária titulada por DD com o número ...20 sedeada na agência de ... da “Banco 1... Geral de Depósitos” para a conta bancária por si titulada da “Banco 1...” referida com o número ...00 (cfr. fls. 50 e 586 dos autos). a.26) O arguido AA era conhecido dos funcionários da agência da ... da “Banco 1...”, por ser seu cliente, por residir na ... e por ser gerente de diversas empresas na .... a.27) Os referidos levantamento de numerário e transferência bancária foram efectuados pelo arguido AA sem autorização de DD e sem autorização e conhecimento dos seus herdeiros, NN e OO. a.28) No dia 8 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...55 sacado da sua conta bancária supra referida número ...00 da “Banco 1...” à ordem de C..., Lda, no montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, tendo este cheque sido depositado na conta bancária número ...01 do Banco 12...” titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 15 a 17 do Apenso VIII). a.29) No dia 9 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...76 sacado da sua conta número ...00 da “Banco 1...” à sua ordem, no montante de 6.500,00 (seis mil e quinhentos) euros, tendo este cheque sido depositado na conta bancária número ...20 do Banco 5...” titulada pelo arguido AA, que serviu para liquidação de um empréstimo (cfr. fls. 332 dos autos e fls. 43 do Apenso VIII). a.30) No dia 9 de Maio de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...73 sacado da sua conta número ...00 da “Banco 1...” à sua ordem, no montante de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros, tendo este cheque sido depositado na conta bancária número ...57 do Banco “Banco 7...” titulada pelo arguido AA, que serviu para liquidação de uma prestação de um empréstimo bancário (cfr. fls. 734 e 735 dos autos). a.31) No dia 9 de Maio de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...70 sacado da sua conta número ...00 da “Banco 1...” à ordem de I.G.C.P., no montante de 1.673,47 (mil, seiscentos e setenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) euros, tendo este cheque sido depositado na conta bancária do Banco 5...” titulada pelo I.G.C.P. (cfr. fls. 39 e 45 do Apenso VIII). a.32) No dia 10 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...52 sacado da sua conta número ...00 da “Banco 1...”, no montante de 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta) euros, tendo este cheque sido depositado na conta bancária número ...01 do Banco 12...” titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 15 a 18 do Apenso VIII). a.33) No dia 11 de Maio de 2011, no ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...80 sacado da sua conta número ...00 da “Banco 1...”, no montante de 1.800,00 (mil e oitocentos) euros, tendo este cheque sido levantado no balcão por PP (cfr. fls. 13 do Apenso IV). a.34) No dia 15 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque visado número ...96 sobre a conta por ele titulada supra referida com o número ...00 no montante de 10.000,00 (dez mil) euros a favor da sua filha QQ, que o levantou no balcão (cfr. fls. 17 do Apenso IV). a.35) No dia 17 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque visado número ...09 sobre a conta por ele titulada supra referida com o número ...00 no montante de 10.000,00 (dez mil) euros a favor da sua filha QQ, que o levantou no balcão (cfr. fls. 7 do Apenso I e fls. 18 do Apenso IV). a.36)- No dia 18 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...17 sacado da sua conta número ...00 da “Banco 1...” à ordem de I.G.C.P., no montante de 2.118,72 (dois mil, cento e dezoito euros e setenta e dois cêntimos) euros, tendo este cheque sido depositado na conta bancária do Banco 5...” titulada pelo I.G.C.P. (cfr. fls. 39 e 46 do Apenso VIII). a.37) No dia 18 de Maio de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque visado número ...13 sobre a conta por ele titulada supra referida com o número ...00 no montante de 1.000,00 (mil) euros a favor de C..., Lda, o qual foi depositado na conta número ...01 do Banco 12...” titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 15 e 19 do Apenso VIII) e, na mesma data e local, o arguido AA emitiu o cheque visado número ...15 sacado sobre a conta por ele titulada referida no montante de 7.800,00 (sete mil e oitocentos) euros a favor de C..., Lda, tendo o mesmo sido depositado na conta número ...30 da “Banco 1...”, titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 8 do Apenso I e fls. 114 do Apenso VIII). a.38) No mesmo dia, 18 de Maio de 2011, o arguido AA emitiu os cheques números ...19 e ...18 sacados sobre a conta por ele titulada supra referida com o número ...00 no montante, cada um, de 1.000,00 (mil) euros, tendo depositado o primeiro na conta bancária por si titulada número ... e o segundo na conta bancária por si titulada número ..., ambas do “Banco 6...” (cfr. fls. 20, 21, 25 e 26 do Apenso VIII). a.39) No dia 26 de Maio de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...61 sacado sobre a conta bancária por si titulada número ...18 do “Banco 4...” no montante de 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta) euros, à ordem de C..., Lda (fls. 8 do Apenso VI). a.40) No dia 1 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque visado número ...24 sacado sobre a conta por ele titulada supra referida com o número ...00 no montante de 1.000,00 (mil) euros e levantou-o no balcão (cfr. fls. 21 do Apenso IV). a.41) No dia 1 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque visado número ...25 sobre a conta por ele titulada supra referida com o número ...00 no montante de 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) euros a favor da sociedade comercial, da qual é sócio-gerente “M..., Lda.” (cfr. fls. 6 e 9 do Apenso I e fls. 22 e 23 do Apenso IV). a.42) De seguida, este cheque foi endossado e depositado na conta bancária número ...01 do Banco 8...” titulada pelo arguido AA, a qual no dia 23 de Maio de 2011 tinha saldo negativo (fls. 405 e 406 dos autos). a.43) No dia 18 de Setembro de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque visado número ...14 sobre a conta por ele titulada supra referida da “Banco 1...” no montante de 6.000,00 (seis mil) euros a favor de C..., Lda (cfr. fls. 8 do Apenso I). a.44) No dia 14 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...21 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 9.603,62 (nove mil, seiscentos e três euros e sessenta e dois cêntimos) euros a favor de RR, o qual foi depositado na conta número ...06 do Banco 12...” titulada por SS e RR (cfr. fls. 2, 14 e 15 do Apenso V). a.45) No dia 15 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...65 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, a favor de C..., Lda o qual foi depositado na conta número ...30 da “Banco 1...” titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 114 e 127 do Apenso VIII). a.46) - No dia 17 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...72 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 2.200,00 (dois mil e duzentos) euros, o qual foi depositado na conta número ...06 do Banco 12...” titulada por SS e RR (cfr. fls. 2, 18 e 19 do Apenso V). a.47) No dia 22 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...85 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 30.045,78 (trinta mil e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) euros, a favor de “Banco 13...”, o qual foi depositado na conta bancária deste Banco no “Banco 7...”, para pagamento de parte do preço (100.000,00 euros) da viatura automóvel de marca ... 221” com a matrícula ..-DC-.. (cfr. doc. fls. 832). a.48) No dia 27 de Junho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...88 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, a favor de C..., Lda o qual foi depositado na conta número ...30 da “Banco 1...” titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 114 e 128 do Apenso VIII). a.49) No dia 1 de Julho de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...00 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, a favor de C..., Lda o qual foi depositado na conta número ...30 da “Banco 1...” titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 114 e 129 do Apenso VIII). a.50) No dia 20 de Julho de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...84 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 1.000,00 (mil) euros, a favor de “P..., Lda.”, o qual foi depositado na conta número ...24 do “Banco 11...” titulada por “P..., Lda.” (cfr. fls. 33 e 35 do Apenso VIII). a.51) No dia 29 de Julho de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...59 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 5.000,00 (cinco mil) euros, à ordem de “P..., Lda.”, o qual foi depositado em conta do “Banco 10...” titulada pelo arguido AA e SS (cfr. fls. 81 a 99 do Apenso VIII). a.52) No dia mesmo dia, 29 de Julho de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...60 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 8.000,00 (oito mil) euros, a favor de “P..., Lda.”, o qual foi depositado na conta número ...24 do “Banco 11...” titulada por “P..., Lda.” (cfr. fls. 33 e 37 do Apenso VIII). a.53) - No dia 13 de Agosto de 2011, na ..., o arguido AA emitiu o cheque número ...50 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, a favor de C..., Lda o qual foi depositado na conta número ... titulada por “C..., Lda.” (cfr. fls. 27 e 28 do Apenso VIII). a.54) No dia 30 de Agosto de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...70 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 6.000,00 (seis mil) euros, a favor de “P..., Lda.”, o qual foi depositado na conta número ...24 do “Banco 11...” titulada por “P..., Lda.” (cfr. fls. 33 e 38 do Apenso VIII). a.55) No dia 31 de Agosto de 2011, o arguido AA emitiu o cheque número ...75 sacado sobre a conta por ele titulada com o número ...01 do “Banco 8...” no montante de 1.000,00 (mil) euros, o qual foi depositado na conta número ...83 do “Banco 7...” titulada pelo arguido AA (cfr. fls. 12 e 13 do Apenso VIII). a.56) Por escr

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